Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Justifica-se a anulação da sentença, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC, quando decorre da análise dos autos que é necessário ampliar a decisão de facto em relação a factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa, sobe os quais a 1.ª instância omitiu pronúncia ou o fez de forma deficiente. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 730/22.6T8ORM.E1 (Apelação) Tribunal recorrido: TJ C..., Juízo Local Cível ... Apelante: L..., Ld.ª Apelada: AA e Seguradora XI Insurance Company Limited Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO L..., LD.ª intentou ação declarativa condenatória, sob a forma de processo comum, contra AA e SEGURADORA XI INSURANCE COMPANY LIMITED pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe €7.500,00 (correspondendo €5.315,81 a danos patrimoniais e €2.500,00 a danos não patrimoniais), acrescidos dos juros de mora vencidos desde a citação, até integral pagamento. Para tanto, em alegou, em suma[1], que através do seu legal representante, BB, outorgou procuração à 1.ª Ré, conferindo-lhe poderes de representação no processo n.º 1162/19...., a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., na qual impugnou um determinado ato administrativo. A 1.ª Ré não aperfeiçoou a petição inicial, apesar de ter sido notificada pelo tribunal para esse efeito e para juntar o ato administrativo impugnado, nem disso deu conhecimento à Autora, como tão pouco lhe deu conhecimento da sentença proferida que julgou extinta a instância por falta de junção do ato impugnado e absolveu o Réu da instância. Mais alegou que foi instaurada execução fiscal e realizada penhora sobre vários bens da Autora. Concluindo que, com tal conduta, a Ré incorreu em responsabilidade civil por lhe ter causado danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende que lhe sejam indemnizados. Em relação à 2.ª Ré, alegou que a mesma responde pelos danos em causa por via do contrato de seguro de responsabilidade profissional de que é segurada a 1.ª Ré. Contestou a 1.ª Ré, defendendo-se por exceção e por impugnação, alegando, em suma, que não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços jurídicos, designadamente para intervir como mandatária no processo administrativo referido supra, pelo que não incumpriu quaisquer deveres contratuais, não incorrendo em responsabilidade civil, pedindo que a ação seja julgada improcedente. Também deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe uma indemnização de €12.000,00, desde a notificação da reconvenção até efetivo pagamento, pelos danos não patrimoniais sofridos. Mais pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé. Também contestou a 2.ª Ré. Por exceção, alegou a exclusão e/ou caducidade da cobertura da apólice por (i) os factos e circunstâncias em causa serem conhecidos da Autora e da 1.ª Ré, pelo menos, em 2020, ou seja, há mais de dois anos antes do início da vigência da apólice ( ...21); (ii) por terem sido apenas comunicados em 15.03.2021; (iii) por inexistência de mandato forense entre a Autora e a 1.ª Ré, tendo esta apenas auxiliado a Autora na assinatura de documentos. Por impugnação, defendeu que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por perda de chance. Concluiu pedindo a sua absolvição da instância ou dos pedidos. Na sequência da notificação da Autora para se pronunciar sobre as exceções, defendeu a improcedência das mesmas, bem como a improcedência do pedido reconvencional. O pedido reconvencional foi admitido e proferido despacho saneador que remeteu o conhecimento das exceções para final. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os Réus do pedido, julgando igualmente improcedente a reconvenção, absolvendo a Autora do pedido reconvencional. Mais julgou improcedente o pedido de litigância de má-fé. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela revogação da sentença e consequente procedência da ação. Nas Conclusões de recurso[2], a recorrente suscita as seguintes questões: - Nulidade da sentença; - Erros de julgamento na apreciação da prova documental; - Erro de julgamento quanto que à existência de um contrato de mandato forense entre a Autora e a 1.ª Ré e consequente responsabilidade civil da mesma por incumprimento ou cumprimento defeituoso desse mandato, apesar de ter assentido na junção da procuração ao processo administrativo, sem nunca ter renunciado ao mandato; - Erro de julgamento em relação à não consideração dos danos causados pela conduta da 1.ª Ré no âmbito do dano por perda de chance. Foi apresentada resposta ao recurso pela 2.ª Ré (à qual a 1.ª Ré aderiu) onde pugna pela confirmação do decidido e, para o caso da procedência do recurso, ao abrigo do artigo 636.º do CPC, requereu a ampliação do objeto do recurso, apresentando, em relação à ampliação, as seguintes questões: - A Apólice em referência nos autos apenas proporciona cobertura de atos ou omissões geradores de responsabilidade civil do segurado se o sinistro e/ou primeira participação for feita durante o período de vigência, ou seja, entre 01.01.2021 e 31.12.2021, o que não sucedeu; - Os factos ocorreram em 2020 e a primeira reclamação apenas ocorreu em 15.03.2022, portanto fora do âmbito material de cobertura da Apólice; - Até à citação para a presente ação nunca foi comunicado e/ou participado o sinistro em causa nos autos; - Existe uma franquia de €5.000,00 invocada na contestação, pelo que o respetivo valor fica a cargo do segurado. Foram colhidos os vistos. II- OBJETO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes: Recurso da Autora: (i) Nulidade da sentença; (ii) Impugnação da decisão de facto; (iii) Contrato de mandato forense e responsabilidade civil da 1.ª Ré por omissão dos deveres emergentes desse contrato de mandato, no âmbito da denominada perda de chance. Ampliação do Recurso por parte da 2.ª Ré (sendo conhecida): Se o contrato de seguro profissional cobre o evento em causa nestes autos e, na afirmativa, em que termos. III- OS FACTOS A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: FACTOS PROVADOS «1- Correu termos um processo de acção administrativa com o nº 1162/19...., no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., que foi instaurada pela aqui A. e na qual veio impugnar a decisão proferida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, que determinou a restituição pela aqui A. da quantia 2.766,85 euros, devido pelo não cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da concessão de apoio financeiro, tendo formulado nesse processo o seguinte pedido: “nestes termos…deverá o pedido de restituição do montante de 2.766,85 euros impugnado ser anulado”. 2- A petição inicial do processo referido em 1) deu entrada no dia 17-6-2016, tendo sido elaborada pela A. 3- Em data não concretamente apurada, foi junta ao processo referido em 1), uma procuração em que a A. conferia poderes à R. AA, como sua mandatária e para a representar nesse processo. 4- Em data não concretamente apurada, a R. AA, foi notificada de um despacho proferido no processo mencionado em 1), em 3-3-2020, que convidava a A. a apresentar uma petição inicial devidamente aperfeiçoada, e ainda para juntar aos autos o acto administrativo impugnado. 5- No dia 5 de Novembro de 2020, foi proferida sentença no processo referido em 1) em que, atenta a falta de junção do acto impugnado pela A., em incumprimento do despacho de aperfeiçoamento referido em 3), foi determinada a absolvição do R. da instância e julgou-se extinta a acção em causa. 6- A R. AA foi notificada da sentença referida em 5), através de notificação datada de 9-11-2020. 7- No dia 4 de Novembro de 2020, a R. AA enviou um mail ao legal representante da A., BB, em que lhe solicitava o envio da petição inicial apresentada no processo referido em 1) com a junção do acto administrativo impugnado, na medida em que lhe estavam a solicitar a P.I. aperfeiçoada nesse processo. 8- Em resposta ao mail mencionado em 7), por mail enviado em 5 de Novembro de 2020 para a R. AA, o referido BB declarou que estava a satisfazer o solicitado. 9- Através de mail datado de 18-11-2020, a R. AA remeteu ao referido BB a sentença mencionada em 5). 10- A A. enviou à R. AA, tendo esta recebido a mesma, a carta datada de 25-11-2020, cuja cópia se encontra junta a fls. 15, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, em que alega que a R. AA não tinha cumprido as suas obrigações contratuais da prestação dos serviços jurídicos no âmbito do processo referido em 1), que dessa forma a A. teria sofrido prejuízos, que se consistiriam na taxa de justiça no valor de 306 euros, no valor penhorado na execução da decisão referida no processo mencionado em 1), que condenou a A. na restituição da quantia de 2.766,85 euros, e nas custas processuais finais, intimando a R. AA a pagar esses valores num determinado prazo. 11- Foi instaurado contra a aqui A., pela Autoridade Tributária e Aduaneira o processo de execução fiscal nº ...80, para ser executada a decisão proferida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, que determinou a restituição pela aqui A. da quantia 2.766,85 euros, que se encontra mencionada no processo referido em 1), onde consta a indicação que a dívida exequenda teria o valor de 3.345,38 euros, na qual foram penhorados os bens pertencentes à A., que se encontram descritos no auto de penhora junto de fls. 16, verso, a 20. 12- A R. AA enviou ao referido BB um mail datado de 18 de Janeiro de 2021, onde constava o seguinte: No seguimento de várias solicitações a factura nº ...42, de 1-2-2018, nunca me foi liquidada, apesar de o ter solicitado diversas vezes. Agradeço que proceda ao pagamento da mesma no prazo de 5 dias. 13- A Ordem dos Advogados e a R. Seguradora celebraram o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional referente aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, que abrange a R. AA, cuja cópia se encontra junta de fls. 58 a 74, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, com a apólice nº ...1.... 14- No contrato referido em 13) encontra-se coberta a responsabilidade civil profissional do R. CC decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000 euros, e uma franquia de 5.000 euros, não oponível a terceiros lesados. 15- O contrato de seguro referido em 13) entrou em vigor no dia 1-1-2021, e tinha a duração de 12 meses. 16- Consta do Ponto 7 das Condições Particulares do contrato referido em 13), sob a epígrafe “Âmbito de Cobertura”, a seguinte cláusula: “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante a vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade”. 17- Consta do ponto 12, do Artigo 1º das Condições Especiais do contrato referido em 13), que se considera como Reclamação “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice”. 18- Consta do Artigo 3º das Condições Especiais do contrato referido em 13), sob a epígrafe “Exclusões”, além do mais, que “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: (…) a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do Segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente a vir gerar, reclamação;” 19- Consta do Artigo 8º das Condições Especiais do contrato de seguro referido em 13), o seguinte: “1. Notificação de Reclamações ou Incidências: O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer Segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.” 20- Através de comunicação datada 15-3-2021, cuja cópia se encontra junta de fls. 76, verso, e 77, cujo conteúdo se dá aqui reproduzido, a A. reclamou junto da R. Seguradora a ocorrência da situação em causa nos autos, e ainda, por aplicação do contrato de seguro referido em 13), o pagamento de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos devido ao comportamento da R. AA. 21- A R. AA remeteu ao referido BB o mail datado de 26-10-2020, cuja cópia se encontra junta a fls. 79, verso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, no qual consta designadamente: “Em relação a este e-mail, que me envia, como sabe, eu não tenho responsabilidade alguma em relação aos mesmos, apenas fiz o especial favor de assinar, pois se assim não fosse teria de contratar o serviço. O que foi pedido seria no sentido de assinar os documentos, não mais que isso, em relação à consulta dos mesmos a tramitação processual, o Dr. Terá de verificar como pretende resolver. Como sabe estou-lhe a prestar um favor de poder intentar as acções, posteriormente a isso, será trabalho que não me compete a mim assegurar, como bem deve entender”.» FACTOS NÃO PROVADOS «A- O legal representante da A., BB, em sua representação solicitou os serviços jurídicos da R. AA, para patrocinar a A. em processo fiscal. B- Na sequência, a R. AA aceitou prestar serviços jurídicos e representar a A. como mandatária no âmbito do processo referido em 1), designadamente para apresentar oposição neste processo. C- A R. AA foi notificada no dia 3 de Março de 2020, para juntar a petição inicial aperfeiçoada e o acto administrativo impugnado, nos termos mencionados em 3). D- A A. encontra-se impossibilitada de recorrer a financiamentos e apoios comunitários e do IEFP. E- A A. obteve um benefício na liquidação do IVA, no valor de 92 euros, na sequência da actividade da R. AA. F- O legal representante da A., BB, foi alertada várias vezes pela R. AA que enquanto os honorários não fossem liquidados, não lhe prestava qualquer serviço. G- Em resposta, o legal representante da A., DD, anuiu e referiu que iria liquidar os honorários em dívida. H- A A. vem propalando, fora dos processos, que a R. AA lhe negou informação do processo e que violou deveres enquanto profissional, com o objectivo de enxovalhar o bom nome e a reputação profissional da R. I- Na sequência do facto referido em H), a R. AA sofreu preocupações, angústias e incómodos. J- A R. AA solicitou à A. que esta enviasse directamente para o processo mencionado em 1), a procuração em que a A. a constituiu como mandatária para a representar nesse processo. K- A A. juntou ao processo referido em 1), a procuração mencionada em 4), com o conhecimento e a aceitação da R. AA.» IV- CONHECIMENTO DAS QUESTÕES COLOCADAS NO RECURSO Identificadas supra as questões a decidir, passamos à sua análise. 1. Nulidade da sentença Na Conclusão 36, a Apelante conclui que a sentença é nula, «porque não foi valorado o documento em causa», reportando-se ao documento ... junto com a p.i. (cfr. fls. 5), tendo nas Conclusões anteriores expendido argumentação no sentido da omissão da valoração probatória desse documento para aferição da factualidade referente à existência de um mandato forense entre a Autora e a 1.ª Ré. Não diz a Apelante qual a norma que a habilita a apontar tal vício à sentença, o que era absolutamente indispensável, porquanto as nulidades da sentença encontram-se tipificadas de forma taxativa no artigo 615.º do CPC, não sendo de conhecimento oficioso (com exceção da prevista na alínea a) do n.º 1, do referido preceito, inaplicável ao caso em apreço). Ora, as nulidades da sentença, enquanto vícios formais afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida. O vício que a Apelante aponta à sentença, apelidando-o de nulidade, não é mais do que a expressão do seu inconformismo em relação à não valoração em termos probatórios de um determinado documento, o que não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. Nestes termos, improcede a arguição de nulidade. 2. Impugnação da decisão de facto 2.1. Requisitos/rejeição Ao longo das Conclusões de recurso, a Apelante expressa a ideia de ter existido erro na apreciação da prova, que depois transpõe para a invocação de erro de direito que, no seu entender, culminou com a prolação de uma sentença absolutória. A Apelante faz, assim, referência à não valoração do documento ... junto com a p.i. e consequente não valoração do acordo da 1.ª Ré quanto à existência de mandato forense; à impugnação da matéria de facto ao abrigo do artigo 640.º do CPC; a pontos de facto incorretamente julgados (sem os concretizar); à omissão de apreciação de factualidade relevante que deveria ter sido julgada provada; à falta de impugnação dos documentos juntos com a p.i., mormente o já falado documento ...; a junção de documentos que nada têm a ver com esta ação; aos factos dados como não provados em relação à prova do mandato, que deveriam ter sido dado como provados (sem os concretizar). Na motivação do recurso, a Apelante anuncia que impugna a decisão de facto, criticando os segmentos iniciais do pontos 3 e 4 dos factos provados onde consta «Em data não concretamente apurada» e tece várias considerações críticas em relação aos factos não provados e que constam das alíneas B), C), D), E), F) e J). Em face do modo como a Apelante construiu a sua alegação em relação à anunciada impugnação da decisão de facto, é imperioso concluir que não cumpriu os ónus que impendem sobre o impugnante da decisão de facto e que se encontram previstos no artigo 640.º do CPC. Efetivamente, a Apelante não concretiza nas Conclusões de recurso os pontos de factos, provados e não provados, que pretende impugnar, fazendo-o de forma muito deficitária na motivação do recurso, incumprindo, assim, o ónus de concretização previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC; não indica os concretos meios de prova constantes do processo (ou se fosse o caso, do registo da prova) que impunham decisão diversa da decisão recorrida, mencionando de forma avulsa alguns documentos, o que também resulta em incumprimento do ónus de concretização dos meios de prova como determinado na alínea b) do mesmo preceito; e, finalmente, não indica de forma concreta e individualizada a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões impugnadas, seja em relação à decisão de facto proferida, seja em relação à factualidade não incluída na mesma, o que, igualmente, determina o incumprimento do ónus de concretização a que se reporta a alínea c) do aludido preceito. Ora, estas omissões determinam, como estipula o n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a rejeição da impugnação da decisão de facto. Em face do exposto, rejeita-se a impugnação da decisão de facto. 2.2. Anulação oficiosa Como decorre do artigo 662.º do CPC, em sede de recurso, a Relação tem poderes de sindicabilidade da decisão de facto, seja por via da impugnação da decisão de facto pela parte (n.º 1) ou por decisão oficiosa, caso se verifiquem os pressupostos das várias alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, relevando, no caso, a alínea c) ao estipular que a Relação deve ainda oficiosamente «Anular a decisão proferida na 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere a ampliação desta.». Assim, quando algum ponto da matéria de facto, ainda que não impugnados pelas partes, padeça de algum dos citados vícios, importa anular o julgamento quanto a esse ponto, sucedendo o mesmo quando a 1ª instância omite pronúncia sobre factos indispensáveis à boa decisão da causa. No caso, analisada a decisão de facto, verifica-se que é necessário ampliar a decisão de facto em relação a factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa, sobe os quais a 1.ª instância omitiu pronúncia ou o fez de forma deficiente. Évora, 11-04-2024 |