Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ACESSO AOS TRIBUNAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Efectuada a notificação da requerida nos termos do disposto no artº 236º nº 2 do CPC ex vi artº 12º nº 1 do DL 269/98 de 1/09, com o cumprimento das formalidades ali prescritas, tem-se a notificação por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (nº 1 do artº 238º do CPC). - Assim, incumbe à requerida o ónus de ilidir a presunção decorrente daquele normativo (artº 350º do CC). - Padece do vício de inconstitucionalidade (declarada com força obrigatória geral pelo Ac. do TC nº 388/2013), por violar o “princípio da proibição da indefesa” enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artº 20º nº 1 da C.R.P., a norma do artº 814º nº 2 do CPC, quando interpretada no sentido de “limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em injunção à qual foi aposta fórmula executória”. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 413/08.OTBENT-A.E1 2ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Por apenso à execução que contra si moveu (…), SA, veio a executada MARIA (…), deduzir a presente oposição, alegando, em síntese, que não foi notificada da injunção em que a execução se funda e que nunca contratou com a exequente. Pelo despacho de fls. 9/11 foi a oposição liminarmente indeferida quanto à matéria relativa à alegada ausência de contrato entre as partes e admitida em relação à alegada falta de notificação da injunção. Não foi apresentada contestação. Foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação. Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 77 e segs., que julgando a presente oposição à execução totalmente improcedente por não provada, absolveu a exequente do pedido e determinou o prosseguimento da execução. Inconformada apelou a executada oponente alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A requerente impugnou a dívida exequenda, afirmando que nada contratara com a exequente: nada lhe encomendara nem adquirira; nunca recebera qualquer factura; nunca fora interpelada para qualquer pagamento; nada devendo à exequente. 2 – O Mmº Juiz não admitiu à discussão a matéria da impugnação nessa parte sob a invocação de que neste processo apenas seriam admitidos como fundamentos de oposição à execução os elencados no artº 814º nº 1 do CPC. 3 – Ora, o Tribunal Constitucional já declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artº 814º nº 2 do CPC, na redacção do DL 226/2008 quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da indefesa, consagrado no artº 20º nº 1 da Constituição – Cf. Acórdão nº 388/2013, proc. 185/13 in DR nº 184 de 24/09/2013. 4 – Pelo que deverá ser revogada a decisão constante do despacho saneador que não admitiu a defesa apresentada pela oponente segundo a qual nada contratou com a exequente, nada lhe tendo encomendado nem adquirido; nunca tendo recebido dela qualquer factura; nunca tendo sido interpelada para qualquer pagamento; e, como tal, de nada sendo devedora à exequente – artºs 6º a 14º da oposição. 5 – Quanto à matéria da impugnação da força executória do título, decorrente do vício da falta de citação, que foi objecto de julgamento deverá a Relação proceder à alteração das respostas à matéria dos artºs 1º, 2º e 3º da B.I., com base na força probatória do documento emanado da Junta de Freguesia de (…). 6 – Sendo manifestamente insuficientes os “indícios” suportados na documentação junta em audiência para se poder concluir que existiu uma relação contratual entre as partes e que essa relação credibiliza a validade do acto de notificação supostamente levado a cabo no local indicado no requerimento de injunção. 7 – A prova da matéria do artº 5º da B.I. não pode ser exigida à oponente, devendo ter-se como invertido o respectivo ónus e, assim, provada a matéria dos quesitos 1º a 3º também a do artº 5º deverá dar-se como provada. 8 – Comprovada a invalidade da fórmula executória, a execução fica sem título, não podendo prosseguir devendo a sentença ser revogada com tal fundamento. 9 – A não se entender assim, deverá da mesma forma ser revogada a sentença, ordenando-se a anulação de todo o processado após decisão referida na 2ª conclusão. 10 – A sentença recorrida ao decidir como consta da 2ª conclusão aplicou a norma do artº 814º nº 2 do CPC, já declarada inconstitucional, com força obrigatória; e violou o disposto no artº 371º do C. Civil, ao desconsiderar a força probatória do atestado emanado da Junta de Freguesia. 11 – Pelo que a mesma deverá ser revogada e a oposição decidida e julgada procedente de acordo com as precedentes conclusões, declarando-se a extinção da execução por falta de título ou a anulação do processado após o despacho saneador. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso: - A relativa à alegada falta de notificação da injunção à recorrente; - A relativa à questão da inconstitucionalidade do artº 814º nº 2 do CPC na redacção do DL 226/2008 quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da indefesa, consagrado no artº 20º nº 1 da Constituição. Quanto à alegada falta de notificação da injunção à recorrente e consequente invalidade do título executivo: Consta da decisão sobre a matéria de facto que “Não ficou provado qualquer facto com relevância para a presente decisão”. Mais consta que não ficaram provados os seguintes factos: 1 – A oponente residiu de modo contínuo e durante mais de 20 anos na Quinta da (…), freguesia de (…), (…); 2 – A partir de 2009 passou a residir de modo contínuo na Rua (…), (…), em casa de um familiar; 3 – O domicílio pessoal, fiscal e eleitoral da oponente foi sempre o concelho de (…); 4 – Antes da execução, a oponente não foi citada para se opor ao requerimento de injunção. Nas conclusões da sua alegação de recurso impugna a recorrente as respostas negativas a tal matéria defendendo que o documento emitido pela Junta de Freguesia de (…) faz prova bastante, ao contrário do decidido, para se dar como provada a matéria referida nos pontos 1, 2 e 3 dos factos dados por não provados. Por sua vez relativamente à matéria constante do ponto 4 que deverá a mesma ser dada por provada, pois a sua prova não lhe pode ser exigida, devendo ter-se por invertido o respectivo ónus. Vejamos. Compulsada a decisão sobre a matéria de facto, fundamenta o Exmo Juiz a sua decisão da seguinte forma: “A decisão quanto à matéria de facto baseou-se na análise crítica e ponderada do conjunto de prova junta aos autos e produzida em audiência, em conjugação com as regras da experiência comum. Assim, os factos não provados resultam da ausência de prova suficiente da sua verificação. Quanto aos pontos 1) a 3) dos factos não provados, o subscritor do escrito da Junta de Freguesia de (…) não invocou no mesmo o conhecimento directo e pessoal como razão de ciência dos factos que atesta, pelo que não faz prova plena destes. Tal referência, sem qualquer outro elemento probatório, é insuficiente para sustentar uma convicção positiva do Tribunal. (…)”. Efectivamente, compulsado o documento em apreço no qual a recorrente funda a sua pretensão de alteração das respostas negativas aos referidos pontos 1) a 3), verifica-se que se trata de uma declaração do Presidente da Junta de Freguesia de (…) intitulada “Atestado” (Residência), na qual ele declara “para os devidos e legais efeitos” que a recorrente “residiu continuamente e durante mais de 20 anos na Quinta da (…), freguesia de (…). A interessada teve o seu domicílio pessoal até 2009 nesta freguesia, passando a residir na Rua (…), na Vila e concelho de (…), data até à qual manteve o seu domicílio eleitoral nesta freguesia”. Ora, tratando-se efectivamente de um documento autêntico (artºs 363º nº 2, 369º nº 1 e 370º nº 1 do CC) o certo é que sobre a força probatória dos documentos autênticos, dispõe o nº 1 do artº 371º do CC que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. Todavia, como bem observam Pires de Lima e Antunes Varela “o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora”. (in “Código Civil Anotado”, 4ª ed. vol. I, p. 327) Ou seja, nos termos deste normativo, a força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público que emanam os documentos, já não abarcando porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa mesma autoridade ou oficial público (cfr. “Manual de Processo Civil” de A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora, p. 522). Ora, o atestado junto pela recorrente, é completamente omisso sobre a razão de ciência do que dele consta, assistindo assim razão ao Exmo Juiz a quo quando refere que “o subscritor do escrito da Junta de Freguesia de (…) não invocou no mesmo o conhecimento directo e pessoal como razão de ciência dos factos que atesta”, pelo que, não tem a força probatória plena que a recorrente lhe atribui. (cfr. Ac. STJ de 25/03/2004, proc. 04B370, in www.dgsi.pt) Assim, devendo tal documento ser livremente apreciado pelo Tribunal, o mesmo não é suficiente para só por si impor resposta positiva à matéria em apreço. No que respeita à matéria contida no ponto 4º (e não “5” como certamente por lapso refere nas suas alegações de recurso) “Antes da execução, a oponente não foi citada para se opor ao requerimento de injunção”, pretende a recorrente que a mesma deve ser dada como provada pois não lhe pode ser exigida a respectiva prova, devendo ter-se como invertido o respectivo ónus. No que respeita a esta matéria, fundamentou o Exmo Juiz a sua resposta negativa a tal matéria, da seguinte forma: “Relativamente ao ponto 4 ), a oponente não logrou realizar qualquer prova de que a mesma não terá sido citada na morada para a qual foi enviada a carta – Lote O, nº 1 da Zona Industrial do (…), o qual nada teria a ver com um domicílio pessoal. Os documentos apresentados pela oponente em audiência de julgamento permitem sustentar, à luz da experiência comum, que a oponente terá mantido relações comerciais com a exequente, constando de diversas facturas emitidas por esta, e do extracto de conta corrente elaborado por a mesma, com lançamento de diversas facturas, devolução de cheques e recibos, tendo como morada aquela para a qual foi enviada a carta de citação para a injunção. Na própria pesquisa na Internet, sob o doc. nº 2 junto em audiência, a oponente consta como profissional de instalação eléctrica, com igual morada, sendo demandada pelo menos por uma empresa também ligada ao ramo de madeiras, como a exequente. A factura emitida por “(…), SA” de 18/04/2007 – cerca de um ano antes do envio da injunção – refere como morada profissional da oponente a Zona Industrial do (…), Lote O, nº 1. Tais elementos, em conjugação com o aviso de recepção da carta de citação para a injunção, remetido para esta morada e assinado por terceiro que se comprometeu advertência a entregá-lo à oponente, infirmam uma falta de citação na referida morada”. Ora, começaremos por referir que está em causa uma alegada relação comercial no âmbito das actividades da exequente e da executada/oponente pelo que o domicílio nessa sede será, naturalmente, o indicado como a morada profissional no âmbito dessas relações, in casu, segundo a exequente, aquele para onde foi remetida a carta para notificação da ora recorrente e que pelas razões aduzidas pelo Exmo Juiz no seu despacho de fundamentação, que subscrevemos, é efectivamente o indicado Lote O, nº 1, na Zona Industrial do (…). Porém, diz a recorrente que não recebeu a citação, não lhe cabendo o ónus de tal prova, cabendo antes à exequente o ónus da prova de que a recorrente foi, efectivamente, citada. Mas não tem razão. Com efeito, conforme resulta dos autos, a notificação da requerida ora recorrente, foi efectuada por carta registada com aviso de recepção expedida para a morada indicada no requerimento de injunção, tendo o mesmo sido assinado, em 30/1/2008, por terceira pessoa que se encontrava no local, devidamente identificada no A/R, “a quem foi entregue a carta e que se comprometeu, após a devida advertência entregá-la prontamente ao destinatário”, como consta assinalado no A/R pelo funcionário dos CTT, notificação efectuada nos termos do disposto no artº 236º nº 2 do CPC ex vi artº 12º nº 1 do DL 269/98 de 1/09. Ora, nos termos do disposto no nº 1 do artº 238º do CPC “A citação postal efectuada ao abrigo do artº 236º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Resulta, assim, do exposto, que, ao contrário do que pretende, não é à exequente ora recorrida, que cabe o ónus da prova de que a recorrente foi, efectivamente, notificada, mas é a ela que incumbe ilidir a presunção decorrente daquele normativo (artº 350º do C.C.) Não o tendo feito, não merece censura a decisão constante do referido ponto 4 dos factos não provados. Improcedem, pois as conclusões da alegação da recorrente no que respeita à invocada “invalidade do título executivo decorrente do vício da falta de citação”. Quanto à questão da inconstitucionalidade do artº 814º nº 2 do CPC Como se referiu, o Exmo Juiz, louvando-se no Ac. TRP de 04/05/2010, proc. nº 2121/08.2TBPNF-A.P1, indeferiu liminar e parcialmente o requerimento de oposição, entendendo que “A alegada não solicitação do fornecimento de bens e não recepção de qualquer factura constitui matéria que deveria ter sido invocada em sede de oposição à injunção, o que a opoente não fez. Ou seja, a opoente não pode estribar a oposição em fundamento que poderia ter deduzido no procedimento de injunção e que só podia fazer ao abrigo do artº 814º do C.P.C” Cabe antes de mais referir que a presente oposição regula-se pelas normas do anterior CPC, mais concretamente pelos artºs 813º e segs.. A questão de se saber se na oposição à execução que tenha como título executivo “injunção a que tenha sido aposta fórmula executória”, podem ser opostos outros fundamentos, que não só os previstos para a execução fundada em sentença judicial, sob pena de violação do princípio da indefesa, já vinha sendo discutida antes da alteração introduzida pelo DL 226/2008 ao artº 814º do CPC que no seu nº 2 equiparou o título executivo injunção à sentença. Assim, entendiam uns que o procedimento de injunção contém em si todos os mecanismos de materialização das garantias de defesa, designadamente o exercício do contraditório, podendo e devendo o requerido exercer a respectiva defesa, “pelo que não o tendo feito (…) não lhe é lícito vir novamente deduzir tais argumentos na oposição à execução” (cfr. Eduardo Paiva e Helena Cabrita, “O Processo Executivo e o Agente de Execução”, 2º ed. p. 117). Defendiam outros que “dada a natureza não jurisdicional do processo de injunção, a menor garantia que o devedor encontra na notificação que lhe é efectuada, maxime quando a notificação é dirigida, por carta simples para o domicílio convencionado (artº 12-A do DL 269/98 de 1/09), e o facto de a formação do título prescindir de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria, a equiparação, ao impedir a oposição à execução fundada na inexistência da dívida à data da injunção, é inconstitucional por violar o direito de defesa. (…)” (cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva depois da Reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora, ps. 182/183). A questão em apreço foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, antes da referida alteração, no Ac. 658/2006, numa situação em que estava em causa a aplicação da norma contida no artº 14º do Regime anexo ao D.L. 269/98 de 1/09, interpretada no sentido de que “na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, direito que se tem por demonstrado” e, posteriormente no Ac. 283/2011, no qual se apreciou a questão da (in)constitucionalidade relativamente à norma contida no artº 814º do CPC com a redacção introduzida pelo DL 226/2008 de 20/11 na medida em que equipara “o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória” à “sentença”, enquanto títulos executivos, para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução com base neles deduzida, tendo, em ambos os casos, julgado as normas aí em causa materialmente inconstitucionais, com fundamento, designadamente, na violação do princípio da proibição da “indefesa”, consagrado no artº 20º da C.R.P.. No acórdão nº 437/2012 de 26/09, o Tribunal Constitucional debruçando-se sobre a apreciação da norma contida no nº 2 do artº 814º do CPC, com a redacção dada pelo DL 226/2008 de 20/11, reiterando este último entendimento, concluiu que “apenas se justificam “(…) normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, (…)” (cfr. Ac. nº 283/2011), pelo que a “norma” em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o “princípio da proibição da indefesa”, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artº 20º nº 1 da Constituição”. Neste aresto, o Tribunal Constitucional, com vista a uma melhor compreensão do problema e considerando ser de toda a pertinência, procedeu a uma breve abordagem relativamente ao regime jurídico da injunção e sua evolução, invocando a doutrina vertida no Ac. do mesmo Tribunal nº 669/2005 (DR II Série, de 2/02), que aqui nos dispensamos de reproduzir, rematando nos termos seguintes: “(…) Pode, pois, concluir-se que doutrinalmente é pacífico o entendimento assim sintetizado por Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2ª ed., Coimbra 2002 p. 172), em passagem já reproduzida no pedido de reforma da sentença apresentada pela ora reclamante: “A aposição da fórmula executória não se traduz em acto jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal. Assim, a fórmula executória é insusceptível de assumir o efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito. Em consequência, pode o requerido utilizar, em embargos de executado, a sua defesa com a mesma amplitude com que podia fazer na acção declarativa, nos termos do artº 815º do CPC.”. Na sequência das referidas decisões do Tribunal Constitucional e aderindo às respectivas fundamentações, foi publicado o Acórdão nº 388/2013 de 09/07/2013, que declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artº 814º nº 2 do CPC, na redacção do DL 226/2008 de 20/11, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória por violação do princípio da indefesa, consagrado no artº 20º nº 1 da C.R.P. (DR 1ª Série nº 184 de 24/09/2013) Assim sendo, no seguimento da jurisprudência que maioritariamente a nossa jurisprudência já vinha adoptando e em face da referida declaração de inconstitucionalidade, dúvidas não restam de que a presente oposição à execução pode basear-se em qualquer fundamento que podia ser invocado no processo de declaração. Em face do exposto, a decisão recorrida ao considerar que não é permitido à executada invocar, em sede de oposição à execução, “matéria que deveria ter sido invocada em sede de oposição à injunção” aplicou a norma do artº 814º nº 2 do CPC fazendo dela interpretação no sentido que foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo citado AC. do TC nº 388/2013. Procedem, assim, quanto a esta questão as conclusões da alegação da recorrente impondo-se a revogação da decisão recorrida, e o necessário o prosseguimento dos autos para conhecimento da matéria em causa. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, determinando-se a ulterior tramitação dos autos para conhecimento da matéria em causa. Custas pela parte vencida a final. Évora, 29 de Janeiro de 2015 Maria Alexandra de Moura Santos António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus das Neves |