Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PLANO DE SEGURANÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. II- Não tendo a prova oralmente produzida em julgamento sido integralmente gravada, o tribunal ad quem está impossibilitado de levar a cabo a reapreciação da prova testemunhal produzida. III- Tendo ficado demonstrado que o sinistrado estava a executar trabalhos em que existia o risco de queda em altura, perfeitamente identificado no plano de prevenção e avaliação de riscos, que era do conhecimento da empregadora, e no qual se mencionava a necessidade de colocação guarda-corpos para prevenção desse risco, o que a empregadora não executou, assim como não implementou qualquer outra medida de proteção coletiva ou individual de risco de queda em altura, e que o trabalhador caiu de uma altura de cerca de sete metros, sofrendo lesões que lhe causaram a morte, queda essa, cuja colocação de qualquer um dos meios de proteção referidos teria sido medida adequada a evitar a queda, há que concluir pela existência de responsabilidade agravada da empregadora (sumário elaborado pela relatora). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho mortal, que as beneficiárias legais M… e C…, respetivamente, viúva e filha do sinistrado, intentaram contra O…, Lda e Companhia de Seguros…, S.A., foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «4.1. Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Reconhecer que o acidente dos autos é caracterizado como sendo de trabalho; b) Declarar que tal acidente resultou da culpa da R. O…, Lda por violação de regras de segurança e saúde no trabalho; c) Condenar a ré O…, Lda, a pagar à autora M…: - A pensão anual de € 8.012, devida desde 23/04/2016 e acrescida das legais atualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente; - O montante de € 2.766,85€, a título de subsídio por morte; - O montante de € 2.130, para reembolso das despesas de funeral; - O montante de € 50, a título de despesas com transportes; - O montante de 30.000 pela perda do direito à vida do falecido CV…; - O montante de 20.000 pelos restantes danos não patrimoniais que sofreu; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor; d) Condenar a ré O…, Lda, a pagar à autora C…: - A pensão anual de € 5.341,34, devida desde 23/04/2016 e acrescida das legais atualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente; - O montante de € 2.766,85€, a título de subsídio por morte; - O montante de 15.000 pela perda do direito à vida do falecido Carlos Vicente; - O montante de 15.000 pelos restantes danos não patrimoniais que sofreu; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor; e) Condenar a ré Companhia de Seguros …, SA, a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora M…: - A pensão anual de € 4.006, devida desde 23/04/2016 e acrescida das legais atualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente; - O montante de € 2.766,85€, a título de subsídio por morte; - O montante de € 2.130, para reembolso das despesas de funeral; - O montante de € 50, a título de despesas com transportes; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor; f) Condenar a ré Companhia de Seguros …, S.A., a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora C…: - A pensão anual de € 2.670,67, devida desde 23/04/2016 e acrescida das legais atualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente; - O montante de € 2.766,85€, a título de subsídio por morte; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor; * 4.2. Absolvo as rés de tudo o mais que foi peticionado pelas autoras.4.3. Reconheço à ré Companhia de Seguros …, S.A., o direito de regresso sobre a ré O…, Lda, relativamente às importâncias acima indicadas.(…)» Não se conformando com tal decisão, veio a ré O…, Lda. interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. O depoimento das testemunhas, nomeadamente da testemunha P… - único que estava presente no local do acidente quando este ocorreu - permitiria ter dado como provado os seguintes factos: - O sinistrado tinha instruções da ré empregadora para não permanecer “à beira” da pedra, aquando da realização deste tipo de tarefa; - O sinistrado não guardou a distância mínima de um metro imposta pela ré empregadora; - Na realização da tarefa do sinistrado, não é tecnicamente possível a existência de guarda-corpos, sob pena de serem cortados com a máquina de corte; - Por esse motivo, o sinistrado e o colega P…, quando iniciaram o alinhamento da máquina de corte, retiraram os guarda-corpos existentes na parte de cima do bloco de pedra; - A Ré entregou a todos os trabalhadores os equipamentos de segurança, entre os quais o arnês; - O sinistrado e o colega P... não estavam a realizar trabalhos de montagem e, por isso, não necessitavam de utilizar o arnês de segurança; 2. Tais factos, ao terem sido considerados não provados, face ao depoimento da referida testemunha, foram incorretamente julgados. 3. Face à prova documental junta aos autos, nomeadamente os certificados de formação profissional juntos com a contestação, devia ter sido considerado como provado que a Ré ministrou formação profissional ao sinistrado, conforme resulta dos documentos juntos com a contestação. 4. Por sua vez deviam ter sido considerados como não provados os seguintes factos: “T) A ré empregadora não tinha distribuído qualquer arnês de segurança ao sinistrado; U) Um arnês de segurança impediria a sua queda em altura.” 5. A referida testemunha afirmou, por diversas vezes, que a Apelante tinha arnês de segurança à disposição dos trabalhadores. E disse-o várias vezes. 6. Existem graves contradições quer na matéria de facto provada entre si, quer entre a matéria de facto provada e a respetiva fundamentação e/ou apreciação crítica. 7. Na matéria de facto dado como provada, o tribunal considerou simultaneamente provados os seguintes factos: “U) Um arnês de segurança impediria a sua queda em altura; (…) W) A inexistência de guarda-corpos, arnês de segurança ou qualquer outro dispositivo de segurança contribuiu para a queda que vitimou CV….” 8. Não se entende como pode o tribunal ter considerado que a existência do arnês impediria a queda e, mais à frente, referir que a sua inexistência apenas contribui para a queda, não a impedindo. 9. As contradições entre a matéria de facto provada e a respetiva fundamentação são por demais evidentes. 10. O Tribunal entende que um arnês impediria a queda em altura do sinistrado, tal como entende que a inexistência do arnês contribuiu para a queda. Ou seja, da matéria de facto provada, resulta que a queda em altura do sinistrado se ficou a dever à falta do arnês. Contudo, em sede de fundamentação, o tribunal invoca desconhecer a causa da queda. 11. Considerando o tribunal que se desconhece a causa da queda, não se entende como a pode imputar a violação de regras de segurança por parte da Apelante e, muito menos, o nexo causal entre tal suposta violação e o acidente. 12. Impendia sobre os beneficiários legais do sinistrado e sobre a Ré Seguradora, o ónus de alegar e provar que a Ré violou as regras de segurança, como ainda o ónus de alegar e provar que a queda do sinistrado se ficou a dever a tal violação. É o que decorre do artigo 342.ºdo Código Civil. 13. Dito de outro modo, os beneficiários legais do sinistrado e a Ré Seguradora, tinham de alegar e provar, de forma inequívoca: que a Apelada violou as regras de segurança (arnês e guarda corpos) e que tal violação causou a queda do sinistrado. Dito de outro modo, tinham de provar o nexo causal entre a inexistência do guarda corpos e do arnês e a queda. O que não fizeram. Termos em que deve a douta sentença ser revogada, sendo a Apelante absolvida dos pedidos.» Contra-alegaram as demais partes processuais, propugnando pela improcedência do recurso. O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso e o processo subiu à Relação. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Não foi oferecida resposta. Mostram-se colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1.ª Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão. 2.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 3.ª Falta de fundamento para a responsabilidade agravada da empregadora. * III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa: A) No dia 22 de Abril de 2016, pelas 14h45m, o sinistrado CV… encontrava-se na pedreira de extração de blocos de pedra, pertença da ré “O…, Lda, sita em Ourém; B) Para quem exercia as funções de trabalhador de pedreiras; C) Mediante o pagamento da retribuição anual global de € 13.353,34; D) A dado momento, o CV… sofreu uma queda em altura; E) De que resultou, como consequência direta e necessária, as lesões constantes do relatório de autópsia de fls. 72 a 75, que aqui se dá por reproduzido, e a sua morte, ocorrida nesse mesmo dia; F) CV... nasceu no dia 15/10/1966; G) Faleceu no estado de casado com a A. M…; H) Deste casamento nasceram dois filhos, um dos quais a A. C…, nascida a 13/8/1996; I) A ré O…, Lda tinha celebrado contrato de seguro com a companhia de seguros …, S.A, transferindo para esta a sua responsabilidade infortunística decorrente da relação laboral, contrato este titulado pela apólice nº201883147, pela