Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1066/06-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: USUCAPIÃO
REGISTO PREDIAL
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
A presunção registral cede sempre perante a usucapião e esta forma originária de aquisição da propriedade, "em nada é prejudicada pelas vicissitudes registais, vale por si, como resulta cabalmente do art. 5 n.º 2 al. a) do CRP.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA




Maria ……… e marido, Manuel …………, residentes em Loulé demandam pela presente acção declarativa, com processo ordinário, instaurada no Tribunal da Comarca de Loulé Cristóvão…………, residente em ……….., Silves, pedindo:
- Que se declare que são donos, legítimos possuidores e proprietários do prédio descrito na Conservatória do registo Predial de Loulé sob o n.º 1128 – Alte.
- Que se condene o Réu a restituir a parte do prédio que ocupou.
- Que se condene o Réu no pagamento da quantia de 2.000 contos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com acréscimo de juros a contar da citação.
- Que se condene o Réu a remover pedras que amontoou sobre o prédio, retirando-as deste nos 60 dias seguintes ao trânsito da decisão.
- Que se ordene o cancelamento de quaisquer registos requeridos pelo Réu sobre o prédio em questão.
Alegam, para tanto, que são donos de prédio rústico, tendo o mesmo vindo à sua posse por partilha efectuada por óbito de Anastácio …………., pai da autora, prédio este que o réu vem abusivamente ocupando parcialmente, recusando-se a proceder à restituição da parte ocupada.
Citado o réu, veio contestar, dizendo que o prédio que ocupa, foi por si adquirido à empresa Solfesta em 08/11/1999, tendo a partir daí procedido à sua desmatação e posteriormente à plantação de citrinos, concluindo por pedir a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
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Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância, foi proferida sentença que no que concerne ao seu dispositivo reza:
“Tudo visto, julgando nos termos expostos parcialmente procedente e provada a acção, o Tribunal decide:
a) Absolver o Réu Cristóvão………. do pedido dos Autores Maria ……………… e marido, Manuel …………….., pelo que respeita ao pedido de cancelamento de registos a favor do Réu.
b) Declarar que os Autores Maria............. e marido, Manuel ................, são donos, legítimos possuidores e proprietários do prédio rústico sito em Esteval dos Mouros, freguesia de Alte, concelho de Loulé, composto de terra de pastagem e cultura com alfarrobeiras e outras árvores de sequeiro, que confronta a norte com o Morgado de Alte, a nascente com José Gregório e José Manuel Martins Gomes, a sul com Manuel de Sousa Tardão e a poente com Francisco Martins e outros, com cerca de 21.670 metros quadrados de área, inscrito na matriz sob o artigo 10.177 (antigos artigos 3048, 3122 e 3153), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 1128 da freguesia de Alte, e do qual faz parte parcela de terreno ocupada pelo Réu Cristóvão................, e objecto da presente lide.
c) Condenar o Réu Cristóvão................ a restituir aos Autores Maria............. e marido, Manuel ................, a parcela de terreno ocupada pelo Réu desde meados de Março de 2000, e a qual faz parte do provado prédio rústico pertencente aos Autores.
d) Condenar o Réu Cristóvão................ a pagar aos Autores Maria............. e marido, Manuel ................, a quantia de mil Euros a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros legais calculados sobre esta quantia e contados da data da citação do Réu.
e) Condenar o Réu Cristóvão................ a remover pedras que amontoou sobre o prédio dos Autores, retirando-as deste nos 60 dias seguintes ao trânsito em julgado.”
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Desta decisão foi interposto o presente recurso de apelação, no qual se requer que seja revogada tal decisão, terminando o recorrente por formular as seguintes conclusões:
- Se os AA pedem a restituição duma parte do terreno de que são proprietários com a forma de geométrica de um quadrilátero, com 2 ângulos rectos, 1 ângulo agudo e 1 ângulo obtuso, tendo 800 m de comprimento médio, no sentido sul - norte, e tendo a largura de 14m, no sentido nascente - poente e tendo a área de 11.200 m2, estão a pedir o impossível: não existe qualquer parcela de terreno que preencha as condições indicadas.
2ª - Se não pode existir a parte do terreno reivindicada pelos Autores, a petição inicial é inepta.
3ª - Sem uma forma e uma localização definidas, a parcela de terreno que a sentença recorrida condenou o Autor a restituir não poderá ser restituída.
4ª - A afirmação de que o R. ocupou a parte central e norte do prédio dos AA, sem mais, sem precisar localização, forma ou dimensões exactas dessa parte, é uma mera conclusão, não é um facto.
5ª - Quando ambas as partes têm título que provam o direito de propriedade sobre terrenos no mesmo local, havendo divergências sobre os limites respectivos, a acção de reivindicação não é o meio adequado para sanar as divergências, uma vez que é um problema de demarcação.
6ª - Não é ao R que compete provar que o terreno de que é proprietário não coincide com o dos AA. Tal prova incumbe a estes últimos. A sentença recorrida fez uma errada aplicação do disposto no artigo 344º, nº 1, do Código Civil.
7ª – A propriedade de um terreno, titulada por uma escritura de rectificação de área que inclui um levantamento topográfico, registada de acordo com a área de tal levantamento, confirmado pelos proprietários confinantes, deve ser considerada como provada, não só quanto à titularidade, como quanto à área e localização.
8ª - Não age com culpa, quer a título de dolo quer de negligência ou mera culpa, o proprietário que ocupa terrenos que adquiriu, de acordo com os títulos de aquisição e levantamentos topográficos que os confirmam, pelo facto de tal ocupação ser disputada por outros proprietários de terreno na mesma área.
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Não foram apresentadas contra alegações.
Estão colhidos os vistos legais.
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Apreciando e decidindo


Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, sinteticamente, são as seguintes as questões que importa apreciar:
1ª – Da alegada ineptidão da petição inicial.
2ª - Do alegada justificação, por parte do réu, da ocupação da faixa de terreno em causa que legitima a sua actuação.
3ª – Da alegada inadequação de acção de reivindicação para satisfação dos direitos dos autores.
4ª – Da alegada falta de pressupostos que alicercem uma condenação no pagamento de indemnização.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
A) Os Autores são os únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio rústico sito em Esteval dos Mouros, freguesia de Alte, concelho de Loulé, composto de terra de pastagem e cultura com alfarrobeiras e outras árvores de sequeiro, que confronta a norte com o Morgado de Alte, a nascente com José Gregório e José Manuel Martins Gomes, a sul com Manuel de Sousa Tardão e a poente com Francisco Martins e outros, com cerca de 21.670 metros quadrados de área, inscrito na matriz sob o artigo 10.177 (antigos artigos 3048, 3122 e 3153), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 1128 da freguesia de Alte, e nela inscrito a favor dos Autores.
B) Desde meados de Março de 2000, o Réu ocupou uma parte de terreno em forma de quadrilátero com dois ângulos rectos, um ângulo agudo e um ângulo obtuso, com 800 metros de comprimento médio no sentido Sul-Norte e com a largura de 14 metros no sentido Nascente-Poente, abrangendo a área de 11.200 metros quadrados.
C) Em meados de Março de 2000, os Autores, ao tomarem conhecimento de que o Réu ocupara a faixa de terreno provada em B), dirigiram-se a este Réu e pediram-lhe que restituísse a referida faixa.
D) O Réu respondeu que nada lhes restituía.
E) Desde Março de 2000, o Réu tem plantado e cultivado a faixa de terreno provada em B).
F) O Réu, por escritura pública de 8 de Novembro de 1999, lavrada no Cartório Notarial de Albufeira, adquiriu à sociedade SOLFESTA - Administração de Propriedades, Lda, o prédio inscrito na matriz sob o artigo 10.185, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 1431 da freguesia de Alte.
G) - A parcela provada em B) faz parte do prédio provado em A).
H) A ocupação por parte do Réu traduziu-se em ter o Réu despedregado parte do terreno dos Autores, amontoado pedras numa parte desse terreno ocupado, e plantado laranjeiras na maior parte desse terreno ocupado e pertencente aos Autores, e agricultado e cultivado esse terreno, lavrando-o e nele semeando melões, melancias e abóboras junto aos pés das laranjeiras.
I) A parte de terreno ocupada pelo Réu, provada em B), tinha vinte e cinco alfarrobeiras de médio porte, já caducas.
J) Essas vinte e cinco alfarrobeiras foram arrancadas e destruídas pelo Réu.
L) Dava cada uma das provadas alfarrobeiras duas arrobas de alfarroba por ano.
M) Cada arroba de alfarroba valia mil escudos (4,99 Euros).
N) As vinte e cinco alfarrobeiras valiam mil Euros.
O) As pedras que o Réu amontoou sobre parte do terreno dos Autores, por ele Réu ocupado, são de grandes dimensões e de difícil remoção, prejudicando também os Autores e o seu prédio rústico.
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a) – Conhecendo da 1ª questão
O recorrente vem invocar nesta sede de recurso a ineptidão da petição inicial, excepção que nunca invocou no âmbito dos respectivos articulados da acção, nomeadamente em sede de contestação.
Os recursos são meios instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não são adequados à prolação de decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artigos 676º, n.º 1, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Estamos, assim, perante uma questão nova, já que, questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por lá não terem sido suscitadas.
A Relação não pode conhecer em recurso de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes ou conhecidos em razão, além do mais, de notoriedade geral que o permita. No caso em apreço, traduzindo-se a questão ora suscitada, numa excepção dilatória, consubstanciada na nulidade de todo o processo (disposições combinadas dos artºs 193º n.º 1 e 494º al. b) do Cód. Proc. Civil) a mesma é de conhecimento oficioso conforme decorre do disposto no artº 495º do Cód. Proc. Civil, podendo e devendo, por tal, ser apreciada pelo Tribunal da Relação. [1]
E, apreciando, sempre se dirá, que a petição não enferma do vício que agora se lhe aponta no que concerne à incompreensibilidade ou ininteligibilidade do pedido formulado, até porque o réu, ora recorrente, o interpretou convenientemente. Só estaríamos perante a ininteligibilidade do pedido se a sua formulação fosse feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, por forma a não se saber, concreta e precisamente o que com ele se pretende, o que não é o caso, já que quer o juiz a quo, quer o réu, a avaliar pelos termos em que procedeu à impugnação, em sede de contestação, dos factos articulados pelo autor, e retirou a conclusão da improcedência do pedido, demonstraram ter interpretado convenientemente a pretensão formulada pelo autor.
Nestes termos, haverá, nesta parte a apelação que improceder.

b) - Conhecendo da 2ª questão
O apelante sustenta que fez prova do seu direito sobre os terrenos que ocupou, não lhe sendo exigido que fizesse prova de que esses terrenos não coincidiam com os reivindicados pelos autores, a qual, cabia a estes fazê-la.
Do que resulta dos factos provados não podemos considerar como verdadeira a afirmação de que o réu fez prova do seu direito sobre os terrenos que ocupou, mas, tão só, que fez prova que por escritura pública de 8 de Novembro de 1999, adquiriu à sociedade SOLFESTA - Administração de Propriedades, Lda., o prédio inscrito na matriz sob o artigo 10 185, descrito desde 21/11/1989, na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 1 431 da freguesia de Alte. Prédio este que, de acordo com os factos apurados, nada tem a ver com o prédio dos autores, cuja aquisição foi efectuada por escritura de partilhas em 06/03/1980, por óbito dos pais da autora mulher, os quais, por sua vez, o haviam adquirido, também por escritura de partilhas de 26/09/1936, por óbito do pai de Anastácio Coelho, e sempre, pelo menos desde esta última data, o vêm possuindo, convictos de serem os seus legítimos donos, inscrito na matriz sob o artº 10 177 e descrito desde 25/01/1989, na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 1 128, sendo a sua área de 21 670 m2.
E, fazendo os autores prova de que a parcela de terreno ocupada, com área de 11 200 m2, faz parte do prédio adquirido por escritura de partilhas em 1980, não podemos deixar de reconhecer que outra prova de factos não lhe era imposta, designadamente relativa a factos alegados pelo réu e respeitantes a aquisição de prédios por parte deste. Não lhes cabia fazer a prova, que essa parcela, ocupada que o réu diz pertencer ao prédio que adquiriu à SOLFESTA, inscrito na matriz predial sob o artº 10 185 e descrito na CRP sob o n.º 1 431, não coincide com a área de terreno reivindicado.
Por seu turno, o aludido levantamento topográfico efectuado, [2] a que o réu alude, e que serviu de base a correcção das áreas e localização do prédio por este adquirido, apenas, diz respeito a tal prédio e não, também ao reivindicado. Acrescendo, que decorre dos documentos, existir quanto à correcção de áreas, relativas ao aludido prédio adquirido, inscrito na matriz sob o artº 10 185, divergências no sentido da sua diminuição ou do seu aumento, já que de 122,771 m2 passou-se para 106,004 m2 (v. requerimento dirigido pela Solfesta ao Chefe da Repartição de Finanças, levantamento topográfico e planta de localização constante de fls. 35 a 37 dos autos), se bem que, nas escrituras de compra e venda, se aluda à área de 28 160 m2 (fls 30 a 33 e 38 a 41 dos autos), área esta que efectivamente consta como inicial quando da primeira inscrição registral (fls. 48 doas autos)
Estando ambas as partes de acordo, já que a ré não impugnou tal facto, o qual foi considerado como assente, logo na audiência preliminar, que o réu desde meados de Março de 2000, ocupou uma parte de terreno em forma de quadrilátero com dois ângulos rectos, um ângulo agudo e um ângulo obtuso, com 800 metros de comprimento médio no sentido Sul-Norte e com a largura de 14 metros no sentido Nascente-Poente, abrangendo a área de 11.200 metros quadrados, terreno esse que, realizado o julgamento, viria a ser dado com provado pertencer ao prédio dos autores descrito na CRP sobre o n.º 1 128, não caberia, por tal, impor a estes qualquer outro tipo de prova para fazerem valer a sua pretensão de reivindicação da sua propriedade e de condenação daquele, que a ocupa parcialmente, a entregar a parte ocupada.
Por outro lado, mesmo defendendo a posição do réu no que concerne à existência de coincidência (não provada) de terrenos, no sentido de poder afirmar-se estarmos perante uma justaposição, sempre teríamos de ter em atenção, que o autor invocou em seu favor a aquisição por usucapião, articulando factos (v. artºs 2º a 2ºD na nova petição constante a fls. 103 e 104 dos autos) que não foram impugnados pelo réu, o que levaria a que a presunção ilidível derivada do registo que o réu invoca, cedesse perante a prova de posse sobre os mesmos, pelo menos desde 1936, acrescendo, por seu turno, que os autores, também, têm o seu imóvel registado, sendo tal inscrição anterior à inscrição efectuada pelos réus.
Acresce, há que ter em conta que, mesmo aceitando a existência de presunção derivada do registo, consignada no artº 7º do CRP, nunca esta poderia abranger as circunstâncias descritivas, tais como área e confrontações do prédio, uma vez que o seu teor registral tem por base a declaração do próprio interessado, não tendo sido percepcionadas oficiosamente. [3]
Assim, também, nesta parte haverá que a apelação que improceder.

c) – Conhecendo da 3ª questão
O réu entende ser inadequada a presente acção para a resolução do litígio que opõe as partes, alegando não se estar perante uma situação de reivindicação, mas sim de demarcação, invocando a existência de direito de propriedade sobre terrenos no memo local.
Na alínea anterior já afirmámos não dispormos de factos que nos permitam concluir verificação de existência de direito de propriedade de autores e réu sobre terrenos no mesmo local, pois, dos factos dados como provados não resulta existir justaposição de terrenos, ou melhor, de direitos sobre os mesmos terrenos.
Os autores invocaram a ocupação por parte do réu de um prédio rústico de sua propriedade e pedem a condenação na sua entrega. Não se diga, como agora (já que ao longo do processo, nomeadamente, nos articulados nada se disse) pretende fazer crer o réu, que essa área não foi definida e localizada pelo autor, já que foi alegado e provado até porque não impugnado que tal parcela de terra tem a área de 11.200 metros quadrados, apresenta-se em forma de quadrilátero com dois ângulos rectos, um ângulo agudo e um ângulo obtuso, com 800 metros de comprimento médio no sentido Sul-Norte e com a largura de 14 metros no sentido Nascente-Poente.
Os autores, também, provaram a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio bem como a ocupação parcial desse prédio (11 200m2 dos 21 670 m2 que abarcam a propriedade total) por parte do réu que embora alegue ter adquirido o direito de propriedade sobre a parte ocupada não logrou fazer essa prova, já a alegada compra foi efectuada, em 08/11/1999, a um terceiro e não aos autores que demonstraram estar na posse do imóvel desde 1980 (data da escritura de partilhas).
Não se pode dar como assente, como o faz o réu, que a questão da divergência entre as partes se cinge em saber “onde começa e acaba o terreno dos autores e onde começa e acaba o do réu”, ou seja, tudo se resumindo à demarcação das propriedades.
A questão da demarcação não foi levantada nos articulados do processo, nem nos parece que pudesse ser a adequada, já que, perante os documentos existentes nos autos, designadamente, do teor da descrição dos respectivos prédios na Conservatória do Registo Predial, se pode constatar que nenhum dos prédios tem confrontações entre si. O prédio dos autores confronta a Norte com Morgado de Alte; a Sul com Manuel de Sousa Tardão; a Nascente com José Gregório e Outro e a Poente com Francisco Martins, enquanto o prédio do réu confronta a Nascente com Daniel Sousa Tardão e Outro; a Norte com Herdeiros de Jacinto Fialho Maceta; a Poente com Francisco Rodrigues Madeira e a Sul com João Guerreiro Cabrita.
Também, nesta parte, haverá que julgar-se improcedente o recurso.

d) - Conhecendo da 4ª questão
Invoca o recorrente que estando convencido de que ocupa terrenos que lhe pertencem por os ter adquirido, não agiu com culpa e como tal não existe fundamento legal para a sua condenação no pagamento da indemnização que foi arbitrada aos autores.
Independentemente da posição assumida pelo réu e do seu convencimento de que a ocupação diz respeito a terrenos por si adquiridos, não podemos deixar de ter presente a realidade dos factos dados como assentes.
Destes se pode concluir, sem margem para dúvidas, que o réu, desde Março de 2000 ocupou uma área de terreno, de 11 200 m2, pertencente ao prédio dos autores, plantando-a e cultivando-a, na qual estavam implantadas 25 alfarrobeiras que foram arrancadas e destruídas, as quais foram avaliadas em € 1 000 e que produziam anualmente, cada uma delas, duas arrobas de alfarroba, sendo a arroba vendida a € 4,99.
Assim, para nós, atendendo a que ficou demonstrado que o réu ocupou propriedade alheia, é manifesto que se encontram preenchidos os requisitos factuais exigidos para aplicação do disposto no artº 483º do Cód. Civil, ou seja a prática de um acto ilícito, existência de um nexo de casualidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, sendo de relevar, quanto a esta, o facto de logo em Março de 2000 os autores se assumirem perante o réu como donos do terreno ocupado e este não ter acedido na restituição procedendo ao cultivo do mesmo.
Encontra-se pois alicerçada e justificada a condenação indemnizatória imposta ao réu.
Nestes termos, haverá que julgar-se a apelação totalmente improcedente.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Évora, 08/06/2006

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Mata Ribeiro
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Rui Moura
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Rui Vouga




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[1] - V. Ac. STJ de 06/01/1988 in BMJ, 373º, 462.
[2] - Levantamento topográfico este, que o réu diz ter sido confirmado pelos proprietários dos prédios confinantes, neles, não se englobando, todavia, os autores, já que das confrontações constantes nas descrições dos respectivos prédios se constata que não confinam entre si.
[3] - v. Acordão do STJ de 09/02/2006 in http://www.dgsi.pt, processo n.º 06B035.