Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
463/07-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: EMPREITADA
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Não provando o empreiteiro que comunicou ao dono da obra que a dava por acabada e que este último a aceitou, não pode proceder a acção em que o primeiro pede ao segundo o respectivo pagamento.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 463/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Estrada Nacional nº …, …, … - …, instaurou a presente acção contra
“B” e mulher “C”, residentes na Rua …, nº …, em …, alegando:
A Autora dedica-se, com fins lucrativos à actividade de construção civil.
A Autora foi contratada pelo Réu marido para proceder a diversas construções.
A Autora pagou ainda licenças e suportou outras despesas que eram da responsabilidade do dono da obra.
A Ré mulher é responsável perante a Autora, pois que as obras destinavam-se à construção duma oficina da qual o marido tira os rendimentos com que suporta as despesas do agregado familiar.
Encontra-se em dívida a quantia de 9.046.662$00, acrescida de juros de mora, que à data da apresentação da petição inicial (22 de Maio de 2000) ascendiam a 351.952$00, a que acrescerão os devidos até integral pagamento.
Termina, concluindo pela procedência da acção e a consequente condenação
dos Réus.

Citados, contestaram os Réus, alegando:
O valor total das obras objecto da empreitada era de 17.294.940$00, dos
quais os Réus já pagaram 12.500.000$00. Estão, pois, em dívida 4.794.940$00.
Acontece que a recusa de proceder a tal liquidação prende-se com defeitos que a obra patenteia, trabalhos que não foram realizados e quanto a despesas feitas elas não se prendem com gastos na obra pretendida pelos Réus, o que foi referenciado à Autora, sem que tivesse sanado os vícios.

Deduziram os Réus um pedido reconvencional, alegando:
A obra foi iniciada em Maio de 1999 e ainda não está concluída.
A Autora não respeitou o projecto inicial ou as alterações, nem eliminou os defeitos que foram invocados pelo Réu marido, o que lhe tem acarretado prejuízos.
Terminam pedindo:
A - Que a acção seja julgada improcedente;
B - Que a Autora seja condenada a eliminar os defeitos da obra, no prazo de 40 dias;
C - Ou, subsidiariamente, que seja condenada a construir uma obra nova, no prazo de 365 dias;
D - Caso a Autora não elimine os defeitos ou construa uma obra nova, deve o preço ser reduzido, nos termos do artigo 884°, do Código Civil;
E – Ser condenada a Autora a indemnizar os Réus por todos os prejuízos causados e que venha a causar, relegando-se o apuramento para execução de sentença.

Replicou a Autora, alegando:
Impugnou o pedido reconvencional
Levantou a excepção de caducidade quanto ao pedido reconvencional.

Responderam os Réus à excepção de caducidade levantada pela Autora.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - A autora é uma sociedade que se dedica com fins lucrativos à actividade de construção civil, sendo titular do alvará de construção civil n° … (alínea A da especificação);
2 - No exercício da sua actividade, a sociedade foi contratada pelo réu marido para construir um armazém no lote número 2 do loteamento industrial no …, freguesia de …, concelho de … (alínea B da especificação);
3 - A autora apresentou um orçamento ao réu marido, o qual consta a fls. 10 e que foi por este aceite (alínea C da especificação);
4 - Nos termos do orçamento, os trabalhos consistiam nos seguintes:
- Escavação do terreno para a cota 0;
- Abertura de fundações para vigas e sapatas;
- Enroncamento em pedra grossa com uma camada de brita 5/6 pronta para receber o chão;
- Levantamento de paredes com tijolo furado com os diâmetros de 30x20x22, assente em argamassa ao traço 1/4, rebocados e pintados com tinta de água branca;
- Cobertura em telha de aço tipo "Blocotelha" da cor a escolher pelo cliente;
- O chão será em cimento afagado nas devidas condições;
- O chão do escritório, do refeitório e da casa de banho, era à escolha do réu até ao máximo de 2.000$00 por m2;
- O azulejo das casas de banho e refeitório era à escolha do réu até ao máximo de 2.000$00 por m2
- Os alumínios eram do corrente do mercado;
- Os portões eram em ferro de correr; (alínea D da especificação);
5 - Dos trabalhos inicialmente contratados estavam excluídos quaisquer trabalhos de electricidade, apenas se encontrando contemplados os respeitantes a telefones, águas e esgotos (alínea E da especificação);
6 - O preço pela construção do armazém era de 9.782.000$00 acrescido de IVA à taxa em vigor (alínea F da especificação);
7 - A autora forneceria todos os materiais, equipamento e mão-de-obra necessários à construção do armazém (alínea G da especificação);
8 - A autora pagou a licença de construção na Câmara Municipal de … e a prorrogação desta no que gastou a quantia de 83.610$00 (alínea H da especificação);
9 - A autora pagou consumos de electricidade tendo despendido a quantia de 14.748$00 (alínea I da especificação);
10 - Até à presente data o réu marido pagou à autora a quantia de 12.500.000$00 (alínea J da especificação);
11 - Não foi acordado prazo para a conclusão da construção do armazém (alínea L da especificação);
12 - Os trabalhos de:
- construção da cave;
- do muro no lado poente;
- do esgoto no terraço;
- do tubo para rede; e
- de pintura de esmalte não estavam previstos no orçamento e foram executados pela autora (alínea M da especificação);
13 - O pagamento dos "extras", das despesas da livrança, da licença de construção e da electricidade foi pedido ao réu marido por carta datada de 28 de Dezembro de 1999 (alínea N da especificação);
14 - O armazém construído pela autora destinava-se a ser utilizado pelo réu marido para oficina de mecânica automóvel (alínea O da especificação);
15 - É com tal actividade que o réu marido provém ao seu sustento e ao sustento do seu agregado familiar (alínea P da especificação);
16 - O réu solicitou à autora e esta executou como trabalhos extras, a construção da cave, de um terraço e de um muro no lado poente do armazém, a colocação de uma caleira pluvial, de um esgoto no terraço, de um tubo para rede e que procedesse à pintura de esmalte (resposta aos quesitos 2° a 4°);
17 - O terraço poente apresenta rachas e irregularidades e é desnivelado tal como o terraço sul que apresenta rachas e fissuras (resposta aos quesitos 16° a 21°, 53° e 56°);
18 - O terraço do lado nascente do armazém nunca foi executado (resposta ao quesito 18°);
19 - O tecto da cave não foi rebocado, estando em tosco, com riscos em toda a sua largura e comprimento (resposta ao quesito 39);
20 - A autora aplicou plásticos sobre as madeiras de modo a tentar que o tecto da cave ficasse nivelado e liso (resposta ao quesito 40°);
21 - Sendo visíveis as diferenças resultantes das madeiras bem como os veios criados pelos plásticos (resposta ao quesito 41°);
22 - O muro virado a nascente apresenta rachas e fissuras (resposta ao quesito 50°);
21 - A pedra do parapeito de uma das janelas do escritório apresenta um desnível acentuado na colocação das duas pedras (resposta ao quesito 51°);
22 - Tendo sido colocadas pedras diferentes, sobressaindo uma em relação à outra (resposta ao quesito 52°);
23 - Os muros do terraço por cima da cave apresentam rachas e fissuras que originam infiltrações, estando a cair parte do reboco das paredes (resposta aos quesitos 54° e 55°);
24 - A porta da casa de banho carece da aplicação de pedra de soleira, ou alinhamento com a cota do chão (resposta ao quesito 59º);
25 - A autora deixou, na parede junto da escada de caracol que dá acesso da cave ao rés-do-chão, um castelo para montar a torneira de segurança, sem que a tenha montado (resposta ao quesito 61°);
26 - Os muros exteriores a nascente e poente apresentam fissuras verticais (resposta ao quesito 62°);
27 - A autora colocou duas pedras desniveladas no vão das janelas do escritório (resposta aos quesitos 69° e 71°);
28 - Os portões foram colocados pela autora com o consentimento do réu que nunca reclamou (resposta ao quesito 80º).
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância:
I - Foi julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pela Autora, quanto ao pedido reconvencional;
II - Condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia em euros equivalente a 196.052$00, logo que esta repare os defeitos;
III - Condenou a Autora a, em 40 dias, reparar os defeitos consistentes na falta da torneira de segurança, falta de aplicação da pedra de soleira, ou alinhamento com a cota do chão da porta da casa de banho, deficiente nivelamento das pedras do parapeito da janela do escritório, falta de reboco e pintura do tecto da cave e de paredes que o tenham perdido e rachas, fissuras e irregularidades dos muros e terraços.
IV - Quanto aos demais pedidos foram a Autora e os Réus absolvidos.
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Com tal sentença não concordaram os Réus, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:
A - O Tribunal a quo não podia socorrer-se de matéria constante do questionário e dada por não provada, ou seja, não poderia o tribunal recorrer a matéria constante do quesito 5° uma vez que este (incluindo os valores aí indicados) foi dado por não provado.
B - Para fixar este justo preço, o julgador tem que conhecer os factos a valorar, alegados e provados pela parte interessada, e não aqueles que apesar de alegados não foram dados por provados.
C - Não poderá socorrer-se o Tribunal a quo da matéria alegada pelos Recorrentes e desenquadrada da respectiva contestação, dando-a por assente apenas para fundamentação, nomeadamente o valor dos extras, valor que nem sequer foi quesitado.
D - Também não poderá socorrer-se o Tribunal a quo do valor da somas das parcelas do artigo 5 e dizer que o valor dos extras é de 8.390.045$00, pois é introduzir na decisão valores que não constam da matéria dada assente ou da base instrutória dada por provada, mas exterior a ela ou que foi dada por não provada.
E - Isto porque, se analisamos o valor dado pelo Tribunal a cada um dos trabalhos, verificamos que este se socorreu de matéria alheia à matéria assente e base instrutória, baseando-se a decisão em quesitos dados não provados.
F - Se a recorrida alegou que o preço da obras (extras) que executou foi acordado (estipulado por convenção) e não provar a existência desse acordo, fica indemonstrada a causa de pedir invocada, o que conduz necessariamente à improcedência da acção.
G - O Tribunal a quo, ao decidir recorrer ao artº 833 nº 1, terceira parte CC (por via do 1211°) sem esgotar todos os critérios aí estabelecidos violou o disposto nos art. 883°, n.° 1 primeira e segunda parte, pois esta norma determina um iter, apenas cabendo a equidade como ultima ratio.
H - Salvo melhor opinião, o artº 1211° não se aplica à secção II (alteração e obras novas) nomeadamente ao artº 1216, que tem regras próprias para determinação do preço.
I - Caso se entenda que o 1211° é de aplicar ao caso dos autos [determinação do valor das alterações realizadas (extras)], tal artigo apenas permitiria ao Tribunal decidir naqueles termos se as outras regras utilizadas para o efeito forem insuficientes; pois à recorrida cabia pedir em juízo aos Recorrentes o preço desta, descrevendo a situação conforme as hipóteses referidas, pois cada uma delas corresponderia a uma causa de pedir diferente, permitindo a defesa em concreto dos Recorrentes e não ser surpreendido uma sentença surpresa, relativa a matéria não alegada e dada por não provada.
J - Consequentemente, tendo a recorrida alegado que o preço da obras que executou foi acordado e não tendo provado a existência desse acordo, fica indemonstrada a causa de pedir invocada, o que conduzirá à improcedência da acção.
K - O valor fixado pelo Tribunal a quo, mesmo com recurso à equidade, viola os princípios da equidade e proporcionalidade consagrados sendo excessivo, pois tal valor nunca deveria ser superior ao confessado pelos Recorrentes, já que a A. nada provou.
L - Também errou ao condenar os Recorrentes no pagamento de juros desde a data da citação, em violação expressa do disposto nos art, 805° e 806°, n° 1, do C. Civil; sendo devidos os juros moratórias do montante a determinar desde a data da sentença em 1ª instância.

Termos em que se invocando o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração as questões que ora se suscitam.
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Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Se atentarmos aos factos dados como provados sob os números 1 a 7, facilmente se procede ao respectivo enquadramento quanto ao contrato que foi celebrado entre a Autora e os Réus: um contrato de empreitada, tal como é definido pelo artigo 1207°, do Código Civil: "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço" .
A Autora construiria um armazém mediante o preço de 9.782.000$00 (hoje 48.792,41 €).
Posteriormente, os Réus solicitaram à Autora que realizasse alguns trabalhos extra: construção da cave, um terraço, um muro no lado poente do armazém, um esgoto no terraço, um tubo para rede e procedesse à pintura de esmalte, a colocação duma caleira. Há, pois, que considerar estes trabalhos como autónomos em relação à construção do armazém, pelo que o seu custo igualmente será um preço acrescido e não englobado no inicialmente contratado, tal como resulta do artigo 1217°, nº 1, do Código Civil. E isto resulta, com total transparência do número 10 da matéria assente: tendo a obra inicial o valor de 9.782.000$00, os Réus já pagaram 12.500.000$00.
Desconhecemos, todavia, qual o custo orçamentado de tais obras extra, pois se a Autora juntou o documento de folhas 28, a verdade é que não provou ter apresentado tal orçamento aos Réus, que o aceitaram.
No estado em que a obra se encontra, patenteia imperfeições e alguns trabalhos extra ainda não foram realizados ou estão incompletos. Todavia, há que atentar ao que nos diz o número 11 da matéria factual havida como provada: Não foi acordado qualquer prazo para a sua conclusão (e se assim foi para a obra principal, não seria diferente para a acessória ... ).
Vem a Autora reclamar o pagamento do preço. Como regra geral dispõe o artigo 1211°, nº 2, do Código Civil: "O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acta de aceitação da obra". Ora nada encontramos quanto a cláusulas ou usos e a Autora não provou ter dado a obra por concluída, comunicando tal facto aos Réus e, tendo estes aceitado a obra, então sim, estarem em falta quanto ao respectivo pagamento (todos os quesitos que visavam o apuramento de tal factualidade obtiveram resposta negativa).
Falta, pois, um pressuposto para que a Autora possa exigir desde já o seu ressarcimento o que, necessariamente, conduzirá à improcedência do seu pedido.

DECISÃO
Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em dar provimento à Apelação e julgar a acção totalmente improcedente absolver os Réus do pedido.
Custas pela Apelada.
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Évora, 24.05.07