Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA CONTRADITÓRIO NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Para que se verifique a nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. II – Apesar de a violação do princípio do contraditório configurar uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil, quando tal nulidade é sedimentada por uma decisão judicial surpresa, tal vício afeta a própria decisão judicial, consubstanciando uma situação de excesso de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal pronuncia-se sobre algo que não podia pronunciar-se sem antes ter dado cumprimento ao princípio do contraditório. II – Estamos perante uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, quando na sentença se aplica, aos mesmos factos, um entendimento jurídico diferente daquele que constava dos articulados, o qual possui implicações jurídicas diversas, sem que às partes tivesse sido dada, previamente, a oportunidade de se pronunciarem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8261/22.8T8STB.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E.” (Réu), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja o Réu condenado: - a reconhecer o pedido de horário flexível nos termos em que a Autora solicitou, das 08h00 às 16h30m, somente nos dias úteis (excluindo sábados, domingos e feriados), nos termos dos artigos 56.º e 57.º, n.º 8 do Código do Trabalho. Alegou, em síntese, que foi admitida a trabalhar para o Réu em 13-10-2010, com a categoria de enfermeira, a exercer funções no Serviço de Nefrologia, exercendo atualmente 35 horas semanais, sendo que, em ...-...-2021, nasceu a sua filha BB, encontrando-se o marido da Autora, e pai da sua filha, a exercer também funções de enfermeiro no Réu, no serviço de Infeciologia. Mais alegou que, em 28-12-2021, a Autora solicitou, por escrito, que lhe fosse atribuído um horário das 08h00 às 16h30m, nos dias úteis, até que a menor viesse a atingir a idade de 12 anos, o que ocorrerá em 26-04-2033, ao que o Réu respondeu, em 06-01-2022, afirmando deferir o pedido formulado, atribuindo-lhe um horário flexível, no turno da manhã, das 08h00 às 16h30m, de segunda a domingo, não sendo possível eximir a requerente ao exercício de funções aos fins-de-semana e feriados. Alegou, igualmente, que, em resposta, a Autora requereu ao Réu, uma vez que o pedido não tinha sido deferido nos termos solicitados, que solicitasse a intervenção da CITE ou então que lhe deferisse o requerido nos termos propostos, ao que o Réu respondeu que não era possível conceder o solicitado aos fins de semana e feriados e que era seu entendimento que, ao deferir o horário das 8h00 às 16h00, tinha deferido o requerido pela requerente, tanto mais que o restante solicitado não cumpria os requisitos previstos nos arts. 56.º e 57.º do Código do Trabalho, pelo que não tinha de enviar o pedido para apreciação do CITE. Alegou, por fim, que, porque o Réu não enviou o pedido para o CITE, foi a Autora que acabou por o enviar, tendo este organismo reconhecido que o pedido da Autora é efetivamente um horário flexível, nos termos dos citados artigos do Código do Trabalho, porém, o Réu continua a recusar-se a cumprir o previsto na Lei, mesmo após a intervenção do inspetor da ACT. … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo. … O Réu apresentou contestação, onde solicitou, a final, que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, al. a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, ou, caso assim não se entendesse, que a ação fosse julgada totalmente improcedente, por não provada. Em síntese, alegou, como questão prévia, existir uma inutilidade superveniente da lide, uma vez que é intenção do Réu transferir a Autora para o serviço diurno de oncologia, cujo funcionamento é apenas nos dias úteis, com efeitos a partir de 01-09-2023, com dispensa de trabalho noturno, para, deste modo, alterando o posto de trabalho da Autora, dar sequência ao pedido da Autora, o que sempre tornará esta ação inútil, por, na pendência da ação, a Autora obter o resultado que pretende com a via judicial. Alegou também que não enviou o processo da trabalhadora para a CITE porque deferiu o pedido da Autora, afirmando, posteriormente, que o pedido da Autora foi deferido nos dias úteis, conforme requerido, e que, quanto aos dias não úteis, o Réu invocou incompatibilidade entre o pedido de trabalho aos dias não úteis e o normal funcionamento do serviço onde a trabalhadora exerce as suas funções, ou seja, o Réu invocou “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, nos termos previstos no art. 57.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Concluiu, por fim, que não houve, assim, qualquer tipo de recusa do pedido da Autora, pelo que desaparece automaticamente a obrigação da entidade empregadora de submeter o pedido da Autora para apreciação da CITE. … Em 26-09-2023, foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho: I. Considerando a alegada inutilidade superveniente da lide face à intenção do R. transferir a A. para o serviço diurno de oncologia, cujo funcionamento é apenas nos dias úteis, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2023, com dispensa de trabalho noturno, afigura-se-nos necessária, para a sua apreciação, a junção aos autos da deliberação que se protestou juntar, mas que ainda não foi junta. De facto, a R., face ao pedido de horário flexível formulado pela A., já havia deferido parcialmente o mesmo no que tange à hora de entrada e de saída nos dias úteis – das 08:00 h às 16:30 h – pelo que só continua em aberto a coincidência dos dias de descanso com sábados, domingos e feriados, retirando a A. dos turnos que abranjam os dias “não úteis”. Desta feita, se se vier a concretizar aquela alteração, não tendo a A. que prestar serviço durante os fins-de-semana e feriados, efectivamente torna-se inútil o andamento do processo para a condenação da R. a, ao abrigo do regime de horário flexível, atribuir um horário de trabalho à A. que não inclua sábados, domingos e feriados, pois esta não inclusão já decorre daquela alteração (se o serviço de oncologia não está aberto aos sábados, domingos e feriados, os enfermeiros que nele prestam trabalho não prestam a sua actividade aos sábados, domingos e feriados, sendo estes dias de descanso por oposição ao dias de trabalho). II. Face ao exposto, e nos termos do disposto no art. 590º, n.º 2, c) e 3, do CPC, notifique a R. para, em 10 dias, juntar a deliberação ainda em falta. * Notifique. … Em 20-10-2023 foi junta a deliberação solicitada, datada de 04-10-2023, onde consta “que a mobilidade interna da enfermeira AA para o Hospital de Dia de Oncologia vai ser concretizada no dia 1 de Novembro p.p.”. … A Autora pronunciou-se no sentido da improcedência da exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide, alegando que se encontra a exercer funções no Serviço de Oncologia desde 02-11-2023, não trabalhando em dias úteis, porém, até ao momento não lhe confirmaram se se encontrava deferido o horário flexível das 08h00 às 16h30. … No requerimento junto pelo Réu em 21-02-2024 veio o mesmo reconhecer que o horário das 08h00 às 16h30 já se encontrava deferido por si, pelo que continuando apenas em aberto a coincidência dos dias de descanso com sábados, domingos e feriados, ao retirar a Autora dos turnos que abranjam os dias não úteis, concedeu à Autora o horário por si peticionado. Fez, aliás, constar, no seu art. 3.º, que “a A. está a exercer funções no horário das 8h às 16h nos dias úteis”. Concluiu, por fim, que deveria ser declarada a inutilidade superveniente da lide, “sob pena de onerar, inutilmente as partes e o douto Tribunal com a realização de uma audiência de discussão e julgamento”. … A Autora, em resposta, veio afirmar que, apesar de se encontrar a exercer funções no serviço de oncologia do Hospital de Dia, não se encontra a exercer funções no horário das 08h00 às 16h00 nos dias úteis, tendo já sido escalada para um horário das 09h00 às 17h00, conforme mapa de turnos que juntou. … Em 26-04-2024, o tribunal a quo dispensou a realização de audiência prévia, ao “abrigo do disposto no artigo 62º, do CPT, porque se entende que as partes já se manifestaram de forma esgotante quanto ao objecto da acção e excepção arguida”, fixou o valor da ação em €30.000,01 e proferiu despacho saneador-sentença, onde considerou inexistir inutilidade superveniente da lide, e proferiu a seguinte decisão: III. Face ao exposto, homologo pela presente sentença a confissão do pedido feita pelo R., atenta a qualidade dos sujeitos e a natureza disponível dos direitos, e em consequência, condeno o R. a reconhecer o pedido de horário flexível nos termos em que a A. solicitou das 8h às 16h30m, somente nos dias úteis (excluindo sábados, domingos e feriados). * Custas a cargo do R., nos termos do disposto no art. 537º, n.º 1, do CPC. * Notifique e registe. … Não se conformando com o saneador-sentença, veio o Réu interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: A. A Recorrente, notificado do despacho Saneador-Sentença, vem, muito respeitosamente, recorrer com fundamento em nulidade nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. c) e nos termos dos artigos 638.º n.º 5; 644.º, n.º 1, al. a) e 647.º n.º 1 do Código de Processo civil (“CPC”), ex vi artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho (“CPT”) e nos termos dos artigos 80.º, n.º 1 e 3 e 87.º, n.º 1 do CPT; B. Desde logo é alegada uma nulidade da sentença prevista no 1º.segmento do al. c) do nº. 1 do artº. 615º do CPC, porquanto os fundamentos encontram-se em oposição com a decisão pois que, a Recorrente ao comprovar ter atribuído o pedido de horário flexível nos termos da deliberação que juntou (da qual não resulta qualquer confissão de reconhecimento de atribuição de horário de trabalho das 08:00 às 16:30) requereu a consequente inutilidade superveniente da lide, à qual, inclusive, a Recorrida veio a opor-se dando conta que a mesma não configurava, no seu entendimento, porque não fixa a atribuição de horário das 08:00 às 18:30, o horário de trabalho flexível por si desejado. C. Donde, o Tribunal a quo ao concluir que a Recorrente assumiu nos autos a existência de fundamento para a pretensão da A., não só quanto à atribuição do horário flexível quer quanto à sua fixação entre as 08:00 h e as 16:30 h, dos dias úteis, reconhecendo a sua pretensão, tal como foi formulada não só não apresenta qualquer respaldo no arrazoado apresentado pela Recorrente nos autos como incorre num um erro de raciocínio lógico na medida em que a decisão proferida apresenta-se contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito invocados e que conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, o que configura uma nulidade nos termos e para os efeitos previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. D. Donde, em concreto, deveria o douto Tribunal a quo, como acima melhor fundamentado, concluir pela extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide, conforme requerido pela Recorrente e não pela confissão do pedido que, de resto, nunca ocorreu. E. Acresce que, a Recorrente entende o Despacho Saneador Sentença, uma decisão supressa, porquanto, afastada a audiência prévia, não foi a Recorrente convidada a pronunciar-se, antes da prolação de decisão, designadamente sobre todas as questões com relevo para o destino dos autos e que venham a integrar a base da decisão, designadamente aquelas (de conhecimento oficioso) não suscitadas pelas partes no processo. F. Não se verificando obrigatoriedade da realização de audiência prévia, quando o tribunal tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, na fase do saneamento dos autos, como decorre do disposto no artigo 591º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, deveria ter convidado as partes a pronunciar-se. G. No caso em apreço é distinto o desfecho dos autos se concluído por inutilidade superveniente da lide ou por confissão do pedido de atribuição de horário flexível nos exatos termos requeridos pela Recorrida, pois que, o primeiro importaria o reconhecimento de que a atribuição de horário flexível se considerava promovida nos termos legalmente exigíveis, considerada a natureza da atividade promovida pela Recorrente e as necessidades imperiosas do seu funcionamento, já a segunda importará a total desconsideração pela natureza da atividade promovida pela Recorrente e as necessidades imperiosas do seu funcionamento que, de resto, assim ficará comprometida. H. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo I. Donde, é com manifesta surpresa que a Recorrente se vê confrontada com o douto Despacho Saneador Sentença que dá como assumido/ confessado pela Recorrente a atribuição de horário flexível nos exatos termos solicitados pela Recorrida, condenando a Recorrente à fixação de um horário de trabalho das 08:00 às 16:30 com as implicações que tal apresenta para as necessidades imperiosas de funcionamento do serviço da Recorrente, sem que em momento prévio tenha sido convidada a pronunciar-se sobre a questão, não suscitada por nenhuma das partes, de confissão do pedido. J. Quer da leitura da contestação apresentada quer dos requerimentos subsequentes apresentados pela Recorrente, fica assumida por esta uma posição clara sobre o pedido de atribuição de horário flexível apresentado pela Recorrida. K. Em concreto, a Recorrente assume um deferimento do pedido de atribuição de horário flexível, considerando as necessidades do serviço, razão pela qual o pedido não foi remetido ao CITE. L. O deferimento do pedido ficou concretizado, conforme comprovado, pela atribuição à Recorrida de um horário que a isenta de prestar trabalho noturno e aos fins-de-semana. M. Mais concretamente, o pedido de atribuição de horário flexível, consideradas as necessidades do serviço, foi concretizado, como comprovado nos autos, pela transferência da recorrida para o Hospital de Dia de Oncologia no dia 01/11/2023, cujo funcionamento é apenas nos dias úteis, com dispensa de trabalho noturno, N. O Serviço em causa e integrado pela Recorrida funciona até às 20 horas e a respetiva equipa do Hospital de Dia integra 7 Enfermeiras das quais 5 têm filhos menores de 12 anos e com critérios para requererem a atribuição de horário flexível. O. A Recorrida não se conformou com o deferimento em causa, entendendo que o mesmo era apenas parcial pois não garantia a atribuição de horário das 08:00 às 16:30. P. Ora, A Recorrente é uma Unidade Local de Saúde (Hospital) que tem por objetivo principal a prestação de cuidados de saúde à população, um serviço público de interesse geral e, mais do que isso, verdadeiramente essencial. Q. Havendo necessidades imperiosas de funcionamento do serviço, o funcionamento deste sobrepõe-se a tudo o resto, pelo que a atribuição de horário de trabalho flexível nunca poderá, nestas unidades, atentas as suas especificidades, ser concedido em termos tais que ponham em causa o direito à saúde por não acautelar, entre outras possíveis situações, ausências imprevistas ao serviço como, a título de exemplo, aquelas que resultem de situações de baixas médicas, acidentes, faltas justificadas, licenças, entre outras. R. A Recorrente não confessou nem podia confessar a atribuição do pedido de horário flexível nos exatos termos requeridos pela Recorrente, porquanto a rigidez do horário pretendido pela Recorria é inconcebível na estrutura organizativa da Recorrente. S. A atribuição do horário flexível solicitado pela Recorrente, nos exatos e precisos termos em que a mesma requer, implicaria por em causa necessidades imperiosas de funcionamento do serviço e/ou que os restantes trabalhadores fossem onerados, incluindo com manifesta violação do respetivo direito à conciliação da vida profissional e familiar e horários flexíveis, o que seria inconcebível. T. O Tribunal a quo, olvidou a natureza, e exigências ligadas ao funcionamento da generalidade dos serviços hospitalares que nunca poderia comportar a “confissão” do pedido formulado pela Autora/Recorrida, nos termos pela mesma solicitados e que, aliás, a própria veio dizer aos autos não se mostrar assegurado pela deliberação junta aos autos. U. Em contestação o Recorrente defendeu-se e fez prova de que, na pendência da instância, o pedido da Autora foi deferido nos termos de deliberação que foi junta, V. Nos termos do art.