Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
132/15.0YREVR
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
DERROGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
Decisão: DEFERIDO
Sumário:
I - A previsão do n.º 4 do art. 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, deverá ser interpretada de acordo com as finalidades da Decisão-Quadro n.º2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13.06.2002, segundo um princípio da interpretação conforme relativamente às Decisões-Quadro adoptadas no âmbito do Título VI do Tratado da União Europeia (que veio a ser consagrado no ponto 43 do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16.06.2005, proferido no proc. n.º C-I 05/03 (Acórdão Pupino) - acessível in dgsi.pt/portal para o direito da união europeia -, nos termos do qual, ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional de reenvio chamado a proceder à sua interpretação é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da Decisão-Quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última e se conformar, assim, com o art. 34.º, n.º 2, alínea b), do Tratado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos em referência, o Ministério Público veio requerer a prestação de consentimento deste Tribunal para afastamento do princípio da especialidade de que beneficiara H, cidadão alemão, nascido a 15.09.1952, filho de… no âmbito do mandado de detenção europeu (MDE) n.º 120/14.4IREVR deste Tribunal, invocando, em abono da sua pretensão, o disposto nos arts. 27.º, n.ºs 2, 3, alínea g), e 4.º da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13.06.2002, e o art. 7.º, n.ºs 2, alínea g), e 4.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08, na redacção dada pela Lei n.º 35/2015, de 04.05.

Para o efeito, alegou:


No âmbito do supra identificado processo para cumprimento/execução de MDE emitido pelo Ministério Público de Zwickau em 25/07/2014, Alemanha (processo n° 13 GS 624/14), para ser submetido a procedimento criminal naquele país e como escopo último a execução das correspondentes sanções penais, pela prática de factos cometidos em 23/11/2012 e 17/06/2014 que integram 3 crimes de Tráfico de estupefacientes p. e p. pelas alíneas 1 (1),3 (1), 29 (3), 30A (1) da Lei de Narcóticos Alemã, o supra identificado indivíduo foi entregue, em 22 de dezembro de 2014, às autoridades judiciárias Alemãs, na sequência de decisão proferida por este Tribunal da Relação a 2 de Dezembro de 2014 e já transitada em julgado - cfr. certidão extraída do processo nº 120/14.4YREVR, que acompanha o presente requerimento.


No supra identificado processo aquele cidadão Alemão, quando sujeito à audição a que se reporta o art. 18º da Lei 65/2013, não renunciou ao princípio da especialidade.


Em 20/10/2014, a Procuradoria da República de Zwickau emitiu um novo MDE contra o mesmo cidadão, pretendendo a sua entrega para efeito de procedimento criminal, não apenas pela prática dos factos a que se reporta o anteriormente emitido, em 25/7/2014, mas também pela prática de outros factos, temporalmente anteriores àqueles, entre Junho/Julho e Novembro de 2012, o que consubstancia o cometimento indiciário de um total de 204 infrações da mesma natureza, que originou uma ampliação do pedido que foi admitida.


Acontece que, posteriormente à entrega do supramencionado indivíduo às autoridades judiciárias alemãs, em 17 de Setembro de 2015, o Ministério Público de ZWICKAU, também na Alemanha, emitiu um outro MDE, no âmbito do Proe. 250 AR 490/15 RHa, por outros factos que não os que estiveram na origem do MDE que originou o nosso proc. n.º 120/14.4YREVR, concretamente pela prática de factos (indiciariamente cometidos na Alemanha entre 3 de Novembro de 2012 e 11/07/2014), pois, nesse período por 16 vezes solicitou e recebeu de fornecedores sediados no Reino dos Países Baixos produtos estupefacientes em quantidades não insignificantes cuja conduta consubstancia a prática de crime de tráfico de estupefacientes ao abrigo dos artigos 29º e 30º da lei alemã sobre o tráfico de estupefacientes, destinados para revenda, com fins lucrativos.


Pretende a autoridade judiciária de emissão daquele primeiro MDE, por esta via, o afastamento do princípio da especialidade de que aquele cidadão beneficiou no âmbito do MDE que deu origem ao nosso Proc. 120/14.4YREVR, através do mecanismo previsto na al. g) do nº 2 do art. 7° da Lei nº 65/2003, na redacção da Lei 35/2015, para que o mesmo possa ser sujeito a procedimento criminal, na Alemanha, pela prática dos factos que dele constam.


Vista a dita não renúncia ao princípio da especialidade, o consentimento cuja prestação ora se solicita consubstancia, assim, uma ampliação do pedido de entrega anteriormente efectuado no âmbito do MDE cujo cumprimento/execução foram decididos no nosso 120/14.4YREVR.


Tal situação encontra-se expressamente prevista nos n.ºs 2 e 3, al. g) e 4 do art. 27º da Decisão-Quadro nº' 2002/584!JAI, do Conselho da União Europeia, de 13 de Junho de 2002, de cuja conjugação resulta que a regra da especialidade não se aplica quando a autoridade judiciária de execução que ordenou a entrega da pessoa reclamada tenha dado o respectivo consentimento, devendo tal ampliação efectuar-se nos termos previstos no referido nº 4 do art. 27º.


Aliás, esta situação já se encontrava igualmente prevista no art. 7º, nºs 2 al. g) e 4 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna Portuguesa aquele normativo.


Sendo certo que o nº 4 daquele normativo já vinha a ser interpretado, vista a sua deficiente redacção poder induzir em erro, de acordo com as finalidades da Decisão-Quadro (com efeito, o "princípio da interpretação conforme" relativamente às decisões quadro adoptadas no âmbito do Titulo VI do Tratado da União Europeia veio a ser consagrado no ponto 43 do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 16 de Junho de 2005 proferido no processo C- 105/03 - conhecido por "Acórdão Pupino" - nos termos do qual, ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional de reenvio chamado a proceder à sua interpretação é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da decisão-quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última e conformar-se, assim, com o art. 34º, nº 2, al. b) do tratado).

10º
De qualquer forma, a nova redacção dessa norma introduzida pela Lei 35/2015, no aludido art. 7º veio reforçar este entendimento.

11º
Assim, nada obsta a que este Tribunal da Relação, enquanto autoridade judiciária de execução que já antes ordenou a entrega do cidadão em causa no identificado processo 120/14.4YREVR, aceite e consinta na ampliação do pedido em que se traduz o novo MDE, emitido a 17/09/2015, pelo Ministério Público de Zwickau contra H.

12º
Tanto mais que o mesmo obedece aos requisitos previstos nos arts. 2º, nº 1 e 3º nºs 1 e 2 da lei 65/2003, de 23 de Agosto e, no caso, não se verifica a existência de causas de recusa (obrigatórias ou facultativas) previstas nos arts. 11º e 12º da mesma Lei (cfr. o nº 4 do art. 7º da lei em causa e, ainda, o nº 4 do art. 27º da Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13 de Junho de 2002).

13º
Este Tribunal da Relação é o competente para a prestação do consentimento ora peticionado, uma vez que foi no âmbito de processo de execução de MDE que por ele correu que foi decidida a entrega do cidadão em causa às autoridades judiciais da Alemanha que agora pretendem a respectiva ampliação.

São termos em que se requer o prosseguimento dos autos, proferindo-se, a final, decisão que preste o solicitado consentimento.

Juntou documentação comprovativa.

Determinou-se a audição do visado sobre o requerimento do Ministério Público, através de competente carta rogatória.

Ouvido no Tribunal da Comarca de Zwickau, assistido por defensor, declarou não renunciar ao princípio da especialidade.

Aberta vista ao Ministério Público, nada promoveu para além do que consta do seu requerimento.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Pretende o Ministério Público o afastamento do princípio da especialidade, por via da prestação de consentimento por este Tribunal, fundado no disposto nos arts. 27.º, n.ºs 2, 3, alínea g), e 4, da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13.06.2002 (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 190, de 18.07.2002), e no art. 7.º, n.ºs 2, alínea g), e 4, da Lei n.º 65/2003, de 23.08 (que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu em cumprimento daquela Decisão-Quadro).

Mais refere tratar-se de uma ampliação do pedido de entrega anteriormente efectuado no âmbito do proc. n.º 120/14.4YREVR deste Tribunal, na sequência de nova solicitação das Autoridades Judiciais da Alemanha e para que H. possa ser sujeito a procedimento criminal por outros factos.

Considera-se comprovado documentalmente:

a) o cidadão H., de nacionalidade alemã, foi entregue às Autoridades Judiciárias da Alemanha na sequência do acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 02.12.2014, transitado em julgado, no proc. n.º 120/14.4YREVR;

b) nesse processo, o visado não renunciou ao princípio da especialidade;

c) o MDE que deu lugar a tal processo foi emitido pela Procuradoria da República de Zwickau, Alemanha, em 25.07.2014, relativamente ao proc. n.º 13 GS 624/14, para efeitos de procedimento criminal por factos cometidos em 23.11.2012 e 17.06.2014, integrando três crimes de tráfico de estupefacientes;

d) entretanto, a Procuradoria da República de Zwickau, Alemanha, emitiu e remeteu novo MDE, em 20.10.2014, no âmbito do proc. n.º 340 Js 10259/12, para procedimento criminal e por outros factos que não os que estiveram na origem do anterior MDE, cometidos entre Junho e Novembro de 2012, integrando 204 infracções de idêntica natureza;

e) quanto aos mesmos, o visado mais uma vez não renunciou à regra da especialidade;

f) posteriormente, em 17.09.2015, a Procuradoria da República de Zwickau, Alemanha, emitiu e remeteu novo MDE, no âmbito do proc. n.º 250 AR 490/15 RHa, para procedimento criminal por factos cometidos entre 03.11.2012 e 11.06.2014, reportados a 16 casos, consubstanciando crimes de tráfico de estupefacientes, ao abrigo dos arts. 29.º e 30.º da Lei Alemã, puníveis com pena de prisão não inferior a cinco anos.

Conforme Manuel Monteiro Guedes Valente, in “Do Mandado de Detenção Europeu”, Almedina, 2006, pág. 273, O princípio da especialidade - inato ao instituto tradicional de extradição, que traduz a limitação do âmbito penal substantivo do pedido, cuja abrangência se encontrava vedada e circunscrita ao (s) facto (s) motivador (es) do pedido de extradição - surge como uma garantia da pessoa procurada e como limite da acção penal ou da execução da pena ou da medida de segurança e representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso fundamento do MDE ou que não cumprirá sanção diversa da que consta do MDE.

E, mais adiante, ob. cit., pág. 283, No âmbito da Decisão-Quadro sobre MDE, o princípio da especialidade não foi esquecido e inscreve-se, como afirma FRANCISCO F. MORILLO (in “La orden de detención europea y entrega europea”, Revista de Derecho Comunitário Europeo, ano 7, Jan/Abr 2003, pág. 78) como "o resultado da procura de um ponto de equilíbrio entre a necessária eficácia, a protecção das pessoas e o desejo de preservar a soberania dos Estados­-membros" e como economia processual e consequência da ideia de espaço penal europeu incrementado na segurança que se alcança com a realização da justiça (penal).

Encontra-se consagrado no invocado art. 7.º da Lei n.º 65/2003 (redacção actual, pela Lei n.º 35/2015, de 04.05), segundo o qual, no seu n.º 1, A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.

A sua derrogação pode verificar-se em situação prevista no seu n.º 2, no que aqui releva, quando, nos termos da sua alínea g), Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

E, ainda, segundo os seus n.ºs 4, 5 e 6:

4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:

a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;

c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;


d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;


e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas
.

5 - Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.

6 - O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

A previsão do referido n.º 4 do art. 7.º haverá de ser interpretada de acordo com as finalidades da aludida Decisão-Quadro, segundo um princípio da interpretação conforme relativamente às Decisões-Quadro adoptadas no âmbito do Título VI do Tratado da União Europeia (que veio a ser consagrado no ponto 43 do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16.06.2005, proferido no proc. n.º C-I 05/03 (Acórdão Pupino) - acessível in dgsi.pt/portal para o direito da união europeia -, nos termos do qual, ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional de reenvio chamado a proceder à sua interpretação é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da Decisão-Quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última e se conformar, assim, com o art. 34.º, n.º 2, alínea b), do Tratado.

Em concreto, os factos a que se reporta o pedido constituem infracções de tráfico ilícito de estupefacientes, puníveis pela lei alemã nos termos referidos, com prisão de duração máxima não inferior a 3 anos.

Acresce que não se verifica qualquer circunstância de recusa (obrigatória ou facultativa) que fundamente que o pedido não deva ser deferido.

Mostram-se, pois, cumpridos os requisitos conducentes a que, por via das disposições legais invocadas - arts. 27.º, n.ºs 2, 3, alínea g), e 4.º da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13.06.2002, e o art. 7.º, n.ºs 2, alínea g), e 4.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08, na redacção dada pela Lei n.º 35/2015, de 04.05 -, o pedido se apresente justificado.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

- deferindo ao requerido, declarar o consentimento deste Tribunal para afastamento do princípio da especialidade de que beneficiou o cidadão de nacionalidade alemã H. no âmbito do proc. n.º 120/14.4YREVR (MDE) deste Tribunal, com vista a procedimento criminal pelos factos que lhe são imputados no proc. n.º 250 AR 490/15 RHa da comarca de Zwickau, Alemanha.

Sem tributação.

Processado e revisto pelo relator.

Évora, 16-02-2016

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa