Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1. O dano biológico deve ser avaliado de forma autónoma, numa componente mista, patrimonial e não patrimonial, contemplando a maior penosidade e esforço no exercício da actividade profissional do lesado, bem como o condicionamento a que ficou sujeito, para efeitos de valorização do seu estatuto profissional e a eventual necessidade de ser obrigado a encontrar outra actividade profissional. 2. Ainda que o défice funcional permanente não se traduza numa perda de rendimentos, representará sempre um dano específico, autónomo e indemnizável, independentemente da sua qualificação como dano patrimonial ou não patrimonial. 3. Mesmo nos casos em que o lesado não esteja a trabalhar, a incapacidade permanente será potencialmente impeditiva ou limitativa da sua capacidade de trabalho, face à necessidade de realizar maiores esforços, pelo que este dano sempre deverá ser indemnizável, mesmo que não se demonstre uma efectiva perda de rendimentos. 4. No caso de lesado com quase 46 anos de idade à data do acidente, sofrendo 2 dias de incapacidade temporária absoluta e 188 de incapacidade temporária parcial, um quantum doloris de grau 3 (numa escala de 1 a 7), com um défice permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 3, e sem dano estético, justifica-se que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada em € 2.500,00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: AA, demandou BB– Companhia de Seguros, S.A., e CC, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 80.162,34, a seguir descriminada: € 2.439,29 a título de despesas de saúde suportadas até 31.12.2010; € 3.744,00 que resultam da estadia forçada no hotel até 04.08.2009; € 15.000,00 a título de Incapacidade Permanente; € 5.000,00 a título de indemnização pelo quantum doloris; € 1.432,95 pelo número de dias em que esteve temporariamente incapaz; e € 52.546,00 a título de despesas futuras com fisioterapia. Após contestação de ambas as Rés, a acção foi julgada parcialmente procedente quanto à Ré BB, a qual foi condenada a pagar a quantia global de € 19.656,79, sendo € 1.456,79 por despesas com tratamentos diversos, € 1.200,00 por danos não patrimoniais temporários relativos ao período decorrido entre o acidente e a consolidação médico-legal das lesões, € 15.000,00 por limitação das actividades de vida diária, e € 2.000,00 pelas dores físicas decorrentes do acidente. Mais foi a Ré BB condenada a pagar na quantia que vier a ser liquidada, quanto a tratamentos periódicos de medicina física e de reabilitação, em número de 30 sessões de fisioterapia/ano até a A. perfazer 70 anos; A Ré CC foi absolvida do pedido. Inconformada, a Ré BB apresentou recurso com as seguintes conclusões: 1.º «O Tribunal a quo violou o preceituado nos artigos 483º, 562º, 563º e 564º, todos do CC. 2.º Quanto ao recurso sobre matéria de facto, considera a Recorrente que o quesito 14 da BI, que foi dado como parcialmente provado nos termos constantes dos pontos 35 e 36 da sentença recorrida, deveria ser dado como NÃO PROVADO; 3.º Isso mesmo impõe o testemunho dos médicos Dr. DD (depoimento gravado no sistema habilus em 07.05.2015 – de 10.38,22 a 11.10,54) e Dr. EE (depoimento gravado no sistema habilus em 11.05.2015 – de 10.33,29 a 11.05,34), os quais afirmaram de forma clara e inequívoca nas passagens assinaladas nas alegações, que os tratamentos de fisioterapia têm relevância nos primeiros tempos após o acidente, mas a partir de uma certa altura não têm qualquer utilidade, não acrescentam nada, são uma panaceia; 4.º Mesmo as peritas do INML, Dra. FF e Dra. GG (depoimento gravado no sistema habilus em 14.05.2015 – de 14.10,53 a 15.40,00) afirmaram que a fisioterapia podia ser feita pelo próprio paciente, contrariando a dor, fazendo os movimentos contrários ao movimento de conforto e não conseguiram demonstrar que reverteria ou melhoraria a incapacidade ou as sequelas da A.; 5.º Motivo pelo qual, não ficou demonstrado pela prova produzida que a A. necessite de tratamentos de fisioterapia actualmente, muito menos até aos 70 anos. Sendo injustificada a condenação a este respeito fixada pelo Tribunal a quo; 6.º Circunstância que impõe a revogação da sentença recorrida, suprimindo-se a al. b) da parte decisória; 7.º Por outro lado, considera a Recorrente que o “dano permanente” identificado na sentença e correspondente à incapacidade de 3 pontos é dano patrimonial e não dano moral; 8.º Para computar este dano era necessário que a A. tivesse alegado e provado quanto auferia de remuneração, para que se pudesse apurar qual a indemnização adequada para compensar o esforço acrescido decorrente da incapacidade fixada; 9.º Resumindo-se as sequelas a danos não patrimoniais, afigura-se que a quantia arbitrada é excessiva, atendendo à reduzida incapacidade que afecta a A.; 10.º Por outro lado, não há justificação para o dano “Dores físicas” surgir autonomizado. Este dano já está incluído no “dano permanente”. Entender de outro modo é duplicar indemnizações; 11.º Finalmente, os danos patrimoniais futuros, além de não terem qualquer justificação face ao que supra se disse em sede de recurso sobre matéria de facto, destinam-se, no fundo, a ressarcir a dor. Ora, essa dor está computada na indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais. 12.º Termos em que, tudo ponderado, deve ser suprimida a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros e deve ser arbitrado um montante global a título de danos não patrimoniais, que contemple a dor e a limitação funcional, que sendo reduzidas, deverão levar à fixação de uma verba necessariamente inferior à soma das verbas a este título elencadas na sentença recorrida.» Por seu turno, a A. produziu as seguintes contra-alegações: 1.º «O Tribunal a quo não violou o preceituado nos artigos 483º, 562º, 563º, e 564º , todos do C.P.C. 2.º Quanto ao recurso sobre a matéria de facto, considera a A. aqui recorrida que o quesito 14 da B.I., foi totalmente provado nos termos constantes dos ponto 35 e 36 da sentença recorrida, devendo manter-se dado como provado; 3.º Isso mesmo impõe o testemunho do DR. HH (depoimento gravado em 07/05/2015 de 00:00:16 a 00: 36:09), e do DR. II (depoimento gravado em 07/05/2015 de 00:00:16 a 00:37:56), os quais afirmam de forma clara e inequívoca nas passagens assinaladas nas alegações, que os tratamentos de fisioterapia, são absolutamente necessários para a A., a fim de evitar que a dor e rigidez já instaladas evoluam para o que chamam “um ombro congelado”, ou seja a limitação gradual e irreversível dos movimentos do ombro afectado. 4.º No mesmo sentido temos o testemunho das médicas peritas do INML, Dr.ª. FF e Dr.ª GG (depoimento conjunto gravado em 14/05/2015 de 00:00:26 a 01:29:06), que mais esclareceram que as lesões/ dores se enquadravam no quadro do traumatismo sofrido, aquando do acidente, que o quadro de dor é contínuo desde então e que provoca a limitação funcional do ombro, aconselhando também os tratamentos de fisioterapia como única forma de evitar o agravamento da situação; 5.º O depoimento do Dr. DD (gravado em 07/05/2015 de 03:03:a 32:32) e o depoimento do Dr. EE (gravado em 11/05/2015 de 00:01 a 32:05), revelaram-se contraditórios entre si, pois cada um refere que a A. era acompanhada pelo outro, sendo igualmente reveladores de várias contradições em relação aos depoimentos dos outros médicos e peritas do INML ouvidos em sede de julgamento, nomeadamente no que respeita ao considerarem inútil os tratamentos de fisioterapia, quando nada fizeram ou alertaram para que a A. fizesse outro tipo de tratamento. 6.º Motivo pelo qual consideramos que com os depoimentos referidos nos pontos 3 e 4 das presentes conclusões, ficou demonstrado pela prova produzida que a A. para melhoria dos sintomas dolorosos e evitar que a rigidez se agrave, a A. necessitará de tratamentos periódicos de medicina física e de reabilitação, com vista a minimizar o quadro álgico e a consequente limitação funcional que daí advém. 7.º Estes tratamentos serão em número de 30 sessões de fisioterapia/ano. 8.º Tratando-se de despesas determinadas pelas lesões e sequelas do acidente, deve a Ré ser responsabilizada pelo seu pagamento. 9.º O dano permanente é a par de outros danos (p.ex. dano estético, “Quantum doloris”, “Dias de incapacidade”, “repercussão na actividade habitual”), enquadrado como dano moral complementar, sujeito por isso também a critérios de equidade. 10.º Pelo que não assiste razão à recorrente quando alega que o mesmo é um dano patrimonial e como tal teria de ser sujeito a outro critério de aferição, nomeadamente por invocação de uma remuneração base. 11.º Sem qualquer reparo, muito bem esteve a fundamentação da Douta Sentença, sobre a fixação do valor indemnizatório deste dano no montante de €15.000 (Quinze mil Euros); 12.º Alega igualmente a R. que não há justificação para o dano “Dores físicas” surgir autonomizado, porque entende que este está já inserido no “dano permanente”, o que a entender de outro modo seria duplicar indemnizações. 13.º Tal “teoria” está votada ao insucesso, pois relembramos a fundamentação da sentença, mais uma vez sem reparo, e onde se percebe que esta indemnização se refere a um dano (“Quantum doloris”) inserido nos danos morais complementares, não sendo um dano patrimonial, sendo sim mais um “item” a par de outros, tal como o item “danos permanentes”, a aferir em separado, tal como foi correctamente decidido: devendo manter-se a indemnização fixada no valor de €2.000 (dois mil euros). 14.º Por fim alega a R. que a indemnização de arbitrada a título de danos patrimoniais futuros deve ser suprimida, por não ter justificação face ao que a R. alega quanto à matéria de facto (pontos 35 e 36 do 2.1 da sentença), destinando-se no fundo a ressarcir a dor a qual está arbitrada a título de danos não patrimoniais. 15.º Para uns aspectos a R. entende não haver “danos não patrimoniais”, pois alega que a “dor” deve estar incluída no “dano permanente” e este em seu entender seria um “dano patrimonial”; 16.º Mas no fim já invoca que a “dor” está incluída no “dano não patrimonial” e como tal não deve ser atribuída indemnização por “danos patrimoniais futuros”…mas sim uma indemnização a título de “danos não patrimoniais…” 17.º Escamoteando este emaranhado argumentativo por parte da R., falta-nos o último item, ou seja esclarecer porque se deve manter, a par das outras indemnizações, a relativa aos danos patrimoniais futuros: 18.º Tal como ficou provado nos pontos 35 e 36 do 2.1 da Douta Sentença, ora recorrida, a A. necessita de tratamentos de fisioterapia até ao fim da sua vida, sendo que os mesmos, deverão ser efectuados duas vezes por ano, em 15 (quinze) sessões de cada vez. 19.º Os referidos tratamentos, são futuros e implicam despesas (consulta com o medico fisiatra para orientação do tipo de tratamento, e os tratamentos propriamente ditos). 20.º É claro e credível que implicarão despesas directas para a A., e como tal enquadram-se nos “danos patrimoniais futuros”, e não “danos não patrimoniais”, tal como é justificado na Douta Sentença: 21.º “Danos patrimoniais futuros - No que se refere aos danos futuros e previsíveis: a A. pediu a condenação da Ré a pagar as despesas com fisioterapia até aos 70 anos de idade, nada se tendo apurado quanto a montantes. - Ficou porém provado que: - Para melhoria dos sintomas dolorosos e evitar que a rigidez se agrave, a A. necessitará de tratamentos periódicos de medicina física e de reabilitação, com vista a minimizar o quadro álgico e a consequente limitação funcional que daí advém – fls. 355. Estes tratamentos serão em número de 30 sessões de fisioterapia/ano. - Tratando-se de despesas determinadas pelas lesões e sequelas do acidente, deve a Ré ser responsabilizada pelo seu pagamento, tudo a liquidar, já que se desconhece o valor de cada tratamento.” 22.º Termos em que tudo ponderado, não deve ser suprimida a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros, inexistindo fundamento para ser substituída por um montante global a título de danos não patrimoniais, que inclua dor e limitação funcional, quer pelos motivos já acima referidos - quanto à manutenção das outras indemnizações fixadas na douta sentença - quer pelo facto de estar-se a negar à A. o pagamento dos tratamentos futuros imprescindíveis à manutenção da sua qualidade de vida e sem os quais agravará o quadro de algias e rigidez do membro afectado.» Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. Da impugnação da matéria de facto: A Ré seguradora impugna a matéria constante dos pontos 35 e 36 da matéria de facto considerada provada pela primeira instância, os quais têm o seguinte teor: 35 «Para melhoria dos sintomas dolorosos e evitar que a rigidez se agrave, a A. necessitará de tratamentos periódicos de medicina física e de reabilitação, com vista a minimizar o quadro álgico e a consequente limitação funcional que daí advém. 36 Estes tratamentos serão em número de 30 sessões de fisioterapia/ano.» A Ré apoia a sua argumentação nos depoimentos das testemunhas DD e EE, médicos ortopedistas, e nos esclarecimentos prestados pelas peritas do IML, FF e GG. Por seu turno, a A. argumenta que dos depoimentos prestados pelas referidas peritas e ainda pelas testemunhas HH, médico fisiatra, e II, médico ortopedista, resulta a necessidade de tratamentos periódicos de medicina física e de reabilitação. Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1]. No caso dos autos, a convicção da primeira instância tem efectivo suporte no relatório pericial do IML de fs. 351 a 355, mencionando carecer a A. de “tratamentos de medicina física e de reabilitação periódicos, com vista a minimizar o quadro álgico e a consequente limitação funcional que possa daí advir”, sendo tal parecer sustentado pelas Senhoras Peritas nos esclarecimentos prestados em audiência – em especial, cfr. 24m50s e 30m54s do respectivo depoimento prestado em 14.05.2015. E mostra-se igualmente sustentados nos depoimentos prestados pelos médicos HH e II, a quem a A. consultou. Renovando a apreciação da prova quanto a estes pontos da matéria de facto, acompanhamos a decisão da primeira instância. Sem prejuízo de estarmos perante matéria sujeita à apreciação médica, e ser natural um certo subjectivismo por parte do médico – a medicina não é uma ciência exacta – certo é que diversos médicos ouvidos em audiência sustentaram a utilidade da fisioterapia para o resto da vida da A., para prevenir o quadro álgico e a rigidez do ombro. Mesmo o Dr. EE, responsável clínico da Ré seguradora, reconheceu no seu depoimento que, não estando já instalada a rigidez no ombro, a fisioterapia revela-se útil – cfr. a partir de 27m50s o seu depoimento prestado em 11.05.2015. De igual modo, a utilidade da fisioterapia para evitar o congelamento do ombro é realçada no depoimento do Dr. HH, médico fisiatra que vem acompanhando a A., e no depoimento do médico ortopedista Dr. II, – em especial, cerca de 16m50s, onde afirma o seguinte: “Esta doente, devido ao sofrimento e devido às dificuldades que vai ter, vai ter necessidade de tomar medicação, de tomar medicamentos para as dores, vai ter necessidade de fazer fisioterapia pelo menos duas vezes por ano, para que a situação se compense, se equilibre e não se agrave.” Confrontando igualmente o relatório pericial do IML e os esclarecimentos prestados em audiência pelas Senhoras Peritas, acompanha-se a convicção formada pela primeira instância acerca desta matéria, pelo que o recurso improcede nesta parte. A matéria de facto a ponderar é, pois, a seguinte: 1. A Ré “BB” é uma sociedade que se dedica à indústria de Seguros e Resseguros, legalmente autorizada. 2. A Ré “CC” é uma sociedade que tem como objecto o exercício e o fomento da indústria hoteleira, construindo ou financiando a construção de hotéis e interessando-se directa ou indirectamente na exploração de hotéis e estabelecimentos similares. 3. No âmbito da sua actividade, a Ré “CC” detém a exploração do Hotel (adiante abreviadamente designado por Hotel). 4. No dia 29 de Julho de 2009, vigorava entre as Rés “BB”, na qualidade de seguradora, e “CC”, na qualidade de segurada, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0151.10001252000, pelo qual a Ré seguradora se obrigou perante a Ré “CC” a garantir a responsabilidade civil de natureza extracontratual desta última, pela reparação de danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, involuntariamente causados a terceiros em consequência de factos acidentalmente ocorridos durante a actividade exercida nas suas instalações. 5. Nos termos do terceiro parágrafo, do capítulo I, das “Condições Particulares” desse contrato de seguro, “as garantias da apólice ficam sujeitas à observância, por parte do Segurado, da legislação, normas e condições sanitárias, de segurança e funcionamento previstas na lei ou determinadas pelos organismos oficiais para o exercício da sua actividade”. 6. Nos termos do ponto 25., do Capítulo III “Exclusões”, das “Condições Particulares” do referido contrato de seguro, encontram-se expressamente excluídos das coberturas da apólice “os danos derivados de inobservância/incumprimento de legislação, normas, licenciamentos, inspecções e condições de segurança e/ou protecção determinadas pelos organismos oficiais”. 7. Nos termos do Capítulo IV das “Condições Particulares” do mesmo contrato de seguro, “o limite de responsabilidade da seguradora (1ª Ré), ficou estabelecido no montante de Euro 750.000,00 por cada sinistro e por anuidade desse seguro, sem prejuízo dos sublimites especiais” mencionados a fls. 109. 8. Nos termos do Capítulo VI das “Condições Particulares” do referido contrato de seguro celebrado entre as Rés, com a epígrafe “Franquia”, “em cada sinistro causador de danos materiais, o segurado (Ré “CC”) suportará a importância correspondente a 10% do valor do sinistro com o mínimo de € 250”. 9. A 27 de Julho de 2009, a A. dirigiu-se e instalou-se no Hotel, na sequência de uma reserva, previamente efectuada, para uma estadia de dez noites, que se prolongaria, nessa medida, até 6 de Agosto de 2009. 10. A reserva efectuada pela A. consistiu em dois quartos, tendo os mesmos permanecido ocupados até ao dia 4 de Agosto de 2009. 11. Durante a sua estadia, no dia 29 de Julho de 2009, por volta das 17h00, a A., que seguia descalça, sofreu uma queda na antecâmara de acesso aos balneários do Hotel, situados no piso térreo e a 30 m da porta de acesso à praia e ao qual normalmente se acedia a partir da praia, escorregando e embatendo no chão, caindo sobre o seu ombro esquerdo. 12. Na data e hora referidas, a zona onde a queda se deu encontrava-se alagada, com bastante água acumulada no chão, proveniente dos balneários femininos. 13. O escorregamento e consequente queda da A. ficaram a dever-se à acumulação de água, tendo a A. sido surpreendida pela inundação quando se dirigia aos balneários. 14. Naquele momento e naquele local, não existia qualquer sinalização ou aviso de “piso escorregadio” ou “piso molhado” que permitisse à A., ou a qualquer outro hóspede do Hotel, tomar as devidas cautelas quando, para se dirigir aos balneários, tivesse que atravessar aquela antecâmara. 15. O corredor interior de acesso da praia ao Hotel é de terracota, mais conhecida por “Santa Catarina”, fabricada no Algarve, pavimento natural, sem acabamentos cerâmicos ou vidrados, com excelente aderência. 16. A antecâmara que antecede os balneários e os próprios balneários estão pavimentados com produto da gama antiderrapante "Nova Arquitectura AD", com a referência 5510, formato M20x0,6, com DIN (norma de ensaio) R11 para calçado - atrito estático melhorado - e categoria B para pé descalço - atrito estático normal, o qual segue as recomendações de segurança para as áreas adjacentes a casas de banho ou balneários – fls. 209 a 212, 252 a 256. Esse pavimento foi aplicado sobre pavimento anterior pelo que é ligeiramente superior (menos de 1 cm) ao pavimento de terracota do corredor. 17. O Hotel tem um total de 6045 quartos e, em Julho de 2009, a taxa de ocupação era de cerca de 80%, e a permanência diária de crianças era frequente. 18. O Director do Hotel que exercia funções à data do acidente, durante o período de época balnear que abrangeu aquela data, sempre deu instruções para que a zona de acesso do Hotel à praia fosse limpa e fiscalizada, pelo menos quatro vezes por dia, o que se mantém como norma do hotel. 19. Segundo as normas do Hotel, às 15H00, deve ser efectuada uma limpeza nos balneários, o que foi cumprido, no dia 29 de Julho de 2009. 20. No dia 29 de Julho de 2009, cerca das 15H00, o local onde a A. caiu encontrava-se limpo e sem água. 21. Em consequência da queda, a A., na altura com 45 anos (n. 6 de agosto de 1963 - fls. 510) sofreu, de imediato, dores, bem como dificuldade em movimentar o braço esquerdo, que se apresentava parcialmente imobilizado. 22. Foram prestados à A. os primeiros socorros ainda no Health-Center do Hotel, tendo posteriormente a A. sido encaminhada para o Hospital Particular. 23. Em consequência das dores, a A. não conseguiu empreender de imediato a viagem de carro de volta à sua residência. 24. A A. permaneceu no Hotel até ao dia 4 de agosto de 2009, em repouso, tendo entregado à 2.ª Ré “CC”, a quantia de € 3.744,00, para pagamento da estadia no Hotel. 25. O acidente acima referido foi comunicado pela Ré “CC” à Ré seguradora em 29 de Julho de 2009. 26. Os responsáveis da 1.ª Ré declararam à A. que reconheciam o dever de a indemnizar, prontificando-se a entregar-lhe a quantia de € 1.449,70, a qual não foi aceite pela A.. 27. Em consequência da queda, foi diagnosticado à A., na data do acidente, dor à palpação no ombro e região trapezóide e deltóide esquerda, com limitação funcional parcial (contusão da articulação acrómio clavicular). 28. Após diversos exames verificou-se que a A. apresentava um quadro de omalgia esquerda, com limitação funcional do ombro esquerdo, por síndrome de conflito sub-acromial, resultante da queda sofrida anteriormente com contusão da mesma articulação, e artrose acrómio-clavicular, processo degenerativo, mas que antes da queda não provocava à A. qualquer sintomatologia, designadamente dor. 29. A A. teve alta clínica em 3 de Fevereiro de 2010. 30. Até 3 de Fevereiro de 2010, data da consolidação médico-legal das lesões, a A. continuou com dores e viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social e na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional de engenheira do ambiente, em virtude da limitação parcial na movimentação do braço esquerdo, em consequência da queda que sofreu no Hotel. 31. Após, mantém limitação funcional permanente com repercussão nas actividades de vida diária, incluindo as familiares e sociais, que no relatório pericial foi avaliada em 3 pontos; e com repercussão na actividade profissional habitual já que necessitará de esforços suplementares; e nas actividades desportivas e de lazer avaliada no relatório pericial com o grau 3, já que apesar de o membro superior direito da A. apresentar mobilidade dentro das amplitudes normais para o género e idade, o membro superior esquerdo apresenta supra-desnivelamento do ombro esquerdo comparativamente ao contra-lateral; subjectivos dolorosos referidos ao ombro com a mobilização passiva, com resistência ao movimento, défice da mobilidade activa do ombro, efectuando 170º de antepulsão, 30º de retropulsão, 50º de rotação externa e 100º de abdução. Nos movimentos conjugados leva a mão ao ombro contra-lateral, a face latero-posterior do pescoço e à região dorsal média. 32. Em consequência da queda e das lesões acima descritas, a A. suportou as seguintes despesas, decorrentes dos tratamentos às referidas lesões e dores, até ao dia 31 de Dezembro de 2010: · Consulta de avaliação no hospital, em 29 de Julho de 2009, no valor de € 131,09; · Três Massagens terapêuticas às costas, entre 29/07/2009 e 03/08/2009, no valor de € 120,00; · Cinco Consultas de Ortopedia em 31/08/2009, 16/11/2009, 19/04/2010, 22/11/2010, num valor total de € 331,00; · Realização de uma Tomografia Axial Computorizada (TAC) Cervical, no valor de € 18,80; · Realização de Ecografia às partes moles do ombro, em Julho/agosto de 2009, no valor de € 87,00; · Realização de Ressonância Magnética ao ombro, em Abril de 2010, no valor de € 360,50; · Expedição postal de películas, no valor de € 2,50; · Medicamentos, num valor total de € 23,90; · Custos com material ortopédico, num total de € 48,50; · Quatro consultas de Osteopatia, num valor total de € 336,00. 33. Em consequência da queda, a A. sofreu dores físicas qualificadas como de grau de 3, uma escala de sete graus de gravidade crescente. 34. A A. esteve impedida de realizar com autonomia as actividades da vida diária, familiar e social (incapacidade temporária geral total), durante 2 dias. 35. Para melhoria dos sintomas dolorosos e evitar que a rigidez se agrave, a A. necessitará de tratamentos periódicos de medicina física e de reabilitação, com vista a minimizar o quadro álgico e a consequente limitação funcional que daí advém. 36. Estes tratamentos serão em número de 30 sessões de fisioterapia/ano. APLICANDO O DIREITO Do dano biológico: Argumenta a Ré seguradora que este dano é meramente patrimonial e que, para computar o seu valor, deveria a A. alegar e provar a respectiva remuneração. O dano biológico consiste num dano corporal por diminuição ou lesão da integridade física e/ou psíquica da pessoa, sendo mencionado no preâmbulo da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, nos seguintes termos: “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”. Nesta sequência, o art. 3.º al. b) daquele diploma declara indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho. Reconhecendo a dificuldade em enquadrar o dano biológico nas clássicas categorias de dano patrimonial ou moral[2], o mesmo deverá ser avaliado de forma autónoma, numa componente mista, patrimonial e não patrimonial, contemplando a maior penosidade e esforço no exercício da actividade profissional do lesado, bem como o condicionamento a que ficou sujeito, para efeitos de valorização do seu estatuto profissional e a eventual necessidade de ser obrigado a encontrar outra actividade profissional. E ainda que o défice funcional permanente não se traduza numa perda de rendimentos, representará sempre um dano específico, autónomo e indemnizável, independentemente da sua qualificação como dano patrimonial ou não patrimonial. Mesmo nos casos em que o lesado não esteja a trabalhar, a incapacidade permanente será potencialmente impeditiva ou limitativa da sua capacidade de trabalho, face à necessidade de realizar maiores esforços, pelo que este dano sempre deverá ser indemnizável, mesmo que não se demonstre uma efectiva perda de rendimentos[3]. Na situação em preço, a A. não alegou quais os rendimentos que auferia à data do acidente, nem demonstrou uma efectiva perda de rendimentos. No entanto, demonstrou-se que tinha 46 anos à data da alta, tendo ficado com uma limitação funcional permanente com repercussão nas atividades de vida diária, incluindo as familiares e sociais, de três pontos. A jurisprudência vem entendendo que o quantum indemnizatório destinado a compensar estes danos deve corresponder a um capital produtor de rendimentos (normalmente juros) que proporcione o que, teórica ou efectivamente, deixou de se auferir e se extinga no fim presumível da vida do lesado, determinado com base na esperança de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa). Haverá que considerar, nomeadamente, a previsível evolução dos salários, da inflação, a taxa anual líquida de juros, compaginando-se com a perda, ou não, de proventos, e o facto de o lesado receber todo o capital de uma só vez. E se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver como provados – art. 566.º n.º 3 do Código Civil. Face aos parcos parâmetros fornecidos pela A., maxime, desconhecendo-se quais os efectivos rendimentos auferidos com a sua actividade profissional, mas notando a sua idade à data dos factos, de 46 anos de idade, e tomando como referência a situação analisada no Acórdão da Relação do Porto de 20.03.2012, no Proc. 571/10.3BLSD[4], atribuindo uma indemnização por dano biológico de € 8.000,00 a lesado com 40 anos de idade e incapacidade avaliável em 3 pontos, entendemos justo e adequado valorizar este dano em € 10.000,00, pelo que esta parte do recurso merece parcial provimento. Da indemnização por danos não patrimoniais: A este propósito, e tendo em atenção serem aplicáveis critérios de equidade, como previsto no art. 496.º n.º 3, primeira parte, do Código Civil, vejamos os padrões indemnizatórios seguidos recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça[5]: · Acórdão de 04.06.2015, no Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1: jovem de 17 anos, vários tratamentos médicos, intervenções e internamentos, alta mais de 4 anos depois do acidente, repercussões estéticas, quantum doloris de grau 6, e grave culpa da condutora do veículo causador do acidente – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 40.000,00; · Acórdão de 21.01.2016, no Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1: jovem de 27 anos, múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos; incapacidade parcial de 16 pontos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 2, claudicação na marcha e rigidez da anca direita – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 50.000,00; · Acórdão de 26.01.2016, no Proc. 2185/04.8TBOER.L1.S1: jovem de 20 anos, desportista, que ficou com várias cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento (quantum doloris de grau 5) e relevante dano estético – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 45.000,00; · Acórdão de 28.01.2016, no Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1: quantum doloris de grau 5, sujeição a quatro operações, internamento por longos períodos, mais duas operações a que ainda teria de se sujeitar, vários tratamentos de reabilitação, dano estético de grau 4 – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 40.000,00; e, · Acórdão de 07.04.2016, no Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1: jovem de 22 anos de idade, défice funcional permanente de 8%, quantum doloris de grau 4, sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares, dano estético de grau 3, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1 e diversas sequelas psicológicas – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 50.000,00. No caso, sabemos que a A. tinha cerca de 46 anos de idade à data do acidente, sofreu 2 dias de incapacidade temporária absoluta e 188 de incapacidade temporária parcial, o quantum doloris foi de grau 3 (numa escala de 1 a 7), não sofreu dano estético, o défice permanente de integridade físico-psíquica foi de 3 pontos, e a repercussão nas actividades desportivas e de lazer foi de grau 3. Ponderando os estalões indemnizatórios supra referidos, notando que o caso dos autos possui parâmetros bem menos graves que os decididos nos Acórdãos supra citados, e notando que a 1.ª instância valoriza por duas vezes as dores físicas – o quantum doloris de grau 3 é valorizado a título de “danos temporários” e, de novo, a título de “dores físicas”, sendo assim acertada a crítica da Apelante de se ter procedido a uma duplicação de indemnizações – entendemos justa e equitativa uma indemnização global a título de danos não patrimoniais de € 2.500,00, pelo que também aqui se concederá parcial provimento ao recurso. Dos tratamentos de medicina física e de reabilitação: Neste aspecto, está em causa o princípio da restauração natural, aludido no art. 562.º do Código Civil, devendo a Ré seguradora reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão ocorrida. Provou-se que a A. necessitará de tratamentos periódicos de medicina física e de reabilitação, com vista a minimizar o quadro álgico e a consequente limitação funcional que daí advém, em número de 30 sessões de fisioterapia/ano, pelo que, partindo desse pressuposto, a primeira instância condenou a Ré seguradora a pagar a quantia a liquidar, relativa a tais tratamentos. No entanto, a indemnização em dinheiro é fixada em dinheiro apenas quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor – art. 566.º n.º 1 do Código Civil. No caso, a prestação de tais tratamentos é possível, repara os danos e não é excessivamente onerosa para a Ré seguradora, pelo que se concederá parcial provimento ao recurso, condenando-se nessa prestação de facto. DECISÃO Destarte, concede-se provimento ao recurso, alterando-se o dispositivo da sentença nos termos que seguem: a) a indemnização a pagar pela Ré BB, a título de dano biológico, fixa-se em € 10.000,00; b) a indemnização a pagar pela mesma Ré a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, fixa-se em € 2.500,00; c) finalmente, a Ré BB vai condenada a prestar à A. tratamentos de medicina física e de reabilitação, em número de 30 sessões de fisioterapia por ano, até esta perfazer 70 anos. No mais se mantém a decisão recorrida – indemnização por danos patrimoniais no valor de € 1.456,79, taxa e tempo de contagem de juros e absolvição da Ré Salvor. Custas do recurso por A. e Ré Seguradora, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. Évora, 6 de Outubro de 2016 Mário Branco Coelho (relator) _______________________________________ Isabel de Matos Peixoto Imaginário _______________________________________ Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04-02-2006, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, como seguinte sumário: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.» [2] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2009, no Proc. 560/09.0YFLSB, e da Relação de Lisboa de 13.12.2012, no Proc. 5505/05.4TVLSB.L1-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2012, no Proc. 211/09.3TBSRT.S1, da Relação do Porto de 29.05.2012, no Proc. 412/06.6TBPNF.P2, e a mesma Relação de 07.04.2016, no Proc. 171/14.9TVPRT.P1, todos publicados em www.dgsi.pt. [4] Publicado na mesma base de dados que vem sendo referida. [5] Todos os arestos citados estão publicados em www.dgsi.pt. |