Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | No segmento processual entre o despacho final do inquérito e a abertura da instrução ou a remessa dos autos para julgamento, a competência do juiz de instrução é exercida na plenitude, nos termos do art. 17.º do Código de Processo Penal e, assim, para o efeito de apreciar requerimento no sentido de alteração de medidas de coacção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 17/12.2JAPTM-A.E1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 17/12.2JAPTM, distribuído, para o exercício das funções judiciais dessa fase processual ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, o MP deduziu contra o arguido A acusação, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de importunação sexual p. e p. pelo art. 170º do CP e de um crime de coacção sexual, sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 163º nº 1, 22º e 23º do CP. Na sequência imediata do libelo acusatório, o MP exarou ainda uma promoção dirigida ao Exmº Juiz de Instrução, solicitando o agravamento do regime de medidas de coacção a que arguido se encontra sujeito. Sobre a promoção formulada recaiu um despacho do Exmº Juiz do Juízo a que o processo foi distribuído, datado de 11/4/12, com o seguinte teor: «Após ponderação decido inflectir a posição que, anteriormente, tenho vindo a tomar a qual consistia na designação de data para audição do arguido em torno do requerimento para aplicação de medida de coacção deduzido depois da acusação. Encerrado que está o inquérito – e exceptuados os casos legalmente impostos de reexame de medidas de coacção privativas de liberdade – não compete ao JIC apreciar um novo requerimento para aplicação de medida de coacção deduzido pelo Ministério Público após prolação do despacho de acusação. Notifique». Do despacho proferido o MP interpôs recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A. A competência do Mmº JIC não poderá variar consoante o requerimento para a aplicação de medida de coacção se situe parágrafo acima ou parágrafo abaixo relativamente à acusação. B. Até ser remetido à distribuição para julgamento outro não poderá ser o competente para apreciar a requerida agravação da medida de coacção que não o Mmº JIC, outra solução sempre seria inaceitável, e, ademais, incompatível com a ideia de acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa que no caso se faz sentir. C. Dispõe o art. 213º nº 1 al. b) do CPP que «o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação quando no processo forem proferidos despacho de acusação», mas não significando isso (obviamente) que não tenha competência para aplicar medida de coacção a requerimento do MP nos termos do art. 194º do CPP. Termos em que deverá julgar-se procedente o presente recurso, considerando o Mmº JIC o competente para aplicar a medida de coacção requerida. O arguido e a demandante foram notificados, nos termos do nº 6 do art. 411º do CPP, sem que tenham exercido o seu direito de resposta. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo. O Exmº Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida, nos seguintes termos: « a.3. Sustentação nos termos do artigo 414°, n.º 4 do Código de Processo Penal O inquérito encerra-se com a prolaçào do respectivo despacho final como decorre do disposto no artigo 276º nº 1 do Código de Processo Penal. Tal ocorreu quando o Ministério Público deduziu despacho de acusação. A competência do juiz na fase do inquérito está definida nos artigos 268º e 269° do Código de Processo Penal. Em qualquer destas normas, a intervenção do juiz tem por pressuposto a existência de inquérito em curso pois só assim se pode interpretar o inciso «durante o inquérito» utilizado pelo legislador em qualquer delas, O artigo 194°, n.º 1 do Código de Processo Penal, define os dois momentos em que pode ser aplicada uma medida de coacção pelo juiz: durante o inquérito e depois do inquérito. Porém, depois do inquérito a intervenção do juiz de instrução é a prevista no artigo 17º do Código de Processo Penal, ou seja, compete-lhe proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia (a fase facultativa da instrução) e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código, Ora, não se vislumbra norma que se enquadre no inciso, nos termos prescritos neste Código utilizado pelo legislador no artigo 17 ° e que atribua ao Juiz de instrução, uma vez encerrado o inquérito, a competência para aplicar uma medida de coacção, vd. a contrario as disposições dos artigos 268° e 269° do Cód. de Processo Penal Por último, durante todo o decurso do inquérito o Ministério Público nada requereu em sede de medidas de coacção. Não se trata por isso de o requerimento vir num parágrafo acima ou num parágrafo mais em baixo como se aduz no na motivação do recurso A questão não é de pontuação ou de organização do texto. Nem releva o prolongamento artificial dos autos nas fases preliminares como o é aquele que se obtém quando, ao invés de se notificar a acusação como a lei o determina, se remete o processo ao juiz de instrução para apreciar o requerimento para a aplicação de uma medida de coacção. O Juiz de instrução só intervém durante inquérito quando a lei o determina. artigos 268° e 269°, do Código de Processo Penal. O Juiz de instrução só intervém depois do inquérito quando a lei o determina, artigo 17° do Código de Processo Penal. É a lei e não o entendimento do Ministério Público que determina a intervenção do Juiz de instrução». Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta, em funções junto desta Relação, foi emitido parecer sobre o mérito do recurso, pugnando pela respectiva procedência. O parecer formulado foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, nada tendo dito. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do Digno Recorrente, resume-se à impugnação da posição assumida pelo Exmº Juiz «a quo» de não conhecer da promoção formulada pelo MP, no sentido do agravamento do regime de medidas de coacção imposto ao arguido, na sequência imediata do despacho acusatório. É sabido que a tramitação do processo penal comum comporta, a seguir à prolação do despacho final do inquérito, que pode revestir o conteúdo concreto de acusação ou de arquivamento, um momento de indefinição, uma espécie de «limbo» em que o processo não se encontra ainda em qualquer das fases que, nos termos da lei, podem seguir-se à do inquérito. Atento o carácter facultativo da fase de instrução, a tramitação do processo terá de aguardar, depois de notificado o despacho terminal do inquérito ao arguido, ao assistente ou à pessoa dotada de legitimidade para se constituir como tal, o decurso do prazo previsto no nº 1 do art. 287º do CPP, para requerer a abertura daquela fase processual. Só então poderá saber-se se o processo deverá passar pela instrução ou se, pelo contrário, poderá avançar directamente para o julgamento, ou para o arquivo, em caso de arquivamento da totalidade do objecto processual. Se bem compreendemos, o entendimento, que subjaz ao despacho recorrido, vai no sentido de que, no limbo processual entre o inquérito e a instrução, a competência do Juiz de Instrução fica restringida aos actos de reapreciação de medidas de coacção, privativas de liberdade, exigidos pela lei de processo. Pelo contrário, a pretensão recursiva assenta na ideia de que, nesse período, o Juiz de Instrução exerce a sua competência, em toda a plenitude. Abreviando razões, diremos que a solução do diferendo radica na interpretação da norma do art. 17º do CPP, cuja actual redacção é a seguinte: Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código. Importa ter presente que a locução «até à remessa do processo para julgamento» foi introduzida no texto da disposição legal transcrita pela reforma aprovada pela Lei nº 48/07 de 29/8, sendo que, na redacção anterior, figurava no lugar dela a expressão «relativas ao inquérito». A introdução da constatada alteração é reveladora de um propósito inequívoco, por parte do legislador histórico da reforma de 2007 da lei processual penal, de fazer dissipar as dúvidas que até então se vinham suscitando sobre se, no limbo processual antes evocado, a competência do Juiz de Instrução se exercia em toda a sua amplitude ou se, pelo contrário, estava restringida, a certos actos inadiáveis, mormente, os que se prendem com a tutela do direito à liberdade. A vontade do legislador histórico, declarada ou racionalmente presumida, constitui o elemento privilegiado da interpretação das normas de fonte legal, a menos se revele incompatível com normas ou princípios jurídicos superiores. Sem embargo do devido respeito, não se nos afigura de aceitar a argumentação desenvolvida pelo Exmº Juiz «a quo» no despacho de sustentação, ao defender a restrição das competências do Juiz de Instrução, durante o «limbo processual», mediante o apelo ao segmento final do texto do art. 17º do CPP («nos termos prescritos neste Código»), que ele entende remeter para o elenco de competências definido pelos arts. 268º e 269º do CPP, as quais pressupõem um inquérito em curso. Ora, parece-nos que o sentido gramatical do texto do art. 17º do CPP não pode deixar de ser entendido de modo a que a remissão constante da parte final se reporte apenas ao conteúdo material das competências do juiz de Instrução, ou dito por outras palavras os actos que têm de ser praticados, ordenados ou autorizados por esta autoridade judiciária e não às fases e aos momentos processuais em que tais competências se exercem, pois esses são delimitados pela norma do referido artigo. Nesta conformidade, teremos de concluir que, no segmento processual entre o despacho final do inquérito e a abertura da instrução ou a remessa dos autos para julgamento ou para o arquivo, a competência do Juiz de Instrução é exercida na sua plenitude, não se encontrando restringida a certa categoria de actos. Como tal, quando os autos lhe foram conclusos para apreciação da promoção formulada pelo MP, na sequência do despacho acusatório, tendo em vista alteração do regime de vinculação processual do arguido, não tinha o Exmº Juiz «a quo» fundamento jurídico para deixar de conhecer dessa pretensão. Nesse sentido, tem o recurso de proceder. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro que conheça da promoção formulada pelo MP, na sequência da dedução da acusação, tendente à alteração do regime de medidas de coacção imposto ao arguido. Sem custas. Notifique. Évora 9/10/12 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Povoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro . |