Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - É nula, por excesso de pronúncia, a sentença que condena no pagamento da quantia peticionada com fundamento no enriquecimento sem causa quando ao autor baseou o seu pedido num mútuo. - O enriquecimento sem causa não é um remédio para quem não prova a causa do direito que pretende fazer valer, sendo essencial a alegação e prova da falta de causa do enriquecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2777/10.6TBPTM.E1 Portimão Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Apelante/ré: M........................, residente ………………………………., Portimão. Apelado/autor: J........................, solteiro, maior, residente na …………………. Mexilhoeira Grande. 1.1. No 3º juízo cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, intentou o apelado, a presente acção declarativa com processo ordinário, contra a apelante pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 64.115,00, acrescida de juros. Resumindo, alegou: Haver emprestado à ré, que conhece há cerca de quatro anos e vive com dificuldades financeiras, € 7.000,00 em 21/6/2007, € 1.000,00 em 11/2/2008, € 45.715,00 em 16/4/2008, € 1.000,00 em 28/10/2008, € 1.000,00 em 6/11/2008, € 500,00 em 13/11/2008, € 4.900,00 em 4/12/2008, € 1.500,00 em 4/12/2008, € 4.900,00 em 4/12/2008 e € 1.500,00 em 14/4/2009, quantias estas cujo pagamento acordou com a ré, a partir de mês de Julho de 2009 e de acordo com o valor mensal que esta pudesse vir a dispor. A ré não pagou, passou a evitá-lo e deixou de lhe atender o telemóvel. Porque os empréstimos deveriam ter sido celebrados por escritura pública (um deles) e outros por documento particular e não o foram, deverá a ré restituir ao autor todas as quantias emprestadas, por nulos os contratos. Contestou a ré, não enjeitando haver recebido os montantes que o autor acusa mas, acrescenta, que conhece este há cerca de vinte anos e com ele viveu cerca de quatro anos como se fossem marido e mulher, sendo na constância deste relacionamento que o autor lhe deu o dinheiro, para que a ré lhe fizesse companhia em casa em vez de ausentar para os bares nocturnos, onde sempre trabalhou e conheceu o autor. E se agora pretende de volta o dinheiro foi porque a relação entre ambos terminou, facto com o qual o autor não se conformou. Conclui pela improcedência da acção. 1.2. Designado dia para a realização de uma audiência preliminar e não se logrando obter a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador e condensado o processo com factos provados e base instrutória[1]. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sem reclamações foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto incluída na base instrutória[2] e depois proferida sentença[3] onde, após se considerar que “na ausência de norma legal em que se funde o direito do autor, caímos, portanto, no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor: “a) A quantia de € 64.115,00 (sessenta e quatro mil cento e quinze euros); b) Juros de mora sobre o montante referido em a), desde 10/7/2010 e até integral pagamento, à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis.” 1.3. É desta sentença que a ré interpôs o presente recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “A- Os presentes autos iniciaram-se com um pedido formulado pelo Autor contra a Ré no sentido de várias transferências bancárias efectuadas pelo Autor para a conta bancária da Ré serem consideradas resultado de um empréstimo concedido pelo primeiro à segunda, que agora pretendia que lhe fossem pagas. B- A Ré defendeu-se da pretensão do Autor alegando que as referidas transferência foram o resultado de um acto gratuito do Autor para com a Ré no sentido de lhe agradar durante um período da vida de ambos que viveram maritalmente, na casa da Ré, pelo que não há lugar a qualquer restituição. C- Foi proferido despacho Saneador e fixada a base instrutória que se limitava basicamente a saber se as transferências efectuadas pelo Autor para a conta da Ré foram realizadas a título de empréstimo ou de doação. D- Realizou-se a audiência de Julgamento e o Autor, a quem competia, nos termos do disposto no artigo 342º do C. Civil, provar a existência de um empréstimo, não o conseguiu provar, pelo que o seu pedido deveria ser julgado improcedente e em consequência disso ser a Ré absolvida do pedido. E- O próprio Tribunal na sua fundamentação de facto refere que no caso concreto, muito embora estejam provadas entregas de dinheiro (por transferência bancária e depósitos em conta) feitas pelo Autor à Ré, não se provaram os apontados acordos de vontade entre as partes. Na verdade, não se provou que o Autor e Ré acordaram que os montantes entregues pelo primeiro à segunda o foram a título de empréstimo, para lhe virem a ser restituídos pela Ré. Na verdade, nem se provou a emissão de uma declaração negocial por parte do autor, no sentido de as entregas serem a título de empréstimo, nem se provou a emissão de uma declaração negocial por parte da Ré, no sentido de se obrigar a restituir os montantes entregues pelo Autor.” F- Estranhamente, o tribunal recorrido condenou a Ré por enriquecimento sem causa, pelo que ao decidir condenar a Ré como condenou, nos termos do disposto no artigo 473º do C. Civil, condenou a Ré em objecto diverso do pedido, pois que o pedido consistia no reconhecimento de um mútuo, sobejamente quesitado na base instrutória, como aliás o próprio tribunal “a quo” o reconheceu aquando da decisão da matéria de facto constante da base instrutória sintetizando da seguinte forma: “a multiplicidade dos factos levados à base instrutória resumem-se a saber se as transferências de dinheiro, constantes dos Factos Assentes foram feitas a título de empréstimo ou a título de doação sendo instrumentais desses todos os demais factos”, portanto, se não há empréstimo, logo deveria existir doação, no entanto o tribunal recorrido condenou a Ré por facto diverso. G- Ao actuar desse modo, o tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 661º do C. P. Civil na medida em que condenou a Ré em objecto diverso do pedido. Por outro lado o tribunal “a quo” deveria também ter-se limitado a julgar se havia ou não um contrato de mútuo, como foi peticionado e não se tendo provado que existia, como não se provou, deveria a acção ter sido julgada improcedente e, em consequência disso, a Ré deveria ter sido absolvida do pedido, o que não aconteceu. H- Deve, por isso, a presente decisão recorrida ser considerada nula, nos termos do disposto no artigo 668º do C.P. Civil, pois aprecia ou conhece questões de que não podia tomar conhecimento por não terem sido peticionadas pelo Autor, como não podia também condenar a Ré em objecto diverso do pedido, pois aquilo de que se tratava nos presentes autos era de saber se havia um contrato de mútuo ou uma doação. I- Ao defender-se na sua contestação, a Ré alegou que viveu com o Autor maritalmente durante vários anos na sua casa em Portimão e que, todas as importâncias transferidas pelo Autor para Ré o foram a título gratuito, mercê da vivencia em comum e da necessidade constante que o Autor tinha em agradar à Ré. J- Na fase de Julgamento foram Inquiridas várias testemunhas por si arroladas que, transcritos os seus depoimentos para a motivação deste recurso podemos sintetizar no seguinte: a testemunha da Ré, Maria José Abreu de Sousa Jesus, namorada do filho da Ré, que frequentou assiduamente a casa onde Autor e Ré viveram maritalmente, refere claramente que “o Sr. Viana (Autor) dava-lhe dinheiro (à Ré) para lhe agradar, ele não queria que ela trabalhasse na noite e por isso pretendia montar-lhe um negócio” (Voltas 02.05/ 33.49). K- A testemunha Sandro Miguel Ribeiro, soldado da GNR, filho da Ré, partilhou a casa da Ré com o Autor desde Março de 2007 a Março de 2009, período em que desempenhou funções na GNR de Portimão, referiu que: “o Autor viveu com a Ré cerca de quatro anos” (voltas 02.36/33.49 e 02.46/33.49), “que viveu na casa da Ré e que o Autor vivia com a Ré”, que viviam maritalmente” (voltas 04.04/33.49 e 04.06/33.49); que tinha conhecimento dos depósitos efectuados pelo Autor na conta da Ré, esclarecendo que o Autor “ ía depositar dinheiro na conta da Ré como forma de lhe mostrar como gostava da Ré e de lhe agradar, tal como lhe oferecia pulseiras e relógios com regularidade” (voltas 05.08/33/49 e 05.29/33.49 e 05.37/33.49), referiu ainda que “cheguei a ver talões de depósito das transferências que o Autor fazia para a Ré; era o Autor que me mostrava os talões, o Autor por vezes dizia que ía depositar dinheiro na conta da Ré para ela ter dinheiro; ele pretendia agradar-lhe; que a Ré nunca lhe pediu nada” (voltas 13.10/33.49 e 13.22/33.49 e 13.55/3349). L- A testemunha da Ré, Isabel Fernandes, amiga pessoal do Autor e da Ré, no seu depoimento referiu que “em Outubro de 2009 o Autor lhe bateu à porta a perguntar pela Ré, pois havia uns dias que não a via”, disse-lhe que tinha pago o apartamento à Ré, mas que ela não dissesse nada a ninguém, pois não pretendia que ninguém soubesse; que tinha gasto 70.000,00 € com ela; (voltas 03.57/09.20 e 04.17/09.33 e 04.59/09.32; acabando ainda por desabafar com ela, “faz de conta que arranjei uma namorada e que gastei o dinheiro com ela”(volta 05.49/09.33). M- Com base nos depoimentos destas três testemunhas o tribunal recorrido deveria ter considerado que estamos perante uma doação do Autor para com a Ré e não perante um qualquer empréstimo ou enriquecimento sem causa, como veio a acontecer com este último. Ao não decidir no sentido de se estar perante uma doação, pensa-se que andou mal o tribunal recorrido e que a pretensão da Ré deve proceder, pois assenta em factos concretos, expostos de um modo claro e imparcial, por várias testemunhas, sobretudo com base na última delas, que é amiga comum ao Autor da Ré. N- O tribunal recorrido ao dar como não provado o empréstimo do Autor à Ré, deveria logicamente absolver esta última do pedido e considerar improcedente o pedido formulado pela Autor, devendo ainda ter dado como provado que as transferências foram realizadas a título de doação. O- Requer-se que o Venerando Tribunal da Relação de Évora altere a referida decisão no sentido de as transferências serem consideradas como doações que o Autor voluntariamente fez para a conta da Ré, sem que esta lhe pedisse nada, considerando-se a decisão do tribunal recorrido de condenar a Ré ao abrigo do disposto no artigo 473º do C. Civil sem efeito e alterando-se a referida decisão no sentido de existir uma doação. P- Do ponto de vista da lógica formal, as transferências realizadas pelo Autor para a conta da Ré só podem ter sido efectuadas ou a título de empréstimo ou de uma doação. Ora, se não houve empréstimo, como ficou provado nos presentes autos, só pode ter havido doação, pois não existe uma terceira alternativa. Q- Nessa medida requer-se, também por esse motivo, a alteração da douta sentença no sentido de as transferências efectuadas pelo Autor para a conta da Ré serem consideras meras doações gratuitas feitas pelo Autor para agradar à Ré, por conta das quais a Ré nada tem a devolver ao Autor. R- Caso assim se não entenda, requer-se ainda que a o pedido formulado pelo Autor contra a Ré, no sentido de o Autor ter concedido um empréstimo à Ré, seja considerado improcedente por não provado, como aliás o tribunal recorrido o reconhece, mas que em consequência disso, a Ré seja absolvida do pedido. S- Requer-se ainda que a douta sentença seja declarada nula por conhecer questões relativamente às quais não podia tomar conhecimento por não terem sido peticionadas pelo Autor e também por ter condenado a Ré em objecto diverso do pedido, na medida em que o Autor requereu a condenação da Ré no pagamento de determinadas quantias que lhe haviam sido emprestadas pelo Autor e o tribunal recorrido, apesar de não dar como provado que houve empréstimo, condena, ainda assim, a Ré a pagar-lhe as importâncias transferidas. Termos em Que: Deve a presente decisão ser alterada com base nos depoimentos apresentados, porquanto as transferências efectuadas pelo Autor para a conta da Ré foram-no a título de doação e não a título de empréstimo, pelo que não há lugar a qualquer devolução da Ré ao Autor, dos montantes recebidos a título de enriquecimento sem causa. Deve ainda a decisão ora recorrida ser considerada nula, nos termos previsto no artº 668 do CPC.”[4] Respondeu o apelado pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil. A apelante introduz, nas conclusões das alegações, transcrições parciais de depoimentos gravados na audiência de discussão e julgamento deles extraindo que o tribunal recorrido deveria ter considerado que estamos perante uma doação do autor à ré e como o não fez requer agora a alteração da “referida decisão no sentido de as transferências serem consideradas como doações.” Não cuidando de separar as águas (factos/direito) comprometeu, estamos em crer, o seu desiderato e isto no pressuposto que este consistia na impugnação da matéria de facto. A situação posta nos autos é susceptível de recondução à alínea a) do artº 712º, do CPC. Os depoimentos foram gravados e é a idoneidade/desconsideração destes que a recorrente salienta. Com este fundamento, a impugnação deverá observar, sob pena de rejeição, os ónus argumentativos do artº 685º-B, do CPC, que dispõe: “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, situação posta nos autos, deve (sob pena de rejeição) esquematizar-se, assim, do seguinte modo: - indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados; - indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; - indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas, quando seja possível a identificação precisa e separada, ou seja, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo e se haja assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Exigências cuja razão de ser entronca na própria natureza dos recursos. Estes, ensina A. Reis[5] “…são meios de obter a reforma de sentença injusta, sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento”, ou, no dizer mais recente de Amâncio Ferreira[6] “…os recursos são…meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas …”. Não se trata, pois, de submeter a reapreciação da causa a uma nova instância, ignorando a decisão já proferida. Trata-se de atacar uma decisão judicial que sendo desfavorável ao recorrente por este é reportada de errada ou injusta. E, se assim a considera, impõe-se ao recorrente que diga porquê, ou seja, que expresse as razões da sua discordância, quer o recurso verse sobre matéria de direito, quer vise a impugnação da matéria de facto. Especial dever que decorre dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, como se acentuou no preâmbulo do D.L. nº39/95, de 15/2, no que à impugnação da matéria de facto concerne. Em suma, se o recorrente não indica, em concreto e claramente, em que consiste a sua divergência com o julgado, nem a parte contrária poderá exercer plenamente o contraditório, nem o tribunal de recurso estará certo dos justos limites da sua apreciação. Por isso que, impugnando-se a matéria de facto, em caso de gravação dos depoimentos prestados, se deverá precisar não só os concretos meios probatórios que impõem solução diversa, por referência às passagens da gravação erradamente valoradas ou desconsideradas pela decisão, mas também os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados. E é estes que a apelante não indica – centrando-se no efeito jurídico que da alteração resultaria, não indica os pontos de factos cuja alteração pretende - e não os indicando a consequência é a rejeição, nesta parte, do recurso. Rejeita-se, pois, o recurso na parte em que a apelante impugna a matéria de facto. Posto isto, importa decidir se: - a sentença é nula por haver condenado a ré em objecto diverso do pedido ou por haver apreciado questões de que não podia tomar conhecimento. - a qualificação jurídica dos factos conduz à procedência/improcedência da acção. 3. Fundamentação. 3.1. Nulidade da sentença. A sentença é nula, diz a apelante, porque deveria ter-se limitado a julgar se havia ou não um contrato de mútuo, como foi peticionado e não se tendo provado que existia, com não se provou, deveria a acção ter sido julgada improcedente, julgando a acção procedente com fundamento no enriquecimento sem causa, a sentença conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e condenou a ré em objecto diverso do pedido, violando do disposto nos artºs 661º e 668º, ambos do CPC. Vejamos. A sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e quando o juiz condene em objecto diverso do pedido – artº 668º, nº1, als. d) e e) do CPC. A primeira das nulidades, reportada aos limites do conhecimento, está em correlação com a 2ª parte do nº2 do artº 660º do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Dir-se-á, assim, que sempre o juiz se ocupar de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes e não sendo caso de delas dever conhecer por razões do seu ofício, a pronuncia é exorbitante ou excessiva. No respeito pelo princípio da correspondência entre a sentença e a acção[7], o juiz deve conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta, os pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, as causas de pedir por estes invocadas, as excepções deduzidas e está vinculado àquelas que tenham sido suscitadas pelas partes e, ressalvadas a permissão ou imposição de conhecimento oficioso de outras, só destas poderá conhecer. A segunda das nulidades apontadas, reportada aos limites do conhecimento, está em correlação com o nº1 do artº 661º do CPC, a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir. Começando por esta. O autor/apelado pediu a condenação da ré/apelante na restituição da quantia de € 64.115,00, acrescida de juros; a sentença condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 64.115,00, acrescida de juros. Abstraindo dos fundamentos que determinaram a decisão, pois que os limites da condenação se circunscrevem a esta, a sentença não ultrapassou em qualidade os limites constantes do pedido; condenou a ré a pagar ao autor a quantia em dinheiro que este pediu. A condenação é legal porque corresponde ao pedido formulado. Idêntica clareza, estamos em crer, não ocorre quanto ao apontado de excesso de pronúncia. O autor fundamentou o pedido numa sequência de empréstimos em dinheiro que concedeu à ré e que esta não lhe pagou; porque se provaram várias transferências em dinheiro entre a conta do autor e a conta da ré e não se demonstraram os factos constitutivos do mútuo (causa de pedir invocada pelo autor) a sentença recorrida condenou a ré com fundamento no enriquecimento sem causa. E a ré agora argui: a acção foi julgada procedente com fundamento numa causa de pedir diversa da alegada pelo autor e, assim, conheceu de uma questão – o enriquecimento sem causa – que nem o autor, nem a ré, submeteram a apreciação e, por isso a sentença é nula por excesso de pronúncia. E isto parece estar certo. Mas importa não esquecer a liberdade concedida ao juiz de indagar, interpretar e aplicar as regras de direito no âmbito dos factos articulados pelas partes que lhe concede o artº 664º, do CPC. Liberdade que se estende à qualificação jurídica dos factos. “Se é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado, no exercício da qual procede com a liberdade assinalada na 1ª parte do artº 664º.”[8] E foi seguramente no uso desta liberdade de qualificação jurídica dos factos que a sentença concluiu pela procedência da acção com fundamento no enriquecimento sem causa. Mas esta liberdade de qualificação jurídica dos factos, como o Insigne Mestre também esclareceu, tem limites. “É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir”[9] Assim, o que interessa precisar é se o juiz julgando a acção procedente com fundamento no enriquecimento sem causa, por não se haver provado o mútuo, se moveu no âmbito da sua liberdade de qualificação jurídica dos factos ou, violando os limites da pronuncia, alterou a causa de pedir. A noção de causa de pedir decorre do disposto no artº 498º, nº4, do CPC é o facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Facto e não a norma da lei em que o autor funda a sua pretensão. Facto jurídico e não facto material ou motivo desprovido da sua significância jurídica. A “(…) a causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar … A doação, a venda, o testamento, considerados em abstracto, são simples nomes, classes ou categorias legais, que nenhum efeito podem produzir; para que o direito surja, é indispensável um certo acto de doação, um determinado contrato de venda, uma especial disposição testamentária.”[10] Se por causa de pedir se houvesse que entender o facto (ou factos) material desprovido da sua significância jurídica poderia a sentença, no respeito pelos factos alegados pelas partes, julgar procedente a acção com fundamento no enriquecimento sem causa, que o autor havia intentado com fundamentado num contrato de mútuo. Mas não é assim. O autor concretiza certos empréstimos feitos à ré como causa do pedido. É esta a causa de pedir da acção. Não as transferências, mas as transferências efectuadas como empréstimo. É este o facto com significância jurídica (quem toma de empréstimo obriga-se a restituir) donde emerge a pretensão do autor. E, sendo assim, a sentença ao fundar a procedência da acção no enriquecimento sem causa alterou a causa de pedir, porque o facto jurídico em que assenta é diferente. A ausência de causa do enriquecimento da ré. E tanto assim é, não se duvidará, que sufragando a acção com fundamento no mútuo e propondo o autor outra acção agora com fundamento no enriquecimento sem causa, contra a mesma ré e formulando o mesmo pedido não ocorre a excepção do caso julgado. A razão é simples. Os sujeitos e o pedido é o mesmo mas não há identidade da causa de pedir. A causa de pedir na presente acção decorre de empréstimos concretamente efectuados. A causa de pedir, na hipótese colocada, assenta na ausência de causa do enriquecimento da ré à custa do património do autor. Ao conhecer do enriquecimento sem causa a sentença qualificou, é certo, de forma diferente os factos que as partes trouxeram à acção, mas fez mais, mudou a razão que o autor fez valer para justificar o pedido. Numa palavra, alterou a causa de pedir e consequentemente conheceu de questões que as partes não lhe suscitaram (artº 660º, nº2, 2ª parte) o que torna nula a sentença por excesso de pronúncia (artº 668º, nº1, al. d), do CPC). Impõe-se, assim, declarar a nulidade da sentença. Declarada nula a decisão deve o tribunal de recurso substituir-se ao tribunal recorrido e conhecer do objecto da apelação (artº 715º, nº1, do CPC). 3.1 Factos. E para tanto a matéria de facto a considerar é a que consta na sentença recorrida, ou seja: 1. Em 21/06/2007 o autor depositou na conta da ré a quantia de €7.000,00 (sete mil euros). 2. Em 11/02/2008 o autor depositou na conta da ré a quantia de € 1.000,00 (mil euros). 3. O autor transferiu para a conta da ré as seguintes quantias: a) Em 16/4/2008, a quantia de €45.715.00 (quarenta e cinco mil setecentos e quinze euros); b) Em 28/10/2008, a quantia de € 1.000,00 (mil euros); c) Em 06/11/2008, a quantia de €1.000.00 (mil euros); d) Em 13/11/2008, a quantia de €500.00 (quinhentos euros); e) Em 04/12/2008, a quantia de €4.900.00 (quatro mil e novecentos euros); f) Em 04/12/2008, a quantia de € 1.500.00 (mil e quinhentos euros); g) Em 14/04/2009, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). 4. A ré recusa-se a entregar ao autor os montantes por este transferidos. 5. A ré foi citada para a presente acção em 10/07/2010. 6. Procedeu o autor, em 02/04 2008, à transferência da quantia de €45.710.07 (quarenta e sete mil setecentos e dez euros e sete cêntimos) da sua conta na C.C.A.M. do Algarve, balcão da Mexilhoeira Grande, para uma outra conta de que também é titular no Banco Millennium BCP, balcão de Portimão. 7. O autor e a ré conheceram-se há cerca de vinte anos atrás quando o autor trabalhava como distribuidor da cerveja Sagres. 8. Autor e ré chegaram viver maritalmente, partilhando cama e mesa 3.2. Os factos e o direito. 3.2.1. Perante estes factos a sentença recorrida desenvolveu três raciocínios. Analisou-os à luz da causa de pedir invocada pelo autor – os empréstimos – e concluiu que não se provando nem a emissão de uma declaração negocial por parte do autor, no sentido de as entregas serem a título de empréstimo, nem … a emissão de uma declaração negocial por parte da ré, no sentido de se obrigar a restituir os montantes entregues pelo autor não se pode concluir pela existência de qualquer contrato de mútuo. Ponderou-os à luz da defesa da ré - a doação – e concluiu que não se provou qualquer animus donandi por parte do autor, como nem sequer se provou qualquer declaração negocial do mesmo a tal respeito. Considerou, por último, que demonstradas as transferências da conta do autor para a conta da ré e depósitos feitos pelo autor em conta da ré sem que se tenha provado qualquer negócio jurídico, mormente causal de tais transferências ou sem que se tenha provado qualquer facto que pudesse fundar juridicamente as transferências ocorridas, a situação reconduzir-se-ia ao instituto do enriquecimento sem causa com a consequente obrigação da ré restituir as quantias que o autor provou que lhe foram entregues e, assim, julgou procedente o pedido do autor. Na concordância com os dois primeiros, importa dizer quanto ao último, que ainda que fosse possível o seu conhecimento e como se procurou demonstrar não é, os factos provados não permitem a solução encontrada. 3.2.2. “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” – artº 1142º, do CC. O mútuo pressupõe, assim, uma actividade do mutuante – o empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível - e uma obrigação do mutuário – a restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade. No caso, não se prova nem a actividade do primeiro – não se demonstra o motivo dos movimentos da conta do autor para a conta da ré – nem a obrigação do segundo – não se prova que a ré se haja obrigado a restituir as quantias para a sua conta transferidas ou nela depositadas. Foi por isto que se concluiu, e bem, na sentença recorrida que não se reúnem os pressupostos necessários à materialização do contrato de mútuo, importando agora tão só acrescentar que o autor não demonstrou os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer, não provou a razão em que erigiu a sua pretensão e, por isso a acção deverá improceder. 3.2.2. “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”- artº 473º, do CC. A obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa pressupõe, assim, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - um enriquecimento (um património que se valoriza ou deixa de se desvalorizar); - um empobrecimento ou dano; - a falta de causa do enriquecimento. No caso, é certo, verifica-se um enriquecimento do património da ré à custa do património do autor que agora quer ser restituído, mas já não se demonstra, estamos em crer, que o enriquecimento careça de causa justificativa. Como advertem P. Lima e A. Varela, “o conceito de causa do enriquecimento é muito controvertido e o artº 473º, intencionalmente, não o define, limitando-se cautelosamente a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formulação. É essa a principal finalidade do nº2 do preceito, quando afirma que «a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou».[11] Opinião partilhada por Galvão Telles: “A noção de causa do enriquecimento é muito controvertida e difícil de definir. Parece que tudo se reconduz à interpretação da lei, à determinação da vontade legislativa, isto é, saber se a ordem jurídica considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve. O enriquecimento tem ou não causa justificativa consoante, segundo os princípios legais, há ou não razão para ele. Cumpre ver em cada hipótese, no âmbito do instituto jurídico aplicável, se o enriquecimento corresponde à vontade profunda da lei.”[12] E corroborada por Menezes Cordeiro: “Trata-se de um requisito propositadamente vago, por forma a possibilitar a cobertura duma generalidade de situações (…) a ausência de causa emerge, para nós, da inexistência de normas jurídicas que, a título permissivo ou de obrigação, levem a considerar o enriquecimento como coisa estatuída, isto é tolerada ou querida pelo Direito.”[13] Seja controvertida, vaga ou imbuída de carga negativa uma coisa parece ser certa, a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa não se basta com a simples constatação da valorização do património de uma pessoa à custa do património de outra, é também necessário que o empobrecido prove a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial, ou seja, faça prova da falta de causa do enriquecimento. É o que decorre do artº 473º, do C.P.C, é o que a doutrina mais autorizada ensina, a “ falta de causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artº 342º, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa”[14] e é o que decorre de forma uniforme das decisões da jurisprudência[15]. O enriquecimento sem causa não é um remédio para quem não prova a causa do direito que pretende fazer valer; é essencial convencer o tribunal da falta de causa do enriquecimento. A solução da sentença não observou esta exigência. Como o autor não provou o empréstimo e a ré não provou a doação concluiu pela ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial. Ora, para a procedência do pedido, na qualificação jurídica que a sentença lhe atribuiu, o autor não se mostra isento do ónus da prova, nem esta se inverteu. Incumbia-lhe demonstrar a falta de causa do enriquecimento da ré, o que não se confunde com a ausência de demonstração da causa de pedir (os empréstimos) em que assentou o seu pedido. Dito de outro modo, a falta de causa do enriquecimento é um pressuposto positivo do direito declarado com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa que não se basta (não é consequência necessária) com a ausência de prova da causa do direito em concreto invocado. Por esta razão, se haveria que revogar a sentença, não fora a apontada nulidade da mesma Em jeito de sumário: - É nula, por excesso de pronúncia, a sentença que condena no pagamento da quantia peticionada com fundamento no enriquecimento sem causa quando ao autor baseou o seu pedido num mútuo. - O enriquecimento sem causa não é um remédio para quem não prova a causa do direito que pretende fazer valer, sendo essencial a alegação e prova da falta de causa do enriquecimento. 4. Decisão: Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em anular a sentença recorrida e em julgar improcedente a acção. Custas, no recurso e na acção, pelo autor/apelado. Évora, 28/6/12 Francisco Matos José António Penetra Lúcio Maria Alexandra Afonso de Moura Santos __________________________________________________ [1] Cfr. fls. 63 a 68. [2] Cfr. fls. 99 a 101. [3] Cfr. fls. 104 a 110 [4] Cfr. fls. 123 a 137. [5] CPC, anotado, vol 5º, pág. 212. [6] Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 74. [7] Acção aqui entendida em sentido amplo cfr. Alberto dos Reis, CPC, anot, vol. 5º, pág. 52. [8] Alberto dos Reis, CPC, anotado, V, pág. 93. [9] Ob. e vol. Cit. pág. 94. [10] Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 2º, 1945, pág. 375 [11] Código Civil anotado, 2ª ed. vol. 1º, pags. 399 e 400. [12] Direito das Obrigações, 3ª ed. pag. 132. [13] Direito das Obrigações, 1994, 2º vol, pags. 55 e 56. [14] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 1º, 3ª ed., pag. 381. [15] Cfr. Acs. STJ de 17/1/72 (BMJ, 213º, pág. 214) e mais recentemente de 14/10/2010 |