Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2822/05-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: CORRECÇÃO DA DECISÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
FACTOS RELEVANTES
MATÉRIA DE FACTO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DESOBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1- Não é passível de correcção nos termos do artigo 380º, n.º 1, al.ª a), do Código de Processo Penal, a sentença que não contém a enumeração dos factos não provados já que tal falta constitui nulidade desta.
2- Os factos provados ou não provados que o tribunal tem de enumerar na sentença, de acordo com o disposto no art.º 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, são os factos submetidos a julgamento, seja pela acusação, seja pela defesa, e apenas os factos essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que influenciem na determinação da medida da pena.
3- Não tendo, o recorrente, especificado a razão por que entende que o tribunal errou na apreciação que fez das provas, nem indicado que provas impõem decisão diversa da recorrida, nem feito qualquer referência aos suportes técnicos onde tais provas se encontram gravadas, impossibilitado fica, o tribunal de recurso, de sindicar a matéria de facto; para que tal sindicância seja possível, não basta manifestar divergências quanto à convicção que o tribunal a quo formou ou quanto à credibilidade que a este mereceu o depoimento de uma ou outra testemunha.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de … (2.º Juízo Criminal) correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido J, melhor identificado na sentença de fol.ªs 168 a 189, datada de 3.05.2005, tendo sido condenado:
    - pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, na pena de oito meses de prisão;
    - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP, na pena de seis meses de prisão;
    - pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos art.ºs 387 n.º 2 do CPP e 348 n.º 1 al.ª a) do CP, na pena de seis meses de prisão;
    - e, em cúmulo jurídico de todas estas penas, na pena única de um ano de prisão.
Foi ainda condenado:
    - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de dez meses;
    - no pagamento da quantia de 43,14 euros ao demandante H (que deduzira pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de 43,14 euros, relativa aos cuidados prestados pelo demandante a D, acrescida de juros de mora), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data em que foi notificado para contestar o pedido até integral pagamento.
2. Recorreu o arguido da sentença proferida, nos termos da motivação de fol.ªs 218 a 223, na qual não formulou quaisquer conclusões.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na sua resposta, que o recurso não merece provimento, pois não se verifica qualquer dos vícios referidos no art.º 410 do CPP nem qualquer vício que pudesse levar à nulidade da sentença e a medida concreta da pena aplicada ao arguido mostra-se correcta e adequada.
Suscita ainda, como questão prévia, a notificação do arguido para apresentar as conclusões da motivação do recurso, nos termos do art.º 412 do CPP.
4. Remetidos os autos a este tribunal, o Ministério Público suscitou – como questão prévia – a necessidade do convite ao recorrente para, no prazo que lhe vier a ser fixado, dar cumprimento ao disposto no art.º 412 n.º 1 do CPP.
5. Notificado o recorrente, nos termos e para os efeitos supra promovidos (despacho de fol.ªs 282 e verso), veio aquele a apresentar as seguintes conclusões:
    a) Sendo o dolo elemento subjectivo do crime de ofensa à integridade física simples, em audiência de julgamento não foi indubitavelmente provado que o arguido tenha agido com dolo, pelo que não se pode considerar preenchido o tipo de crime.
    b) Não ficou provado qual o acontecimento que terá despoletado a agressão, sendo forçoso conceber que uma agressão desta natureza tenha ocorrido sem qualquer tipo de provocação.
    c) O depoimento do ofendido não merece credibilidade por parte do tribunal, uma vez que, em factos essenciais, o ofendido contradiz-se, nomeadamente, no que diz respeito ao local onde ocorreu a agressão.
    d) A testemunha … confirmou no seu depoimento que terá havido uma conversa entre o ofendido e o arguido, testemunho esse que confirma a possibilidade do ofendido, de alguma forma, ter provocado o arguido.
    e) Com o testemunho de … ficou assim confirmado que antes da agressão terá havido uma troca de palavras entre o ofendido e o arguido.
    f) Na aplicação da medida da pena deverá ser sempre considerada a culpa. Não foi provado o grau da culpa atribuída ao agente e também não se provou até que ponto o próprio ofendido terá contribuído para as agressões.
    g) O passado criminal do arguido e as condenações não o devem penalizar no caso sub judice e deverá, sim, ser pesada a necessidade de reinserir socialmente o arguido, para seu bem e da comunidade.
    h) O pedido de indemnização civil tem de ser fundado na prática de um crime, onde o dolo e a culpa terão de ser considerados, sendo que no caso em apreço não foi provada a real culpa do arguido.
    i) Da sentença não constam todos os elementos essenciais, de acordo com o previsto no art.º 374 n.º 2 do CPP, pelo que a mesma deverá ser considerada nula e corrigida, nos termos do art.º 380 n.º 1 al.ª a) do CPP.
    j) Na aplicação da pena pelo crime de condução em estado de embriaguez não foi considerado o facto de, possivelmente, o arguido ser dependente do álcool, da sua vontade estar viciada exactamente pelo consumo excessivo de álcool e, como tal, o dolo do arguido ser bastante menor, ou, até, inexistente, daquele que foi considerado pela decisão recorrida.
    k) Uma vez que o arguido faltou à audiência de julgamento, aquele não pôde explicar os motivos pelos quais não compareceu nos Serviços do Ministério Público conforme notificação, não tendo sido considerado se o arguido, como o tinha uma taxa de álcool tão elevada, teria compreendido na integra o conteúdo da referida notificação.
    l) Deve conceder-se provimento ao recurso e reconsiderar-se a aplicação da matéria de direito, nomeadamente, as medidas das penas e do pedido de indemnização civil.
6. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
7. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do CPP).
Cumpre, pois, decidir.
8. Foram dados como provados, na sentença recorrida, os seguintes factos:
    a) No dia 27 de Dezembro de 2002, pelas 7h00m, no interior da loja do Posto de Abastecimento de Combustíveis …, em …, o arguido dirigiu-se a D, que também aí se encontrava, e disse-lhe “filho da escola” (querendo significar militar da marinha), “eu sou fuzileiro, anda cá para fora, anda cá para fora”.
    b) Passados alguns minutos o arguido desferiu um murro, que atingiu D no sobrolho direito e no nariz.
    c) Em consequência dessa agressão, D sofreu fractura dos ossos do nariz e ferimentos ao nível da sobrancelha direita, que lha causaram, directa e necessariamente, 21 dias de doença, com incapacidade para o trabalho nos 12 primeiros.
    d) Ao agir da forma descrita o arguido sabia que molestava o ofendido na sua integridade física e quis fazê-lo.
    e) O arguido agiu com vontade livremente determinada e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
    f) Na sequência das lesões referidas, D foi assistido no Hospital Distrital de …, onde lhe foram prestados cuidados de saúde, que ascenderam a 43,14 euros.
    g) No dia 25 de março de 2004, pelas 4h43m, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula … na Rotunda da Praça …, em ….
    h) Abordado por elementos da Guarda Nacional Republicana (Brigada de Trânsito), foi o arguido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue pelo método de ar expirado, tendo acusado uma taxa de 3,56 gramas de álcool por litro de sangue.
    i) Foi então notificado para comparecer nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de …, pelas 9h30m do dia 25 de Março de 2004, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência.
    j) Faltou sem apresentar motivo justificativo, não obstante ter consciência de que não cumpria uma ordem fundada na lei e regularmente comunicada por uma autoridade competente.
    k) Sabia o arguido que não podia conduzir o veículo automóvel na via pública em estado de embriaguez.
    l) O arguido agiu, sempre, voluntária, livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.
    m) Inviabilizou-se o apuramento da situação social, económica e profissional do arguido, pois o julgamento realizou-se sem ele estar presente.
    n) Do seu Certificado de Registo Criminal constam as seguintes condenações:
    1) Por sentença de 20.03.2000, foi condenado, pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, na pena de 105 dias de multa, à taxa diária de 600$00, num total de 61.000$00, a que corresponderam 70 dias de prisão subsidiária, e na proibição de conduzir pelo período de 4 meses;
    2) Por sentença de 13.02.2002, foi condenado, pela prática de dois crimes de ameaças, na pena de 200 dias de multa; à taxa diária de 250$00, num total de 50.000$00;
    3) Por sentença de 10.02.2003, transitada em julgado em 25.02.2003, foi condenado, pela prática, em 25.01.2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e seis meses, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses;
    4) Por sentença de 21.01.2003, transitada em julgado em 14.10.2003, foi condenado, pela prática, em 24.12.2000, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 2,00 euros, num total de 300,00 euros;
    5) Por acórdão de 11.06.2003, transitado em julgado em 14.11.2003, foi condenado, pela prática, em 25.05.1998, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, na pena de seis meses de prisão por cada um desses crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;
    6) Por acórdão de 16.02.2005, transitado em julgado em 4.03.2005, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos referidos em 3) e 5), tendo sido condenado na pena única de doze meses de prisão.
9. Não resultaram provados – de acordo com a sentença recorrida – “quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa”.
10. Consta da fundamentação da matéria de facto que o tribunal formou a sua convicção com base na “ponderação conjunta do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, os quais foram analisados criticamente, em conjugação com a demais prova produzida, de acordo com a razão de ciência que evidenciaram e tendo em conta a forma mais ou menos espontânea, firme e coerente, vacilante, clara, vaga, pormenorizada, serena ou apaixonada como foram prestados.
A testemunha D demonstrou conhecimento directo da factualidade sobre que depôs, por se tratar do ofendido, tendo prestado um depoimento claro, pormenorizado, espontâneo e coerente... O seu depoimento foi conjugado com o auto de exame directo de fol.ªs 5 e 6, registo clínico de fol.ªs 25 (o qual demonstra que no dia da agressão o ofendido recebeu os primeiros tratamentos médicos no Centro de Saúde) e auto de reconhecimento de fol.ªs 27.
A testemunha …, que na altura trabalhava na …, local onde terão ocorrido os acontecimentos, expôs a própria experiência, directamente percepcionada do enunciado factual, relatando ao tribunal as agressões cometidas pelo arguido na pessoa do ofendido, ao mesmo tempo que aquele comentava existirem assuntos antigos para serem resolvidos... revelou circunstâncias particulares que só podiam ter sido apreendidas juntamente com o facto que constitui o tema probatório.
Portanto, o julgador atribui peso probatório a este depoimento pela sua espontaneidade, a sua constância, a sua completude e verosimelhança decorrente da ausência de contraste com as declarações do próprio ofendido...
Quando se confere uma eficácia persuasiva máxima à declaração do ofendido cujo conteúdo aparece confirmado por um outro meio de prova independente, está a dar-se expressão a uma regra da experiência que ensina que, quase sempre, um facto atestado por várias provas é verdadeiro.
A testemunha …, soldado da GNR que foi chamado ao local, transmitiu ao tribunal o estado em que se encontrava o ofendido, com a face cheia de sangue, havendo também sangue pelo chão.
A testemunha …, que na altura também trabalhava na …, viu o ofendido com sangue, prostrado no chão... na altura em que o seu colega o chamou as agressões já tinham terminado”.
A testemunha … procedeu à fiscalização do arguido (quando este conduzia em estado de embriaguez) e confirmou “a notificação que foi feita ao arguido para comparecer neste tribunal, com a advertência das sanções em que incorria caso isso não acontecesse.
O depoimento desta testemunha foi conjugado com a notificação de fol.ªs 9, assinada pelo arguido, através da qual o mesmo tomou conhecimento de que deveria comparecer neste tribunal no dia 25.03.2004, pelas 9h30m, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência...”.
11. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 n.º 1 do CPP).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição).
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, das razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida, pois são estas – as conclusões da motivação - que delimitam o âmbito do recurso.
Feitas estas considerações, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
    1.ª - A nulidade da sentença (art.º 374 n.º 2 do CPP), por dela não constarem os factos não provados;
    2.ª - A não prova do elemento subjectivo (o dolo), quanto ao crime de ofensa à integridade física e crime de condução em estado de embriaguez.
11.1. – 1.ª questão
Numa das conclusões apresentadas suscita o arguido a nulidade da sentença, por dela não constarem “todos os elementos essenciais, de acordo com o previsto no artigo 374 n.º 2 do CPP, pelo que a mesma deverá ser considerada nula e corrigida, nos termos do art.º 380 n.º 1 al.ª a) do CPP”.
Não concretiza que elementos essenciais não constam da sentença e que, no seu entender, deveriam constar.
Por outro lado, esta pretensão, assim formulada, é contraditória, pois ou a sentença é nula – e neste caso o regime aplicável é o revisto no artigo 379 n.º 2 do CPP, que trata das nulidades da sentença, devendo o tribunal superior declarar tal nulidade a fim de ser elaborada nova sentença sanando tal vício - ou a sentença enferma apenas de uma deficiência, prevista no art.º 280 n.º 1 al.ª a) do CPP, e então será passível de correcção, nos temos aí previstos.
A aplicação do art.º 380 n.º 1 al.ª a) do CPP é, assim, meramente residual, pois a correcção que aí se prevê apenas é admissível quando a sentença, “fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no art.º 374”, ou seja, quando não seja nula.
Lida a motivação do recurso, dela se infere que o recorrente, pedindo embora a correcção da sentença, nos termos do artigo 380 n.º 1 al.ª a) do CPP, formula tal pretensão por manifesto equívoco – como se vê dos fundamentos que invoca – pois a falta de enumeração dos factos não provados (fundamento que invoca para fundamentar tal pretensão), a existir, constituiria nulidade da sentença, não passível de correcção nos termos pretendidos.
Acontece que os factos (provados ou não provados) que o tribunal terá de enumerar, de acordo com o disposto no art.º 374 n.º 2 do CPP, são os factos submetidos a julgamento, seja pela acusação, seja pela defesa, e apenas os factos essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que influenciem na determinação da medida da pena.
O arguido não apresentou contestação, pelo que nenhuns factos alegou sobre os quais o tribunal tivesse que se pronunciar – dando-os como provados ou não provados - sendo que também na motivação do recurso nenhum facto concretiza sobre o qual o tribunal devesse pronunciar-se, na sentença, dando-o como provado ou não provado.
Como se decidiu a propósito no acórdão do STJ de 12.03.98, BMJ 475, 233, “o artigo 374 n.º 2 do CPP não exige, relativamente aos factos não provados, a minúcia que preside à indicação dos factos provados, tendo o tribunal apenas que deixar claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, maxime, na contestação, com interesse para a decisão”.
Assim, não tendo o arguido alegado quaisquer factos, em sede de contestação, sobre os quais o tribunal devesse pronunciar-se – dando-os como provados ou não provados – carece de fundamento a invocada nulidade.
Improcede, por isso, a primeira questão suscitada.
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11.2. – 2.ª questão
Questiona o arguido recorrente:
    - a prova do dolo (no que ao crime de ofensa à integridade física respeita), dizendo que “não foi indubitavelmente provado que o recorrente tenha agido com dolo”;
    - a falta de prova sobre o “acontecimento que terá despoletado a agressão” e “a possibilidade do ofendido de alguma forma ter provocado o arguido” e, consequentemente a falta de prova de que o arguido agiu com culpa;
    - a possibilidade do arguido ser dependente do álcool, da sua vontade estar viciada pelo consumo excessivo de álcool, e o facto do tribunal não ter considerado e o arguido, que “tinha uma taxa de álcool tão elevada... teria compreendido na íntegra o conteúdo da notificação”.
Relativamente a estas questões consta da matérias de facto dada como provada:
... o arguido dirigiu-se a D, que também aí se encontrava, e disse-lhe “filho da escola” (querendo com isso significar militar da marinha), “eu sou fuzileiro, anda cá para fora, anda cá para fora”.
Passados alguns minutos, o arguido desferiu um murro que atingiu D no sobrolho direito e no nariz”.
Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que molestava o ofendido na sal integridade física e quis fazê-lo”.
O arguido agiu com vontade livremente determinada e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
O arguido, tendo sido notificado para comparecer nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal Judicial, nos termos que constam da sentença recorrida, “faltou sem apresentar motivo justificativo”.
Não obstante ter consciência de que não cumpria uma ordem fundada na lei e regularmente comunicada por uma autoridade competente”.
Sabia ainda o arguido que não podia conduzir o veículo automóvel na via pública em estado de embriaguez”.
O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei”.
E justificou o tribunal a sua convicção nos termos supra expostos (ponto 10), donde se conclui que as provas foram cuidadosamente analisadas, de modo crítico, de acordo com as regras da experiência comum e os critérios da lógica e da normalidade das coisas, não deixando quaisquer dúvidas quanto às provas em que o tribunal baseou a sua convicção e porque razão o tribunal assim se convenceu.
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Este tribunal conhece de facto e de direito (art.º 428 n.ºs 1 e 2 do CPP), sendo que a prova se encontra documentada.
Diverge o recorrente da convicção que o tribunal formou, relativamente à matéria de facto, concretamente quanto aos pontos acima enunciados.
Estabelece o art.º 412 n.º 3 do CPP que o recorrente, “quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
As especificações referidas nas al.ªs b) e c), sendo que as provas se encontram gravadas, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (n.º 4 do mesmo preceito).
No caso concreto o recorrente, podendo fazê-lo, não impugna a matéria de facto, tal como se estabelece no art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP, designadamente no que respeita ao dolo e à consciência da ilicitude da sua conduta, especificando porque razão o tribunal errou na apreciação que fez das provas e que provas – no seu entender – justificam decisão diversa da recorrida, assim como os suportes técnicos onde tais provas se encontram gravadas, de modo que este tribunal possa, através das mesmas, avaliar das razões da sua discordância em relação ao decidido.
Não tendo o recorrente cumprido tal ónus, impossibilitado está este tribunal de sindicar a matéria de facto, ou seja, a convicção que o tribunal formou com base nas provas produzidas em audiência e que fundamentaram a sua convicção.
Por outro lado, não será demais dizê-lo, o recurso, enquanto meio de impugnação de uma decisão judicial, não visa uma nova decisão, uma melhor decisão, mas apenas a correcção de qualquer vício ou erro de que a mesma enferme, recaindo sobre o recorrente - quando se trate de erro de julgamento da matéria de facto – o ónus de impugnar a mesma, em conformidade com o estabelecido no art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP; não basta, para satisfazer tal desiderato, manifestar a sua divergência quanto à convicção que o tribunal formou ou quanto à credibilidade que lhe mereceu o depoimento de uma ou outra testemunha.
12. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter a sentença recorrida.
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Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em sete UC.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /