Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL FORMALIDADES LEILÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- Na venda por leilão eletrónico, a adjudicação deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada – emissão pelo AI de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário –, por força do disposto no artigo 827.º/1 do CPC e artigo 8.º/10, in fine, do Despacho n.º 12624/2015, da Ministra da Justiça. II.- Com a aceitação da proposta o ato da venda não fica concluído. Só depois de integralmente pago o preço é que os bens são adjudicados e é efetuado o registo da venda. III.- Se no despacho em crise as parcas palavras escritas têm subjacente uma factualidade histórica que consta dos autos e é do conhecimento do recorrente, porque nesta factualidade foi interveniente, e nele se reproduzem princípios e regras jurídicas atinentes, o despacho é sintético, mas não enferma de falta de fundamentação de facto e de direito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 930/19.6T8OLH-D.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: Massa Insolvente de (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1, no Apenso de Liquidação da Massa Insolvente de (…), o sr. Administrador da Insolvência decidiu proceder à venda do imóvel que integrava a massa insolvente por leilão eletrónico a efetuar por empresa de leilões, tendo-se obtido o valor de € 77.000,00, num primeiro leilão.Uma vez que o valor base de € 123.529,41 e mínimo de € 105.000,00 não foram atingidos, procedeu-se a segundo leilão, onde se atingiu o valor de € 85.000,00, oferecido pelo ora recorrente, (…), que enviou um cheque à ordem da massa falida, no valor de € 17.000,00, correspondente a 20% do montante proposto. A leiloeira, dado que o valor base continuava a não ser atingido, propôs ao sr. AI que se procedesse a novo leilão no “Centro de (…)” da leiloeira. O credor “Condomínio (…), Lote (…)”, enviou então ao tribunal uma proposta de aquisição do imóvel pelo valor de € 95.000,00, que foi efetuado por um terceiro, requerendo que a adjudicação da venda do imóvel fosse efetuada a esta proposta mais alta. O recorrente opôs-se à adjudicação pelo novo valor, alegando que não pode ser considerada a proposta por extemporânea. Notificado para se pronunciar, o sr. AI deu parecer no sentido de que a proposta pelo valor mais alto não deveria ser considerada pelo tribunal, por extemporânea. O tribunal a quo proferiu então o seguinte despacho: Tendo em conta as vicissitudes verificadas, considerando que a venda não foi concretizada e tendo sempre como norte que o princípio vigente no processo de insolvência é a maior satisfação possível dos créditos reconhecidos, determino a repetição da venda do imóvel, através da plataforma e-leilões. Notifique. * Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: A- Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida, no apenso de liquidação de bens apreendidos para a massa insolvente, que referindo que a venda não foi concretizada, determina a repetição da venda através da plataforma E-leilões. B- Entende-se que a douta decisão proferida enferma do vício de erro de direito na medida em que a mesma é violadora de lei expressa. C- A modalidade de alienação dos bens apreendidos é livremente escolhida pelo AI, podendo o mesmo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por qualquer outra que tenha por mais conveniente (n.º 1 do artigo 164.º). D- O Sr. Juiz a quo, com a decisão que profere, intervém nos atos e decisões praticados pelo Administrador de Insolvência, intervindo, pois, diretamente na esfera de competências que estão legalmente atribuídas a este, sem que, para o efeito, emita qualquer juízo de valor sobre a legalidade (ou falta dela) dos atos por este praticados, determinando, para além da repetição da venda, a modalidade em que tal venda deve ocorrer, o que manifestamente colide com a regra prevista no artigo 164.º do CIRE. E- Com a devida vénia, e salvo mais douto entendimento, a decisão proferida, não permite impor-se por si própria aos seus destinatários, no sentido de os convencer do acerto da mesma, atenta a questão colocada. F- Compulsado o teor da decisão aqui em crise, resulta de forma evidente a mera referência a “vicissitudes verificadas” que, a final, determinam a decisão de ordenar a repetição da venda. G- Tal referência a “vicissitudes” sem qualquer identificação das mesmas, esvazia totalmente a possibilidade de se balizar de entre aquelas vicissitudes que as partes intervenientes invocaram quais são, no douto entendimento do Tribunal, aquelas que, pelo seu desacerto determinam, a final, a decisão tomada. H- Inexiste, pois, na decisão proferida qualquer identificação dos atos praticados, ou omitidos no âmbito das diligências da adjudicação da propriedade do imóvel em causa, (pelo Sr. A.I. ou outrem) que determinam a decisão proferida, ou quais as normas legais violadas em tal procedimento que determinam o fundamento para a decisão proferida. I- Inexiste, pois, na decisão proferida, qualquer referência aos fundamentos, de facto ou de direito, que foram considerados relevantes para essa decisão. Pelo que, e consequentemente, há violação do disposto, nomeadamente nos artigos 154.º, n.º 1, do CPC e 208.º, n.º 1, da CRP, o que determina a nulidade da decisão proferida, que aqui expressamente se invoca. J- Por outro lado, do teor da decisão proferida, emana ambiguidade na medida em que há expressa referencia a um ato, “venda” que por um lado é qualificado, como ainda não concretizado, mas que, a final é dito como já ocorrido, na medida em que ordena a “... repetição da venda…”. K- Ora, “repetição” significará, no caso, fazer a mesma coisa que anteriormente foi feita e, consequentemente, a decisão proferida permite por um lado retirar que é entendido pelo Sr. Juiz a quo que a venda não foi concretizada, mas, a final e em sentido oposto presta-se à interpretação de que é entendimento do mesmo que tal venda já ocorreu pelo que se ordena a respetiva repetição. L- Pelo exposto, entende-se que in casu a decisão encontra-se ainda ferida pelo vício da nulidade, atento o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Deve a douta decisão aqui em crise ser revogada, considerando-se a venda ao aqui recorrente realizada, devendo ser ordenado a formalização, mediante a outorga de escritura pública, a favor deste e pelo preço de € 85.000,00, conforme adjudicação já efetuada. * A credora reclamante (…) STC, S.A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: A. O Recorrente interpôs recurso do Despacho que ordenou a repetição da venda do prédio urbano melhor identificado nos autos; B. No leilão eletrónico terminado a 30/07/2020 às 15h00 teve como melhor proposta o valor de € 77.700,00. C. No “Pós-leilão” – conceito ou fase processual não prevista legal e juridicamente – foi apresentada melhor proposta de € 85.000,00. D. Posteriormente, o credor “Condomínio (…), Lote (…)” indicou interessado em proposta no valor de € 95.000,00. E. Contudo, qualquer das propostas foram inferiores ao valor base de € 123.529,41 e também ao valor mínimo de € 105.000,00. F. Pelo que deve ser ordenada a repetição da venda. Termos em que, e nos demais de direito que Vexas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o douto despacho recorrido. * Foram dispensados os vistos. * 1.- A nulidade do despacho que ordenou a repetição da venda por falta de fundamentação de facto e de direto. 2.- A nulidade do mesmo despacho por ambiguidade que o torna ininteligível. * A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório Inicial.*** Conhecendo.1.- A nulidade do despacho que ordenou a repetição da venda por falta de fundamentação de facto e de direto. O despacho que se alega não conter fundamentação de facto e de direito é o seguinte: Tendo em conta as vicissitudes verificadas, considerando que a venda não foi concretizada e tendo sempre como norte que o princípio vigente no processo de insolvência é a maior satisfação possível dos créditos reconhecidos, determino a repetição da venda do imóvel, através da plataforma e-leilões. Notifique. Ora, compulsados os autos e os factos que constam do Relatório Inicial, contatamos que as vicissitudes verificadas são do perfeito conhecimento do recorrente. Com efeito, o recorrente licitou no leilão onde ofereceu € 85.000,00 pelo imóvel, enviou um cheque no valor de € 17.000,00 à massa falida, em cumprimento do que dispõe o artigo 164.º/4, do CIRE e foi notificado do oferecimento, por um terceiro, do valor de € 95.000,00 para aquisição do mesmo imóvel. Por isso, ofereceu requerimento de oposição a esta oferta, alegando que a venda se encontrava realizada, havendo apenas que ser marcada escritura que formalizasse a compra e venda. E também sabia o recorrente que o valor base da venda era de € 123.529,41 e o valor mínimo era de € 105.000,00. Sabia igualmente o que dispõe o artigo 164.º/1, do CIRE, que remete para o regime do processo civil, no que concerne aos trâmites processuais que devem ser seguidos pelas modalidades de alienação dos bens da massa falida. O que significa, quanto à venda por leilão em plataforma eletrónica, dever observar-se o que dispõe o artigo 23.º/2, da Portaria n.º 282/2013, de 29-08, que dispõe o seguinte: Só podem ser aceites as ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender e, de entre estas, é escolhida a proposta cuja oferta corresponde ao maior dos valores das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda. O que equivale por dizer que não podia o sr. AI nem o tribunal aceitar, nesta modalidade de venda, um valor inferior ao valor base da licitação – € 123.529,41 – não tendo a venda sido concretizada. Com efeito, na venda por leilão eletrónico, a adjudicação, cuja decisão é da competência do Administrador da Insolvência, deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada – emissão pelo AI de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário –, por força do disposto no artigo 827.º/1, do CPC e artigo 8.º/10, in fine, do Despacho n.º 12624/2015, da Ministra da Justiça, que dispõe o seguinte: No prazo de 10 dias contados da certificação da conclusão do leilão, o agente de execução titular do processo deve dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente, nos termos previstos para a venda por proposta em carta fechada. Ora, não se tendo verificado este procedimento pelo impedimento legal acima referido (não foi atingido o preço base) tal significa que não se completou o procedimento para a perfeição do negócio de compra e venda do imóvel, porque não houve aceitação da proposta pelo vendedor, não se tendo, assim, transferido para a esfera jurídica do recorrente a propriedade do imóvel; embora com semelhanças, a quantia entregue não se pode configurar como promessa de compra, com a qualidade de sinal e princípio de pagamento do preço, sendo apenas uma manifestação de vontade de adquirir o bem. Com efeito, na venda por leilão, a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão e a emissão do respetivo título de transmissão, o instrumento de venda. No mesmo sentido se pronunciou Lebre de Freitas in CPC Anotado, Vol. 3.º, 2003, pág. 582: “Com a aceitação da proposta, o ato da venda não fica concluído. (…) só depois de integralmente pago o preço (art.º 897-2) é que os bens são adjudicados (art.º 900-1) e é efetuado o registo da venda (art.º 900-2). O depósito do preço não constitui uma simples conditio juris (condição de eficácia dum negócio já perfeito, mas um elemento constitutivo da venda executiva por proposta em carta fechada.” Por outro lado, também se refere no despacho em crise que o tribunal deve ter sempre como norte que o princípio vigente no processo de insolvência é a maior satisfação possível dos créditos reconhecidos. Ora, este excerto equivale à transcrição do que dispõe o artigo 1.º do CIRE: O processo de insolvência é um processo universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, (…) na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Assim sendo, verifica-se que o tribunal a quo mais não fez do que reproduzir um princípio constante do artigo 1.º do CIRE, pelo que, apesar de não o ter expressamente referido, na economia sintética do despacho encontramos todos estes fundamentos de facto e de direito. Com efeito, as parcas palavras escritas no despacho têm subjacente uma factualidade histórica que consta dos autos e é do conhecimento do recorrente porque nesta factualidade foi interveniente. Acresce que o sr. AI, embora de forma implícita, solicitou ao tribunal a quo que decidisse qual o destino a dar ao bem imóvel, no que concerne à sua venda, ao ter emitido um mero parecer quanto à proposta de aquisição que havia sido dirigida ao tribunal, e não ao sr. AI, onde defende que a venda se encontrava perfeita, “estando única e exclusivamente na pendência da realização da escritura”, ignorando as disposições legais acima referidas, disposições que, em última instância, não podem ser ignoradas pelo tribunal. Pelo que bem decidiu o tribunal a quo, tendo em conta as vicissitudes da venda bem espelhadas na tramitação processual, a primeira das quais revelada pela preferência de uma leiloeira privada quando a lei manda preferir o leilão eletrónico da plataforma da Câmara dos Solicitadores (artigo 837.º/1, do CPC e despacho ministerial acima referido) não obstante o poder discricionário concedido ao sr. AI na escolha da modalidade da alienação (artigo 164.º/1, do CIRE); deve sempre ter-se presente que o conceito de discricionariedade implica a escolha da melhor solução (senão seria arbitrariedade) que objetivamente melhor serve a satisfação dos credores. E a melhor solução acabou por ser a encontrada pelo tribunal a quo, ao determinar a realização de leilão eletrónico a cargo da Câmara dos Solicitadores. O despacho em crise pode, pois, classificar-se de sintético, mas não carente de fundamentação de facto e de direito, pelo que não se mostra violado o dever de fundamentação a que aludem os artigos 154.º/1, do CPC e 205.º/1, da CRP. O que equivale por dizer que improcedem as conclusões do recorrente nesta parte. No mesmo sentido do decidido, cfr. Acórdão do TRP de 20-11-2014, Amaral Ferreira, Processo n.º 810/09.3TBBGC-B.P1: “I - A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja, tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa – artigo 879.º, alíneas a) a c), do Código Civil. II - Mas, ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, ou seja, não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço, diferentemente sucede na venda executiva, porquanto nela os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão.” * 2.- A nulidade do mesmo despacho, por ambiguidade que torna a decisão ininteligível.Alega o recorrente que no despacho recorrido se alude a uma “venda” que ainda não foi concretizada, mas, no passo seguinte, refere-se a expressão “repetição da venda”, o que parece significar, em sentido diverso, que a venda já foi efetuada. Como se decidiu no acórdão desta Relação de 03-11-2016, Tomé Ramião, Processo n.º 1774/13.4TBLLE.E1: A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º 1, do artigo 615.º do C. P. Civil. Com o devido respeito por entendimento contrário, não se vislumbra qualquer ambiguidade no despacho em causa. No despacho diz-se que a venda não foi realizada e, por esse motivo, no passo seguinte, ordena-se a repetição da venda, ou seja, devem ser repetidas todas as diligências que materialmente constituem a venda por leilão em plataforma eletrónica, pela singela circunstância de não se ter logrado a venda anteriormente tentada. O despacho é claro, não necessitando de qualquer hermenêutica especialmente exigente para se vislumbrar o seu sentido. De onde se conclui que improcedem também as conclusões nesta parte, o que determina a total improcedência da apelação. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma decisão recorrida. Custas pelo recorrente – artigo 527.º CPC *** Évora, 15-04-2021 José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Emília Ramos Costa |