Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
815/12.7TBCTX-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se na sequência da lista do AI, não houver impugnações e for, de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, o facto do juiz ter de “homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e graduar os créditos em atenção ao que consta dessa lista, salvo o caso de erro manifesto”, não significa que, para efectuar a graduação, não tenha que apurar os elementos de facto relevantes para a graduação, nomeadamente os bens da massa existentes e apreendidos, as garantias existentes sobre os bens, bem como a natureza e data de constituição dessas garantias e com tais elementos efectuar a graduação, com a definição da prioridade entre os direitos de crédito quanto à satisfação pelo produto dos bens.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório

Nos autos de reclamação de créditos por insolvência de (…) foi apresentada lista de créditos reconhecidos que não foi impugnada.
Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
«Em face do exposto, decido:
I – Homologar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, elaborada pelo Administrador de Insolvência;
II – Graduar os créditos da seguinte forma:
i. Em primeiro lugar, rateadamente, os créditos que beneficiam de garantia, de:
Banco (…), S.A, no valor de € 1.449.169,44, € 112.363,60 e € 22.035,91;
(…) – Soc. Garantia Mútua, S.A, no valor de € 64.571,43;
(…) – Prod. Farmacêuticos, S.A., no valor de € 813.625,52
ii. Em segundo lugar, rateadamente, os créditos que beneficiam de privilégio geral pela seguinte ordem:
1. Crédito do reclamante Serviço de Finanças do Cartaxo, no montante de € 21.086,96
2. Crédito do reclamante Instituto da Segurança Social, I.P., Santarém, no montante de € 33.307,10
3. Crédito dos trabalhadores:
(…), no valor de € 7.845,33
(…), no valor de € 8.337,12
(…), no valor de € 8.674,11
(…), no valor de € 3.960,76
(…), no valor de € 10.462,29
(…), no valor de € 18.540,39
iii. Em terceiro lugar, rateadamente, os créditos comuns dos demais credores.
(…) Groupe Portugal, Lda., no valor de € 444,94
(…) – Soc. Comunicação e Arte, Lda., no valor de € 26,88
(…) Portugal, S.A., no valor de € 1.601,70
Banco (…), S.A., no valor de € 157.833,95
Caixa (…) – CCAG, CRL., no valor de € 2.495,24,00
(…) – Águas do (…), S.A., no valor de € 14,65
(…), no valor de € 1.418,16
(…) – C. Gestão Financeira, Lda., no valor de € 2.200,00
(…) – C. P. F., CRL, no valor de € 41.883,26
(…) – Serv. G. R. H., Lda., no valor de € 3.075,00
EDP, S.A., no valor de € 580,89
(…), Lda., no valor de € 228,78
(…), Lda., no valor de € 906,32
Fazenda Nacional – S. F. Cartaxo, no valor de € 2.590,29
(…), Rep., Lda., no valor de € 105,17
(…), S.A., no valor de € 522,20
Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém, no valor de € 5.201,47
(…) – Soc. Advogados, RL, no valor de € 1.240,24
(…), Lda., no valor de € 755,46
(…), Lda., no valor de € 34,46
(…), S.A., no valor de € 194,25
(…), S.A., no valor de € 312,22
(…) – Prod. Farmacêuticos, S.A., no valor de € 456.472,91
(…) – Coop. Farmacêutica, CRL, no valor de € 21.504,43
(…) – Distrib. Farmacêutica, Lda., no valor de € 13.148,58
(…) – Comp. Seg. Unip. Lda., no valor de € 117,19
(…) – Aud. Imagem e Com., Lda., no valor de € 725,70
(…) – Sist. Informação, S.A., no valor de € 83,20
(…) – Telecom. Móveis Nacionais, S.A., no valor de € 78,64
(…) – Distrib. Farmacêutica, S.A., no valor de € 13.302,32
(…) Portugal, S.A., no valor de € 4,44
iv. Em quarto lugar, o crédito subordinado de (…).
Sem custas.

(…) – Produtos Farmacêuticos S.A., veio interpor recurso de apelação da sentença, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões:
«I. A sentença de verificação e graduação de créditos recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto aos factos alegados pelos credores reclamantes, nomeadamente os relativos às garantias dos créditos reclamados, bens sobre que incidem e respectivas datas de constituição.
II. Com efeito, não foram considerados na fundamentação de facto da sentença recorrida
i) quaisquer factos sobre quais os bens que integram a massa insolvente; nem
ii) quaisquer factos sobre quais as garantias de que beneficiam os credores que na verificação se referem como sendo “garantidos”; nem
iii) quaisquer factos quanto aos bens sobre que incidem cada uma dessas garantias; nem
iv) quaisquer factos sobre as datas de constituição de cada uma das garantias invocadas (se não em todos, pelo menos nos casos em que foram invocadas, por diferentes credores, garantias da mesma natureza tendo por objecto o mesmo bem da massa insolvente); nem, por fim, consta dos autos;
v) o alvará de farmácia ao qual hão-de ter sido averbados os penhores invocados nos autos.
III. E se quanto aos factos referidos em i), ii), e iii) o Tribunal a quo podia e devia tê-los considerado na fundamentação de facto por eles resultarem dos autos; quanto aos factos referidos em iv) e v), e na medida em que a prolação da decisão de graduação depende do conhecimento desses factos, o Tribunal a quo devia ter procurado esclarecê-los por se tratar de questão que devesse apreciar na decisão de graduação, pelo que não o tendo feito, a sentença proferida é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
IV. Com efeito, quando não haja impugnações da lista de créditos reconhecidos – como aconteceu in casu -, a sentença de verificação e graduação de créditos obedece a dois momentos, e cada um deles reclama do juiz diferentes actuações: o “momento da verificação” em que cumpre decidir “conforme a lista”, salvo erro manifesto, e o “momento da graduação”, em que há ressalvas que se impõem quanto à obrigatoriedade de instrução do processo com os elementos necessários à graduação.
V. Isto porque, se por um lado, o teor da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos é por norma, suficiente para dar como verificados, por falta de impugnação, os créditos nela constantes, limitando-se, o juiz, nessa parte, à respectiva homologação, por outro lado, e já no que toca às garantias de que gozam os créditos reclamados, raramente nela se encontram os elementos necessários a que o juiz possa sindicar a indicação a tal respeito feita pelo administrador de insolvência e a proceder à respectiva graduação.
VI. Acontece que a decisão de graduação dos créditos é da exclusiva competência do juiz, no âmbito da qual lhe incumbirá proceder à qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir se as garantias referidas pelo administrador se mostram correctas. (cf., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Janeiro de 2012, proferido no proc. n.º 1239/10.6TBSCR-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt)
VII. Foi precisamente o que não fez o Tribunal a quo, sendo a sentença recorrida omissa, nomeadamente quanto aos créditos reclamados pela credora ora Apelante, Banco (…), S.A. e pela (…) – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., no que toca às garantias de que cada um deles beneficia, às datas de constituição dessas garantias, e quais os créditos e respectivos montantes garantidos por cada uma das garantias invocadas.
VIII. Em face dessa omissão é forçoso concluir que os autos não dispõem dos elementos de facto que permitam a este Venerando Tribunal, em substituição do Tribunal a quo, proceder à graduação dos créditos reclamados.
IX. Donde, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 712.º do CPC, há que determinar a anulação da decisão proferida na 1.ª instância, a fim de aí se proceder à ampliação da matéria de facto quanto às referidas matérias.
X. Ainda que assim não se considere sempre se dirá, em qualquer caso, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada aplicação do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CIRE e nos artigos 666.º e 668.º do Código Civil.
Isto porque,
XI. A sentença recorrida omitiu as graduações especiais para cada um dos bens compreendidos na massa e onerados por garantias reais/e ou privilégios.
XII. A sentença recorrida desconsiderou as garantias reais invocadas por cada um dos credores reclamantes e, bem assim, desconsiderou quais os bens objecto de cada uma dessas garantias.
E, por fim,
XIII. A sentença recorrida desconsiderou as prioridades resultantes da constituição de cada uma das garantias invocadas pelos credores em concurso.
ASSIM, DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO PROCEDENTE E, POR CONSEGUINTE,
A) SER CASSADA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, A SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, A FLS. , E ORDENADA A REMESSA DOS AUTOS À 1.ª INSTÂNCIA PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 712.º, N.º 4, DO CPC, A FIM DE SE APURAR QUAIS AS GARANTIAS DE QUE CADA UM DELES BENEFICIA, AS DATAS DE CONSTITUIÇÃO DESSAS GARANTIAS, E QUAIS OS CRÉDITOS E RESPECTIVOS MONTANTES GARANTIDOS POR CADA UMA DAS GARANTIAS INVOCADAS, POR FORMA A QUE SE POSSA PROCEDER À GRADUAÇÃO DOS MESMOS;
OU, CASO ASSIM, NÃO SE CONSIDERE,
B) DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, CONSIDERANDO AS GARANTIAS INVOCADAS POR CADA UM DOS CREDORES GARANTIDOS E RESPECTIVAS DATAS DE CONSTITUIÇÃO ELABORE GRADUAÇÕES ESPECIAIS PARA CADA UM DOS BENS COMPREENDIDOS NA MASSA E ONERADOS COM GARANTIAS E/OU PRIVILÉGIOS ATENDENDO À PRIORIDADE CONFERIDA POR CADA UMA DESSAS GARANTIAS E, BEM ASSIM, UMA GRADUAÇÃO PARA A MASSA GERAL, INCLUINDO NESTA AS SOBRAS DAS MASSAS PARCIAIS,
CASO EM QUE, DEVE A APELANTE SE INCLUÍDA,
1) NA GRADUAÇÃO ESPECIAL, E EM PRIMEIRO LUGAR, PARA PAGAMENTO DO SEU CRÉDITO NO MONTANTE DE € 813.625,52 PELO PRODUTO DA VENDA DO ESTABELECIMENTO DE FARMÁCIA DENOMINADO “FARMÁCIA (…)”, SITO NA RUA DA REPÚBLICA, (…), (…) E RESPECTIVO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO N.º (…), EMITIDO PELO INFARMED EM 13/12/2012; E
2) NA GRADUAÇÃO GERAL, E RATEADAMENTE, PARA PAGAMENTO DO SEU CRÉDITO NO MONTANTE DE € 456.472,91 E DO SEU CRÉDITO NO MONTANTE DE € 813.625,52, NA PARTE EM QUE ESTE NÃO FIQUE PAGO PELO PRODUTO DA VENDA DO BEM DADO EM GARANTIA,
ASSIM SE REALIZANDO A HABITUAL E ESPERADA, JUSTIÇA.»

Também o Banco (…), S.A. veio o recorrer, com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem por fim obter uma Decisão que substitua a decisão recorrida por uma decisão de graduação de créditos que considere as garantias reais subjacentes aos créditos reclamados, bens sobre que as mesmas incidem e as respectivas datas de constituição.
2. A decisão recorrida é omissa relativamente às garantias de que beneficiam os credores, bem como relativamente aos bens sobre que incidem essas garantias e, ainda, sobre as datas de constituição de cada uma das garantias invocadas.
3. Relativamente à responsabilidade reclamada no montante de € 1.449.169,44 e para garantia da mesma foram prestadas pelo insolvente a favor do banco reclamante, em 08.02.2010, Penhor sobre o Alvará da Farmácia nº (…) e Direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento sito na Rua da República, nº (…), freguesia do (…), descrito na Conservatória do registo predial do Cartaxo sob o nº (…), cfr. contrato junto como Doc. 1 da reclamação de créditos;
4. Relativamente à responsabilidade reclamada no montante de € 112.363,60 e para garantia da mesma, o insolvente constituiu e registou, em 22.01.2008, a favor do banco recorrente hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “BG” do prédio urbano descrito na Conservatória do registo Predial de Loulé sob o nº (…), freguesia de S. Sebastião, cfr. Docs. 2 e 3 juntos com a reclamação de créditos do ora recorrente;
5. Relativamente à responsabilidade reclamada no montante de € 22.035,91 e para garantia da mesma, o insolvente constituiu e registou, em 27.09.2007, a favor do banco recorrente hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “I” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº (…), freguesia do Cartaxo, cfr. Doc.4 junto com a reclamação de créditos do ora recorrente;
6. Foram constituídas garantias a favor do banco recorrente que não poderiam ter sido desconsideradas numa sentença de verificação e graduação de créditos.
7. O Tribunal recorrido violou, por desconsideração dos mesmos, o disposto nos arts. 666º, 668º e 686º do Código Civil e nºs 1 e 2 do art. 140º do CIRE.
Termos em que, face a todos os elementos constantes nos presentes autos, deve a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que, considerando as garantias invocadas por cada um dos credores garantidos, respectivas datas de constituição, efectue graduações especiais para cada um dos bens onerados com garantias/privilégios, atendendo à prioridade conferida por cada uma dessas garantias, caso em que, deverá o banco recorrente ser incluído Na Graduação Especial, em 1º lugar para pagamento do seu crédito no montante de € 112.363,60 pelo produto da venda da fracção autónoma designada pelas letras “BG” do prédio urbano descrito na Conservatória do registo Predial de Loulé sob o nº (…), freguesia de S. Sebastião; em 1º lugar, (rateadamente, Banco …, S.A. e … Soc. Garantia Mútua, S.A.), para pagamento do seu crédito no montante de € 22.035,91 pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “I” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº (…), freguesia do Cartaxo; em 1º lugar para pagamento no montante de € 1.449.169,44 pelo produto da venda do Alvará da Farmácia nº (…) e Direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento sito na Rua da República, nº (…), freguesia do (…), descrito na Conservatória do registo predial do Cartaxo sob o nº (…).
Assim se fazendo Justiça!»

Uma vez que é invocada a nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, pronunciou-se a Mmª juiz no sentido da inexistência de tal nulidade alegando que, porque não houve impugnações, a sentença foi proferida considerando apenas a lista de créditos apresentada pelo AI e não as reclamações de crédito, que nem são remetidas ao processo nesta fase e por isso não cabe apreciar em concreto os factos que os credores alegaram mas apenas o que consta da lista do Sr. AI.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1. Por sentença datada de 21-06-2012 foi declarada a insolvência de (…);
2. Foram reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, os seguintes créditos:
i. (…) Portugal, Lda., no valor de € 444,94 (comum);
ii. (…) – Soc. Comunicação e Arte, Lda., no valor de € 26,88 (comum);
iii. (…) Portugal, S.A., no valor de € 1.601,70 (comum);
iv. Banco (…), S.A., no valor de € 1.449.169,44, € 112.363,60 e € 22.035,91 (garantido), € 157.833,95 (comum);
v. Caixa (…) – CCAG, CRL., no valor de € 2.495,24,00 (comum);
vi. (…) – Águas do (…), S.A., no valor de € 14,65 (comum);
vii. (…), no valor de € 1.418,16 (comum);
viii. (…) – C. Gestão Financeira, Lda., no valor de € 2.200,00 (comum);
ix. (…) – C. P. F., CRL, no valor de € 41.883,26 (comum);
x. (…) – Serv. G. R. H., Lda., no valor de € 3.075,00 (comum);
xi. (…), S.A., no valor de € 580,89 (comum);
xii. (…), Lda., no valor de € 228,78 (comum);
xiii. (…), Lda., no valor de € 906,32 (comum);
xiv. Fazenda Nacional – S. F. Cartaxo, no valor de € 21.086,96 (privilegiado) e € 2.590,29 (comum);
xv. (…) – Soc. Garantia Mútua., S.A., no valor de € 64.571,43 (garantido);
xvi. (…), Rep., Lda., no valor de € 105,17 (comum);
xvii. (…), no valor de € 7.845,33 (privilegiado);
xviii. (…), S.A., no valor de € 522,20 (comum);
xix. Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém, no valor de € 33.307,10 (privilegiado) e € 5.201,47 (comum);
xx. (…) – Soc. Advogados, RL, no valor de € 1.240,24 (comum);
xxi. (…), Lda., no valor de € 755,46 (comum);
xxii. (…), no valor de € 25.649,32 (subordinado);
xxiii. (…), no valor de € 8.337,12 (privilegiado);
xxiv. (…), no valor de € 8.674,11 (privilegiado);
xxv. (…), no valor de € 3.960,76 (privilegiado);
xxvi. (…), Unip., Lda., no valor de € 34,46 (comum);
xxvii. (…), S.A., no valor de € 194,25 (comum);
xxviii. (…), S.A., no valor de € 312,22 (comum);
xxix. (…) – Prod. Farmacêuticos, S.A., no valor de € 813.625,52 (garantido) e € 456.472,91 (comum);
xxx. (…), no valor de € 10.462,29 (privilegiado);
xxxi. (…) – Coop. Farmacêutica, CRL, no valor de € 21.504,43 (comum);
xxxii. (…) – Distrib. Farmacêutica, Lda., no valor de € 13.148,58 (comum);
xxxiii. (…) – Comp. Seg. Unip. Lda., no valor de € 117,19 (comum);
xxxiv. (…) – Aud. Imagem e Com., Lda., no valor de € 725,70 (comum);
xxxv. (…), no valor de € 18.540,39 (privilegiado);
xxxvi. (…) – Sist. Informação, S.A., no valor de € 83,20 (comum);
xxxvii. (…) – Telecom. Móveis Nacionais, S.A., no valor de € 78,64 (comum);
xxxviii. (…) – Distrib. Farmacêutica, S.A., no valor de € 13.302,32 (comum);
xxxix. (…) Portugal, S.A., no valor de € 4,44 (comum);
3. Existem bens apreendidos à ordem destes autos.

2 – Objecto dos recursos:

Questões a decidir tendo em conta o objecto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3, CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
- Análise da nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, questão levantada em ambos os recursos.

3. Análise dos recursos:

3.1 – Recurso da «(…) – Produtos Farmacêuticos, S.A.»:

3.1.1 – Nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC:
A recorrente alega que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto aos factos alegados pelos credores reclamantes, nomeadamente os relativos às garantias dos créditos reclamados, bens sobre que incidem tais garantias e respectivas datas de constituição.
Alega que, “não foram considerados quais os bens que integram a massa insolvente, nem os factos sobre quais as garantias de que beneficiam os credores que na verificação se referem como sendo “garantidos”, nem os factos relativos aos bens sobre que incidem cada uma dessas garantias; nem os factos sobre as datas de constituição de cada uma das garantias invocadas (se não em todos, pelo menos nos casos em que foram invocadas, por diferentes credores, garantias da mesma natureza tendo por objecto o mesmo bem da massa insolvente); nem o alvará de farmácia ao qual hão-de ter sido averbados os penhores invocados nos autos.
E tais factos constam dos autos e devem constar da graduação”.
Cumpre decidir:
A verificação e graduação de créditos é uma fase do processo de insolvência que tem lugar após a sentença de declaração de insolvência.
Inicia-se com a reclamação de créditos que é feita pelos credores que pretendam exercer os seus direitos de crédito no processo de insolvência.
Nos termos do artº 128º CIRE, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.3:
1- Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência…reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham…
2- O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada…
3- A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Dispõe o artº 129º, nº 1, CIRE que, “nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como aqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento”.
O nº 3 deste normativo prescreve que “a lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento”.
Apresentada a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, pode qualquer interessado, nos dez dias seguintes, impugnar a referida lista, por requerimento dirigido ao juiz competente, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, nos termos do artº 130º, nº 1 CIRE.
Por sua vez, o nº 3 deste normativo prescreve que “se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista”.
Logo, na sequência da lista do AI, se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Como se pode ler no Ac. STJ de 18.09.2007, proc. nº 07A2235:
“É na fase da reclamação de créditos que avulta de forma particular um dos objectivos do presente diploma, que é o da simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao processo.
O Código dispõe, a este respeito, que as reclamações de créditos são endereçadas ao administrador da insolvência e entregues no ou remetidas para o seu domicílio profissional.
Do apenso respeitante à reclamação e verificação de créditos constam assim apenas a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, as impugnações e as respectivas respostas.
(…)

No requerimento de reclamação o credor menciona a proveniência do seu crédito, a sua natureza, a existência de garantias e a taxa de juros.
(…) De notar que só se houvesse impugnação é que o processo seria apresentado ao Juiz; não havendo impugnação o juiz homologa a lista dos credores reconhecidos tal como foi apresentada pelo administrador da insolvência, graduando os créditos em função dessa lista.»
Os recorrentes têm razão.
A graduação de créditos implica uma distinção face aos bens:
«é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios» como estabelece o art. 140.º, nº 2, do CIRE.
Como se pode ler no Ac. RL de 10.01.2012, proc. nº 1239/10.6TBSCR-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt:
«O efeito cominatório só se encontra previsto para os elementos que, ao abrigo nº 2 do art. 129º deveriam constar da lista de créditos a elaborar pelo administrador – identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas – e só em relação a esta lista se encontra previsto o despacho de mera homologação, “salvo o caso de erro manifesto.
(…) Já quanto à graduação de créditos, é tarefa que incumbe ao juiz em primeira mão, embora “tendo em atenção ao que consta dessa lista”: para tal, o juiz terá que proceder qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir se as garantias referidas pelo administrador se mostram correctas (sob pena de se permitir a violação de normas imperativas).
Ou, como refere Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores”, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2009, pp. 362 e 363:
“Na sentença de graduação de créditos importa operar a qualificação jurídica dos direitos de crédito existentes ao tempo da declaração de insolvência e que tenham sido declarados reconhecidos e atentar na natureza dos bens ou direitos integrantes da massa insolvente, no confronto com os direitos reais de garantia que os onerem. Após essa análise, deve verificar quais os direitos reais de garantia e os privilégios que se extinguiram por efeito da declaração de insolvência, e por fim, proferir a decisão de graduação, ou seja, a definição da prioridade entre os direitos de crédito quanto à satisfação pelo produto dos bens do insolvente.
Contudo, se o teor da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos é por norma, suficiente para dar como verificados, por falta de impugnação, os créditos nela constantes, limitando-se, o juiz, nessa parte, à respectiva homologação, já no que toca às garantias de que gozam, raramente nela se encontram os elementos necessários a que o juiz possa sindicar a indicação a tal respeito feita pelo administrador de insolvência e a proceder à respectiva graduação.
A graduação dos créditos em função das garantias invocáveis cabe unicamente ao juiz – e o juiz não pode proceder a tal graduação sem que conste dos autos a certidão matricial dos imóveis apreendidos para a massa, no caso de invocação de garantias resultante de hipotecas e a concreta identificação dos créditos fiscais, montantes e data da respectiva constituição.»
Com efeito, se a vinculação judicial a decidir conforme a lista ainda se aceita sem dificuldade de maior quanto à verificação dos créditos, quanto à graduação há ressalvas que se impõem quanto à obrigatoriedade de instrução do processo com os elementos necessários à graduação.
Ora, nada disto foi feito na sentença recorrida, em que o juiz se limitou a reproduzir o que a tal respeito constava da Lista de Credores reconhecidos elaborada pelo Administrador de Insolvência.
Como refere a recorrente “…” a sentença não se pronuncia sobre elementos de facto relevantes, nomeadamente os bens da massa existentes e apreendidos, relevantes para a graduação a proferir, assim como as garantias existentes sobre os bens compreendidos na massa.
Não faz a graduação especial quanto a cada um dos bens onerados com garantias reais e/ou privilégios e em geral quanto aos demais bens não onerados; gradua em pé de igualdade, para pagamento rateado, todos os credores garantidos – para pagamento pelo produto da venda de não se sabe que bem… - desconsiderando as prioridades existentes entre eles resultantes das diferentes datas de constituição das garantias em causa”.
No caso dos autos, a recorrente alega que foi apreendido para a massa insolvente um estabelecimento de farmácia e que sobre ele incide “penhor mercantil” e que são credores pignoratícios: Banco (…), S.A. e (…) – Produtos Farmacêuticos S.A, verificando-se que a sentença não se refere a estes factos concretamente às datas de constituição dos alegados penhores, pese embora sejam factos sem os quais o Tribunal recorrido não podia proferir a decisão de graduação.
Porque os autos não dispõem dos elementos de facto que nos permitam, em substituição do Tribunal a quo, proceder à graduação dos créditos reclamados, nomeadamente pelos recorrentes, impõe-se a anulação da decisão proferida na 1ª instância, a fim de aí se proceder à ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar quais as garantias de que cada credor beneficia, as datas de constituição dessas garantias sobre os bens que incidem, e quais os créditos e respectivos montantes garantidos por cada uma das garantias invocadas e com tais elementos efectuar então a graduação.

3.2 – Recurso do “Banco (…), S.A.”

3.2.1 – Nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC:

O recorrente, que reclamou créditos no valor global de € 1.741.402,90, invoca também que a sentença não considerou as garantias reais subjacentes aos créditos reclamados, bens sobre que as mesmas incidem e as respectivas datas de constituição e também não o fez em relação aos credores (…) - Prod. Farmacêuticos, S.A. e (…) - Soc. Garantia Mútua, S.A..
Alega que decorre dos contratos juntos aos autos que foram constituídas garantias a favor do banco recorrente que não poderiam ter sido desconsideradas numa sentença de verificação e graduação de créditos, nomeadamente que relativamente ao crédito reclamado por parte da (…) – Prod. Farmacêuticos, S.A., foi constituído, em 06.08.2010 um penhor sobre o alvará da Farmácia, posteriormente à constituição do penhor a favor do banco reclamante (08.02.2010).
A sentença recorrida é completamente omissa relativamente à constituição dos penhores supra referidos, bem como quanto ao momento de constituição dos mesmos a favor do credor/recorrente e credor/(…). E tais factos reputam-se como essenciais para uma correcta graduação de créditos.
A sentença ora recorrida é, também, completamente omissa relativamente às hipotecas constituídas a favor do banco reclamante, hipotecas essas que se encontram registadas e que deveriam ter sido consideradas numa graduação especial para cada um dos bens onerados pelas mesmas e a favor do Banco recorrente.
Tem toda a razão o recorrente.
Todas as considerações supra expostas a propósito do recurso anterior são válidas também a propósito deste.

4. Dispositivo:

Pelo exposto acordam os juízas da secção cível deste Tribunal da Relação em conceder provimento aos recursos e anular a sentença recorrida, a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto no que respeita aos créditos reclamados pelos credores (…) – Produtos Farmacêuticos S.A. e Banco (…), S.A., apurando-se a sua natureza, data de constituição e bens a que dizem respeito, determinando-se que seja proferida nova sentença de verificação e graduação de créditos de acordo com o exposto.

Sem custas.

Évora, 25.06.2015
Elisabete Valente
Maria Cristina Cerdeira
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos