Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÕES AO PORTADOR TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar, além do mais, “as acções relativas ao exercício de direitos sociais” (artº 128º, nº 1, al. c), da LOSJ); 2 - Não exerce um direito social o requerente que, invocando a qualidade de herdeiro e com vista à propositura de uma acção de reivindicação de bens de uma herança (acções) ainda indivisos, pretende, através de uma providência cautelar comum, que sejam decretadas medidas conservatórias necessárias a acautelar o seu direito. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 927/15.5T8FAR.E1 - 1º SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) intentou contra (…) e marido (…), (…) e (…) & Irmão, S.A., o presente procedimento cautelar comum, pedindo que sem audiência prévia dos requeridos: a) – Seja determinada a suspensão de todos os efeitos legais decorrentes da venda de 15.750 acções da sociedade comercial com a firma “(…) & Irmão, S.A.” (…) realizada em 9 de Janeiro de 2015 pela 1ª e 2º requeridos, na qualidade de vendedores, e pelo 3º requerido, na qualidade de comprador; b) – Seja ordenada, ao 3º requerido, a imediata restituição da posse das referidas acções à titularidade da herança aberta por óbito de (…) e (…), com a entrega das mesmas ao aqui requerente, na qualidade de cabeça de casal da herança; c) – Sejam suspensas todas as deliberações da sociedade aqui 4ª requerida, aprovadas em qualquer assembleia geral realizada após a entrada do presente procedimento e em que a percentagem das acções referidas em a) tenha sido determinante para a sua aprovação. Alega, para tanto e em resumo, que o requerente e a 1ª requerida são filhos de (…) e de (…), falecidos, respectivamente, em 19/08/1999 e 14/07/2013, tendo o requerente assumido o cargo de cabeça de casal das herança aberta por óbito dos mesmos. Que entre outros bens faziam parte do activo da herança 31.500 acções da sociedade 4ª requerida, correspondente a 45% do capital social da referida sociedade, sendo o restante capital, ou seja 55%, detido pelo 3º requerido, irmão do falecido (…), portanto tio do requerente e da 1ª requerida. Em 18/03/2013, metade das acções que faziam parte do activo da herança, ou seja, 15.750, foram entregues ao requerente, na qualidade de representante da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de seus pais e a outra metade foram entregues à 1ª requerida, na qualidade de herdeira para que esta ficasse possuidora das mesmas. Em 16/10/2014 o requerente e a 1ª requerida, acompanhados dos respectivos cônjuges celebraram escritura de partilha de todos bens da herança aberta por óbito de seus pais, com excepção das 31.500 acções que decidiram não partilhar para tentar vendê-las em conjunto ao 3º requerido, seu tio. Que na qualidade de cabeça de casal da herança e em representação de 45% do capital, participou em assembleias gerais e encetou as negociações, que descreve, com o 3º requerido tendo em vista a venda das referidas acções, tendo apurado que as acções em causa correspondentes a 45% do capital teriam o valor aproximado de € 1.500.000,00. Sucede que sem prévio conhecimento ou concordância do requerente, no dia 09/01/2015, a 1ª e o 2º requeridos venderam ao 3º requerido metade das acções, isto é, 15.750 acções, pelo valor global de € 140.000,00, sendo as mesmas entregues ao comprador. Os requeridos sabiam que as referidas acções eram ainda titularidade da herança, que eram meros possuidores das mesmas e que não podiam ser vendidas sem a intervenção de todos os herdeiros, actuando todos em conluio e de má-fé. Com a compra das referidas acções o 3º requerido passou a arrogar-se titular de 77,5% do capital da sociedade o que lhe permite tomar deliberações que ponham em causa a conservação, a identidade ou o valor das mesmas, designadamente, poderá deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada. Encontra-se agendada par o dia 8/04/2015 uma assembleia geral com os pontos de ordem de trabalho que elenca, sendo que, da aprovação do ponto 5 – aumento do capital social – resultam claros prejuízos (que indica) para o valor das acções tituladas pela herança, em causa nos autos. Que é intenção do 3º requerido fazer aprovar tais deliberações em seu claro benefício e em prejuízo da herança. Que irá intentar acção judicial contra os requeridos onde será peticionada a restituição das acções em causa à herança nos termos do artº 2075º e segs. do C. Civil. A providência requerida destina-se a assegurar a conservação, a identidade, o valor e a titularidade das acções em causa, bem como a acautelar os direitos de participação da herança na sociedade em questão, designadamente, o direito de voto em todas as assembleias gerais a realizar até ao trânsito em julgado da decisão final da acção principal a intentar. Pela decisão de fls. 56 e segs foi a presente providência liminarmente indeferida por o Tribunal da Instância Central Cível da Comarca de Faro ser materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado sendo competente para o efeito a Secção Central do Comércio da Comarca de Faro. Inconformado, apelou o requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Conforme resulta da petição inicial, o recorrente apresentou-se em juízo na qualidade de herdeiro de (…) e (…). 2 – Nessa qualidade, o recorrente pretende que sejam restituídos à herança determinados bens que, actualmente, se encontram na posse de terceiro – concretamente, 15.750 acções da sociedade comercial “(…) & Irmão, S.A.” (4ª requerida), correspondente a 22,5% do capital social dessa mesma sociedade. 3 – Entretanto o recorrente, sempre na qualidade de herdeiro, irá intentar a competente acção principal, tendo em vista a restituição dos referidos bens à herança – a designada “Acção de Petição”, prevista nos artºs 2075º e segs. do C. Civil. 4 – Não estando em causa o exercício de direitos sociais mas sim a reivindicação de bens de uma herança, a matéria em causa será da competência da Secção Cível. 5 – Consequentemente, o Tribunal materialmente competente para decidir o procedimento cautelar requerido é a Secção Cível da Instância Central de Faro. 6 – Ao decidir de modo diverso o Tribunal violou as normas previstas nos artºs 64º, 65º, alínea c) do nº 1 do artº 78º do NCPC e na al. c) do nº 1 do artº 117º da LOSJ. Uma vez que o requerente pretende a dispensa da audição prévia da parte contrária, não foi determinado a citação da parte contrária nos termos do artº 641º, nº 7, do CPC. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se o Tribunal recorrido é materialmente competente para conhecer da presente providência cautelar comum. * A factualidade a atender é a que consta já do relatório supra. Apreciando. Conforme resulta do artº 64º do CPC são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo que são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (artº 65º do CPC). Decorre da Lei nº 62/2013, de 26/08, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), posteriormente regulamentada pelo DL 49/2014, de 27/03, aplicável in casu, que os tribunais de comarca – aos quais compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (artº 80º, nº 1) –, desdobram-se em instâncias centrais que integram secções de competência especializada e instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade (artº 81º, nº 1). Por sua vez, nos termos do nº 2 deste normativo as instâncias centrais integram, em princípio, sete secções de competência especializada, entre elas a cível (al. a) e comércio (al. f). Dispõe o artº 117º, nº 1, da LOSJ que compete à secção cível da instância central a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00 (al. a); preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência (al. c); e exercer as demais competências conferidas por lei (al. d). Por sua vez, nos termos do artº 128º, nº 1, da LOSJ, compete às secções de comércio preparar e julgar, além do mais, “as acções relativas ao exercício de direitos sociais” (al. c), sendo que nos termos do seu nº 3 a competência a que se refere o nº 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões. Ora, foi precisamente entendendo que, in casu, está em causa “o exercício de um direito social” por parte do requerente que a Exma. Juíza declarou a Secção Cível da Instância Central de Faro materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado, competência que a seu ver cabe à Secção Central de Comércio da Comarca de Faro. Importa, pois, averiguar se a relação material controvertida, tal como o A. a configura se reporta ao exercício de direitos sociais pois é pelo pedido do autor que a competência se determina (cfr. a propósito, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 91). Como refere Mariana França Monteiro, “Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, permitam a aplicação de uma norma de competência. Isto significa que a estrutura de causalidade entre causa de pedir e pedido que o autor estabelece na petição inicial, ou no conjunto dos seus articulados, é suficiente, é o contexto, o enquadramento da relação jurídica alegada e, em consequência, da aplicação das normas de competência. A causa de pedir encontra-se, assim, nos factos jurídicos alegados pelo autor que, na sua lógica, permitem o isolamento da relação jurídica necessária para a aplicação da norma de competência. Para efeitos do princípio da causalidade, assumindo-se os factos jurídicos alegados para efeitos de competência em geral, a causa de pedir integrará qualquer um, de entre estes factos, que permitem a qualificação da relação jurídica (…). A causa de pedir na cumulação inicial identifica-se com a norma que os factos alegados e o efeito jurídico pedido permitem preencher numa relação de causa efeito. A causa de pedir é, assim, a norma alegada pelo autor, aquela que, na sua perspectiva permite que os factos alegados produzam o efeito jurídico pedido. Se a norma é apenas uma, a causa de pedir será uma. Se são várias, haverá pluralidade de causa de pedir e, em consequência, cumulação” (in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, pgs. 507/508). Como é sabido, a lei não define o que são direitos sociais, vindo a doutrina e a jurisprudência a dar contributos nesse sentido. Assim, para Luís Brito Correia direitos sociais são “os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais” (Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, p. 306). Por sua vez António Pereira de Almeida escreve que “direitos dos sócios correspondem a posições jurídicas activas da situação jurídica do sócio (status) e daí poderem designar-se por direitos sociais. A estes se podem contrapor outros em que os sócios actuam como terceiros contra a sociedade, nomeadamente quando pedem uma indemnização à sociedade por danos sofridos. Os direitos sociais estão ligados à qualidade de sócio, pelo que também são designados por direitos individuais dos sócios, embora, por vezes, só possam ser exercidos colectivamente de modo a serem alcançadas as percentagens de capital necessárias para a sua atribuição (artºs 77º, nº 1 e 291º, nº 19)” (in Sociedades Comerciais, 4ª ed., p. 107). No que se refere à jurisprudência diz-se o seguinte no Ac. do STJ de 15/09/2011 “(…) direitos sociais são todas aquelas prerrogativas dirigidas à protecção de cada sócio de uma particularizada sociedade, mercê, exclusivamente, da qualidade de sócio que lhes está conferida, são direitos que advêm ao sócio por força do pacto de sociedade conscientemente aceite e neste ambiente contratual exercidos. (…)” (proc. nº 5578/09.OTVLSB.L1,SI, acessível in www.degsi.pt). Ora, na presente acção, atenta a factualidade alegada, o pedido formulado e norma jurídica invocada, o requerente, na qualidade de herdeiro, tendo em vista a propositura de uma acção para restituição das acções em causa à herança por óbito de seus pais, acção a propor nos termos do artº 2075º e segs do CC, (como refere no artº 41º da p.i.) pretende com a presente providência cautelar que sejam decretadas medidas conservatórias necessárias a acautelar o seu direito. Não invocou, pois, o requerente, qualquer direito social decorrente da qualidade de sócio, mas a sua qualidade de herdeiro com vista à reivindicação de bens da herança. Resulta do exposto que a competência para o conhecimento da presente providência cautelar, não cabe à Secção Central do Comércio da Comarca de Faro, mas sim, ao contrário do decidido, ao Tribunal recorrido, isto é, à 1ª Secção de Instância Central Cível com sede em Faro. Procedem, pois, as conclusões da alegação do recorrente impondo-se a revogação da decisão recorrida, com o consequente prosseguimento dos autos. * DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando a decisão recorrida determinam o prosseguimento dos autos. Sem custas. Évora, 28-05-2015 Maria Alexandra de Moura Santos António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus das Neves |