Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
133/07.2TTBJA.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FORMALIDADES DO ACORDO DE CESSAÇÃO
ERRO-VÍCIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: PROVIDA A APELAÇÃO DO RÉU
Sumário:
1.Conforme resulta do artigo 393º do Código do Trabalho, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, no entanto, devido à situação de vulnerabilidade do trabalhador, face ao poderio do seu empregador, a lei impõe alguns condicionalismos na outorga deste acordo de distrate do contrato de trabalho, e que estão previstos no artigo 394º do mesmo código.

2. O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar; o documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e o início de produção dos respectivos efeitos; e podem ainda as partes acordar na produção de outros efeitos, e nomeadamente podem estabelecer uma compensação pecuniária para o trabalhador, presumindo-se até que naquela foram incluídos e liquidados todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude da cessação.

3. Tratando-se dum negócio jurídico, pode ocorrer um vício na formação da vontade dos contraentes devido a anomalias na sua formação e que podem levar à sua invalidade, sendo um deles o erro-vício ou erro-motivo, que se traduz numa representação inexacta ou na ignorância duma circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio, de tal forma que se o declarante fosse esclarecido dessa circunstância não o teria realizado ou tê-lo-ia efectuado em moldes diferentes.

4. A verificação do erro-vício da vontade leva à anulação do negócio, conforme resulta do artigo 251º do Código Civil, pois o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do disposto no artigo 247, ou seja desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.

5. O erro sobre os motivos determinantes da vontade, mas que se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido por acordo, a essencialidade do motivo, conforme consagra o artigo 252º nº 1 do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. F., residente em Ferreira do Alentejo, veio intentar uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra:

D., CRL, com sede…, em Lisboa;
S., SA, com sede…, em Beja;
J., com domicílio profissional na sede da segunda ré; e H. Presidente da D., CRL e com domicílio profissional na sede da primeira ré,

Pedindo:

A) Que seja anulado, com fundamento em erro, o acordo de revogação celebrado entre si e a ré D. com todas as legais consequências;

B) Que os réus sejam condenados, solidariamente, no pagamento da retribuição que lhe é devida segundo os valores que lhe eram pagos à data da conclusão do acordo de revogação e no pagamento dos valores em dívida, respeitante a créditos já vencidos e indemnizados pela violação das regras relativas ao regime de cessação do contrato de trabalho, acrescidos do valor de juros de mora à taxa legal em vigor, tudo a quantificar em execução de sentença, pois o pedido depende de cálculos demorados que não se compadecem com a celeridade que pretende imprimir à presente acção (artigo 471, nº1, alínea b) do Código do Processo Civil);

C) Que os R.R. sejam condenados, solidariamente, no pagamento do ressarcimento por danos de ordem não patrimonial em quantia não inferior a €15.000,00.

Para efeito, alegou em síntese:

A D. é uma cooperativa instituidora do estabelecimento do ensino superior particular, com a denominação U., sendo o A., desde Setembro de 1991 docente no pólo de Beja, com a categoria profissional de docente universitário.

No início de 2006, o A. foi informado pela primeira ré, a D., que esta se propunha encerrar o pólo de Beja da U., sendo então comunicado pelo então director, o R. J. numa reunião com os docentes, que para salvar o pólo da Universidade, estaria disposto a investir pessoalmente na aquisição daquele estabelecimento, avançando com a apresentação aos docentes de um plano económico e financeiro, apelando à colaboração de todos os docentes que começaria por anuírem na revogação dos contratos de trabalho com a primeira ré, o que era condição essencial para viabilizar a manutenção daquele estabelecimento do ensino superior, porque o projecto não comportava a transmissão e assumpção dos encargos e das dívidas por créditos vencidos e por vencer, emergentes dos contratos de trabalho celebrados com a ré. Foi ainda dito que para que o pólo continuasse a funcionar, os salários dos docentes teriam que ser reduzidos passando, todos, a receber, por igual os seus vencimentos, nivelando-os à categoria mais baixa, ou seja, o recebido pelos titulares da categoria profissional de Professor Assistente Convidado, categoria do A., não havendo lugar ao pagamento de despesas compensatórias de deslocações para os docentes que vinham de fora, situação que se manteria até que fosse possível manter a viabilidade financeira necessária ao novo projecto, titulado pelo réu J. e pelos seus sócios, cuja identidade não foi revelada por aquele, apenas tendo sido dito que seriam a sua mulher, a sua mãe e o seu pai e outras pessoas. Acrescentou o R. J. aos docentes que se não aceitassem aquelas premissas, a Universidade fechava mesmo porque o réu H. já não tinha interesse em manter o pólo universitário de Beja a funcionar, porque não dava lucro.

Mais alegou que, em momento algum foi referido que a ré D. iria participar na sociedade comercial a instituir para aquisição do pólo universitário de Beja.

Neste contexto, foi proposto e acertado com os docentes e depois também aceite pelo autor, um acordo de revogação do contrato de trabalho que o ligava à R, cooperativa D. CRL, o qual o aceitou devido ao que fora informado pelo réu J., tendo assim assinado o acordo de revogação do contrato de trabalho com a ré D.

Apesar do que fora dito, o estabelecimento de ensino continua a ser gerido pelo réu H. e a D. participa na sociedade que foi constituída para gerir o pólo universitário de Beja, detendo 5% das acções da sociedade comercial que é a segunda ré. Essa participação da D. era desconhecida do A. porque se assim não fosse, nunca teria aceite a revogação do seu contrato de trabalho que dá evidentes vantagens económicas para a primeira e segunda rés e com prejuízo para si.

Mais alegou que a ré D. pagou os vencimentos referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 e nos restantes meses, os vencimentos foram pagos por cheques da conta pessoal do réu J.

Aduz, ainda, que os acordos de revogação do contrato de trabalho foram rubricados pela ré D. e só depois pelos docentes, reportados os seus efeitos a Fevereiro de 2006 e cujo exemplar só foi entregue aos docentes quando estes já nada poderiam fazer para os revogar sem intervenção do Tribunal.
A saída da D. do pólo universitário de Beja foi o artifício usado com o fim de enganar o autor e outros docentes para que revogassem o contrato de trabalho que mantinha com aquele, o que não teria acontecido se soubessem que a ré D. continuaria ligada ao pólo como sócia da nova sociedade gestora.

Assim e tendo agido de boa fé, porque confiou na lisura e honestidade do réu J. e traindo os RR a sua confiança, que depositou na sua palavra, conclui que estes agiram em todo o processo negocial de má fé e com dolo e que induziu o A. em erro, levando-a a prejudicar os direitos que lhe advinham da sua relação de trabalho, nomeadamente o direito à antiguidade e à manutenção da retribuição auferida, o que viola o princípio da irredutibilidade da retribuição e o disposto no artigo 318 do Código do Trabalho, pois, nomeadamente o réu J., assumiu-se e apresentou-se como o futuro dono do estabelecimento, através de uma sociedade a constituir, e não como parceiro ou sócio da D. e predispondo-se a defender os colegas junto da D. quando se veio a verificar que a S., SA é apenas uma sociedade gestora do pólo de Beja da U. que continua sob a acção e controlo directo ou indirecto da ré D. e do réu H, D. que também participa na sociedade S., SA de que é administrador o réu J.

Pelo que, no entender do autor, ele, como outros docentes, foram objecto dum logro para aceitar o acordo de revogação dos contratos de trabalho sob o pressuposto falso de que a ré D. iria sair de Beja, sabendo os réus que o autor não o subscreveria se soubesse que a D., CRL continuaria como sócia da sociedade comercial.