º 10.º da Contestação apresentada pelo Recorrente, foi alegado, em concreto “No que concerne ao artigo 14.º da petição inicial, ao contrário do alegado pela A., o R. não recusou o pedido da trabalhadora, antes deferiu o mesmo, considerando as necessidades do serviço” [agora destacado] W. Como alegou a Recorrente no artigo 22.º (também referido no Despacho Saneador-Sentença) o pedido da Autora/ Recorrida não foi remetido para a CITE porque se entendeu deferido, considerando as necessidades do serviço. X. O Recorrente comprovou que Autora/ Recorrida foi transferida para o serviço diurno de oncologia, cujo funcionamento é apenas nos dias úteis, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2023, com dispensa de trabalho noturno pelo que, consequentemente, foi requerida pelo Recorrente a inutilidade superveniente da lide. Y. Resulta claro do arrazoado pela Recorrente, a atribuição de pedido de horário flexível considerou-se deferido, considerando as necessidades do serviço, com a transferência para o serviço diurno de oncologia, cujo funcionamento é apenas nos dias úteis, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2023, com dispensa de trabalho noturno. Z. A Recorrente ao comprovar ter atribuído o pedido de horário flexível nos termos da deliberação que juntou (da qual não resulta qualquer confissão de reconhecimento de atribuição de horário de trabalho das 08:00 às 16:30) requer a consequente inutilidade superveniente da lide, AA. À qual, inclusive, a Recorrida veio a opor-se dando conta que a mesma não configura, no seu entendimento, porque não fixa a atribuição de horário das 08:00 às 18:30, o horário de trabalho flexível por si desejado. BB. Donde, mal andou o douto Tribunal a quo ao concluir como assumido/confessado pela Recorrente a atribuição de horário flexível nos exatos termos solicitados pela Recorrida, condenando a Recorrente à fixação de um horário de trabalho das 08:00 às 16:30 com as implicações que tal apresenta para as necessidades imperiosas de funcionamento do serviço da Recorrente. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida, assim se decidindo mediante o bom labor e regras do DIREITO e fazendo-se a costumada JUSTIÇA! … A Autora apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: I. Em primeiro lugar, a natureza da actividade da Recorrente não pode obstar em si, a submissão à lei, qualquer aplicação de um regime especial à Recorrente atenta a natureza dos serviços prestados violaria o disposto nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho e ainda artigos 36.º, 59.º n.º 1 b), 67.º e 68.º da Constituição da República Portuguesa e não constitui em si fundamento de recurso autónomo. II. Em segundo lugar, veio a Recorrente alegar que existe uma nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1 c) do CPC, que se verifica uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão final. III. Ora em 28/12/2021, a A./Recorrida/Trabalhadora solicitou for escrito que lhe fosse atribuído o horário flexível. Em 06/01/2022, a Ré/Recorrente/Empregadora veio responder que: “Relativamente ao assunto acima referido [Pedido de horário flexível] será atribuído no turno da manhã das 8:00 h às 16h30m, [sublinhado e negrito é nosso] de segunda a domingo, não sendo possível eximir a ora requerente ao exercício de funções aos fins-de-semana e feriados [negrito é nosso]. Naturalmente que gozará os dias de descanso semanal e complementar de acordo com o regulamento de horários do CHS”. […] Em 14/01/2022, a Ré /Recorrente/Empregadora respondeu à missiva: “Pedido de horário nos termos dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho” nos seguintes termos: “Cumpre informar V. Exa. que o serviço no qual exerce funções labora 24h por dia interruptamente, o que impede a atribuição do horário nos termos requeridos por V. Exa. […] Em todo o caso, e como se pode aferir do horário que lhe foi atribuído, o mesmo contempla o turno da manhã por si solicitado das 8h às 16h, pelo que se considera deferido [sublinhado e negrito é nosso]” e agora alega que afinal já não é um horário flexível apesar de ter deferido parcialmente o horário na sequência do pedido de horário flexível da Trabalhadora. IV. A Recorrente não respeitou o procedimento e nunca enviou o processo para a CITE para emissão de parecer. V. A Recorrida instaurou a presente acção em 21 de Dezembro de 2022, dado que apesar de já ter sido atribuído o horário das 8h às 16h30m no serviço em estava naquela altura (Serviços de Especialidade Médicas) faltava a atribuição do horário apenas em dias úteis que era o único horário compatível com o exercício da parentalidade. VI. E porque a Recorrente não respeitou o procedimento previsto nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho, pretendia a trabalhadora que o tribunal tirasse as devidas sanções/consequências jurídicas da falta de envio do processo, nos termos do art. 57.º n.º 8, alínea c) do Código do Trabalho. VII. No decurso da acção, em sede de Contestação ainda em Julho de 2023, a Recorrente veio informar o tribunal que iria transferir a trabalhadora para o Centro de Dia de Oncologia que comportava o horário em dias não úteis com efeitos a 1 de Setembro de 2023. VIII. A Trabalhadora apenas soube da transferência unilateral (sem o seu prévio assentimento) em 31/10/2023 dado que esta apenas se materializou em 02/11/2023 porque quando a Recorrente questionada pelo Tribunal respondeu em 20/10/2023 que: “A proposta de transferência interna para o H. dia de Oncologia no dia 1 de Setembro de 2023, não foi concretizada, por se aguardar a decisão do processo do tribunal.”. IX. A Recorrente ao transferir a Trabalhadora para o novo serviço, apesar de ter DEFERIDO ANTERIORMENTE o horário 8h-16h30m vem agora invocar que a atribuição de tal horário (8h-16h30m) não é compatível com as “necessidades do serviço” quando antes da transferência unilateral da trabalhadora o problema do serviço era o trabalho em os dias (não) úteis. X. Assim, a Recorrente já havia atribuído o horário das 8h-16h30m antes da instauração da presente acção conforme resulta aliás dos documentos n.º 5 e 8 juntos com a Petição Inicial que são da autoria da Recorrente e não foram impugnados em sede de Contestação. XI. Aliás, a fundamentação da sentença constitui em larga maioria uma transcrição daquilo que a Recorrente alegou em sede de Contestação e nos articulados seguintes. Porque a Recorrente veio reforçar que já havia deferimento parcial o horário e agora iria deferir o que faltava (atribuição de horário de trabalho em dias não úteis). XII. Ao alegar a Recorrente em sede de contestação a confissão do pedido sabia as consequências de tal confissão – a extinção da instância nos termos do artigo 277.º do CPC. XIII. A Recorrente não pode alegar contradição entre os fundamentos e a decisão final quando foi ela própria que provocou a extinção da instância com os factos que alegou e a confissão que fez em sede de Contestação de forma peremptória e expressamente no artigo 6.º “Deste modo, alterando o posto de trabalho da trabalhadora, o ora R. dá sequência ao pedido da A.” XIV. A alternativa será contrária ao Direito: Pois a Recorrente não estaria a confessar o pedido, mas sim a agir de má-fé pois estará a invocar pretensão que sabia que não tinha fundamento legal. XV. Relativamente ao terceiro fundamento invocado no recurso, a decisão surpresa na sequência de omissão da realização da audiência prévia, importa referir que a realização desta apenas se justifica no processo laboral quando a especial complexidade da causa assim o justifique assim dispõe o artigo 62.º n.º 1 do CPT e a Recorrente não pode alegar decisão surpresa quando foi ela própria que invocou factos susceptíveis de consubstanciar a confissão do pedido (ou dar sequência à pretensão da trabalhadora) e não pode agora vir alegar “decisão surpresa” e “omissão do contraditório” quando já sabia que o que se estava a discutir. XVI. Aliás, a Recorrente foi notificada do Douto despacho do Tribunal de 29/09/2023 onde constava que “De facto, a R. face ao pedido de horário flexível formulado pela A., já havia deferido parcialmente o mesmo no que tange à hora de entrada e de saída nos dias úteis – das 08:00 h às 16:30 h – pelo que só continua em aberto a coincidência dos dias de descanso com os sábados, domingos e feriado, retirando a A. dos turnos que abranjam dias não úteis” e não reclamou nem recorreu a Recorrente deste despacho. XVII. Por último como fundamento como sob a epígrafe “Alegações”: a Recorrente explica que foram as necessidades de serviço que justificaram porque o pedido não foi remetido para a CITE. XVIII. Ora, a emissão do parecer para a CITE teria exactamente em vista fazer uma ponderação entre os interesses da Empregadora vs. o exercício da parentalidade pela trabalhadora. XIX. Se não houvesse a intervenção da entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres - CITE – com a emissão de um parecer obrigatório e vinculativo, muitos empregadores obviamente iriam indeferir os pedidos de horário flexível porque não acautelariam as “necessidades do serviço”. XX. Sucede que a Recorrente não está acima da lei e também lhe é aplicável o Código do Trabalho e se não aceita o pedido nos seus precisos termos tem de submeter a questão à apreciação da CITE. Caso a CITE, emita um parecer desfavorável à Empregadora é esta que tem de propor uma acção onde pede o reconhecimento da existência de motivo justificativo “Necessidades do serviço” para vir justificar porque não concedeu à trabalhadora o horário flexível que solicitou. Assim, dispõe o artigo 57.º n.º 7 do Código do Trabalho. XXI. Seria subverter a lógica do sistema vir agora invocar a existência de motivo justificativo para obstar ao reconhecimento judicial da falta de cumprimento do disposto no 57.º n.º 5 e 8 do Código do Trabalho. XXII. Ou seja, a Empregadora tomou uma opção muito clara: não remeteu o processo para a CITE apesar do pedido da trabalhadora para o fazer, logo é necessário retirar ilações desta conduta conforme dispõe o mencionado artigo 57.º n.º 8 c) do Código do Trabalho. XXIII. Logo, vir agora querer discutir “necessidades do serviço” é uma forma ardilosa de fugir à falta de cumprimento do procedimento previsto no artigo 57.º do Código do Trabalho, procedimento que a Recorrente não quis cumprir: ora alegando que deferir (parcialmente), ora alegando que não é um horário flexível, ora alegando que as “necessidades do serviço” do NOVO SERVIÇO não comportam o pedido da trabalhadora. XXIV. Ao não remeter o processo para a CITE, a Recorrente ficou limitada na apreciação fáctica que poderia alegar para justificar a não concessão do pedido de horário flexível. Falta que não pode mais tarde vir a substituir aproveitando “a boleia” da acção da trabalhadora recorrida. XXV. Mais, a conduta da Recorrente pode ainda consubstanciar litigância de má fé pois em sede de contestação veio invocar no artigo 8.º que ia “dar sequência ao pedido da trabalhadora”, mas em sede de alegações vem alegar que recusa dar provimento ao pedido da trabalhadora por “Necessidades de serviço”. XXVI. A Recorrente admite que não remeteu o processo para a CITE estando por isso o tribunal a quo em condições de proferir decisão de mérito como bem fez atenta aliás expressa confissão do pedido pela Recorrente. XXVII. Por tudo o exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida. Assim farão V. Exas. a tão acostumada JUSTIÇA! … O tribunal de 1.ª instância, pronunciando-se sobre as nulidades invocadas, veio consignar a sua inexistência, tendo, posteriormente, admitido o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Já neste Tribunal, o recurso foi admitido nos seus exatos termos e em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, devendo a sentença ser mantida na íntegra. Não houve respostas ao parecer. Após os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão; 2) Nulidade da sentença por ter proferido decisão surpresa; e 3) Inexistência de confissão. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal a quo não fez consignar qualquer matéria factual. ♣ IV – Enquadramento jurídico Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supra elencadas. … 1 – Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão Entende o recorrente que o Tribunal a quo, ao concluir que a recorrente assumiu nos autos a existência de fundamento para a pretensão da Autora, não só quanto à atribuição do horário flexível, quer quanto à sua fixação entre as 08:00horas e as 16:30horas, dos dias úteis, reconhecendo a sua pretensão, tal como foi formulada, não só não apresenta qualquer respaldo no arrazoado apresentado pelo recorrente nos autos, como incorre num erro de raciocínio lógico, na medida em que a decisão proferida apresenta-se contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito invocados e que conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, o que configura uma nulidade nos termos e para os efeitos previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Apreciemos. Estatui o art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, que: 1 - É nula a sentença quando: […] c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; Quanto à nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, para que se mostre verificado o vício previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. Conforme resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas em A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013:2 (…) se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. De igual modo, como bem sustentaram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil,3 esta nulidade reporta-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. Cita-se ainda a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 30-05-2013:4 I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» Ora, no caso em apreço, quanto à inexistência de qualquer respaldo no arrazoado apresentado pelo recorrente nos autos e a decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância, a existir, sempre estaríamos perante uma situação de erro de julgamento e não de contradição entre os fundamentos da sentença e a sua parte decisória. Já quanto a existência de um erro de raciocínio lógico, na medida em que a decisão proferida apresenta-se contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito invocados e que conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou diverso, sempre se dirá que, para além de o recorrente não invocar em concreto quais sejam esses fundamentos de facto ou de direito constantes da sentença que apontam em sentido oposto ou diverso, importa referir que, independentemente do acerto da sentença proferida, toda ela aponta na direção da decisão tomada. Efetivamente, consta expressamente da fundamentação da sentença proferida que: Porém, e se bem lemos o art. 6º, da Contestação, o R. alega que: “Deste modo, alterando o posto de trabalho da trabalhadora, o ora R. dá sequência ao pedido da A.” No art. 22º, da PI, a R. confessa, ainda, que deferiu o pedido da A. (e por isso não enviou o processo para a CITE com vista à emissão de parecer - remessa essa imposta por lei apenas em caso de recusa, que o R. nega ter recusado). Ao fazê-lo, sem quaisquer restrições que ali faça constar, o R. está a confessar o pedido da A. Ou seja, o R. está a assumir que existe fundamento para a pretensão da A., não só quanto à atribuição do horário flexível quer quanto à sua fixação entre as 08:00 h e as 16:30 h, dos dias úteis, reconhecendo a sua pretensão, tal como foi formulada. […] Ora, do cotejo entre a confissão do pedido e o pedido de horário flexível formulado pela A., resulta que o R. ao aceitar a sua pretensão obrigou-se a respeitar a hora de início e a hora de saída escolhidas pela A. Assim, ainda que, ao abrigo do seu poder de direcção, possa escalar a A. para horários compreendidos entre as 08:00 h e as 16:30 h dos dias úteis, não poderá, sob pena de violação daquele horário flexível, escalá-la para um horário em que a entrada se verifique antes das 08:00 h e/ou a saída após as 16:30 h. Face ao exposto, julgamos que a presente acção deve ser decidida, não por força da inutilidade superveniente da lide, mas por força da confissão constantes daqueles artigos da sua contestação, já citados. Ora, “a confissão no pedido representa o reconhecimento do direito invocado pelo autor, nos seus precisos termos. Quando homologada judicialmente, produz os mesmos efeitos que produziria uma sentença que, incidindo sobre o mérito da causa, desse procedência à acção” (ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS SOUSA, in, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 322). Aquela confissão importa a condenação da R., no pedido contra si deduzido pela A., com a consequente extinção da acção, nos termos do disposto no art. 284º, do CPC. O não acatamento daqueles limite nos horários fixados pelo R. na escala de serviço não significa que não foi reconhecido o direito da A.; significa, antes, que o direito da A. ao horário flexível nos termos sobreditos e já reconhecido pelo R. está a ser, por si, violado. A ser assim, cai-se no âmbito da violação do direito e não do reconhecimento judicial do direito. Por sua vez, consta da parte decisória que: III. Face ao exposto, homologo pela presente sentença a confissão do pedido feita pelo R., atenta a qualidade dos sujeitos e a natureza disponível dos direitos, e em consequência, condeno o R. a reconhecer o pedido de horário flexível nos termos em que a A. solicitou das 8h às 16h30m, somente nos dias úteis (excluindo sábados, domingos e feriados). * Custas a cargo do R., nos termos do disposto no art. 537º, n.º 1, do CPC. * Notifique e registe. É, assim, manifesto, a inexistência do invocado vício de oposição entre os fundamentos e a decisão constantes da sentença recorrida, pelo que, nesta parte, improcede a pretensão do recorrente. 2 – Nulidade da sentença por ter proferido decisão surpresa Entende o recorrente que a sentença é nula, por constituir uma decisão surpresa, uma vez que não foi notificado para se pronunciar sobre todas as questões, inclusive as de conhecimento oficioso, antes de ter sido prolatado o saneador-sentença, que pôs fim à causa. Mais alegou que a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Consagra o art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O citado artigo veda, assim, ao tribunal, excetuando os casos de manifesta desnecessidade, a possibilidade de decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Assim, só não é necessário dar cumprimento ao princípio do contraditório, em situações de natureza excecional, concretamente quando “a questão já foi suficientemente discutida ou quando a falta de prévia audição das partes seja insusceptível de prejudicar o resultado final”5. Vejamos o caso concreto. Na contestação apresentada pelo recorrente, esta solicitou, como questão prévia, que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide, por desnecessidade de prosseguimento da ação, uma vez que estava a pensar alterar o posto de trabalho da Autora para dar sequência ao pedido desta. Posteriormente, após ter procedido à referida alteração do posto de trabalho, em requerimento autónomo, apresentado em 21-02-2024, veio reiterar que fosse “declarada a inutilidade superveniente, sob pena de onerar, inutilmente as partes e o douto tribunal com a realização de uma audiência de discussão e julgamento”. Sobre este pedido de declaração da inutilidade superveniente da lide, a Autora teve oportunidade de se pronunciar, sem que, no entanto, tivesse invocado que quer na contestação, quer no referido requerimento, o Réu tinha confessado o pedido por si formulado. Ora, independentemente de as declarações, quer na parte que citámos da contestação, quer nos arts. 2.º6 e 3.º7 deste requerimento, poderem, ou não, configurar uma confissão do pedido por parte do Réu, para além de ser sempre necessário, quando se trata de uma confissão efetuada por mandatário, confirmar se o mesmo possui poderes especiais, nos termos do art. 45.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (o que, no caso, inexiste, conforme procuração junta em 16-03-2023), importa acentuar que efetivamente a questão de existir uma confissão do pedido por parte do Réu nunca foi apresentada às partes para, querendo, se pronunciarem. E ainda que o entendimento jurídico diverso do tribunal a quo, relativamente àquilo que o Réu pretendia, tenha assentado sobre os mesmos factos, o art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, impõe o cumprimento do princípio do contraditório, mesmo relativamente a questões de direito de conhecimento oficioso. Acresce que os efeitos jurídicos da ação que termina por inutilidade superveniente da lide, onde inexiste uma apreciação do mérito da causa,8 são diversos da ação que termina por sentença homologatória da confissão do Réu, que “produz os mesmos efeitos que produziria uma sentença que, incidindo sobre o mérito da causa, desse procedência à ação”9. É, assim, de concluir que houve uma violação do princípio do contraditório quando o tribunal da 1.ª instância, sem prévia audição das partes, proferiu uma sentença homologatória de confissão do pedido pelo Réu, quando, pelo menos de forma expressa, o Réu nunca assumiu ter confessado o pedido, nem a Autora invocou existir tal confissão no referido articulado. A jurisprudência comummente considera que, apesar de a violação do princípio do contraditório configurar uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil, quando tal nulidade é sedimentada por uma decisão judicial surpresa, tal vício afeta a própria decisão judicial, consubstanciando uma situação de excesso de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal pronuncia-se sobre algo que não podia pronunciar-se sem antes ter dado cumprimento ao princípio do contraditório. Na realidade, conforme bem se refere no acórdão desta Relação, proferido em 14-07-2021:10 11 O desrespeito do princípio do contraditório, quando ele deva ser observado, constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, pois trata-se de omissão de uma formalidade que a lei prescreve destinada a evitar decisões-surpresa. Anselmo de Castro[3] ensinava que, no que deva entender por “irregularidade suscetível de influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa”, «não restam quaisquer dúvidas de que a fórmula legal abrange todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual que atinjam o próprio contraditório» e que, para além disso, «só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver» (sublinhado nosso). As nulidades processuais devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz, como resulta do disposto nos artigos 196.º e 197.º do CPC, sendo a decisão que recair sobre a respetiva arguição impugnável por via recursiva. Mas, uma decisão-surpresa é um vício que afeta a própria decisão, tornando-a nula, na medida em que através ela o tribunal pronuncia-se sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria – assim, Teixeira de Sousa, https: //blogippc.blogspot.pt. Como assinala este autor ainda que a falta de audiência prévia constitua uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório, aquele é consumida por uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. Pelo que a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso fundamentado na nulidade da própria decisão. Assim, da conjugação dos arts. 3.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,12 resulta que compete ao juiz observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, produzindo a omissão desta formalidade o vício da nulidade se a mesma influir no exame ou na decisão da causa. Por sua vez, se a decisão judicial proferida, fruto dessa omissão, constituir uma decisão surpresa, tal nulidade integra a própria decisão judicial por excesso de pronúncia. Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela procedência do recurso por nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, devendo a sentença ser anulada, bem como todo o processado posterior, e o processo ser remetido à 1.ª instância para prosseguimento dos autos nos seus devidos termos, designadamente com a notificação às partes para se pronunciarem sobre a existência de uma confissão do pedido pelo Réu, caso se mostre cumprido os restantes requisitos, designadamente o disposto no art. 45.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou sobre qualquer outra aplicação do direito em que não tenha existido prévia discussão entre as partes. … Em face da anulação da presente sentença, todas as demais questões invocadas não serão apreciadas. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, determinando a remessa do processo ao tribunal de 1.ª instância para aí prosseguirem os autos nos termos referidos, dando-se integral cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Custas pela Apelada. Notifique. ♣ Évora, 9 de abril de 2025 Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço Mário Branco Coelho
_______________________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎ 2. 3.ª ed., p. 333.↩︎ 3. 2.ª ed., pp. 689-690.↩︎ 4. No âmbito do processo n.º 660/1999.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Acórdão do TRL proferido em 09-05-2024 no âmbito do processo n.º 16858/22.0T8SNT-A.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 6. 2.º A Ré, em cumprimento do douto despacho do Tribunal de 26/09/2023 (Ref.ª 97852835), por requerimento de 20.10.2023, juntou aos presentes autos comprovativo de transferência da A. para o Serviço diurno de oncologia, cujo funcionamento é apenas nos dias úteis, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2023 e com dispensa de trabalho noturno, como, aliás, veio a ser reconhecido pela A. no seu requerimento de 18.11.2023.↩︎ 7. 3.º Com o referido requerimento a R., juntou aos autos deliberação comprovativo da atribuição do horário flexível nos termos solicitados pela A., donde, a A. está a exercer funções no horário das 8h às 16h nos dias uteis o que, também de acordo com o parecer da CITE, constitui horário flexível.↩︎ 8. Vide acórdão do STJ proferido em 22-06-2021 no âmbito do processo n.º 17731/18.1T8PRT.P1.S1; e acórdão do TRP proferido em 02-05-2000 no âmbito do processo n.º 0050328; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Cfr. O Código de Processo Civil de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 332.↩︎ 10. No âmbito do processo n.º 2334/12.2TBPTM-B.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Veja-se igualmente o acórdão do TRL, proferido em 10-09-2020, no âmbito do processo n.º 12841/19.08T8LSB.L2-6, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 12. Aplicável ao processo laboral nos termos do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.↩︎ |