Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE DESOBEDIÊNCIA CARTA DE CONDUÇÃO CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO PERIGOSIDADE NULIDADE DE SENTENÇA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Provando-se em julgamento a inimputabilidade do arguido (à data dos factos), acusado da prática de um crime de desobediência, não pode o tribunal – que absolveu o arguido de tal crime – aplicar-lhe a medida de cassação da carta de condução sem lhe ser dada a oportunidade de se pronunciar, em conformidade com o estabelecido no art.º 358 n.º 3 do CPP; II. Sendo nula a sentença que assim decidiu – por conhecer de questão que não podia conhecer – não se justifica a remessa dos autos à 1.ª instância para ser dado cumprimento ao disposto no art.º 358 n.º 3 do CPP se os factos permitem concluir que não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação de tal medida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de …, no Proc. Comum Singular n.º 51/02…., foi julgado o arguido A., melhor identificado na sentença de fol.ªs 166 a 175, datada de 25.02.2004, pela prática (como autor material, na forma consumada) de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 158 n.º 3 do Código da Estrada, 348 n.º 1 al.ª a) e 69 n.º 1 al.ª a), estes do Código Penal, tendo, a final, sido decidido: - Absolver o arguido da prática do crime que lhe vinha imputado, por inimputabilidade; - Aplicar ao arguido, ex vi art.º 91 do Código Penal, a cassação da carta de condução, determinando, em consequência, que não lhe poderá ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de sete anos; - Determinar ao arguido que proceda à entrega da carta de condução, no tribunal ou posto policial da área da residência, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 2. Não se conformando com a sentença proferida, recorreu o arguido, concluindo, em síntese, a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões: a) O limite máximo da pena de cassação é de 5 anos, nos termos dos art.ºs 101 n.º 5 e 100 n.º 2 do Código Penal, tendo o arguido sido condenado na pena de cassação da carta de condução por sete anos, período que a lei penal não permite. b) Foram, por isso, violados os n.ºs 3 e 4 do art.º 29 da Constituição da República Portuguesa. c) A sentença recorrida violou também o princípio do contraditório, pois nem na acusação nem na audiência de julgamento se fez qualquer referência ao art.º 101 do CP, como nem na acusação nem na audiência constaram factos com vista a fundamentar a cassação da carta de condução, pois não foi comunicada ao arguido qualquer alteração dos factos descritos na acusação. d) O arguido não pôde defender-se, porque ignorava que o que estava em causa no seu julgamento era a cassação da carta de condução. e) Foi negado ao arguido o exercício do contraditório e violado o art.º 32 n.º 5 da CRP, que expressamente consagra tal princípio. f) Foi relevante o certificado do registo criminal do arguido para a decisão, como consta da sentença, quando na acusação e no julgamento nada constou ou foi tratado sobre a anterior condenação, sendo que os elementos do registo criminal não funcionam de forma automática. g) Deve a sentença recorrida ser revogada e o arguido absolvido da pena que lhe foi aplicada. 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese: a) O arguido praticou factos tipificados na lei como crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 158 n.º 3 do Código da Estrada, por referência ao art.º 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal. b) À data dos factos o arguido sofria de anomalia psíquica que o impediu de avaliar a ilicitude dos factos que praticou. c) A alteração não substancial dos factos descritos na acusação resultou de factos alegados pelo arguido em audiência de julgamento, pelo que, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 358 do CPP, não tinha que lhe ser concedido tempo para preparar a sua defesa. d) Os factos praticados pelo arguido são equiparáveis aos factos consubstanciadores do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP, dado que tal equiparação esteve no espírito do legislador quando equiparou as consequências do crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 158 n.º 3 do CE, às consequências do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 do CP. e) É aplicável à situação dos autos o disposto no art.º 101 n.º 2 al.ª c) do CP, com referência à al.ª b) do n.º 1 do mesmo artigo. f) Tendo a medida de segurança sido aplicada com base no disposto na al.ª b) do n.º 1 do art.º 101, não há que chamar à colação factos justificadores do “fundado receio” a que alude a al.ª a) daquele mesmo n.º 1, pois que a aplicação das al.ªs a) e b) não são cumuláveis. g) Não cabia à acusação fazer referência ao art.º 101 n.º 1 do CP, pois é ao tribunal que cabe aplicar a medida de segurança aí prevista e não ao Ministério Público. h) Os antecedentes criminais do arguido são facto pessoal de que ele tem pleno conhecimento, não podendo o mesmo vir alegar que a circunstância de não ter sido confrontado com o seu CRC prejudicou a sua defesa. i) Estão reunidos os pressupostos da aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução prevista no art.º 101 do CP, sendo tais pressupostos a inimputabilidade e a perigosidade do arguido. j) Atentas as circunstâncias concretamente apuradas, afigura-se adequado e proporcional fixar a duração de tal medida no máximo, isto é, por cinco anos. k) Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, excepto na parte em que fixa em sete meses a duração da medida de segurança aplicada, que deve ser fixada em cinco anos. 4. O M.º P.º junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, dizendo, em síntese: - ao recorrente, por haver receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie (e não por dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor) foi determinada a cassação do título de condução por período que excede o legalmente previsto, em dois anos – o período de cassação é fixado entre 1 e 5 anos; - a decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade e da perigosidade, pois não resulta da matéria de facto assente quaisquer factos que – séria e fundadamente – permitam supor que o arguido venha a praticar no futuro outros da mesma espécie; - a medida de segurança aplicada ao arguido foi aplicada sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de exercer o contraditório, quer quanto à proposta de aplicação da medida, quer quanto aos fundamentos da mesma (art.ºs 358 e 359 do CPP, sendo que os art.ºs 101 e 102 não contêm normas de aplicação automática), pelo que a sentença é nula, ex vi art.º 379 n.º 1 al.ªs b) e c) do CPP, uma vez que conheceu de questão que não podia conhecer. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal). 6. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos: a) No dia …, cerca das … horas, o arguido tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …. pela EN n.º …, ao km …, área da Comarca …. b) Nessa ocasião foi o arguido fiscalizado por uma patrulha da BT da GNR constituída pelos cabos B. e C., que instaram o arguido a realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado através do aparelho “Drager”, modelo 7110 MKIII P. c) Para o efeito os militares explicaram ao arguido, em pormenor, que deveria introduzir na boca o tubo do aludido aparelho e soprar exclusivamente para o interior deste, continuamente, durante 4 a 5 segundos. d) Porém, o arguido assim não procedeu, tendo, antes, realizado diversos sopros intermitentes, durante algumas fracções de segundo e, noutras ocasiões, expirou e inspirou o ar de imediato. e) Perante tal situação, foi o arguido instado a deslocar-se ao centro de saúde, para que ali fosse colhida uma amostra de sangue tendo em vista a realização de exame de pesquisa de álcool no sangue, o que o arguido se recusou a realizar, manifestando o firme propósito de não se submeter a qualquer exame de pesquisa de álcool por qualquer meio. f) O arguido padece – e padecia à data dos factos – de doença do foro psiquiátrico (psicose). g) Esteve internado no … em Fevereiro de 2003, por descompensação psicótica que tem dificuldade em relatar. h) Não está delirante nem parece ter alucinações, estando medicado com neurolépticos. i) Segundo o processo clínico foi-lhe diagnosticada esquizofrenia paranóide. j) Vive com os seus pais. k) Possui o 7.º ano de escolaridade. l) Foi condenado no Tribunal Judicial de … em 30 de Janeiro de 2001, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 45 dias de multa e na pena acessória de 30 dias de inibição de conduzir. 7. Consta da sentença recorrida que não se provou: - que o arguido agiu firme, voluntária e conscientemente, sabedor de que estava obrigado a realizar tais exames, conforme lhe foi determinado pelos referidos militares, determinação que sabia emanar da autoridade competente, mas que o arguido ignorou, ciente de que estava obrigado a acatá-la; - que o arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no de direito – elas devem conter, em suma, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Atentas as conclusões do recurso assim consideradas, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal: 1.ª - A nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório (art.º 358 do CPP e 32 n.º 1 da CRP), uma vez que não foi dada ao arguido a oportunidade de se defender dos factos em que se baseou a aplicação da medida de segurança aplicada; 2.ª - Se, em face da matéria de facto dada como provada – que não foi questionada – se verificam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido da medida de segurança aplicada; --- 8.1. – 1.ª questão (a nulidade da sentença) 8.1.1. O arguido foi acusado da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 158 n.º 3 do Código da Estrada, 348 n.º 1 al.ª a) e 69 n.º 1 al.ª c), estes do Código Penal (fol.ªs 12 e 13 dos autos), porque, em síntese: - No dia …, cerca das …, quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … pela EN n.º …, área da Comarca de Vila Viçosa, sendo fiscalizado por uma patrulha da BT da GNR, se recusou a realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue. - Agiu o arguido firme, voluntária e conscientemente, sabedor de que estava obrigado a realizar tais exames, conforme lhe foi determinado pelos referidos militares, determinação que sabia emanar da autoridade competente, mas que o arguido ignorou, ciente de que estava obrigado a acatá-la. 8.1.2. Não se provando este último facto da acusação - e provando-se que o arguido padece e padecia à data dos factos de doença mental com carácter permanente e incurável, apresenta debilidade mental e sinais de esquizofrenia – concluiu o tribunal, na sentença recorrida, pela “inimputabilidade do arguido na data da prática dos factos, nos termos do art.º 20 n.º 1 do Código Penal, não podendo assim a sua conduta ser passível de um juízo de censura, uma vez que tal inimputabilidade lhe retira a capacidade de culpa”. E concluiu, face à factualidade apurada e ao disposto no art.º 101 do CP, pela verificação dos pressupostos de que depende a aplicação da medida de segurança aplicada, ou seja: - a prática de um crime cometido pelo arguido no exercício da condução ou com ele relacionado, crime que não lhe é imputável em virtude de padecer de doença que gera a sua inimputabilidade; - o fundado receio de que no futuro o arguido cometa factos iguais ou semelhantes aos já praticados, atenta a personalidade do arguido e a existência de um antecedente criminal. 8.1.3. É nula a sentença que condenar por factos diversos da acusação ou da pronúncia, se a houver, “fora dos casos e condições previstos nos art.ºs 358 e 359” (art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP), devendo a nulidade ser arguida ou conhecida em recurso (n.º 2 do mesmo preceito). Os art.ºs 358 e 359 estabelecem, em síntese, as situações em que o tribunal pode condenar o agente por factos diversos da acusação, ou seja, tal só é possível desde que ao arguido seja dada a oportunidade de, previamente, sobre eles exercer o seu direito de defesa, em obediência ao princípio do contraditório, regime aplicável também quando esteja apenas em causa a alteração da qualificação jurídica dos factos, pois tal alteração, ainda que não essencial, pode ter implicações no direito de defesa do arguido – de facto, “sendo obrigatória a indicação, na acusação ou na pronúncia, da lei que proíbe e pune os factos, não se tratará, certamente, de mero preciosismo, mas de normativo destinado a esclarecer o tribunal e principalmente o arguido sobre a imputação jurídico criminal que sobre ele impende” e, naturalmente, sobre as sanções em que incorre (Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 677). No caso em apreço houve, em julgamento, uma alteração dos factos descritos na acusação, factos que determinaram a declaração de inimputabilidade do arguido e a consequente absolvição do mesmo quanto à prática do crime de desobediência que lhe era imputado. O tribunal, porém, em consequência de tal alteração dos factos, entendeu que os mesmos justificavam a aplicação ao arguido da medida de segurança de cassação do título de condução, ou seja, qualificou diversamente a conduta do arguido, que entendeu justificar a aplicação daquela medida de segurança, por haver fundado receio da prática, no futuro, de factos da mesma espécie (art.