Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | EMPREITADA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Não provando o empreiteiro que comunicou ao dono da obra que a dava por acabada e que este último a aceitou, não pode proceder a acção em que o primeiro pede ao segundo o respectivo pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 463/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, com sede na Estrada Nacional nº …, …, … - …, instaurou a presente acção contra “B” e mulher “C”, residentes na Rua …, nº …, em …, alegando: A Autora dedica-se, com fins lucrativos à actividade de construção civil. A Autora foi contratada pelo Réu marido para proceder a diversas construções. A Autora pagou ainda licenças e suportou outras despesas que eram da responsabilidade do dono da obra. A Ré mulher é responsável perante a Autora, pois que as obras destinavam-se à construção duma oficina da qual o marido tira os rendimentos com que suporta as despesas do agregado familiar. Encontra-se em dívida a quantia de 9.046.662$00, acrescida de juros de mora, que à data da apresentação da petição inicial (22 de Maio de 2000) ascendiam a 351.952$00, a que acrescerão os devidos até integral pagamento. Termina, concluindo pela procedência da acção e a consequente condenação dos Réus. Citados, contestaram os Réus, alegando: O valor total das obras objecto da empreitada era de 17.294.940$00, dos quais os Réus já pagaram 12.500.000$00. Estão, pois, em dívida 4.794.940$00. Acontece que a recusa de proceder a tal liquidação prende-se com defeitos que a obra patenteia, trabalhos que não foram realizados e quanto a despesas feitas elas não se prendem com gastos na obra pretendida pelos Réus, o que foi referenciado à Autora, sem que tivesse sanado os vícios. Deduziram os Réus um pedido reconvencional, alegando: A obra foi iniciada em Maio de 1999 e ainda não está concluída. A Autora não respeitou o projecto inicial ou as alterações, nem eliminou os defeitos que foram invocados pelo Réu marido, o que lhe tem acarretado prejuízos. Terminam pedindo: A - Que a acção seja julgada improcedente; B - Que a Autora seja condenada a eliminar os defeitos da obra, no prazo de 40 dias; C - Ou, subsidiariamente, que seja condenada a construir uma obra nova, no prazo de 365 dias; D - Caso a Autora não elimine os defeitos ou construa uma obra nova, deve o preço ser reduzido, nos termos do artigo 884°, do Código Civil; E – Ser condenada a Autora a indemnizar os Réus por todos os prejuízos causados e que venha a causar, relegando-se o apuramento para execução de sentença. Replicou a Autora, alegando: Impugnou o pedido reconvencional Levantou a excepção de caducidade quanto ao pedido reconvencional. Responderam os Réus à excepção de caducidade levantada pela Autora. * Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. * * Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A autora é uma sociedade que se dedica com fins lucrativos à actividade de construção civil, sendo titular do alvará de construção civil n° … (alínea A da especificação); 2 - No exercício da sua actividade, a sociedade foi contratada pelo réu marido para construir um armazém no lote número 2 do loteamento industrial no …, freguesia de …, concelho de … (alínea B da especificação); 3 - A autora apresentou um orçamento ao réu marido, o qual consta a fls. 10 e que foi por este aceite (alínea C da especificação); 4 - Nos termos do orçamento, os trabalhos consistiam nos seguintes: - Escavação do terreno para a cota 0; - Abertura de fundações para vigas e sapatas; - Enroncamento em pedra grossa com uma camada de brita 5/6 pronta para receber o chão; - Levantamento de paredes com tijolo furado com os diâmetros de 30x20x22, assente em argamassa ao traço 1/4, rebocados e pintados com tinta de água branca; - Cobertura em telha de aço tipo "Blocotelha" da cor a escolher pelo cliente; - O chão será em cimento afagado nas devidas condições; - O chão do escritório, do refeitório e da casa de banho, era à escolha do réu até ao máximo de 2.000$00 por m2; - O azulejo das casas de banho e refeitório era à escolha do réu até ao máximo de 2.000$00 por m2 - Os alumínios eram do corrente do mercado; - Os portões eram em ferro de correr; (alínea D da especificação); 5 - Dos trabalhos inicialmente contratados estavam excluídos quaisquer trabalhos de electricidade, apenas se encontrando contemplados os respeitantes a telefones, águas e esgotos (alínea E da especificação); 6 - O preço pela construção do armazém era de 9.782.000$00 acrescido de IVA à taxa em vigor (alínea F da especificação); 7 - A autora forneceria todos os materiais, equipamento e mão-de-obra necessários à construção do armazém (alínea G da especificação); 8 - A autora pagou a licença de construção na Câmara Municipal de … e a prorrogação desta no que gastou a quantia de 83.610$00 (alínea H da especificação); 9 - A autora pagou consumos de electricidade tendo despendido a quantia de 14.748$00 (alínea I da especificação); 10 - Até à presente data o réu marido pagou à autora a quantia de 12.500.000$00 (alínea J da especificação); 11 - Não foi acordado prazo para a conclusão da construção do armazém (alínea L da especificação); 12 - Os trabalhos de: - construção da cave; - do muro no lado poente; - do esgoto no terraço; - do tubo para rede; e - de pintura de esmalte não estavam previstos no orçamento e foram executados pela autora (alínea M da especificação); 13 - O pagamento dos "extras", das despesas da livrança, da licença de construção e da electricidade foi pedido ao réu marido por carta datada de 28 de Dezembro de 1999 (alínea N da especificação); 14 - O armazém construído pela autora destinava-se a ser utilizado pelo réu marido para oficina de mecânica automóvel (alínea O da especificação); 15 - É com tal actividade que o réu marido provém ao seu sustento e ao sustento do seu agregado familiar (alínea P da especificação); 16 - O réu solicitou à autora e esta executou como trabalhos extras, a construção da cave, de um terraço e de um muro no lado poente do armazém, a colocação de uma caleira pluvial, de um esgoto no terraço, de um tubo para rede e que procedesse à pintura de esmalte (resposta aos quesitos 2° a 4°); 17 - O terraço poente apresenta rachas e irregularidades e é desnivelado tal como o terraço sul que apresenta rachas e fissuras (resposta aos quesitos 16° a 21°, 53° e 56°); 18 - O terraço do lado nascente do armazém nunca foi executado (resposta ao quesito 18°); 19 - O tecto da cave não foi rebocado, estando em tosco, com riscos em toda a sua largura e comprimento (resposta ao quesito 39); 20 - A autora aplicou plásticos sobre as madeiras de modo a tentar que o tecto da cave ficasse nivelado e liso (resposta ao quesito 40°); 21 - Sendo visíveis as diferenças resultantes das madeiras bem como os veios criados pelos plásticos (resposta ao quesito 41°); 22 - O muro virado a nascente apresenta rachas e fissuras (resposta ao quesito 50°); 21 - A pedra do parapeito de uma das janelas do escritório apresenta um desnível acentuado na colocação das duas pedras (resposta ao quesito 51°); 22 - Tendo sido colocadas pedras diferentes, sobressaindo uma em relação à outra (resposta ao quesito 52°); 23 - Os muros do terraço por cima da cave apresentam rachas e fissuras que originam infiltrações, estando a cair parte do reboco das paredes (resposta aos quesitos 54° e 55°); 24 - A porta da casa de banho carece da aplicação de pedra de soleira, ou alinhamento com a cota do chão (resposta ao quesito 59º); 25 - A autora deixou, na parede junto da escada de caracol que dá acesso da cave ao rés-do-chão, um castelo para montar a torneira de segurança, sem que a tenha montado (resposta ao quesito 61°); 26 - Os muros exteriores a nascente e poente apresentam fissuras verticais (resposta ao quesito 62°); 27 - A autora colocou duas pedras desniveladas no vão das janelas do escritório (resposta aos quesitos 69° e 71°); 28 - Os portões foram colocados pela autora com o consentimento do réu que nunca reclamou (resposta ao quesito 80º). * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância: * * I - Foi julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pela Autora, quanto ao pedido reconvencional; II - Condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia em euros equivalente a 196.052$00, logo que esta repare os defeitos; III - Condenou a Autora a, em 40 dias, reparar os defeitos consistentes na falta da torneira de segurança, falta de aplicação da pedra de soleira, ou alinhamento com a cota do chão da porta da casa de banho, deficiente nivelamento das pedras do parapeito da janela do escritório, falta de reboco e pintura do tecto da cave e de paredes que o tenham perdido e rachas, fissuras e irregularidades dos muros e terraços. IV - Quanto aos demais pedidos foram a Autora e os Réus absolvidos. * Com tal sentença não concordaram os Réus, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES: * * A - O Tribunal a quo não podia socorrer-se de matéria constante do questionário e dada por não provada, ou seja, não poderia o tribunal recorrer a matéria constante do quesito 5° uma vez que este (incluindo os valores aí indicados) foi dado por não provado. B - Para fixar este justo preço, o julgador tem que conhecer os factos a valorar, alegados e provados pela parte interessada, e não aqueles que apesar de alegados não foram dados por provados. C - Não poderá socorrer-se o Tribunal a quo da matéria alegada pelos Recorrentes e desenquadrada da respectiva contestação, dando-a por assente apenas para fundamentação, nomeadamente o valor dos extras, valor que nem sequer foi quesitado. D - Também não poderá socorrer-se o Tribunal a quo do valor da somas das parcelas do artigo 5 e dizer que o valor dos extras é de 8.390.045$00, pois é introduzir na decisão valores que não constam da matéria dada assente ou da base instrutória dada por provada, mas exterior a ela ou que foi dada por não provada. E - Isto porque, se analisamos o valor dado pelo Tribunal a cada um dos trabalhos, verificamos que este se socorreu de matéria alheia à matéria assente e base instrutória, baseando-se a decisão em quesitos dados não provados. F - Se a recorrida alegou que o preço da obras (extras) que executou foi acordado (estipulado por convenção) e não provar a existência desse acordo, fica indemonstrada a causa de pedir invocada, o que conduz necessariamente à improcedência da acção. G - O Tribunal a quo, ao decidir recorrer ao artº 833 nº 1, terceira parte CC (por via do 1211°) sem esgotar todos os critérios aí estabelecidos violou o disposto nos art. 883°, n.° 1 primeira e segunda parte, pois esta norma determina um iter, apenas cabendo a equidade como ultima ratio. H - Salvo melhor opinião, o artº 1211° não se aplica à secção II (alteração e obras novas) nomeadamente ao artº 1216, que tem regras próprias para determinação do preço. I - Caso se entenda que o 1211° é de aplicar ao caso dos autos [determinação do valor das alterações realizadas (extras)], tal artigo apenas permitiria ao Tribunal decidir naqueles termos se as outras regras utilizadas para o efeito forem insuficientes; pois à recorrida cabia pedir em juízo aos Recorrentes o preço desta, descrevendo a situação conforme as hipóteses referidas, pois cada uma delas corresponderia a uma causa de pedir diferente, permitindo a defesa em concreto dos Recorrentes e não ser surpreendido uma sentença surpresa, relativa a matéria não alegada e dada por não provada. J - Consequentemente, tendo a recorrida alegado que o preço da obras que executou foi acordado e não tendo provado a existência desse acordo, fica indemonstrada a causa de pedir invocada, o que conduzirá à improcedência da acção. K - O valor fixado pelo Tribunal a quo, mesmo com recurso à equidade, viola os princípios da equidade e proporcionalidade consagrados sendo excessivo, pois tal valor nunca deveria ser superior ao confessado pelos Recorrentes, já que a A. nada provou. L - Também errou ao condenar os Recorrentes no pagamento de juros desde a data da citação, em violação expressa do disposto nos art, 805° e 806°, n° 1, do C. Civil; sendo devidos os juros moratórias do montante a determinar desde a data da sentença em 1ª instância. Termos em que se invocando o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração as questões que ora se suscitam. * Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso. * * * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Se atentarmos aos factos dados como provados sob os números 1 a 7, facilmente se procede ao respectivo enquadramento quanto ao contrato que foi celebrado entre a Autora e os Réus: um contrato de empreitada, tal como é definido pelo artigo 1207°, do Código Civil: "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço" . * * A Autora construiria um armazém mediante o preço de 9.782.000$00 (hoje 48.792,41 €). Posteriormente, os Réus solicitaram à Autora que realizasse alguns trabalhos extra: construção da cave, um terraço, um muro no lado poente do armazém, um esgoto no terraço, um tubo para rede e procedesse à pintura de esmalte, a colocação duma caleira. Há, pois, que considerar estes trabalhos como autónomos em relação à construção do armazém, pelo que o seu custo igualmente será um preço acrescido e não englobado no inicialmente contratado, tal como resulta do artigo 1217°, nº 1, do Código Civil. E isto resulta, com total transparência do número 10 da matéria assente: tendo a obra inicial o valor de 9.782.000$00, os Réus já pagaram 12.500.000$00. Desconhecemos, todavia, qual o custo orçamentado de tais obras extra, pois se a Autora juntou o documento de folhas 28, a verdade é que não provou ter apresentado tal orçamento aos Réus, que o aceitaram. No estado em que a obra se encontra, patenteia imperfeições e alguns trabalhos extra ainda não foram realizados ou estão incompletos. Todavia, há que atentar ao que nos diz o número 11 da matéria factual havida como provada: Não foi acordado qualquer prazo para a sua conclusão (e se assim foi para a obra principal, não seria diferente para a acessória ... ). Vem a Autora reclamar o pagamento do preço. Como regra geral dispõe o artigo 1211°, nº 2, do Código Civil: "O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acta de aceitação da obra". Ora nada encontramos quanto a cláusulas ou usos e a Autora não provou ter dado a obra por concluída, comunicando tal facto aos Réus e, tendo estes aceitado a obra, então sim, estarem em falta quanto ao respectivo pagamento (todos os quesitos que visavam o apuramento de tal factualidade obtiveram resposta negativa). Falta, pois, um pressuposto para que a Autora possa exigir desde já o seu ressarcimento o que, necessariamente, conduzirá à improcedência do seu pedido. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em dar provimento à Apelação e julgar a acção totalmente improcedente absolver os Réus do pedido. Custas pela Apelada. * Évora, 24.05.07 |