Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Perante o cometimento de crime no decurso do período de suspensão, há que ver e ponderar se o comportamento do condenado revela que as finalidades que estavam na base da suspensão já não podem por meio dela ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nasce dali a convicção de que a prática do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão (a esperança de, por meio dela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade). Conforme se alcança do teor das decisões proferidas em consequência dos dois crimes praticados pelo arguido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão, o mesmo, não obstante todo o seu passado criminal e as sucessivas advertências realizadas aquando das condenações, voltou a delinquir, desconsiderando, em absoluto, o juízo de prognose favorável que sobre si recaiu, manifestando incapacidade de adaptar o seu comportamento às normas de direito vigentes. Para além dessa ligação e incapacidade de afastamento face à prática de ilícitos criminais, o arguido revelou total desinteresse pelas advertências contidas na sentença e no despacho de prorrogação da pena de prisão. A atitude do arguido, ao longo do período de suspensão da execução da pena de prisão, foi de total desinteresse e desconsideração pelos deveres impostos, revelando total incapacidade de, em liberdade, aderir aos comandos normativos vigentes. O incumprimento não foi fruto de caso fortuito ou de força maior. Resultou sim da postura de menosprezo adotada pelo arguido face ao que lhe foi exigido como contrapartida da sua liberdade, ou seja, manter uma conduta conforme com o direito. Praticar dois ilícitos criminais no decurso da suspensão da pena de prisão corresponde à mais elementar violação dos deveres que se lhe impunham, e demonstra bem a atitude de descuido e leviandade tomada pelo arguido, e que vem marcando o seu percurso vivencial e que se reproduz no teor do seu certificado de registo criminal. De facto, a postura e a conduta assumidas por si, após a condenação nestes autos, vieram irremediavelmente pôr em causa o juízo de prognose favorável feito pelo Tribunal aquando da decisão da suspensão da execução da pena de prisão, no sentido em que, atualmente, as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão não podem mais ser alcançadas com a manutenção da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 680/13.7TAABF, do Juízo Local Criminal de Albufeira (Juiz 2), em que é arguido SJCV, foi proferido, em 15-12-2020, despacho judicial que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos autos. Desse despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “I - O recurso é interposto da douta decisão que revoga a suspensão da pena de prisão e determina que o arguido cumpra a pena de 7 (sete) meses de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. II - O Tribunal “a quo” fundamentou, exclusivamente, a decisão recorrida, de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por o arguido ter cometido o crime de condução em estado de embriaguez, no decurso do período de prorrogação da suspensão, e o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, no processo (2540/16.0GBABF) no período da suspensão, e que essa revogação se impunha face aos seus antecedentes criminais, de crimes de natureza rodoviária, concluindo pela infirmação do anterior juízo de prognose favorável à suspensão e pelo fracasso das finalidades que estiveram na sua base. III - Nos termos do disposto no art. 56º, alínea b) do nº 1, última parte, do C. Penal, o cometimento de crime no decurso do prazo de suspensão não desencadeia, de forma automática, a revogação da suspensão, esse quadro só implica a revogação da suspensão se tal facto abalar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. IV - É em função do critério estabelecido no artº 50º, nº 1, do Código Penal, que é feita a aferição para saber se a suspensão da execução da pena de prisão deve ou não manter-se, sendo de concluir que a pena de prisão suspensa na sua execução será adequada ao caso, sempre que em função da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, seja possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição referidas no artº 40º, nº 1, do C.P. V - As finalidades subjacentes à aplicação das penas, indicadas no artº 40º, nº 1, do C.P, são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, visando claramente finalidades de prevenção geral e especial, não finalidades de compensação da culpa ou de retribuição do mal causado - neste sentido cfr. Figueiredo Dias “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 331. VI - O arguido prestou declarações, mostrando-se arrependido e ter interiorizado a reprovabilidade da sua conduta. VII - Nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por factos ocorridos em outubro de 2013, por sentença transitada em julgado a 26.04.2016. Desde tal data não há registo que o mesmo tenha cometido ilícito da mesma natureza, nem qualquer outro ilícito sobre as pessoas. VIII - Conforme consta da decisão recorrida, do relatório social junto aos autos, verificamos que o arguido se encontra inserido laboralmente e tem envidado esforços no sentido de se manter social, familiar e profissionalmente integrado. IX - Conforme consta do relatório social, o arguido vivenciou o seu período de crescimento e desenvolvimento no seio do agregado de origem, de forma adequada e de acordo com as normas familiarmente instituídas, sem registo de problemas. Completou o 9º ano de escolaridade, e com 17 anos matriculou-se num curso técnico-profissional de turismo que não terminou. Aos 20 anos ingressou no mercado de trabalho, o arguido revelou sempre motivação para melhorar em termos profissionais, tendo sempre diligenciado nesse sentido. X - Os seus progenitores emigraram para França há cerca de 10 anos, data a partir da qual o arguido passou a residir sozinho na habitação de família. Estabeleceu, entretanto, uma relação marital que perdurou cerca de um ano, da qual nasceu um filho, atualmente, menor com cerca de 2 anos de idade. XI - O arguido tem uma vivência familiar, social e profissional equilibrada e responsável. XII - Não obstante a condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 4.2.2019, sofrida no âmbito do processo nº 223/19.9GBABF, ser posterior à condenação sofrida nos presentes autos, bem como a condenação no processo (2540/16.0GBABF), não pode deixar de ser relevado em seu favor que o arguido se encontra laboral, social e familiarmente inserido, bem como deve ser relevado a seu favor, o tempo decorrido desde a prática do crime nos presentes autos, sem registo de crime de idêntica natureza ou qualquer outro ilícito contra as pessoas. XIII - O Tribunal “a quo” desconsiderou a situação atual do arguido, fundamentando a decisão recorrida, no registo criminal do arguido, nos seus antecedentes criminais de natureza rodoviária. Assim como desconsiderou que nunca antes foi imposta ao arguido como condição de suspensão da execução da pena de prisão a obrigação de moderar o consumo de bebidas alcoólicas, obrigação que deverá fazer parte de um plano de reinserção social. XIV - Também desconsiderou o Tribunal “a quo” a ausência de consequências a nível da sinistralidade estradal da prática dos crimes, bem como a circunstância de os crimes não serem os que mais perturbam a paz e segurança dos cidadãos. XV - Das seis condenações anteriores, e não dez, como é referido na douta decisão recorrida, pela prática de crimes rodoviários, quatro dessas condenações foram por crime de condução em estado de embriaguez, por factos ocorridos, respetivamente, em 04.04.2010, 23.01.2011, 27.11.2011 e 23.03.2014. XVI - A sua última condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, foi por facto praticado em 04.02.2019, no decurso do período da prorrogação do período da suspensão nestes autos, e passados quase cinco anos da anterior condenação por crime de condução em estado de embriaguez. Mostrando-se o arguido arrependido e ter interiorizado a reprovabilidade da sua conduta, estando a cumprir desde 15 de agosto de 2020 a pena de um ano de prisão em regime de permanência na habitação à ordem do respetivo Proc. 223/19.9GBABF. XVII - Se o arguido tiver que cumprir a pena de sete meses de prisão, à ordem dos presentes autos, mesmo em regime de permanência na habitação, tal terá consequências nefastas do ponto de vista da socialização, sendo mais difícil para o arguido arranjar emprego com tanta facilidade e terá graves resultados para o seu agregado familiar, ainda mais para o seu filho, ainda de tenra idade. XVIII - O crime praticado decorridos seis anos da data dos factos nestes autos, e quase três anos do trânsito em julgado da condenação nestes autos, durante o período da prorrogação da suspensão, tem natureza diferente e gravidade distinta daquele que deu origem à condenação nestes autos, é um crime de condução em estado de embriaguez, pelo que, por si só, não é suscetível de fundamentar tal frustração de finalidades. XIX - Aquela condenação sofrida durante o período de prorrogação da suspensão não revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não podem mais ser alcançadas, tendo presente que vigora em toda esta matéria o princípio da atualidade, de acordo com o qual a decisão deve ter em conta a situação verificada no momento em que é proferida. XX - Devendo ser valorado em benefício do arguido o decurso do tempo desde a data da prática do crime destes autos e a sua atual inserção na sociedade. XXI - Estando o arguido inserido social, familiar e profissionalmente, O Tribunal “a quo” não julgou corretamente a realidade dos factos, quando concluiu estar também preenchido o segundo requisito do art. 56º, nº 1, al. b), do CP, atribuindo um relevo demasiado pesado a essa condenação posterior por crime de diferente natureza. XXII - Não se mostra nos autos demonstrado que foram goradas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena neste processo, ou que notoriamente esteja evidenciado nos autos que o seu comportamento revela um completo desprezo pelo cumprimento da lei e pelos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora. XXIII - Nem se mostra demonstrado nos autos que o seu comportamento tenha sido de tal forma grave, pela reiteração dos factos criminosos, que tenha colocado por essa via definitivamente em causa as finalidades da suspensão. XXIV - A decisão de revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido é ilegal, injusta, desproporcional e excessiva. Cremos não ser justo, adequado e proporcional concluir que a ressocialização do arguido em liberdade foi posta definitivamente em causa com a nova condenação e que o mesmo deve cumprir a pena de prisão de sete meses, a executar em regime de permanência na habitação. XXV - Não se mostra preenchido o pressuposto material acolhido na al. b) do nº 1 do art. 56º, para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. XXVI - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 7 meses em que foi condenado, nesta fase em que o arguido está inserido social, familiar e laboralmente, terá a consequência nefasta de interromper essa realidade, o que iria contra o objetivo principal da pena. XXVII - Considerando que as finalidades preventivas que determinaram a suspensão da pena ainda se mantêm, impõe-se revogar a decisão recorrida e determinar que o Tribunal “a quo” procure uma outra medida mais adequada, dentre as enunciadas no art. 55º do Código Penal. XXVIII - A decisão recorrida não é justa de direito, foi violado o disposto nos artigos 56º, nº 1, al. b), 40º e 50º, do Código Penal. Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu, entendendo que deve manter-se o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso, e concluindo tal resposta do seguinte modo (em transcrição): “1. Inconformado com o despacho judicial de 15-12-2020, que determinou a revogação da execução da pena de prisão e determinou o cumprimento da pena de sete meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, dela veio o arguido apresentar recurso, por entender que não estava preenchido o pressuposto material previsto no artigo 56º, nº 1, al. b), do Código Penal. 