Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | PERSI DISPENSA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO CESSÃO DE CRÉDITO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - o crédito que consista no remanescente de crédito hipotecário que não obteve pagamento em ação executiva anterior não está sujeito ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI); - por via disso, não existe impedimento legal para a cessão desse crédito a entidade que não seja uma instituição de crédito. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrido / Embargado: (…) Partners, S.A.R.L. O Embargante deduziu oposição à execução que lhe foi movida para cobrança de € 30.457,74 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos). O Exequente invocou a cessão de crédito por parte de Banco (…), SA, crédito esse remanescente da execução hipotecária que correu termos e na qual se alcançou pagamento parcial do crédito. O Embargante arguiu a ilegitimidade do Exequente, a preterição do regime legal PARI / PERSI, a consequente inexigibilidade da obrigação, a prescrição e a ilegalidade dos juros reclamados, mais pugnando pela aplicação do espírito da Lei de Bases da Habitação ao presente caso. O Embargado apresentou-se a contestar sustentando que inexiste fundamento para atender a pretensão do Embargante. Invocou que a cessão de créditos foi devidamente notificada, que, sendo uma sociedade de titularização de créditos e não uma instituição de crédito, não está sujeita ao regime decorrente do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que a obrigação é líquida e exigível, apurado que foi o respetivo montante após a venda do imóvel que garantia o contrato originalmente celebrado com o cedente em execução de terceiros, que os juros não estão prescritos nem se procede a capitalização de juros. II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença julgando a oposição totalmente improcedente. Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a extinção do processo executivo. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. No requerimento executivo a exequente alegou que por contrato de cessão de créditos celebrado em 21 de dezembro de 2018, o Banco (…), S.A. cedeu à Sociedade (…) Partners, S.A.R.L, aqui Exequente, diversos créditos, entre os quais o contrato que detinha sobre os Executados, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes. 2. No entanto, em parte alguma dos documentos que junta para comprovar a sua legitimidade há qualquer referência ao presente crédito. 3. Ou seja, nos autos não de acordo com toda a documentação junta, não há prova de que o presente crédito haja sido cedido. Esta situação é aliás de conhecimento oficioso. 4. E se percorrer os documentos juntos não sabemos quais os créditos cedidos, pois o documento tem o valor censurado e não refere a lista dos créditos. 5. Resulta do próprio contrato junto pela exequente ao requerimento executivo que a exequente é uma “(…) empresa privada (…) constituída sob as leis do Grão-Ducado do Luxemburgo (…)” e que “o comprador [a exequente] é um investidor envolvido na compra e/ou investimentos em carteiras de dívida em dificuldades”. 6. Ora, não se reconhece que a exequente esteja autorizada a laborar em Portugal ao nível financeiro dado que não pode a ora exequente ser considerada instituição financeira e nessa esteira qualquer cessão de créditos operada entre as entidades constantes do contrato de cessão junto, é nula, por falta de pressupostos e exigências legais dado que é juridicamente impossível que essa cessão se verifique com todas as garantias e benefícios inerentes à posição de uma sociedade financeira, bem como das exigências de atuação a estas impostas pelas normas e diplomas nacionais e europeus em matéria financeira e de supervisão. 7. À luz do artigo 577.º do Código Civil (CC) “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, (…) contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor” e no caso vertente, dado que o crédito cedido assenta num contrato de cariz financeiro, o mesmo não podia ser cedido a uma instituição que não fosse igualmente financeira. 8. Nos termos do n.º 1 do artigo 578.º do CC, os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base, sendo neste caso um mútuo com hipoteca e à luz do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, a cessão de créditos hipotecários e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado. 9. A exequente juntou o contrato de cessão, do qual resulta a certificação da tradução do mesmo, mas não a escritura pública ou o documento particular autenticado exigível no caso de n.º 2 do artigo 578.º do CC e dado que a cessão levada a cabo, vertia sobre créditos hipotecários, esta tem de constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, a qual se requer a junção aos autos, sob pena de nulidade de cessão nos termos do artigo 580.º do CC por não cumprir os requisitos legais pelo que em nosso ver há uma falta de legitimidade da exequente, que constitui uma falta de pressuposto processual nos termos do artigo 729.º, n.º 1, c), CPC, e bem assim, uma exceção dilatória nos termos do artigo 577.º, e), do CPC. 10. Com o maior respeito pelo Tribunal e pela Sentença, o cedente Banco (…), S.A. é uma Instituição Financeira e de Crédito, sendo-lhe por isso aplicável um conjunto de legislação especifica, aplicável à natureza dos serviços que presta, como seja todo o constante do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que veio publicar o regime do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). 11. A cedente encontrava-se obrigada por força do regime que supra se mencionou, a integrar o executado no PERSI logo que o regime entrou em vigor, pois em nosso ver só tal integração não apenas garantiria a igualdade de oportunidades dos já devedores em face dos que assim se constituíram apos entrada em vigor deste regime, como, demonstraria a boa fé das entidades no sentido de auxiliar a regularização dos incumprimentos. 12. Havia por isso, em nosso ver, a obrigação de implementação de um procedimento extrajudicial aos clientes que se encontrem em mora, nos termos do artigo 12.º (“As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”), exigindo-se a verificação de contactos por parte da Instituição financeira, nos termos do artigo 13.º à luz do qual “no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado”. 13. Assim, e com base nos fundamentos acima elencados, deve a Sentença proferida ser revogada e terem os embargos provimento por provados.» Em sede de contra-alegações, o Embargado sustentou a sua legitimidade advém da cessão de créditos, que se afigura válida e eficaz. Salienta que não surge na ação como a mutuante de qualquer quantia a terceiros, mas sim como uma sociedade adquirente de um crédito vencido e não pago e que à data da cessão de créditos havia um valor remanescente por pagar, mas não havia a garantia hipotecária a garantir tal pagamento, tinha tido lugar a venda em processo executivo. Quanto à alegada preterição de aplicação de regime aprovado pelo DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, salienta que o mesmo entrou em vigor a 1 de janeiro de 2013; a execução hipotecária foi instaurada pela credora mutuante em 2011, pelo que não poderia o Banco (…) dar cumprimento a um procedimento a um regime legal aprovado em data posterior à ação. A presente execução diz respeito somente ao remanescente não satisfeito do crédito em cobrança naquela ação, pelo que carece de fundamento pretender agora a integração do Recorrente no PARI e no PERSI. Cumpre conhecer das seguintes questões: - da cessão do crédito; - da nulidade da cessão; - da ilegitimidade da Embargada; - do incumprimento da obrigação de implementação do procedimento previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. (…) Partners, S.A.R.L. veio propor ação executiva contra (…) e outra, todos com os devidos sinais nos autos, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 30.457,74, em 7 de Junho de 2021. 2. Liquidou a obrigação nos seguintes termos: À quantia em dívida – € 27.239,50, resultante do remanescente do contrato de mútuo n.º … (€ 128.372,66), acrescem juros de mora calculados sobre o capital, à taxa legal de 4% desde a data de adjudicação do imóvel (12-07-2018) até à presente data (07-06-2021). Valor dependente de simples cálculo aritmético: - Juros: € 3.167,24 (três mil, cento e sessenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos); Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: Taxa de Justiça de Execução: € 51,00 (cinquenta e um euros); Acrescem, ainda, os juros vincendos desde 08/06/2021 até efetivo e integral pagamento. 3. A dívida tem origem no contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrado em 6 de outubro de 2008, entre “Banco (…), S.A. – Sociedade Aberta” e o Executado. 4. O incumprimento desse contrato deu origem à ação executiva n.º 2931/11.3TBABF, deste mesmo Tribunal, com vista à cobrança da quantia de € 106.463,53, do qual constituía capital em dívida, vencido, o valor de € 97.192,00, em 5 de fevereiro de 2011. 5. Nessa execução, foi penhorado o imóvel dado em hipoteca, ficando sustada a execução em relação ao mesmo em virtude de registo de penhora anterior. 6. Essa execução acabou extinta por decisão de 19 de fevereiro de 2018. 7. Contra o Executada correu também a execução n.º 2423/10.8TBABF, deste mesmo Tribunal, com vista à cobrança de quotas condominiais. 8. Nessa execução foi penhorado o imóvel dado em hipoteca, tendo a credora “Banco (…), S.A.” reclamado o seu crédito, no valor global de € 118.687,97, sendo o valor de capital vencido de € 97.192,00, em 5 de fevereiro de 2011. 9. Devidamente notificado, o Executado não impugnou o crédito, o qual foi graduado para pagamento em primeiro lugar. 10. Na ação principal, após venda do imóvel penhorado, foi pago à credora hipotecária a quantia de € 70.367,52, em 12 de julho de 2018. 11. Por contrato de cessão de créditos celebrado entre a credora hipotecária e a exequente, em 21 de dezembro de 2018, o crédito reclamado foi transmitido para esta. 12. Por carta de 14 de janeiro de 2019, a cessão foi comunicada ao Executado. B – O Direito Da cessão do crédito O Embargante contesta que tenha tido lugar a cessão de créditos, tendo invocado que nunca teve disso conhecimento. Está, no entanto, provado, e não foi impugnado no âmbito do presente recurso, que foi contratualmente acordada a cessão do crédito de que o Banco (…), SA era titular contra o Embargante, o que a este foi comunicado por carta subscrita quer pelo Banco (…) quer pelo Embargado – cfr. requerimento executivo. Atento o regime inserto nos artigos 577.º e seguintes do CC, está em causa “uma forma de transmissão do crédito, que se opera por virtude um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e um terceiro. (…) reconduz-se essencialmente a dois fenómenos, sendo um o da sucessão no direito de crédito (mediante o qual a posição e credor vem a ser ocupada por sujeito diferente daquele que era o credor originário num programa obrigacional já existente) e outro o da deslocação de valor do património do cedente para o do cessionário.”[1] A cessão de créditos, que não depende do consentimento do devedor, opera, relativamente às partes contratantes, por efeito do contrato, implicando este a transmissão do crédito para o cessionário. “A existência de um fenómeno transmissivo implica que a identidade do crédito não seja alterada, apesar de mudança de credor, mantendo por isso o devedor em relação ao cessionário a mesma vinculação e a mesma responsabilidade que possuía em relação ao cedente.”[2] É o que se designa pela permanência da identidade do crédito, que se transmite com as garantias e acessórios que registava (cfr. artigo 582.º do CC), pelo que a cessão não pode provocar qualquer enfraquecimento do direito cedido.[3] A cessão de créditos assenta num negócio jurídico que estabelece a transmissão do crédito. O que pode ter lugar por via do contrato de compra e venda que tenha por objeto a transmissão de crédito(s) mediante o pagamento do preço acordado entre os contratantes – cfr. artigo 874.º do Código Civil. Atento o contrato junto ao requerimento executivo e a comunicação endereçada pelo cedente e pelo cessionário ao devedor, ora Recorrente, afigura-se ter tido lugar a cessão do crédito exequendo, o que produz efeitos relativamente a este – cfr. artigo 583.º do CC. Da nulidade da cessão e da ilegitimidade Na ótica do Recorrente, a cessão do crédito é nula já que, assentando o crédito cedido num contrato de cariz financeiro, o mesmo não podia ser cedido a uma instituição que não fosse igualmente financeira. Alude, para tanto, ao disposto no artigo 577.º, n.º 1, parte final, do CC. Tal normativo estipula que a cessão de créditos não pode ter lugar se for interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do devedor. No caso em apreço, o crédito cujo pagamento é exigido na execução é um crédito pecuniário. Consiste no remanescente do crédito hipotecário que não obteve pagamento em ação executiva que correu termos entre o credor cedente e o devedor. Trata-se, assim, de prestação pecuniária apurada e liquidada na decorrência de processo judicial cujo objeto abrangia a apreciação do incumprimento contratual do contrato de mútuo com hipoteca. Certo é que no processo em curso o crédito consiste no montante pecuniário reclamado, desprovido de qualquer garantia e desgarrado do contrato donde emergiu. Ora, a cessão de tal crédito não é interdita por disposição da lei[4] nem por convenção das partes. Também não se trata de crédito que se encontre ligado, pela própria natureza da prestação, à pessoa do credor – como, por ex., obrigação decorrente de contrato de prestação de serviço, de mandato, em que a prestação debitória, por sua natureza, se encontra de tal modo ligada à pessoa do credor que seria manifestamente desrazoável impor ao devedor a sua vinculação perante outra pessoa.[5] Acresce que a Embargada, ao ter assumido o crédito e ao exigir o respetivo pagamento ao Recorrente, não se apresenta a exercer atividade do domínio exclusivo de instituições financeiras. Por conseguinte, o disposto no artigo 577.º, n.º 1, parte final, do CC não impede a cessão do crédito exequendo. E porque não se trata de crédito hipotecário, o crédito cedido e dado à execução não se encontra garantido por qualquer hipoteca, não tem aqui aplicação o disposto no artigo 578.º, n.º 2, do Código Civil. Termos em que se conclui apresentar-se a Exequente titular do crédito exequendo, pelo que inexiste fundamento para afirmar a sua ilegitimidade na ação executiva. Do incumprimento da obrigação de implementação do procedimento previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro Nos termos do disposto no artigo 1.º do mencionado DL, este diploma estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito: a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte. No âmbito de tal regime, as instituições de crédito estão obrigadas a elaborar e a implementar um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as medidas adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento – artigo 11.º, n.º 1. Relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – artigo 12.º. Trata-se do instrumento que visa “aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”[6] Ora, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, recaindo sobre a instituição de crédito o dever informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro – artigo 14.º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 227/2012; extinto que seja o PERSI, cabe à instituição de crédito informar o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento – artigo 17.º, n.º 3, do citado DL. Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. Conforme jurisprudência deste Tribunal da Relação, “a falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias e que conduz à absolvição da instância.”[7] Decorre do mencionado regime legal que são as instituições de crédito que estão adstritas a implementar as regras e procedimentos nele estabelecidos. No entanto, de modo a não permitir sejam contornados os princípios e regras que se impõem às instituições de crédito, vem sendo entendido que a falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, ceda o seu crédito a quem não seja uma instituição de crédito; de outro modo, a cedência ou a transmissão poderia importar uma desvirtuação do regime consagrado no DL n.º 227/2012, de 25/10, na medida em que se a cessionária não for uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação daquele diploma legal não estaria obrigada a dar cumprimento ao PERSI.[8] Coloca-se, portanto, a questão de saber se a instituição de crédito cedente, aquando da cessão do crédito, estava obrigada a impulsionar o PERSI. Se assim for, ocorre o impedimento legal à cessão do crédito a entidade que não tenha a qualidade de instituição de crédito. Ora vejamos. Como decorre dos artigos 12.º a 16.º, a instituição de crédito está incumbida de promover as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. Cabe-lhe informar o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora e apurar as razões subjacentes ao incumprimento. Mantendo-se, então, o incumprimento, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, iniciando-se a fase de avaliação de avaliação e proposta, na qual as instituições de crédito mutuantes procuram apurar se o incumprimento é pontual e temporário ou, ao invés, se denota uma incapacidade do cliente em cumprir de forma continuada com as suas obrigações contratuais, comunicando-lhe posteriormente o resultado dessa indagação, e apresentando ou não uma proposta de regularização adequada à sua situação financeira, objetivos e necessidades. Segue-se a fase de negociação, no âmbito da qual o cliente que recuse as propostas apresentadas pode propor alterações à proposta inicial, despoletando-se o procedimento negocial estipulado. Embora o crédito cujo pagamento vem reclamado na execução tenha origem no contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrado em 6 de outubro de 2008, entre o Banco (…), S.A. – Sociedade Aberta e o Executado, certo é que correu termos a execução hipotecária (cfr. proc. n.º 2931/11.3TBABF) com vista à cobrança da quantia de € 106.463,53, processo que se iniciou a 5 de fevereiro de 2011. Penhorado que foi o bem imóvel hipotecado, a execução foi sustada em virtude de registo de penhora anterior, vindo a extinguir-se por decisão de 19/02/2018. Na execução n.º 2423/10.8TBABF o credor Banco (…), S.A. reclamou o mencionado crédito. Na sequência da venda, o credor Banco obteve pagamento da quantia de € 70.367,52. Deste enquadramento factual resulta que, quer quando o cliente bancário, o ora Recorrente, incorreu em mora, quer quando a execução hipotecária foi iniciada pelo credor hipotecário (a instituição de crédito Banco …), não estava em vigor do regime legal decorrente do DL n.º 227/2012, de 25/10. Por conseguinte, o credor Banco não estava adstrito à prévia integração do Recorrente no PERSI. Acresce que não cabe aqui apreciar se estava o credor hipotecário obrigado integrar o executado no PERSI logo que o regime entrou em vigor, tal como propugna o Recorrente – trata-se de condição objetiva de procedibilidade relativamente a processo judicial autónomo do presente, já extinto. Como o crédito hipotecário foi parcialmente satisfeito pelo produto do bem imóvel onerado com a hipoteca, o credor Banco resultou titular do remanescente do crédito, do montante pecuniário cujo pagamento não foi satisfeito. Por não se tratar de crédito relativamente ao qual se coloque a questão de existir mora no cumprimento de obrigação decorrente de contrato de crédito nem a intervenção por parte da instituição de crédito no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora (cfr. artigos 12.º e 13.º do citado DL), é manifesto que relativamente ao remanescente do crédito hipotecário não havia lugar à implementação do PERSI. Não estando o credor cedente obrigado a implementar o PERSI, não existe impedimento legal de cessão do crédito a entidade que não configura uma instituição de crédito. É manifesto que improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida. Sem custas, dado o apoio judiciário de que beneficia o Recorrente. Concluindo: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Sem custas. * Évora, 28 de abril de 2022 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Ana Margarida Leite __________________________________________________ [1] Menezes Leitão, Cessão de Créditos, pág. 285 e 286. [2] Menezes Leitão, ob. cit., pág. 315. [3] Cfr. Menezes Leitão, ob. cit., págs. 324 e 325. [4] Por disposição legal que diretamente proíba a cessão, sem prejuízo da apreciação que segue adiante. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 594. [6] Cfr. Preâmbulo do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro. [7] Ac. TRE de 31/01/2019, José Manuel Tomé de Carvalho. [8] Ac. TRG de 30/01/2020, Alcides Rodrigues, Ac. TRC de 15/12/2021, Luís Cravo. |