Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1028/07-3
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Quando o recorrente pretende a modificabilidade da decisão de facto terá que observar o normativamente disposto no artigo 690-A do Código de Processo Civil e se invocar depoimentos gravados, o que dispõe o artigo 522º-C do mesmo Diploma.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1028/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” veio pela presente acção, com processo sumário, demandar a “B”, pedindo a sua condenação no pagamento à A. da quantia global de € 12.256.06, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial - transformação e comercialização de cereais e outros produtos alimentares - forneceu à R. uma quantidade de farinha de trigo a que correspondem várias facturas entregues pela A. à R. e que não se encontram pagas.
Conclui pelo pedido.
A ré contestou e, em resumo, veio alegar que a farinha fornecida pela A. vinha contaminada, contaminação que se estendeu a outra farinha já existente nos silos da R ..
A A., conhecedora da situação, prometeu resolver a situação com a R., compensando-a, o que ainda não fez.
Em reconvenção peticiona os prejuízos que sofreu pela farinha contaminada fornecida pela A ..
Termina pedindo Condenação da A./reconvinda a pagar à R./reconvinte a quantia de € 19.402,24 e, caso assim não se entenda deverá ser feita a compensação da quantia peticionada pela A. com igual valor do montante reclamado pela R./reconvinte, devendo ainda a A. ser condenada a pagar à R. o excedente, depois de feita a compensação, no montante de € 7.146,18 e juros de mora vincendos até integral pagamento.
A A. replicou impugnando os factos da reconvenção e termina pedindo a improcedência da mesma.
Por despacho de fls. 28 os autos assumiram a forma de processo ordinário.
No despacho saneador foi afirmada a validade da instância e a regularidade da lide. Os factos assentes e a base instrutória, não tiveram reclamações.
Após a audiência de julgamento o despacho que respondeu à base instrutória não mereceu reparos.
A sentença proferida terminou com a seguinte decisão:
1. Julgando a acção parcialmente procedente, decide-se:
1.1. Condenar a R. “B” a pagar à A. “A”:
1.1.1. A quantia de € 3.432,16 (três mil quatrocentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros legais desde o vencimento da factura n.º 008530 - 28.10.2001 - e até efectivo e integral pagamento;
1.1.2. A quantia de € 3.814,95 (três mil oitocentos e catorze euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros legais desde o vencimento da factura n.º 009362 - 13.12.2001 - e até efectivo e integral pagamento;
1.2. Absolver a R. do pedido de pagamento da quantia de € 3.612,32 (três mil seiscentos e doze euros e trinta e dois cêntimos) e juros (quantia correspondente à factura n.º 008884);
2. Julgando a reconvenção parcialmente procedente, decide-se:
2.1. Condenar a A./reconvinda “A” a pagar à R./reconvinte “B”:
2.1.1. A título de danos patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença no tocante ao prejuízo sofrido pela R. com a devolução do pão pelos clientes (factos 9°, 12° e 23° da B.I.), no montante máximo de € 7.432,09 (sete mil quatrocentos e trinta e dois euros e nove cêntimos), acrescidos dos respectivos juros de mora a contar da data de liquidação;
2.2. Absolver a A./reconvinda do pedido de compensação de créditos deduzido subsidiariamente pela R./reconvinte.
Inconformada com tal decisão recorreu a A. rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A) Provou-se que a factura nº 00884 de 18.10.2001 no valor de 3.612,32€ não foi paga pela Ré,
B) Foi considerado pelo Meritíssimo juiz "a quo"como provado que "toda a farinha, constante da factura identificada acima, no montante de 16.040kg encontrava-se contaminada com gorgulho e lagarta na data em que foi recebida pela R.,
C) No entanto, no entender da A., não existiu prova nem testemunhal nem documental suficiente para concluir que a contaminação foi provocada pela farinha fornecida pela A., referente à factura 18/10/2001;
D) do depoimento das testemunhas da A. , já supra identificados e referidos, e da testemunha comum José Guilherme, que esteve presente nas instalações da Ré, com elementos da administração de ambas A. e Ré, resulta claramente que a “A” nunca assumiu que a contaminação fosse da sua farinha;
E) A “A” tem controlo de qualidade da farinha desde que chega às suas instalações, até à sua expedição e nenhuma anomalia foi detectada naquela farinha.
F) A Ré alegou mas não provou que a farinha contaminada foi concretamente a fornecida pela “A”;
G) A Ré também adquire farinha a outros fornecedores;
H) Os silos da Ré nunca tinham sido desinfestados;
I) Não se pode concluir pela prova produzida em julgamento e os quesitos dados como provados, que a farinha contaminada foi a fornecida pela “A”, correspondente à factura de 18/10/2001;
J) Pelo que entende a A., que a apreciação e interpretação da prova produzida em julgamento, embora sendo certo e respeitando o princípio consagrado da livre apreciação da prova por parte o julgador, não poderia ter sido efectuada de uma forma extensiva, entendendo-se e concluindo-se para além da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, salvo o devido respeito, levando essa interpretação a que o tribunal absolvesse a Ré do pagamento dessa factura de 18/10/2001,
L) e condenasse a A./reconvinte a pagar à Ré reconvinda, embora salvaguardando para a execução de sentença, o montante máximo a de 7432,09€ a título de danos patrimoniais, que no entender da A., não existiram, nem se encontram provados.
Nestes termos e nos melhores de direito, com que Vas.Exas., doutamente suprirão as insuficiências do patrocínio, deve a sentença, parcialmente recorrida, ser revogada quanto aos pontos 1.2 e 2.2, condenando-se a Ré no pagamento à A. da quantia de € 3612,32 (três mil seiscentos e doze euros e trinta e dois cêntimos) e juros (quantia correspondente à factura n° 008884);
E Absolvendo-se totalmente e A/ Reconvinda do pedido reconvencional.
A R. contra-alegou (fls. 283 e segs.) concluindo pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A A. é uma sociedade que tem por objecto a transformação e comercialização de cereais, sub-produtos cereais e outros produtos alimentares. No âmbito da sua actividade forneceu à Ré “B”, bens do exercício do seu comércio. (A)
Por encomenda da Ré a A., forneceu a esta Farinha de Trigo T65 a granel, correspondendo a diversas facturas que foram emitidas aquando de cada fornecimento. (B)
Emitiu a A. após encomenda da Ré e mediante cada fornecimento as facturas a seguir descriminadas, as quais foram aceites pela Ré, bem como também todo o material constante das mesmas, foi fornecido pela A. à Ré e pela Ré recebido, nas suas instalações, designadamente:
Factura n.º 008530 no valor de € 3.432,16, emitida em 28.9.2001;
Factura n.º 008884 no valor de € 3.612,32, emitida em 18.10.2001;
Factura n.º 009362 no valor de € 3.814,95, emitida em 13.11.2001;
As facturas descritas não foram pagas pela Ré. (C)
A factura n.º 008530 venceu em 28.10.2001. (resp. facto 1° da B.I.)
A factura n.º 008884 venceu em 18.10.2001. (2°)
A factura n.º 009362 venceu em 13.12.2001. (3º)
Toda a farinha, constante da factura n.º 00884/01 de 18.10.2001, no montante de 16.040 Kgs., encontrava-se contaminada com "gorgulho" e "lagarta" na data em que foi recebida pela
Como se tratava de farinha a granel, a mesma foi directamente do camião da A., para dentro de 3 silos da R. onde se encontrava já depositada farinha de outros fornecimentos anteriores. (5° e 6°)
A restante farinha depositada ficou contaminada em peso não concretamente determinado. (7º)
A R. encomendou à A. farinha, para ser panificada e transformada em pão. (8°)
Ao fim de 4 dias após a entrega à R. de tal farinha, esta deu pela sua contaminação, pelos gorgulhos e lagarta, quando os clientes lhe começaram a devolver o pão, por se encontrar impróprio para consumo. (9°)
De imediato, deu conhecimento à A. e ao seu vendedor “C” (10° B.I.)
A A. procedeu à retirada da farinha dos silos. (11°)
Quando foi detectada a contaminação, já tinham sido fabricados e postos à venda pela R. quantidades não concretamente determinadas de pão. (12°)
Existiram negociações entre os representantes da A. e da R. em ordem a resolverem a situação gerada pela contaminação da farinha, compensando a R. com farinha. (13°)
A R. vende pão a retalho, vendendo igualmente para grandes superfícies comerciais e para a “D”. (16°)
Vendendo também para estabelecimentos comerciais de venda de pão, ao público. (17°)
A sua actividade estende-se até ao Algarve, onde fornece várias grandes superfícies comerciais. (18°)
A sua marca "”B” é conceituada no mercado do comércio do pão. (19°) Com a venda do pão contaminado, foi posta em causa a sua imagem de marca. (20°)
A R. em pão devolvido pelos clientes teve prejuízo em montante não concretamente apurado. (23°).
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De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, n° 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº 3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema.
Nesta conformidade, apreciando as conclusões da recorrente, entende a mesma que a sentença deve ser revogada quanto aos pontos 1.2 e 2.2, condenando-se a Ré no pagamento à A. da quantia de € 3612,32 (três mil seiscentos e doze euros e trinta e dois cêntimos) e Juros (quantia correspondente à factura n° 008884); E Absolvendo-se totalmente e A/ Reconvinda do pedido reconvencional.

Quanto ao primeiro ponto, entende a recorrente que não existiu prova nem testemunhal nem documental suficiente para concluir que a contaminação foi provocada pela farinha fornecida pela A., referente à factura 18/10/2001; (conclusão C). A Ré alegou mas não provou que a farinha contaminada foi concretamente a fornecida pela “A”; (conclusão F) A Ré também adquire farinha a outros fornecedores (conclusão G). E na conclusão D) diz mesmo, do depoimento das testemunhas da A., já supra identificados e referidos, e da testemunha comum, “C”, que esteve presente nas instalações da Ré, com elementos da administração de ambas A. e Ré, resulta claramente que a “A” nunca assumiu que a contaminação fosse da sua farinha. Pelo que entende a A., que a apreciação e interpretação da prova produzida em julgamento, embora sendo certo e respeitando o princípio consagrado da livre apreciação da prova por parte o julgador, não poderia ter sido efectuada de uma forma extensiva, entendendo-se e concluindo-se para além da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, salvo o devido respeito, levando essa interpretação a que o tribunal absolvesse a Ré do pagamento dessa factura de 18/10/2001 (conclusão J).
Não obstante ser evidente que, na impugnação da A., o que há é uma total discordância sobre a apreciação da prova feita pelo tribunal, discordância que, face ao disposto no art. 655 do Código de Processo Civil, não é possível remediar, verificamos que tendo ocorrido a gravação da prova a recorrente não observou todos os pressupostos processuais para a reapreciação da prova.
Dispõe o art. 690-A do Código de Processo Civil que “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.o-C. ( ... )."
Para poder ser impugnada a matéria de facto, tem o impugnante, antes de mais, que dar integral cumprimento ao preceituado nos aludidos comando na redacção (aqui aplicável) emergente do DL nº 183/2000, de 10.08.
Sendo entendimento unânime que o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas - cfr. Acórdão do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, 315 e art. 690°/1 do C.P.C. constatamos que a recorrente apenas no corpo alegatório do recurso cumpriu aquele ónus, quando se refere nomeadamente nos pontos 8, 9 e 10 que “A testemunha “E”, cassete 1 lado A rotações 51 a 88 referiu “desloquei-me às instalações da Ré, acompanhado do vendedor “C”... a farinha que lá estava, estava efectivamente contaminada, agora se era farinha da “A” ou não? Não sei, ela quando saiu das nossas instalações, com certeza não estava contaminada”.
A rotações 83 a 88 a mesma testemunha referiu " na altura quando fui havia farinha de outros fornecedores também"
A rotações 101 a testemunha “E” quando questionado se a “A” em algum momento reconheceu a contaminação da sua farinha respondeu: " Não. Reconhecemos efectivamente que havia uma contaminação, não da nossa farinha visto que foi dito pela própria panificadora “B” que havia outras farinhas de outros fornecedores" ..
Contudo, antecipa a recorrente no ponto 7 do mesmo alegatório:
Entende a A. que da factualidade provada e da prova documental carreada para os autos o Tribunal fez uma análise a avaliação da prova, no entender da A. contrária aos testemunhos prestados tendo certamente valorado mais a prova produzida e pouco tendo certamente valorado os testemunhos de “E”, “F”, “G” e “C”.