2. Quando o arguido foi condenado nos presentes autos, apresentava já dez condenações pela prática de crimes, seis dos quais pela prática de crimes rodoviários. 3. Nestes autos, por sentença transitada em julgado a 26-04-2016, foi condenado pela prática de um crime de desobediência, cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool (cfr. artigos 348º, nº 1, al. a), e 69º, nº 1, al. c), ambos do Código Penal), na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de seis meses. 4. No decorrer do período da suspensão, foi condenado no processo nº 2540/16.0GBABF, pela prática em 23-10-2016 de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, mais concretamente porque conduziu um veículo automóvel no decorrer da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que tinha sido sujeito nos presentes autos (processo nº 680/13.7TAABG). 5. Consequentemente, foi prorrogado o período da suspensão da execução da pena de prisão, mas, ainda não se mostrava decorrido meio ano após o trânsito em julgado do despacho que determinou tal prorrogação, quando o arguido cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado na pena de um ano de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação. 6. Apesar da oportunidade conferida pelo Tribunal aquando da prolação da sentença proferida nestes autos - ao suspender a execução da pena de prisão -, o arguido demonstrou total desrespeito e indiferença pelas regras penais e sociais, não se tendo alcançado assim as finalidades de prevenção exigidas, quer geral quer especial, pois praticou os referidos crimes em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão e no período de prorrogação da suspensão. 7. As suas condições pessoais já foram atendidas para sustentar a suspensão da execução da pena de prisão, não bastando que o condenado afirme que está a envidar esforços para se integrar a nível social, familiar e profissional, para que se possa concluir que a ameaça da prisão é ainda suficiente para acautelar as finalidades punitivas, atendendo à total indiferença que revelou ao longo do processo e face às oportunidades já concedidas pelo Tribunal (neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-06-2017, Processo 13/11.7GARMZ-A.E1). 8. Da decisão que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não decorre que o Tribunal se tenha limitado a operar a ponderação apenas em razão das condenações que o arguido sofreu, pois, no despacho recorrido, constam claramente os fundamentos que conduziram à revogação, pelo que deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Termos em que deverá o recurso improceder, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, assim fazendo V.ªs Ex.ªs a costumada Justiça”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, manifestando-se no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Delimitação do objeto do recurso.
No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é de manter ou não a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido/recorrente foi condenado nos autos.
2 - A decisão recorrida.
O despacho objeto do recurso é do seguinte teor: “Por sentença datada 26.05.2015, transitada em julgado em 26.04.2016, foi o arguido, SJCV, condenado, nos presentes autos, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a), na pena de 07 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na pena acessória de proibida de conduzir pelo período de seis meses. Em virtude de, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, o arguido ter praticado um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do C. Penal, tendo sido condenado, no âmbito do processo comum singular nº 2540/16.0GBABF, que corre termos no Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 2 -, na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, foi, por despacho proferido a 19 de Julho de 2018, prorrogada a suspensão da pena de prisão nos presentes autos aplicada pelo período de um ano (cfr. fls. 359 a 361). Acontece que, durante o período desta prorrogação, no dia 04.02.2019, o arguido praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do C. Penal, que deu origem ao processo abreviado nº 223/19.9GBABF, que corre termos no Juiz 3 deste Juízo Local Criminal, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado em 03.06.2020, na pena de 01 ano de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação. Realizou-se a audição de condenado, tendo o mesmo esclarecido as suas condições económicas e de vida. Pugnou o Ministério pela revogação da suspensão da pena de prisão. Foi elaborado e junto aos autos, por parte da DGRSP, o competente relatório social. Volvido o período de suspensão, cumpre decidir da revogação ou não da suspensão da pena de prisão aplicada. Estatui o nº 1 do artigo 56º do C. Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”; e acrescenta o nº 2 que “a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição da prestação que haja efetuado”. Porém, se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode ainda o tribunal, nos termos do artigo 55º do C. Penal: “a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º”. Em síntese, o cumprimento culposo determina a aplicação do regime do artigo 55º do C. Penal e só o incumprimento grosseiro ou repetido das condições de suspensão ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do artigo 56º do mesmo diploma legal. Assim há que saber distinguir entre violação culposa e violação grosseira das condições da suspensão, sendo certo que “o não cumprimento das obrigações impostas não deve desencadear necessariamente a revogação da condenação condicional. Na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão, e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências…” (…). “Mas as causas de revogação não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. Aliás, como se viu, o Tribunal goza de uma ampla faculdade de prescindir da revogação, mesmo que exista um mau comportamento durante o período da suspensão” (cfr. LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1º vol., 1995). Uma vez que a lei não distingue os dois conceitos - violação culposa e violação grosseira ou repetida -, importa recorrer aos ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais sobre o que se entende por negligência grosseira: “a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum. A violação grosseira de que se fala, há de ser uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada” (cfr., a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.06.2006, disponível em www.dgsi.pt). Importa ainda considerar que a infração grosseira “não tem de ser dolosa, sendo bastante a infração que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…). A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições de suspensão constitui violação grosseira dessas condições”, enquanto a infração repetida “é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num ato isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória” (neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, págs. 201 e 202). Na apreciação e ponderação do caso concreto, “não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, do dever de fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente. A apreciação deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.06.2006, disponível em www.dgsi.pt). A este propósito, nas palavras de MAIA GONÇALVES, refira-se que “só mediante a ponderação das particularidades de cada caso concreto o juiz poderá decidir se alguma situação (prevista no artigo 55º do Código penal) deve ser aplicada e, caso positivo, qual a que melhor se molda à situação. Assim, se o condenado deixou de cumprir uma condição devido a caso fortuito ou de força maior que definitivamente o inibe de lhe dar cumprimento, não deve ser aplicada qualquer sanção. Se o caso fortuito ou de força maior o inibiu tão-somente de cumprir dentro do prazo inicialmente estabelecido, parece quadrar-se bem uma prorrogação do prazo (…). Se a falta de cumprimento é devida a culpa leva, parecem mais adequadas as medidas das alíneas a) e b), isoladas ou em conjunto. Pata os casos de falta de cumprimento dolosa ou com culpa grave, afigura-se-nos mais ajustada a medida da alínea d), in fine, ou mesmo a revogação (artigo 56º)” (in Código Penal Português Anotado e Comentado, 17ª edição, Almedina, 2005, pág. 216). E ainda que, nas palavras de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, “o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda devem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da alínea b) do nº1 (“e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”), refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas” (cfr. Ob. Cit.). A “ratio” da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é o prognóstico favorável feito pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias dos factos, que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam bastante para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição. Sobre esta questão, FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, pág. 344), refere “… o que aqui está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”. Saliente-se uma vez mais que “as causas de revogação não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e que a revogação “só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito (o atual artigo 55º) contém” (cfr. LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1º vol., 1995, pág. 481). Da alteração introduzida pela revisão de 1995 passou a resultar que mesmo o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão da pena é insuficiente, “só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Pôs fim à anterior redação profundamente criticável do ponto de vista político-criminal” (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do crime, 2005, pág. 356). Como refere ODETE OLIVEIRA (Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código penal, II, CEJ, 1998, pág. 105), “o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respetiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição”. A revogação automática da pena de prisão suspensa findou, seguindo-se a Regra 10 da Recomendação Nº R (92) 16, adiantando a ideia de que “nos casos de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida, não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medida aplicada”. Portanto, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não opera, automaticamente, a imediata revogação da pena de substituição, devendo ser realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição, que ditará a opção entre o regime do artigo 55º ou do artigo 56º do C. Penal. Em face da prática de um novo crime durante o período de suspensão da pena de prisão, o que interessa é apurar se o crime cometido contradiz as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis. E tal não constitui tarefa fácil, pois obriga a uma grande certeza relativamente às circunstâncias do crime. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstancialismos suscetíveis de revelar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adotar. Atento o enquadramento supra exposto, revertemos o nosso foco para o caso concreto. Nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 26.04.2016, foi o arguido, SJCV, condenado, nos presentes autos, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a), na pena de 07 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na pena acessória de proibida de conduzir pelo período de seis meses. Decidiu-se pela suspensão da execução da pena de prisão, conforme se pode ler na sentença condenatória, de modo a não quebrar o processo de ressocialização do arguido, o qual, à data dos factos, já contava com dez condenações anteriores por crimes de natureza rodoviária. Não obstante o voto de confiança e oportunidade conferida ao arguido - já vezeiro na prática de crimes rodoviários -, de cumprimento da pena de prisão em liberdade, o mesmo voltou a delinquir, em pleno período de suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos e no período de prorrogação da suspensão da suspensão, praticando os dois crimes acima identificados, também eles de natureza rodoviária. Com efeito, como resulta do teor da sentença proferida no processo nº 223/19.9GBABF, “as condenações anteriores, em pena de