Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Em sede de cúmulo jurídico de penas, o que essencialmente releva é a visão de conjunto. A visão individual de cada facto deve esbater-se perante a visão de conjunto, pois só esta permitirá correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade, a primeira afirmando-se como verdadeiro reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime e a segunda a reflectir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno. II –As condenações não incluídas no cúmulo, relevam enquanto fatores demonstrativos do percurso criminal do delinquente, com óbvio interesse para a correcta apreensão da evolução da sua personalidade, nomeadamente, quanto à sua propensão criminosa, sendo elemento indispensável para a apreciação das exigências de prevenção na vertente da prevenção especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 48/13.5 JBLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal de Santarém, Juiz 4, foi realizado cúmulo jurídico de penas impostas ao condenado NN, (devidamente identificado nos autos), e por acórdão proferido e depositado em 25.05.2017 foi decidido: “(…) Proceder ao cúmulo jurídico das seguintes penas, que foram impostas ao arguido NN, nos processos: I – Neste comum colectivo nº 48/13.5JBLSB, penas parcelares de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º nº 1 do CP e de seis meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d) e art. 2º nº 3 al. p) da Lei 5/2006 de 23.02. II – No comum singular nº ---/12.9PHSNT do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, penas parcelares de quinze meses de prisão, pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1 do Código Penal; de seis meses de prisão, pela prática de um crime de uso de selos, cunhos, marcas ou chancelas contrafeitas, p. e p. pelo art. 269º nºs 1 e 3 do Código Penal. III - No Comum Colectivo nº --/12.2JAPTM do antigo Círculo Judicial de Portimão e, actualmente, do Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro penas parcelares de treze meses de prisão, pela prática de um crime de uso de selos, cunhos, marcas ou chancelas contrafeitas, p. e p. pelo art. 269º nº 3 do Código Penal; quatro penas de dez meses de prisão, cada, pela prática de quatro crimes de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1 do CP e sete meses de prisão, pela prática de um crime de burla simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º; 23º; 73º e 217º nº 1 do CP. Condenar o arguido NN, em cúmulo jurídico de todas as penas acima enumeradas, na pena única de seis anos e seis meses de prisão. Sem custas. Notifique e, após trânsito, remeta certidão do presente acórdão ao processo agora integrado no cúmulo jurídico e comunique ao TEP e ao EP em que o arguido se encontra. Cumpra o disposto no art. 372º nº 5 do CPP. (…)”. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o condenado, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “ 1) As penas em cúmulo respeitam a factos praticados em Fevereiro e Março de 2012, e Março de 2013; 2) A pena de prisão aplicada no processo 48/13, proferida após trânsito em julgado das penas aplicadas nos processos --/12 e ---/12, foi suspensa na sua execução, porquanto, no entendimento do Tribunal, estavam preenchidos os requisitos constantes do artigo 50º do CP; 3) Não ocorreu nenhuma das causas de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, previstas nos artigos 492º ou 495º do CP; 4) Face a tal circunstância, o Tribunal deve justificar a decisão de converter uma pena suspensa em pena efectiva, sem que, para tanto, existam factos que a fundamentem – pelo menos, estes não constam do acórdão; 5) Assim, por aplicação do artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP, ocorre nulidade, por falta de fundamentação, de facto e de direito, da revogação da suspensão, e por omissão de pronúncia, em virtude de não terem sido consideradas as circunstâncias, de manutenção de pena suspensa, que o arguido requereu fossem consideradas, nas suas alegações orais, constantes do sistema de gravação, conforme acta, sendo o seu início pelas 14:52 horas e o seu termo pelas 14:56 horas. 6) Face a tal pedido – eentendendo não estarem nos autos elementos suficientes para apreciar o que lhe era solicitado, sendo tal fundamental para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, e realização da justiça – o Tribunal deve reabrir a audiência, e ordenar a produção de prova que entenda necessária, ao abrigo dos artigos 340º nº 1 e 360º nº 4, do CP; 7) Igualmente, não foi considerado o estado de cumprimento das penas concretamente aplicadas, incluindo a forma com que têm sido cumpridos os – até ao momento – 18 meses da pena de prisão, aplicada em concreto, e nem a enumeração dos factos que seja possível apurar, relativamente às condições recentes do arguido, nas vertentes social, económica, familiar e laboral, o que constitui nulidade por falta de fundamentação, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 78.º, 77.º, n.º 1, e 71.º, n.º 3 do CP, com os artigos 471.º, 472.º e 374.º, n.º 2, do CPP; 8) Para efeitos de realização, na data de hoje, do cúmulo de penas, o Tribunal dá, como provados, factos constantes das sentenças proferidas há mais de dois anos; 9) Ora, existem elementos probatórios, recentes, que afastam essa decisão sobre a matéria de facto; 10) Elementos cuja junção havia sido comunicada, pelo Estabelecimento Prisional de Sintra, à signatária, como tendo sido remetidos aos autos, e em cujo teor a advogada signatária assentou a sua defesa, no sentido de ser mantida a suspensão da pena, ou, em alternativa, ser a pena, resultante do cúmulo, reduzida ao seu mínimo legal; 11) Tais elementos, porém, não foram considerados na fundamentação; 12) Assim, ao abrigo dos artigos 651º e 425º do CPC, ex-vi artigo 4º do CPP, requer-se a junção aos autos de dois documentos, por se afigurarem fundamentais para a realização da justiça, apuramento da verdade e boa decisão da causa ao abrigo do n.º 1 do artigo 340º do CPP; 13) Mais se verificando a necessidade de – e requerendo a renovação de prova, ao abrigo do artigo 662º, n.º 2, alíneas a), b) c) e d) do CPC, ex-vi artigo 4º CPP – perante esse Ven. Tribunal da Relação, proceder-se à audição do arguido, designadamente quanto às matérias de consciência crítica do desvalor da sua conduta, consumo de haxixe, Inserção profissional e sócio económica; 14) Devendo, em consequência, ser alterada a fundamentação de facto, e, consequentente, a decisão de direito; 15) Por último, ao não considerar o que, resumidamente, se pode entender como evolução positiva da ressociabilização do arguido, perante o cumprimento efectivo de 18 meses, e o que isso implicou nas perspectivas, sociais, económicas, psicológicas e comportamentais com que encara o crime, a pena resultante do cúmulo, decorrente do acima exposto, violou o disposto nos artigos 40º e 77º do CP; 16) Com efeito, a pena resultante de cúmulo, entretanto iniciada e cumprida parcialmente, modificou as necessidades de ressociabilização do arguido, tendo-se alterado as necessidades de prevenção geral e especial; 17) Ora, nos termos do artigo 40º do CP, a pena deve ser fixada tendo em consideração a necessidade de reintegração do agente na sociedade, disposição cujo âmbito de aplicação se estende à determinação da medida da pena resultante de cúmulo; 18) Por aplicação do disposto nos artigos 78º e 77º da fixação do cúmulo, devem ser considerados, para além dos factos, os elementos de personalidade do arguido, bem como os elementos constantes do artigo 71º e, se for caso disso, o disposto no artigo 72º, todos do CP; 19) Ora, o cumprimento de 21 meses de prisão, e os programas de reintegração e ressociabilização, produziram alterações na personalidade e postura do arguido, bem como efeitos muito positivos, ao nível dos elementos constantes do número 1 e das alíneas c), d), e) e f) do número 2 do artigo 71º e 77º, n.º 1 do CP, designadamente: a) Ao nível das exigências de prevenção geral e especial (artigo 71º nº 1 CP); b) Ao nível dos sentimentos pelo cometimento do crime, (alínea c) do número 2, do artigo 71º); c) As condições pessoais do agente, e a sua situação económica e perspectivas laborais (alínea d) do número 2, do artigo 71º); d) A conduta e atitude do arguido, posterior a facto (alínea e) do número 2, do artigo 71º); e) A preparação entretanto obtida, e condições criadas para manter uma conduta lícita (alínea f) do número 2, do artigo 71º); f) Ao nível da personalidade do arguido (artº 77º n.º 1) 20) Como assim, face aos documentos cuja junção ora se requereu – necessários para apreciar o peticionado, pelo arguido, em sede de alegações orais, e alteração da matéria de facto – e, bem assim, a produção de prova que se requereu, entende-se como de justiça fixar a pena, resultante do cúmulo, no seu mínimo legal, de 3 anos e seis meses. 21) O acórdão recorrido violou as disposições acima indicadas, com especial incidência no disposto nos artigos 40º, 50º, 77º, 78º, 71º e 72º do CP, 340, n.º 1, e 471.º, 472.º e 374.º, n.º 2, do CPP, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que, em concreto e fundamentadamente, não aplique pena superior a 3 anos e seis meses. Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência, ser a pena resultante do cúmulo reduzida ao seu mínimo legal, de 3 anos e seis meses, por tal se mostrar suficiente para assegurar as exigências de prevenção, geral e especial, e serem adequadas, na data actual, ao abrigo do artigo 77º e 71º do CP, tudo com as demais consequências legais e processuais, assim fazendo V. Exas a costumada Justiça.”. Admitido o recurso [cfr. fls. 1748] e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu alegando, em suma, que: “(…) o Tribunal “a quo” analisou todos os meios de prova resultantes dos autos de modo correcto, socorrendo-se com o mesmo mérito dos elementos probatórios do processo mencionados na decisão judicial em apreço, pelo que deverá ser mantida a decisão recorrida julgando-se improcedente o recurso fazendo-se assim JUSTIÇA”. Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no âmbito do qual afirma que “(…) acompanhamos a posição do Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância (…)”, concluindo, em consequência, que o recurso deve ser julgado improcedente. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais. Foi realizada a Conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Porque assim, se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam das conclusões. Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como decorre claramente do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal. Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões que são aportadas ao conhecimento desta instância as seguintes questões: - Como questões prévias, (i) - Se os documentos apresentados com a peça recursiva devem ser admitidos; (ii) - Se deve ser ordenada a renovação da prova; - Como questões do recurso, (iii) - Se o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à revogação de pena cuja execução se mostrava suspensa e bem assim por falta de fundamentação no que respeita à falta de consideração de factos relativos à situação pessoal mais actual do condenado, nos termos prevenidos no artigo 379º, do Código de Processo Penal; (iv) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no tocante à dosimetria da pena única aplicada ao condenado, violando o disposto nos artigos 40º, 71º e 77º, do Código Penal. III Apreciando as elencadas questões prévias, [(i) e (ii)], vejamos: Com a peça recursiva juntou o condenado dois documentos, os constantes de fls. 1737 a 1742 - “Relatório Integrado dos Serviços Prisionais e Reinserção Social para concessão de Liberdade Condicional”, datado de 20.10.2016 -, e o constante de fls. 1743 – declaração de trabalho datada de 06.12.2016. Como resulta do disposto no artigo 165º, nº 1 do Código de Processo Penal, em conjugação com o estatuído no artigo 361º, do mesmo diploma legal, a junção de documentos apenas é admissível até ao encerramento da audiência em primeira instância. Refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2014, proferido no processo nº 659/06.5 GACSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj que “a apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, toma-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – art. 430.º do CPP –, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1.ª instância”. No que concerne ao incidente processual de realização de cúmulo jurídico superveniente tem plena aplicação esta mesma orientação, considerando que do disposto no artigo 472º, do Código de Processo Penal, também resulta que a produção de prova só é possível até ao encerramento da respectiva audiência. Assim, porque a junção de documentos nesta fase processual não é legalmente admissível, não serão os documentos juntos tidos em consideração, devendo ser desentranhados e devolvidos ao condenado. O recorrente requer a renovação de prova ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal, com “audição do arguido, designadamente quanto às matérias de consciência crítica do desvalor da sua conduta, consumo de haxixe, inserção profissional e sócio económica”. Antes de mais, importa esclarecer que o mencionado preceito 662º não é aplicável em processo penal, porque, como decorre do invocado artigo 4º, do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil apenas é aplicável nos casos omissos e quando as disposições do processo penal não puderem ser aplicadas por analogia. Ora, o processo penal começa por não ser omisso nesta matéria, como a seguir enunciaremos. A renovação da prova em recurso realiza-se em audiência como expressamente se prevê no artigo 430º, nº 3, do Código de Processo Penal e, por sua vez, a realização de audiência está dependente de requerimento nesse sentido do recorrente em que indique os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, como se preceitua no artigo 411º, nº 5, do mesmo diploma legal. Para além do disposto no artigo 430º, nº 1, do Código de Processo Penal, estipulando que quando deva conhecer de facto e de direito, a Relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo, deve-se ter presente o disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, que impõe ao recorrente a indicação das provas que devem ser renovadas. Com efeito, o recurso, ainda que da matéria de facto, não implica em caso algum a repetição do julgamento realizado em primeira instância, mas apenas a renovação de parte da prova que se vislumbra necessária para obstar ao reenvio do processo para novo julgamento, quando ocorra alguma contradição, insuficiência da matéria de facto ou erro notório na apreciação da prova que não seja sanável através da audição das gravações. E a referida indicação implica que o recorrente, em concreto, invoque a ocorrência de um desses vícios, concretizando as partes da decisão que o revelam e os meios de prova cuja renovação é necessária para esclarecer os pontos de facto viciados o que está, aliás, directamente conexionado com a exigência da indicação concreta dos pontos de facto incorrectamente julgados e das provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida. Se o recorrente não efectua qualquer especificação nesta matéria como lhe é exigido pelo artigo 412º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal, tal impede o Tribunal de recurso de, nos termos do nº 2 do citado artigo 430º, fixar os termos e a extensão da renovação da prova. Suposto é, portanto, que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, que indique expressamente que contradição, insuficiência ou erro não é susceptível de ser esclarecido através da audição das gravações da prova e porque apenas o é através da renovação da prova, como também é suposto que na audiência da primeira instância tenha sido produzida prova de natureza oral. Este regime não é sequer compaginável com o caso dos autos em que se realizou audiência para cúmulo jurídico de penas e cuja prova única consta das certidões das sentenças condenatórias, não se tendo produzido em audiência qualquer tipo de prova oral. De todo o modo, o recorrente não impugna a decisão sobre matéria de facto nos termos acima consignados, nem invoca a existência de qualquer um dos vícios do artigo 410º, nº 2, como o arguido não foi ouvido em audiência o que também nega a possibilidade de renovar essa prova, posto que só pode ser renovado o que preexiste. Nestes termos, por não ser legalmente admissível, decide-se indeferir a requerida renovação de prova. IV Com vista à apreciação das suscitadas questões do recurso, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (que se transcrevem na parte pertinente ao seu conhecimento): “(…) Cumpre decidir, tendo em atenção o teor do acórdão condenatório de fls. 1443 a 1482; as certidões de fls. 1498; de 1590 a 1602; de fls. 1642 a 1650, referentes às decisões condenatórias pertinentes para elaboração do cúmulo jurídico, constata-se, que o mesmo arguido NN sofreu as seguintes condenações: I – neste processo comum colectivo nº 48/13.5JBLSB (acórdão proferido a fls. 1443 a 1482): Pena única de três anos e oito meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: Três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º nº 1 do CP; Seis meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d) e art. 2º nº 3 al. p) da Lei 5/2006 de 23.02. Esta pena foi suspensa, na respectiva execução, pelo mesmo período de tempo, com regime de prova. Os factos integradores destes crimes foram praticados no período compreendido entre o início do mês de Fevereiro e 5 de Março de 2013, quanto ao crime de extorsão e em 7 de Maio do mesmo ano, no que se refere ao crime de detenção de arma proibida. Este acórdão foi proferido em 21 de Outubro de 2015 e transitou em julgado em 26 de Novembro de 2015 (cfr. fls. 1498). Os factos provados, nesta decisão condenatória, relevantes para a condenação, foram os seguintes: Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) À data dos factos o arguido CC era sócio gerente da firma denominada "B.B., Lda.", pessoa coletiva nº ---, com sede ---, Coruche, empresa da qual era igualmente, único sócio 2) No âmbito de tal atividade, CC sentiu dificuldades em financiar a sua atividade junto de instituições financeiras, não logrando fazer face a todos os compromissos que havia assumido em nome e representação da sociedade referida, comprometendo a viabilidade da mesma, então sua única fonte de rendimentos. 3) Face a tais dificuldades o arguido CC procurou obter financiamento junto de particulares, contactando, para o efeito, com a arguida EE, a quem relatou a sua precária situação financeira. 4) Face a tal informação e cientes da grave situação económica em que se encontrava o arguido CC e da sua premente necessidade de financiamento, EE e NN, acordaram com o arguido CC um empréstimo do montante de € 5.000,00, mediante o pagamento de juros no valor de € 7.500,00 e com data de vencimento a 24 de janeiro de 2013, condições com as quais o arguido CC, sem outra alternativa, aceitou. 5) Assim, no dia 19 de novembro de 2012, o arguido NN entregou ao arguido CC, por conta do referido empréstimo, a quantia de € 2.500,00, tendo o arguido CC entregue àquele, como garantia de cumprimento da obrigação que havia assumido, uma declaração de dívida com assinatura reconhecida, o recibo/fatura nº194, no valor de € 13.376,25, datadora) de 14 de novembro de 2012 e com vencimento a 60 dias e, ainda, o documento único do veículo de marca Daf 430, matrícula --VU. 6) Posteriormente, em 10/12/2012 e 19/12/2012, o arguido NN entregou ao arguido CC o remanescente do valor mutuado. 7) Após a data de vencimento do empréstimo, mais concretamente, a partir de inícios de fevereiro de 2013, e atento o não pagamento dos valores acordados, o arguido NN passou a contactar diariamente o arguido CC, a quem dizia, entre outras expressões, que tinha de pagar o valor em dívida, pois não queria mais uma morte às costas, aludindo ainda ao filho e à esposa. 8) Foi o que aconteceu em data não concretamente apurada, mas situada entre fevereiro de 2013 e 5 de março de 2013, ocasião em que o arguido NN se dirigiu ao arguido CC, a quem proferiu expressões idênticas às referidas, ficando CC perturbado com tais ameaças e receando que as mesmas se concretizassem. 9) No dia 6 de março de 2013, cerca das 12:30h, o arguido CC dirigiu-se às instalações da agência bancária da Caixa de Crédito Mútuo Moravis, sita na Praça Conselheiro Fernando de Sousa, em Mora, munido de uma reprodução de arma de fogo medindo cerca de 25X14,5X4 cm e idêntica a um revólver normal, confundível com uma arma real. 10) Ali chegado o arguido entrou nas instalações da agência bancária e dirigiu-se ao balcão, em cima do qual colocou uma carteira e um saco de plástico branco, e após dirigiu-se ao empregado NP a quem disse "isto é um assalto!", repetindo novamente tal expressão ao mesmo tempo que afastava a aba do casaco que envergava, exibindo-lhe a reprodução de arma referida. 11) Este, julgando tratar-se de uma arma verdadeira e temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco, após o que o arguido abandonou o local levando consigo o montante de € 2.795,00 (dois mil, setecentos e noventa e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu. 12) Após abandonar as instalações da agência bancária nas circunstâncias referidas, cerca das 13:55h, o arguido CC dirigiu-se às instalações do Banco Santander, em Coruche, onde, seguindo instruções do arguido NN, efetuou um depósito da quantia de € 2.500,00 na conta bancária nº 0003.18---, de que é titular a arguida EE. 13) No dia 12/03/2013, cerca das 11.20h, o arguido CC dirigiu-se às instalações da agência bancária da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua do Castelo, em Canha, munido da já mencionada reprodução de arma de fogo medindo cerca de 25X14,5X4 cm, idêntica a um revólver normal, confundível com uma arma real. 14) Ali chegado o arguido entrou nas instalações da agência bancária e dirigiu-se à empregada AA, a quem entregou um papel manuscrito com os dizeres "isto é um assalto!" ao mesmo tempo que colocava em cima do balcão um saco em nylon de cor cinzenta. 15) Face ao teor de tal mensagem e ao semblante sério do arguido, AA temeu pela sua vida e integridade física, pelo que agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco, após o que o arguido, dizendo "tenha calma que eu tenho uma arma", abandonou o local, levando consigo o montante de € 835,00 (oitocentos e trinta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu. 16) Após abandonar as instalações da agência bancária nas circunstâncias referidas, cerca das 14:30h, o arguido CC dirigiu-se às instalações da agência bancária da Caixa Económica Montepio Geral, sita na E.N. n.º 5 - Av. Mário Mendes Delgado, nº 44, Porto Alto, munido da mencionada reprodução de arma de fogo medindo cerca de 25X14,5X4 cm idêntica a um revólver normal, confundível com uma arma real. 17) Ali chegado, o arguido entrou nas instalações da agência bancária e dirigiu-se à empregada AS, a quem entregou um papel manuscrito com os dizeres "isto é um assalto!", ao mesmo tempo que abriu a aba do casaco que envergava exibindo-lhe a reprodução de arma referida, entregando-lhe um saco em tecido, de cor preta. 18) Esta, julgando tratar-se de uma arma verdadeira e temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco, após o que o arguido abandonou o local, levando consigo: . a quantia de 8.000,00 USD (oito mil dólares americanos) em notas de diversos valores faciais, que contabilizavam a quantia de € 6.140,45 após a conversão para o valor cambial de euros à taxa de câmbio em vigor à data de 11/03/4013; . a quantia de € 2.060,00 em diversas notas do banco central europeu; . as seguintes Notas-isco: - 4 notas de 100 ETI HUNDRA KRONOR, perfazendo a quantia de € 38,76 após conversão para euros à taxa de câmbio em vigor à data de 12/03/2013; - 6 notas de 50 FEMTI KRONER, perfazendo a quantia de € 46,38 após conversão para euros à taxa de câmbio em vigor à data de 14/03/4013; - 1 nota de € 50,00 do BCE e 1 nota de € 40,00 do BCE. 19) Em todas as circunstâncias descritas o arguido CC agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de pôr os empregados das agências das instituições bancárias referidas na impossibilidade de resistir, e assim tornar suas as quantias monetárias descritas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que ao apoderar-se delas, o fazia contra a vontade do respetivo dono. 20) Após abandonar as instalações do Montepio Geral de Porto Alto, o arguido CC dirigiu-se à sua residência, e posteriormente, cerca das 14:00h, encontrou com os arguidos NN e EE em Coruche, a quem entregou o saco em tecido de cor preta contendo a totalidade dos valores subtraídos na agência da Caixa Económica Montepio Geral, sita na E.N. n.º5 - Av. Mário Mendes Delgado, nº44, Porto Alto, num total de € 8.355,59 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos). 21) No dia 7 de maio de 2013, pelas 7:05h, no interior da sua residência, sita na Rua ----, Queluz, o arguido NN detinha na sua posse, na mesa-de-cabeceira do seu quarto de dormir, uma munição de calibre 6,35mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana), de marca Sellier & Bellot, e uma munição de .44 Remington Magnum (UX34,SR mm), de marca Federal Cartrige, com projétil do tipo "Hollow-Point". 22) O arguido NN previu e quis ter consigo as referidas munições, conhecendo as características das mesmas, bem sabendo que não detinha licença de uso e porte de armas para as correspondentes munições e que a posse de tais munições com as características referidas é proibida por lei. 23) O arguido NN quis ameaçar a vida e a integridade física do arguido CC e do respetivo agregado familiar, bem sabendo que as expressões proferidas eram aptas a perturbar a tranquilidade de CC e a causar-lhe alarme e temor pela sua integridade física, o que sucedeu. 24) Quis o arguido NN, com a criação de tal sobressalto, receber e fazer sua e da arguida EE a quantia total de € 10.855,59 que CC lhes entregou nas circunstâncias referidas. 25) Os arguidos NN e CC, quanto às respetivas condutas, acima descritas, agiram deliberada, livre e conscientemente, com conhecimento da ilicitude desses seus comportamentos. (…) 59) O arguido NN é de etnia cigana e o filho mais novo de uma fratria de dez irmãos, tendo três deles já falecido. 60) De condição económico-social carenciada, o seu agregado familiar de origem fixou-se na zona de Algés, junto ao restante grupo de pertença, sendo o ambiente familiar satisfatório, ainda que marcado pelas extremas dificuldades económicas, apesar do progenitor ter desempenhado atividade profissional de estivador na Doca Pesca e mais tarde como feirante, sendo a mãe doméstica. 61) O percurso escolar deste arguido decorreu de forma normal, tendo entrado para o ensino com a idade regulamentar e tendo concluído o 4° ano do primeiro ciclo, ainda frequentando o 5° ano, mas abandonou o ensino por volta dos 12 ou 13 anos de idade. 62) Iniciou o percurso laboral muito cedo, na mesma entidade onde o progenitor fez carreira, tendo estado durante seis anos a trabalhar como manipulador de pescado na "Eurotejo", trabalhou também para a empresa "Cabos de Ávila", e fez curso de carpintaria e marcenaria na Sta. Casa da Misericórdia de Lisboa. 63) Este arguido começou o consumo regular de haxixe aos 18 anos, o que acontece até aos dias de hoje, não considerando, contudo, ter uma problemática aditiva. 64) A nível afetivo, com 17 anos de idade, NN estabeleceu união de facto com atual companheira, e em 1993/94 casou-se segundo a tradição cigana, estabelecendo desde então uma vivência conjugal descrita como de significativa afetividade, tendo desta união nascido três filhos, atualmente com 20, 16, e 12 anos de idade. 65) O agregado viveu os primeiros anos na habitação camarária da progenitora da companheira em Queluz, posteriormente na mesma localidade construiu uma "barraca" que habitou cerca de seis anos, até se concretizar o processo de realojamento na morada atual, intervenção ocorrida há cerca de quinze anos. 66) À data dos factos NN residia numa habitação social na morada constante nos autos, com o agregado constituído pela companheira e os três filhos, sendo o beneficiário do RSI, no valor mensal de € 200, sendo a companheira doméstica e trabalhando o arguido como feirante. 67) Este arguido encontra-se em situação de reclusão, em cumprimento de pena imposta no âmbito de outro processo, e em termos de percurso prisional não regista medidas disciplinares, tendo um comportamento adequado às normas e regras institucionais. 68) Durante o período de reclusão tem mantido o apoio dos familiares. 69) O arguido NN não demonstra uma atitude crítica perante a situação jurídico-penal, adorando uma atitude vitimizante e desculpabilizante condizente com uma tendência para a desresponsabilização e atribuição externa das causas do seu comportamento. 70) A atividade da demandante Caixa Económica Montepio Geral, na sua qualidade de instituição financeira, é a de levar a efeito operações bancárias, nas quais se compreende a concessão de empréstimos bancários. 71) Vendo-se privada da quantia referida em 18), a demandante esteve impossibilitada de dispor da mesma para o exercício da sua atividade. 72) O demandado CC foi notificado para contestar o pedido cível deduzido pela demandante Caixa Económica Montepio Geral em 11/02/2015. II – No processo comum singular nº ---/12.9PHSNT do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra da Comarca da Grande Lisboa Noroeste (certidão de fls. 1590 a 1602 e certidão de fls. 1606 verso a 1641 verso): Pena única de dezoito meses de pena de prisão efectiva, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: Quinze meses de prisão, pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1 do Código Penal; Seis meses de prisão, pela prática de um crime de uso de selos, cunhos, marcas ou chancelas contrafeitas, p. e p. pelo art. 269º nºs 1 e 3 do Código Penal. Os factos integradores destes crimes foram praticados em 9 de Fevereiro de 2012. A sentença condenatória foi proferida em 1 de Julho de 2014 e transitou em julgado em 18 de Março de 2015. Os factos considerados provados, nestes autos, relevantes para a mencionada condenação, são os seguintes: 1 - No dia 9 de Fevereiro de 2012, entre as 17 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, o arguido, acompanhado de uma mulher, dirigiu-se ao estabelecimento da Ourinveste, explorado pela sociedade P…, Lda., sito… em Massamá, local onde propôs a ACM, responsável pelo estabelecimento, a venda de sete pulseiras que firmou serem de ouro branco, conhecidas como «escravas". 2 - O negócio ocorreu num gabinete existente no estabelecimento, local onde o arguido mostrou a ACM seis escravas lisas e uma trabalhada, de um metal que aparentava ser ouro branco e que exibiam uma punção de 750k no interior de um triângulo, igual à que ostentam as peças daquele metal precioso. 3 - Questionado o arguido acerca da proveniência das peças, declarou que as mesmas lhe haviam sido oferecidas por pessoa de confiança, mas que aquele não gostava de ouro branco, tendo assinado uma declaração de venda, com o nº 3000122, na qual assegurava a proveniência das mesmas, mas a ausência de comprovativo de aquisição. 4 - Após analisar as sete escravas, submetê-las a teste de verificação com ácido mineral cáustico, o qual deu resultado positivo e, perante a punção que as mesmas ostentavam e as declarações prestadas pelo arguido relativamente à proveniência daquelas peças, ACM convenceu -se de que se tratavam de peças de ourivesaria em ouro branco e acordou com o arguido a aquisição das mesmas, pelo preço de € 950,00, quantia cujo pagamento efetuou de imediato a NN. 5 - Apesar da aparência das pulseiras e de as mesmas ostentarem uma punção de 750K no interior de um triângulo, as mesmas não são de ouro branco, mas de um material composto por ferro, crómio e níquel, com vestígios de manganês. 6 - Com a conduta descrita, o arguido causou à sociedade P…., Lda. um prejuízo patrimonial correspondente ao valor pago pelas pulseiras. 7 - O arguido conhecia as características das peças cuja venda propôs e bem sabia que as pulseiras tinham apostas punções falsas, que não haviam sido apostas pela entidade competente. 8 - O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer crer à lesada de que as pulseiras que lhe estava a vender eram de ouro branco, levando-a a pagar pelas mesmas uma quantia em dinheiro que não correspondia ao valor do material no qual as mesmas haviam sido fabricadas. 9 - O arguido atuou com o propósito concretizado de obter para si vantagem patrimonial a que sabia não ter direito e que se cifrou em € 950,00. 10 - Mais agiu o arguido com a intenção de causar prejuízo à P…, Lda. e de obter para si o correspondente benefício patrimonial ao vender peças de ourivesaria que ostentavam uma punção que bem sabia ser falsa, e que naquelas havia sido colocada sem autorização da entidade competente para o efeito. 11 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 12 - O arguido não demonstrou o menor grau de arrependimento. (…) 21 - O arguido está desempregado e não aufere qualquer subsídio. 22 - O agregado familiar, composto por si, pela companheira e três filhos, de 19, 15 e 10 anos, vivem do rendimento social de inserção, no valor mensal de € 175,00. 23 - Habitam em casa camarária cuja renda é de € 12,00. 24 - O arguido tem a 4ª classe e sabe ler e escrever. III - No Processo Comum Colectivo nº ---/12.2JAPTM do antigo Círculo Judicial de Portimão e, actualmente, do Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (certidão de fls. 1642 a 1650): Pena única de três anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo referido período de três anos, mediante a condição de o arguido pagar € 381,00, no prazo de seis meses, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: Treze meses de prisão, pela prática de um crime de uso de selos, cunhos, marcas ou chancelas contrafeitas, p. e p. pelo art. 269º nº 3 do Código Penal; Quatro penas de dez meses de prisão, cada, pela prática de quatro crimes de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1 do CP; Sete meses de prisão, pela prática de um crime de burla simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º; 23º; 73º e 217º nº 1 do CP. Os factos integradores destes tipos de ilícito foram praticados nos dias 21 e 22 de Março de 2012. O acórdão cumulatório foi proferido em 15 de Julho de 2013 e transitou em julgado em 30 de Setembro de 2013. Os factos considerados provados, nestes autos, relevantes para a mencionada condenação, são os seguintes: Os arguidos, familiares entre si, delinearam um plano para vender em lojas de compra e venda de ouro usado, conjuntos de pulseiras (conhecidas por sete escravas) como se fossem verdadeiro ouro branco, mas que na verdade eram de liga metálica sem qualquer valor, como muito bem sabiam; Para tanto fizeram-se transportar no "BMW' SO---, rumando a Portimão, aqui se tendo dirigido, umas vezes uns, outras outros, a diversas daquelas lojas, onde pediam aos respectivos funcionários a avaliação das pulseiras, as quais passavam por verdadeiras, exibindo punção como se assim sucedesse, pelo que obtinham a atribuição do correspondente valor como se de ouro se tratasse, vendendo-as então pelo mesmo; Assim fizeram no dia 21.3.2012, pelas 17.30 horas, quando os arguidos JJ e EE se dirigiram à loja "Redingold" (na Av. …) onde obtiveram 700 euros por 7 daqueles conjuntos; Tal como uma hora mais tarde, quando a arguida EE se dirigiu à loja "Ourinveste" (na Rua…) onde obteve 700 euros por 7 daqueles conjuntos; Bem como uma hora e meia depois, quando os arguidos JJ e TT se dirigiram à loja "Ouro é Dinheiro" (no centro comercial Aqua) onde obtiveram 505 euros por 7 daqueles conjuntos; Assim fizeram ainda no dia seguinte, pelas 11 horas, quando os arguidos JJ e EE se dirigiram à loja "Ouro é Dinheiro", onde obtiveram 1.330 euros por 14 daqueles conjuntos; Volvida meia hora, os arguidos NN e TT dirigiram-se à loja "Redingold" onde de novo pretendiam obter dinheiro por 7 daqueles conjuntos, tendo sido detidos; Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, em execução de plano previamente acertado e em comunhão de esforços, enganando os compradores com o fito de obterem dinheiro pela venda de falsos objectos em ouro; Em audiência os arguidos mantiveram o silêncio; (…) O arguido NN é procedente de um agregado familiar de condição económico-social carenciada, de etnia cigana sendo o mais novo mais velho de uma fratria de dez. O agregado familiar de origem viria a fixar-se na zona da Algés junto ao restante grupo de pertença. O ambiente familiar era satisfatório, ainda que marcado pelas extremas dificuldades económicas, apesar do progenitor desempenhar a actividade profissional de estivador na Doca Pesca e a mãe de venda ambulante; Não concluiu o 5° ano de escolaridade e abandonou a escola com cerca de 13 anos de idade, ainda assim, revela capacidades cognitivas e níveis da oralidade e da compreensão bastante razoáveis. Não obstante ter sido desde sempre enraizado na cultura cigana, cujos relacionamentos interpessoais eram centrados na família de origem/alargada onde eram mantidas relações de convivência num grupo restrito possuindo por estes, um forte sentido de protecção e onde prevalecia comunhão de interesses e de negócios, até aos 17 anos, idade em que viria a estabelecer união de facto com a actual companheira, trabalhou com regularidade na entidade laboral mencionada anteriormente na qual o progenitor fez carreira. Este considerava elementar o arguido manter uma ocupação profissional convencional que lhe garantisse a autonomia desejada, já o arguido verbaliza uma filosofia idêntica para os seus descendentes; Desde 1993/94 estabeleceu uma vivência conjugal com significativa afectividade mas com episódios de instabilidade gerados pela interferência de terceiros e situações de alegada infidelidade (por parte do arguido). Desta união resultaram três filhos que tem no presente 17, 14 e 8 anos de idade. O estilo de vida adoptado foi condizente com as dinâmicas subjacentes à etnia cigana, com a manutenção de quadros valorativos pouco integrativos, traduzido nas parcas condições de habitabilidade. Viveram os primeiros anos na habitação camarária da mãe da companheira em Queluz, posteriormente na mesma localidade construiu uma barraca que habitou cerca de 6 anos até concretizar o processo de realojamento na morada actual, intervenção ocorrida há cerca de 13 anos; O arguido e a companheira mantiveram a actividade de vendedores ambulantes, ocupação de natureza pouco integrativa, porém, essencial à subsistência financeira do agregado; À data da instauração do presente processo judicial, residia numa habitação social com o agregado constituído na morada constante nos autos, situação que se mantém. A renda fixada em vinte e cinco euros mensais, encontra-se há cerca de 3 meses em incumprimento, contudo, segundo nos transmitiu, estar a decorrer favoravelmente um processo de acordo de pagamento faseado do valor em dívida com a Câmara Municipal; No âmbito das relações familiares, existe um núcleo de protecção e entreajuda. A companheira apresenta uma postura menos desenvolta e parece não possuir significativa ascendência sobre o mesmo, contrariamente a alguns elementos da família de origem e alargada; O arguido denota preocupação e afectividade pelos filhos, sendo o elemento de autoridade e relativamente presente no seu processo educativo. O falecimento dos progenitores e dos dois irmãos mais velhos terá contribuído para o desmembramento da família de origem, por outro lado, a proximidade com a família da companheira foi comprometida por quezílias próprias das dinâmicas familiares. Ainda assim continua significativamente vinculado aos congéneres do meio sócio residencial e relacional; O quadro socioeconómico do núcleo familiar do arguido é precário, enfatizando a título de exemplo, o corte de abastecimento de água. Esta situação é agravada pelas limitações do ponto de vista da reinserção, em parte atendendo à instabilidade da ocupação profissional (venda ambulante) cujos rendimentos serão variáveis e aparentemente insuficientes para suprir as necessidades familiares. O agregado é beneficiário do RSI - Rendimento Social de Inserção auferindo mensalmente cerca de duzentos euros, acrescidos de oitenta euros em abonos dos filhos; O arguido mantém regularmente consumos de estupefacientes (haxixe). É pessoa ansiosa e com dificuldades de auto-controlo e de resolução de conflitos, todavia, até ao momento não encetou qualquer mecanismo favorecedor da sua actual condição pessoal, relacional e profissional; Não demonstra uma atitude crítica perante a presente situação jurídico-penal, adoptando uma atitude vitimizante e desculpabilizante condizente com uma tendência para a desresponsabilização e atribuição externa das causas do seu comportamento; Não exibe preocupação face ao desfecho do presente processo, porém as experiências anteriores, assim como a aparente preocupação com a manutenção da habitação e das competências parentais, são factores que tomam difícil aceitar a hipótese de incorrer numa pena de prisão efectiva. IV - Por acórdão cumulatório proferido em 13 de Outubro de 2015, no âmbito do processo de cúmulo jurídico nº ---/15.8T8SNT e transitado em julgado em 26 de Novembro de 2015, foi realizado cúmulo jurídico, englobando as penas impostas ao arguido NN, no processo comum singular nº ---/12.9PHSNT e no processo comum colectivo nº --/12.2JAPTM, tendo-lhe sido aplicada a pena única de três anos de prisão efectiva (certidão de fls. 1590 a 1602). V – Para além das referidas em I; II e III, o arguido NN sofreu as seguintes condenações: Por sentença transitada em julgado em 15/04/2012, o arguido foi condenado pela prática, em 68/01/2001, de um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por dois anos. Por despacho de 25/11/2005, a pena foi declarada extinta, pelo cumprimento. Por sentença transitada em julgado em 05/05/2003, o arguido foi condenado nos autos nºs ---/99.8PCSNT do 1º juízo criminal de Sintra, pela prática, em 12/09/1999, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos. Por despacho de 22/12/2005, a pena foi declarada extinta. Por sentença transitada em julgado em 17/09/2003, o arguido foi condenado nos autos nº ---/01.5PASNT do 3º juízo criminal de Sintra, pela prática, em 18/07/2001, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 1 ano de prisão, suspensa pelo período de dezoito meses e, pela prática de um crime de injúria na forma agravada, na pena de 120 dias de multa à razão diária de € 2,00. Por despacho de 12/09/2008, a pena de prisão foi declarada extinta, pelo cumprimento e a pena de multa foi declarada extinta, por efeito de prescrição. Por sentença transitada em julgado em 22/09/2008, o arguido foi condenado nos autos nº ---/04.8PAAMD do 2º juízo criminal de Lisboa, 2ª Secção, pela prática, em 12/12/2004, de um crime de usurpação, na pena de 100 dias de prisão, substituída por 300 dias de multa à razão diária de € 4,00, no total de € 1.200,00. A pena foi declarada extinta, pelo cumprimento. Por sentença transitada em julgado em 15/03/2010, o arguido foi condenado nos autos nº --/08.1PAOER do 2º juízo criminal de Oeiras, pela prática, em 10/11/2008, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa à razão diária de € 5,00, no total de € 1.000,00, as quais foram substituídas por 199 horas de trabalho a favor da comunidade, atendendo ao facto de o arguido ter sofrido um dia de detenção à ordem desses autos. A pena foi declarada extinta, por efeito de prescrição. Por sentença transitada em julgado em 16/09/2013, o arguido foi condenado nos autos nº --/12.9PFSNT do Juiz 1 do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, pela prática, em 25/01/2012, de um crime de injúria agravada, na pena de 4 meses de prisão, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 6 meses de prisão e pela prática de um crime de ameaça agravada, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano. Por sentença transitada em julgado em 14/06/2010, o arguido foi condenado nos autos nº ---/06.7PASNT da seção de recuperação de pendências de Sintra, pela prática, em 08/07/2006, de um crime de resistência e coação sobre funcionário e de dois crimes de aproveitamento de obra contrafeita, na pena de 250 dias de multa à razão diária de € 5,00, no total de € 1.250,00 e na pena de um ano de prisão, a cumprir por dias livres, em 72 períodos de reclusão, de 36 horas cada um, compreendidos entre as 09 horas de sábado e as 21 horas de domingo. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Quando, como acontece, no caso vertente, o conhecimento do concurso não é contemporâneo da condenação «por qualquer» dos crimes, e é, por isso, superveniente, aplicam-se as regras da punição do concurso de crimes, no modo determinado pelo artigo 78º do Código Penal. De acordo com a versão deste dispositivo legal, introduzida pelo D.L. 48/95 de 15.03., se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes», são aplicáveis, por remissão do artigo 78º, nº1, as regras do artigo 77º, sendo que estas regras são ainda aplicáveis «no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado» - artigo 78º nº 2. Na nova redacção do art. 78º nº 1, do CP, introduzida pela Lei 59/2007, de 04.09, foi suprimido o trecho «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta». Por isso que, diversamente do que ocorria antes, o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passou a abranger, as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida (neste sentido, Acs. do STJ de 25.06.2009; de 02.09.2009 e de 23.09.2009; de 29.04.2010, in http://www.dgsi.pt.), excepto as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art. 57º nº 1, do CP, uma vez que estas, não tendo implicado o cumprimento efectivo das penas de prisão substituídas, não podem ser descontadas na pena única e a sua inclusão agravaria injustificadamente a pena única final (cfr., neste sentido, v.g., Acs. do STJ de 29.04.2010 e de 12.06.2014, processo 300/08.1GBSLV.S2, in http://www.dgsi.pt). Nos termos do art. 78º nº 1 do Código Penal, o conhecimento posterior de um concurso de crimes apenas define o momento de apreciação, processual, mas não pode, em sede de direito substantivo, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (neste sentido, Figueiredo Dias, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», pág. 293-294). Com efeito, trata-se tão-só de permitir que, em determinado momento, se possa conhecer da responsabilidade penal quanto a factos já passados, desde que todos eles, de acordo com as regras processuais penais e com o direito penal substantivo, pudessem ter sido todos apreciados e valorados em conjunto, no mesmo processo, caso tivessem sido atempadamente conhecidos ou se tivesse verificado contemporaneidade processual. É por isso que a lei alude expressamente a um critério temporal objectivo, qual seja, o momento da primeira condenação, que se torne (e quando tal se verifique) a definitiva, o que vale por dizer, reportado ao momento do trânsito em julgado de qualquer das condenações. Só existe, pois, concurso de crimes, para efeitos de aplicação de uma pena única, quando as penas em que o agente foi condenado se referirem a crimes que tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer um deles. O trânsito em julgado de qualquer das condenações, concretamente, aquele que tiver ocorrido em primeiro lugar, é o momento temporal intransponível e a condição determinante da aplicação de uma pena única a uma pluralidade de crimes já anteriormente praticados e julgados, até porque esse é que é o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. «(…) O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto» (neste sentido, Paulo Dá Mesquita, «O Concurso de Penas», 1997, p. 41 a 56; Acórdão do Tribunal Constitucional nº 212/02, de 22 de Maio de 2002, publicado in DR, Série II, nº 147, de 28-06-2002; Ac. do STJ de 17.03.2004, CJ, Acs. STJ Tomo I, p. 229 e segs. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 03.05.2006; 21.12.2006; de 15.03.2007; de 12.09.2007; de 10.07.2008; de 25.09.2008; de 14.01.2009; de 30.04.2009; de 04.02.2010; de 18.01.2012, de 29.03.2012, de 19.06.2013, de 1.10.2014, de 15.10.2014, de 6.05.2015, de 03.06.2015, proferidos nos processos n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 1/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1 e 336/09.5GGSTB.S1, in http://www.dgsi.pt). Que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes «é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso», consta agora de jurisprudência fixada no Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência de 28 de Abril de 2016, Acórdão nº 9/16, publicado no DR nº 111 SÉRIE I de 2016-06-09. No caso vertente, o primeiro trânsito em julgado a considerar é o que ocorreu em relação ao acórdão proferido no processo comum colectivo nº --/12.2JAPTM, em 20 de Setembro de 2013. Os factos integradores do crime de extorsão e o crime de detenção de arma proibida pelos quais o arguido foi condenado, neste processo comum colectivo nº --/13.5JBLSB, foram praticados no período compreendido entre o início do mês de Fevereiro e 5 de Março de 2013, quanto ao crime de extorsão e em 7 de Maio do mesmo ano, no que se refere ao crime de detenção de arma proibida. Os crimes de burla simples e de uso de selos, cunhos, marcas ou chancelas contrafeitas que deram lugar à aplicação ao arguido das penas de quinze meses e de seis meses de prisão, no processo comum singular nº ---/12.9PHSNT do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra da Comarca da Grande Lisboa Noroeste foram praticados em 9 de Fevereiro de 2012. Por seu turno, os crimes de uso de selos, cunhos, marcas ou chancelas contrafeitas e de burla simples, que deram lufar à condenação no Processo Comum Colectivo nº --/12.2JAPTM do antigo Círculo Judicial de Portimão e, actualmente, do Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro forma praticados em 21 de Março de 2012. Na medida em que todos estes crimes foram cometidos antes do primeiro trânsito em julgado destas decisões, estão, por conseguinte, verificados todos os pressupostos do concurso superveniente de infracções. Cumpre fixar, pois, nos termos do art. 77º do Código Penal, a moldura do concurso. Esta terá como limite máximo a pena que for a resultante da soma das penas concretamente aplicadas, ou seja, dez anos e nove meses de prisão e como limite mínimo a pena mais grave, entre as várias penas parcelares aplicadas, ou seja, três anos e seis meses de prisão. Para determinar a medida concreta da pena, dentro das mencionadas molduras há a atender, no caso de concurso de conhecimento superveniente, aos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º nº 1 e 71º nº 1 do C Penal, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2ª parte do nº 1 do art. 77º do mesmo Código (cfr. o nº 1 do artº 78º): ou seja, aos factos, globalmente considerados, ao seu grau de ilicitude numa perspectiva conjunta, atentas as circunstâncias já explanadas no momento da determinação concreta das penas parcelares e à personalidade do agente, nos termos do art. 77º nº 1 do CP. Quanto à ponderação global da ilicitude dos factos, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 291. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 29.03.2012, Pº nº 316/07.5GBSTS.S1-3ª; de 26.04.2012, Pº nº 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; de 21.06.2012, Pº nº 778/06.8GAMAI.S1-5ª; de 05.07.2012, Pºs nºs 246/11.6SAGRD.S1 e 145/06.SPBBRG.S1; de 15.11.2012, Pº Nº 178/09.8PQPRT-A.P1.S1, de 14.03.2013, Pº nº 287/12.6TCLSB, e de 30.04.2014, Pº nº 330/08.3PANTV.C2.S1, in http://www.dgsi.pt). São, pois, factores relevantes: a determinação da dimensão do bem jurídico ofendido, e da intensidade da ofensa, em cada um dos crimes; da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados; se ocorre ou não ligação, conexão ou relação entre os factos em concurso, bem como a indagação da sua natureza, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas; a determinação dos motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados, e de eventuais estados de dependência; a determinação da tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade, etc. Este critério específico de determinação da pena conjunta, implica, ainda, aquilatar se «numa avaliação da personalidade – unitária - do agente», o seu percurso de delinquência «é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa», «ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290 a 292; Acs. do STJ de 29.03.2012, Pº nº 316/07.5GBSTS.S1-3ª; de 26.04.2012, Pº nº 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; de 21.06.2012, Pº nº 778/06.8GAMAI.S1-5ª; de 05.07.2012, Pºs nºs 246/11.6SAGRD.S1 e 145/06.SPBBRG.S1; de 15.11.2012, Pº Nº 178/09.8PQPRT-A.P1.S1, de 14.03.2013, Pº nº 287/12.6TCLSB, e de 30.04.2014, Pº nº 330/08.3PANTV.C2.S1, Ac. do STJ de 03.02.2016 proc. 686/11.0GAPRD.P1.S1, in http://www.dgsi.pt). Nesta operação de determinação da pena única impõe-se, ainda, com relevo especial, o juízo sobre o efeito previsível da pena no comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) (cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, 4ª edição, pág. 668 e segs; Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, (1993), p. 291; Acs. do STJ de 30.04.2013, Pº nº 11/09.0GASTS.S1, de 13.05.2013, Pº nº 392/10.3PCCBR.C2.S1, de 06.03.2014, Pº nº 352/10.4PGOER.S1 e de 10.09.2014, Pº nº 232/10.4SMPRT.P1.S1, de 22.04.2015 proc. 45/13.0JASTB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt). Ora, tal como se pode verificar do teor da matéria de facto que fundamentou as condenações agora em consideração, num período compreendido entre o mês de Fevereiro e o dia 21 de Março de 2012, o arguido NN praticou um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º nº 1 do CP; de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d) e art. 2º nº 3 al. p) da Lei 5/2006 de 23.02.; cinco crimes de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1 do Código Penal; um crime de burla simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º; 23º; 73º e 217º nº 1 do CP; dois crimes de uso de selos, cunhos, marcas ou chancelas contrafeitas, p. e p. pelo art. 269º nºs 1 e 3 do Código Penal; Todos os crimes foram praticados com dolo, que é a modalidade de nexo de imputação subjectiva mais intensa de todas as previstas no art. 14º do CP. É grande a quantidade de crimes cometidos e grande a diversidade de bens jurídicos violados. As razões de prevenção geral são, pois, intensas, em atenção à natureza dos bens jurídicos tutelados nas normas incriminadoras que prevêem os crimes praticados pelo arguido. O seu percurso de vida, também suscita fortes preocupações ao nível da prevenção especial. Nunca, em bom rigor, conseguiu realizar uma formação escolar, nem exercer uma actividade profissional de natureza regular. O quadro socioeconómico do núcleo familiar do arguido é precário, situação que é agravada pelas limitações do ponto de vista da reinserção, em parte atendendo à instabilidade da ocupação profissional (venda ambulante) e pelos hábitos aditivos do arguido, que regularmente consumos de estupefacientes (haxixe). É pessoa ansiosa e com dificuldades de auto-controlo e de resolução de conflitos; não demonstra uma atitude crítica perante os factos objecto destes processos, adoptando uma atitude vitimizante e desculpabilizante condizente com uma tendência para a desresponsabilização e atribuição externa das causas do seu comportamento; Não exibe preocupação em relação à gravidade dos crimes por si praticados, nem em relação às consequências dos mesmos para as vítimas, o que associado às suas condenações anteriores por vários crimes, uns de natureza idêntica aos do presente cúmulo jurídico, quer em penas de multa, quer em penas de prisão, embora suspensas, nas respectivas execuções, ilustram a fraca ressonância ética destas condenações e o seu insucesso para afastar o arguido da prática de mais crimes. Sopesados estes factores, mostra-se adequada à gravidade global dos factos, às características de personalidade do agente e aos fins de prevenção geral e especial, a pena única de seis anos e seis meses de prisão. (…).”. V Importa, agora, apreciar as supra editadas terceira e quarta questões, [(iii) e (iv)], trazidas ao conhecimento desta instância pelo recorrente. Alega o condenado que o acórdão recorrido é nulo por duas ordens de razões: em primeiro lugar porque a pena de prisão aplicada no processo nº --/13, proferida após trânsito em julgado das penas aplicadas nos processos nºs --/12 e ---/12, foi suspensa na sua execução, porquanto, no entendimento do Tribunal, estavam preenchidos os requisitos constantes do artigo 50º, do Código Penal e não ocorreu nenhuma das causas de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, previstas nos artigos 492º ou 495º, do Código Penal. Face a tal circunstância, o Tribunal deve justificar a decisão de converter uma pena suspensa em pena efectiva, sem que, para tanto, existam factos que a fundamentem – pelo menos, estes não constam do acórdão. Por aplicação do artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ocorre, em sua opinião, nulidade; em segundo lugar porque não foi considerado o estado de cumprimento das penas concretamente aplicadas, incluindo a forma como têm sido cumpridos os – até ao momento – 18 meses da pena de prisão, aplicada em concreto, e nem a enumeração dos factos que seja possível apurar, relativamente às condições recentes do arguido, nas vertentes social, económica, familiar e laboral, o que constitui nulidade por falta de fundamentação, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 78º, 77º, nº 1, e 71º, nº 3, do Código Penal, com os artigos 471º, 472º e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Como verificamos, o recorrente não contesta a existência de relação de concurso entre os crimes que determinaram as condenações em causa (praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles). No que concerne à problemática da realização de cúmulo jurídico de penas suspensas terá de ser em primeiro lugar analisada em função do disposto nos artigos 77º e 78º, do Código Penal e não com base em disposições de natureza processual/adjectiva cuja inobservância conduz à ocorrência de nulidade ou irregularidade (cfr. artigo 118º do Código Penal) enquanto a violação de direito substantivo constituirá erro de direito. Preceitua o artigo 77º, do Código Penal, sob o título “Regras da punição do concurso”, que: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. E dispõe o artigo 78º, do Código Penal, sob o título “Conhecimento superveniente do concurso”, que: “1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.”. Destes normativos resulta que sempre que o arguido cometa diversos crimes que se encontrem em relação de concurso, tal como definido no artigo 77º, nº 1, deve ser condenado numa pena única, sejam todos julgados no mesmo processo ou em diversos processos, não excepcionando penas parcelares de prisão que hajam sido substituídas por outras. Aliás, o que vislumbramos como motivador da previsão do cúmulo jurídico superveniente é a necessidade de tratar de modo igual as situações em que o arguido é julgado por todos os crimes em concurso no mesmo processo e aqueloutras em que tal ocorre em processos separados, dando a máxima expressão ao princípio da unidade da pena, com observância do princípio constitucional da igualdade (aos crimes em concurso há-de corresponder uma pena única). Notemos que sempre que o arguido é julgado no mesmo processo por todos os crimes em concurso a questão da aplicação de pena de substituição apenas se coloca ao Tribunal depois de encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares e não perante cada pena parcelar. Este é para nós o argumento sistemático essencial para se concluir que devem ser incluídas em cúmulo jurídico de penas de prisão também as penas de prisão cuja execução haja sido suspensa (salvo situações em que o prazo de suspensão já haja decorrido e a pena deva ser declarada extinta pelo cumprimento da pena de substituição – v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2010, proferido no processo nº 16/06.3 GANZR.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt./jstj). E sendo assim, não se poderá vislumbrar nessa operação que a própria lei impõe qualquer violação do caso julgado (a questão frequentemente suscitada) nem tão pouco violação dos normativos que prevêem a revogação da suspensão da execução da pena e cuja apreciação apenas se impõe depois de aplicada uma pena única que reúna todas as penas que devam ser objecto de cúmulo jurídico e cuja execução seja suspensa. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado maioritariamente neste sentido ao longo do tempo, citando-se entre muitos outros, o Acórdão de 04.12.2008, proferido no processo nº 08P3628, publicado em www.dgsi.pt./jstj, onde se pode colher mais detalhada fundamentação da tese que defendemos e a cujos argumentos aderimos. Diga-se ainda, a propósito da intangibilidade do caso julgado, mas também do argumento do recorrente, avançados pelos defensores da não inclusão de penas suspensas em cúmulo jurídico, que o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 3/2006 de 03.01.2006, publicado no D.R. IIª Série de 07.02.2006, decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77º, 78º e 56º, nº 1, do Código Penal interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações, depois de concluir na fundamentação exposta que a interpretação normativa questionada não viola os princípios do juiz natural, do contraditório da intangibilidade do caso julgado ou da proporcionalidade e necessidade das penas. Pelo exposto se conclui que as penas parcelares de prisão em que o recorrente foi condenado neste processo deviam, como foram, ser objecto de cúmulo jurídico com as restantes penas de prisão em que o mesmo foi condenado. Do exposto flui com clareza que a inclusão de penas suspensas no cúmulo jurídico efectuado não revela qualquer omissão de pronúncia - cfr. artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal -, porque o Tribunal a quo não tinha que se pronunciar sobre a existência de fundamento para revogar o regime de suspensão, mas tão só justificar a existência de relação de concurso justificadora da aplicação de uma pena única tal como consta da decisão em recurso. No que concerne à segunda alegada nulidade, da falta de fundamentação que consistirá na não consideração do estado de cumprimento das penas concretamente aplicadas, incluindo a forma como têm sido cumpridos os – até ao momento – 18 meses da pena de prisão, aplicada em concreto, e na falta de enumeração dos factos que seja possível apurar, relativamente às condições recentes do arguido, nas vertentes social, económica, familiar e laboral, como veremos, nunca poderia configurar vício de falta de fundamentação do acórdão. Começa o recorrente por escamotear que foi a seu requerimento que se dispensou a sua comparência em audiência e que esteve representado na mesma pela sua Defensora que, nem antes desta, nem no seu decurso requereu a realização de qualquer diligência probatória, apenas em fase de recurso invocando essa eventual falta. Neste conspecto o artigo 472º, nº 1, do Código de Processo Penal, estipula que o Tribunal quando designa data para a realização de audiência ordena oficiosamente ou a requerimento as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão. A Exmª Defensora do arguido não esteve inibida de requerer a realização das diligências cuja falta agora invoca, o que podia fazer até ao termo da audiência, mal se compreendendo que agora contextualize a falta de apuramento de condições pessoais mais actuais do arguido como nulidade da decisão recorrida. De qualquer modo, a falta de realização de diligências que pudessem reputar-se essências para a descoberta da verdade constituiria por si uma nulidade dependente de arguição nos termos do estatuído no artigo 120º, nºs 2, alínea d) e 3, do Código de Processo Penal, que se encontraria sanada, por não ter sido arguida em tempo, isto é, até ao final da audiência de cúmulo jurídico. Destarte, sempre se dirá que o que verdadeiramente releva para aferir da sensibilidade do condenado à pena que lhe foi imposta, em ordem a aquilatar do triunfo da vertente ressocializadora da pena quando está em causa pena privativa da liberdade, não é tanto o comportamento prisional - comportamento necessariamente controlado por um sistema de normas rígidas em ambiente fechado -, mas sim o comportamento em liberdade. E por outro lado, preceituando o artigo 77º, nº 1, do Código Penal, que na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente, como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, proferido no processo nº 222/07.3 PBCLD-A.L1.S1, disponível no mesmo local acima indicado, “na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Claro que a gravidade relativa de cada um dos factos criminalmente relevantes foi já considerada na determinação da correspondente pena parcelar. Em sede de cúmulo jurídico de penas, o que essencialmente releva é a visão de conjunto. A visão individual de cada facto deve esbater-se perante a visão de conjunto, pois só esta permitirá correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade, a primeira afirmando-se como verdadeiro reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime e a segunda a reflectir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno. E no que concerne às condenações não incluídas no cúmulo, relevam enquanto factores demonstrativos do percurso criminal do delinquente, com óbvio interesse para a correcta apreensão da evolução da sua personalidade, nomeadamente, quanto à sua propensão criminosa, sendo elemento indispensável para a apreciação das exigências de prevenção na vertente da prevenção especial. Assim os factos pessoais que constam das decisões consideradas para cúmulo de penas, são em princípio suficientes para que o Tribunal formule o juízo que lhe incumbe formular em ordem a dosear a pena, sendo certo que quando os crimes são julgados no mesmo processo nem sequer é possível ponderar outros e, nessa medida, nada mais se impõe em face do já assinalado princípio da igualdade. Em suma, cremos ser manifesto que não se verifica a alegada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação porque o Tribunal a quo, no doseamento da pena, apreciou os factos que constam como provados e apenas esses se lhe impunha ponderar em conformidade com o disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal que define os requisitos da sentença. Reclama, ainda, o recorrente que no doseamento da pena o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º e 77º, do Código Penal, por não se ter considerado a evolução positiva de ressocialização do arguido com alteração das exigências de prevenção geral e especial o que assenta na documentação junta com o recurso e não admitida. No seu entender a pena única deveria ter sido fixada em três anos e seis meses. Como consta da decisão recorrida e por aplicação do disposto no artigo 77º, nº 2, do Código Penal, a pena a aplicar em cúmulo tinha como limite máximo a pena resultante da soma das penas concretamente aplicadas, ou seja, 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão e como limite mínimo a pena mais grave, entre as várias penas parcelares aplicadas, ou seja, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Como já resulta do antes exposto, no doseamento da pena o Tribunal apenas podia ponderar os factos constantes da decisão e não aqueles que em fase de recurso e apenas nesta, o recorrente pretendeu, a destempo, trazer aos autos. Relativamente à fundamentação da medida da pena que consta do acórdão recorrido e que deriva da apreciação dos factos do mesmo constante, nada contrapõe o recorrente no sentido de a colocar em crise. Para além de pertinentes considerações jurídicas e jurisprudenciais que conformam o juízo conducente à pena adequada e proporcional, o Tribunal a quo sobre a análise factual consignou: “Ora, tal como se pode verificar do teor da matéria de facto que fundamentou as condenações agora em consideração, num período compreendido entre o mês de Fevereiro e o dia 21 de Março de 2012, o arguido NN praticou um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º nº 1 do CP; de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d) e art. 2º nº 3 al. p) da Lei 5/2006 de 23.02.; cinco crimes de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1 do Código Penal; um crime de burla simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º; 23º; 73º e 217º nº 1 do CP; dois crimes de uso de selos, cunhos, marcas ou chancelas contrafeitas, p. e p. pelo art. 269º nºs 1 e 3 do Código Penal; Todos os crimes foram praticados com dolo, que é a modalidade de nexo de imputação subjectiva mais intensa de todas as previstas no art. 14º do CP. É grande a quantidade de crimes cometidos e grande a diversidade de bens jurídicos violados. As razões de prevenção geral são, pois, intensas, em atenção à natureza dos bens jurídicos tutelados nas normas incriminadoras que prevêem os crimes praticados pelo arguido. O seu percurso de vida, também suscita fortes preocupações ao nível da prevenção especial. Nunca, em bom rigor, conseguiu realizar uma formação escolar, nem exercer uma actividade profissional de natureza regular. O quadro socioeconómico do núcleo familiar do arguido é precário, situação que é agravada pelas limitações do ponto de vista da reinserção, em parte atendendo à instabilidade da ocupação profissional (venda ambulante) e pelos hábitos aditivos do arguido, que regularmente consumos de estupefacientes (haxixe). É pessoa ansiosa e com dificuldades de auto-controlo e de resolução de conflitos; não demonstra uma atitude crítica perante os factos objecto destes processos, adoptando uma atitude vitimizante e desculpabilizante condizente com uma tendência para a desresponsabilização e atribuição externa das causas do seu comportamento; Não exibe preocupação em relação à gravidade dos crimes por si praticados, nem em relação às consequências dos mesmos para as vítimas, o que associado às suas condenações anteriores por vários crimes, uns de natureza idêntica aos do presente cúmulo jurídico, quer em penas de multa, quer em penas de prisão, embora suspensas, nas respectivas execuções, ilustram a fraca ressonância ética destas condenações e o seu insucesso para afastar o arguido da prática de mais crimes. Sopesados estes factores, mostra-se adequada à gravidade global dos factos, às características de personalidade do agente e aos fins de prevenção geral e especial, a pena única de seis anos e seis meses de prisão.”. Tais considerações, não contestadas pelo recorrente, que se deteve exclusivamente em factos que não constam da decisão e que, por isso, não podem ser considerados, merece a nossa total concordância, pelo que concluímos que é de manter a pena única em que o recorrente foi condenado, posto que não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas, antes se mostra adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido. Ademais, mostra-se fixada de acordo com os critérios que têm sido defendidos na jurisprudência – v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2010, proferido no processo nº 10/08.0 GAMGL.C1.S1 e de 12.07.2012, proferido no processo nº 2/09.1 PAETZ.S1, in www.dgsi.pt/jstj. Em suma, forçoso é concluir que o recurso interposto não merece provimento em nenhuma das suas vertentes, devendo consequentemente ser mantida a decisão recorrida. VI Tendo em consideração que o recorrente decaiu totalmente no recurso por si interposto, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a respectiva condenação nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 (quatro) unidades de conta. VII Decisão Nestes termos acordam em: A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo condenado NN e, consequentemente, manter o acórdão recorrido nos seus precisos termos; B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 26 de Março de 2013 _______________________________________ (Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares) _______________________________________ (José Proença da Costa) |