Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA FALTA DE OPOSIÇÃO CONFISSÃO POR FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Não choca que, quando não existe oposição por parte do devedor no incidente de qualificação da insolvência, se tenham por confessados os factos contra si alegados. 2 - Pois que a confissão dos factos não representa, só por si, a condenação no pedido, já que é sempre necessário que o juiz integre tais factos no direito, ou seja, que deles retire as devidas consequências jurídicas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 227/12.2TBSSB-D.E1 (1ª secção cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito do processo de insolvência de (…) e (…), após trânsito em julgado da sentença, foi declarado aberto o incidente qualificação de insolvência, tendo o credor (…) requerido a declaração de insolvência como culposa e o administrador da insolvência, bem como o MP, emitido parecer no sentido de se qualificar a insolvência como culposa, pugnando que sejam afectados por essa qualificação ambos os insolventes. Tramitado o processo veio a ser proferida, em 16/07/2013, sentença cujo dispositivo reza: “Pelo exposto, decide-se qualificar a insolvência de (…) e de (…) como dolosa e, em consequência: a) Identificam-se os Insolventes como sendo as pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa; b) Decreta-se a inibição dos Insolventes para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 6 (seis) anos; c) Declara-se a inibição dos Insolventes para o exercício do comércio durante um período de 6 (seis) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos Insolventes, condenando-os a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condena-se solidariamente os Insolventes a indemnizarem os Credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios. Valor da causa: € 539.657,98 (quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e noventa e oito cêntimos). Custas do incidente pela massa insolvente.” * Inconformado veio o insolvente interpor recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões (que aliás, diga-se, de conclusões têm pouco, sendo antes uma mera reprodução das motivações) que se transcrevem:“A. Como matéria relevante para a apreciação do presente Recurso importa destacar a factualidade que o Tribunal "a quo" julgou incorretamente, designadamente no que respeita aos factos que deu como provados e que não possuem qualquer suporte. Assim, B. No que concerne o Recorrente, do texto da Sentença Recorrido, consta: “O credor Banco (…), S.A, apresentou alegações, das quais consta, resumidamente, que os insolventes incumpriram, de forma reiterada, o dever se de apresentarem à Insolvência; que, dois meses antes de se apresentarem à Insolvência, cederam as quotas de que eram titulares nas sociedades de que eram sócios e, dessa forma, dissiparam parte importante do seu património, com o único intuito de apartar os seus Credores dos proventos económicos que lhes advinham das referidas sociedades, situação essa que omitiram; que os Insolventes ocultaram ainda, deliberadamente, ser o Insolvente marido titular de um quinhão hereditário composto por 7 (sete) prédios urbanos e 3 (três) rústicos, de elevados valores patrimoniais, um dos quais constitui uma moradia de luxo onde habitam; e que os Insolventes levam um estilo de vida que em nada se coaduna com o cenário de penúria que descrevem no seu requerimento inicial. (…) Notificados para deduzirem oposição, os Insolventes nada disseram.” ORA, C. As alegações apresentadas pela (…), são falsas. Desde logo, é falso quando alegam, relativamente à violação do dever de apresentação à insolvência, D. O que é, até, largamente contraditório com o que consta da sentença recorrida, como sendo afirmado depois, ou seja, E. por um lado os insolventes estavam em estado de insolvência (i.é não tinham recursos nem meios) e não se apresentaram à insolvência, pelo que violaram um dever legal. F. Mas, por outro, a sua condição económica e social era de tal modo desafogada, que não estavam em condições de penúria. G. Em que ficamos? H. Depois, quanto à sociedades em que apenas numa o recorrente era sócio, I. O que se passou, na outra, foi quem a formalização do negócio foi feita, anos depois de ter sido contratualizada a respectiva venda por contrato realizado e outorgado com os, então, promitentes cedentes. J. E a venda foi formalizada na data em que o foi, por uma razão simples a saber: foi pedida autorização ao Tribunal de Menores (por uma das sócias ser uma filha menor dos insolventes) e essa autorização nunca chegou, K. Razão pela qual, atingida a maioridade pela sócia, foi formalizada a venda, que ocorrera (repete-se) anos antes por contrato de promessa outorgado. L. E repare-se, o recorrente nem sequer era sócio dessa sociedade (o que podia facilmente ser comprovado, até oficiosamente, pelo Tribunal – nomeadamente porque este tipo de prova só é susceptível de ser feita por documento). M. Como se deu, pois, como provado? Mais, Também quanto ao quinhão hereditário, o que está em causa são direitos e, o certo é que os insolventes não habitam em moradia de luxo mas, outrossim, em casa edificada rudimentar, em Sesimbra (local, aliás, para onde o Tribunal sempre realizou a as notificações que foram sempre recebidas) relativas aos presentes autos, O. Razão pela qual tal discrepância deveria (pelo menos) ter suscitado dúvidas ao Tribunal (que alguém viesse alegar o contrário). P. Quanto à vida social, alegadamente faustosa, não se entende como se pode provar tal coisa, relativamente a pessoas que mais não fazem do que ir de casa para o trabalho e vice-versa; Q. Que poucos amigos têm (costuma dizer-se que vai-se o dinheiro, vão-se as amizades e que com poucas pessoas privam). R. Uma vez mais, fosse produzida prova e facilmente se constataria e provaria que tais alegações não possuíam qualquer fundo de verdade. S. E era exactamente isso que deveria ter ocorrido: ter-se realizado diligência de produção de prova, o que não foi entendido como conveniente (do nosso ponto de vista ilegalmente) pelo Tribunal. T. E se assim deveria ter ocorrido em circunstâncias normais: alegue-se o que se alegue, deve sempre produzir-se prova. U. Mais ainda, o Tribunal deveria ter constatado, que o fundamento da sua decisão (notificados para deduzir oposição os insolventes nada dissertam) não correspondia à verdade. V. Com efeito, em momento algum o Tribunal notificou os insolventes das alegações da (…), para estes se pronunciarem. w. E tratando-se da fase inicial da primeira peça processual que dá lugar a um novo apenso, assim deveria ter ocorrido (artº 188º/6 do CIRE). X. Tal, reafirma-se, nunca aconteceu, devendo legalmente ter ocorrido. Y. Pois, assim, se precludiu um direito fundamental do recorrente, o que constitui nulidade insanável que deve ser declarada por esse venerando Tribunal. Z. Tais entendimentos encontram fundamento legal no seguinte: AA. Quando à ilegalidade das não realização da audiência, tal decorre por inerência relativamente a todas as demais fases do Processo de Insolvência (decretação, reclamação de créditos, etc.), pelo que deveria ter ocorrido marcação de Audiência de Julgamento, BB. Por ser esse o momento e a sede próprios para a produção da prova (vd. Artºs 138º e segs. do CIRE), CC. E, também, atendendo ao que está em causa nos autos. DD. A não realização da audiência constitui ilegalidade que urge sanar. Quanto à EE. Falta de notificação do recorrente para se opor às Alegações da (…). FF. Como resulta clara e expressamente da Lei (artº 188º/6º do CIRE) o Tribunal deveria ter providenciado a notificação pessoal do recorrente, para se opor às alegações da (…). GG. O que não fez. HH. Tal omissão de procedimento que a Lei manda observar, constitui nulidade insanável, razão pela qual não pode o presente recurso deixar de merecer provimento, II. Decretando-se que o Processo retroaja ao momento da apresentação de tais alegações pela (…), ordenando-se o cumprimento escrupuloso dos textos legais. JJ. Pelo que, ordenando o peticionado em GG. das Conclusões, farão V.Exas. Justiça”. + O Ministério Público produziu alegações pugnando pela manutenção do julgado. Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, as questões a apreciar são: 1ª - Se existiu omissão de notificação do insolvente/recorrente, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência; 2ª - Caso não tenha existido essa omissão, se face ao silêncio do devedor, se devem ser considerados confessados os factos alegados pelo credor. Na decisão sob recurso foram considerados provados, porque confessados (disposições combinadas dos artºs 303º, n.º 3, do CPC e 30º, n.º 5, do CIRE) os factos invocados pelo Banco (…) que constam de fls. 3 a 16 dos autos, incidentais de qualificação de insolvência, que foram dados por reproduzidos, e que o Julgador a quo resumiu nos seguintes termos: “Os insolventes incumpriram, de forma reiterada, o dever se de apresentarem à Insolvência; que, dois meses antes de se apresentarem à Insolvência, cederam as quotas de que eram titulares nas sociedades de que eram sócios e, dessa forma, dissiparam parte importante do seu património, com o único intuito de apartar os seus Credores dos proventos económicos que lhes advinham das referidas sociedades, situação essa que omitiram; que os Insolventes ocultaram ainda, deliberadamente, ser o Insolvente marido titular de um quinhão hereditário composto por 7 (sete) prédios urbanos e 3 (três) rústicos, de elevados valores patrimoniais, um dos quais constitui uma moradia de luxo onde habitam; e que os Insolventes levam um estilo de vida que em nada se coaduna com o cenário de penúria que descrevem no seu requerimento inicial.” + Conhecendo da 1ª questão(…) e (…) foram declarados insolventes por sentença proferida em 21/03/2012, já transitada em julgado, a qual declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno. O credor Banco (…), S.A., apresentou alegações e concluiu pela verificação das presunções do artº 186º, nº 2, als. a) e b), do CIRE. O Administrador da Insolvência veio juntar o seu parecer, considerando com os mesmos fundamentos fácticos da credora alegante, estarem preenchidas as presunções do artº 186º, nº 2, al. a) e b), do CIRE e propondo assim a qualificação da insolvência como culposa. Aberta vista ao Ministério Público, o mesmo pronunciou-se no mesmo sentido de que a insolvência deverá ser qualificada de culposa. Notificados para deduzirem oposição, os insolventes nada disseram. Foi proferida sentença a 16/7/2013, na qual foi decidido qualificar-se a insolvência como culposa. Desta decisão foi interposto recurso pelo insolvente (…). O mesmo refere que não foi notificado para responder ao teor das alegações e pareceres apresentados, o que no seu entender constitui uma nulidade insanável, por violação do estatuído no artº 188º, nº 6, do CIRE. Vejamos então se lhe assiste razão. Nos termos do disposto no artº 188º, nº 6, do CIRE, “o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam”. Como se constata pela notificação junta aos autos (documento com referência nº 1995872), os insolventes foram notificados, na pessoa do respectivo mandatário. Os insolventes não deviam ter sido notificados pessoalmente, pois as partes representadas por mandatário são notificadas na pessoa deste último, nos termos dos artºs 247º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi do artº 17º do CIRE. Pelo exposto, devemos concluir que não existiu qualquer omissão ou falta de notificação dos insolventes. Improcede, assim, a primeira questão suscitada pelo recorrente no recurso ora em análise. Conhecendo da 2ª questão A sentença sob recurso, face ao silêncio dos insolventes, decidiu considerar confessados os factos alegados pelo credor, invocando para tal o estatuído nos artºs 303º, nº 3, do CPC (actual artº 293º do NCPC) e 30º, nº 5, do CIRE. A lei (artºs 185º a 191º do CIRE) não apresenta uma solução directa para a questão, determinando (cfr. artº 188º, nº 8, do CIRE) a aplicação adaptada do regime dos artºs 132º a 139º do CIRE, relativo à tramitação processual da reclamação de créditos, se forem apresentadas impugnações à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos. Se tais impugnações não forem apresentadas, o juiz limita-se a proferir sentença que, por regra, se limitará a homologar a lista dos credores apresentados pelo Administrador da Insolvência, nos termos do artº 130º, nº 3, do CIRE. Diz-nos Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed, pág. 242 “ainda assim, o único sentido possível da parte final do nº 5 do artº 30º é o de que a falta de oposição não tem um efeito cominatório pleno, cabendo ainda ao juiz proceder a uma reapreciação dos factos que constituem a causa de pedir e se consideram confessados. Seguiu-se, afinal de contas, em sede de processo de insolvência, a solução geral dada pela lei processual civil comum para o tratamento da revelia operante (vd. artº 567º, nº 1, do CPC)”. Esta norma do CPC diz-nos que ”se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. E, se assim é, não choca que, quando não existe oposição por parte do devedor no incidente de qualificação da insolvência, se tenham por confessados os factos contra si alegados (v. Ac. do TRL de 12/05/2009 no processo 986/08.7TBRM.L1-7; Ac. do TRL de 26/06/2008 no processo 5477/08-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Por outro lado, a confissão dos factos não representa, só por si, a condenação no pedido, já que é sempre necessário que o juiz integre tais factos no direito, ou seja, que deles retire as devidas consequências jurídicas. Nestes casos o juiz terá em conta não apenas os factos e argumentos constantes do incidente de qualificação de insolvência, mas todos os factos, documentos e circunstâncias que constem do processo de insolvência e que se mostrem relevantes para o adequado juízo referente à qualificação da insolvência. No caso presente, atenta a sistemática do CIRE, a realização de audiência de julgamento, não é obrigatória e só se justificava se existisse prova a produzir, nomeadamente se fossem indicadas testemunhas a inquirir, ou se o juiz concluísse não se bastar com os factos alegados pelas partes, o que não aconteceu no caso em apreço. Pelo que a sua omissão não acarreta qualquer invalidade, designadamente nulidade que cumpra decidir. Assim sendo, forçoso é concluir que terá de naufragar a segunda questão levantada no recurso interposto pelo insolvente. Improcede, assim, nesta vertente o recurso, pelo que se impõe a confirmação da decisão recorrida. DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, e consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pela massa insolvente (artº 304º do CIRE). Évora, 12 de Março de 2015 Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |