Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2172/07-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PRINCÍPIO DA IMODIFICABILIDADE DA DECISÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Um despacho de mero expediente, não atribui nem retira direitos a qualquer das partes. Se ele assentou num pressuposto de facto inexistente, nada impede, antes tudo aconselha, que o juiz, uma vez detectado o erro, proceda à correcção do despacho, como lho consente o disposto no art.º 667 n.º 1 e 2 do CPC
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 2172/07-3
Agravo
3ª Secção
Recorrente:
Caixa …………….., CRL.
Recorrido:
Rosaria …………………… e outros.

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Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho que indeferiu o pedido de cumprimento do disposto no art.º 864º do CPC (citação de credores), por, na sequência de informação da secretaria nesse sentido, se considerar que ainda não tinha sido concretizada a penhora do direito indiviso nomeado à penhora, em virtude de faltar a notificação de um comproprietário, quando anteriormente tinha sido proferido um despacho onde se havia considerado já estarem todos notificados.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes
Conclusões:
A) O Douto Despacho recorrido 11/09/2006 que decidiu que os autos continuam a aguardar o impulso processual da exequente não ordenando o requerido cumprimento do disposto no artigo 8640 do Código de Processo Civil - o que, para todos os efeitos, equivale a indeferimento - com fundamento de não estarem notificados todos os comproprietários (contitulares) do imóvel (direito) penhorado, não decidiu, salvo o devido respeito e melhor opinião, bem.
B) De facto, existindo um despacho anterior que considerou estarem notificados todos os comproprietários (contitulares) do imóvel (direito) penhorado, não pode o Tribunal recorrido, em despacho posterior, declarar que não o estão;
C) Com o proferimento do primeiro despacho de 02/06/2006, extinguiu-se o poder jurisdicional do juiz, tornando o Tribunal insusceptível de modificar ou revogar esse despacho e a sua vinculação ao despacho que proferiu;
D) Além disso, não tendo o primeiro daqueles despachos sido objecto de impugnação ou recurso, o mesmo transitou em julgado.
E) Ao decidir como decidiu, o Excelentíssimo Senhor Juiz recorrido violou o correcto entendimento do disposto no n. o 1 e 3 do artigo 6660 do Código Civil e no artigo 6720 do Código de Processo Civil, na medida em que não deveria ter-se pronunciado sobre uma situação jurídica relativamente à /qual já havia sido proferida decisão anterior, a qual, alias, por ter há muito transitado em julgado tem força obrigatória dentro do processo».
Não houve contra-alegações.
O sr. Juiz sustentou e manteve o despacho.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que a questão a decidir consiste em saber
- se com o despacho recorrido foi violado o princípio da imodificabilidade pelo juiz da decisão por si proferida anteriormente - Art.º 666º do CPC.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir .
A questão objecto do recurso é de extrema simplicidade e nem se compreende como possa ter sido objecto de recurso. Com efeito o despacho que se alega ter sido desrespeitado é um despacho de mero expediente que não interfere no conflito das partes e se destina a regular o processo. Portanto não dá nem tira qualquer direito às partes. No caso limita-se a dar a conhecer à secretaria e às partes uma situação de facto de que o Juiz (erroneamente) se convenceu existir!
Avisado pela secretaria, através de cota no processo, de que afinal nem todos os comproprietários estavam notificados e constatando a existência de tal erro de facto, o Sr. Juiz declarou que afinal não poderia deferir o que lhe era pedido pela parte porquanto, ao contrario do que por erro havia declarado, a penhora ainda não estava concretizada. Bem andou o sr. Juiz ao proceder da forma que procedeu, já que uma vez reconhecida a existência do erro (que até era do conhecimento da recorrente e cuja existência não questiona no recurso) a lei e o bom senso, impunham-lhe que procedesse à sua correcção – cfr. art.º 667 n.º 1 e 2 do CPC.
Deste modo e pelo exposto, é manifesta a improcedência do agravo…
Assim sem necessidade de mais considerações, acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Registe e notifique.
Évora, em 25 de Outubro de 2007.
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( Bernardo Domingos – Relator)


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(Silva Rato – 1º Adjunto)


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( Assunção Raimundo – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.