Assim, considera que os réus agiram com dolo intencional e de má-fé, com culpa “in contrahendo”, induzindo o autor em erro causal, essencial e determinante que é motivo de anulação do contrato, que além de danos materiais lhe causou danos morais.
***
A R. D. e o R. Professor Doutor H. vieram contestar os pedidos formulados pelo autor, alegando, em suma, que em momento algum a ré D. decidiu o abandono total e definitivo do seu estabelecimento de ensino superior de Beja, pois o que sucedeu foi que esta R, desde o ano de 1999 atravessava enormes dificuldades financeiras, pelo que teve necessidade de estudar novas formas de financiamento dos estabelecimentos por si instituídos, tendo optado por participar num novo modelo de gestão para o pólo de Beja, através da constituição da ré S. na qual participa, como sempre foi veiculado e nunca ocultado.

Assim sendo, informou os seus docentes e discentes da necessidade da cooperativa se associar a novos parceiros que dispusessem de meios financeiros para relançar o projecto universitário como um todo, daí nascendo a S. para angariar investidores interessados no estabelecimento universitário de Beja, fazendo a R. D. parte desta sociedade porque é a garante do funcionamento do pólo por ser a titular dos alvarás necessários ao exercício da actividade.

Alegou ainda que o autor outorgou o acordo de revogação do contrato de trabalho sabendo que o seu vínculo com a D. cessaria, o que aconteceu, e que se manteria nas mesmas funções ao abrigo de um novo figurino contratual celebrado com uma nova entidade, o que também aconteceu, passando a R. S. a assegurar a gestão corrente e a R. D. a gestão académica, passando assim a conseguir que as obrigações financeiras do estabelecimento de Beja passassem a ser cumpridas; que a revogação do vínculo contratual entre o autor e a ré D. teve por objectivo apenas cessar o vínculo laboral com o autor e efectivamente a partir de Março de 2006, tal como o A. confessa, deixou de ser a ré D. a pagar as suas retribuições.

Alegou ainda que posteriormente o autor ter-se-á incompatibilizado com o réu J., o que o levou a pôr em causa o acordo celebrado com a D. em Fevereiro de 2006.

Por último, alega que o réu H. não pode ser responsabilizado em nome pessoal nesta acção uma vez que ele sempre actuou na qualidade de representante da D., como Presidente da Direcção da cooperativa, cargo para que foi eleito, de acordo com os estatutos da cooperativa D., que goza de personalidade jurídica própria, sendo esta quem tem de responder pelas suas acções, pugnando assim pela sua absolvição do pedido.
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A R. S., SA, veio contestou, alegando, em suma, que desde 12 de Maio de 2006 lhe incumbe gerir o estabelecimento de Ensino Superior de Beja, facto que foi dado a conhecer ao A. aquando da realização do acordo pelo administrador da S., que também sabia que continuava a ré D. a ser a entidade instituidora do estabelecimento de ensino da U. de Beja, pois tem de ser esta última a emitir os certificados de licenciatura e os respectivos diplomas até que o Ministério outorgue os competentes alvarás à ré S. SA, processo que se encontra a decorrer. Nega, que o autor desconhecesse, assim como qualquer outro docente, que a ré D. iria participar no capital da ré S. assunto que foi discutido em reunião de docentes, pelo que sabia de tal facto quando revogou o seu contrato de trabalho. Aduz ainda que a ré S. foi constituída por escritura pública, celebrada no dia 16 de Fevereiro de 2006, e o acordo de revogação do contrato de trabalho entre o A. e a ré D. foi celebrado no dia 28 de Fevereiro de 2006, ou seja doze dias depois, pelo que remata assegurando que não foi a ré, S., quem convenceu o autor a assinar o acordo de revogação do contrato de trabalho, tendo este outorgado tal contrato de sua livre e espontânea vontade.

Conclui pela improcedência de todos os pedidos contra si deduzidos.
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O réu J. veio também contestar, alegando, em suma, que entre o mês de Maio e Setembro de 2005 o autor, bem como os outros docentes acompanharam toda a evolução de acontecimentos que envolveram a passagem dos direitos pertencentes à Universidade… para a Universidade … e que envolviam os estabelecimentos de ensino de Lisboa, Porto, Setúbal e Beja, o que implicava o encerramento do pólo de Beja e a transferência dos cursos aí leccionados para a cidade de Portimão. Acontece que o R., em Outubro de 2005, propôs ao A. e aos outros docentes, com o intuito de evitar o encerramento do pólo de Beja, assumir a posição da Universidade …, o que os docentes aceitaram. Nessa sequência e como mais nenhum docente se predispôs a investir nesse projecto, assumiu sozinho todo o empreendimento de assegurar o funcionamento do pólo de Beja da Moderna, pelo que, numa reunião com docentes ocorrida no mês de Fevereiro de 2006, na qual se encontrava o autor, foi explicado que a manutenção de funcionamento do estabelecimento de Beja só seria possível mediante a implementação de medidas de gestão financeira muito rigorosas e a criação de uma empresa gestora que teria que comportar a redução salarial dos docentes.

Foi, então, que deu a conhecer que iria constituir uma empresa, na qual a D. iria participar por imposição do Ministério da tutela, o que foi efectuado.

Alegou ainda que informou todos os docentes que os contratos a celebrar com a nova empresa gestora seriam totalmente independentes daqueles que tinham celebrado com a D. e que os encargos destes ficariam a cargo dessa instituição e que foi a próprio autor e outros docentes do departamento de Direito que propuseram a rescisão dos contratos com a ré D.; acordos de rescisão que, aliás, reconheceram os créditos derivados dos pagamentos em atraso e da indemnização derivada da cessação contratual, fixando datas para o pagamento, concluindo que nunca houve da sua parte qualquer atitude ou artimanha para induzir o autor e os outros colegas em erro pelo que os pedidos formulados devem ser considerados improcedentes e o réu absolvido dos mesmos.
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O A. veio responder à excepção peremptória arguida pelo R. H. dizendo, em suma, que a excepção de ilegitimidade processual é dilatória e não peremptória como vem afirmado pelo R. e deve ser aferida de acordo com o pedido e a causa de pedir tal como são formulados na petição inicial.

Mais, veio o A. peticionar a condenação dos R.R. com litigantes de má-fé e multa e indemnização por alegarem factos e situações que sabem não serem verdadeiros.

Pelo que pugna pela improcedência da excepção deduzida e pela procedência da condenação do pedido em litigância de má-fé.
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Os R.R. D. e H. vieram apresentar articulado de resposta ao pedido de litigância de má-fé dizendo, em suma, que não tem qualquer fundamento o peticionado uma vez que alegaram de acordo com a verdade dos factos acontecidos pelo que deve ser indeferido o pedido de condenação dos R.R. como litigantes de má-fé.
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Foi proferido despacho saneador e após foi fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os R.R. de todos os pedidos formulados tendo, no entanto, condenado os R.R. J. e S., SA na multa de doze unidades de conta como litigantes de má-fé.

Na sentença foi ainda ordenada a notificação do A. para em dez dias, pronunciar-se nos termos e para s efeitos do disposto no nº2 do art. 457º do Código de Processo Civil.

O A. apresentou requerimento no qual refere que a indemnização deve ser fixada em €4.000,00, sendo €1.000,00 a título de danos patrimoniais e €3.000,00 a títulos de anos não patrimoniais.

Respeitado o contraditório, o Tribunal, através de despacho veio a fixar a indemnização devida a ser paga pelos R.R. litigantes de má-fé, solidariamente, em dois mil euros.
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Inconformados com a sentença proferida apelaram o A. e o R. J..

O A. apresentou as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida deu como não provados os itens 18 e 19, ao arrepio da prova constante dos autos nos autos. Logo julgou mal!

2. Tal decisão é incompatível com as respostas aos demais quesitos e até com a fundamentação expendida na sentença, maxime com a condenação dos apelados, S. e J. como litigantes de má fé:

3. Face às provas, documental e testemunhal, tais quesitos deveriam ter sido julgados provados.

4. O apelante foi convencido a assinar o acordo revogatório por erro induzido pelos apelados, que tinham manifesto interesse no negócio prosseguido pela S., S.A. e, ainda, a obrigação de esclarecer com verdade a situação negocial em causa, de modo a possibilitar uma declaração de vontade do apelante livre e esclarecida.

5. O apelado J. afirmou, recorrentemente, que já tinha obtido um alvará, com a necessária autorização da tutela, licenciando a criação de um estabelecimento de ensino superior, que tinha adquirido um imóvel para a instalação da “nova” Universidade e que a D., entidade instituidora da Universidade…, pretendia encerrar definitivamente o Pólo Universitário de Beja por razões de cariz economicista e que ele era o abnegado “salvador” da manutenção da Universidade em Beja.

6. E foram tais inverdades, que só muito mais tarde vieram à luz do dia, que levaram o apelante, como aliás outros docentes, a aceitar, e a assinar, a revogação do respectivo contrato de trabalho. Logo, o erro foi essencial e doloso. Ocorreu da parte dos apelados intenção manifesta de prosseguir um fim contrário à lei (criação de um estabelecimento de ensino superior privado) e de, em proveito próprio e alheio, enganar e prejudicar o apelante (animus decipiendi).

7. O Tribunal parece confundir o regime do erro simples com o do erro qualificado por dolo.

8. O apelante desconhecia os contornos negociais em causa que lhe foram escamoteados e, caso os conhecesse, não os aceitaria; e só concedeu em revogar o contrato de trabalho por ter acreditado, de boa fé, “nas mentiras” insistentes, dos apelados.

9. O negócio entre os apelados S. e D. (acordo de gestão) é ilegal pois colide frontalmente com as disposições legais aplicáveis sobre a transmissão de estabelecimentos de ensino superior ou concessão de alvarás para o mesmo fim, o que determina a respectiva nulidade (art. 383º do C.C.) e, consequentemente, a nulidade dos negócios, a montante e a jusante, com vista a tal objectivo fraudulento.

10. Os negócios imorais, ilegais, abusivos, desproporcionados e em fraude à lei, à moral e aos bons costumes são, também, nulos.

11. O apelante, como aliás muitos outros docentes, foram enganados e tal logro foi determinante (essencial) na respectiva declaração de vontade de revogar o contrato de trabalho com a D.
12. É do conhecimento geral, que os juristas e docentes universitários não estão imunes aos logros e enganos e que, de boa fé, possam acreditar nos outros e nas boas intenções que, enfaticamente, proclamam.

13. Entre a data em que assinou o documento de revogação “fornecido” pelo apelado J. e a data em que lhe foi entregue cópia do mesmo já assinada pela D., mediaram largos meses. Logo, o apelante não podia fazer cessar os efeitos da revogação, nos termos do art. 395º do C.T.

14. Aliás, nessa última data, ainda o apelante, acreditava, de boa fé, no logro induzido pelo apelado J (que a D. pretendia encerrar o Pólo Universitário de Beja, que era titular de um alvará para ministrar o ensino superior, que tinha adquirido um imóvel para instalar uma Universidade, etc….etc…). Logo o logro, isto é o dolo, foi continuado e teve um efeito muito prolongado no tempo!

15. O Tribunal deve buscar a verdade, segundo os princípios da verdade material e da materialidade subjacente. Tais princípios ainda mais deverão relevar no âmbito do direito laboral, onde a lei permite a condenação ultra et vel petitum.

16. O apelado J. reduziu abusiva, arbitrária e ilegalmente o vencimento do apelante, violando os princípios da igualdade, da irredutibilidade salarial e da proporcionalidade, pois este manteve a mesma categoria funcional, a mesma carga horária e os mesmos deveres e obrigações docentes. E fê-lo em proveito próprio.

17. O tribunal não está vinculado à qualificação jurídica das partes. Tendo em conta a matéria de facto provada e a que decorre dos autos, patenteia-se uma violação grave e ostensiva, dos princípios da boa fé, quer nos preliminares quer na celebração dos acordos. Os apelados deveriam sempre ser sancionados, “por violação do dever de boa fé contratual e do postulado de confiança que perpassa o regime jurídico da celebração dos contratos”, como se salienta da douta sentença recorrida, sem que, paradoxalmente, daí se extraiam as necessárias consequências.

18. O Tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação, entre outros, os artºs 97 e 318º do C.T.; 227º, 247º, 251º, 252º, 253, 280º nº 2, 282º, 405º, 483º, 486º, 496º do C.C.; atºs 515º, 650º, 653º nº 2, 653º nº 2, 264º nº 2, 514º nºs 1 e 2, 659º nº 2, 660º nº 2, 663º todos do C.P. C. e, ainda as normas do D.L 16/94 de 22/1.

O R. J. apresentou as seguintes conclusões:

A) A questão a decidir no presente recurso é apurar se o réu, ora Apelante, perante a matéria de facto dada como provada e a assente, efectivamente alegou factos pessoais que sabia não corresponderem à verdade e com isso litigou com má fé, dolosamente;

B) Na perspectiva do Apelante e com o devido respeito, a matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo” no que diz respeito à litigância de má fé e que serve de base à sentença recorrida carece de ser revogada, porquanto, não se afigura que tenha sido feita a melhor apreciação crítica da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento de modo a permitir concluir que o Apelante na sua contestação deduziu uma oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, nem que alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa, nem que fez um uso do processo manifestamente reprovável com o propósito de obter um objectivo ilegal.

C) A este propósito, o depoimento prestado em audiência de julgamento pelas testemunhas, Dr. V., Dr. J. e Dr. H., todos docentes ao serviço do pólo da Universidade…em Beja, é no sentido inverso, ou seja, de que o Apelante informou na dita reunião o autor como todos os outros docentes que a D. iria participar com 5% no capital da sociedade a constituir para gerir o pólo.

D) Relativamente à questão de a sociedade a constituir ser apenas a entidade gestora do pólo, tanto o autor como jurista que é, como os outros docentes, na sua maioria também juristas, tinham perfeito conhecimento que a dita sociedade a constituir nunca poderia adquirir por negociação o alvará pertencente à ré D. e assim adquirir a qualidade de entidade instituidora do pólo de Beja da Universidade… por legalmente inadmissível.

E) Conforme era do conhecimento geral, a transmissão de alvará só seria possível com a prévia autorização do Ministério da tutela, cujas formalidades além de complexas eram difíceis e demoradas.

F) Também em relação a esta questão, a prova produzida em audiência de julgamento não permite concluir que o Apelante informou o autor e os demais docentes que iria adquirir o aludido pólo da Universidade.

G) Verdade seja dita, nunca o Apelante fez uso de meios que permita imputar-lhe uma actuação dolosa por pretender convencer o autor ou os outros docentes de factos que sabia não corresponderem à verdade.

H) Por último, nunca o Apelante afirmou que a Universidade fechava se o Autor não aceitasse a revogação do contrato de trabalho com a D..

I) Da matéria de facto dada por provada referente aos artigos 1º, 20º, 21º da base instrutória, resulta demonstrado que, a ré D. se propunha proceder ao encerramento efectivo do pólo de Beja da Universidade …, face à gravíssima situação financeira por que atravessava.

J) Do encerramento do pólo em causa não dependia da decisão do ora Apelante.
K) Por outro lado, não era condição determinante para o encerramento do pólo a recusa do autor bem como dos outros docentes em rescindirem o respectivo contrato de trabalho com a D.

L) Conforme foi alegado na contestação (artº 45) os docentes C. e A., não rescindiram os seus contratos de trabalho com a D., nem aderiram ao projecto apresentado pelo Apelante, tendo-se mantido a ocupar os seus postos de trabalho, não tendo com isso favorecido ou inviabilizado o projecto apresentado pelo Apelante.

M) Conforme resulta inequivocamente da prova produzida em audiência de julgamento, o espírito que norteou e uniu, quer o próprio Apelante, quer o autor, quer ainda todos os outros docentes foi unicamente encontrar uma forma que permitisse impedir o encerramento do pólo da Universidade, mantendo-o em funcionamento, uma vez que a ré D. não dispunha já de meios financeiros para o fazer.

N) A revogação do contrato de trabalho com a D. por parte do autor como pelos outros docentes teve como único propósito permitir, através de uma nova entidade gestora e também financiadora, a ré S. a continuação do funcionamento do pólo, facto este que foi igualmente objecto de prova.
O) Nunca o Apelante pretendeu convencer o Tribunal “a quo” de factos ou de pretensões que sabia não serem legítimos, distorcendo ou omitindo a verdade dos mesmos, conforme ficou provado.

P) Por não se provar determinado facto ou factos, não poderá concluir-se pelo facto contrário (em sede de censura à parte por má fé). Nem será por a parte não provar a veracidade de determinada afirmação que pode concluir-se, só por essa situação negativa, pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade.

Q) Tal significa apenas que não se logrou convencer o Tribunal dessa oposição. A falta de razão não significa sempre má fé, salvo se a parte dela tem consciência e que, não obstante isso, formula pretensão ou deduza oposição em juízo.

R) No caso dos presentes autos de processo, o Apelante alegou factos que o Tribunal “a quo” entendeu não considerar provados e por via disso, condenou o Apelante como litigante de má fé. Ora, isso não permitia, pelas razões já apontadas, a sua condenação como litigante de má fé.

S) O Apelante na sua contestação não alegou factos pessoais que não podia ignorar nem alterou a verdade dos mesmos, ou melhor, que sabia sem razão e contrários à verdade. O que sucedeu foi não ter logrado provar a sua versão dos mesmos. Em parte alguma do processo se pode constatar que o Apelante fez uso malicioso e abusivo deste.

T) Além do mais, da factualidade apurada, não resulta que o Apelante tenha agido com consciência de não ter razão. Conforme foi já anteriormente afirmado, a falta de prova quanto aos factos alegados não implica a actuação dolosa do ora Apelante como litigante de má fé.

U) Por todo o anteriormente exposto, não deveria o ora Apelante ter sido condenado como litigante de má fé, porquanto, se limitou, no exercício do direito que lhe assiste, a deduzir oposição fundamentada de facto, tendo utilizado o meio processual próprio, sem que tivesse alterado ou omitido qualquer facto essencial, estando assim fora de causa a existência de má fé material ou instrumental tal como se acha configurado no nº2 do artº 456º do CPC.

V) A condenação oficiosa por litigância de má fé deve ser precedida de notificação da parte que como tal possa vir a ser sancionada, em obediência ao princípio do contraditório e da plena e efectiva defesa, este consagrado constitucionalmente.

W) Tal notificação deve, sob pena de nulidade e de inconstitucionalidade, indicar os pontos concretos que integram uma das situações previstas no artº 456º, nº2 do Código do Processo Civil e, em consequência, justificam uma tal condenação.

X) Tendo em conta a matéria de facto provada e a que foi alegada pelo ora Apelante na sua contestação, o Tribunal “a quo” entendeu que a mesma é susceptível de configurar, por parte do réu, ora Apelante, litigância de má fé por alegar factos que sabia serem falsos.

Y) A condenação do Apelante em multa por litigante de má fé, não foi precedida de audição deste, à qual está condicionada.

Z) Assim sendo, a condenação do ora Apelante como litigante de má fé impunha que tivesse sido observado no processo o princípio do contraditório, o qual está ao serviço da igualdade das partes e se conjuga com o princípio da proibição da indefesa, facultando ao Apelante a possibilidade de apresentar as suas razões, de facto e de direito, de oferecer as provas que possuir, de verificar as provas do adversário e de discorrer sobre o valor e resultados de umas e de outras.

AA) Pelo que, a prévia audição da parte que litigue aparentemente de má fé, revela-se, sem sombra de dúvida, como condição indispensável para o exercício do contraditório, necessário ao desempenho satisfatório do direito de defesa, de modo a evitar a prolação de uma decisão “surpresa”, de harmonia com o que dispõe o artº 3º, nº 3 do CPC, com a eventual violação do artº 20º da CRP e integrando a nulidade prevista no artº 201º/1 do CPC.

BB) Não existe hoje qualquer dúvida de que a condenação como litigante de má-fé, mesmo “ex officio”, impõe a prévia audição da parte eventualmente a condenar, em obediência ao princípio do contraditório, conforme dispõe o artº 3º, nº3 do CPC.

CC) E tanto assim é que, foi já declarada a inconstitucionalidade do artº 456º do CPC, quando aplicado no sentido de que a condenação como litigante de má-fé não exige a observância do princípio do contraditório, (vide – Acórdão nº440/94, do Tribunal Constitucional in DR II Série, de 01/09/94), tendo sido decidido, inclusivamente, interpretar a norma extraída do artº 456º, nºs 1 e 2 do CPC, nos termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má-fé depois de previamente ser ouvida, a fim de se poder defender da imputação da má fé Cfr. Acórdão nº 289/2002, do Tribunal Constitucional 2002/07/03, in DR, II Série, nº 262, de 2002/11/13).

DD) No caso dos presentes autos, a Meritíssima Juíza “a quo” não deu a conhecer ao ora recorrente, nem ao seu mandatário, o propósito de vir a condená-lo como litigante de má fé.

EE) Privou assim por completo o ora Apelante de poder apresentar perante o Tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.

FF) Ao decidir oficiosamente condenar o réu, ora Apelante, como litigante de má-fé sem previamente lhe ter dado oportunidade de se pronunciar sobre a questão, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juíza “a quo” conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, pois, em boa verdade só dela podia conhecer após ter dado ao interessado, ora Apelante, a possibilidade de, querendo, se defender de tal imputação.

GG) Cometeu assim, a nulidade prevista na parte final da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC., bem como a violação do artº 18º da CRP, e ainda dos artºs 3º, nº 3 e 456º do CPC;

HH) A omissão da audição do Apelante remete para o disposto no art.º 201º do CPC, constituindo irregularidade com influência na decisão da causa que impõe a anulação da parte da decisão que condenou o ora Apelante como litigante de má fé.
II) A sentença recorrida ordenou a notificação do autor para este, em dez dias, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do artº 457º do Código do Processo Civil.

JJ) Ora, a condenação em indemnização à parte contrária só deve ter lugar se esta a tiver pedido – art 456º, nº 1 do CPC.

KK) No caso dos presentes autos o autor não requereu a condenação do ora Apelante como litigante de má fé, nem consequentemente requereu a condenação deste no pagamento de qualquer indemnização, pelo que,

LL) Para aquele poder ser condenado a pagar ao autor uma indemnização por ter litigado com má fé, necessário era que este tivesse pedido essa condenação, adiantando a competente fundamentação, não sendo necessário que tivesse formulado um pedido certo, conforme emana do artº 457º do CPC.

MM) Porém, não foi isso que sucedeu, pelo que, não podia o Tribunal “a quo” ter notificado o autor para vir requer uma indemnização uma vez que, esta sempre estaria dependente de ter sido antecipadamente requerida, pelo que também aqui a sentença proferida violou o a norma do artº 456º, nº1 do CPC.

O R. J. contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

A) Sempre foi do conhecimento da apelante como de todos os demais docentes e funcionários que a ré D., como entidade instituidora que era da Universidade… se associaria ao projecto apresentado pelo ora apelado com o fim único de manter em funcionamento o pólo de Beja da aludida Universidade;

B) Conforme se provou, o apelante não foi induzido em erro, mediante o uso de dolo pelo apelado, levando-o com isso a revogar por acordo o contrato de trabalho que o ligava à ré D.;

C) Não assiste ao apelante qualquer fundamento legal para requerer a condenação do apelado solidariamente com as outras rés no pagamento da retribuição por aquele considerada ser-lhe devida segundo os valores que lhe eram pagos à data da conclusão do acordo de revogação;

D) Carece o apelante de razão para reclamar o pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, uma vez que, face à prova produzida, não é possível concluir que o apelado enganou, utilizou ou vexou o apelante, quer usando fins fraudulentos, quer utilizando expedientes dolosos, contrários à lei, à moral ou aos bons costumes;

E) Perante a prova produzida deverá ser mantida a decisão recorrida por se tratar de uma decisão perfeita, em que a mesma não tendo violado qualquer normativo legal, deverá manter-se inalterada, o que por certo Vossas Excelências, providos da experiência e do saber que os caracteriza, determinarão, negando provimento ao recurso, por assim ser de direito.

F) Assim e sem necessidade de mais considerandos, terá de decidir-se pela improcedência da presente acção, por falta de fundamento bastante para a alicerçar.
***
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever manter-se a sentença recorrida.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.
***
Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões dos recorrentes, as questões a decidir são as seguintes:
1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia e subsequente decisão sobre a ilegalidade do acordo de gestão celebrado pelos R.R., ora recorridos;

2. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto aos pontos 18 e 19 da Base Instrutória;

3. A anulação do acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a recorrida D., CRL, com fundamento em erro, qualificado por dolo, e as suas legais consequências no que diz respeito ao pagamento das retribuições devidas segundo os valores que eram pagos à data do acordo de revogação e aos danos de ordem não patrimonial.

4. A condenação do R. J. como litigante de má-fé.

II. Cumpre apreciar e decidir:

2.1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia e subsequente decisão sobre a ilegalidade do acordo de gestão celebrado pelos R.R., ora recorridos.

No processo laboral resulta do art. 77º do CPT um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (art. 81º nº1 do CPT), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art. 687º nº1 do CPC- e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação.
Apreciando o requerimento de interposição de recurso, que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Beja, constata-se que o A. refere que o recurso abrange a não pronúncia e subsequente decisão sobre a ilegalidade do acordo de gestão celebrado pelos R.R., ora recorridos, não desenvolvendo mais a questão.
Assim, temos de concluir que o recorrente não respeitou o estatuído no art. 77º do CPT.
O STJ e este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciaram inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido da arguição de nulidades não dever ser atendida por extemporânea, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art. 77º do CPT, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso (Cfr. entre outros Acs. do STJ de 1/6/1994, 19/10/1994 e 23/4/1998, respectivamente na Colectânea de Jurisprudência 1994, Tomo III/274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297 e deste Tribunal da Relação de Évora no Rec. nº 506/03-3).
Na sequência desta jurisprudência, que continuamos a perfilhar, e uma vez que o recorrente não desenvolveu minimamente a alegada nulidade de sentença por omissão de pronúncia, não pode este Tribunal tomar conhecimento da pretensa nulidade, pois não estamos perante matéria de conhecimento oficioso.
De qualquer forma, sempre se dirá que a questão da eventual ilegalidade do acordo de gestão celebrado entre os apelados é absolutamente irrelevante em relação ao objecto do litígio, pois este foi circunscrito pelo A à questão da anulabilidade do acordo revogatório do contrato de trabalho que o A. celebrou com a D., por alegado erro da apelante na formação da vontade que conduziu a este acordo. Esta questão em nada contende com a da eventual nulidade daquele acordo de gestão, pelo que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia, pois o tribunal recorrido apreciou todas as questões que lhe foram colocadas.
2.2. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, no que se refere aos pontos 18 e 19 da Base Instrutória;

O art. 712º nº1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Tribunal da Relação poder alterar a decisão do tribunal de 1ª instância nas seguintes situações:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Por seu turno, o art. 685º -B do CPC, estabelece as regras a que tem de obedecer a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Assim, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

No caso previsto na alínea b) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.

Antes de mais, importa ainda frisar que o art. 396º do Código Civil refere que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, o que nos leva a concluir que na nossa lei processual civil vigora o princípio da livre apreciação da prova testemunhal segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

De qualquer forma, a livre apreciação e convicção da prova não é uma operação puramente subjectiva, por meio da qual se chega a uma conclusão unicamente baseada em impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de tal modo que a convicção pessoal seja sempre uma convicção objectivável e motivável – trata-se em suma, da convicção da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável.

Como refere o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 384, segundo o princípio da livre apreciação das provas “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal.”

Intimamente relacionados com este princípio da livre apreciação e convicção estão os princípios da oralidade e imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo que todas as provas excepto aquelas cuja natureza o não permite, terão de ser apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com os participantes ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.

Estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (cfr. ainda Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 386). Só eles permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelas testemunhas.

Longe da plenitude da prova efectuada em julgamento importa, na reapreciação da prova, ter a necessária cautela para não desvirtuar os aludidos princípios, dando primazia à verdade formal em detrimento da sempre tão desejada verdade material.

Tendo o julgamento sido gravado e estando disponíveis todos os elementos de prova torna-se viável a sua reapreciação.

O recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto defendendo que os pontos 18 e 19 da base instrutória deveriam ter sido dados como provados.

Estes quesitos eram, respectivamente, do seguinte teor:

18. Se o A soubesse que a D. iria fazer parte da nova entidade gestora do pólo de Beja, não teria aceite o acordo de revogação do contrato de trabalho?

19. O A sente-se enganado, envergonhado, gozado e utilizado e desrespeitado pela conduta dos R.R. J. e H.?

Como já se referiu a resposta do tribunal aos mesmos foi negativa, tendo por base a seguinte fundamentação:

“ A resposta dada ao art. 18º resultou da apreciação de todos os testemunhos prestados que foram unânimes em relatar que as razões que levaram a todos os docentes a revogar os contratos que mantinham com a R. D. e a manter-se a trabalhar no pólo sob a gestão da R. S. com a mudança das condições de retribuição assentaram no facto de quererem que o pólo universitário não fechasse por apego à instituição e alunos.

A resposta dada ao art. 19º, fundamenta-se no facto da prova ter demonstrado que as razões de queixa dos docentes que abandonaram o ensino do pólo, já no meio do ano lectivo de 2006/2007, assentaram sobretudo no modo de gestão assumido pelo R. J., devido às suas declarações prestadas nos órgãos de comunicação social, atitudes para com docentes e alunos e não propriamente com as circunstâncias que levaram à mudança de gestão do pólo e à assinatura dos acordos de revogação dos contratos de trabalho que mantinham com a D. e que constituem a conduta referida nos artigos da Base Instrutória que antecedem e sobre a qual assenta o presente quesito.”

Analisando os vários depoimentos prestados constatamos que houve testemunhas que referiram que se soubessem que a D. iria integrar a nova gestora do pólo de Beja tal facto seria de todo irrelevante para a decisão de revogação do seu contrato de trabalho com aquela (cfr. depoimentos de J. que disse expressamente “não vi que isso fosse impeditivo”; e de L., para quem só alguns professores que, como tinham vencimentos em atraso com a D., é que não aceitavam que esta continuasse na S. com receio que se repetisse a história dos salários em atraso).

Para a testemunha L. a verdadeira razão das reservas de alguns trabalhadores à integração da D. no capital da S. residia no risco de voltarem à situação de salários em atraso, não se devendo a quaisquer outras razões.

Perante estes depoimentos não se vislumbra que a resposta dada deva ser alterada.

Quanto ao quesito 19º, referira-se que encerra matéria de carácter vago e genérico. Não estando concretizada qual a conduta dos R.R. J. e H. que estaria na base da reacção do A. , torna-se difícil dar uma resposta afirmativa ao quesito, que exigiria sempre um mínimo de concretização.

Mesmo admitindo que a conduta destes R.R. que estava na base do quesito se prendia com a mudança de gestão do pólo e com a assinatura dos acordos de revogação dos contratos de trabalho com a D., conforme se refere no despacho de fundamentação, a prova produzida não confirmou a matéria perguntada, tanto mais que as razões de queixa dos docentes daquele pólo assentaram mais no modo de gestão assumido pelo R J.

Acrescente-se que a matéria de facto provada que consta das alíneas Z) e AA) - devido às declarações do réu J., o autor, bem como outros docentes aceitaram outorgar acordo de revogação do contrato de trabalho com a D. com a única intenção de se manter a continuidade do funcionamento do pólo universitário de Beja - seria contraditória com uma resposta positiva quesito 19º.

Assim, não se vislumbram razões para satisfazer a pretensão da R. quanto à alteração da matéria de facto.

2.3. Apreciada a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto é altura de se consignar a factualidade dada como provada, que se considera fixada:

A- A D. é uma cooperativa e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1ª secção sob o nº…

B- Sendo esta a entidade instituidora do estabelecimento do ensino superior particular com a denominação Universidade …

C- Estabelecimento de ensino superior que foi reconhecido como Universidade pelo artigo 2º do DL nº 313/94 de 23 de Dezembro e que reconheceu interesse público da Universidade ….

D- No início do ano de 2006, o autor era trabalhador da D., CRL, exercendo funções docentes no pólo de Beja.

E- Desde Outubro de 1991.

F- Autor e a Ré D. celebraram um acordo escrito de revogação do contrato de trabalho, datado de 28 de Fevereiro de 2006, por acordo das partes, de acordo com o teor do documento junto aos autos a fls. 57 e 58, que se dá como reproduzido e através do qual declaram fazer cessar o contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 1 de Outubro de 1993 e fixam os montantes a ser pagos pela entidade empregadora, acordando nada mais ser devido a autor.

G- Foi constituída a sociedade comercial S, SA, sob a forma de sociedade anónima, matriculada sob o n.º ….na Conservatória do Registo Comercial de Beja, inicialmente sedeada na Rua…, Beja.

H- A sede social corresponde a um espaço que é propriedade da Diocese de … que servia o antigo paço episcopal e que esteve arrendada à ré D. para funcionamento do pólo de Beja da Universidade ….

I- Sociedade que foi constituída por escritura pública, outorgada no Cartório Notarial de Évora, em 16 de Fevereiro de 2006, por H. e M. que outorgaram na qualidade de membros da Direcção e em representação da cooperativa com a denominação de D.,CRL, J., I., casada com este, H B. e M

J- A Ré D. detém cinco por cento das acções da S.

K- O réu H. faz parte da direcção da D..

L- Os réus H. e J. são administradores da S.

M- A D., CRL pagou os vencimentos do autor referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006.

N- Nos restantes meses do ano de 2006, a retribuição d autor foi liquidada por intermédio de cheques sacados sobre a conta pessoal do réu J., aberta na Caixa Geral de Depósitos, sob o nº …, por conta e no interesse da ré S.

O- No início do ano de 2006, o A. e os demais docentes e alunos do pólo de Beja da Universidade …, foram informados que por decisão da ré D., esta se propunha encerrar o referido pólo da Universidade.

P- Informação que foi veiculada pelo então Director do pólo de Beja da Universidade …, o réu J. sob indicação do réu H.

Q- Numa reunião, foi comunicado pelo réu J. que para salvar o pólo de Beja estaria disposto a investir pessoalmente na aquisição do pólo e apelou à colaboração de todos os docentes para anuírem na revogação dos contratos de trabalho celebrados com a ré D..

R- Revogação que seria condição imprescindível para a concretização do negócio que iria viabilizar a manutenção do referido pólo em Beja.

S- Tendo explicado que o novo projecto não comportava economicamente a assunção dos encargos e das dívidas por créditos vencidos relativos aos contratos de trabalho que vinculavam os docentes à D.

T- E apelou a que os docentes continuassem a exercer funções em condições que passavam pela redução, por igual e para todos, dos seus vencimentos, nivelando-os à retribuição auferida pelos docentes titulares da categoria profissional de professor assistente convidado.

U- E sem direito ao pagamento de despesas de deslocação.

V- E que a situação acima descrita se manteria até que fosse possível garantir a viabilidade financeira necessária ao novo projecto para o pólo, a implementar pelo réu J. e pelos seus sócios.


W- O réu J. garantiu, nessa mesma reunião, que os trâmites relativos à detenção do alvará e o projecto científico e pedagógico estavam a ser tratados e não referiu que a ré D. iria participar na sociedade comercial a constituir para a aquisição do pólo.

X- O réu J. disse, também, que nas negociações em curso iria tentar englobar no acordo para aquisição do pólo, os valores que a D. devia aos docentes, assumindo a S. esse pagamento.

Y- O réu J. agiu sempre de acordo com o réu H.

Z- Devido às declarações do réu J., o autor, bem como outros docentes aceitaram outorgar acordo de revogação do contrato de trabalho com a D.

AA- Com a única intenção de se manter a continuidade do funcionamento do pólo universitário.

AB- Tal como fizeram outros docentes.

AC- Não sabendo que a D. iria fazer parte da nova entidade gestora do estabelecimento de ensino.
AD- A S. é a sociedade gestora do pólo de Beja da Universidade...

AE- Desde o ano de 1999, a ré D. atravessa enormes dificuldades financeiras.

AF- Devido a tais dificuldades, a ré, de modo a reduzir o seu passivo, buscou novas formas de financiamento, associando-se a novos parceiros.

AG- Nomeadamente, transmitiu para a C., CRL, entidade instituidora da Universidade …, a Universidade … do Porto.

AH- A criação e constituição da S. foi referida em várias assembleias-gerais da D., nunca tendo esta ré omitido a sua participação naquela sociedade.

AI- A D. informou os seus docentes e alunos que era necessário a cooperativa associar-se a novos parceiros que dispusessem de meios financeiros para reforçar o projecto universitário.

AJ -Depois de constituída, a ré S. passou a efectuar a gestão corrente do pólo, cabendo à ré D. a gestão académica, nos termos do acordo de gestão junto a fls. 151 dos autos que se dá como reproduzido, datado de 12 de Maio de 2006.
***
Fixada a matéria de facto dada como provada vamos agora apreciar as restantes questões suscitadas nos recursos.
***
2.4. A anulação do acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a recorrida D., CRL, com fundamento em erro, qualificado por dolo, e as suas legais consequências no que diz respeito ao pagamento das retribuições devidas segundo os valores que eram pagos à data do acordo de revogação e aos danos de ordem não patrimonial.

O A., com fundamento em erro, pediu a anulação do acordo de revogação do contrato de trabalho que havia celebrado com a ré D. com todas as legais consequências, alegando que tal acordo se deveu ao facto de os réus a terem convencido, através de declarações do réu J., que a ré D. ia fechar o pólo universitário de Beja e que a solução para que o estabelecimento continuasse a funcionar seria a revogação do contrato de trabalho com a D. e a celebração de um novo com a nova entidade que iria gerir esse mesmo estabelecimento e que só depois de assinado tal contrato veio a saber que a sociedade S. fundada pelo réu J. seria apenas uma entidade gestora do estabelecimento, cuja propriedade continuava nas mãos da ré D., a qual participava do capital daquela sociedade anónima.

Saliente-se que a proceder a pretensão do Autor de ver anulado o acordo de revogação do contrato de trabalho com a D., tal apenas teria como consequência que se mantivesse em vigor o contrato de trabalho que havia celebrado com esta entidade patronal, face aos efeitos que o artigo 289º nº 1 do Código Civil comina para a declaração de anulação dum negócio jurídico.

Não vemos assim como deste simples pedido de anulação daquele acordo se possa pretender atingir o contrato de trabalho que depois o A. celebrou com a R. S. actual entidade gestora do pólo universitário de Beja. E do mesmo passo, não vemos como pode decorrer desta mera declaração de anulação daquele acordo revogatório, que sejam os co-réus J. e H. condenados a pagar a retribuição devida ao A., segundo os valores que lhe eram pagos à data da conclusão do acordo de revogação, bem como outros valores em dívida, respeitantes a créditos já vencidos e indemnizados pela violação das regras relativas ao regime de cessação do contrato de trabalho, se estes nunca tiveram a posição de entidade patronal do A.

De qualquer forma vamos apreciar se tal acordo revogatório padece do vício da vontade que a apelante sustenta.

Em 28 de Fevereiro de 2006, o A. e a ré D. celebraram um acordo escrito de revogação do contrato de trabalho por acordo das partes (fls. 57 e 58) e através do qual declararam fazer cessar o contrato de trabalho, celebrado em 1 de Outubro de 1993, e fixar os montantes a ser pagos pela entidade empregadora, no qual a D. se confessa devedora ao A. das seguintes quantias:

Em Dezembro de 2008, a quantia de € 3.381,37;
Em Dezembro de 2009, a quantia de € 6.762,73;
Em Dezembro de 2010, a quantia de € 6.762,73.

A D., CRL é uma cooperativa que constitui a entidade instituidora do estabelecimento do ensino superior particular com a denominação Universidade…, ao serviço de quem o A. foi admitido para exercer funções docentes no pólo de Beja, situação que detinha no início do ano de 2006.

No início deste ano de 2006, o A. e os demais docentes e alunos do pólo de Beja da Universidade…, foram informados que por decisão da R. D., esta se propunha encerrar o referido pólo de Beja da Universidade …, informação que foi veiculada pelo então Director deste pólo, o réu J.

E numa reunião, foi comunicado pelo réu J. que para salvar o pólo de Beja estaria disposto a investir pessoalmente na sua aquisição e apelou à colaboração de todos os docentes para anuírem na revogação dos contratos de trabalho celebrados com a R. D. revogação que seria condição imprescindível para a concretização do negócio que iria viabilizar a manutenção do referido pólo em Beja.
Explicou que o novo projecto não comportava economicamente a assunção dos encargos e das dívidas por créditos vencidos relativos aos contratos de trabalho que vinculavam os docentes à D. apelou a que os docentes continuassem a exercer funções em condições que passavam pela redução, por igual e para todos, dos seus vencimentos, nivelando-os à retribuição auferida pelos docentes titulares da categoria profissional de professor assistente convidado e sem direito ao pagamento de despesas de deslocação, situação que se manteria até que fosse possível garantir a viabilidade financeira necessária ao novo projecto para o pólo, a implementar pelo réu J. e pelos seus sócios, garantindo o réu J., nessa mesma reunião, que os trâmites relativos à detenção do alvará e o projecto científico e pedagógico estavam a ser tratados.

O R. J. disse, também, que nas negociações em curso iria tentar englobar no acordo para aquisição do pólo, os valores que a D. devia aos docentes, assumindo a S. esse pagamento, nunca referindo, no entanto, que a R. D. iria participar na sociedade comercial a constituir para a aquisição do pólo.

Devido a estas declarações do R. J., o A., bem como outros docentes, aceitaram outorgar acordo de revogação do contrato de trabalho com a D., tendo como única intenção a de manter a continuidade do funcionamento do pólo universitário e sem saber que a D. iria fazer parte da nova entidade gestora do pólo de Beja da Universidade …, a S., – , que foi constituída por escritura pública, outorgada no Cartório Notarial de Évora, em 16 de Fevereiro de 2006, por H. e M. que outorgaram na qualidade de membros da Direcção e em representação da cooperativa com a denominação de D.,CRL, J., I., casada com este, H.B. e M., detendo a Ré D. cinco por cento das acções da S..

Desde o ano de 1999 que a ré D. atravessava enormes dificuldades financeiras e que para reduzir o seu passivo, procurou novas formas de financiamento, associando-se a novos parceiros e chegando a transmitir para a C., CRL, entidade instituidora da Universidade…, a Universidade … do Porto.
Face a este circunstancialismo não vemos qualquer fundamento para se considerar viciada por erro, a vontade do A. quando assinou, por mútuo acordo, a cessação do contrato de trabalho que havia celebrado com a D.

Na verdade e conforme resulta do artigo 393º do Código do Trabalho, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.

No entanto, devido à situação de vulnerabilidade do trabalhador, face ao poderio do seu empregador, a lei impõe alguns condicionalismos na outorga deste acordo de distrate do contrato de trabalho, e que estão previstos no artigo 394º do mesmo código.

Por isso, tal acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar; o documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e o início de produção dos respectivos efeitos; e podem ainda as partes acordar na produção de outros efeitos, e nomeadamente podem estabelecer uma compensação pecuniária para o trabalhador, presumindo-se até que naquela foram incluídos e liquidados todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude da cessação.

No entanto, tratando-se dum negócio jurídico, pode ocorrer um vício na formação da vontade dos contraentes devido a anomalias na sua formação e que podem levar à sua invalidade.

Um deles é o erro-vício ou erro-motivo, que se traduz numa representação inexacta ou na ignorância duma circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio, de tal forma que se o declarante fosse esclarecido dessa circunstância não o teria realizado ou tê-lo-ia efectuado em moldes diferentes, conforme ensina o Prof. Mota Pinto. [1]

Por isso, a verificação de um erro-vício da vontade leva à anulação do negócio, conforme resulta do artigo 251º do Código Civil, pois o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do disposto no artigo 247, ou seja desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.

Por seu turno, o erro sobre os motivos determinantes da vontade, mas que se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido por acordo, a essencialidade do motivo, conforme consagra o artigo 252º nº 1 do CC.

Sobre esta questão conferir o recente Acórdão STJ de 1/10/2009, nº 296/051.TBVGS.C1.S1, publicado na íntegra em www.dgsi.pt/jstj, com o seguinte sumário:

1-A desconformidade entre a percepção do sujeito e a realidade, que caracteriza o erro, tanto pode ter a ver com o quid sobre o qual incide o negócio, como sobre o seu conteúdo, isto é sobre o seu regime jurídico (Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2003, 2a edição, Almedina, pg 493).
2- Esta questão tem a sua regulação normativa no art° 251° do Código Civil, onde se dispõe:

«O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratório ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art.º 247º».Remete, portanto, a lei para o regime do erro na declaração, o tratamento jurídico do erro-motivo.

3-Por sua vez, o art° 247° para o qual o preceito transcrito remete, estatui que:

Quando em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro».

4- O erro-motivo (Motivirrtum na terminologia civilista germânica) ou erro-vício não supõe desconformidade entre a vontade real e vontade declarada. O que acontece é que a vontade real formou-se em consequência de um erro sofrido pelo declarante e que, como se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Janeiro de 1972, se não existisse tal erro, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio ou, pelo menos, não nos termos em que o efectuou (BMJ, 213°, 188).

Nesta senda, resta-nos apreciar se a circunstância de o A. não ter sabido que a D. iria integrar o capital desta sociedade é suficiente para integrar tal vício da vontade.

Parece-nos que este circunstancialismo não assume foros de essencialidade para integrar a figura do erro, não sendo assim suficiente para considerar viciada a vontade do A. ao celebrar o acordo revogatório do seu contrato de trabalho com a D., pois só é de dar relevância ao erro que levou o errante a concluir o negócio.

Tendo tido o A., ao celebrar tal acordo, como única intenção manter a continuidade do funcionamento do pólo universitário de Beja, parece-nos óbvio que o desconhecimento de tal circunstância foi absolutamente irrelevante para a conclusão daquele negócio jurídico, tanto mais que tendo a D. que continuar ligada ao projecto com a direcção pedagógica do pólo universitário de Beja, por imposições legais relativas à detenção do alvará, pois só desta forma podia ser prosseguida a actividade de leccionamento dos cursos que ali se ministravam, é natural que integrasse a nova entidade gestora (a R S.).

Por outro lado, o A. não logrou provar factos, como lhe competia, que nos levem a concluir que se conhecesse aquela realidade, não teria celebrado tal acordo revogatório do contrato de trabalho com a D.

Assim sendo, não vemos qualquer razão para revogar a sentença recorrida nesta parte, tanto mais que tratando-se de erro sobre os motivos determinantes da vontade, mas que se não referia nem à pessoa do declaratário, nem ao objecto do negócio, tal só seria causa de anulação se as partes houvessem reconhecido por acordo, a essencialidade daquele motivo para o A. não celebrar o negócio, conforme consagra o artigo 252º nº 1 do CC.

Alegou o apelante que os apelados agiram com dolo com intenção manifesta de o enganar e prejudicar.

Resulta do artigo 253º do Código Civil que existirá dolo quando se verifique o emprego de qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.

No entanto, no caso concreto os factos apurados não permitem semelhante conclusão.
A D. estava numa situação económica muito difícil, o que ocorria desde 1999, por isso, o risco de encerrar o pólo universitário de Beja era real, conforme foi transmitido aos seus professores e alunos no início de 2006.

Não vemos portanto, como se possa sustentar que foi utilizada sugestão ou artifício com intenção de enganar os seus trabalhadores, tanto mais que se provou que para reduzir o seu passivo, teve de procurar novas formas de financiamento, chegando a associar-se a novos parceiros. E além disso, a D. teve necessidade de transmitir para a C., CRL, entidade instituidora da Universidade …, a Universidade …do Porto, para angariar fundos com vista a atenuar a sua degradada situação financeira.

Pelo exposto, improcedendo os argumentos da apelante, só nos resta confirmar, nesta parte, a sentença apelada.

2.5. A condenação do R. J. como litigante de má-fé.

O R. J. recorreu da sentença na parte em que foi condenado como litigante de má-fé, em virtude de ter alegado factos que bem sabia não corresponderem à verdade, considerando assim grave a sua actuação nesta lide.

O legislador na reforma do processo civil de 1995/96 ao introduzir o princípio da cooperação (art. 266º do CPC) quis logo dar-lhe o estatuto de princípio fundamental, pois visava-se transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” responsabilizando as partes e o tribunal pelos seus resultados, como refere Miguel Teixeira de Sousa. [2]

O dever de cooperação na condução e intervenção no processo estende-se a magistrados, mandatários judiciais e às próprias partes.

As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação de forma a concorrer para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

O referido Autor acrescenta que o dever de cooperação assenta, quanto às partes, no dever de litigância de boa fé (art. 266º-A do CPC) e que a infracção do dever do honeste procedere pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis.

O art. 456º nº2 do CPC fornece-nos o conceito de má fé ao dispor:

Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Enquanto na redacção anterior à reforma de 95/96 a má fé era identificada como uma modalidade de dolo processual, entendendo a doutrina e a jurisprudência maioritária que a mesma consistia na utilização maliciosa e abusiva do processo [3] , agora o seu âmbito foi alargado aos casos de negligência grave.

Da formulação legal retira-se que qualquer das modalidades da má-fé processual pode ser substancial ou instrumental. É substancial quando a parte violar o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar ou alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa (alíneas a) e b) do nº2 do art. 456º do CPC); é instrumental se a parte tiver omitido, com gravidade, o dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (alíneas c) e d) do nº2 da mesma disposição legal citada).

Ambas as modalidades pressupõem uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira, muito próxima da actuação dolosa, determinando um elevado grau de reprovação ou de censura.

Como se salienta no Acórdão do STJ de 13/03/2008, [4] a condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.

Relativamente a esta matéria da má fé o Supremo Tribunal de Justiça [5] tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art. 456º do CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº2 (má fé substancial).

Assim, tem-se entendido que não basta não se ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, para que se justifique, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé.

Este entendimento assenta em que a verdade revelada no processo é verdade do convencimento do juiz, uma verdade relativa, que poderá ficar aquém da certeza das verdades reveladas, porque resulta de um juízo passível de erro e também porque assenta em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico.

No caso concreto, o ora recorrente foi condenado como litigante de má-fé por ter alegado no art. 14º da sua contestação que na reunião realizada no mês de Fevereiro de 2006 deu a conhecer a todos os presentes que a empresa gestora a constituir, por ser nova no mercado, teria de ter a D. como sócia com pelo menos 5% do capital, por imposição do Ministério da Tutela, factos estes que, em julgamento, não se vieram a provar.

Refira-se, desde já, que antes da decisão sobre esta questão deveria ter sido observado o princípio do contraditório fazendo-se referência aos factos concretos susceptíveis de sustentar a condenação com litigante de má-fé.

O Tribunal Constitucional declarou já a inconstitucionalidade do artº 456º do CPC, quando aplicado no sentido de que a condenação como litigante de má fé não exige a observância do principio do contraditório, conforme decidiu no seu acórdão nº 440/94, in DR II Série, de 01/09/94). No acórdão nº 289/2002, de 3/7/2002, in DR, II Série, nº 262, de 2002/11/13) foi-se mais longe, tendo sido decidido interpretar a norma extraída do artigo 456º, nºs 1 e 2 do CPC, nos termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé depois de previamente ser ouvida, a fim de se poder defender da imputação da má fé.

No caso concreto o tribunal recorrido não respeitou o princípio do contraditório, pelo que a sentença, nesta parte, tem de ser revogada.

De qualquer forma, como já se referiu, não basta não se ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, para que se justifique, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé.

A condenação como litigante de má-fé pressupõe uma patente intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira, muito próxima da actuação dolosa, determinando um elevado grau de reprovação ou de censura, o que também não parece resultar da matéria de facto dada como provada nos presentes autos.

III. Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em:

a) Julgar improcedente a apelação do A. confirmando-se a sentença apelada na parte em que julgou improcedentes os pedidos por esta deduzidos contra os RR;

b) Julgar procedente a apelação do R. J. pelo que se revoga a sentença na parte em que o condenou como litigante de má-fé.

Custas a cargo do Autor.

(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2009/ /

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Joaquim António Chambel Mourisco (relator)

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António Gonçalves Rocha

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Alexandre Ferreira Baptista Coelho




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[1] Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 386, edição de 1976.
[2] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa- Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pág. 62.
[3] Expressão utilizada pelo professor Manuel de Andrade.
[4] www.dgsi.pt/jstj nº07B3843
[5] Cfr. Ac. STJ de 11/12/2003 www.dgsi.pt/jstj nº03B3893