Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO-CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Sumário: | I. Sobressai da noção legal de contrato de trabalho que os seus elementos constitutivos são essencialmente a prestação de uma atividade remunerada e a existência de subordinação jurídica do prestador de trabalho ao beneficiário da atividade. II. Resultando provado que, na sua génese, a prestação entregue à Autora revestia as caraterísticas de um donativo por razões de carência económica daquela e não o correspetivo pela atividade por aquela desenvolvida, prestação essa que em dada altura passou a ser entregue por outra entidade com a qual a Autora não tinha qualquer relação, não é possível conferir àquela prestação carácter retributivo, o que orienta no sentido de inexistência de contrato de trabalho. III. É decisivo para não conferir carácter laboral à relação estabelecida o facto de a prestadora de atividade não estar inserida em qualquer estrutura organizativa que pudesse exercer o controlo e ordenação da atividade desenvolvida. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de Faro, BB, intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a Junta de Freguesia CC e DD, pedindo que se declare a nulidade por ilícito do seu despedimento com as legais consequências e que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 17.223,50, referente a prestações pecuniárias, demais subsídios e indemnização por antiguidade, já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, sendo a já vencida desde a data da citação e as vincendas desde a data em que se forem vencendo, e ainda a quantia nunca inferior a € 20.000, a titulo de indemnização. Alegou ter sido admitida a trabalhar para a Ré CC em 01 de Janeiro de 2006, por contrato verbal, para exercer a função de varredora de ruas na vila de (...), mediante horário de trabalho com entrada às 5 horas e 40 minutos da manhã e saída às 12 horas, trabalhando diariamente excepto aos Sábados, Domingos e dias feriados, usando farda cedida pela CC, que também lhe cedeu o carro de mão de recolha do lixo e auferindo mensalmente € 300,00; que desde Agosto de 2007 o vencimento passou a ser pago através de cheque emitido pela DD, mas era o presidente da CC que o entregava à Autora, desconhecendo a razão por que passou a receber o seu vencimento através de cheque emitido pela DD, a qual nunca lhe deu quaisquer instruções ou ordens; que no dia 04 de Janeiro de 2010, quando se preparava para iniciar a sua actividade laboral diária, o presidente da CC disse-lhe para arrumar as suas coisas e ir para casa pois estava despedida; que não recebeu o vencimento referente aos 4 dias do mês de Janeiro de 2010 e que, durante os anos de 2006, 2007, 2008, e 2009 recebeu sempre € 300,00 € por mês, quando o mínimo legal fixado para esses anos foi de 385,90 € (trezentos e oitenta e cinco euros e noventa cêntimos); 403,00 € (quatrocentos e três euros); 426,00 € (quatrocentos e vinte e seis euros) e 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros), respectivamente, pelo que tem direito a receber a título de diferenças salariais o montante de 5.578,80 € (cinco mil quinhentos e setenta e oito euros e oitenta cêntimos), sendo ainda certo que nunca gozou férias nem recebeu subsídio de férias e de Natal; que atenta a sua idade e porque não sabe ler nem escrever, dificilmente arranjará trabalho, pelo que a situação criada pelas Rés a colocou, bem como ao seu agregado familiar, numa posição de vida difícil; que no desempenho das suas funções sempre contribuiu para a melhoria da imagem de qualquer das Rés, achando agora as pessoas que foi despedida por fraca prestação laboral o que não corresponde à verdade; considera que as Rés devem ser responsabilizadas por tais danos morais em montante não inferior a € 20.000,00 Realizou-se a audiência de partes, que não derivou em conciliação. A Ré CC veio contestar e defendeu-se por excepção e por impugnação; em sede exceptiva deduz a incompetência do Tribunal do Trabalho de Faro, na base de que a relação de emprego que tenha a Freguesia CC como empregadora só pode constituir-se no quadro dos regimes jurídicos da função pública; por impugnação alegou que a Freguesia CC é uma pessoa colectiva de direito público, pelo que para que a Autora pudesse ser admitida ao seu serviço teria que se submeter a concurso público para o qual, de resto, nem possuía as habilitações escolares mínimas exigíveis, já que apenas tem o 3º ano de escolaridade; acontece que, por a Autora ser pessoa muito pobre e a viver com graves carências, o presidente da junta, antes de 2005, lhe concedeu um donativo de 300,00 € (trezentos euros) e para justificar a saída do dinheiro dos cofres da freguesia, acordou com a Autora que a mesma, no horário e pela forma que quisesse, limparia as ruas do Bairro Social conhecido por (…), inserindo o pagamento na rúbrica “pessoal em qualquer outra situação”, nunca lhe tendo fornecido qualquer farda e o carrinho do lixo foi emprestado à Autora pela empresa “EE” a quem a CC concessionara a limpeza das ruas e espaços verdes da vila de (...); que em Junho de 2007 a Freguesia CC propôs à «DD» que colaborasse na limpeza e higiene da aldeia, tendo esta aceite e passando a colaborar na limpeza das ruas dos referidos bairros e recebendo por isso um subsídio com o qual pagaria à Autora os € 300,00 € que até aí lhe tinham sido pagos pela freguesia CC; que no inicio de 2010 a Autora abordou o presidente da junta para lhe fazerem um contrato que era para poder ter férias e subsídios de férias e de Natal, sendo-lhe então explicado que tal não era possível por a contratação depender de concurso, não possuindo a autora as habilitações escolares mínimas exigidas, pelo que, para continuar a receber os 300,00 € (trezentos euros) teria que continuar a ser como tinha sido até aí, o que a Autora não aceitou e deixou de trabalhar, não tendo havido qualquer despedimento; que a admitir-se que tinha existido um contrato de trabalho entre a Autora e a Freguesia CC, o mesmo teria cessado em Agosto de 2007, pelo que os eventuais créditos laborais estariam já prescritos. Termina pedindo que a entender-se que houve relação de trabalho subordinado, há que declarar nulo ou anulado o contrato que lhe terá dado origem por preterição de formalidades essenciais ou, caso assim não se entenda, devem declarar-se prescritos os créditos da Autora quanto a si por a relação jurídica ter cessado em Agosto de 2007; e, em qualquer caso, deverá julgar-se a acção improcedente por não provada, com as legais consequências. Realizou-se a audiência preliminar, na qual foi proferido despacho julgando improcedente a exceção a incompetência material do Tribunal do Trabalho de Faro, selecionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória da causa. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, depois, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: 1 - Declarando que entre a Autora BB e a Ré Freguesia CC foi celebrado um contrato de trabalho que vigorou entre 01 de Janeiro de 2006 e 04 de Janeiro de 2010; 2 – Declara que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora BB e a Ré Freguesia CC) é nulo; 3 - Condenando a Ré Freguesia CC a pagar à Autora BB, as seguintes quantias: a) Diferenças salariais do ano de 2006 – 1.030,80 € (mil e trinta euros e oitenta cêntimos); b) Diferenças salariais do ano de 2007 – 1.236,00 € (mil duzentos e trinta e seis euros); c) Diferenças salariais do ano de 2008 – 1.512,00 € (mil quinhentos e doze euros); d) Diferenças salariais do ano de 2009 – 1.800,00 € (mil e oitocentos euros); e) Retribuição do trabalho prestado em Janeiro de 2010 (4 dias) – 63,33 € (sessenta e três euros e trinta e três euros); f) Retribuição de férias não gozadas relativas ao trabalho prestado em 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (proporcionais) – 1.670,08 € (mil seiscentos e setenta euros e oito cêntimos); g) Subsídio de férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2008, 2009 e 2010 (proporcionais) – 1.670,08 € (mil seiscentos e setenta euros e oito cêntimos); h) Subsídio de Natal dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, e 2010 (proporcionais) –1.670,11 € (mil seiscentos e setenta euros e onze cêntimos); 4 - Condena a Ré Freguesia CC a pagar à Autora BB juros de mora à taxa legal de 4% incidentes sobre as referidas quantias, desde a data da cessação do contrato de trabalho (04 de Janeiro de 2010), até ao pagamento efectivo e integral; 5 - Absolve a Ré Freguesia CC do demais contra si peticionado pela Autora BB; 6 - Absolve a Ré «DD» do pedido. Inconformada com o assim decidido apelou a Ré CC para esta Relação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1) O art.º 12.º do Código do Trabalho, na redacção da Lei 99/2003, de 27/08, estabelecia presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que se verificassem cumulativamente os requisitos estabelecidos nas suas diferentes alíneas, entre os quais o da isenção do prestador de trabalho na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e da relação da prestação sob as orientações deste, o do respeito por um horário previamente definido, o da retribuição em função do tempo despendido, e o do fornecimento dos instrumentos de trabalho pelo beneficiário da actividade. 2) O artigo 1.º do mesmo diploma exara que Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas. 3) Provando-se que entre Autora e o presidente da CC foi celebrado um acordo verbal nos termos do qual aquela passou a desempenhar funções de varredora nalgumas ruas da vila, fazendo-o normalmente entre determinadas horas, e que o presidente da Junta considerando que a autora vivia com graves carências económicas decidiu entregar-lhe mensalmente uma determinada quantia, não pode ter-se por integrada a previsão da norma legal referida na conclusão anterior, por não estar presente a manifestação da vontade das partes de assumirem reciprocamente as obrigações uma de prestar o seu trabalho e outra de pagar uma retribuição correspondente. 4) Não decorrendo a celebração de um contrato de trabalho de expressas declarações de vontade com o respectivo conteúdo, poderia, ainda, de acordo com a norma legal referida na conclusão 1), o contrato presumir-se nos termos nessa norma exarados, por presunção. Contudo, os requisitos constantes da referida norma são cumulativos e não se provando o da inserção da autora na estrutura organizativa da ré, nem o da prestação de trabalho da autora sob a orientação da ré, nem o da fixação de uma remuneração correspondente ao tempo despendido nem o de fornecimento dos instrumentos de trabalho pela ré, não pode ter-se por estabelecida a presunção de que entre autora e ré foi celebrado um contrato de trabalho. 5) A retribuição mínima mensal garantida está prevista na lei para uma prestação de trabalho a tempo completo, ou seja, pelo número de horas correspondente à duração legalmente prevista para cada sector de actividade e que, no caso da administração pública é de 35 horas semanais. 6) Se um trabalhador realiza menos do que esse número legal não pode ele ter direito à totalidade daquele número de horas a que está obrigado. 7) A sentença que decidiu contrariamente às precedentes conclusões ofende os art.os 1.º e 12.º do Código do Trabalho na redacção em vigor em 2006 e o princípio da proporcionalidade da retribuição mínima ao tempo de trabalho para contratos em que esse tempo seja inferior ao do legalmente previsto para cada sector de actividade. Termina pedindo que se decida que entre apelante e apelada não foi celebrado qualquer contrato de trabalho e, consequentemente, se revogue a sentença recorrida, absolvendo-se a apelante de todos os pedidos formulados; se assim não se entender, pede a alteração da mesma sentença, reduzindo os valores das retribuições a pagar pela apelante à apelada aos quantitativos indicados nas alegações. Contra-alegou a Autora rematando a respetiva alegação com as seguintes conclusões: 1 - Ficou manifestamente provado que a Ré CC, havia celebrado com a Autora contrato verbal mediante o qual a Autora acordara com a dita Ré o desempenho das funções de varredora da ruas, a desempenhar no bairro (...), sendo-lhe por isso entregue a quantia mensal de 300, 00 euros, os quais eram englobados na contabilidade da CC na rubrica “Pessoal em qualquer outra situação” e por isso, a Ré CC mantinha um contrato de trabalho com a trabalhadora BB. 2 – Relativamente à aplicação da lei no tempo estabelece o art. 7º da lei nº 7/2009: “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.” 3 - Conforme defende o Ac. da Relação de Lisboa de 07.05.2008- www.dgsi.pt (proferido também à luz do Código do Trabalho de 2003), nas situações jurídicas duradouras, apesar de constituídas antes da nova lei, esta aplica-se-lhes, excepto quanto às condições de validade (que devem ser aferidas pela lei vigente no momento da sua constituição) e quanto aos factos já produzidos ou situações totalmente passadas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. 4 - O art. 12º do Código do Trabalho aplica-se, assim, à relação jurídica vigente à data da entrada em vigor do referido Código. Aliás, João Leal Amado in “Contrato de Trabalho”, 3ª edição, pág. 81, diz que a presunção de contrato de trabalho estabelecida no art. 12º, nº1 do Código do Trabalho “surge, na linha do recomendado pela OIT, como um expediente antifraudulento, destinado a combater as relações de trabalho encobertas e a facilitar a determinação da existência de uma relação de trabalho subordinado. 5 - No caso em apreço verificam-se as características da actividade laboral consagradas no art. 12º do Código do Trabalho de 2009 que integram a presunção de contrato de trabalho. 6 – Sendo no entanto, tal contrato de trabalho nulo por falta de forma, os efeitos dessa nulidade, só podem ser os previstos no artº 122°, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, segundo os quais "o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução”. Sendo o contrato nulo produz efeitos, como se fosse válido, apenas em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. 7 - Produzindo o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Freguesia CC efeitos como válido, a Autora tinha direito a receber a remuneração mínima mensal garantida, vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional, fixada para cada um dos anos de vigência do contrato, nos termos em que ficou decidido na sentença, ora recorrida. Termina pedindo que a sentença recorrida seja confirmada. Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação e, tendo considerado que nada obstava ao prosseguimento do recurso, o juiz relator elaborou projeto de acórdão que apresentou aos Exmos Adjuntos e, mediante a aquiescência dos mesmos, ficaram dispensados os vistos. Cumpre decidir. * A sentença recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada e que, por não vir impugnada e não se verificarem os pressupostos da respetiva alteração, se considera definitivamente fixada:1. Desde pelo menos 01 de Janeiro de 2006 a Autora estava convicta de que trabalhava até à presente data por conta da Ré CC, sob sua direcção e fiscalização; 2. A Autora trabalhava diariamente, descansando ao Sábado, Domingo e dias feriados; 3. Desde Janeiro de 2006, como varredora de ruas, auferiu sempre mensalmente 300,00€ (trezentos euros), através de cheque endossado pela CC; 4. Pelo menos desde Agosto de 2007, por razões que a Autora desconhece, a quantia de 300,00 € (trezentos euros) referida em 3) começou a ser-lhe entregue através de cheque emitido pela DD, continuando a Autora a desempenhar as mesmas tarefas e mantendo o mesmo horário; 5. Não foi instaurado qualquer processo disciplinar à Autora, nem foi invocada a justa causa para o despedimento; 6. A Autora não possui bens ou outros rendimentos próprios; 7. O marido da Autora aufere uma pensão de reforma no valor mensal de 372, 00 € (trezentos e setenta e dois euros); 8. O marido da Autora sofre de doença oncológica e suporta mensalmente custos com medicação e outras despesas relacionadas com a doença, de montante não concretamente apurado; 9. A Autora tem como habilitações literárias o 3º ano de escolaridade (equivale á anterior 3ª classe), não sabe ler nem escrever, apenas conseguindo fazer o seu nome; 10. A Autora ao longo do tempo que desempenhou as suas funções ficou conhecida pelos seus amigos, vizinhos e conhecidos, como trabalhadora da Ré CC, os quais agora acham que foi despedida por fraca prestação laboral; 11. A Autora não recebeu quaisquer quantias a título de subsídios de Natal e férias, referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. 12. Em data não concretamente apurada foi celebrado um acordo verbal entre a Autora e, a então, presidente da CC nos termos do qual passou a desempenhar funções de varredora nalgumas ruas da vila de (...), fazendo-o normalmente entre as 5 horas e 35 minutos/5 horas e 40 minutos até às 12 horas e 30 minutos; 13. A Autora nunca gozou férias referentes a todos os anos que esteve ao serviço, nomeadamente os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009; 14. A Autora nunca recebeu quaisquer ordens ou instruções da DD; 15. A Autora fazia uma jornada diária de 6 horas, durante 5 dias semanais, no total de 30 horas semanais de trabalho; 16. A Autora ainda hoje se mantém numa situação de desemprego; 17. O Presidente da CC antes de 2005, considerando que a Autora vivia com graves carências económicas decidiu entregar-lhe mensalmente a quantia de 300,00 € (trezentos euros) e para justificar a saída do dinheiro dos cofres da freguesia inseriu esse montante na rubrica “Pessoal em qualquer outra situação” das normas da contabilidade pública; 18. Ficou acordado entre a Autora e o então presidente da CC que a Autora limparia as ruas do Bairro Social e do Bairro conhecido por (...); 19. Na sequência do referido em 17º) e 18º), a empresa «EE», emprestou à Autora um “carrinho” para recolha de lixos e esta passou a executar esse serviço, pela forma e pelo horário que mais lhe convinha; 20. A autora levava esse carrinho para recolha de lixos para sua casa; 21. A limpeza das ruas e espaços públicos da Vila de (...), estava, no período que a Autora refere (entre 2006 e 2010), e ainda está, concessionada à empresa EE; 22. A Autora no princípio de 2010, começou a pedir ao Presidente da Junta para lhe fazerem um contrato escrito, que era para poder ter férias e subsídios de férias e de Natal; 23. …e o Presidente da CC explicou à Autora que a celebração de um contrato escrito com a CC exigia a realização de um concurso público e habilitações literárias que ela (Autora) não tinha; 24. E comunicou à Autora que para continuar a receber os 300,00€ (trezentos euros) por mês só poderia ser na forma como tinha sido até aquela data; 25. A Autora não aceitou e deixou de executar as tarefas que vinha executando até essa data. * Face às conclusões da respetiva alegação, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, a recorrente coloca duas questões: por um lado, a factualidade provada não permitiria configurar a celebração de um contrato de trabalho, nem sequer pela via do funcionamento da presunção a que alude o artº 12º do CT/2003, contrariamente ao decidido na sentença recorrida; por outro, mesmo a admitir-se a celebração de um contrato de trabalho, porque o horário da Autora não era a tempo completo, a retribuição a atender teria de levar em consideração essa realidade e não o valor da retribuição mínima mensal garantida.Vejamos. Comecemos pela questão da existência e caracterização de contrato de trabalho cuja decisão é fundamental quer para o destino da acção quer do recurso. Na respetiva petição a Autora, para sustentar a caracterização de um contrato de trabalho, invocava que tinha sido admitida a trabalhar para a Ré CC em 01 de Janeiro de 2006, por contrato verbal, para exercer a função de varredora de ruas na vila de (...), mediante horário de trabalho com entrada às 5 horas e 40 minutos da manhã e saída às 12 horas, trabalhando diariamente exceto aos sábados, domingos e dias feriados, usando farda cedida pela CC, que também lhe cedera o carro de mão de recolha do lixo e auferindo mensalmente € 300,00. Por seu turno, a Ré CC, na respetiva contestação, sustentava não ter celebrado com a Autora qualquer contrato de trabalho; teria acontecido que o presidente da Junta, ainda antes de 2005, atendendo ao facto de a Autora ser pessoa muito pobre e a viver com graves carências, concedera a esta um donativo de € 300,00 € e, para justificar a saída do dinheiro dos cofres da freguesia, teria acordado com a Autora que esta, no horário e pela forma que quisesse, procederia à limpeza das ruas do Bairro Social conhecido por (...), inserindo o pagamento na rúbrica “pessoal em qualquer outra situação”, nunca lhe tendo fornecido qualquer farda e o próprio carrinho do lixo que a Autora utilizava era emprestado à Autora pela empresa “EE” a quem a CC concessionara a limpeza das ruas e espaços verdes da vila de (...). A factualidade que resultou provada revela a seguinte realidade: Ainda antes de 2005, o presidente da CC decidiu entregar mensalmente à Autora a quantia mensal de € 300,00, por tratar-se de pessoa que vivia com graves carências económicas; para justificar a saída do dinheiro dos cofres da freguesia inseriu esse montante na rubrica “Pessoal em qualquer outra situação” das normas da contabilidade pública. Ficou, então, acordado entre a Autora e o referido presidente que aquela limparia as ruas do Bairro Social e do Bairro conhecido por (...). Na sequência disso, a empresa «EE» (empresa a quem estava concessionada a limpeza das ruas e espaços públicos da Vila de (...)) emprestou à Autora um “carrinho” para recolha de lixos (carrinho esse que a Autora levava para sua casa) e a Autora passou a executar esse serviço pela forma e pelo horário que mais lhe convinha. Em data não concretamente apurada foi celebrado um acordo verbal entre a Autora e a então presidente da CC nos termos do qual aquela passou a desempenhar funções de varredora nalgumas ruas da vila de (...), fazendo-o normalmente entre as 5 horas e 35 minutos/5 horas e 40 minutos até às 12 horas e 30 minutos; a Autora fazia uma jornada diária de 6 horas, durante 5 dias semanais, no total de 30 horas semanais de trabalho. A Autora, como varredora de ruas, trabalhava diariamente, descansando ao sábado, domingo e dias feriados e desde Janeiro de 2006 auferiu sempre mensalmente € 300,00, através de cheque endossado pela CC; porém, pelo menos desde Agosto de 2007, a quantia de € 300,00 começou a ser-lhe entregue através de cheque emitido pela DD. Durante o tempo em que esteve ao serviço, Autora nunca gozou férias e também não recebeu quaisquer quantias a título de subsídio de férias e de Natal. A Autora apenas reivindica que se reconheça a existência de um contrato de trabalho com a Ré CC com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, pelo que a nossa preocupação terá de cingir-se à realidade que é possível configurar a partir dessa data. Em boa verdade, também só a partir dessa data a sentença recorrida reconheceu a existência de um tal contrato e no recurso apenas se questiona que se verifiquem os pressupostos quer permitem qualificar a relação entre as partes como um contrato de trabalho. Em Janeiro de 2006 vigorava já o CT de 2003 (aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27/08) que no seu artº 10º definia contrato de trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”. Trata-se de uma noção muito próxima da que já vinha do artº 1º da LCT (Aprovada pelo DL nº 49408 dec 24/11/1969), que reproduzia o teor do artº 1152º do CC ainda vigente. Sobressai de tal noção que os elementos constitutivos do contrato de trabalho são essencialmente a prestação de uma atividade remunerada e a existência de subordinação jurídica entre o prestador de trabalho e o beneficiário da actividade. Aliás, a doutrina e a jurisprudência sempre têm acentuado como traço distintivo essencial do contrato de trabalho a forma juridicamente subordinada como o trabalho é prestado e que resulta dos dos poderes de autoridade que nessa relação são conferidos ao empregador. As realidades da vida, porém, nem sempre permitem encontrar de forma evidente aquela subordinação jurídica que permita proceder à qualificação de uma relação como de trabalho subordinado através do método subsuntivo; por isso a jurisprudência recorria frequentemente ao chamado método indiciário ou tipológico para formular um juízo global sobre a qualificação contratual. Recorria-se, assim, a uma bateria de elementos indiciários como forma de testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação de prestação de trabalho tais como os referentes ao local de trabalho, ao horário de trabalho, à modalidade de remuneração, à titularidade dos instrumentos de trabalho, à eventual situação de exclusividade do prestador de serviço, ao enquadramento fiscal e de segurança social, etc.. A qualificação de um contrato como de trabalho (heterodeterminado) dependia, pois, da referenciação, na relação concreta, de um conjunto de indícios que globalmente valorados revelassem, de algum modo, a existência do poder de autoridade típico do contrato de trabalho e da sujeição que em contrapartida recai sobre o outro contraente. Obviamente que, invocando o trabalhador a existência de um contrato de trabalho como fundamento dos direitos que se arrogava, sobre ele recairia o ónus de alegar e provar os respectivos elementos constitutivos ou os tópicos indiciadores da existência de subordinação jurídica, por aplicação do princípio exarado no nº 1 do artº 342º do CC, tarefa que nem sempre se revelava fácil. Ora foi precisamente neste domínio que o CT/2003 veio inovar ao criar no seu artº 12º uma presunção de existência de contrato de trabalho, o que permitiria, preenchidas que se mostrassem as circunstâncias nele previstas, exonerar o trabalhador de mais prova para que se considere verificada a figura do contrato de trabalho. Estabeleceu-se no referido artigo que: “1. Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias”. Fácil é de ver, no entanto, que dada a extensão das exigências para o funcionamento da presunção, que ela de pouco serviria pois que, bem vistas as coisas, tal disposição legal se limitava a compendiar os principais elementos indiciários de laboralidade utilizados comummente pela jurisprudência e, ao exigir a sua verificação cumulativa, a presunção só funcionaria, na prática, quando a qualificação do contrato como laboral não oferecia especial controvérsia. Foi certamente por isso que o legislador, através da Lei nº 9/2006 de 20/03, veio alterar a redação daquele artº 12º estabelecendo: “Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Porém, o legislador ao pronunciar-se nestes termos, mantendo embora uma presunção de laboralidade, acabou por boicotá-la pois que as exigências para a sua verificação passaram a ser de tal forma que ela só funcionaria quando fosse absolutamente seguro que existia um contrato de trabalho. Por isso alguém apelidou tal norma de “tautologia inútil” (v.g. Sousa Ribeiro, in “Direito dos Contratos – Estudos”, Coimbra Editora, 2007, págs. 403/405). O atual Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02) manteve no seu artº 12º, nº 1 a presunção de laboralidade, mas agora com algum sentido útil, resultando agora claro que, verificadas algumas das características indicadas no preceito (que o trabalhador terá de alegar e provar se invocar o contrato de trabalho como fundamento dos seus direitos), a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à entidade empregadora fazer prova em contrário. Dado que o contrato de trabalho que se invoca na ação teria vigorado, segundo a Autora alega, entre 1/01/2006 e 4 de Janeiro de 2010, poderia questionar-se a qual das referidas versões seria de atender no caso concreto. A questão não é de fácil solução mas propendemos para a jurisprudência do STJ (vide, ente outros, os acórdãos de 18/12/2008, 14/01/2009 e 5/02/2009, relatados pelo Exmo. Conselheiro Dr. Pinto Hespanhol, disponíveis in www.dgsi.pt) segundo a qual à operação de qualificação da relação se aplica o regime jurídico existente ao tempo da respetiva constituição. Por isso, a nova presunção de laboralidade consagrada no nº 1 do artº 12º do atual Código do Trabalho apenas será aplicável aos contratos celebrados após o seu início de vigência, devendo o caso dos autos subordinar-se ao regime estabelecido na primitiva redação do CT/2003. Foi, aliás, a tal redação que se atendeu na sentença recorrida que ponderou, para concluir pelo reconhecimento de um contrato de trabalho e depois de citar as normas dos artºs 10º e 12º (primitivas redação) do CT/2003, pela seguinte forma: “A nosso ver, resulta dos factos provado que entre a Autora e o então presidente da CC foi celebrado um contrato de trabalho, já que está assente que em data não concretamente apurada foi celebrado um acordo verbal entre a Autora e o então presidente da CC nos termos do qual a Autora passou a desempenhar as funções de varredora nalgumas ruas da vila de (...), fazendo-o normalmente entre as 5 horas e 35 minutos/5 horas e 40 minutos até às 12 horas e 30 minutos, e está também provado que desde o dia 01 de Janeiro de 2006 a Autora passou a receber mensalmente o montante de 300,00 € (trezentos euros) das mãos do presidente da CC, estando também assente que ficou acordado entre a Autora e o então presidente da CC que a autora limparia as ruas do Bairro Social e do Bairro conhecido por (...), o que nos leva a concluir que a Autora prestava trabalho em local controlado pela Freguesia CC e também se nos afigura que a Autora se encontrava numa situação de dependência económica face à Freguesia de (...); e podemos também dizer que a Autora acabou por estar inserida na estrutura organizativa da Freguesia. Apesar do carrinho para recolha de lixos usado pela Autora ser propriedade da empresa EE, foi o então presidente da CC que após combinar com a Autora as ruas que a mesma limparia, se comprometeu a arranjar-lhe o carrinho e foi ele que terá falado com a sociedade EE para que disponibilizasse o carrinho à Autora, donde se pode concluir que foi a Freguesia que obteve e pôs à disposição da Autora o principal instrumento de trabalho (cfr. alínea d), do artigo 12º, do Código do Trabalho).”. Porém, avultam-se-nos as reservas quanto à bondade de tal juízo decisório. Desde logo não podemos olvidar a génese que levou a CC a entregar à Autora os € 300,00 mensais. Tratava-se de um donativo que o presidente da CC decidiu atribuir à Autora atenta a extremada situação de carência económica desta. Não havia qualquer intuito retributivo e não se vê que a entrega dessa prestação mensal à Autora tenha sido alterada na sua natureza ou até se a mesma deixou de ser-lhe entregue depois de a Autora ter deixado de realizar o serviço que vinha executando. Veja-se, de resto, que esses € 300,00, pelo menos a partir de Agosto de 2007, deixaram de ser pagos pela CC para passarem a ser pagos pela DD com a qual, ao que é possível extrair da factualidade provada, a Autora não tinha qualquer tipo de relação. Não é, pois, possível atribuir natureza retributiva a uma tal prestação. E, perante isto, a própria atividade de limpeza de ruas desenvolvida pela Autora não representava a sua contraprestação pelo recebimento daqueles € 300,00 mensais, cujo montante nunca foi alterado. Sustentava a Autora que os instrumentos de trabalho lhe eram fornecidos pela CC; porém, não resultou provado que a CC fornecesse à Autora qualquer instrumento de trabalho, fosse uma farda ou uma simples vassoura, e mesmo o carrinho do lixo que utilizava foi-lhe emprestado por uma outra entidade, a empresa EE, que era a empresa a quem estava concessionada a limpeza das ruas e lugares públicos da vila de (...). Mas, mais ainda do que isso, não é possível retirar da factualidade provada que a Autora tivesse sido integrada em qualquer estrutura organizativa pertencente à Freguesia CC (ou de qualquer outra entidade) que pudesse exercer qualquer tipo de controlo ou ordenação da atividade que a Autora desenvolvia (varredora de ruas) por forma a poder afirmar-se que era heterodeterminada, que estava inserida numa estrutura de poder ou cadeia hierárquica necessária à transmissão de ordens, instruções ou orientações, em suma, que implicasse subordinação jurídica. E, na realidade, não se provou que a Autora alguma vez tivesse recebido ordens ou instruções fosse de quem fosse atinente à atividade que desenvolvia ou que contendesse com a sua liberdade de decidir-se nessa prestação. O próprio horário que a Autora passou a realizar a partir de determinada altura mais parece autoimposto que determinado por alguém e não se vê que fosse de alguma forma controlada no respectivo cumprimento, tanto que nada estava estabelecido quanto ao controle de assiduidade, à verificação de faltas ou necessidade da sua justificação. Se a isto acrescermos que a Autora nunca foi contemplada com férias nem lhe foi atribuída qualquer importância a título de subsídio de férias ou de subsídio de Natal, fica corroborada a ideia de que nunca esteve nos projetos da CC estabelecer um vínculo laboral com a Autora ou tratá-la como sua trabalhadora subordinada. Assim se compreende que quando a Autora solicitou ao presidente da junta a celebração de um contrato escrito este lhe tenha afirmado a impossibilidade de o fazer e que só poderia continuar a receber os € 300,00 pela forma que estava estabelecida. Temos assim que seja pela subsunção da factualidade provada ao conceito de contrato de trabalho seja por recurso à presunção de laboralidade tal como esta emerge do CT/2003 (que, como vimos, é a aqui aplicável) não é possível configurar que entre a Autora e a CC se estabeleceu um contrato de trabalho. Não podemos, assim, manter o juízo decisório da sentença recorrida, pois não se prova que tenha existido um contrato de trabalho entre a Autora e a junta da freguesia CC, prova essa que sobre Autora recaía nos termos do nº 1 do artº 342º do CC. E procedendo tal questão posta no recurso, que era essencial pois que todos os pedidos formulados na ação estavam na sua dependência, há que concluir que não assiste à Autora o direito às prestações que se arrogava precisamente porque assentavam na existência de um contrato de trabalho que, agora, não se admite. A procedência de tal questão inutiliza também o conhecimento de outras questões postas no recurso e determina a total absolvição da recorrente dos pedidos contra si formulados. * Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em, na procedência da apelação, absolver totalmente a Ré CC dos pedidos formulados pela Autora.Custas pela Apelante tanto da ação como do recurso. * Évora, 10/07/2014(Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) |