Como é sabido, a sindicalização da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no art. 712º do Código de Processo Civil.
Nos termos previstos no artigo 712º nº 1 a decisão da matéria de facto da 1ª instância pode ser modificada pela Relação:
"a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 6900 A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou"
Ora, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto, dado que os depoimentos prestados estão gravados.
A impugnação da matéria de facto foi feita sem observância do art. 690-A, sendo certo que simples impugnação dos factos não importa a realização de um novo julgamento, nem afasta o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador da primeira instância.
Sabemos que no domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas (arts. 396° do Código Civil e 655° n01 do Código de Processo Civil).
Assim sendo, na valoração dos depoimentos, nomeadamente no que concerne à maior ou menor credibilidade desta ou daquela testemunha, não pode deixar de ponderar-se que a apreciação da prova na Relação envolve "risco de valoração" de grau mais elevado que na primeira instância, em que estão presentes os princípios da imediação, concentração e oralidade, ao contrário daquela que não tem essa possibilidade do contacto directo com as testemunhas. Deverá ter-se presente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também, e porventura com maior relevo, por outras formas de comunicação, como a postura corporal, a espontaneidade e convicção com que a testemunha fala, tudo informação decisiva na valoração dos depoimentos produzidos e apreciados segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação.
É o juiz que interpela a testemunha e que se apercebe da sua postura, das suas hesitações, dos seus olhares e de todo um sem número de gestos que não podem ser dissociados do depoimentos e que contribuem também para convicção do julgador, os quais não sendo perceptíveis nas gravações fonográficas ou nos escritos, não são possíveis de avaliar pela Relação.
É a oralidade e a imediação que permitem melhor avaliação da credibilidade das declarações dos participantes processuais e esses princípios da oralidade e imediação observam-se essencialmente na audiência de julgamento - dr. Ac. da Rel. Porto de 29 de Maio de 2006, www.dgsi.pt ..
Apreciando o despacho que respondeu à matéria quesitada (fls. 197), também o Exmo Juiz faz alusão aos depoimentos das testemunhas apontadas nas alegações da recorrente, o que demonstra desde logo que os depoimentos das mesmas não lhe foram indiferentes, sendo que lhes faz expressamente referência quando fundamenta as respostas aos quesitos sobre os quais aquelas testemunhas depuseram.
E, realce-se que no que respeita à testemunha “C”, o Exmo Juiz chega mesmo a declarar que esta testemunha respondendo afirmativamente aos factos por que era questionado, o fazia sem indicar "qualquer circunstancialismo ou bases materiais de forma a que o tribunal tomasse a afirmação em causa como correcta". E quando a recorrente nas suas conclusões E), F), G) e H) alega factos que contrariam a matéria de facto fixada, não identifica os concretos meios probatórios que impunham essa decisão – nº 1 al. b) e nº 2 art. 690-A do Código de Processo Civil.
Ora o Tribunal da Relação só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra.
Aliás, no Preâmbulo do DL nº 39/95, de 15.02, que veio introduzir, no sistema processual civil português, a gravação como meio de registo da prova oral produzida em audiência de julgamento, afirma-se e delimita-se expressamente tal objectivo, quando nele se considera que « … na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2° grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito ... ».
O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis. E não, como pretende a recorrente, modificar a versão dos factos que lhe são desfavoráveis.
Ora apreciando as respostas que foram dadas aos quesitos do questionário e a sua fundamentação, constata-se que elas foram dadas em total obediência à disposição do 653° nº 2 do Código de Processo Civil - "a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador".
É que a decisão da matéria de facto" deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado", motivação que se não destina à exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a convencer (terceiros) da correcção da decisão (M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 348).
A matéria de facto fixada mostra-se fundamentada nos termos legalmente impostos pela citada norma processual, nela se faz a análise crítica das provas e se expressam os fundamentos decisivos para a convicção adquirida pelo julgador.
Como se disse, a recorrente faz uma diferente apreciação da prova produzida, pondo em causa a convicção adquirida pelo julgador, mas esse é um direito inatingível concedido ao julgador nos termos do disposto do art. 655 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, improcede a impugnação do A ..
Face ao exposto, mantendo-se inalterável a matéria de facto da sentença recorrida, a decisão de direito que sobre a mesma recaiu mantém-se igualmente inalterável, não só porque fez uma correcta aplicação das normas legais aplicáveis, mas sobretudo porque a sua impugnação pelo recorrente a fazia depender da procedência da impugnação da matéria de facto e que viu improceder.
A recorrente tendo sido condenada a pagar à R./reconvinte “B”, a título de danos patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença no tocante ao prejuízo sofrido pela R. com a devolução do pão pelos clientes (factos 9°, 12° e 23° da B.I.), no montante máximo de € 7.432,09 (sete mil quatrocentos e trinta e dois euros e nove cêntimos), acrescidos dos respectivos juros de mora a contar da data de liquidação, vem pedir a revogação da decisão nesta parte.
Alega para tanto nas suas conclusões tão só o seguinte:
" ... a título de danos patrimoniais, que no entender da A., não existiram, nem se encontram provados."(conclusão L)
Perante esta impugnação, que dizer (?):
Em primeiro lugar, remetermo-nos para o que atrás se disse sobre a impugnação da matéria de facto e os moldes a que a mesma deve obedecer, para logo concluir pela sua imediata improcedência.
Em segundo lugar, remeter a recorrente para os últimos seis factos descritos na matéria de facto provada.
Em terceiro lugar, corroborando a fundamentação de direito, quanto aos referidos factos, da sentença recorrida, " ... Indemnização peticionada e que, efectivamente, é devida à R. face aos danos que se logrou provar.
Neste âmbito, peticiona a R./reconvinte a quantia global de € 19.402,24, correspondente: € 11. 971,15 referente à diminuição das vendas por causa da desconfiança que se instalou entre os seus clientes, com receio que outro pão da R. pudesse ter gorgulho e lagarta (arts. 45° a 49° da contestação/reconvenção);
€ 7.432,09 respeitante ao pão devolvido pelos clientes por se mostrar impróprio para consumo (arts. 38°, 39°, 50° e 51 ° da contestação/reconvenção).
No entanto, no que aqui interessa face aos danos peticionados, logrou a R. tão só provar:
Os clientes começaram a devolver o pão, por se encontrar impróprio para consumo; (9°)
Quando foi detectada a contaminação, já tinham sido fabricados e postos à venda pela R. quantidades não concretamente determinadas de pão; (12°)
A R. em pão devolvido pelos clientes teve prejuízo em montante não concretamente determinado. (23°)
Não se olvide, no entanto, que a R./reconvinte não provou (aliás, como lhe cabia - art. 342°, n.º 1 do C.C.), que:
Em virtude da desconfiança que se instalou entre os seus clientes, com receio que o pão pudesse ter gorgulho e lagarta, as suas vendas nos 4 a 5 meses que se seguiram à venda do pão com farinha contaminada diminuíram em cerca de 9.000 contos; (resp. facto 21 ° da B.I.)
O que equivaleu a uma diminuição de lucros de 30% (= 2.400 contos, ou seja, € 11.971,15) - resp. facto 22° da B.I..
Do exposto resulta que os danos resultantes para a R. (lucros cessantes) é o respeitante única e exclusivamente ao pão devolvido pelos clientes.
Porém, não se apurou o montante dos prejuízos decorrentes da devolução do pão.
Assim sendo, não obstante a A./reconvinda estar vinculada ao pagamento de tais prejuízos, é de relegar para execução de sentença a liquidação do respectivo montante (art. 6610, n.o 2 do C.C.).
Montante este que terá por máximo a quantia de € 7.432,09 pois é esta a que é peticionada R. a título de prejuízo pela devolução do pão (arts. 380, 390, 500 e 510 da contestação/reconvenção) - v. art. 661º, n. ° 1 do C.P. C ..
Os juros peticionados serão devidos tão só a partir da liquidação (art. 8050, n.O 3, 1 a parte do C.C.)." Remetermo-nos para a mesma, nos termos do disposto do nº 5 do art. 713 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento à apelação e confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 15/11/07