º 101 n.º 1 al.ª a) do CP), quando é certo que, de acordo com a acusação, apenas era previsível que ao arguido viesse a ser aplicada (para além da pena correspondente ao crime de desobediência pelo qual era acusado) a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses a três anos, bem menos gravosa do que a medida de segurança aplicada (art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP). Tal alteração dos factos – se fosse justificação bastante para aplicação daquela medida de segurança, que não é, como abaixo melhor se verá – representaria, por isso, uma agravação da sanção a aplicar ao arguido, pelo que não podia o tribunal deixar de dar cumprimento ao disposto no art.º 359 n.º 2 do CP, dando ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a alteração dos factos assim efectuada, em obediência ao princípio do contraditório, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP. Mas tal alteração dos factos, não sendo uma alteração substancial, porque não bastante para justificar a medida de segurança aplicada, é efectivamente uma alteração de relevo, que permitiu uma qualificação jurídica dos factos diversa daquela que constava na acusação e a aplicação de uma medida de segurança – surpresa - sem que ao arguido tenha sido dada a oportunidade de se defender da qualificação jurídica assim efectuada e, consequentemente, da medida aplicada. Tal viola o disposto no art.º 358 n.º 3 do CPP e o princípio do contraditório consagrado no art.º 32 n.º 1 da CRP; consequentemente, a sentença é nula, ex vi art.º 379 n.º 1 al.ªs b) e c) do CPP. Como se decidiu no acórdão do STJ de 24.02.2000, Proc. 1019/99, 5.ª Secção, “... haverá que ter sempre em atenção os direitos de defesa do arguido, que têm que ser salvaguardados e, como tal, não podem ser objecto de condutas que os restrinjam. II – Mesmo que da alteração da qualificação pertinente resulte uma condenação por crime menos grave, em homenagem a uma correcta e abrangente protecção do exercício dos direitos de defesa do arguido, impõe-se que ele não seja surpreendido por uma condenação por um crime diverso do inserido na acusação/pronúncia”. Em abono desta posição remete-se para a jurisprudência citada pelo Ministério Público no parecer que emitiu nestes autos, concretamente, o acórdão da RP de 21.05.2003, JTRP00036666, in http://www.dgsi.pt/jtrp., onde se decidiu: “Acusado o arguido da prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 com referência ao art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP, não pode a sentença determinar a cassação da carta de condução do arguido... com fundamento no art.º 101 n.ºs 1 al.ªs a) e b), 2 al.ª c) e 3 daquele código. Com efeito, esta última norma não constava da acusação como também não constavam os factos que lhe serviram de suporte, além de que não foi observado o disposto no n.º 3 do art.º 358 do CPP”. E o acórdão da RL de 27.01.2004, Proc. 100028/2003-5, in http://www.dgsi.pt/jtrl., citado pelo Ministério Público no mesmo parecer, onde se decidiu que, tendo o tribunal procedido à aplicação da medida de segurança de cassação da carta sem a mesma ter sido requerida e sem, ao menos, ter dado cumprimento aos art.ºs 358 e 359 do CPP, sendo certo que os art.ºs 101 e 102 não são de aplicação automática, a sentença é nula, pois conheceu de questão de que não podia conhecer (art.º 379 n.º 1 al.ªs b) e c) do CPP). 8.2. – 2.ª questão A declaração da nulidade da sentença imporia a remessa dos autos para o tribunal da 1.ª instância a fim de ser sanada, possibilitando ao arguido o exercício do seu direito de defesa. Acontece que tal redundaria em mera inutilidade, pois os factos provados não permitem concluir pela existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido da medida de segurança aplicada, ou seja, corrigido o vício, a decisão – em face da factualidade apurada - não poderia deixar de ser a absolvição do arguido, questão de que este tribunal pode conhecer. O tribunal aplicou a medida de segurança porque entendeu que se verificavam os pressupostos cumulativos para a aplicação de tal medida, atento o disposto no art.º 101 do CP, ou seja: - porque o arguido praticou factos que consubstanciam objectivamente crime cometido no exercício da condução ou com ele relacionado, que não lhe é imputável em virtude da sua inimputabilidade; e - porque, em face dos factos praticados, a personalidade do arguido e a existência de um antecedente criminal pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez, verifica-se existir “receio fundado de que o arguido no futuro cometa factos iguais ou semelhantes aos já praticados”. Ora, estabelece o art.º 101 n.º 1 al.ª a) do CP que “... o tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente... houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie”. Não se trata de uma medida de aplicação automática, como vem sendo pacífico na jurisprudência - ela depende da ponderação dos factos praticados e da personalidade do agente, de modo que dos mesmos seja possível concluir pelo receio, fundado, do perigo que o arguido representa para a segurança dos cidadãos, que certamente continuará, no futuro, a praticar idênticos factos (acórdão do STJ de 30.06.99, Proc. 319/99, 3.ª Secção, SASTJ, n.º 32, 93). Significa isto, em suma, que o perigo que o arguido representa e o juízo sobre o receio de que ele continuará, no futuro, a praticar factos de idêntica natureza terá que assentar em factos concretos, reveladores de tal estado de perigosidade, ou seja, de que – em face dos mesmos - tudo aponta no sentido de que o arguido, no futuro, continuará a praticar factos da mesma espécie; não se trata, portanto, de um qualquer receio ou do risco de verificação de um qualquer perigo, mas de um perigo específico, corporizado numa uniformidade de repetição criminosa. “O tribunal – pressuposta a verificação dos restantes requisitos – aplicará a medida de segurança se tiver alcançado a convicção da probabilidade de repetição; não a ordenará se se tiver convencido de que a repetição é possível, mas não provável; como igualmente a não ordenará, de acordo com o princípio in dubio pro reo, se tiverem persistido no seu espírito dúvidas inultrapassáveis quanto à possibilidade de repetição” (Parecer do Ministério Público, citando Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, 444). No caso em apreço – e para além do facto provado (que o arguido foi condenado em 30.01.2001 pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, crime cometido em 2.07.2000, de acordo com o seu CRC) – nada mais se provou que permita concluir que, com toda a probabilidade, o arguido continuará a cometer, no futuro, factos de idêntica espécie, conclusão que não se retira do facto de ter cometido estes (pelos quais agora foi julgado) cerca de um ano e meio depois de ter cometido aqueles ou cerca de um ano depois da primeira condenação. Por outro lado, da inimputabilidade em si também tal conclusão não se retira (se assim fosse não faria sentido a exigência dos demais requisitos estabelecidos no art.º 101 do CP); necessário seria demonstrar – o que não se demonstrou – que em resultado dessa anomalia psíquica o arguido apresenta comportamentos que permitem concluir que, com toda a probabilidade, ele continuará a praticar idênticos factos, ou seja, reveladores da perigosidade que o arguido representa para a segurança dos cidadãos, justificando, portanto, a aplicação da medida de segurança, como medida de prevenção e defesa social. Em face da factualidade apurada, e tendo em conta o facto praticado e a personalidade do agente, não é, pois, possível, concluir – sem mais – pelo fundado receio de que o arguido continue a praticar factos da mesma espécie, ou seja, pela perigosidade que a medida de segurança aplicada pressupõe. Realce-se que tal medida, contrariamente ao alegado pelo Ministério Público na resposta à motivação do recurso, não foi aplicada com fundamento na al.ª b) do n.º 1 do art.º 101 do CP, mas apenas com fundamento na al.ª a) do n.º 1 daquele artigo, cujos pressupostos são diferentes. 9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, declarando nula a sentença recorrida, decidem absolver o arguido da medida de segurança aplicada. --- Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 30/ 11/ 04 Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso |