Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROVA PERICIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A perícia constitui meio de prova, pelo que a sua realização não deve ser determinada se não constam do processo os factos cuja demonstração pretende promover. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerida: (…) Recorrido / Requerente: (…) Os autos consistem em processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente aos menores (…) e (…), pugnando o Requerente pela revogação do regime fixado de permanência com cada um dos progenitores em semanas alternadas, passando os menores a ser confiados exclusivamente a si, fixando-se à progenitora regime de visitas. O que a Requerida contesta, invocando que deve manter-se o regime que decorre do acordo homologado por sentença. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, constatando-se inexistir qualquer possibilidade de acordo entre os progenitores no que toca ao exercício das responsabilidades parentais, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC. Apresentadas as alegações, a Requerida apresentou requerimento autónomo com o seguinte teor: «(…), requerida no processo em epígrafe, em complemento da prova testemunhal e documental apresentada, vem requerer prova pericial, nos seguintes termos: 1.º Requer-se uma avaliação psicológica e psiquiátrica à pessoa do requerente, (…), solicitando-se tal perícia ao Instituto de Medicina Legal, respondendo os Senhores Peritos aos seguintes quesitos: 1. O progenitor (…) padece de alguma doença do foro mental/quadro psicopatológico entre elas sintomatologia do foro depressivo ou psicopatologia? e a que nível? 2. O pai descompensa com regularidade? Em caso afirmativo com que regularidade? 3. Padecendo de doença do foro mental/quadro psicopatológico que reflexos tem esse quadro no seu dia a dia? 4. Padece de doença do foro psíquico que determine a incapacidade para tratar dos filhos? 5. Tem capacidades parentais? 6. Existem indícios de manipulação psicológica das crianças, nomeadamente da filha Francisca? 7. É portador de uma personalidade egocêntrica, imatura e instável? 8. Apresenta tendência para perseguição e agressão psicológica à pessoa da mãe das crianças?» O Ministério Público promoveu se indefira a realização da perícia porque tal perícia apenas é peticionada para o pai das crianças e porque a suspeita de falta de competências parentais, como consequência de qualquer descompensação comportamental, é matéria nova que nunca tinha sido arguida com tal ênfase nos autos e ainda porque tal diligência apenas espelha o cada vez mais enraizado conflito relacional entre os progenitores, que em nada contribui para uma boa decisão da causa e para a satisfação do superior interesse das crianças. Foi proferido o seguinte despacho: «No que concerne à avaliação psicológica e psiquiátrica que é pedida pela progenitora na pessoa do progenitor, terá igualmente que se concordar com a posição do Ministério Público, na verdade, tal perícia surge de forma inesperada, sem que nada nos autos, até à data, tivesse levantado suspeitas sobre o comportamento ou capacidades parentais do progenitor. A alegada suspeita de falta de competências parentais, como consequência de qualquer descompensação comportamental por parte do pai, é matéria nova nos autos, e que nunca tinha sido suscitada de forma categórica, antes levando a crer que se trata do referido escalar da conflitualidade, que está a atingir um outro nível, que em nada contribui para a satisfação do superior interesse das crianças. Pelo exposto, indefiro a perícia requerida pela progenitora.» Inconformada, a Requerida apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão, a substituir por outra que determine a realização da perícia. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «1 – (…), identificada nos autos, requereu prova pericial, em complemento da prova testemunhal e documental apresentada, solicitando uma avaliação psicológica e psiquiátrica à pessoa do requerente (…), a realizar pelo Instituto de Medicina Legal, devendo os Senhores Peritos responder aos quesitos enunciados neste requerimento constante dos autos com Ref.ª Citius 8247333. 2 – Tal requerimento foi indeferido pelo douto despacho da Meritíssima Juíza, nos termos que se alcançam dos autos com a Ref.ª Citius 118178907. 3 – A (…), com todo o respeito e salvo melhor opinião, não concorda com as doutas considerações apontadas na decisão do Tribunal a constituir motivo para o indeferimento. 4 – O (…) requereu (25/09/2019) alteração da regulação das responsabilidades parentais nos termos transcritos na integra (referência Citius 7183803): 5 – A recorrente, quanto ao supra pedido de alteração das responsabilidades parentais, apresentou (17/10/2019) as alegações infra transcritas (referência Citius 7268888): 6 – Entretanto e por sua vez, o (…), em 15/09/2020 – com a referência Citius 8185336, em aditamento ao citado pedido de alteração da regulação de responsabilidades parentais, veio dizer o que se alcança do referido aditamento. 7 – A (…), na sequência, alega o teor do documento dos autos com a Referência 8247243. 8 – Quanto aos maus-tratos das crianças por parte da mãe, a (…) referiu-se aos mesmos pelo documento com a Ref.ª Citius 7271106 que se dá por integralmente reproduzido. 9 – Todos os documentos constantes nos autos com as Referências Citius supra mencionadas, assim como os documentos 1 a 11 que se juntam, são reveladores da personalidade do requerente (…) ao lançar mão de um discurso contundentemente agressivo, maldoso e completamente falso, impróprio de um pai que ama os seus filhos, acusando a mãe das crianças de comportamentos bizarros, contrários às leis da natureza e inteiramente desajustados da realidade da vida e contrários às regras da experiência comum. Jamais podem ser credíveis. 10 – Note-se que o pai das crianças, tão amoroso, cuidador e competente, esteve desde a data de 11 de maio de 2014 sem cuidar dos filhos que ficaram em exclusivo aos cuidados e a residir com a mãe e os avós paternos em Albufeira. 11 – Não se interessou nem cuidou do (…) e dos seus problemas graves de saúde, desde 08 de maio de 2014 até novembro ou dezembro de 2017 (artigos 13.º a 16.º das alegações da … com a referência Citius 7268888). 12 – O (…) só se lembrou que tinha filhos quando a recorrente solicitou em Tribunal a regulação das responsabilidades parentais, dizendo, nessa altura, à mãe das crianças vou-te fazer a vida negra (artigo 16.º das alegações de 17/10/2019 – referência Citius 7268888). O que realmente fez e está a fazer, maltratando, desprezando e prejudicando gravemente a saúde física e mental dos filhos, com danos graves e irreversíveis no normal desenvolvimento da personalidade das crianças, nomeadamente da filha (…). 13 – O (…) apresentou queixa em setembro de 2019 contra a progenitora e o avô materno por maus tratos ao filho (…), vítima de agressões físicas (artigos 68.º a 74.º do requerimento de alteração da regulação das responsabilidades parentais (25/09/2019) –referência Citius 7183803). 14 – Esta queixa deu origem ao processo n.º 475/19.4T9ABF do DAIP – secção de Olhão. O Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do CPP, conforme Doc. 1 ora junto e dado por reproduzido. 15 – Reveladora do carácter e personalidade do pai das crianças é a carta que este enviou ao companheiro da … (…), em 22 de setembro de 2019, pela qual exige a este o pagamento de € 4.491,18 por ocupação abusiva da casa onde habita a recorrente e as crianças. O (…) ameaça o companheiro da (…) de cobrança coerciva – documento com a referência Citius 7271106. 16 – Os documentos com as referências Citius já indicados são reveladores de que a perícia em causa resulta de sérias suspeitas sobre o comportamento e capacidades parentais do progenitor. Não constituem os ditos documentos matéria nova: já existiam nos autos. 17 – A conflitualidade entre os progenitores provém, conforme se alcança dos elementos citados, do comportamento do pai das crianças. 18 – Os documentos 2 a 11, ora juntos, são ainda mais reveladores da falta de competência parental do progenitor e da real capacidade de gerar conflitos. 19 – A dita perícia foi requerida como elemento de prova. O seu indeferimento constitui, salvo melhor opinião, uma violação do direito processual da recorrente, sendo que a produção de prova é um direito das partes e, no caso em apreço, é necessária e capaz de elucidar a verdade real acerca da competência e capacidade parentais do pai das crianças. 20 – A perícia a realizar pelo Instituto de Medicina Legal vai elucidar factos que são do conhecimento especializado, técnico e científico do referido instituto. 21 – Salvo melhor opinião, é de conceder provimento ao recurso.» O Ministério Público, em sede de contra-alegações, pugna pela manutenção da decisão recorrida, invocando que a diligência de prova é peticionada para o pai das crianças e já não para a progenitora, o que, a ser acolhido, conduziria a uma visão segmentada e amputada das capacidades parentais de ambos os progenitores. Acresce que a suspeita de falta de competências parentais por parte do progenitor, como consequência de uma qualquer descompensação comportamental, é matéria nova que nunca tinha sido arguida com tal ênfase nos autos, sendo que tal diligência apenas espelha o cada vez mais enraizado conflito relacional entre os progenitores, que em nada contribui para uma boa decisão da causa e para a satisfação do superior interesse das crianças. Mais salientou que nenhum profissional envolvido no caso apontou para a necessidade de uma avaliação psicológica ou psiquiátrica do progenitor, nomeadamente, a técnica que levou acabo a ATE, psicóloga de formação. Cumpre apreciar se deve ser deferido o requerimento de realização de perícia ao Requerente. III – Fundamentos A – Dados a considerar: os que decorrem do que supra se deixou exposto. B – O Direito O presente processo consiste num procedimento tutelar cível deduzido pelo Recorrido com vista à alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, previsto no art. 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. Assim, nele têm as partes o direito de juntar elementos de prova e de requerer a solicitação de informações que considerem necessárias – cfr. artigo 25.º/1, do RGPTC. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório – artigo 25.º/2, do CPC. Trata-se de uma disposição processual comum aos processos tutelares cíveis da qual decorre que o indeferimento de requerimento probatório não é suscetível de recurso desde que tal decisão se alicerce, exclusivamente, da inutilidade, impossibilidade de realização ou no intuito manifestamente dilatório das provas pretendidas produzir. O que não se verifica no caso em apreço. Sendo os processos tutelares cíveis sujeitos ao princípio orientador da salvaguarda do interesse superior da criança (cfr. artigo 4.º/1, do RGPTC conjugado com artigo 4.º, alínea a), da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pelo Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), caraterizam-se pela simplificação instrutória e pela oralidade (cfr. artigo 4.º/1, alínea a), do RGPTC). A instrução é dirigida pelo juiz da causa nos moldes definidos no artigo 21.º do RGPTC, cabendo-lhe indeferir os requerimentos relativos a provas que se afigurem inúteis, de realização impossível ou cujo requerimento tenha sido formulado com intuito manifestamente dilatório (cfr. o já referido artigo 25.º/2, do RGPTC). Este regime coaduna-se com a natureza de jurisdição voluntária destes processos – cfr. artigo 12.º do RGPTC. Relativamente à questão da instrução da causa, dispõe o artigo 986.º/2, do CPC que o tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Importa ainda compaginar este regime com as regras de processo civil que regulem casos omissos, desde que essas regras não contrariem os fins da jurisdição de menores – cfr. artigo 33.º/1, do RGPTC. Assim, cabe lançar mão do disposto no artigo 475.º do CPC: 1 - Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. 2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária. No caso em apreço, a Recorrente indicou o objeto da perícia, concretizando que o mesmo se reconduz a apurar se o Recorrido padece de doença do foro mental/quadro psicopatológico, sintomatologia do foro depressivo ou psicopatologia, se descompensa com regularidade, que reflexos esses quadros, a afirmarem-se, têm no seu dia a dia, se padece de doença do foro psíquico que determine a incapacidade para tratar dos filhos, se tem capacidades parentais, se existem indícios de manipulação psicológica das crianças nomeadamente da filha (…), se é portador de personalidade egocêntrica, imatura e instável, se apresenta tendência para perseguição e agressão psicológica à pessoa da mãe das crianças. Compulsados os autos, constata-se que, quer nos articulados e alegações apresentados quer nos relatórios produzidos, não consta a menção ou alegação de que o Recorrido padeça de doença foro mental/quadro psicopatológico, sintomatologia do foro depressivo ou psicopatologia, que descompense com regularidade em termos de colocar em causa o exercício das responsabilidades parentais, que padeça de doença do foro psíquico que determine a incapacidade para tratar dos filhos, que seja desprovido de capacidade para exercício das responsabilidades parentais, que seja portador de personalidade egocêntrica, imatura e instável que coloque em causa o exercício das responsabilidades parentais. Ora, a perícia consiste em meio de prova que tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, nos termos estatuídos no artigo 388.º do CC. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do CC), apenas assumindo relevância os factos que foram alegados, conduzidos ao processo. Dado que não foi alegado que o Recorrido sofra das indicadas patologias, nem existe menção disso em qualquer elemento carreado para os autos, afigura-se não ter cabimento a requerida prova pericial. A questão de saber se existem indícios de manipulação psicológica das crianças, nomeadamente da filha (…), não resultará esclarecida através de perícia realizada ao progenitor; a questão de saber se apresenta tendência para perseguição e agressão psicológica à pessoa da mãe das crianças diz respeito ao conflito aberto e acentuado que se revela existir entre os progenitores, não cabendo ao Tribunal dele cuidar no âmbito do presente processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais. Inexiste, portanto, fundamento para revogação da decisão recorrida. As custas recaem sobre a Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Concluindo: a perícia constitui meio de prova, pelo que a sua realização não deve ser determinada se não constam do processo os factos cuja demonstração pretende promover. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 11 de março de 2021 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos |