Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro seja racional e tenha lógica. II - Quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é o tribunal de primeira instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova. III - Não visando o recurso em matéria de facto um novo julgamento, o recurso apenas deve constituir um remédio para os erros/vícios do julgamento em primeira instância, não podendo o tribunal de recurso, sem imediação e oralidade, limitar-se a sobrepor à do tribunal a quo a sua convicção sobre a credibilidade das pessoas ouvidas em audiência de discussão e julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, da Comarca de Santarém, Entroncamento, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J2, o arguido AB foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.º 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à razão diária de 5,00 €, o que perfaz a multa global de 450,00 €. # Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:I - Com efeito, resulta da prova feita em audiência de julgamento, que existem contradições entre os depoimentos da testemunha arroladas pelo recorrido e a arrolada pelo recorrente; II - O tribunal "a quo" baseou a convicção que teve por base a decisão de considerar procedente e provada a acusação tendo por base a testemunha MI pai da recorrida; III - A contradição entre o recorrente, a sua testemunha e a testemunha arrolada pela recorrida, impõem sérias e fundadas dúvidas sobre a existência de ameaças, para a determinação da decisão da causa, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 16-10-2007, " o tribunal deve decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (non liquet)". Por tudo o acima referido, e salvo o devido respeito e melhor opinião, considera-se que a reapreciação da prova gravada manifestará a insuficiência da matéria de facto provada, devendo, no mínimo aplicar-se o principio "in dubio pro reo", e absolvido o Recorrente da prática do crime de ameaças de ofensas à integridade física p. e. p. pelo artigo 153.° do Código Penal, fazendo-se assim Justiça. # Em suma, a presente pretensão recursiva terá, em nosso entender, que naufragar, atendendo à carência de qualquer fundamento legal que a suporte. Pelo que se expôs e em nosso entender, bem fica demonstrada a coerência e correcta fundamentação da sentença do Tribunal a quo, a qual, não se encontrando ferida de qualquer nulidade processual e não merecendo qualquer censura, deverá ser integralmente mantida, com a condenação do recorrente pelo crime que, efectivamente, cometeu. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:-- Factos provados: 1. No dia 18.06.12, pelas 15h16, o arguido AB, através do número de telemóvel (….), ligou para o telemóvel de MI, pai da ofendida AI. 2. Após, o arguido, no seguimento da conversa mantida com MI, proferiu a seguinte expressão, referindo-se à ofendida AI: “A sua filha vai arrepender-se se tiver tempo para isso e eu vou procurá-la para a matar. Um tiro é mal empregado para ela e é com uma faca que vou abri-la de baixo até acima”. 3. Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas certamente antes de 4 de Julho de 2012 MI transmitiu o conteúdo de tal expressão à ofendida AI. 4. Ao ter conhecimento do anúncio feito pelo arguido, a ofendida sentiu medo e receou pela sua vida. 5. Ao proferir aquela expressão, o arguido quis causar medo e inquietação à ofendida, como efectivamente causou, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, sabendo que a sua actuação era de molde a alcançar tal desígnio. 6. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. 7. O arguido é agricultor, tendo uma empresa de exploração de palha. Vive em casa arrendada pagando cerca de €150,00 de renda. Tem o 9.º ano de escolaridade. # -- Factos não provados:- Não existem factos não provados. * Consigna-se que não foram reconduzidas aos factos provados, nem aos factos não provados, as alegações da contestação que revestem natureza vaga ou conclusiva, nem as que consubstanciam matéria de direito ou se revelam improfícuas para o exame e decisão da causa e que estão em contradição com os factos dado como provados.# Fundamentação da decisão de facto: Para formar a convicção na decisão respeitante à matéria de facto o tribunal baseou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida, com recurso às regras de experiência de vida e da normalidade, designadamente, - Auto de notícia de fls. 2, - Informação da TMN de fls. 53, - Declarações do arguido. - Depoimento de MI, -Depoimento de AI, - Depoimento de AP, - Certificado do Registo Criminal de fls. 193. * Os factos provados referidos no ponto 1. (relativo à existência da chamada telefónica) resultaram das próprias declarações do arguido que admitiu que realizou a chamada telefónica, bem como da informação da TMN de fls. 53, no mais o arguido negou os factos que lhe eram imputados referindo que não proferiu a expressão em causa na acusação e que apenas telefonou a MI para saber das suas filhas. Deste modo a factualidade em causa resultou do depoimento da ofendida que teve conhecimento dos factos através de MI (seu pai) que lhe ligou referindo que o arguido tinha-lhe dito que o arguido acusava-a de ter “roubado” as filhas, mas que ela ia arrepender-se uma vez que o arguido ia mata-la sendo que um tiro era mal empregado para ela e era com uma faca que ia abri-la de baixo até acima. A ofendida referiu ao tribunal o medo que sentiu de que o arguido lhe pudesse fazer mal. Já MI confirmou de forma absolutamente segura, peremptória, coerente, sem contradições no seu depoimento, que os factos ocorreram em Junho, sendo que o arguido proferiu a expressão que consta da acusação, falando de uma forma, que segundo a testemunha, pareceu-lhe séria, calculada e com intenção de fazer o que dizia. A testemunha MI relatou os factos de forma clara e objectiva, com recurso a todo um conjunto de circunstâncias e pormenores que inculcaram no julgador a certeza absoluta de que tudo se passou como relatado, merecendo por isso a nossa credibilidade. Refira-se que MI não se recorda de quando transmitiu o teor do telefonema à sua filha, apenas se lembrando que o fez por telefone e num espaço de tempo muito curto, sendo certo que constando dos autos um auto de denúncia datado de 4 de Julho, nunca poderia ter sido comunicado à ofendida os factos em causa após essa data. Perante a segurança demonstrada pelas referidas testemunhas nenhuma credibilidade mereceu ao tribunal o depoimento de AP, amigo do arguido e para quem trabalha ocasionalmente que negou a situação descrita na acusação, procurando corroborar a versão do arguido de que este nada fez. De facto, e se por um lado a testemunha não conseguia afiançar que o telefonema que diz ter presenciado tenha sido o único que o arguido terá feito a MI, por outro a testemunha à força de querer isentar o arguido de qualquer responsabilidade vai escalpelizando pormenores que uma testemunha isenta não referiria, como o local de onde vinham e onde estavam (recorda-se que os factos ocorreram há mais de 2 anos). A testemunha referiu ainda que foi testemunha presencial dos factos tendo inclusivamente visto o arguido a chorar ao telefone enquanto falava com MI e que o telefonema em causa ocorreu cerca de um ano depois de AI ter saído de casa, ora nem o próprio arguido refere tais factos. Deste modo o relato trazido por AP é contraditório e diga-se, pouco isento, não sendo merecedor, por banda do Tribunal, de um juízo de credibilidade. Com efeito, as declarações da predita testemunha, revelaram-se, quanto a esta parte, "cirúrgicas" e, por isso mesmo, pouco credíveis e esclarecedoras. Realmente, "à força" de pretender marcar a ideia de que tudo o que consta da acusação e que implicam a responsabilidade criminal do arguido não corresponde à verdade dos factos, chegou ao pormenor de escalpelizar todos os actos supostamente praticados pelo arguido, apresentando uma versão faccionada dos factos, o que impediu a formulação de um juízo probatório favorável. As consequências da conduta do arguido descrita no ponto 4. resultou do depoimento da testemunha MI e da ofendida, bem como das regras da lógica e da experiência. Os factos descritos nos pontos 5. (atinentes ao elemento subjectivo dos crimes) resultaram das regras da experiência e da lógica. Os antecedentes criminais (ponto 6.) resultam do Certificado do Registo Criminal. As condições pessoais (ponto 7.) resultam das próprias declarações do arguido que aqui mereceram credibilidade. Na conjugação de todos estes meios de prova, directa ou indirectamente relacionados com os factos imputados ao Arguido, o Tribunal adquiriu a convicção positiva de que os factos passaram como supra relatado nos factos dados como provados. III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de se o tribunal recorrido errou na apreciação da prova e devia ter absolvido o arguido com base no princípio "in dubio pro reo". Temos pois que ir ouvir as gravações da prova produzida em julgamento, designadamente a indicada pelo recorrente, para aferir o que se passou, uma vez que o recorrente impugnou a matéria de facto pela forma prevista no art.º 412.º, n.º 3 e 4. O que está em causa é se durante um telefonema do arguido a MI, pai da ofendida, aquele disse a este que “A sua filha vai arrepender-se se tiver tempo para isso e eu vou procurá-la para a matar. Um tiro é mal empregado para ela e é com uma faca que vou abri-la de baixo até acima”. Quando MI recebeu o telefonema estava sozinho. MI disse em julgamento que o arguido proferiu aquelas expressões. Quando o arguido AB fez esse telefonema estava alegadamente com a testemunha AP. O arguido e a testemunha AP disseram em julgamento que o arguido não proferiu aquelas expressões. O tribunal "a quo" acreditou em MI e não acreditou no arguido nem na testemunha AP – e condenou o arguido. Vejamos. Acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro seja racional e tenha lógica. E quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é, sem dúvida, o tribunal da 1.ª Instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova. Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Aliás, segundo recentes pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação presencial, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder – vide Lair Ribeiro, “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14. Ora se a audição de uma gravação permite fruir com fidelidade aqueles 7% de capacidade de influência exercida através da palavra e ainda, mas nem sempre, os 38% referentes ao tom de voz, sobram os 55% referentes à fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, a que o tribunal de 2.ª Instância nunca terá acesso. É que há sempre coisas que os juízes de julgamento viram enquanto ouviam e não ficaram na gravação e às quais, por isso, o tribunal de recurso nunca terá acesso, sendo por vezes precisamente essas que fazem a diferença e levam o tribunal a quo a tombar para o lado do provado em vez do não provado ou vice-versa. Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Assim, a reapreciação pelo Tribunal da Relação das provas gravadas só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1.ª Instância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas. Ora ouvida a gravação dos depoimentos prestados em julgamento pelo pai da ofendida, MI, pelo arguido e pela testemunha AP, que diz que estava com o arguido quando ele fez a chamada em causa, e constatamos que a convicção formada pelo tribunal "a quo", adquirida com base em ter acreditado no pai da ofendida em vez de no arguido e na testemunha AP, é, efectivamente, uma das duas convicções possíveis de formar sobre o assunto, sendo a outra, a defendida pelo arguido e pela testemunha AP, a sua vice-versa, resultante de acreditar no arguido e em AP e não no pai da ofendida. Mas por mais que se esmiúcem aqueles depoimentos, não há neles qualquer pormenor ou detalhe que imponha decisivamente a convicção do arguido à do tribunal recorrido – isto é, que permita a esta Relação, com base em pormenores evidentes da prova gravada, impor ao tribunal "a quo" que uma convicção diferente da que assumiu seja mais adequada face à prova produzida. É que, como bem diz o Desembargador António Latas num caso semelhante ao destes autos, no ac. RE de 17-9-2009, proc. 524/05.3GAABF.E1, www.dgsi.pt, que passamos a seguir de perto, nos recursos em que se impugne a decisão sobre a matéria de facto, a censura do tribunal ad quem não incidirá sobre a opção do tribunal a quo por uma das versões em confronto, quando este assenta a convicção sobre a credibilidade da prova produzida em elementos que relevam dos princípios da imediação e da oralidade, aos quais o tribunal de recurso não tem acesso. Tal não significa que o tribunal ad quem não controle o processo de formação da convicção do tribunal de 1ª instância e da respectiva decisão sobre a matéria de facto, quer no que respeita à exigência fundamental de que a decisão sobre os factos resulte de prova produzida no processo, quer quanto à sua conformidade com as regras da experiência, da lógica e os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, nomeadamente as que dispõem sobre a validade da prova ou o especial valor de alguns meios de prova, como a confissão, a prova pericial ou a derivada de certos documentos. Afirma-se apenas que, não visando o recurso em matéria de facto um novo julgamento, que aquele apenas deve constituir um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, não pode o tribunal de recurso, sem imediação e oralidade, limitar-se a sobrepor à do tribunal a quo a sua convicção sobre a credibilidade das pessoas ouvidas em audiência. Assim – e concluindo no mesmo sentido que aquele acórdão conclui –, tendo presente o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º) e considerando que no caso presente a decisão sobre a matéria de facto assenta em prova efectivamente produzida, conforme ressalta da gravação da prova testemunhal e dos documentos juntos, que não é exigida a prova por determinado meio e que não está em causa a violação de algum dos apontados princípios, regras ou máximas da experiência, concluímos pela falta de fundamento para censurar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, a qual se mostra suficientemente fundamentada e racionalmente explicada, nomeadamente no que respeita aos pontos de facto questionados pela recorrente. Nada há, pois, a censurar à decisão sobre a matéria de facto que julgou provados os pontos de factos ora impugnados pelo recorrente. Por outro lado e sobre a violação do princípio "in dubio pro reo", quando da prova produzida emerge a possibilidade de se formarem duas convicções, isso não implica, como pretende o recorrente, que ambas se anulem reciprocamente, fazendo funcionar de modo automático aquele princípio. Se assim fosse, caíamos no sistema da prova testemunhal tarifada, em que a versão que vencia era a que tinha maior número de testemunhas e sendo esse número igual para cada uma delas, entrava em funcionamento o "in dubio pro reo". De resto, da leitura da fundamentação da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, também não tem, pois que só se a fundamentação revelasse que o tribunal a quo tivesse ficado em dúvida "patentemente insuperável", como se referiu no Ac. do STJ de 15-6-00, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, II-228, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio in dúbio pro reo, que sendo um corolário da presunção de inocência, só vale até ser, como foi, elidida em julgamento. Ou se, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, esta resultasse evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando fosse verificável que a dúvida só não era reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-1999 e 4-10-2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda da Relação de Évora de 30-1-2007, no mesmo sítio da Internet. Ora a fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido. Nesta perspectiva e como já acima se disse, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC’s (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais). Évora, 06-10-2015 (elaborado e revisto pelo relator)
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