Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO ESTÉTICA DO PRÉDIO MARQUISES LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Invocando-se como fundamento do pedido a alteração estética, que é indiscutível, no caso de construção de marquises que não constavam do projecto, nem foram autorizadas pela assembleia de condóminos, os princípios da boa fé e respeito pela legalidade impõem que se demandem todos os “infractores” para que seja reposta a legalidade e a estética original, porém da lei de processo não decorre a existência de litisconsórcio necessário passivo, dos demais condóminos infractores. | ||
| Decisão Texto Integral: | * ** Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2530/08-3 Apelação 3ª Secção Recorrente: Fernando dos ............... e mulher e José António ............... e mulher. Recorrido: António Francisco ............... e mulher Maria Isabel do ................ * António Francisco ............... e mulher Maria Isabel do ............... interpuseram a presente acção declarativa de condenação contra Fernando dos ............... e mulher e José António ............... e mulher pedindo a condenação dos RR. a demolir as obras realizadas nos corredores do prédio urbano constituído em propriedade horizontal,…………..., em Vila Nova de Santo André. Alegaram que os RR construíram, sem autorização, nas áreas dos corredores subjacentes às suas fracções, uma divisória em vidro e alumínio com janela e porta, a fim de aumentarem a área da sua fracção em detrimento da área comum e que desfiguram o aspecto exterior do edifício. Os RR. devidamente citados, deduziram contestação alegando, em síntese, que as obras foram por si realizadas bem como por outros condóminos, entre os quais os A.A., numa área dos corredores que só por si era utilizada e que nenhum outro condómino se opôs às mesmas. * Saneado e instruído o processo, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, a qual não foi objecto de reclamação. De seguida foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando os RR. no pedido. * Inconformados vieram os RR. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Os Réus, com a aquiescência e à semelhança de todos os condóminos, construíram há mais de seis anos estruturas em alumínio frente às suas fracções nos extremos dos corredores do prédio. 2. Os Autores, que também tinham implantado uma porta em alumínio no corredor que servia a sua fracção retirou-a e deu a uma outra condómina para que esta a colocasse no corredor frente à sua fracção. 3. Todo o edifício, bem como os edifícios vizinhos estão modificados com estruturas semelhantes às instaladas pelos Réus; 4. As quais permitem aos condóminos maior segurança e comodidade. 5. Tais estruturas não prejudicam a linha arquitectónica e o arranjo estético. Modificam sem prejudicar, mantendo a harmonia na fachada do prédio e das restantes fachadas, também modificadas com as mesmas estruturas. 6. Os Autores, que também construíram estruturas semelhantes, nunca se opuseram, nem opõem quanto às estruturas implantadas pelos restantes condóminos que vêm manifestamente litigar de má-fé. 7. A douta sentença violou a lei porque o preceito legal que regula a matéria constante dos autos não foi adequadamente interpretado e aplicado à matéria provada. Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V.Exas, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue improcedente a acção, por não provada e declare os Autores litigantes de má-fé, bem como serem os Autores condenados no pagamento de € 5.000,00 para ressarcir os Réus das despesas provocadas com a acção.........». * Contra-alegaram os AA., pedindo a improcedência da apelação.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões do recurso resulta que o objecto do recurso se limita à discordância com a solução jurídica constante da sentença ou seja em saber se houve errónea aplicação concreta do direito aos factos dados como assentes e, residualmente, se ao AA. terão agido de má fé. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Dos factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) « Os A.A. são proprietários da fracção "O" correspondente ao 3° andar Esq. A do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no …………..em Vila Nova de Santo André (alínea A) da matéria assente ); 2) Os primeiros RR, Fernando de Santos de Oliveira e mulher, são proprietários da fracção "H", correspondente ao primeiro andar Esq. B do mesmo prédio urbano (alínea B) da matéria assente). 3) Os segundos RR António ............... e a mulher, são proprietários da fracção "L", correspondente ao 2° andar Esq. B do mesmo prédio urbano (aI. C) da m.a.) 4) A.A. e RR são comproprietários das partes comuns do prédio urbano supra referido o qual está constituído em propriedade horizontal, composto por 16 habitações com rés-do-chão, 1°, 2° e 3° andares, com lados direitos e esquerdo. (aI. D) da m.a.) 5) Os A.A. colocaram uma porta no acesso ao corredor que dá acesso à sua fracção, tendo retirado a mesma. (aI. E) da m.a.) 6) Os primeiros RR, por sua exclusiva vontade construíram, na área de corredor adjacente à sua fracção, uma divisão em caixilharia de alumínio e vidro com janela e porta (resposta ao art. 1 ° da b.i.). 7) Os segundos RR, por sua exclusiva vontade construíram, na área do corredor adjacente à sua fracção, uma divisão em caixilharia de alumínio e vidro com janela e porta (resposta ao art. 2° da b.i.). 8) As referidas áreas dos corredores adjacentes às fracções dos RR eram utilizadas exclusivamente pelos respectivos RR. (resposta aos arts. 3° e 4° da b.L); 9) Enquanto administrador do Condomínio o 2° Réu, no âmbito de obras realizadas no edifício, em 2004, procedeu ao fecho dos restantes vãos do corredor do 2° andar, em caixilharia de alumínio e vidro (resposta ao art. 6° da b.i.). 10) As construções efectuadas pelos primeiros e segundos RR alteram a configuração externa e interna do edifício (resposta ao art. 8° da b.i.) 11) E foram efectuadas sem autorização dos demais residentes do edifício (resposta ao art. 9° da b.i.) 12) A.A. e RR. habitam o referido edifício há mais de 20 anos (resposta ao art. 10° da b.i.) 13) A.A. e RR apenas compraram as respectivas fracções no ano de 1998 (resposta ao art. 11 ° da b.i.) 14) A administração do condomínio do prédio onde AA e RR residem foi eleita, pela primeira vez, em 7 de Abril de 2001 (resposta ao quesito 12° da b.i.) 15) Após a aquisição das fracções pelos RR e antes de ser eleita a primeira administração de condomínio, outros proprietários das fracções do referido edifício, designadamente os proprietários das fracções situadas nos extremos dos corredores, efectuaram construções semelhantes às dos RR (resposta aos arts. 13° e 14° da b.i.). 16) Os A.A. colocaram a porta de alumínio da área do corredor adjacente à sua fracção há mais de 4 anos, por reporte ao ano de 2007 e o A., posteriormente, ofereceu a mesma à sua vizinha para que esta a colocasse na área adjacente à sua fracção (resposta ao art. 15° da b.i.). 17) Os RR não construíram qualquer divisão na sua fracção (resposta ao art. 16° da b.i.) 18) As portas construídas pelos RR em alumínio e vidro junto às respectivas fracções situam-se numa área do corredor que apenas é utilizada pelos mesmos por estas se situarem nos extremos do mesmo (resposta ao art. 17° da b.i.). 19) Qualquer outro comproprietário poderá aceder, caso assim entenda, a essa área (resposta ao art. 18° da b.i.) 20) Que não está ocupada por qualquer móvel, mas apenas decorada por plantas (resposta ao art. 19° da b.i.) 21) As construções em alumínio efectuadas pelos primeiros e segundos RR nas áreas adjacentes às respectivas fracções foram efectuadas há mais de 6 anos (por reporte a Fevereiro de 2007), sem oposição, na altura, de nenhum proprietário do edifício (resposta ao art. 21 ° da b.i.) 22) Os condóminos das fracções B, C, D, E, F, G, H, I, K, L e P do edifício habitado por A.A e RR. subscreveram documento com data de 24.08.2006 em que declararam não se opor às portas, janelas ou marquises em alumínio já instaladas no condomínio (resposta ao art. 22° da b.i.) 23) As quais permitem maior segurança e comodidade (resposta ao art. 23° da b.i.)». * O direito Perante estes factos a subsunção jurídica que foi efectuada na sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo despiciendo aduzir novos argumentos. Assim havendo que confirmar o julgado da 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 713º do CPC, limitar-nos-emos, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, a negar provimento à apelação, quanto à questão de direito. Quanto à questão da má fé, da facticidade acima descrita não se vislumbra, por parte dos AA., qualquer situação enquadrável no conceito de má fé, definido no n.º 2 do art.º 456º do CPC. É certo que a sua atitude de demandar apenas alguns dos condóminos que implantaram, sem a necessária autorização da assembleia de condóminos as vulgarmente chamadas “marquises” e não a totalidade dos que assim procederam, não abona muito em seu favor designadamente em termos de carácter, verticalidade e respeito por princípios morais e de boa vizinhança. Na verdade invocando-se como fundamento do pedido a alteração estética, que é indiscutível, os princípios da boa fé e respeito pela legalidade impunham que se demandassem todos os “infractores” para que fosse reposta a legalidade e a estética original. Ao não o fazerem revelaram que a motivação da presente acção não será tanto a reposição da legalidade mas antes outra ou outras menos nobres...! Mas isto, não sendo louvável, não consubstancia um comportamento reprovável que à luz do direito possa impedir o seu exercício (por ser abusivo) ou sequer um comportamento de má-fé. Assim e por estas razões improcede também a apelação quanto á questão da litigância de má fé. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida. * Custas pelos apelantes.Registe e notifique. Évora, em 16 de Dezembro de 2008 -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |