Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O regime de antecipação do juízo sobre a causa principal, previsto pelo nº 7 do artigo 21º, do D.L. nº 149/95, de 24/6, com as alterações do D.L. nº 30/2008, de 25/2, mostra-se revogado pelo artigo 376º, nº 4, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1266/16.0T8MMN.E1 Montemor-o-Novo Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. Banco (…), SA, com sede na Rua (…), nº 2, (…), (…), (…), Lisboa, instaurou contra (…), Unipessoal, Ldª, com sede na Zona Industrial (…), lote (…), em Montemor-o-Novo, providência cautelar de entrega judicial. 2. Citada a requerida e produzidas as provas, foi proferida decisão que julgou procedente a providência e determinou a entrega ao requerente do veículo automóvel de marca Volkswagen, com a matrícula (…). A requerida apelou desta decisão. 3. No requerimento inicial o requerente havia pedido a antecipação do juízo sobre a causa principal, após a notificado da decisão que julgou procedente a providência, veio requerer pronúncia sobre esta questão e a requerida, após notificada, opôs-se argumentando que tal juízo não é aplicável ao caso dos autos, porque nestes é colocada em causa a validade da resolução contratual e foi interposto recurso da decisão que decretou a providência, não estando o tribunal na posse dos elementos necessários para se pronunciar sobre a causa principal. 3. Foi proferida decisão que converteu em definitiva a decisão provisória proferida nos autos. 4. É desta decisão que a requerida recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “Ao decidir de modo contrário à Lei (e à jurisprudência) o Tribunal à quo violou entre outras disposições legais, o disposto nos art.os 432.º, n.º 1 e 436.º do Código Civil e art.os 613.º, n.º 1 e 614.º do Código de Processo Civil. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, porquanto: 1. Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Tribunal rectificar a sentença – art.os 613.º e 614.º do CPC – o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, assim, ao alterá-la a decisão antes proferida sobre uma questão essencial, o Tribunal “a quo” violou o disposto nas supra referidas disposições legais, uma vez que, salvo melhor opinião, já não dispunha de poder para o fazer. 2. Salvo melhor opinião, tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu, mas inexistência jurídica dessa decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade. 3. Pelo que, sempre deverá esta última decisão sobre o juízo antecipatório da decisão final, considerar-se como não proferida, por se ter esgotado a competência jurisdicional do Tribunal. 4. Mas ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que o Tribunal se tivesse pronunciado em tempo sobre o juízo antecipatório da decisão final, sempre teríamos de considerar que não o poderia ter feito, por não estar na posse de elementos suficientes para tomar essa decisão, tanto mais que, ainda se encontra pendente recurso sobre a matéria de facto que considerou provada para efeitos de deferimento da providência cautelar! 5. Acresce que, a autora não concretizou o pedido antecipatório da decisão, no respectivo pedido da providência cautelar, em que solicitou a entrega da viatura. 6. Sendo certo que, a previsão de pedido antecipatório da decisão foi pensada e querida pelo legislador, como o próprio preâmbulo do respectivo diploma legal esclarece, evitando o descongestionamento do sistema judicial, e facilitando a actividade das locadoras, ao evitar-se acções judiciais desnecessárias, não pode, é, aplicar-se a situações como a destes autos, em que é colocada em causa a resolução contratual. 7. Quer isto dizer que, não podia, no caso concreto, ser tomada uma decisão antecipatória face à inexistência de elementos necessários à tomada dessa decisão. 8. Com efeito, considerando que é colocada em causa a resolução contratual unilateral que serviu de base à providência cautelar, sem prejuízo do Tribunal recorrido ter entendido que a falta de notificação para esse efeito, se ficou a dever a acção/omissão da requerida, tendo essa decisão sido contestada, e objecto de recurso ainda não conhecido, não é razoável que o Tribunal emita desde já, um juízo final relativamente à causa. 9. Na verdade, estando em causa a declaração resolutiva sobre a qual, a requerida/aqui recorrente defende não ter sido efectuada qualquer prova pela requerente, no âmbito da providência decretada, o Tribunal recorrido não estava na posse de elementos suficientes para se poder pronunciar sobre a causa principal, e consequentemente não podia emitir um juízo final sobre esta matéria. Assim, decidindo, farão V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, Sã, Serena e Objectiva Justiça” Respondeu a requerente defendendo a confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. À luz desta disposição, a decisão recorrida estaria certa, por permitir a lei que o juízo de antecipação sobre a causa principal, na providência cautelar de entrega judicial, ocorra depois de decretada a providência e de ouvidas as partes, assim abrindo um espaço de actuação jurisdicional, posterior a emissão do juízo de deferimento da providência, distinto deste e que, como tal, não o esgota. A providência cautelar de entrega judicial, porém, foi proposta em 23/8/2016 ou seja, em plena vigência do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6, que com o propósito de quebrar o princípio segundo o qual os procedimentos cautelares são sempre dependência de uma causa principal, proposta pelo requerente para evitar a caducidade da providência cautelar decretada em seu benefício, evitando que tenha de se repetir inteiramente, no âmbito da acção principal, a mesma controvérsia que acabou de ser apreciada e decidida no âmbito do procedimento cautelar[1], consagrou o regime da inversão do contencioso. Regime aplicável, “com as devidas adaptações, à restituição provisória de posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como às demais providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio” – artº 376º, nº 4, do CPC. A providência cautelar de entrega judicial prevista pelo artº 21º, do D.L. nº 149/95, de 24/6, com as alterações 30/2008, de 25/2 é uma providência prevista em legislação avulsa cuja natureza permite realizara a composição definitiva do litígio (nº 7) e, assim, é-lhe aplicável o regime da inversão do contencioso previsto pelo Código de Processo Civil vigente. Embora não expressa, é inequívoca a intenção do legislador (artº 7º, nº 3, do Código Civil) de sujeitar ao regime da inversão do contencioso, designadamente, as providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio. O regime de antecipação do juízo sobre a causa principal, previsto pelo nº 7 do artº 21º, do D.L. nº 149/95, de 24/6, com as alterações do D.L. nº 30/2008, de 25/2, mostra-se revogado pelo artº 376º, nº 4, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6. Atenta a data da propositura da providência, esta encontra-se sujeita, em matéria de antecipação do juízo sobre a causa principal, ao regime da inversão do contencioso previsto nos artºs 369º a 376º do CPC, com as devidas adaptações. A inversão do contencioso tem lugar na decisão que decrete a providência (artº 369º, nº 1, do CPC), constituindo assim matéria que deverá ser objecto de conhecimento nesta, ou, na terminologia do artº 613º, nº 1, do CPC, matéria da causa. No caso dos autos e não obstante a formulação pelo requerente, no requerimento inicial, de pedido antecipatório do juízo sobre a causa principal, a decisão que decretou a providência não se pronunciou sobre esta questão e só depois de decretada a providência foi proferida decisão que deferiu tal pedido, decisão ora em recurso. O requerente podia ter interposto recurso com fundamento na omissão de pronuncia sobre uma questão que havia submetido à apreciação do tribunal (artºs 608º, nº 2, 615º, nº 1, al. d) e 617º, nº 1, do CPC), mas não o fez. Ao pronunciar-se sobre uma questão cujo conhecimento deveria ter ocorrido na decisão que decretou a providência, a decisão recorrida foi proferida depois de esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa e, como tal, não se pode manter. A recorrente, a nosso ver, tem razão quanto a esta questão, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais questões que coloca no recurso. Procede o recurso. 2.2. Custas Porque vencido no recurso, o recorrido deverá pagar as custas (artº 527º, nº 1, do CPC). Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC): O regime de antecipação do juízo sobre a causa principal, previsto pelo nº 7 do artº 21º, do D.L. nº 149/95, de 24/6, com as alterações do D.L. nº 30/2008, de 25/2, mostra-se revogado pelo artº 376º, nº 4, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6.
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