totalidade da remuneração auferida; J) A A. M… suportou o montante de € 2.130, de despesas de funeral e transladação; K) A A. M… suportou o montante de € 50, com despesas de transportes em deslocações obrigatórias a Tribunal; L) O sinistrado efetuava trabalhos de desmonte de uma bancada de pedra, a céu aberto; M) Os trabalhos de desmonte começam com a perfuração da pedra através de brocas e depois são serrados pela máquina de corte por um fio diamantado que é introduzido nos referidos cortes; N) No local do acidente, no patamar superior encontrava-se o sinistrado e no patamar inferior um outro colega P…; O) O sinistrado encontrava-se a cerca de 7 metros de altura; P) Cumprindo ordens da entidade empregadora; Q) Quando o sinistrado se preparava para fazer o alinhamento da máquina de corte nessa bancada da pedreira, aproximou-se da bordadura da bancada para contacto visual com o colega que se encontrava no fundo e caiu para a bancada de baixo; R) Para a realização deste trabalho, um trabalhador tem que se aproximar, pelo menos, a um metro de distância da bordadura da bancada, para poder visualizar o trabalho que o colega que está na parte de baixo da pedra está a fazer; S) Os trabalhos estavam a ser realizados sem que tivessem sido colocados guarda-corpos na bordadura da bancada de pedra para evitar a queda em altura; T) A ré empregadora não tinha distribuído qualquer arnês de segurança ao sinistrado; U) Um arnês de segurança impediria a sua queda em altura; V) Ao longo da bordadura da bancada, nomeadamente no local onde se encontrava o CV…, não existia implementada qualquer medida de proteção coletiva contra o risco de queda em altura para o exterior; W) A inexistência de guarda-corpos, arnês de segurança ou qualquer outro dispositivo de segurança contribuiu para a queda que vitimou CV…; X) Do plano de prevenção e avaliação de riscos, datado de 21 de Outubro de 2015, constava identificado o risco de queda em altura e da necessidade de colocar guarda corpos; Y) O que era do conhecimento da ré empregadora; Z) A Ré O…, Lda, sabia que os mencionados trabalhos estavam a ser executados sem qualquer equipamento de proteção contra quedas em altura; AA) O sinistrado contribuía para o sustento da sua família com o salário que auferia, contribuindo para a educação e formação da sua filha C…; BB) A A. C…, à data da morte do pai, frequentava o 3º ano do curso de Licenciatura em Fisioterapia no Instituto Politécnico de Setúbal; CC) As AA. M… e D… devotavam um grande amor, respeito, admiração e carinho ao sinistrado, cônjuge e pai, que também se sabiam por ele amadas, acompanhadas e respeitadas; DD) A sua morte provocou nos mesmos uma enorme dor e um grande sofrimento, uma sensação de perda e de revolta; EE) As AA. nutriam o maior carinho, estima e afeto pelo sinistrado; FF) As AA. sofreram e continuam a sofrer profundo desgosto, tristeza e angústia pela morte trágica e violenta do seu ente querido; GG) As AA. viviam na habitação do sinistrado CV… e efetuavam refeições diárias com este; HH) A A. M… e o sinistrado tinham uma relação de cumplicidade e partilhavam entre si todos os momentos da vida, fossem de alegria ou de dificuldade ou angústia. - E considerou que não se provaram os seguintes factos:- O sinistrado tinha instruções da ré empregadora para não permanecer “à beira” da pedra, aquando da realização deste tipo de tarefa; - O sinistrado não guardou a distância mínima de um metro imposta pela ré empregadora; - Na realização da tarefa do sinistrado, não é tecnicamente possível a existência de guarda-corpos, sob pena de serem cortados com a máquina de corte; - Por esse motivo, o sinistrado e o colega P…, quando iniciaram o alinhamento da máquina de corte, retiraram os guarda-corpos existentes na parte de cima do bloco de pedra; - A Ré entregou a todos os trabalhadores os equipamentos de segurança, entre os quais o arnês; - O sinistrado e o colega P… não estavam a realizar trabalhos de montagem e, por isso, não necessitavam de utilizar o arnês de segurança; - A ré empregadora não procedeu à avaliação dos riscos associados à execução daqueles trabalhos, nem definiu as medidas de prevenção adequadas aos trabalhos a realizar. * IV. Nulidade da sentençaAlega a apelante que existe uma manifesta contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, pois o tribunal deu como assente que o arnês impediria a queda em altura do sinistrado e que a inexistência do arnês contribuiu para a queda, ou seja, no entender da apelante, infere-se da matéria de facto que a queda em altura do sinistrado se ficou a dever à falta de arnês, mas, depois, o tribunal, em sede de fundamentação, afirma que desconhece a causa da queda. Em causa está, assim, uma alegada contradição entre os fundamentos de facto e a decisão. Tal contradição, de harmonia com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, constitui uma causa de nulidade de sentença Todavia, no processo laboral, existe um regime especial de arguição de nulidades da sentença que diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis. No ordenamento processual-laboral existe uma norma específica que exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a sentença a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida. Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal. No caso vertente, a causa de nulidade da sentença invocada encontra-se inserida nas alegações e nas conclusões do recurso. Por conseguinte, não tendo sido observado, pela apelante, o estatuído pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente, pelo quer não se apreciará a mesma. * V. Impugnação da decisão sobre a matéria de factoFlui das conclusões do recurso que a apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, quer quanto aos factos considerados não provados que identifica, quer quanto aos factos descritos nas alíneas T) e U) da factualidade provada. Baseia a sua discordância com o decidido no depoimento da testemunha P… e na prova documental junta, nomeadamente os certificados de formação profissional juntos com a contestação. Sucede que a prova oralmente produzida em julgamento não foi integralmente gravada[2], o que impede a reapreciação da mesma por este tribunal. A reapreciação da prova pelo tribunal ad quem baseia-se numa nova valoração dos meios de prova produzidos na audiência ou incorporados nos autos, o que prossupõe o acesso aos mesmos. Inexistindo a possibilidade de acesso ao conteúdo integral dos depoimentos testemunhais prestados, claudica ab initio a visada reapreciação da prova testemunhal. Porém, a recorrente também indicou prova documental para sustentar a sus discordância com o decidido. O único documento que especificamente indicou constitui apenas uma parcela da prova produzida. E, observada a decisão sobre a matéria de facto, verificamos que o tribunal a quo referiu na respetiva motivação da convicção que se baseou no conjunto da prova produzida. Ora, não dispondo a Relação de todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão de facto, estamos limitados na reapreciação da matéria de facto na medida em que, baseando-se a prova, também, nos depoimentos testemunhais, não podemos controlar a livre convicção do julgador na sua apreciação. Quando muito poderíamos analisar se o documento invocado, por si só, tinha força probatória suficiente para impor decisão diversa da proferida. Contudo, a materialidade que a apelante alega que o documento prova não integra os pontos factuais especificamente impugnados (cfr. conclusões 1 e 4 do recurso), pelo que se revela inútil a sua apreciação. E, nos termos previstos pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, este tribunal não pode praticar atos inúteis. Em suma, indefere-se a requerida reapreciação da prova. Igualmente invoca a recorrente que se verifica contradição entre a factualidade descrita nas alíneas U) e W) dos factos provados. É o seguinte o teor de tais alíneas: U) Um arnês de segurança impediria a sua queda em altura. W) A inexistência de guarda-corpos, arnês de segurança ou qualquer outro dispositivo de segurança contribuiu para a queda que vitimou CV…. Ora, salvaguardado o devido respeito, não vislumbramos a existência de qualquer oposição entre os dois factos descritos. Como referem as autoras nas suas contra-alegações, os factos em causa não são contraditórios, mas complementares. Se existisse um arnês de segurança o mesmo seria apto a impedir a queda em altura do sinistrado. Inexistindo arnês, guarda-corpos ou outro dispositivo de segurança, tal omissão contribuiu para a verificada queda fatal. É como se a mesma realidade fosse observada sob olhares diferentes que se completam e permitem uma visão mais abrangente dessa realidade. Por conseguinte, inexiste a apontada contradição entre as referidas alíneas dos factos provados. Nesta conformidade, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto decidida pela 1.ª instância. * VI. Responsabilidade agravada da empregadoraEm sede de recurso, alega-se que as beneficiárias legais e a seguradora não lograram provar a violação das regras segurança pela apelante, como causa do acidente de trabalho que se aprecia. Sobre a matéria em causa, escreveu-se na sentença recorrida: «3.2. As circunstâncias do acidente e seus responsáveis. Como vimos, as autoras e a ré seguradora defendem que a ré empregadora é responsável pelo acidente, porque não cumpriu com a obrigação de proteger o trabalhador – art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4/9. Entendem que o trabalhador exercia as suas funções numa bancada de pedra com um desnível de cerca de sete metros de altura, estando sujeito ao risco de queda. Consequentemente, a empregadora deveria disponibilizar e assegurar a existência de guarda-corpos, redes anti-queda ou linhas de vida. O que comprovadamente não sucedeu. Afigura-se que assiste razão às autoras e à ré seguradora relativamente à questão da falta de guarda-corpos a proteger a atividade do infeliz CV…, senão vejamos: O Decreto-Lei n.º 50/2005, 25 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Diretiva n.º 2001/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (artigo 1.º), sendo que deve entender-se por equipamento de trabalho «qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho» [artigo 2.º, alínea a)]. Nos termos do disposto na alínea a) do seu artigo 3.º, «[p]ara assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) [a]ssegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização». Por outro lado, o seu artigo 3.º dispõe que: “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. No caso dos autos, o evento que determinou a morte do trabalhador traduziu--se numa queda de cerca de 7 metros de altura. A ré não disponibilizou, nem se assegurou da instalação de guarda-corpos, para proteção do trabalhador, argumentando em síntese que: - O trabalhador não tinha que permanecer à beira da pedra; - O trabalhador teria que guardar uma distância de segurança mínima de um metro (!), conforme instruções recebidas; e que, - A tarefa que estava a desempenhar não era compatível com a colocação de guarda-corpos. O tribunal rejeita por completo tais argumentos, pois os dois primeiros não passam de uma tentativa da empregadora transferir para o trabalhador uma responsabilidade, nomeadamente uma obrigação legal que recaí na sua esfera. Desde já se considera que “uma distância de segurança mínima de um metro” constitui uma afirmação contraditória em face do risco de queda de uma altura de sete metros. Não há qualquer segurança na realização de trabalhos mediante a imposição de “uma distância de segurança mínima de um metro”, posto que as regras da experiência comum nos dizem que, mesmo que o trabalhador seja cuidadoso e cumpridor dessa “ordem” (aliás, expediente de desresponsabilização), há sempre um risco significativo de queda, se escorregar (basta atentar nas fotografias e na descrição dos trabalhos para perceber que o local em causa tem um piso irregular, com muita sujidade e com abundante utilização de água no corte das pedras), tropeçar, sofrer uma tontura ou indisposição súbita, pequena distração ou desatenção, etc., etc.. Logo, a invocação da imposição dessa distância de segurança mínima de um metro não desresponsabiliza a ré. Muito pelo contrário, entende-se que tal invocação milita desfavoravelmente contra a própria ré empregadora, pois evidencia que não foi capaz de representar a gravidade do risco para a vida do trabalhador, como era sua obrigação, e de adotar as medidas de segurança adequadas. Para mais, como já se aludiu anteriormente, a questão do risco de queda em altura foi abordada e conhecida no relatório de identificação e avaliação de riscos e no relatório de plano de prevenção elaborado a mando da própria ré empregadora que também identifica com clareza os riscos em causa e os meios idóneos para os evitar e mitigar. Se a ré empregadora mandou elaborar tais relatórios, pressupondo-se que por entidade idónea que estudou a atividade da empresa e as condições de trabalho e que soube ponderar e recomendar as melhores práticas, deveria observar as recomendações e medidas aí preconizadas. Tendo tais relatórios identificado os riscos de queda em altura e preconizado a utilização de guarda-corpos ou a colocação de blocos de pedra, a ré devia ter passado à fase da implementação dessas medidas! Isto é, a ré empregadora no cumprimento de uma obrigação legal manda elaborar um plano de segurança no trabalho que preconiza a utilização de guarda-corpos, mas depois decide que o melhor será a imposição aos trabalhadores de “uma distância de segurança mínima de um metro”… Não há dúvida que o método preconizado pela empregadora terá vantagens ao nível da dispensa de aquisição de dispositivos de segurança, de ganhos de tempo com a constante instalação e mudança de guarda-corpos, etc.. O problema é que é ilegal, na medida em que constitui uma grave e direta violação do plano de segurança que a mesma mandou elaborar e porque compromete decisivamente a segurança dos trabalhadores, como se evidencia nos presentes autos. Além disso, como também já se aludiu na convicção do tribunal quanto aos factos provados, a montagem dos guarda-corpos não era totalmente incompatível com a execução dos trabalhos. Aliás, se fosse incompatível, os relatórios de segurança mandados elaborar pela ré empregadora deveriam ter preconizado outras medidas de segurança alternativas (vg. utilização de linhas de vidas). O que não sucedeu. * 3.3. Idem, a questão do nexo causal.A doutrina e a jurisprudência impõem ainda como requisito a existência de um nexo de causalidade entre a inobservância das regras sobre segurança no trabalho pela empregadora e a produção do acidente, vista esta à luz do disposto no artigo 563.º do Código Civil: “No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” (cfr., também, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, 518, para quem “o facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excecionais”, e Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 392, que defende que a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstrato, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/6/2007, DGSI, proc. n.º 534/2007. Evidentemente, a inexistência de guarda-corpos no local não foi a causa primeira do acidente. Aliás, desconhece-se a causa concreta que precipitou o infeliz CV… da altura de cerca de sete metros e que foi causal à sua morte. A questão é que a ausência da direção dos trabalhos por parte da ré empregadora, nomeadamente com a disponibilização dos guarda-corpos preconizados no plano de segurança que a mesma mandou elaborar e com a efetiva vigilância e imposição desses meios de segurança foram aptas e idóneas a contribuir para produzir as lesões em causa, nomeadamente a morte do infeliz sinistrado. Na verdade, a ré não disponibilizou os meios de segurança e não nem vigiou como era sua obrigação a realização dos trabalhos em conformidade com o plano de segurança. Além disso, perante tão grave falta indiciadora da violação dos seus deveres legais de empregadora, esta ré não apresentou qualquer justificação para a falta de implementação dos guarda-corpos e, pior ainda, vem a juízo invocar que o sinistrado tinha instruções da ré empregadora para não permanecer “à beira” da pedra, aquando da realização deste tipo de tarefa. Isto é, a própria empregadora insinua que o caso não é de mera negligência, mas antes de culpa grave, como sucede quando alguém conhece um determinado risco e uma forma de o evitar, mas decide adotar outro procedimento que não salvaguarda a eliminação do desse risco. Por conseguinte, entende-se que a factualidade apurada preenche a previsão do citado artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4/9, devendo a responsabilidade ser agravada pela atuação culposa da empregadora.» Não poderemos deixar de concordar e aderir aos fundamentos transcritos e de sufragar o consequente juízo decisório. O sinistrado encontrava-se a executar trabalhos que implicavam o risco de queda em altura. Tal risco estava perfeitamente identificado no plano de prevenção e avaliação de riscos, que era do conhecimento da empregadora, a agora apelante. Nesse documento mencionava-se a necessidade de colocar guarda-corpos para prevenção do risco, o que a empregadora não executou, assim como não implementou qualquer outra medida de proteção coletiva ou individual de risco de queda em altura, aquando da execução dos trabalhos, em obediência ao preceituado nos artigos 3.º, 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro. A colocação de guarda-corpos, arnês ou qualquer outro dispositivo de segurança para a queda teria constituído uma medida apta e adequada a evitar a queda do sinistrado. Tanto basta para que se considerem preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Dito por outras palavras resultou demonstrado nos autos que o acidente de trabalho que se aprecia resultou da falta de observação, pela empregadora, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. Por conseguinte, confirma-se a existência de responsabilidade agravada da empregadora. Concluindo, o recurso mostra-se improcedente. * VI. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 2 de abril de 2019 __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Inexiste qualquer gravação da sessão de julgamento ocorrida em 19-09-2018, em que foram ouvidas nove testemunhas, nomeadamente, a testemunha P…. |