multa e em pena de prisão suspensa ou substituída por trabalho a favor da comunidade, não impediram o arguido de cometer, novamente, ilícitos da mesma natureza, o que impede de fazer um juízo de prognose favorável, se for mantido em liberdade, já que mostrou desinteresse pelas repercussões que as condutas podem trazer para os restantes cidadãos e manifesta um grande desinteresse pelas advertências contidas nas condenações anteriores. O percurso criminal do arguido diz-nos, assim, que as reações penais aplicadas antes dos factos aqui em análise, não o impediram de continuar a manter o estilo de vida delinquente, continuando a cometer novos crimes. Nada se alterou neste momento da sua vida que possa levar o tribunal a concluir que está disposto a alterar a sua postura e o seu comportamento desresponsabilizante, antes, pelo contrário, se agravou, com várias outras condutas e condenações, demonstrando uma personalidade pouco permeável às normas legais vigentes em sociedade e às advertências judiciais feitas e contidas nas condenações anteriores. As condenações anteriores são suficientes para nos elucidar da ineficácia das penas não detentivas com que os tribunais foram contemplando o arguido, fazendo-lhe sucessivos juízos de prognose favoráveis. O arguido tem ignorado todas as advertências que lhe têm sido feitas, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, o que o leva a cometer novos crimes, atentando contra o mesmo bem jurídico, acreditando que poderá conduzir mesmo após a ingestão de bebidas alcoólicas”. Atente-se que estamos perante uma pessoa que, para além dos antecedentes criminais supra referidos, foi já anteriormente condenado: i. No âmbito do processo nº2197/03.9GBABF, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, ocorrido em 24.08.2003, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €2,50, no total de €500,00, por decisão datada de 01.07.2004, transitada em julgado em 15.07.2004; ii. No âmbito do processo nº235/03.4GCABF, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, ocorrido em 13.08.2003, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €3,00, no total de € €120,00, por decisão datada de 20.10.2004, transitada em julgado em 04.11.2004; iii. No âmbito do processo nº30/09.7GTABF, que correu termos no 3ºJuízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de detenção ilegal de armas, ocorrido em 02.02.2009, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €1.000,00, por decisão datada de 08.02.2010, transitada em julgado em 17.03.2010; iv. No âmbito do processo nº80/11.3GTABF, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 23.01.2011, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €350,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 03 meses e 15 dias, por decisão datada de 01.02.2011, transitada em julgado em 21.03.2011; v. No âmbito do processo nº115/10.7GDABF, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 04.04.2010, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no total de €480,00, por decisão datada de 30.03.2011, transitada em julgado em 05.05.2011; vi. No âmbito do processo nº1209/10.4PBBRG, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, pela prática de um crime de dano simples, ocorrido em 04.02.2010, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €500,00, por decisão datada de 13.05.2011, transitada em julgado em 04.07.2011; vii. No âmbito do processo nº3008/11.7GBABF, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 27.11.2011, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,20, no total de €624,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 01 ano, por decisão datada de 28.11.2011, transitada em julgado em 11.01.2012; viii. No âmbito do processo nº285/11.7GCABFque correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de furto na forma tentada, ocorrido em 09.11.2012, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no total de €840,00, por decisão datada de 21.01.2013, transitada em julgado em 20.02.2013; ix. No âmbito do processo nº293/11.8GCABF, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, ocorrido em 15.11.2011, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €7,00, no total de €980,00, por decisão datada de 18.06.2013, transitada em julgado em 04.09.2013; x. No âmbito do processo nº434/14.3GBABF, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 23.03.2014, na pena de 05 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 01 ano, por decisão datada de 03.04.2014, transitada em julgado em 21.05.2014. Aquando do proferimento da sentença nestes autos, sabia o arguido, mais que ninguém, olhando ao seu passado criminal, que a manutenção do caminho da delinquência determinaria o efetivo cumprimento da pena de sete meses de prisão. Conforme se alcança do teor das decisões proferidas em consequência dos dois crimes praticados pelo arguido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão, o mesmo, não obstante todo o seu passado criminal e as sucessivas advertências realizadas aquando das condenações, voltou a delinquir, desconsiderando, em absoluto, o juízo de prognose favorável que sobre si recaiu, manifestando incapacidade de adaptar o seu comportamento às normas de direito vigentes. Para além dessa ligação e incapacidade de afastamento face à prática de ilícitos criminais, o arguido revelou total desinteresse pelas advertências contidas na sentença e no despacho de prorrogação da pena de prisão. A atitude do arguido, ao longo do período de suspensão da execução da pena de prisão, foi de total desinteresse e desconsideração pelos deveres impostos, revelando total incapacidade de, em liberdade, aderir aos comandos normativos vigentes. Com a prática dos crimes em pleno decurso da suspensão da execução da pena de prisão e sem o mínimo esforço para mudar de rumo, o arguido deixou cair sobre si a espada que sobre ele pendia. O arguido, consciente e definitivamente, escolheu a desinserção social, desprezou as finalidades da punição, tanto assim que a condenação posterior já o foi em pena de prisão efetiva, ainda que a cumprir em regime de permanência na habitação. E tal é-lhe perfeitamente imputável e indesculpável. O incumprimento não foi fruto de caso fortuito ou de força maior. Resultou sim da postura de menosprezo adotada pelo arguido face ao que lhe foi exigido como contrapartida da sua liberdade, ou seja, manter uma conduta conforme com o direito. Praticar dois ilícitos criminais no decurso da suspensão da pena de prisão corresponde à mais elementar violação dos deveres que se lhe impunham, e demonstra bem a atitude de descuido e leviandade tomada pelo arguido, e que vem marcando o seu percurso vivencial e que se reproduz no teor do seu certificado de registo criminal. De facto, a postura e a conduta assumidas por si, após a condenação nestes autos, vieram irremediavelmente pôr em causa o juízo de prognose favorável feito pelo Tribunal aquando da decisão da suspensão da execução da pena de prisão, no sentido em que, atualmente, as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão não podem mais ser alcançadas com a manutenção da mesma. O seu comportamento posterior à condenação operada nestes autos bem demonstra que a simples censura e ameaça da prisão não surtiram qualquer efeito ressocializador. O arguido condenado demonstrou ao Tribunal, ao contrário do que este perspetivou, que a suspensão da execução da pena de prisão não foi suficiente para alcançar a sua recuperação e ressocialização, sendo de todo ineficazes as providências contidas no artigo 55º do C. Penal, desde logo pela inconciabilidade do cumprimento com a teleologia da suspensão da pena. Nem foi suficiente para garantir, para além da função ressocializadora do condenado, a justiça e a necessidade de satisfação das exigências de prevenção geral que no caso ainda se fazem sentir. Em conclusão, o arguido cometeu crimes pelos quais veio a ser condenado em pena de prisão efetiva, a cumprir em regime de permanência na habitação, e revelou, com esta postura, que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Face ao todo exposto, não deixou o arguido ao Tribunal outra solução senão a de revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. Desse modo, atuou com uma ilicitude e culpa elevadas, pois, face à anterior condenação em pena de prisão, era exigível que não tivesse persistido em tais condutas, revelando uma personalidade desvaliosa e desconforme com a ordem jurídica vigente, e que executasse o plano social imposto com a maior responsabilidade. Assim, face à gravidade e à natureza dos crimes cometidos e ao seu comportamento de incumprimento dos deveres impostos, ficou arredado o juízo de prognose favorável formulado sobre a sua conduta aquando da prolação da sentença, porquanto a conduta do arguido foi demonstrativa de que as finalidades de reintegração social não foram alcançadas, já que a sua conduta posterior denota um elevado desprezo pela condenação de que foi alvo e total alheamento pelas regras de convivência social. Porquanto, o tribunal, após ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, considera que se mostram esgotados os meios legais de intervenção penal diferentes da pena de prisão, como garantia das finalidades da punição, pois que, no caso em apreço, o arguido não interiorizou os objetivos subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão aplicada, desvalorizando as consequências dos respetivos comportamentos. Essa atitude é, aliás, evidente, dada a prática de dois crimes, no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos. Tais crimes revelam personalidade delinquente e uma total indiferença pela condenação de que foi alvo nos presentes autos, infirmando definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, da esperança de, por meio desta, manter o delinquente, de futuro, afastado da criminalidade. Atentos os factos aqui em análise e o seu percurso criminal, verificamos que o arguido revela reduzido sentido crítico e de autocensura quanto ao seu comportamento criminal, tendendo a desculpabilizar-se, como se verificou em sede de audição de condenado. Atentas essas circunstâncias, teremos de concluir que o arguido não manifesta qualquer vontade de mudança de rumo, não respeitando as decisões dos tribunais nem aproveitando as oportunidades que lhe foram concedidas de cumprimento de pena de prisão em liberdade, usando, pelo contrário, tal situação para continuar a delinquir. O arguido não pode, face às diversas oportunidades que lhe foram conferidas pelas condenações anteriores, sempre desrespeitadas, cumprir penas de prisão em liberdade. Já bem o demonstrou, tornando obrigatória a prisão efetiva. A postura do arguido patenteia um desprezo total pelas advertências que lhe foram sucessivamente dirigidas, manifesta uma total insensibilidade aos bens jurídicos tutelados e coloca em causa de forma flagrante as expectativas comunitárias na validade e vigência das normas por si infringidas. No caso, as exigências de prevenção especial impedem, de facto, a opção quer pela substituição da pena de prisão aplicada por multa, quer pela suspensão da execução da pena ou pela prestação de trabalho a favor da comunidade. A inequívoca falta de capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que representa a suspensão da execução da pena, dá-nos sérias razões para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade. Não restam, deste modo, dúvidas que as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena aplicada nos presentes autos não foram alcançadas com a mesma e que a revogação da suspensão constitui o único meio de atingir tais finalidades. Entendemos, pois, que os pressupostos da previsão do artigo 56º, nº 1, als. a) e b), do C. Penal, se mostram verificados, pois que o juízo de prognose favorável, isto é, a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, se mostra afastado, pelo cometimento de nova infração. Por conseguinte, nos termos do estatuído nos artigos 50º, 55º, 56º, nº 1, als. a) e b), e nº 2, todos do C. Penal, e 495º do C. P. Penal, impõe-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, determinando-se o cumprimento, pelo mesmo, da pena de sete meses de prisão. Sem embargo do que antecede, somos do entendimento de que o afastamento abrupto do arguido do seu meio e a sua reclusão contínua durante sete meses poderia ter consequências nefastas do ponto de vista da socialização (atentos os consabidos efeitos criminógenos do contacto com o meio prisional), bem como graves resultados para o seu agregado familiar, ainda mais para o seu filho, ainda de tenra idade. Compulsado o teor do relatório social junto aos autos verificamos que o arguido se encontra inserido laboralmente e tem envidado esforços no sentido de se manter social, familiar e profissionalmente integrado. Assim, entendemos que o cumprimento da pena de prisão em meio prisional não será necessária para se atingirem as finalidades da punição, razão, pela qual, passamos agora a ponderar a possibilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, de molde a manter o arguido afastado do ambiente prisional, tanto mais porque, como resulta daquele relatório social, aquele apresenta uma adequada inserção sociofamiliar. O artigo 43º do C. Penal, na redação introduzida por esta Lei nº 94/2017, de 23/08, sob a epígrafe “Regime de permanência na habitação”, passou a ter a seguinte redação: “1. Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2. O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3. O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4. O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5. Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação”. Nos termos do artigo 43º, nº 1, citado, o regime de execução da pena, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, passou a ser admissível, nomeadamente para penas de prisão não superiores a 02 (dois) anos, desde que por esse meio se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena e o condenado nisso consentir. O regime de permanência na habitação constitui uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão que tem por finalidade limitar, o mais possível (e dentro dos limites consentidos pelas necessidades de prevenção geral), os efeitos criminógenos da privação da liberdade do arguido em estabelecimento prisional. O cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação assenta, como já referimos, numa tentativa de reação contra os inconvenientes das penas curtas de prisão, situando-se como que a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão efetiva do delinquente. In casu, e desde logo, verifica-se estarem preenchidos os requisitos formais para aplicação do “regime de permanência na habitação”: aplicação de pena concreta de prisão efetiva inferior a 02 anos; a prestação do consentimento por parte do arguido; viabilidade da instalação (na residência do arguido) dos meios técnicos de controlo à distância (vulgarmente designados por “vigilância eletrónica”). Mediante o controlo da execução da pena com recurso a vigilância eletrónica, julgamos que as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir saem salvaguardadas, sendo que a vigilância a efetuar por parte dos técnicos da DGRSP não deixará de ser benéfica para que o arguido passe a estruturar o seu quotidiano em conformidade com os seus compromissos. Acresce que a circunstância de o crime praticado pelo arguido ser de perigo abstrato, não reclamando grandes períodos de encarceramento nem ter associado grande alarme social nem ressonância ética significativa, permite concluir pela adequação ao caso da aplicação do regime de permanência na habitação. Por tudo isto, considera o Tribunal que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, podendo fazer-se um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro deste arguido, em quem se deposita a esperança de que, submetido ao regime de permanência na habitação, com todas as limitações de liberdade que tal implica, adira, sem reservas, a um processo de socialização, e interiorize que não pode conduzir após ingerir bebidas alcoólicas, o que pelos fundamentos indicados, se espera. No nº 3 do artigo 43º do C. Penal prevê-se a possibilidade de concessão de autorização para as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado e no nº 4 do mesmo artigo prevê-se a subordinação do regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, apenas podendo o mesmo se ausentar do seu domicílio mediante autorização judicial prévia. Porquanto, tal como ressalta do relatório social, o arguido se encontra à procura de trabalho, cujos rendimentos daí advenientes serão fundamentais para a sua sobrevivência, e tendo em consideração que o arguido revela sentido crítico e autocensura face à sua conduta criminosa, decide-se conceder autorização para que o arguido sair da sua habitação com a finalidade específica e exercer a sua atividade profissional, quando e se lograr a mesma, pelo período máximo correspondente às horas de serviço prestadas, acrescido do tempo necessário para a deslocação. Caso o arguido se ausente, sem autorização, deverá ser capturado e conduzido ao local de vigilância eletrónica (artigo 12º, nº 2, da Lei nº 33/2010, de 02/09). DECISÃO Atento o exposto, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido SJCV, e, em consequência, determina-se o cumprimento da pena de 07 (sete) meses de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nestes autos (cfr. artigo 56º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal), pena essa a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (artigo 43º, nº 1, do C. Penal). Notifique”.
3 - Apreciação do mérito do recurso.
O arguido SJCV, não se conformando com o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, dele vem interpor o presente recurso, alegando que não está preenchido o pressuposto material previsto no artigo 56º, nº 1, al. b), do Código Penal, e pretendendo que Tribunal ad quem decida pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55º do mesmo diploma legal. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 55º do Código Penal: “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º”. Por sua vez, estabelece o artigo 56º do mesmo diploma legal: “1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado”. Fazendo primeiramente uma análise da pena de substituição em causa, é sabido que não são considerações de culpa que nela interferem, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer correção ou melhora das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zift, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência» (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, págs. 343 e 344). Como bem esclarece este ilustre professor (ob. citada, pág. 344), “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”. Diferentemente do que sucedia no domínio do Código Penal de 1886 e da versão originária do Código Penal de 1982, as alterações introduzidas em 1995 ao referido corpo normativo determinaram que a revogação da suspensão da execução da pena não seja automática, mesmo no caso de condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão. Perante o cometimento de crime no decurso do período de suspensão, há que ver e ponderar se o comportamento do condenado revela que as finalidades que estavam na base da suspensão já não podem por meio dela ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nasce dali a convicção de que a prática do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão (a esperança de, por meio dela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade). Feito este pequeno excurso teórico em redor do conteúdo normativo da alínea b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal, há que aplicar os respetivos princípios orientadores ao caso concreto. Em primeiro lugar, a análise dos autos mostra-nos, inequivocamente, que as novas condenações do arguido, motivadoras da revogação da suspensão da execução da pena, respeitam a crimes de idêntica natureza. Com efeito, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, o crime de desobediência, cometido nos presentes autos, tem total conexão com aqueles que foram cometidos no período da suspensão da execução da pena. É que, nos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, mas tal crime foi consubstanciado na recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para a deteção da condução de veículos automóveis sob o efeito do álcool. Ora, no decurso do período da suspensão da execução da pena, o arguido foi condenado (no Proc. nº 2540/16.0GBABF), pela prática, em 23-10-2016, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições (o arguido foi condenado porque conduziu um veículo automóvel enquanto estava submetido à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que tinha sido sujeito nos presentes autos), e, ainda durante o período de prorrogação da suspensão da execução da pena (em 04-02-2019), o arguido voltou a cometer um novo crime, de igual natureza da do crime dos presentes autos: praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, pelo qual veio a ser condenado, por sentença transitada em julgado a 03-06-2020, na pena de um ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação. Em segundo lugar, verifica-se que o arguido, quando foi condenado no âmbito dos presentes autos, apresentava já dez condenações anteriores pela prática de diversos crimes, seis delas pelo cometimento de crimes de natureza rodoviária. Em terceiro lugar, e uma vez que, no decorrer do período da suspensão da execução da pena, o arguido foi condenado no já referido Proc. nº 2540/16.0GBABF, pela prática, em 23-10-2016, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, o Tribunal recorrido entendeu que tal nova condenação indiciava que o condenado não tinha integrado o efeito ressocializador da suspensão da execução pena que lhe foi aplicada, e que “a solene advertência que o tribunal lhe fez através da pena suspensa na execução não surtiu o efeito desejado, pois o comportamento do arguido durante o período de suspensão da pena revelou uma violação culposa da obrigação reforçada de não cometer crimes durante tal período”; mas, apesar de tudo isso, o Tribunal recorrido decidiu prorrogar o período da suspensão da execução da pena de prisão por um ano (através de pertinente despacho judicial, proferido em 19-07-2018). Contudo, alguns meses volvidos sobre o trânsito em julgado desse despacho, que determinou a prorrogação da suspensão da execução da pena aplicada in casu, o arguido cometeu, em 04-02-2019, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (repete-se: crime de igual natureza da do crime dos presentes autos), pelo qual foi condenado (na pena de um ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação). Ou seja, apesar da nova oportunidade concedida ao arguido pelo Tribunal recorrido, quando este Tribunal lhe prorrogou o período da suspensão da execução da pena de prisão, oportunidade para a qual o arguido foi ouvido e da qual tomou conhecimento (bem sabendo que não podia voltar a cometer outro crime no período da prorrogação), o arguido cometeu, de novo e poucos meses depois, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (repete-se mais uma vez: crime de igual natureza da do crime dos presentes autos). Em quarto lugar, carece de sentido, com o devido respeito, a alegação, constante da motivação do recurso, segundo a qual o arguido se encontra social, familiar e profissionalmente integrado, porquanto o arguido não se encontra, atualmente, a desempenhar qualquer atividade profissional e, além disso, está a cumprir uma pena de prisão em regime de permanência na habitação. Por último, o arguido, ouvido ao abrigo do disposto no artigo 495º, nº 2, do C. P. Penal, não deu nenhuma justificação plausível (nem ela existe) para o cometimento dos novos factos delitivos durante o período de suspensão da execução da pena. Afigura-se-nos, perante o exposto, que, vistas as condenações que se registaram durante o período da suspensão, e atendendo ao comportamento do arguido, as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram minimamente alcançadas. Em suma, bem andou o Tribunal a quo ao revogar a suspensão da execução da pena, nada havendo, por isso, a censurar ao decidido no despacho sub judice. Por tudo o que se deixou dito, o recurso tem forçosamente de improceder.
III - DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 25 de maio de 2021 __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _________________________________ (Edgar Gouveia Valente) |