Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
123/16.4JAFAR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
ARREPENDIMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 09/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O dizer-se arrependido não significa que essa afirmação tenha de ser valorada como manifestação séria de arrependimento.

II - Só a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, deve a suspensão da execução da prisão ser determinada, sob pena de frustração das finalidades punitivas.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, que correu termos no Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido E, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22,º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c), e 23.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (CP), e de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.

Centro Hospitalar do Algarve, EPE, apresentou pedido de indemnização, reclamando pagamento das despesas hospitalares suportadas, acrescidas de juros.

O arguido ofereceu documentos e testemunhas.

Realizou-se audiência de julgamento, no decurso da qual se comunicou ao arguido alteração não substancial de factos imputados.

A final, decidiu-se:
- absolver o arguido da prática de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP;

- condenar o arguido pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22,º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 23.º, n.º 1, do CP, na pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- condená-lo, como demandado, a pagar a Centro Hospitalar do Algarve, EPE, a quantia de € 140,14, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento;

- condená-lo a pagar ao assistente PV a quantia de € 7.500,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

a) O douto acórdão recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova, contradição insanável da fundamentação e em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pelo que se verificam os vícios das alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 410 do CPP, e faz errada interpretação dos depoimentos testemunhais prestados nos autos, desconsidera prova documental, como tece considerações que ofendem o princípio in dubio pro reo, uma vez que não estão sustentadas em factos assentes;

b) O douto acórdão segue a acusação quando dá por provado que o recorrente “agarrou uma garrafa de cerveja de vidro, partiu a base da mesma e empunhou-a pelo gargalo” (facto provado nº 3), não prestando qualquer aditamento de facto que esclarecesse a natureza e características daquele objeto, apesar de concluir que “o instrumento usado (era) (cortante, muito agressivo e apto a provocar lesões profundas e sérias” (fls 16 do acórdão);

c) As lesões sofridas pela vítima foram extensas mas não foram profundas, ou seja, não perfuraram mais de 2 cm, donde deve extrair-se a dúvida sobre a natureza da arma empregue;

d) Os depoimentos prestados pelas duas únicas testemunhas que na audiência se pronunciaram sobre a garrafa vão, pelo contrário, no sentido de que o arguido empunhava apenas o gargalo ou um pedaço da garrafa (vide transcritos depoimentos de JB, ouvida ata da audiência de 8/02/2017, referência Citius 104900315, disse no início do seu depoimento, prestado das 15 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 24 minutos, e de CQ, ouvida na referida data, disse aos 4’ do depoimento que prestou das 15 horas e 24 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 39 minutos);

e) A douta sentença erra quando não especifica que parte da garrafa foi empunhada pelo recorrente, se o gargalo, se toda a garrafa sem a base, se apenas um pedaço de vidro, o que não permite compreender a gravidade ou a dimensão do perigo, pelo que deve dar-se por provado que foi empregue apenas um pedaço de vidro, em homenagem ao princípio in dubio pro reo ou remeter-se os autos ao Tribunal recorrido para esclarecimento de tal facto essencial à boa decisão;

f) Os factos provados não esclarecem quantos golpes foram infligidos, quantos golpes atingiram o pescoço e que zona do pescoço da vítima, enquanto a douta sentença faz uma presunção não sustentada de que o recorrente atingiu a face da vítima por erro de execução;

g) Os depoimentos prestados pelas testemunhas vão, pelo contrário, no sentido de que o arguido apenas atingiu e quis atingir a face esquerda da vítima (Assim a testemunha JB e CQ, supra identificadas, CF, EB e MJ, prestados na mesma audiência, todos supra transcritos, que aqui se dão por reproduzidos;

h) O Tribunal não ponderou as fotografias da cara da vítima apresentadas pelo assistente no decorrer da primeira sessão da audiência, juntas aos autos a fls 148, em especial a segunda fotografia, que representa toda a face esquerda da vítima, com os ferimentos recém-suturados, é muito esclarecedor da incidência dos golpes – o que constitui erro de julgamento;

i) Daí se depreende a correção na segunda parte do facto provado nº 7: produção de 3 feridas extensas na face esquerda da vítima, que revelam o movimento cortante do vidro, sendo que só metade da terceira ferida atinge a região cervical superior, tendo sido iniciada no maxilar;

j) Tal matéria está em contradição com a matéria do facto nº 8, errado e conclusivo, que refere 5 cicatrizes, de menor extensão, sem esclarecer quais as que se mostram na face e as que se mostram na base do pescoço e em maior número que os ferimentos sofridos pela vítima – o que constitui erro notório de julgamento;

k) Deve declarar-se que apenas parte do terceiro ferimento atinge a região cervical superior, imediatamente subsequente ao maxilar, sendo que os restantes dois atingem apenas a face; ou, não sendo tal possível, deve remeter-se os autos para a primeira instância a fim de se eliminar tal contradição insanável;

l) Pela natureza da arma (pedaço de vidro) e pela natureza da ofensa (2 golpes na face e um na base do maxilar) que o recorrente não atingiu zonas vitais do corpo da vítima e a extensão dos golpes demonstra com segurança que o instrumento de vidro foi empregado de modo a cortar e não a perfurar os tecidos a ponto de atingir zonas vitais - Deve pois concluir-se que o recorrente não quis matar;

m) A vítima ficou de pé e o recorrente parou voluntariamente a agressão e se foi embora (como declararam as testemunhas JB aos 7’ e aos 15’, CF aos 6’, EB aos 14’, e MJ aos 4’ – depoimentos supra reproduzidos) - facto omitido no douto acórdão;

n) A desistência voluntária, desinteressada, consciente, idónea a evitar a consumação e a terminar a atividade criminosa afasta a tentativa – pelo que o douto acórdão violou o disposto no art. 24 do CP;

o) Os factos 9 e 10 da matéria declara provada são conclusivos e insuficientes para conformar a verificação da tentativa de homicídio na forma tentada, como há contradição entre o facto 9 e o facto 13, de que o recorrente estava alcoolizado com uma TAS de 1,87 g/l;

p) Sem o exame da arma, não se lhe conhece a extensão e a capacidade para ferir - Assim o douto acórdão peca por conclusividade, ofendendo o disposto no art. 131 do CP;

q) A fórmula empregue no facto nº 10 é conclusiva, pois limita-se a reproduzir o teor do art. 14, nº 3, do CP: a intenção do agente pertence á matéria facto e deve consubstanciar-se precisamente na descrição de factos concretos;

r) O facto provado nº 14 “o arguido não manifesta arrependimento” está em manifesta contradição com a constatação exarada a fls 18 de que o “arguido afirmou estar arrependido”;

s) Ao reconhecer o desvalor jurídico da sua conduta, o recorrente confessou no essencial os factos – a ofensa do bem violado, pelo que o arrependimento é naturalmente genuíno;

t) O recorrente pugna pois pela qualificação dos factos como de ofensas corporais ainda que qualificada, nos termos do disposto no art. 145, nº 1, a) do CP, devido à utilização de meio particularmente perigoso;

u) Deve a pena a aplicar ao recorrente ter em consideração que o crime foi cometido em estado de embriaguez, portanto sem o domínio total dos factos e sem consciência plena da culpa;

v) A pena deve ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50 do CP, considerando-se que o recorrente, como se mostra provado na douta sentença, é pai de família, vive para a criação das suas filhas menores (cuja mãe é doente e não pode cuidar delas sozinha), é trabalhador e respeitado como pessoa de bem no meio em que vive, está integrado na sociedade e é pessoa doente, que sofre gravemente do coração, carecendo de assistência médica permanente, de cuidados de alimentação e medicação de que não pode beneficiar num meio prisional;

x) O recorrente está comprometido com o respeito pelas regras da vida em sociedade, pela preservação dos bens jurídicos fundamentais, como aliás faz há mais de 20 anos, com exceção do presente incidente, isolado e sinceramente irrepetível, manifestando e reiterando sincero e intenso arrependimento e firmeza no prosseguimento do respeito pela vida familiar e social;

Termos em que deve ser revogado o douto acórdão recorrido, requalificando-se o crime, baixando-se a medida da pena e suspendendo a sua execução e o arguido absolvido, com o que se fará JUSTIÇA!

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1 – Por Acórdão de 20/03/2017, proferido a fls. 505 a 545 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido E., pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada (p. e p. pelos artigos 22º, n.º 1 e 2 al. b), 23º, n.º 1 e 131º do Código Penal), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

2 – O Tribunal Coletivo valorou corretamente todos os elementos de prova constantes dos autos e produzidos em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações do Assistente PV, os depoimentos das testemunhas JB, CF, EB, CC e MJ, o teor da documentação clínica junta a fls. 48 a 50 e a fls. 284 a 294 dos autos, bem como o teor dos relatórios da perícia de avaliação do dano corporal realizada nos autos e constantes de fls. 302/303 e 333/334 – tudo conjugado com a restante prova testemunhal e documental carreada para os autos e apreciada em audiência.

3 – Motivo pelo qual o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez dos supra mencionados elementos de prova, tendo o Tribunal apreciado a prova segundo a sua livre convicção, sem extravasar os limites consagrados no artigo 127º do C.P.P.

4 – Não se verificando, pois, qualquer erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo.

5 – Além disso e perante a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo – designadamente a constante dos pontos 5, 8, 9, 10 e 12 – não podia deixar de se considerar que o arguido ora recorrente praticou atos de execução do crime de homicídio, previsto e punido no artigo 131º do Código Penal.

6 – Com efeito, os actos praticados pelo arguido na ocasião – nomeadamente o desferimento, com a parte cortante da garrafa que empunhava na ocasião, de vários golpes no lado esquerdo da face e do pescoço da vítima PV – eram idóneos/adequados a produzir o resultado típico do crime de homicídio, justamente a morte da vítima.

7 – Pelo que o douto Acórdão objeto do presente recurso também não merece qualquer censura no tocante à qualificação da conduta do arguido ora recorrente E, nomeadamente considerando que o mesmo cometeu um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, n.º 1 e 2 al. b), 23º, n.º 1 e 131º do Código Penal.

8 – Não existindo ainda qualquer contradição entre os pontos 9 e 13 dos factos dados como provados, já que a TAS de 1,87 g/l que o ora recorrente apresentava na ocasião não era de tal forma elevada que o impedisse à partida de avaliar a ilicitude dos atos que praticou ou de se determinar com essa mesma avaliação.

9 – Além de que, atendendo a vários motivos que são elencados na própria decisão, não existiam suficientes elementos que habilitassem o Tribunal Coletivo a formular um juízo de prognose favorável ao arguido ora recorrente, no sentido de considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena seriam suficientes para afastar o mesmo E da criminalidade.

10 – Motivo pelo qual o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura quando determinou a aplicação ao arguido ora recorrente de uma pena efetiva de prisão.

Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido E, confirmando-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento e, por isso, que a decisão recorrida seja mantida.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, mormente, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10 (in D.R. I-A Série de 28.12.1995) e, ainda, entre outros, acórdãos do STJ de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242, de 03.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271, e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48; e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg..

Delimitando-o, reside em apreciar:
A) – dos vícios da decisão;
B) – da impugnação da matéria de facto;
C) – do enquadramento dos factos no crime de ofensas corporais;
D) – da redução da medida da pena;
E) – da suspensão da execução da prisão.

Ao nível da matéria de facto, consta do acórdão recorrido:

Factos provados:
1) No dia 7 de Maio de 2016, pelas 17.40 hrs., o arguido E encontrava-se na esplanada do Bar A Cabana, no largo da Praia de Faro, em Faro, com outras pessoas, a conversarem e a beberem cerveja.

2) A determinada altura, e por causa da linguagem que estava a ser usada e que as filhas do arguido ouviam, foi dito ao arguido que levasse as suas filhas para casa, tendo o arguido pensado que o estavam a mandar a ele, ou às suas filhas, embora.

3) De seguida, despiu a camisa que trajava, agarrou numa garrafa de cerveja de vidro, partiu a base da mesma e empunhou-a pelo gargalo, e disse que os matava a todos, estando no local, além de outros, EB e JB (que o ouviram) e CF (não tendo este ouvido aquela afirmação).

4) Com um intuito apaziguador, PV aproximou-se do arguido e disse-lhe para se deixar de problemas, que o arguido tinha ali as filhas.

5) Quando o PV se virou de costas para o arguido, este, com a parte cortante da garrafa, desferiu vários golpes no lado esquerdo da face e do pescoço do PV.

6) PV ficou a sangrar.

7) Foi transportado numa ambulância do I.N.E.M. e socorrido na urgência do Centro Hospitalar do Algarve, em Faro, onde deu entrada às 18.33/18.34 hrs desse dia. Apresentava ferida incisa na hemiface esquerda, com cerca de 8 a 10 cm de extensão; ferida na zona massetérica esquerda com cerca de 6 a 8 cm; e ferida na região cervical superior esquerda com 5 a 6 cm - tais ferimentos apresentavam fragmentos de vidro.

8) Como consequência do comportamento do arguido, no dia 12.08.2016, PV apresentava: cicatrizes deformantes em número de 5 com 4 cm., 5 cm. em L, 3 cm., 5 cm. e 3 cm., visíveis a 5 metros, na região externa ao supra­cilio, região malar e base do pescoço à esquerda; as quais demandaram um período de 45 dias de doença, 30 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

9) O arguido previu e quis agir da forma descrita.

10) Sabia que, ao utilizar a parte cortante de vidro da garrafa para atingir o pescoço e a face de PV, poderia causar-lhe a morte, o que previu, tendo-se conformado com a verificação dessa possibilidade.

11) O arguido sabia que as palavras que dirigiu a EB, JB e CF eram susceptíveis de os inquietar e amedrontar, o que quis.

12) Actuou voluntária, livre e conscientemente, sabendo serem as descritas acções relativas ao PV proibidas e punidas por lei.

13) O arguido apresentava uma TAS de 1,87 g/l.

14) O arguido não manifesta arrependimento.

15) Provém de um meio socioeconómico desfavorecido. Viveu parte da sua infância e adolescência institucionalizado, em consequência do abandono precoce dos progenitores. Até aos 11 anos de idade esteve no então Externato N. Sra. da Boa-Viagem, na Moita do Ribatejo. Transitou posteriormente para a Casa do Gaiato em Setúbal, onde terminou a 6a classe, com algumas qualificações profissionais.

Abandonou a Casa do Gaiato aos 14 anos, integrando provisoriamente o agregado familiar de uma irmã mais velha, em Setúbal, onde em simultâneo terá frequentado um curso de formação na área de carpintaria.

Aos 17 anos, após um período considerável de vivência na rua, manifestou comportamentos problemáticos. Depois de cumprir pena de prisão, procurou elementos da família de origem, tendo localizado a mãe, em Lisboa, da qual ainda beneficiou de apoio material para fazer face às despesas com a sua sobrevivência e manutenção. Desempregado e sem qualquer suporte e orientação familiar e/ou institucional, voltou a ser preso. Em liberdade beneficiou do apoio da instituição Casa do Gaiato em Setúbal, onde permaneceu durante um curto período de tempo, optando depois por se deslocar para o Algarve, tendo-se fixado junto de um irmão.

Em Lagos, viveu e trabalhou com o suporte do irmão cerca de um ano, altura em que, na sequência de um relacionamento afectivo com uma cidadã de nacionalidade francesa, optou por emigrar para França, aos 28 anos de idade.

Permaneceu naquele país aproximadamente dez anos, onde trabalhou na construção civil e vivenciou uma relação marital sólida e de grande cumplicidade. Desta união nasceu um filho, actualmente com 22 anos de idade (residente em França), com o qual mantém uma relação adequada. Mantêm contactos regulares, beneficiando o arguido de algum apoio material do filho, e da ex-companheira, aquando das deslocações daqueles a Portugal.

Após o seu regresso a Portugal, com cerca de 38 anos, o arguido confirmou que os seus progenitores, com os quais não mantinha contactos, tinham entretanto falecido.

Conheceu a actual companheira, com a qual vive maritalmente há cerca de vinte anos. Desta relação nasceram duas filhas (actualmente com 17 e 9 anos de idade).

Manteve um percurso laboral regular, embora sem vínculos contratuais significativos. Trabalhou essencialmente na actividade piscatória e na construção civil, na zona de residência. É considerado um individuo com hábitos de trabalho, responsável e polivalente na execução de tarefas.

À data dos factos residia com a companheira e as filhas na actual residência (uma casa de construção abarracada, melhorada progressivamente ao longo dos últimos anos pelo arguido). O imóvel foi adquirido pela companheira por herança do progenitor.

A relação marital foi avaliada como favorável, sendo considerada um suporte fundamental na gestão do seu actual quotidiano, em regime de confinamento, pese embora seja notória a preponderância do arguido no controle das tarefas domésticas.

Na sequência de problemas do foro da cardiologia (sofreu ataques cardíacos, com necessidade de internamento hospitalar) ficou impossibilitado de trabalhar, pelo que, à altura dos factos, encontrava-se de baixa-clinica, com acompanhamento e terapêutica especializada prescrita no Hospital em Faro. Só a companheira fazia trabalhos indiferenciados com carácter residual. Neste momento, o agregado conta como único rendimento fixo a prestação mensal de RSI no valor de 496 euros, tido como suficiente para fazer face às despesas com a manutenção e sobrevivência dos elementos do agregado, num quadro de grande contenção de despesas.

Tem revelado capacidade no cumprimento de regras, respeitando os compromissos e obrigações inerentes à situação de confinamento.

Na comunidade não se percepciona a existência de indicadores de rejeição ou impacto significativo relativamente à sua permanência em OPHVE. É referenciado como um indivíduo de fácil relacionamento interpessoal. Porém, é apontado como sendo um individuo emocionalmente instável, revelando por vezes alguns comportamentos excessivos, tornando-se impulsivo no discurso e nas atitudes quando confrontado e contrariado. Esta particularidade pode ser, eventualmente, alterada aquando da ingestão em excesso de bebidas alcoólicas.

É tido por bom pai e «marido», e por pessoa disponível para ajudar as outras pessoas.

Do seu certificado do registo criminal constam:

- por decisão de 31.01.1980 [proc. ---/80 do Tribunal de Setúbal], em pena de prisão substituída por multa e em pena de multa pela prática de um crime de furto.

- por decisão de 13.11.1980 [proc. ---/80 do Tribunal de Setúbal], na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado,

- por decisão de 30.05.1984 [proc. ---/83 do Tribunal de Portimão], na pena de 6 anos de prisão pela prática de crimes de furto qualificado,

- por decisão de 06.02.1986 [proc. ---/84 do Tribunal de Silves], pela prática de crimes de furto qualificado e um crime de dano, na pena 6 anos e 4 meses de prisão e pena de multa, em cúmulo com a pena aplicada no proc. 616/83,

- por decisão de 13.01.1995 [proc. ---/93 do Tribunal de VRSA], na pena de 2 anos de prisão pela prática de dois crimes de furto qualificado praticados em 12.01.1983.

16) PV sentiu dores nos locais onde foi atingido durante 3 a 4 meses após os factos.

Em consequência dos factos, sente a cara dormente no lado atingido, não sente a orelha esquerda e não consegue mexer o sobrolho esquerdo.

Não se consegue deitar para o lado esquerdo.

Tem dificuldades em adormecer e só consegue dormir 4 ou 5 horas de cada vez.

Sentiu-se nervoso e assustado e tem muito medo de encontrar o arguido. Fica triste quando se apercebe das cicatrizes.

17) Na sequência dos factos descritos em 9) e 10), o Hospital de Faro prestou assistência médica a PV no valor de 140,14 euros.

Factos não provados:
Não se logrou provar que:

a) o bar referido em 1) se situa na Ava Nascente da Praia da Faro.

b) foram CF e PV que disseram para o arguido levar as suas filhas a casa.

c) o arguido sentiu-se provocado.

d) em 5), o arguido agarrou PV pelo pescoço, ficando então PV de costas para ele - tendo depois desferido os golpes descritos nos factos provados.

e) se o ferimento na região cervical superior esquerda, em bisel com trajecto inferior a 3 cm, fosse mais profundo iria dilacerar a artéria carótida.

f) O arguido está arrependido.

Fundamentos da decisão sobre os factos em discussão:
A fixação dos factos descritos em 1 a 6 decorreu, no essencial das declarações do assistente PV [directo interveniente nos factos] e dos depoimentos das testemunhas JB [empregado do bar. que se encontrava no local e presenciou os factos], CF [cliente do bar que se encontrava no local na altura dos factos, os quais presenciou], EB [filho da proprietária do bar, no qual trabalha e onde também se encontrava na altura dos factos], CC [marido da proprietária do bar, local onde na altura se encontrava] e MJ [proprietária do bar, que assistiu a parte dos factos ocorridos], os quais se reputaram credíveis e verosímeis, dando dos eventos uma imagem coerente e plausível, e, por isso, justificaram que neles se confiasse. Decerto, persistiram divergências entre aquelas declarações e depoimentos, mas tal é não apenas natural ou expectável como até funciona como condição de credibilização dos depoimentos - estranho seria o inverso, que os depoimentos se ajustassem de forma perfeita, sem variações ou discrepâncias. Isto porque é sabido que vários elementos [v.g. o carácter dinâmico dos factos, a forma subjectiva (ié, variável de pessoa para pessoa, quer em função de factores externos como seja a diferente posição do espectador, quer em função de factores internos ou psíquicos, mormente a diferente capacidade de se aperceber ou registar eventos) como se percepcionam os mesmos factos, ou a forma como funciona a memória (que não grava imagens, funcionando através de um processo de reconstrução da experiência vivida que leva o cérebro a integrar novos dados na reconstrução)] conduzem a que a mesma experiência seja reportada de formas muito diversas por diferentes testemunhas, tornando difícil que a mesma versão possa ser, sem quaisquer divergências, sustentada por vários testemunhos. Esta diferenciação entre a forma como diferentes pessoas reportam os mesmos factos é ainda acentuada pelo decurso do tempo, pelos seus efeitos sobre a memória e sua reconstrução, sendo este no caso um factor não desprezível. O que importa é que, de forma racional e crítica, os depoimentos sejam ainda compatíveis, no sentido de, globalmente mas também nos pontos característicos essenciais, comportarem uma versão de sentido único, verosímil, compatível e coerente. Foi o que decorreu das declarações do assistente e dos depoimentos daquelas testemunhas, e, assim, justificou a valoração positiva de tais declarações e depoimentos. Acresce que a versão exposta é de algum modo corroborada pelas lesões sofridas pelo assistente, às quais se ajustam - sendo já difícil de harmonizar com a visão dos factos tal como descrita pelo arguido, como se refere a seguir. Atendeu-se também às fotografias de fls. 88 e ss. (confirmadas pelo assistente) na compreensão do espaço onde ocorreram os factos.

No que especificamente respeita às ameaças, foram confirmadas pelas aludidas testemunhas JB, MJ e EB (embora esta testemunha as tenha colocado no momento final dos factos, após a agressão, considerou-se que se trataria de dispersão da memória, não determinante). A menção final de 3 decorreu do depoimento da referida testemunha CF (que, obviamente, estava em condições de atestar cabalmente a asserção factual descrita).

Esta versão que, no essencial, decorria das declarações do assistente e dos depoimentos das referidas testemunhas era contrariada pelo arguido e pela testemunha VC [filha do arguido, também se encontrava no local na altura dos factos, tendo presenciado, segundo a sua versão, parte dos eventos] mas em termos que não mereceram confiança e, assim, não abalaram o valor persuasivo daqueles outros dados probatórios.

Com efeito, e quanto à testemunha VC, a sua versão era notoriamente parcial e, no limite, inverosímil. Segundo ela, o arguido, que apenas estava sentado numa mesa com ela, é insultado e abusado, e depois agredido (quando leva uma pancada na mão), pelo CF, e nunca reage, permanecendo calmo e impávido, É certo que a dada altura tira a roupa na zona do tronco, que fica desnudo, mas a testemunha não consegue enquadrar ou explicar tal actuação. Depois a testemunha dirige-se ao E (que, diz ela, iria agredir o pai com um ferro) e não vê a agressão ao assistente. Teríamos assim um arguido vitimizado, que sofre estoicamente os abusos que lhe são dirigidos, sem reagir (tirando a, para a testemunha inexplicável, remoção de parte da roupa) mas que, no final, é o único agressor consumado (e protagonizando agressão tão violenta...) e perante pessoa que, na própria versão da testemunha, nada tinha feito contra o arguido. Obviamente, a lógica interna da versão falha. E falha ainda quanto à suposta tentativa de agressão do E, não sendo a V capaz de explicar sequer porque diz que ele ia agredir o pai (a não ser, depois de prolongada hesitação e flutuação, dizendo que ele guardou o ferro depois de ela o confrontar, pelo que seria para agredir... mas a questão coloca-se num momento prévio, ou seja, a questão radica em saber porque achava ela, antes de confrontar o E, que este ia agredir o arguido, o que não explica - sendo certo que em momento algum este E é envolvido pela testemunha nos eventos prévios, onde o arguido, seu pai, surge na sua versão como mera vítima, nada fazendo que justifique a reacção do E). De outra banda, cabe ainda sublinhar a extrema incomodidade da testemunha quando confrontada com questões precisas e sobre pontos mais controversos (sendo que, note-se, a inquirição não foi sequer muito extensa nem incisiva, em homenagem à idade e à delicada posição da testemunha), sendo muito significativos quer os seus silêncios, as pequenas contradições, e a própria linguagem corporal (enfiada, afundando-se na cadeira, corada). Donde se não ter atribuído valor persuasivo a tal depoimento.

A versão do arguido não mereceu igualmente confiança. De um lado, pecava por relatar uma versão que, em momentos relevantes, mais ninguém (nem sequer a sua filha, a testemunha VC) referiu [assim, de forma exemplificativa, quando o arguido referiu que, no momento inicial dos factos, o assistente e o CF estavam a discutir (de forma bastante extrema, e, por isso, seria difícil que a V não se tivesse apercebido ou o recordasse), e que as filhas se queixam de os senhores terem implicado com elas (que seria momento seminal e que a V silencia); ou depois quanto à tentativa de agressão a murro pelo C, logo a seguir à pancada no braço, pancada esta que a V diz ter visto, mas já não refere qualquer tentativa de murro, a qual, pelos gestos descritos pelo arguido para a caracterizar, até seria até mais visível que aquela pancada no braço]. Pecava, de outro lado, também pela inverosimilhança da sua vitimização: também na sua versão se tratava de um homem pacato, que não reage quando é insultado e o tentam agredir (nem a voz elevou, disse), e que depois se vê confrontado com três pessoas a tentarem agredi-lo (num crescendo de reacções que ele nada, mas mesmo nada, faz para provocar - e que assim fica incompreensível). Mas, no final e paradoxalmente, a única agressão que ocorre é aquela que ele protagoniza (e com extrema violência). De outro lado ainda, pecava também pela sua falta de coerência interna, estando a versão permeada de inconcludências e inverosimilhanças, e marcada pela forma atabalhoada e confusa como a versão se desenvolve, com flutuações, contradições e correcções de afirmações. Assim, v.g., por sintomática, a afirmação de que o assistente lhe deitou as mãos ao pescoço e por isso o arguido agrediu o assistente, para se libertar - sendo esta agressão, com o vidro, a sua resposta imediata; perguntado porque não tentou libertar-se, hesitou e afirmou depois, aliás previsivelmente, que afinal tentou, que usou as duas mãos para se tentar libertar mas não conseguiu; confrontado com o facto de nesse momento, segundo a sua própria versão, ter uma garrafa partida numa mão, corrige a afirmação, e passa a usar apenas uma mão para se tentar libertar.

Naturalmente, esta versão também não explica cabalmente a pluralidade das agressões com o vidro (e, num sentido oposto, fica igualmente por perceber por que o assistente, sabendo que o arguido tem uma garrafa partida na mão, conhecendo o seu potencial danoso, usa as duas mãos para agarrar o pescoço do arguido, sem se preocupar com a garrafa, perante a qual fica absolutamente indefeso). Ou também, de forma ainda exemplificativa, a afirmação de que o assistente, que é notoriamente mais baixo que o arguido, estava num patamar, para dar credibilidade à afirmação da agressão do assistente (até o arguido percebeu, notoriamente, que não seria muito convincente um assistente de braços ao ar para lhe conseguir chegar ao pescoço...) - tudo conspirando assim, até a ordem física das coisas, para o colocar na posição que justifica a sua actuação. Ou, por igualmente sintomática, a forma verdadeiramente incrível (no exacto sentido de algo «que não pode ser acreditado; em que não se pode acreditar») como, de forma espontânea, afirma que, a dada altura, depois de partir a garrafa de cerveja, deitou fora o gargalo, porque era muito perigoso, e, para se defender, apanhou do chão um pedaço de vidro... Por fim, e como nota sintomática da falta de veracidade das declarações do arguido, a circunstância de ter dito que apenas pediu um café, um porto e uma água e acabar com uma TAS de 1,87 g/l. Donde, por estas razões, se não ter também confiado na sua versão.

A matéria descrita em 7, quanto ao INEM e à deslocação ao hospital, ainda decorria daqueles meios de prova, sendo, em particular, determinantes os elementos documentais de fls. 48 e ss. e 284 e ss. na fixação da generalidade da matéria ali descrita. O documento de fls. 292 sustentou a fixação do descrito em 13, levando em conta, de um lado, que o assistente e as demais referidas testemunhas referiram que o arguido esteve a beber no local, e que, de outro lado, não seria crível que o arguido, após abandonar o local, fosse beber uma quantidade muito relevante de bebidas alcoólicas [nem teria realmente tempo para tal, já que logo após as agressões o assistente é assistido pelo INEM e levado para o hospital, onde entra pelas 18.33/18.34 hrs., sendo que o arguido surge no hospital pouco depois, às 18.41 hrs. (v. fls. 291), pelo que a sua deslocação para o hospital (que não beneficiaria da marcha prioritária de uma ambulância) também teria ocorrido pouco tempo depois das agressões se consumarem].

Os factos descritos em 8 decorriam do exame de fls. 302 e 333/371.

Estes elementos documentais, em conjugação com as declarações do assistente, e ainda a factura de fls. 381, permitiram fixar a matéria descrita em 17.

No que toca aos elementos subjectivos em causa, considera-se aqui, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico e da solução doutrinal dominante, que se trata de verdadeira matéria factual (e não de elementos a surpreender por via normativa, mormente a partir da perigosidade típica da conduta). Tal entendimento, e face à natureza (exclusivamente psíquica) destes factos, postula, por um lado, que, na falta de confissão do agente do ilícito (único a conhecer directamente o seu estado psíquico), tais dados sejam indemonstráveis por forma directa, e, de outro lado e como consequência disso, que tais factos sejam aferidos (e assim demonstrados) a partir dos factos objectivos apurados nos quais as motivações e determinações psicológicas dos agentes se reflictam, considerados à luz das regras da experiência e no quadro dos valores em causa e da perigosidade específica da acção para o bem jurídico.

Ora, e no que toca ao descrito em 9 e 11, o carácter notoriamente voluntário da descrita conduta do arguido, face à feição e natureza dessa conduta, torna manifesto que o arguido sabia o que fazia, e quis agir da forma que adoptou.

Quanto ao descrito em 10, esta matéria prende-se com o conhecimento da situação pelo arguido e com a direcção da sua vontade, ou seja, com a fixação do sentido pelo qual o arguido, a partir dos conhecimentos que detinha, orientava a sua conduta, aquele sentido pretendido por ele mas que não chegou a verificar-se. Releva, neste quadro, o instrumento usado [cortante. muito agressivo e apto a provocar lesões profundas e sérias], o local atingido [pode aceitar-se sem discrepância que o local especialmente visado era o pescoço (note-se que o arguido actua pelas costas do assistente, atingindo-o de lado, pelo que não controlava de forma total a direcção dos golpes; de outro lado, não pretendia atingir a cabeça e não há razões perceptíveis para visar a face; por fim, o seu grau de alcoolémia também perturbaria a pontaria dos golpes: ora. é comummente sabido que pelo pescoço passam veias e artérias, mormente as artérias carótidas e as veias jugulares nas zonas laterais do pescoço, que, se seccionados, provocam com rapidez a morte; e o arguido visa directamente a zona lateral], o número de golpes e sua intensidade [a pluralidade de golpes, e a dimensão das feridas, faz supor não só uma intenção acentuada, forte e persistente, mas sobretudo, nesta sede, aponta para uma intenção de causar efectivamente lesões graves, potencialmente letais - aliás, o grau de violência dos golpes é ainda sugerido pelo facto de levar o vidro a desintegrar-se em parte, ficando pedaços de vidro nos golpes] e, ainda, o facto de o arguido ter anunciado uma intenção letal [é certo que muitas se anuncia aquilo que se não quer efectivamente alcançar, mas não deixa de ser um elemento pertinente, no quadro dos demais factos expostos]. Estes dados apontam para uma possibilidade elevada da causação do dano morte, o que o arguido saberia.

Acresce, num plano diferente, quer, de um lado, o grau de perigo para o bem jurídico contido na conduta, quer a indiferença manifestada para o valor em causa. Com efeito, os termos da conduta do arguido importam, nos termos expostos, um elevado risco para a vida do visado. Ora, após a acção o arguido deixa de dominar esse risco, pelo que não tem qualquer expectativa de controlo do perigo. Ou seja, o arguido tem que contar e aceitar o possível ou mesmo natural desenvolvimento do risco até à lesão final. Ou, dito de outra forma, se «leva a cabo uma conduta especialmente apta para produzir um determinado resultado lesivo e o faz sendo conhecedor da perigosidade abstracta de tal conduta», então aceita pelo menos a possibilidade de tal resultado surgir, revela-se indiferente à produção de tal resultado (e a indiferença é sintoma da aceitação do resultado). De outro lado, a clara indiferença para com o bem jurídico que o arguido manifesta também revela que ele está apto a aceitar a sua lesão.

Asserções que o estado de alcoolémia do arguido não prejudica pois tal estado não afecta a base intelectual da sua acção nem o sentido da sua vontade. Na verdade, e como nota C. Roxin, não se vê porque o estado de desinibição causado pelo álcool justificaria a afirmação de uma confiança séria na não produção do resultado; ao invés, seria até mais natural que essa desinibição tornasse o agente no mínimo indiferente à produção do resultado, indiferença que, como se deixou aflorado, é sinal de aceitação da possibilidade do resultado.

Donde que o arguido tenha pelo menos actuado com representação da possibilidade de ocorrer o resultado morte, e se tenha conformado com essa possibilidade. Esta é uma configuração mínima absolutamente segura, face aos dados expostos.

Também a matéria descrita em 12 se infere da conduta do arguido, à luz do exposto e da circunstância de estarem em causa crimes cuja previsão penal é inerente à consciência comunitária.

Pese embora o arguido tenha afirmado estar arrependido, a sua postura face aos eventos ocorridos, procurando, de forma notoriamente falsa, branquear a sua conduta, tentando diminuir o desvalor da sua acção, ou seja, desculpando­-se a si mesmo, ao invés de assumir a responsabilidade pelos seus actos, revelam que não foi afectado de forma relevante pelos factos que praticou, que não está arrependido (ninguém pode estar genuinamente arrependido de algo que nega ter feito). Aliás, a afirmação (formal, literal) do seu arrependimento surgiu imediatamente antes de afirmação que realmente traduzia o seu exacto estado de espírito: o arguido tem receio de ser preso, quer é retomar a sua vida corrente - o que não é mais que reflexo egoísta da relativa privação de liberdade que sofre (ou seja, sintoma de que dela não gosta), e não sintoma de qualquer sensibilidade aos factos que praticou. Donde a fixação do descrito em 14 (e a exclusão do descrito na al. f) dos factos não provados).

Os factos reportados em 15 decorreram do relatório social (em que, pelas suas fontes e metodologia, se confiou) e do CRC juntos aos autos, e ainda dos depoimentos, credíveis, das testemunhas LP [companheira do arguido com quem vive em união de facto há 21 anos], AP e RP [que conheciam o arguido há muitos anos].

A matéria descrita em 16 decorreu das declarações do assistente PV, o qual, de forma clara e convincente, relatou, sem excessos e com verticalidade, as consequências sentidas em virtude dos factos.

Quanto à al. c) dos factos não provados, nota-se que o facto apurado não corresponde ao sentido da matéria factual desconsiderada (aliás, muito genérica), a qual não foi rigorosamente confirmada pelos meios de prova já referidos.

Quanto aos demais factos não provados que não foram expressamente considerados, foram excluídos por não ter sido produzida prova que os confirmasse ou por se terem apurado factos distintos, incompatíveis com aqueles que se excluíram.

Apreciando, conforme ao definido objecto:

A) – dos vícios da decisão:
O recorrente invoca a existência dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais, para o efeito, haverão de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, cingindo-se, assim, ao que essa decisão em si mesma contenha, sem apelo a elementos que não lhe sejam intrínsecos e tendo em conta as máximas da experiência conhecidas pelo homem de formação média.

Sendo a apreciação desses vícios de carácter oficioso, insere-se no modelo adoptado pelo CPP de 1987, com que, segundo Figueiredo Dias, in “Para Uma Reforma Global do Processo Penal Português”, “Para uma Nova Justiça Penal”, Almedina, 1983, se pretendeu instituir um recurso que se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão de direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida, visando colmatar erros de que a própria decisão, em sede de matéria de facto, padece e que, ainda que não alegados, não podem persistir, por inquinarem de forma intensiva a razoabilidade e a justeza da mesma e, assim, não seja aceite, porquanto deve reflectir-se como inteligível nas soluções por que enveredou.

Apelando à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (prevista na alínea a) do n.º 2 do referido art. 410.º), o recorrente refere que, não obstante o facto provado em 3) - “… agarrou numa garrafa de cerveja de vidro, partiu a base da mesma e empunhou-a pelo gargalo …” -, não se faz qualquer aditamento de facto que esclarecesse a natureza e características daquele objeto, apesar de concluir que “o instrumento usado (era) (cortante, muito agressivo e apto a provocar lesões profundas e sérias” (fls 16 do acórdão), ainda alegando que tal figura faz crer que (…) empunhou a quase totalidade da garrafa, com excepção da base, deixa adivinhar as irregularidades da extremidade e cria a ideia de uma arma terrível, como se se tratasse daquelas que se vêem partir nalguns filmes.

Não lhe assiste, porém, mínima razão que seja, dado que, além do mais, não se descortina interesse nesse dito aditamento e, até, ao invés, as suas considerações traduzem suposições que, nesse facto, não se expressam, nem estão implícitas.

Com efeito, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar solução de direito ou, nas palavras de Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, pág. 325, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito ou, o mesmo é dizer, quando o tribunal deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique.

Mais expressivamente, como se assinalou no acórdão do STJ de 20.04.2006, no proc. n.º 06P363, in www.dgsi.pt, significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista à sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.

Deste modo, vista a matéria em discussão, esta, inevitavelmente destinada a dissecar os elementos que interessem à culpabilidade e à medida da pena (arts. 368.º e 369.º do CPP), aceita-se a relevância em saber como o recorrente teria, ou não, agido e, neste âmbito, que objecto teria, ou não, exibido, dizendo que “os matava a todos”.

Todavia, já não é legítimo, como parece o recorrente pretender, que o objecto descrito nesse facto pudesse ter específicas características que o tornasse algo diverso do que, no entendimento corrente, constituem uma garrafa de cerveja, a base e o gargalo da mesma.

Identicamente, apesar do recorrente a tanto não se reportar neste âmbito, o facto provado em 5), no segmento “parte cortante”, que, afinal, mais interessaria à sua posição à luz daquelas considerações, reflecte o que a quebra da base da garrafa proporcionou para servir como objecto cortante.

São realidades que qualquer cidadão, como o recorrente, conhece.

Não se vê qual o interesse procurado em saber mais acerca desse tipo de objecto. Certamente, para a discussão da causa, não se detecta.

Inexiste, pois, o invocado vício.

Por seu lado, no tocante à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (prevista na alínea b) do n.º 2 do mesmo art. 410.º), o recorrente situa-o:

- nos factos provados em 7) - “Foi transportado numa ambulância do I.N.E.M. e socorrido na urgência do Centro Hospitalar do Algarve, em Faro, onde deu entrada às 18.33/18.34 hrs desse dia. Apresentava ferida incisa na hemiface esquerda, com cerca de 8 a 10 cm de extensão; ferida na zona massetérica esquerda com cerca de 6 a 8 cm; e ferida na região cervical superior esquerda com 5 a 6 cm - tais ferimentos apresentavam fragmentos de vidro” - e em 8) - “Como consequência do comportamento do arguido, no dia 12.08.2016, PV apresentava: cicatrizes deformantes em número de 5 com 4 cm., 5 cm. em L, 3 cm., 5 cm. e 3 cm., visíveis a 5 metros, na região externa ao supra­cilio, região malar e base do pescoço à esquerda; as quais demandaram um período de 45 dias de doença, 30 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional” -, alegando que a segunda parte desse primeiro facto, corroborada e explicada pela fotografia da face de fls. 148, está em contradição com o segundo, que refere 5 cicatrizes, de menor extensão, sem esclarecer quais as que se mostram na face e as que se mostram na base do pescoço;

- nos factos provados em 9) - “O arguido previu e quis agir da forma descrita” - e em 13) - “O arguido apresentava uma TAS de 1,87 g/l” -, referindo que está sumamente demonstrado que o álcool diminui as capacidades de perceção da realidade e de configuração da resposta adequada;

- no facto provado em 14) - “O arguido não manifesta arrependimento” - e fundamentação exarada a fls. 18 do acórdão, de que afirmou estar arrependido.

Ora, tal vício verifica-se quando, através de um raciocínio lógico, se conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos, isto é, quando se detecta incoerência, oposição ou incompatibilidade manifestas da fundamentação, chegando-se a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas, a afirmar-se e a negar-se simultaneamente a mesma coisa, a dar-se como provada e como não provada a mesma realidade fáctica.

Supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação, bem como entre a fundamentação e a própria decisão.

Ainda, segundo o acórdão do STJ de 13.10.1999, in CJ Acs. STJ, ano XXIV, tomo III, pág.184, quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal.

Nesta conformidade, ao invés do recorrente, não se descortinam as alegadas contradições.

Assim:

Quanto ao invocado relativamente ao provado em 7) e em 8), da circunstância de PV ter apresentado as três feridas que são descritas em 7), não decorre contradição com ter-se verificado, passados cerca de três meses, que as cicatrizes fossem em número superior e consequência das lesões provocadas; aliás, a fotografia a que o recorrente se pretenderá reportar (que se encontra a fls. 479, e não a fls. 148) - não mencionada na motivação do tribunal -, nem sequer colocaria em crise esses aspectos; acresce que se explicitou o suporte probatório, não se tornando necessário esclarecimento para o que é perfeitamente claro, ou seja, designadamente, para a localização, quer das feridas, quer das cicatrizes, consentânea com o nexo de causalidade estabelecido.

Acerca do alegado sobre o provado em 9) e em 13), a suposta diminuição de capacidades (que nem se provou), perante a taxa de alcoolémia apurada, não oferece virtualidade para defender que o recorrente estivesse afectado no seu discernimento ao ponto de não avaliar o que fazia e de prever as consequências da sua acção; o tribunal teve a preocupação de fundamentar, mormente, que “o estado de alcoolémia do arguido não prejudica pois tal estado não afecta a base intelectual da sua acção nem o sentido da sua vontade. Na verdade, e como nota C. Roxin, não se vê porque o estado de desinibição causado pelo álcool justificaria a afirmação de uma confiança séria na não produção do resultado; ao invés, seria até mais natural que essa desinibição tornasse o agente no mínimo indiferente à produção do resultado, indiferença que, como se deixou aflorado, é sinal de aceitação da possibilidade do resultado”; as regras da experiência confirmam a lógica conclusão extraída, sem contradição alguma.

Sobre o provado em 14) e a fundamentação referida, também não ocorre contradição, dado que o dizer-se arrependido não significa que essa afirmação tenha de ser valorada como manifestação séria de arrependimento; não se confundindo a confissão com o arrependimento, tal como o recorrente salienta, não deixa de, na maioria dos casos, se encontrarem relacionados e a motivação em causa disso deu conta; mas não só reportando essa realidade, como também explicitando, como consta do acórdão, “a sua postura (…) procurando, de forma notoriamente falsa, branquear a sua conduta, tentando diminuir o desvalor da sua acção”.

Atentando, ora, no invocado vício de erro notório na apreciação da prova (previsto na alínea c) do n.º 2 desse art. 410.º), o recorrente coloca-o no referido facto provado em 8) - “Como consequência do comportamento do arguido, no dia 12.08.2016, PV apresentava: cicatrizes deformantes em número de 5 com 4 cm., 5 cm. em L, 3 cm., 5 cm. e 3 cm., visíveis a 5 metros, na região externa ao supra­cilio, região malar e base do pescoço à esquerda; as quais demandaram um período de 45 dias de doença, 30 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional” -, alegando que Quando se diz base do pescoço, queria dizer-se região cervical superior, Quando se menciona cicatrizes sem enumerar quantas se mostram no pescoço, induz-se o julgador em erro.

Tal erro, em adequada perspectiva abrangente, consubstancia, como referem Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7.ª edição, Rei dos Livros, págs. 77/78, falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido).

Deste modo, deparar-se-á quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio (acórdão do STJ de 24.03.2004, no proc. n.º 03P4043, in www.dgsi.pt).

Ao recorrente, não assiste razão.

Já se deixou antes esclarecido que o suporte probatório desse facto ficou devidamente assinalado, redundando em prova de valor acrescido, em sintonia com o art. 163.º, n.º 1, do CPP, que não é, segundo o acórdão, posta em crise e que, não obstante o alegado, não se vê fundamento em sentido divergente, uma vez que o pescoço se insere na região cervical e as feridas e as cicatrizes mencionadas, ainda que na base do pescoço, refletem compatibilidade entre si.

B) – da impugnação da matéria de facto:

Visando a modificação de matéria de facto que foi dada por provada, o recorrente fá-la incidir nos pontos de facto provados em 3), em 5), em 9) e em 10), preconizando reversão, pelo menos em parte, do juízo que mereceram.

Na fundamentação que apresenta, alude às provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa - depoimentos de JB, de CC, de CF, de EB e de MJ -, transcrevendo excertos das mesmas e com menção à localização respectiva no suporte de gravação em audiência.

Nesta vertente de impugnação, tem-se em vista a reapreciação da prova, mediante o seu confronto com a avaliação conferida pelo tribunal, não obstante, porém, dentro dos limites decorrentes do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, na medida em que, como vem sendo pacificamente sufragado, o recurso é mero remédio jurídico, destinado a despistar e a corrigir erros in judicando ou in procedendo, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância.

Já Cunha Rodrigues o salientava, in “Lugares do Direito”, Coimbra Editora, 1999, págs. 498/499, ao referir que o Código de Processo Penal assume claramente os recursos como remédios jurídicos e não como meios de refinamento jurisprudencial, não visando o único objectivo de uma «melhor justiça».

Também, segundo Damião da Cunha, in “A Estrutura dos Recursos”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril-Julho, 1998, págs. 259 e seg., os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo (…) Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos (…) Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância e, bem assim, as provas (…) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória.

Apresentando-se essa exigência com finalidade processualmente justificada, os contornos necessários à viabilidade de conhecimento da impugnação ficaram devidamente reflectidos na fundamentação do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03 (in D.R. I Série, n.º 77, de 18.04.2012, destacando-se, aqui: A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção «cirúrgica», no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.

Ainda, segundo o acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219, A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.

Ora, observados, quanto baste, pelo recorrente, os requisitos conducentes à apreciação da sua impugnação, passa-se à inerente análise, que se justifique, tendo presente a argumentação aduzida e por confronto com a motivação do tribunal. Vejamos.

Relativamente ao provado em 3) - “De seguida, despiu a camisa que trajava, agarrou numa garrafa de cerveja de vidro, partiu a base da mesma e empunhou-a pelo gargalo, e disse que os matava a todos, estando no local, além de outros, EB e JV (que o ouviram) e CF (não tendo este ouvido aquela afirmação)” -, o recorrente invoca, mais uma vez apelando a pertinência nas características da garrafa, cujo interesse não se descortina, que as testemunhas JB e CC, como refere, vão, pelo contrário, no sentido de que o arguido empunhava apenas o gargalo ou um pedaço da garrafa.

Conforme à motivação do tribunal, essas testemunhas foram valoradas positivamente, reputando-se como “credíveis e verosímeis”, sem prejuízo de divergências perfeitamente normais e sem influência decisiva no que transmitiram acerca da essencialidade do acontecido, que percepcionaram directamente.

Aparentemente, o recorrente pretende, então, suportar-se em divergência nos referidos depoimentos, mas o que indica não justifica que esse facto deva ser diverso.

Assim, se JB referiu que ele partiu a garrafa, ficou com o gargalo na mão e, por seu lado, CC mencionou que partiu uma garrafa e, depois, que atingiu-lhe com a garrafa com o bocado de garrafa que tinha na mão, não se divisa qualquer contrariedade entre o que disseram, uma vez que, por um lado, a garrafa, porque partida, constituía, em si mesma, um bocado de garrafa e, por outro, não seria aceitável, em termos de normalidade, que a quebra da garrafa não tivesse sido feita agarrando-se pelo gargalo e, muito menos, que, depois dessa quebra, se pegasse pela base da mesma.

Note-se, também, que a interpretação aduzida pelo recorrente, no tocante a ferimento que teria feito na mão direita, atribuído a que tivesse um pedaço de vidro, não é incompatível com tê-la empunhado pelo gargalo, já que não se pode descurar que, tanto a acção prévia de quebra da garrafa, como o manuseamento posterior de parte da garrafa, justificariam esse ferimento, sem necessidade de qualquer outro especial procedimento.

Nem mesmo resulta relevo, quanto ao alegado, para a concreta aferição da conduta do recorrente, em ordem à sua culpabilidade, sendo certo que esse facto, ainda que relacionado com o que se seguiu, nem colheu importância como susceptível de ter sido visto como ameaça (nesse âmbito, o recorrente foi absolvido).

Quanto ao facto provado em 5) - “Quando o PV se virou de costas para o arguido, este, com a parte cortante da garrafa, desferiu vários golpes no lado esquerdo da face e do pescoço do PV” -, o recorrente defende que se encontrava de frente para PV e contesta que tivesse desferido golpes no pescoço, convocando os depoimentos das mencionadas testemunhas.

O que se colhe destes depoimentos, designadamente no que vem transcrito?

JB - que agarrava o PV com a mão esquerda e deu os golpes na zona entre a face e o pescoço; CF - agarrou-o pelo pescoço, com o braço direito e bateu com o esquerdo e começou a espetar a garrafa na face; EB - ataca quando P. está de costas; CC - atingiu-o com o bocado de garrafa na face esquerda e estavam os dois frente a frente; MJ – nada referiu quanto a isso.

Assim, notam-se, é certo, algumas divergências, mas que não impõem juízo diferente do estabelecido.

Relativamente à posição do recorrente perante PV, sem prejuízo do que as testemunhas, no conjunto, referiram, a circunstância de o ter agarrado, que não é infirmada, é mais consentânea com subjacente possibilidade conferida pela posição de costas daquele, sem que isso (salienta-se porque mencionado pelo recorrente) contenda com susceptibilidade de o ter atingido no lado esquerdo da face, lado mais longínquo e difícil de atacar, por maioria de razão, se o agarrou e utilizou o gargalo da garrafa, suficiente para chegar a essa zona, bem como ao pescoço.

Por seu lado, tendo-se apurado, através da perícia a que se procedeu, conforme relatórios juntos aos autos, que decorreu sequela visível de ferida compatível com a mesma, não existe razão válida para pôr em crise juízo reconhecidamente assente em conhecimentos bastantes para prevalecer sobre mera opinião divergente do recorrente, como se a hipótese de outras lesões se colocasse ou a referida fotografia, de fls. 479, permitisse outra percepção acerca dessa matéria.

Sobre o facto provado em 10) - “Sabia que, ao utilizar a parte cortante de vidro da garrafa para atingir o pescoço e a face de PV, poderia causar-lhe a morte, o que previu, tendo-se conformado com a verificação dessa possibilidade” -, limita-se a referir que a fórmula empregue é conclusiva, alegando que a intenção pertence à matéria de facto e deve consubstanciar-se na descrição de factos concretos.

Ora, se tem razão em perspectivar que o atinente aos elementos subjectivos da acção devem ser concretizados, aliás, de harmonia com a preservação das garantias de defesa, não é menos verdade que descura o que, objectivamente, se deu por provado e o que o tribunal bem carreou para o âmbito em apreço.

Dificilmente, se não mesmo inviável, se tornava utilizar diferente expressão do dolo do recorrente, que não se quedasse pelo uso de outras palavras, não mais do que isso, mas com o mesmo significado.

Afinal, nesta sede, o que importa é que a fundamentação decisória se apresente congruente e lógica, que dê conta dos actos e da análise que, devidamente sopesados, exteriorizem o que, em termos normais, seja conducente à valoração, inevitavelmente indirecta, por se estar em presença de demonstração de elementos que repousam no íntimo do agente.

A sua prova assenta, normalmente, em inferências extraídas de factos materiais, analisados à luz das regras da experiência comum, suportando, pois, tradução sucinta e algo conclusiva, mas ainda assim, inteligível e permitindo o exercício do contraditório e as referidas garantias de defesa.

Conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 82, É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária.

Já Cavaleiro de Ferreira referia, in “Curso de Processo Penal II”, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, pág. 289, que A prova indiciária tem suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa (…) Duma maneira geral, os indícios correspondem às presunções naturais em matéria civil.

Assinale-se, ainda, o que expressivamente se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 23.04.2003, in CJ ano XXVIII, tomo II, pág. 50 - citando Ramos i Vallés, “El dolo e su prueba en el processo penal”, págs. 239 e segs. - «Importa precisar que o meio probatório por excelência ao qual se recorre na prática para determinar a concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito activo. As enormes dúvidas que suscita a primeira e a escassa incidência prática da segunda levam a que a maioria das situações se resolva através de um terceiro meio de prova: a chamada prova indiciária ou circunstancial plasmada nos denominados juízos de inferência. Exceptuando uma manifestação espontânea do autor só um acertado juízo de inferência por parte dos juízes pode enquadrar o pensamento íntimo mais profundo do ser humano “o arcano escondido da sua consciência”».

Neste âmbito, a fundamentação operada pelo tribunal não merece qualquer censura, porque cabalmente apoiada na materialidade dos factos em razão de todos os factores, que indicou criticamente, e que servem para o desiderato em vista.

Assim, explicitou:
Quanto ao descrito em 10, esta matéria prende-se com o conhecimento da situação pelo arguido e com a direcção da sua vontade, ou seja, com a fixação do sentido pelo qual o arguido, a partir dos conhecimentos que detinha, orientava a sua conduta, aquele sentido pretendido por ele mas que não chegou a verificar-se. Releva, neste quadro, o instrumento usado [cortante. muito agressivo e apto a provocar lesões profundas e sérias], o local atingido [pode aceitar-se sem discrepância que o local especialmente visado era o pescoço (note-se que o arguido actua pelas costas do assistente, atingindo-o de lado, pelo que não controlava de forma total a direcção dos golpes; de outro lado, não pretendia atingir a cabeça e não há razões perceptíveis para visar a face; por fim, o seu grau de alcoolémia também perturbaria a pontaria dos golpes: ora. é comummente sabido que pelo pescoço passam veias e artérias, mormente as artérias carótidas e as veias jugulares nas zonas laterais do pescoço, que, se seccionados, provocam com rapidez a morte; e o arguido visa directamente a zona lateral], o número de golpes e sua intensidade [a pluralidade de golpes, e a dimensão das feridas, faz supor não só uma intenção acentuada, forte e persistente, mas sobretudo, nesta sede, aponta para uma intenção de causar efectivamente lesões graves, potencialmente letais - aliás, o grau de violência dos golpes é ainda sugerido pelo facto de levar o vidro a desintegrar-se em parte, ficando pedaços de vidro nos golpes] e, ainda, o facto de o arguido ter anunciado uma intenção letal [é certo que muitas se anuncia aquilo que se não quer efectivamente alcançar, mas não deixa de ser um elemento pertinente, no quadro dos demais factos expostos]. Estes dados apontam para uma possibilidade elevada da causação do dano morte, o que o arguido saberia.

Acresce, num plano diferente, quer, de um lado, o grau de perigo para o bem jurídico contido na conduta, quer a indiferença manifestada para o valor em causa. Com efeito, os termos da conduta do arguido importam, nos termos expostos, um elevado risco para a vida do visado. Ora, após a acção o arguido deixa de dominar esse risco, pelo que não tem qualquer expectativa de controlo do perigo. Ou seja, o arguido tem que contar e aceitar o possível ou mesmo natural desenvolvimento do risco até à lesão final. Ou, dito de outra forma, se «leva a cabo uma conduta especialmente apta para produzir um determinado resultado lesivo e o faz sendo conhecedor da perigosidade abstracta de tal conduta», então aceita pelo menos a possibilidade de tal resultado surgir, revela-se indiferente à produção de tal resultado (e a indiferença é sintoma da aceitação do resultado). De outro lado, a clara indiferença para com o bem jurídico que o arguido manifesta também revela que ele está apto a aceitar a sua lesão.

Já se vê que, em conformidade, não se pode, sem mais, atribuir a esse facto natureza meramente conclusiva, sob pena de desvirtuar o que ficou vertido no acórdão.

O mesmo se diga quanto ao facto provado em 9) - “O arguido previu e quis agir da forma descrita” -, relativamente ao qual, a alegação do recorrente de que a vítima ficou de pé, parou voluntariamente a agressão e estava alcoolizado não aporta sinais que afastem os recortes bem significativos e reveladores da sua atitude, com inegável dimensão da natureza lesiva que lhe esteve implícita.

Ponderado o conjunto argumentativo, resulta a improcedência do mesmo.

Não só quanto aos factos impugnados, como também acerca dos restantes, o tribunal alcançou convicção devidamente alicerçada na prova de que dispôs e cabalmente fundamentada em juízos lógicos e consentâneos com as regras da experiência.

Respeitou os critérios legais de valoração e os limites que a sua liberdade permitia, em razão do disposto no art. 127.º do CPP.

É sabido que essa liberdade de apreciação, conforme Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, págs. 50/51, não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros.

Identicamente, segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, pág. 111, não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

Ora, apesar das discordâncias do recorrente, a fundamentação do tribunal reflecte análise crítica detalhada da prova, suportada em ponderação cuidada e exigente, pautando-se objectivamente pela descoberta da verdade e não descurando as circunstâncias que rodearam a prática dos factos.

Assim, também, a aplicação do princípio in dubio pro reo, de nenhuma forma se impunha, uma vez que a certeza se encontrou, através de prova bastante e criticamente avaliada.

Como tal, é de concluir que a matéria de facto não deve ser modificada.

C) – do enquadramento dos factos no crime de ofensas corporais:
O recorrente preconiza que os factos fossem subsumidos ao crime de ofensas corporais, ainda que qualificado, devido à utilização de meio particularmente perigoso, nos termos do art. 145.º, n.º 1, alínea a), do CP.

Ora, sem que a matéria de facto tivesse sido alterada, a sua pretensão tem de soçobrar.

A matéria de facto assente reflecte que incorreu em actos de execução idóneos a provocar o resultado morte, conformando-se com a possibilidade de que a tanto conduzissem.

Quedou-se pela tentativa (art. 22.º do CP), concernente ao crime de homicídio, tipificado no art. 131.º do CP, tendo actuado com dolo eventual (art. 14.º, n.º 3, do CP).

O elemento objetivo do tipo consiste em matar outra pessoa e traduz-se num acto que seja causal da morte.

O elemento subjetivo consiste na vontade de praticar o acto de que resultou a morte e no conhecimento de que esse acto a causaria, exigindo o dolo, em qualquer das suas modalidades.

A fundamentação do acórdão, cuja reprodução é aqui dispensável, merece concordância.

Neste âmbito, outras considerações são desnecessárias.

D) – da redução da medida da pena:

O recorrente refere que deve a pena a aplicar ter em consideração que o crime foi cometido em estado de embriaguez, portanto sem o domínio total dos factos e sem consciência plena da culpa, pelo que deve reduzir-se substancialmente a pena de prisão.

Neste âmbito, resulta fundamentado no acórdão recorrido:

O arguido fica sujeito a pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão.

A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura referida, em função da culpa do agente enquanto limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço (art. 40º do CP) - em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor do agente (art. 71º n.º 2 do CP), designadamente:

- o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente [releva a forma como a agressão é realizada (pelas costas), o instrumento utilizado, as consequências relevantes causadas e o contexto da acção (que torna quase incompreensível a actuação do arguido); monta também o grau de alcoolémia, pela desinibição que normalmente lhe anda associada, facilitando a passagem à acção];

- a intensidade do dolo ou negligência [o dolo tem um significado relevante, intenso, no âmbito da modalidade definida];

- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [indiferença pela vida do visado];

- as condições pessoais do agente e a sua situação económica [percurso de vida diversificado, onde ressalta a infância e adolescência difíceis, e depois um percurso algo atribulado mas mantendo hábitos laborais e inserção familiar; a sua situação está actualmente marcada por problemas de saúde];

- a conduta anterior ao facto e posterior a este [não se consideram as inscrições no registo criminal por, atenta a data das condenações e as penas aplicadas, elas estarem seguramente cobertas pelo regime do art. 11º n.º 1 al. a) da Lei 37/2015, de 05.05, actualmente em vigor, ou do art. 15º n.º 1 al. a) da anteriormente vigente Lei 57/98, de 18.08];

- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [nada se apurou com relevo nesta sede].

Neste quadro, é sensível a culpa do arguido, e prementes as exigências de prevenção especial e geral (dados os reflexos comunitários destes crimes pessoais).

Tendo em conta estes dados, julga-se ajustada a fixação da pena em 4 anos e 6 meses.

Analisando:

A delicada operação de determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1, do CP), devendo levar-se em conta que, conforme art. 40.º, n.º 2, do CP, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

Por seu lado, constituem finalidades da punição, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP).

Conforme Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena.

Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e emCasos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.

De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já referia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.

Também, Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e seg., acentua que o modelo de determinação da medida da pena comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.

Anabela Miranda Rodrigues, in “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., defende, como proposta de solução, que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização.

Sublinha que é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral.

O juízo de culpa é o suporte axiológico-normativo da punição, reconduzindo-se à apreciação, que enuncia o que a situação concreta vale aos olhos da consciência e como deve ser vista quanto à sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168).

Em síntese, dir-se-á que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e, o máximo, que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

Dentro de todos estes parâmetros, afigura-se que a culpa do recorrente, ponderada em razão do conjunto dos factores explicitados, e bem, pelo tribunal, traduz grau bem considerável, ainda que tivesse actuado sob a forma de dolo eventual, devidamente retratado pelos contornos que envolveram a sua conduta e as consequências que provocou, com a ressonância negativa que tal implica para a consciência comunitária, mormente em presença da necessária protecção da vida e de comportamentos sem justificação plausível, como no caso sucede.

As exigências de prevenção geral impõem, assim, resposta punitiva adequada.

Por seu lado, as de prevenção especial, confrontados todos os aspectos que se ponderaram, também não deixam de assumir importante relevo, uma vez que, pese embora a relativa integração familiar do recorrente, enveredou por acção desproporcionada, a que não terão sido alheios a impulsividade e os excessos que denota ao nível da personalidade.

Contrariamente ao alegado, não se descortina, de modo algum, que a sua capacidade para se conduzir de forma diversa tivesse sido afectada.

Afigura-se, pois, que não existe razão para aplicação de pena mais reduzida, sendo certo que a cominada fica aquém da média legal em presença e, como tal, sem comportar excesso ou desproporção.

E) – da suspensão da execução da prisão:

Ainda, o recorrente pugna pela suspensão da execução da prisão, sustentando, como refere, que é pai de família, vive para a criação das suas filhas menores (cuja mãe é doente e não pode cuidar delas sozinha), é trabalhador e respeitado como pessoa de bem no meio em que vive, está integrado na sociedade e é pessoa doente, que sofre gravemente do coração, carecendo de assistência médica permanente, de cuidados de alimentação e medicação de que não pode beneficiar num meio prisional (…) está comprometido com o respeito pelas regras da vida em sociedade, pela preservação dos bens jurídicos fundamentais, como aliás faz há mais de 20 anos, com exceção do presente incidente, isolado e sinceramente irrepetível.

O tribunal afastou a pretendida suspensão, fundamentando, no essencial:

Não se julga, contudo, que o arguido esteja em condições de beneficiar deste regime. Assim, e do ponto de vista das razões de prevenção especial, impressiona, no quadro dos factos apurados, a facilidade com que o arguido, de forma não provocada, passa para um estado de violência extrema, sem que se possa estabelecer qualquer nexo de proporcionalidade entre os factos prévios à agressão e os termos, excessivos, desta agressão e do resultado final intentado: e sem que se possa, também, descortinar quaisquer razões que tornem minimamente compreensível a sua reacção, que lhe dêem algum apoio justificativo, que acrescentem alguma compreensibilidade ao acto, ainda que desviante ou no quadro desviante em que o acto se processa. De mais a mais quando a agressão se projecta em pessoa que não era ameaça para o arguido (estava até de costas) e que apenas o procurou acalmar. Sem que o grau de alcoolémia do arguido tenha significado relevante, aqui, pois esta alcoolémia não é a causa da agressão (não a explica) sendo quando muito um factos (facilitador da passagem ao acto). O que fica, pois, é a extrema facilidade com que surge a agressão potencialmente mortal, associada a uma clara indiferença do arguido face aos valores pessoais atingidos e até à individualidade da pessoa, pois tudo se passa como se o assistente fosse apenas um objecto casual para o arguido aliviar a sua violência. Indiferença que se mantém actualmente, na medida em que esta se manifesta na ausência de arrependimento que o arguido revela. Ora, neste quadro não é possível afirmar que a mera censura do facto seria bastante para alcançar a recuperação social do arguido, quando ele não se mostra sensível ao significado pessoal e comunitário dos factos que praticou. Não só o juízo de prognose favorável à sua recuperação em liberdade não é seguro, como até se julga que ele é mesmo contraditado pela atitude, à data e actual, do arguido.

E a mesma solução se alcança também do ponto de vista das exigências de prevenção geral de reintegração. Estas exigências são neste tipo de crime, particularmente relevantes, por estar em causa o mais básico e essencial dos valores humanos (e por isso dos valores comunitários), aquele em que radica a própria existência da pessoa e da comunidade. Daí que a suspensão da execução da pena de prisão possa surgir com maior facilidade, nestes crimes, como um sinal de fragilidade da norma, erodindo o valor proibitivo da regra penal, o significado do seu referente axiológico e a confiança que nela deposita a comunidade. Não significa isto, obviamente, que essa suspensão da execução da pena de prisão não seja possível nestes crimes, mas apenas que as exigências de prevenção geral terão que ser especialmente atendidas e ponderadas. Ora, os descritos contornos da situação, já acentuados, por extremados, tornariam incompreensível a leveza da reacção para a comunidade, no caso da suspensão da pena de prisão, surgindo esta como uma forma de relativa impunidade, um sinal de intolerável complacência que prejudicava a forma como a norma é acolhida e percepcionada pela comunidade. Demais a mais quando essa comunidade já associa ao arguido a tendência para alguma instabilidade e excessividade (…) Assim, o reforço do sentido axiológico da norma, no caso (pela forma desproporcionada e injustificada da agressão, sem evolução subsequente do arguido), não é compatível com a suspensão da execução da pena de prisão”.

Vejamos.

A suspensão da execução da prisão, prevista no art. 50.º do CP, consubstancia medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que tem a virtualidade, além do mais, de dar expressão a que a prisão (e sua execução) constitui ultima ratio da punição, apesar de limitada pela salvaguarda das finalidades punitivas, obstando, assim, aos nefastos efeitos criminógenos que são comummente reconhecidos.

Integra-se na filosofia do regime penal, no sentido de que A principal linha de força a destacar aqui é que a prisão (…) deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado (Anabela Miranda Rodrigues, in “Sistema Punitivo Português”, Revista Sub Judice n.º 11, Janeiro/Junho.1996, pág. 32).

Do ponto de vista dogmático, é uma pena de substituição, pois é necessariamente aplicada em substituição da prisão concretamente determinada, revestindo a natureza de verdadeira pena e com carácter autónomo, com campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios.

Por isso, a sua aplicação funda-se em critérios de legalidade, não de moralidade, havendo que respeitar as legais exigências para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de um prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente, sem esquecer todas as circunstâncias que, em concreto na vertente da medida da pena, se coloquem e não colidam com as necessidades preventivas que se deparem.

Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 343, A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos -«metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo e, a pág. 501, Ela (a prevenção geral) deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…) como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.

São, pois, considerações de prevenção, não de culpa, que devem nortear a apreciação da aplicação da suspensão (mesmo Autor, ob. cit., pág. 344 e, entre outros, o acórdão do STJ de 20.02.2008, no proc. n.º 08P295, in www.dgsi.pt).

A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal.

Assim, a comunidade deve ter confiança na validade das normas penais, afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais reconhecidamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal.

A suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de socialização do arguido, quando a essa suspensão se opuserem as finalidades da punição, nomeadamente as considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por estas exigências se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344).

E, ainda, para aplicação desta pena de substituição, acompanhando o referido acórdão do STJ de 20.02.2008, necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido, que foi caso acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas, não olvidando que a pena de substituição não pode colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.

Nisso residirá o prognóstico favorável de que a censura da conduta e a ameaça da prisão são suficientes para a satisfação das finalidades preventivas da punição, sem descurar que, em qualquer caso, se tratará de decisão baseada num risco prudencial, tanto quanto possível atenuado pela adequada valoração que todas as circunstâncias concretas mereça.

Acresce que é dever do juiz assentar esse incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, o que não quer dizer, obviamente, que tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do agente.

Todavia, só a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, deve a suspensão da execução da prisão ser determinada, sob pena de frustração das finalidades punitivas.

Ora, tendo em conta todos os elementos disponíveis e relevantes, sobressaindo as considerações feitas no acórdão, afigura-se séria reserva quanto ao prognóstico futuro do recorrente, perante as exigências punitivas que se divisam e, além do mais, para que fiquem estas satisfeitas com a pretendida suspensão na execução da prisão.

Apesar das suas invocadas condições pessoais, não se detecta, com a segurança exigida, circunstância que propriamente atenue a necessidade de censura minimamente forte e eficaz que a sua conduta impõe, nem mesmo ao nível da sua personalidade se colhe factor verdadeiramente favorável que indicie que se tratou de mero acto isolado/acidental.

Ainda que algum risco a decisão deva sempre correr, este só se justifica se os elementos concluírem para esse sentido favorável, o que, in casu, não sucede.

Se é certo que a socialização do agente deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro na tarefa de determinação da pena adequada, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção, como salienta Anabela Rodrigues, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 12, n.º 2, pág. 182.
Destarte, mantém-se a posição seguida pelo tribunal.

3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,

- manter integralmente o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 UC (art. 513.º, n.º 1, do CPP).

Processado e revisto pelo relator.

Évora, 26.Setembro.2017

Carlos Jorge Berguete
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João Gomes de Sousa