Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não constitui motivo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração o facto de o devedor, no decurso do prazo de cessão de rendimentos, não ter, de forma espontânea, informado o Tribunal ou o fiduciário da sua qualidade de único herdeiro, devido ao falecimento de um progenitor, cuja herança é composta por dois prédios. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA, residente na rua de …, Colão, Santarém, requereu, aquando da sua apresentação à insolvência, a exoneração do passivo restante, pedido que foi, liminarmente, admitido, tendo, porém, cessado, no período de cessão, por violação dolosa, de uma obrigação que lhe foi imposta (artigo 243º., nº1, a) do CIRE).
Fundamentação A-Factos A.a - Na decisão recorrida, foram considerados os seguintes factos: “(…) Resulta dos autos (…), que: Em 31-10-2014 foi declarada a insolvência de AA, por sentença transitada em julgado. (…), em 27-11-2014, a mãe do insolvente faleceu, tendo deixado o mesmo como seu único herdeiro. Em 6-1-2015 foi realizada a assembleia de apreciação do relatório, onde foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa, uma vez que não foi apreendido qualquer bem para a massa. Em 29-1-2015 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo, onde consta a transcrição dos deveres impostos ao devedor pelo art. 239º/4 do CIRE, designadamente o de “a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”. Em 27-2-2015 foi o óbito da mãe do insolvente comunicado às Finanças (…) pelo mesmo, na qualidade de cabeça de casal e único herdeiro. A herança é composta por, pelo menos, 2 bens imóveis. Em 14-7-2015 veio a CCAM de …, CRL comunicar aos autos a situação supra descrita e nessa conformidade peticionar a revogação da exoneração. (…) Ora, na pendência do processo de insolvência, já posteriormente à declaração de insolvência do devedor, faleceu a mãe do mesmo, sendo que o insolvente é o único herdeiro da mesma. Tendo o óbito ocorrido entre a declaração de insolvência e a assembleia de apreciação do relatório, não se pode encarar de outra forma a não comunicação de existência de património hereditário, que podia ter sido objeto de liquidação (ao invés do enceramento do processo por insuficiência da massa), que não a de tentar subtrair o mesmo aos credores do insolvente. Aliás, por algum motivo, não obstante a mãe do insolvente ter falecido em 27-11-2014, o mesmo só foi comunicado às Finanças em 27-2-2015, após ter ido encerrado o processo por insuficiência da massa e proferido o despacho inicial de exoneração do passivo. E, não obstante, mesmo assim o insolvente não declarou esta herança nos autos, tendo sido um credor a comunicar a mesma. Do exposto, resulta manifesto o preenchimento do art. 239º/4-a do CIRE, subsumindo-se a omissão do insolvente à tentativa de ocultar património ao tribunal e ao fiduciário. Uma vez que a participação do óbito às finanças foi efetuada, ativamente, pelo insolvente, já após ter sido notificado das obrigações que sobre o mesmo impendiam durante o período da cessão, tem de se concluir que a não comunicação aos autos foi dolosa, sobretudo quando entre a participação às Finanças e a comunicação aos autos, por credor, mediaram mais de 4 meses. Por fim, o intuito não pode ser outro que não o de evitar a venda dos imóveis que constituem a herança, para pagamento aos créditos do insolvente, já que o mesmo, antes da aceitação da herança, na tinha qualquer bem para liquidar nos autos, e a mesma é composta por, pelo menos, 2 bens imóveis. Consequentemente, estando verificada a previsão do art. 243º/1-a do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante a AA. Registe e publicite - art. 247º do CIRE.” A. b - Despacho inicial, no procedimento de exoneração “(…) Durante o aludido prazo período de 5 anos e nos termos do artigo 239º, nº 4 do CIRE fica do Devedor obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (…) Notifique (…)”. A.c - Despacho de fls. 283 ”(…) Notifique insolvente e AI do requerimento do credor que antecede, para em 10 dias se pronunciarem, sendo que, no caso do insolvente, a ausência de resposta será valorada como concordância com o alegado e, consequentemente, será revogada a exoneração do passivo”. A.d - Requerimento de fls. 288 “AA, insolvente nos autos à margem identificados (…) vem aos mesmos e, na sequência da notificação do (…) despacho (..) pronunciar-se sobre o requerimento da credora CCAM de …, o que faz nos seguintes termos: (…) 2. Nessa conformidade, informa-se aos autos que: (i) Os bens que compõem a herança da falecida são o prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo …, secção … da União de Freguesia de São Vicente do Paul e Vale de Figueira, no concelho de Santarém e o prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … também da União de Freguesia de São Vicente do Paul e Vale de Figueira. (…) 3. (…) também dirá que não teve qualquer intuito de ocultar património adquirido na pendência dos autos, nem ocultou ou dissimulou quaisquer rendimentos auferidos. 4. O insolvente não obteve qualquer rendimento desse património que até está onerado e se pretendesse ocultar tal património, seguramente não o teria participado. 5. O insolvente não prejudicou qualquer credor, muito menos, a requerente. (…)”. A.e - Herança da mãe do insolvente “Casa de rés-do-chão para habitação, dependências e logradouro - Norte Joel … Sul: Herdºs de João …; Nascente: Quinta do Colão; Poente: Estrada Municipal” Área total- 2082 m2. Inscrição na matriz: artigo1586. Descrição na Conservatória do Registo Predial de Santarém (freguesia de São Vicente do Paúl): nº …/19950523. A credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, CRL. é beneficiária de uma hipoteca voluntária, registada em setembro de 2003, com o montante máximo assegurado de €36.500,00, e de uma penhora efetuada no âmbito do processo nº 1521/11.5 TBSTR , do Tribunal Judicial de Santarém - 2º juízo cível, em 22 de junho de 2011. B - O direito/doutrina/jurisprudência - O regime da exoneração do passivo restante tem como objetivo a reintegração plena dos insolventes, pessoas singulares, na vida económica[1] ou, por outras palavras, “conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de falência”[2]; - Este regime “não tem como principal fim a satisfação dos credores da insolvência (…) embora, reflexamente, não esqueça por completo esses interesses, na medida em que são impostos apertados limites para a sua admissão”[3]; - Ao devedor é imposta “(…) uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, às quais preside, genericamente, a preocupação de assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida. Neste plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efetivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-los ou dissimula-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquela entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património (…)”[4]; - Uma das causas que fundamentam a cessação antecipada do procedimento de exoneração coincide com a violação, na forma dolosa ou com grave negligência e no período de cessão, da obrigação de não ocultar ou dissimular, quaisquer rendimentos que aufira, a qualquer título, e de prestar, “na forma e no prazo em que isso lhe seja solicitado”, pelo tribunal ou o fudiciário, informações quanto ao seu património, “desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência [5]. O devedor AA - ora recorrente - veio a Tribunal pedir a sua declaração de insolvência e que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante. Ambos o pedidos tiveram sucesso, ainda que o último apenas de forma provisória. Na verdade, o referenciado foi declarado insolvente, com o encerramento do respetivo procedimento, por insuficiência da massa. Por seu turno, o referente à sua exoneração do passivo, foi, liminarmente, admitido, encontrando-se o mesmo pendente, uma vez que, desde janeiro de 2015, decorre o período de cessão. Importa, assim e apenas, apurar, se, no decurso deste, o recorrente AA violou a obrigação acessória de não ocultar ou dissimular rendimentos ou de informar o Tribunal ou o fiduciário, “na forma e no prazo em que isso lhe seja solicitado”, sobre o seu património ou rendimentos, tendo em vista assegurar prossecução dos fins a que a cessão de rendimento disponível é dirigida. De acordo com os factos assentes, a conduta adotada pelo dito recorrente, no período em causa, coincidiu, com o seguinte: não deu conhecimento, “ativamente”, ao Tribunal ou ao fiduciário, da sua qualidade de único herdeiro da sua falecida mãe, cuja herança é “composta por, pelo menos, 2 bens imóveis”, só o tendo feito, “no prazo em que isso lhe foi solicitado”, pelo Tribunal recorrido, e na forma de requerimento dirigido ao processo. Acontece que a dita qualidade de herdeiro não aponta, necessariamente, para um imediato acréscimo dos seus rendimentos. Ora, não sendo certo que este tivesse ocorrido, não é possível concluir que se verificou um prejuízo “para a satisfação dos créditos sobre a insolvência”, a qual resulta da sua cessão. Além disso, o recorrente AA informou, quando solicitado, pelo Tribunal recorrido, da sua qualidade de único herdeiro da sua progenitora, cuja herança é constituída, por dois prédios, indiciariamente onerados, por sinal. Ou seja: não se verificando ocultação ou dissimulação de rendimentos, não é razoável afirmar que ocorreu um prejuízo “para a satisfação dos créditos sobre a insolvência”; a informação pretendida pelo Tribunal recorrido, quanto a rendimentos e património foi, em tempo, disponibilizada, na forma devida. Está, pois, prejudicada a questão de saber se a conduta imputada ao referenciado é suscetível de ser rotulada de dolosa ou gravemente de negligente. Não ocorrem, assim, motivos para decretar a cessação antecipada do procedimento de exoneração. Procede, pois, o recurso. Em síntese[6]: não constitui motivo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração o facto de o devedor, no decurso do prazo de cessão de rendimentos, não ter, de forma espontânea, informado o Tribunal ou o fiduciário da sua qualidade de único herdeiro, devido ao falecimento de um progenitor, cuja herança é composta por dois prédios. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar, com as inerentes consequências, a decisão recorrida. Custas pela vencida - a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, CRL. ******* Évora, 30 de novembro de 2016 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Graça Araújo __________________________________________________ [1] Ponto nº 45 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março e artigo 235º. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. |