Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | NÃO PRONÚNCIA NULIDADE DA DECISÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A ausência de descrição dos factos indiciados e não indiciados impede o reexame da causa pelo tribunal de recurso. II – Acarreta a nulidade da decisão instrutória, ainda que esta seja de não pronúncia. III – Tal nulidade deve considerar-se de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 258/12.2T3STC. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de inquérito que correram termos pelos serviços do Ministério Público junto da Comarca do Alentejo Litoral- Santiago do Cacém investigaram-se factos susceptíveis de integrarem a prática pelas arguidas A e de B de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, do Cód. Pen. Findo o inquérito, o Ministério Público veio deduzir acusação contra as arguidas A e B, imputando-lhes a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, do Cód. Pen. Reagindo a tal despacho acusatório, vieram as preditas arguidas A e B requerer Abertura de Instrução, nos termos constantes de fls. 349 a 362 que aqui se dão por integralmente reproduzidas, vindo a concluir pela sua não pronúncia. Declarada aberta a Instrução foram realizadas várias diligências de prova. Teve lugar a realização de debate instrutório, com observância de todas as formalidades legais. Finda a Instrução veio a M.ma Juiz de Instrução, a não pronunciar as arguidas A e B, da prática em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelos artigos 365.º, n.º 1, do Código Penal. Por ter entendido que, o crime de denúncia caluniosa, o qual para se mostrar verificado, é necessário que seja imputada a alguém a prática de um crime, contra-ordenação ou infracção disciplinar, sendo que no caso dos autos, as arguidas diligenciaram por elaborar um documento que revogasse a procuração outorgada para interposição da providência cautelar, fazendo-o a solicitação das ora testemunhas, as quais mencionaram que estavam arrependidos de a terem assinado, sendo nesta medida irrelevante quais as razões que conduziram a tal arrependimento, e não que foram as arguidas que instrumentalizaram as testemunhas a tal acto. Entende-se assim que, tal comportamento não se afigura como passível de imputar a alguém, e em concreto ao assistente, a prática de um ilícito criminal, mas tão-somente, a revogação de um instrumento de procuração. Acresce que, no que respeita ao documento estar em branco ou não, quando da sua assinatura no escritório do assistente, sempre se dirá que da prova recolhida não se logrou estabelecer sem margem para dúvidas, que tal documento estaria preenchido ou em branco, todavia sempre se dirá que, a menção efectuada ao documento em branco no instrumento de revogação da procuração, resultou, de acordo com a prova produzida, das declarações que foram efectuadas às arguidas pelas ora testemunhas. Por outro lado, sempre se dirá, que o ilícito criminal sob apreciação apenas é cometido a título doloso, o que nos presentes autos também não se logrou apurar. Considerando os elementos supra mencionados e bem assim os elementos objectivos e subjectivos do crime imputados às arguidas, resulta manifesto que, nem o assistente, nem as testemunhas inquiridas em sede de instrução, lograram provar que as arguidas alguma vez imputaram a prática ao assistente de qualquer ilícito criminal, elemento essencial para que se verificasse a prática por estas do ilícito que lhes é imputado. Inconformado com o assim decidido, traz C, assistente nos autos, o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: I- Por omissão dos factos dados como indiciariamente provados e da imprescindível especificação dos motivos de direito e de facto, a decisão proferida nos presentes autos não pode deixar de se considerar nula por violação do disposto nos arts. 308º, nº1 e 2 e 283º, nº3, alínea b) e 97º, nº 5 do C.P.P., o que se requer seja declarado. Sem prescindir, a decisão em recurso deve ser revogada, seja no que diz respeito à decisão em matéria de facto, seja por razões de direito. Com efeito, II- Considera a M.ma. Juiz ser duvidoso se os rendeiros assinaram um papel em branco ou uma procuração já preenchida, não tendo valorado como se lhe impunha os seguintes elementos de prova: a) As declarações do assistente cfr. fls 114 a 116 que apresenta uma versão dos factos coerente com os das demais testemunhas ouvidas. b) As declarações, em sede de inquérito, da testemunha D, a fls 189, E, a fls 181, F, a fls. 171, G, a fls 168, H, a fls. 160, I, a fls. 152, referem que o assistente procedeu à prévia leitura dos documentos que assinaram. Estas declarações foram produzidas na qualidade de arguidos, mas a verdade é que nesse ponto eram incriminatórias para quem as proferia, não fazendo sentido a desvalorização das mesmas pela M.ma. Juiz, uma vez que foram produzidas em desfavor de quem as proferia. c) As declarações da testemunha J que, conforme resulta do auto de fls. 123, foi testemunha presencial da leitura dos documentos. d) As declarações da testemunha K que a fls. 120 declara ter sido da concordância de todos a subscrição da providência cautelar. e) As declarações da testemunha L que a fls. 220 refere que foi testemunha presencial da reunião e ouviu proceder à leitura e explicação dos documentos. f) As declarações da testemunha G que, conforme resulta da inquirição em sede de instrução, acima devidamente sinalizada e transcrita, refere nos minutos 2, 2.30, e 28 do depoimento prestado em 5 de Junho que todos estavam conscientes e pretendiam pôr uma acção para abrir a barragem, nunca se tendo arrependido desta sua decisão. g) As declarações da testemunha I que, conforme resulta da inquirição em sede de instrução, acima devidamente sinalizada refere no min. 3.49 que “todos queríamos abrir a barragem”; no min. 5 que “assinei que era para abrir a barragem” e no min. 7 esclarece que “sabia que era para a barragem ir para Tribunal”; h) As declarações da testemunha F que, conforme resulta da inquirição em sede de instrução, acima devidamente sinalizada e transcrita refere ao min 5.25 “íamos ter com ele (assistente) para a barragem ser aberta”, e ao min 29.15 “ele (o assistente) é que disse que ia arranjar (advogado) e ao min 29.47 atribui ao assistente as seguintes palavras: “se a gente quisesse que assinasse que ele ia falar com o advogado”; e ao min 53.40 “ele (o assistente) disse que era para arranjar um advogado”; ao min 30 é clara sobre as suas intenções ao assinar a procuração: “eu assinei só por essa razão; para que a barragem até baixo”; ao min 5.48 “o Senhor explicou à gente que vinha para Tribunal para a água abrir”, ao min. 6.16:- “nós concordámos com a barragem ser aberta sem limite”, i) As declarações da testemunha E que, conforme resulta da inquirição em sede de instrução, acima devidamente sinalizada confirma ter reunido com os demais rendeiros e o assistente para garantirem a água da barragem (min 24.13 e 24.30) e confirma terem assinado um documento (a procuração) que os seus cunhados, também rendeiros, lhe recordaram estar previamente escrito (min 25, 29.39, 30.15). j) As declarações da testemunha D, que conforme resulta da inquirição em sede de instrução, acima devidamente sinalizada e transcrita, esclarece, sobre a consciência na assinatura da procuração e o eventual “arrependimento” dos rendeiros ao min. 9m.38: “não me arrependo de ter assinado o papel do C, arrependo-me de ter assinado do da B”, ao min 10 “continuo a dizer que não me arrependi (de assinar a procuração) por que estava a fazer bem para todos”, min 10.45 “não estou arrependida por que aquele papel ( a procuração) é para gente fazer arroz”, min 13.40 “assinei a procuração para abrir a barragem, min 14 “ C disse que íamos assinar um papel para ir para tribunal para o Dr. Juiz mandar abrir a barragem”; e ao min. 41, diz: “sabia que o documento era para abrir a barragem sem limite”. Sobre o facto de a procuração estar previamente preenchida diz, ao min 38 “a B procurou se o papel (a procuração) estava em branco, disse para ser sincera não me lembro, mas os meus cunhados disseram que era aquele documento e estava preenchido”, min 38.43 “o C disse vocês vão assinar por ordem como está aí, lembro-me disto” , mais à frente diz, a instâncias do Ministério Público min. 41.08 “ naquela altura, não tinha a certeza( se o papel estava preenchido), mas agora tenha a certeza que estava escrito, que eu já tenho visto muitas vezes o documento, agora tenho a certeza que estava escrito.” A consideração de todos os elementos de prova acima descritos, impõe que se conclua estar indiciariamente provado que os rendeiros assinaram uma procuração previamente preenchida, cujo texto, aliás, lhes foi previamente lido pelo assistente e cuja finalidade - permitir a propositura de um procedimento judicial destinado a garantir a abertura da barragem para rega até ao fim – foi claramente apreendida pelos rendeiros. Importa, por isso, corrigir neste ponto e neste sentido a decisão recorrida, o que se requer. III- A M.ma. Juiz dá como assente que as arguidas elaboraram o documento de revogação da procuração a solicitação dos RENDEIROS, os quais se manifestaram arrependidos de a ter assinado. A M.ma. Juiz não explicita porém, quais os elementos de facto, depoimentos ou outros tipos de prova, que lhe permitem tirar essa conclusão e, só por isso, por falta de fundamentação, a decisão merece reparo. Na sua decisão, a M.ma. Juiz desvaloriza os depoimentos efectuados pelos RENDEIROS, enquanto arguidos, em fase de inquérito, por não estarem sujeitos ao dever de verdade e exercerem o seu direito de defesa. IV- Tal argumento não pode colher, uma vez que os depoimentos destes mesmos rendeiros, em sede de inquérito, os prejudicam; em qualquer dos casos, os seus depoimentos foram repetidos em sede de instrução, mantendo a mesma coerência; e as únicas testemunhas que referem arrependimento são as testemunhas D e E, sendo porém certo que, a testemunha D explícita quando diz não se ter arrependido de passar a procuração para propositura da procuração, pois continua convencida de ter agido para o bem de todos ( cfr. min. 9.38, 10.30, , 10.45,13.40); e, em qualquer dos casos associa a sua decisão de assinar a dita “revogação” unicamente por ter sido enganada pelas arguidas (cfr. Mins 15.30, 16.00, 16.50, 18.19, 20.00, 21.22, 21.56, 22.34, 42.30, 45.00, 47.31 já acima transcritos, no mais relevante). Por seu lado, a testemunha E menciona, ainda que de modo confuso, ao min. 8, estarem arrependidos – mas da decisão de cultivar arroz nesse ano; nunca terem manifestado às arguidas arrependimento relativamente à assinatura da procuração (min 8.46, 34.33, 39.30) e de lhes ter sido afirmado pelas arguidas que se não assinassem o documento que por estas lhes foi apresentado o C ficaria com as terras (min 11.06, 37.10, 37.37, 38.26, 44.10). V- À excepção de M, que aliás nem sequer participou na reunião de 17 de Maio, todas as outras testemunhas referem três aspectos essenciais – nunca pediram ajuda às arguidas, actuando estas por iniciativa própria; assinaram as “revogações” por terem sido convencidas pelas arguidas de que a “procuração” conferia poderes ao assistente para tomar posse das terras por aqueles arrendadas; nunca pediram às arguidas que enviassem o quer que fosse para tribunal. Estes factos resultam dos depoimentos já acima transcritos de: a) I ( cfr. min. 20.29, 21.20, 22.46 , 23.34, 23.51, 24.48, 25.08 do seu depoimento, assim como os min 25.20 em que diz “foi um grande barrete para a minha cabeça” e o min 48.47 que explica que “assinei (a revogação) por que a Patroa disse que se a gente não assinasse o C ficava com as terras.; b) De F que refere no min. 24.25 “chamaram-nos (as arguidas) ao escritório e a gente fomos”; min 24.46 e min 25 “não pedimos reunião nenhuma” atente –se igualmente nos 25.50 “a B veio com um papel”, min. 26.30 “a B disse que o Sr. C depois podia fazer a nossa terra e a gente teve medo e assinámos”, min. 30.30 “ela (B) disse que depois o C tinha acesso a fazer as nossas terras”; min 31.20 “ela disse que a barragem podia fechar por andar em tribunal e levar anos até ficar aberta”, min. 36.50 “eu só assinei o papel ( a revogação) por que elas disseram que o C tinha acesso a fazer as terras” e min 53.15 “ela (B) disse que se não assinasse o papel o C ficava com as terras”. c) Da testemunha G que sobre a intervenção das arguidas e o logro em que os rendeiros caíram, diz, ao min 8.08 do depoimento prestado em 5 de Junho, “ elas (as arguidas) disseram que com aquele papel (a procuração) o C tinha poderes para ficar com a terra”; e ao min 15.15 do depoimento prestado em 28 de Junho: “(as arguidas disseram) se vocês assinarem este papelinho, assinam; se não assinarem o C pode fazer as vossas terras; sobre o facto de ninguém ter solicitado a intervenção das arguidas, atente-se nos min 9.44 e min 11 do depoimento de 5 de Junho “(a patroa) quando recebeu os papéis (decisão da providência) mandou chamar a gente ao escritório”, , ao min 28.46 “nunca fomos ter com ela (a patroa) a dizermos que estávamos arrependidos”, ao min 29.20 “nunca pedimos que fossemos lá”; d) O depoimento da testemunha E, nos mins 5.15, 6.38, 32.30, 34), 8.46, 34.33, 39.30 e mins 11.06, 37.10, 37.37, 38.26, 44.10. e) O depoimento da testemunha D nos mins. 7.54, min 15.30, 16.30, 18.10 , 20.00, 21.56, 22.34, 40.00, 41.30, 42.20 , 45.00 , 44.00, 46.00, 46.23 e 17.00. VI- Considerando estes elementos de prova não podia o tribunal concluir nem que os RENDEIROS solicitaram a elaboração de um documento que revogasse a procuração, nem que estes tenham mostrado arrependimento na sua emissão, devendo, ao invés, concluir que feitura do documento de revogação foi feita por iniciativa das arguidas e com desconhecimento dos RENDEIROS, os quais foram por aquelas chamados a uma reunião, no decurso da qual foram induzidos à assinatura das referidas procurações pelo convencimento, que lhes foi ardilosamente incutido pelas arguidas, de que com a assinatura da procuração o assistente ficaria de posse das terras por eles arrendadas e que a única forma de obviar a esse facto seria a assinatura do documento que lhes era presente pelas arguidas, e que estas, também por sua iniciativa e sem solicitação de qualquer dos rendeiros, enviaram para tribunal com o objectivo de provocar a instauração de um processo-crime contra o assistente. VII- Este último facto decorre igualmente, do próprio teor do documento, uma vez que a referência a fins inconfessáveis por parte do assistente, além de não ter qualquer fundamentação, explicita a intenção dolosa das arguidas. Deve assim, a decisão proferida em matéria de facto ser corrigida nos termos acima expostos, com todas as legais consequências. VIII- A decisão ora em recurso merece ainda reparo e deve ser corrigida porque, preocupando-se com aquilo que considera não provado, a M.ma. Juiz não curou de explicitar a matéria de facto que dá como indiciariamente provada, na sequência das fases de inquérito e de instrução ocorridas, apenas referindo a (i) existência de uma reunião inicial entre os rendeiros e a arguida A por causa da insuficiência da água, (ii) a ocorrência de uma reunião subsequente dos rendeiros com o assistente cujo objectivo era a abertura da barragem, (iii) a realização de uma segunda reunião dos rendeiros com as arguidas onde foi assinado um documento de revogação da procuração anteriormente assinada, elaborado pelas arguidas a pedido dos rendeiros, os quais mencionaram estar arrependidos de a ter assinado. Trata-se de matéria claramente insuficiente, face ao manancial de prova produzido. IX- Assim, considerando-se a ponderação dos elementos de prova já mencionados nas conclusões anteriores e que por economia processual aqui se dão como reproduzidos, assim como o teor dos documentos juntos com a queixa-crime com os números 1 a 6 e da decisão final proferida em sede de providência cautelar (proc. nº 572/12.7T2STC-A) importa que, além de corrigida nos pontos já referidos nas conclusões II e III, se dêem igualmente como provados os seguintes factos: a) Em data não especificamente determinada do primeiro trimestre de 2012, antes do início da campanha do arroz, houve uma reunião inicial dos arguidos iniciais, ditos RENDEIROS e já acima identificados, com A e no escritório desta em Palma, para decidir do cultivo de arroz. b) Não se tendo esta oposto a que se abrisse a barragem para que se fizesse arroz, os rendeiros foram ter com o assistente, ao seu escritório em Palma, por saberem que este preparava uma intervenção judicial contra a Sociedade Agrícola (…), no sentido de se autorizar o esvaziamento da barragem até à quota mínima, para a rega do arroz. c) Tiveram duas reuniões com este, decidindo avançar para Tribunal, para o que foi preciso assinarem um documento – uma procuração – o que fizeram após a leitura do mesmo lhes ter sido feita em voz alta pelo assistente. d) Após a decisão proferida na providência cautelar, em 30 de Abril de 2012, os RENDEIROS foram chamados pelas arguidas a uma reunião em que ambas estavam presentes, no seu escritório em Palma, em 17 de Maio de 2012, no decurso da qual a arguida B lhes comunicou que eles, RENDEIROS, tinham sido enganados pelo assistente e haviam assinado um documento que lhe dava poderes para cultivar as terras deles, razão pela qual deviam agora assinar o documento que ela, arguida B, na presença da arguida Helena, lhes apresentou para assinar, após leitura parcial do mesmo. e) Os RENDEIROS acreditaram no que lhes foi dito da parte das arguidas, assinando os documentos juntos com a queixa-crime com os números 1 a 6, com o objectivo de impedirem que o assistente tomasse posse das terras que traziam arrendadas. f) Em momento nenhum foi solicitado pelos rendeiros a elaboração dos referidos documento nem o seu envio para tribunal. g) De posse dos originais assinados dos documentos referidos em 5), as arguidas, de comum acordo e em conjugação de esforços, enviaram os mesmos para tribunal, para o processo 572/12.7T2STC-A. h) As arguidas bem sabiam que o teor dos documentos por si feitos assinar aos rendeiros era falso e com a sua remessa a tribunal pretendiam que viesse a ser instaurado procedimento criminal contra o assistente, como aliás veio a acontecer. i) As arguidas actuaram livre e conscientemente, em conjugação de esforços, procurando obstruir a realização da justiça, bem sabendo que faltavam à verdade e que lei proibia e punia o seu comportamento. Deve, pois, o Tribunal dar todos estes factos como indiciariamente provados, o que se requer. X- A decisão ora em recurso também merece reparo no que diz respeito à decisão em matéria de direito. XI- A decisão recorrida merece reparo por incorrecta aplicação do disposto no art. 365º do Cod. Penal. XII- Na verdade, depois de considerar as arguidas como autoras dos documentos ditos de “revogação” da procuração anteriormente assinada pelos RENDEIROS, a M.ma. Juiz interpreta tal documento como consubstanciando uma mera revogação de procuração. Todavia, isso não é toda a verdade, uma vez que para além da revogação da procuração, aqueles documentos apresentados para assinatura dos RENDEIROS pelas arguidas, referiam expressamente ter o assistente convencido os rendeiros a assinarem uma folha de papel em branco, a qual, posteriormente, contra a vontade dos mesmos, no seu desconhecimento e para os instrumentalizar em vista de fins inconfessáveis, este havia preenchido com uma procuração forense, destinada a permitir a instauração da providência cautelar acima identificada. Ou seja, os documentos imputavam ao assistente os crimes de falsificação e burla e foram presentes a Tribunal. XIII- Mesmo até, a considerar-se apenas a versão dos factos das arguidas, a verdade é que teriam assumido por certo ter havido uma falsificação de documento por parte do assistente sem o mínimo de cuidado ou diligência para se certificarem da veracidade da imputação junto de todos os rendeiros, bem sabendo que o mesmo se destinava ser presente a tribunal. XIV- Ora, se os próprios rendeiros não sabiam descrever a natureza do papel que haviam assinado, que acção tinha sido posta, tudo quanto aparece patente e explicitado no requerimento só o pode ter sido por diligências das patroas, para que ninguém as tinha solicitado. Sendo que a referência à instrumentalização para inconfessáveis do assistente, não tendo qualquer base factual segundo qualquer dos depoimentos prestados em sede de inquérito como em fase de instrução só pode ser interpretada como demonstração de uma atitude dolosa das arguidas no sentido de provocar a instauração de procedimento criminal contra o assistente. XV- Dito de outro modo, nada, mas mesmo nada, justifica, de alguma maneira, a inclusão do parágrafo que diz que a procuração se destinava a instrumentalizar o Requerente em vista de fins inconfessáveis do administrador da sociedade, a não ser como forma de sugestão da instauração do procedimento crime. XVI- E nada justifica a personificação, tanto da autoria como dos interesses, em C e não nas sociedades que o mesmo representava, tanto mais que em momento nenhum se identifica um qualquer outro benefício a retirar da utilização da procuração, que não seja a abertura da barragem para rega. XVII- Portanto, ao responsabilizar directamente o assistente e não as sociedades que o mesmo representa, é manifesto que as arguidas procuravam que fosse instaurado procedimento criminal contra o assistente. É manifesto que as arguidas representaram o facto que preenche o tipo de crime de vinham acusadas e actuaram com intenção de o realizar. XVIII- Tendo existido acordo entre as arguidas, manifestado no facto de a arguida Helena ter sido quem determinou a realização da reunião, convocando os rendeiros para o seu escritório e ter permanecido presente durante toda a reunião e no facto de a redacção, a indução à assinatura dos documentos e a sua recolha ter cabido à arguida B, é claro que ambas são autoras, nos termos previstos no art. 26º do Cód. Penal. XIX- Ao não pronunciar as arguidas, tendo em consideração os factos indiciariamente demonstrados em sede de instrução e o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente os documentos 1 a 6, juntos com a queixa-crime, a M.ma. Juiz de Instrução violou, assim, não apenas o disposto no art. 365º do Cód. Penal, como o disposto nos arts. 14º e 26º do Cód. Penal, uma vez que daqueles factos resulta indiciariamente demonstrada a co-autoria dolosa do crime de denúncia caluniosa. Deve, assim, a decisão recorrida ser revogada, substituindo-se o despacho de não pronúncia por outro despacho que pronuncie as arguidas pelos crimes de que vinham acusadas, o que se requer. XX- A decisão Recorrida merece ainda reparo e deve ser corrigida, uma vez que a M.ma. Juiz considerou, na apreciação da prova produzida, que os indícios devem ser valorados de forma mais extensa em sede de instrução do que em sede de inquérito. Salvo o devido respeito, a lei não faz (não consente) esta distinção, apenas determinando que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação. XXI- Se a M.ma. Juiz refere esta distinção - se sublinha tal diferença – é porque considera que, caso estivéssemos em sede de inquérito consideraria existirem indícios suficientes da prática do crime. Ora, XXII- A lei e designadamente os art.ºs 283.º e 308.º do C.P.Penal não permitem tal extensão – seja em sede de inquérito seja em sede de instrução; O que está em causa é ajuizar se em face aos factos apurados se recolheram ou não indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de um crime. XXIII- De indícios se trata e são indícios que se deve ajuizar, já não da produção de prova e respectiva valoração em sede de julgamento. XXIV- Sempre se trata, num e noutro caso, de aferir da existência de indícios bastantes na consideração de que em sede de julgamento será mais provável a condenação do que a absolvição. XXV- Ao impor critérios mais extensos em sede de instrução que os meramente indiciários aferidos em termos de probabilidade de condenação que relevaram em sede de inquérito, a M.ma. Juiz a quo violou o disposto nos art.ºs 283.º e 308.º do C.P.Penal. Termos em que, deve o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e consequentemente ser revogada a decisão recorrida substituindo-a por decisão que pronuncie as arguidas A e B pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelos artigos 365.º, n.º 1, do C. Penal. Responderam ao recurso as arguidas A e B, dizendo: a) – A douta decisão recorrida não enferma de nulidade alguma; b) – Não estão minimamente indiciados os elementos essenciais do crime de denúncia caluniosa imputado às ora Recorridas. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso, com todas as legais consequências. A Magistrada do Ministério Público veio responder ao recurso, dizendo: A. A douta sentença recorrida sustenta-se na prova produzida em sede de instrução, prudentemente analisadas e conjugadas com as regras de experiência e a livre convicção do julgador. B. Tribunal “a quo” analisou e ponderou as provas produzidas, explicitando o raciocínio lógico subjacente que conduziu à não pronúncia das arguidas. C. Da leitura da douta decisão de não pronúncia ora recorrida resulta claro e inequívoco que o Tribunal “a quo” fez um exame crítico das provas. D. Não assiste razão ao recorrente quando entende de todos os elementos de prova carreados para os autos impõe que se conclua estar indiciariamente provado que os rendeiros assinaram uma procuração previamente preenchida e cujo contudo lhes foi devidamente explicado. E. Quanto à questão de inexistência de elementos que permitissem ter sido dado como assente que as arguidas elaboraram o documento de revogação da Procuração a solicitação dos RENDEIROS, que se manifestaram arrependidos de a ter assinado, também aqui a douta decisão não merece reparo. F. E não corresponde à verdade que a M.ma Juiz tenha desvalorizado “os depoimentos efectuados pelos RENDEIROS, enquanto arguidos, em fase de inquérito, por não estarem sujeitos ao dever de verdade. G. Entendemos que não deve ser dado como provados os factos que o recorrente enumera nas suas alegações de recurso. H. Mesmo no reparo que é feito à douta decisão em termos de “incorrecta aplicação do disposto no art.º 365.º do Código Penal, também aqui entendemos que não assiste razão ao recorrente. I. Também no que concerne à questão suscitada pelo recorrente de que a decisão recorrida deve ser corrigida “uma vez que a M.ma juiz considerou, na apreciação da prova produzida, que os indícios devem ser valorados de forma mais extensa em sede de instrução do que em sede de inquérito”. J. Contudo se atentarmos na explicação que é feita na douta decisão recorrida a este respeito a M.ma Juiz acaba por referir que se tem de fazer uma apreciação se “em sede de Julgamento ao arguido será mais provável a condenação ou absolvição. K. A verdade é que a douta decisão recorrida começa por fazer uma breve referência à fase de instrução e à forma como a mesma está prevista no nosso Código de Processo Penal. L. Ora, não se vislumbra em que medida é que a douta decisão de não pronúncia mereça qualquer reparo no que concerne à análise dos indícios da prática do crime imputado às arguidas M. Tão-pouco se pode retirar a ilação que de tal posição sufragada pela Mma juiz decorra que se “estivéssemos em sede de inquérito consideraria existirem indícios suficientes da prática do crime”. N. A verdade é que em sede de instrução foram realizadas um conjunto de diligências de prova que levaram a que a M.ma Juiz entendesse que face à prova carreada para os autos e tendo em conta as considerações acima expostas, “são bem maiores as hipóteses de absolvição do que de condenação” e consequentemente não pronúncia as arguidas. O. A matéria constante na fundamentação da douta decisão de não pronúncia recorrida não merece qualquer reparo ou censura, muito menos padece de qualquer vício que a inquine, não se justificando qualquer alteração. P. Pelo que, é nossa convicção, que a douta decisão de não pronúncia ora recorrida, não enferma de qualquer erro na apreciação da prova, contradição, nulidade ou outro vício que a inquine. Q. Não foi violada pela douta decisão de não pronúncia qualquer preceito ou princípio penal. R. Assim e porque não enferma de nenhum vício ou nulidade, tendo sido respeitados os preceitos legais aplicáveis do Direito Criminal, deve ser negado provimento ao recurso apresentado e manter-se na íntegra a douta decisão de não pronúncia. Nesta Instância a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta veio emitir parecer, conforme resulta de fls. 732 a 736 dos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Antes de passarmos a conhecer do mérito do recurso trazido pelo assistente/recorrente C importa resolver uma questão, digamos, prévia, também suscitada, e se prende em saber se o despacho revidendo padece, ou não, do vício da nulidade, dada a não descrição da matéria de facto que suporte a decisão/conclusão retirada: a de não pronúncia do arguido. Por a procedência desta questão inutilizar o conhecimento das demais no recurso suscitadas, dela passaremos, de pronto, a conhecer. Dispõe-se no art.º 308.º, n.º1, do Cód. Proc. Pen., que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. E no seu n.º 2 que é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. Referindo-se no n.º 3, do art.º 283.º, que a acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. O que nos coloca, de imediato, a questão de saber qual o conteúdo do despacho de não pronúncia. Numa primeira abordagem ao tema, diremos que quer o despacho de pronúncia, quer o despacho de não pronúncia devem conter os factos passiveis de indiciarem, ou não, a prática da infracção ou infracções denunciada (s). Sobre o conteúdo do despacho de não pronúncia é claro o Dr. Souto Moura ao afirmar que (…) a decisão instrutória incluirá o saneamento e a apreciação do mérito, redundando este na pronúncia ou na não pronúncia; daí que a falência dum pressuposto processual não dê origem a uma não pronúncia. Rigorosamente, originará uma decisão instrutória de forma que não aborda o fundo da questão. Implicará, em regra, a absolvição da instância, sem mais. De assinalar é a remissão que o art.º 308.º, n.º 2 do CPP faz para a disciplina da acusação prevista no art.º 283.º, n.ºs 2, 3 e 4. A prova da acusação é a que passa a figurar na pronúncia, independentemente do que sobre o assunto pensar o M.P. E o critério da suficiência de indícios dos factos é o mesmo, tanto para a acusação como para a pronúncia[1]. Tratando-se, como no caso vertente, de despacho de não pronúncia que conheceu do mérito causa, deverá conter, em obediência ao acabado de tecer e na parte que nos ocupa, a narração dos factos insuficientemente indiciados, ver arts. 308.º, n.º 1 e 97.º, n.º 5, do Cód. Proc. Pen.[2] O Prof. Germano Marques da Silva debruçando-se sobre o tema vem referir que a decisão instrutória de não pronúncia mantém estreita correlação com a acusação e requerimento instrutório do assistente, pois que a não pronúncia refere-se aos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente para a abertura da instrução.[3] Vertendo os enunciados ensinamentos ao caso em apreço, vemos que na decisão em crise não se refere um único facto como indiciariamente assente, ou não assente. Sendo, por isso, inexistente a descrição de factos que permitam ao Tribunal concluir e nos moldes em que o fez. Donde, apenas conclusões e não factos conduziram o Tribunal recorrido a proferir o despacho de não pronúncia. Ora, como consabido, não compete ao Tribunal de recurso concatenar os factos apurados e, desta via, substituir-se ao Sr. Juiz de Instrução na prolação do despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Mas, tão-somente, e por via do recurso, em vista dos factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, mas a lavrar sempre pela Primeira Instância. A ausência de descrição dos factos tem uma única consequência: a de impedir o reexame da causa pelo Tribunal de recurso. Para além de a não descrição dos factos acarretar a nulidade do despacho sindicado, de harmonia com o que se estatui nos arts. 283.º, n.º 3, alª b) e 308.º, n.º2, ambos do Cód. Proc. Pen. Mas os incisos normativos acabados de mencionar não nos dizem de que tipo de nulidade se trata, se de nulidade sanável, se, ao invés, de nulidade insanável. Sobre tal matéria não tem havido unanimidade de entendimento, encontrando-se as mais diversas opiniões, a respeito. Desde logo, Simas Santos e Leal Henriques entendem que a nulidade que resulta da preterição de qualquer dos apontados requisitos é relativa, sendo sanável de harmonia com o estatuído no art.º 120.º [4]. O Prof.º Germano Marques da Silva entende igualmente que esta nulidade não é insanável, devendo ser arguida nos termos do art.º 120.º [5] Diferentemente opina o Prof.º Pinto de Albuquerque que entende ser nulo o despacho instrutório que não contiver as menções do art.º 283.º, n.º3 (art.º 308.º, n.º2, conjugado com os arts. 283.º, n.º3 e 287.º, n.º2) e, designadamente, é nulo o despacho de não pronúncia que não contenha a indicação dos factos que não estão suficientemente indiciados e a discussão dos seus indícios. E prossegue, se se tratar de um despacho de não pronúncia, a respectiva nulidade pode ser arguida e conhecida no recurso interposto do despacho de não pronúncia (art.º 379.º, n.º2, por identidade de razão). Aliás, a remissão feita no art.º 308.º, n.º 2, para a disciplina da acusação teve o propósito de abranger a não pronúncia, como resulta da menção ao “despacho referido no número anterior” sem qualquer distinção (mas considerando existir uma irregularidade, em face da lei anterior, acórdão do TRL, de 15.1.2004, in C.J., XXIX, 1, 125, e acórdão do TRG, de 4.7.2005, in C.J., XXX, 4, 300)[6]. A jurisprudência também se mostra dividida sobre o tema em apreço, existindo entendimento em diversos sentidos. Desde logo, no sentido de a falta de fundamentação do despacho de não pronúncia consubstancia uma nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição. Vemos o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26.10.2011, no Processo n.º 199/10.8GDCNT.C1 E que num caso como o aqui em análise, discorre, como segue: A nulidade que se vislumbra decorre do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º, reportada ao n.º 2 do artigo 308.º, do CPP. É de admitir que, quando referida a uma acusação ou ao despacho de pronúncia, tal nulidade, por omissão de narração dos factos imputados ao arguido, pelos quais deverá responder em julgamento, seja considerada insanável, tendo em vista a lógica do sistema e o princípio da acusação. Efectivamente, nesta situação, se a falta de descrição dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, determinando a rejeição desta como manifestamente infundada [artigo 311.º, n.º 3, al. b) do CPP], seria destituído de todo o sentido que a falta de factos do despacho de pronúncia não consubstanciasse nulidade de conhecimento oficioso. Dito de outro modo: os casos elencados no n.º 3 do artigo 311.º que se contêm na previsão das diversas alíneas do n.º 3 do artigo 283.º constituem uma forma de nulidade “sui generis”, insanável e de conhecimento oficioso. Os demais casos do n.º 3 do artigo 283.º, não subsumíveis à previsão da acusação manifestamente infundada, reconduzem-se ao regime geral das nulidades sanáveis e dependentes de arguição. Daí que, tratando-se, no caso, não de um despacho de pronúncia, mas de um despacho de não pronúncia, a falta de fundamentação se traduza numa nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição. Entendimento existe no sentido de a falta de fundamentação do despacho de não pronúncia não constituir nulidade, mas apenas uma mera irregularidade a dever ser atempadamente suscitada perante o juiz de instrução, sob pena de se considerar sanada, como se entendeu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 18.05.2011, no Processo n.º 1801/06.1TAAVR-A.C1. Entendendo que a não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória por ausência de fundamentação de facto da mesma, vemos o Acórdão da Relação do Porto, de 17.02.2010, no Processo n.º 58/07.1TAVNH.P1[7] Propendemos para o entendimento de que a não descrição da base factual determina a nulidade da decisão instrutória, nulidade que é de conhecimento oficioso em sede de recurso[8]. Desde logo, por a enumeração das nulidades insanáveis previstas no art.º 119.º, do Cód. Proc. Pen., não ser taxativa, como bem o põe em evidência a letra da lei. Depois, o art.º 283.º, do Cód. Proc. Pen., conexionado com o art.º 308.º, n.º2, do mesmo diploma legal, não nos diz se a nulidade aí cominada é sanável ou insanável. Porém, se nos socorrermos da lógica do sistema, teremos de concluir tratar-se de nulidade insanável. Desde logo, por a questão em análise ofender direitos da maior importância, como sejam direitos de defesa, art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., quer do arguido, quer dos demais sujeitos processuais, porque pressuposto da subsunção. Por fim, veja-se que de harmonia com o que se dispõe no art.º 302.º, n.º2, al.ª a), do Cód. Proc. Pen., a falta de narração de factos na acusação conduz à sua rejeição. Ora, nenhum sentido faria que um Tribunal de recurso tivesse de apreciar um despacho de pronúncia ou de não pronúncia se o mesmo fosse omisso quanto à narração de factos indiciários. Daí que, mesmo na situação em que nenhum facto tenha resultado indiciado, o Juiz de Instrução tem de o referir e de forma expressa. A própria lógica do sistema não entenderia qualquer eventual dualidade de critérios. Termos em que Acordam em anular o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro onde constem os factos indiciários que permitam concluir pela pronúncia ou não pronúncia do arguido. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 22 de Abril de 2014 José Proença da Costa Sénio Alves ________________________________________________ [1] Ver, Inquérito e Instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 130. [2] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 778 e Código de Processo Penal, Comentário e Notas Práticas- Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, págs. 760. [3] Ver, Curso de Processo Penal, Vol. III, págs., 183. [4] Ver, Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, págs. 216. [5] Ver, ob. cit., págs. 180-181 e 189. [6] Ver, ob.cit., págs. 780. [7] No mesmo sentido, ver o Acórdão desta Relação, de 22-11-2005, no Processo n.º 1324/05. [8] Ver, a respeito, o Acórdão desta Relação, proferido no recurso n.º 2821/05, de que fomos relator e que iremos seguir de perto. |