Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
465/20.4GEALR.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: ACUSAÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA
LAPSO DE ESCRITA
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não faz qualquer sentido, pois, a alegação de que o arguido foi condenado por factos diversos dos descritos na acusação – que não foi – ou que foi violado o princípio do contraditório, quando é certo que, depois de identificado, lhe foram dados a conhecer os factos que lhe eram imputados (incluindo o elemento subjetivo dos mesmos), factos que declarou confessar, de livre vontade, integralmente e sem reservas, não suscitando quaisquer dúvidas – por si ou através dos eu defensor – quanto aos mesmos.
A isto não obsta o facto de na ata da audiência de julgamento se ter exarado – erradamente - que o Ministério Público disse substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia (“chapa” utilizada para os casos em que o Ministério Público não deduz acusação), por um lado, porque, deduzida a acusação, fixado ficou o objeto do processo, é sobre ela que recai o julgamento, por outro, havendo acusação, nos termos do n.º 2 do art.º 389 do CPP – por o Ministério Público considerar insuficientes os factos constantes do auto de notícia - não faz qualquer sentido, não é legalmente possível e é contraditório com a leitura da acusação, como da ata consta, pretender que o arguido foi julgado pelos factos constantes do auto de notícia (que não foi) e não pelos factos que constam da acusação (a substituição da acusação pela leitura do auto de notícia só é possível e faz sentido quando não exista acusação).

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Almeirim, correu termos o Processo Sumário n.º 465/20.4GEALR, no qual foi julgado o arguido A… - nascido a …, filho de A… e de M…, natural de …, …, titular do Cartão de Cidadão n.º … e residente na rua …, … - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do CP.

A final veio a ser condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do CP:

- na pena de 8 meses de prisão, substituída pela prestação de 240 horas de trabalho;

- na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 8 meses, nos termos do artigo 69 n.º 1 al.ª a) do CP.

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2. Recorreu o arguido de tal decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

1 - O ora recorrente foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292 n.º 1 do Código Penal.

2 - No processo que suporta tal condenação, o Exmo. Sr. Magistrado do Ministério Público substituiu a acusação pela reprodução do auto de notícia.

3 - Tal auto de notícia e, consequentemente, a acusação, limitam-se a conter elementos objetivos do tipo de ilícito.

4 - O ora recorrente é condenado, considerando-se que agiu com “dolo direto”.

5 - Tal decisão não poderia ter sido tomada, atenta a matéria de facto provada – com efeito, nenhum elemento subjetivo foi imputado ao arguido, consequentemente, nenhum se podia dar como provado!

6 - Ignorando os mais elementares direitos do arguido, “à defesa”, tal como foi reconhecido no assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2003, tal omissão configura uma nulidade insanável, nos termos e para os efeitos do artigo 119 do Código de Processo Penal.

7 - Em sede de audiência de julgamento, insiste-se no erro, não é feita qualquer imputação, nem prova, dos elementos caracterizadores do tipo subjetivo, nulidade insanável, nos termos conjugados dos artigos 119 e 283 n.º 3 do Código de Processo Penal. Como doutamente decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora:

“… factualidade objetiva e subjetiva essencial ao preenchimento do tipo… pela sua natureza tem que ser alegada e provada em cada caso…”.

8 - Erro reiterado na sentença, desconsiderando-se a análise dos elementos subjetivos do tipo para a graduação e escolha da pena a aplicar, violando o disposto nos artigos 368 n.º 2 e 389-A n.º 1 al.ª a) do CPP.

9 - Acresce ainda a invalidade da sentença, ao não concretizar os factos consubstanciadores do elemento objetivo do tipo de ilícito, nos termos dos artigos 118 a 123 e 374 n.º 2 do CPP.

10 - Considerandos que não restam alternativa à anulação de todo o processo, atentas as flagrantes nulidades insanáveis que o mesmo enferma

11 - Caso assim não se entenda, atentos os fins de prevenção geral e especial da pena, sempre a mesma deverá ser corrigida no tipo, optando-se por uma que não de prisão, bem como na medida, atenta as diminutas, senão inexistentes, necessidades de prevenção especial in casu.

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3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese:

1 - No âmbito do processo sumário, nos termos do artigo 389 n.º 1 do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.

2 - Porém, no caso dos autos não foi essa a posição e pretensão do Ministério Público, que, em 14/09/2020, deduziu despacho de acusação/apresentação do arguido para julgamento em processo sumário.

3 - Nesse despacho, o Ministério Público, para além do objeto factual (os concretos factos ocorridos), imputou ao arguido o concreto crime praticado (artigo 292 n.º 1 do Código Penal), bem como a respetiva condenação na pena acessória de proibição de conduzir (artigo 69 n.º 1 alínea a) do Código Penal) e, ainda, o elemento subjetivo do tipo de crime em causa, isto é, o conhecimento e a consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4 - Foi, pois, observado, na acusação, o disposto no artigo 283 n.º 3 alínea b) do Código Penal, aí se fazendo constar que “o arguido agiu de forma livre (afastamento das causas de exclusão da culpa – o arguido pôde determinar a sua ação), voluntária (elemento volitivo ou emocional do dolo – o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era ilícita e penalmente punível detendo plena capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento” (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objetivos do tipo).

5 - Contudo, da análise da ata da audiência de julgamento, resulta que aí se fez constar, erradamente, que o Ministério Público disse substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia.

6 - Tal deve-se a manifesto lapso, pois que está em contradição com o que realmente decorreu na audiência de julgamento, a qual se encontra gravada.

7 - Sendo que, da audição da gravação facilmente se constata que, após a identificação do arguido, a Mm.ª Juíza procedeu à leitura da acusação, comunicando, desse modo, ao arguido os factos que lhe eram imputados e o crime em que incorreu, do que o arguido ficou ciente (cfr. sessão de 15/09/2020 – sistema “citius” – 20200915103009_2914486_2871741 – minutos 01:30 a 03:13).

8 - Assim, dúvidas não restam de que foram salvaguardados os direitos de defesa do arguido, em particular o direito ao conhecimento efetivo e integral da acusação contra ele deduzida, da qual constavam todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime e que lhe foram devidamente comunicados em audiência, pelo que não foram inobservadas quaisquer formalidades nem a acusação deduzida pelo Ministério Público nem a douta sentença recorrida padecem de quaisquer nulidades.

9 - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 n.º 1 do Código Penal, e pelo qual o arguido foi condenado, é punido com pena de prisão até 1 (um) ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias e com pena acessória de 3 (três) meses a 3 (três) anos, prevista no artigo 69 n.º 1 alínea a) do Código Penal.

10 - Prevendo o preceito incriminador a punição com pena de prisão ou com pena de multa, a primeira questão que se coloca quanto a este crime é a da escolha da pena, de harmonia com os parâmetros do artigo 70 do Código Penal, que estatui que, sendo ao crime aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

11 - No momento em que elege a pena principal o tribunal articula as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, atendendo a um critério de adequação e suficiência face às necessidades de punição, ou seja, a opção por uma medida privativa da liberdade só deverá ser tomada por uma razão de prevenção especial de socialização, ligada à prevenção do cometimento de futuros crimes, ou por razões fundadas em exigências inultrapassáveis de tutela do ordenamento jurídico.

12 - No caso dos autos, e conforme se fez constar da douta sentença recorrida, as exigências de prevenção geral situam-se num patamar de nível elevado, sendo que as necessidades de prevenção especial, atenta a factualidade dada como provada, designadamente a referente aos antecedentes criminais, situam-se a um nível também elevado, pelo que entendeu o tribunal a quo, e bem, que uma pena não privativa da liberdade já não acautela de forma adequada as finalidades da punição e decidiu condenar o arguido em pena de prisão.

13 - As considerações levadas a cabo pelo tribunal a quo, no que respeita às exigências de prevenção geral e especial, com base nas quais foi determinada de forma justificada a espécie e a medida da pena principal, não merecem, pois, qualquer censura.

14 - Ao ter condenado o arguido nos termos em que o fez, a sentença recorrida não violou qualquer norma legal, designadamente os artigos 292 e 69, ambos do Código Penal, e os artigos 118, 119, 283, 368, 374 e 389-A, todos do Código de Processo Penal, tendo feito uma correta aplicação do direito.

15 - Em face do exposto, não merece a douta sentença recorrida qualquer censura, não se vislumbrando qualquer incorreção na escolha da pena de prisão e até na determinação da medida concreta da pena aplicada e na sua substituição pelo trabalho a favor da comunidade, devendo, antes, reconhecer-se que a sentença a justificou cabalmente, que fez uma correta valoração da prova produzida e aplicação da lei, pelo que deve a mesma ser mantida e o recurso interposto ser julgado improcedente.

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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (parecer de 10.01.2021), dizendo, em síntese:

- que o recorrente labora em manifesto lapso ao “alegar que o Ministério público substituiu a acusação pela leitura do auto de notícia… por despacho datado de 14-09-2020 foi deduzida a competente acusação… contra o arguido, na qual constam de forma clara e bem explícita os elementos objetivo e subjetivo do tipo de ilícito pelo qual veio a ser condenado”;

- que, “tendo em conta a matéria de facto dada como provada, entende-se ser de manter a pena aplicada, por corresponder à factualidade cometida, não havendo aqui qualquer violação de lei”.

5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

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6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

1. No dia 30-08-2020, pelas 03:37, na Estrada Nacional …, km …, …, …, rua do …, o arguido circulava por essa via pública ao volante do veículo ligeiro de passageiros marca …, modelo …, matrícula ….

2. Em ato de fiscalização rodoviária o arguido foi submetido a teste quantitativo ao ar expirado tendo registado o valor de 1,42g/l.

3. Uma vez que o arguido solicitou a realização de contraprova, foi transladado ao Posto, onde foi submetido ao teste quantitativo ao ar expirado através do aparelho DRAGER ALCOTEST 7110 MKIII P, n.º ARNA-0015, devidamente aprovado e autorizado para fiscalização, tendo registado uma TAS de 1,35 g/l, correspondente à uma TAS de 1,242 g/l, deduzido o erro máximo admissível.

4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo, quando começou a conduzir o supra referido veículo, em via cuja natureza pública conhecia, que ingerira previamente bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para revelar uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l e, não obstante, não se absteve de o fazer.

5. O arguido sabia que a sua conduta era ilícita e penalmente punível, detendo plena capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

Mais se provou:

6. O arguido confessou os factos que lhe são imputados integralmente e sem reservas.

7. Vive com a sua companheira em casa própria e três filhos, dois deles menores de idade.

8. A filha maior que aí habita trabalha na agricultura, contribuindo, em montante variável, para o sustento da casa.

9. O arguido tem mais dois filhos que não vivem consigo, um deles já maior e autónomo, o outro de 9 anos de idade, portador de deficiência e que se encontra confiado à avó materna, residente em ….

10. O arguido visita este filho anualmente, contribuindo para o seu sustento com quantias irregulares.

11. O arguido trabalha como pedreiro, auferindo, em média, uma remuneração de € 500,00 mensais.

12. A sua companheira é auxiliar na …, recebendo uma remuneração mensal equivalente ao salário mínimo nacional.

13. O arguido é descrito pela companheira como trabalhador e um bom pai.

14. A companheira do arguido não conduz, sendo o arguido que a transporta ao trabalho.

15. O arguido tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade.

16. Regista os seguintes antecedentes criminais:

- foi condenado, por sentença proferida em 12.07.1998, pela prática, nessa data, de um crime de condução de veículo sob o efeito do álcool, na pena de 70 000$00, correspondente a 47 dias de prisão subsidiária (Proc. n.º 91/98);

- foi condenado, por acórdão proferido em 13.02.2001, pela prática, em 5.06.1996, de um crime de furto qualificado, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 700$0 (Proc. n.º 392/98);

- foi condenado, por sentença proferida em 20.02.2003, transitada em julgado em 07.03.2003, pela prática, em 1.03.2000, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 3, 00 (Proc. n.º 13/00.2GFSTR);

- foi condenado, por sentença proferida em 24.01.2003, transitada em julgado em 23.04.2003, pela prática, em 30.07.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução (Proc. n.º 61/2000);

- foi condenado, por sentença proferida em 20.12.2004, transitada em julgado em 15.02.2005, pela prática, em 5.10.2003, de um crime de furto simples, um crime de simulação de crime e um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos e 6 meses, e na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (Proc. n.º 176/03.5GFALR);

- foi condenado, por sentença proferida em 28.04.2005, transitada em julgado em 13.05.2005, pela prática, em 3.10.2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período (Proc. n.º 292/03.3GAGLG);

- foi condenado, por sentença proferida em 10.01.2007, transitada em julgado em 25.01.2007, pela prática, em 3.04.2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e numa contraordenação rodoviária, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e em coima Proc. n.º 50/05.0GFALR);

- foi condenado, por sentença proferida em 30.09.2011, transitada em julgado em 25.01.2007, pela prática, em 3.04.2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses (Proc. n.º 239/11.3GFALR);

- foi condenado, por sentença proferida em 20.11.2012, transitada em julgado em 11.06.2013, pela prática, em 27.10.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano, com sujeição a deveres, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses (Proc. n.º 118/12.7 PTSTR);

- foi condenado, por acórdão proferido em 6.12.2018, transitado em julgado em 30.10.2019, pela prática, em 14.03.2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na execução por igual período (Proc. n.º 135/16.8T9MMN);

- foi condenado, por sentença proferida em 10.12.2015, transitada em julgado em 22.01.2016, pela prática, em 23.12.2014, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução por 1 ano (Proc. n.º 641/14.9GASXL);

- foi condenado, por sentença proferida em 23.04.2015, transitada em julgado em 15.12.2016, pela prática, em 4.12.2013, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de prisão por dias livres, correspondente a 72 períodos de prisão (Proc. n.º 212/13.7GFALR);

- foi condenado, por sentença proferida em 5.06.2014, transitada em julgado em 19.01.2017, pela prática, em 24.09.2011, de um crime de uso e porte de arma sob efeito de álcool e estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 195 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (Proc. n.º 243/11.1GFALR);

- foi condenado, por sentença proferida em 17.05.2018, transitada em julgado em 18.06.2018, pela prática, em 22.05.2014, de um crime de violência doméstica e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na execução por igual período (Proc. n.º 145/14.0 GBPRG);

- foi condenado, por sentença proferida em 7.11.2017, transitada em julgado em 6.02.2019, pela prática, em 4.2.2014, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução por 1ano (Proc. n.º 22/14.4GFALR);

- foi condenado, por sentença proferida em 24.10.2017, transitada em julgado em 7.02.2019, pela prática, em 13.04.2015, de um crime de injúria, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano, declarada extinta em 7.02.2020 (Proc. n.º 71/15.5 GCSCD).

7. O tribunal formou a sua convicção – escreve-se na fundamentação – nas “declarações do arguido, que confessou livre, integralmente e sem reservas os factos pelos quais vem acusado, conjugado com o auto de notícia (fls. 35 a 36), o talão de alcoolímetro (fls. 44) e o certificado de registo criminal, do qual se extraíram os seus antecedentes.

Para a prova das condições económicas e pessoais do arguido contribuiu, além do que foi dito pelo próprio, o testemunho de Patrícia Silva, sua atual companheira, a qual também lhe reconheceu qualidades pessoais”.

8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do CPP).

Tais conclusões – porque delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do CPP, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98) - devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido, de modo a que não se suscitem dúvidas, quer quanto à pretensão do recorrente, quer quanto às razões que fundamentam a sua pretensão.

Atentas estas considerações, e tendo em atenção as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, são as seguintes as questões colocadas no presente recurso à apreciação deste tribunal:

1.ª – A falta de imputação ao arguido do elemento subjetivo do tipo/violação do direito de defesa do arguido/nulidade da sentença, por falta de fundamentação (art.ºs 118 a 123 e 374 n.º 2 do CPP) e por condenar o arguido por factos não constantes do auto de notícia;

2.ª – Se a pena aplicada deve ser alterada e optar-se por uma pena não detentiva, “atentas as diminutas senão inexistentes necessidades de prevenção especial…”.

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Consta dos autos que em 14.09.2020 o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, na qual, além de descrever os factos objetivos que lhe são imputados, se escreveu:

“…

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo quando começou a conduzir o supra referido veículo, em via cuja natureza pública conhecia, que ingerira previamente bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para revelar uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l e, não obstante, não se absteve de o fazer.

O arguido sabia que a sua conduta era ilícita e penalmente punível detendo plena capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

Cometeu, pelo exposto, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do CP.

…”

Tal acusação contém todos os elementos exigidos pelo artigo 283 n.º 3 alínea b) do Código Penal, concretamente no que respeita ao elemento subjetivo do tipo, aí se fazendo constar que “o arguido agiu de forma livre (afastamento das causas de exclusão da culpa – o arguido pôde determinar a sua ação), voluntária (elemento volitivo ou emocional do dolo – o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era ilícita e penalmente punível detendo plena capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento” (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objetivos do tipo).

Na audiência que teve lugar em 15.09.2020, na qual esteve presente o arguido e seu defensor, conforme da ata consta, o arguido – como da ata também consta – “após a leitura da acusação… declarou pretender prestar declarações, o que fez, confessando os factos…”, o que declarou fazer – quando para tal questionado – “de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas…”.

A leitura da acusação consta da gravação da audiência que teve lugar em 15.09.20202, concretamente, do minuto 1.32 a 3.15.

Não faz qualquer sentido, pois, a alegação de que o arguido foi condenado por factos diversos dos descritos na acusação – que não foi – ou que foi violado o princípio do contraditório, quando é certo que, depois de identificado, lhe foram dados a conhecer os factos que lhe eram imputados (incluindo o elemento subjetivo dos mesmos), factos que declarou confessar, de livre vontade, integralmente e sem reservas, não suscitando quaisquer dúvidas – por si ou através dos eu defensor – quanto aos mesmos.

A isto não obsta o facto de na ata da audiência de julgamento se ter exarado – erradamente - que o Ministério Público disse substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia (“chapa” utilizada para os casos em que o Ministério Público não deduz acusação), por um lado, porque, deduzida a acusação, fixado ficou o objeto do processo, é sobre ela que recai o julgamento, por outro, havendo acusação, nos termos do n.º 2 do art.º 389 do CPP – por o Ministério Público considerar insuficientes os factos constantes do auto de notícia - não faz qualquer sentido, não é legalmente possível e é contraditório com a leitura da acusação, como da ata consta, pretender que o arguido foi julgado pelos factos constantes do auto de notícia (que não foi) e não pelos factos que constam da acusação (a substituição da acusação pela leitura do auto de notícia só é possível e faz sentido quando não exista acusação).

A referência constante da ata de audiência de julgamento que o Ministério Público disse substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia resulta, em face do que se deixa dito, de manifesto lapso de quem elaborou a ata, que em nada interferiu no direito de defesa do arguido, sendo certo que – como supra se deixou dito – da mesma ata não se suscitam quaisquer dúvidas quanto aos factos pelos quais o arguido foi julgado, factos que lhe foram dados a conhecer e sobre os quais se pronunciou, nos termos que entendeu.

Por outro lado, a sentença recorrida deixa bem claros:

1) Os factos que o tribunal considerou como provados;

2) A motivação pela qual considerou tais factos como provados (em suma, porque eles resultam da confissão do arguido, “livre, integralmente e sem reservas”, conjugada com o auto de notícia, o talão emitido pelo alcoolímetro e o certificado de registo criminal do arguido);

3) Os motivos pelos quais se concluiu que essa factualidade – dada como provada – integra os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual o arguido foi condenado (o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do CP).

Em suma, a “enumeração dos factos provados e não provados” e os “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, a concretização das provas serviram para formar a convicção do tribunal e as razões pelas quais tais provas o convenceram que os factos assim se passaram, sendo certo que, no que respeita aos factos que integram os elementos objetivos e subjetivos do tipo, o arguido declarou confessá-los, integramente, o que disse fazer de livre vontade e sem reservas.

Mais não se exige no dever de fundamentação imposto pelo art.º 374 n.º 2 do CPP.

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8.2. - 2.ª questão: se a pena aplicada deve ser alterada e optar-se por uma pena não detentiva, “atentas as diminutas senão inexistentes necessidades de prevenção especial…”.

O arguido foi condenado (pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do CP) na pena de 8 meses de prisão, substituída pela prestação de 240 horas de trabalho, e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 8 meses, nos termos do artigo 69 n.º 1 al.ª a) do CP.

Antes de mais não se percebe a pretensão do recorrente de ver substituída a pena aplicada por uma pena não detentiva e a alegação de que “a condenação em prisão efetiva... contraria toda a teoria geral da pena”, pois que não foi condenado numa pena de prisão efetiva (ele foi condenado na pena de 8 meses de prisão, substituída pela prestação de trabalho (240 horas)).

Depois – e como bem se anotou da decisão recorrida – contrariamente ao alegado pelo recorrente, “são muito elevadas” as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, “atentos os altos índices de sinistralidade rodoviária”, como elevadas são as exigências de prevenção especial, pois que, “apesar de o arguido ter confessado integralmente os factos e de se encontrar social, profissional e familiarmente inserido regista já 4 condenações pela prática do mesmo ilícito criminal que hoje o traz novamente a julgamento a par de múltiplas condenações pela prática de outros crimes”.

De facto, tendo praticado estes factos em 30.08.2020, o arguido foi anteriormente condenado, além do mais, como da matéria de facto provada consta, pela prática de crimes de idêntica natureza ou conexos com a condução rodoviária:

- em 12.07.1998, pela prática, nessa data, de um crime de condução de veículo sob o efeito do álcool, em pena de multa (Proc. n.º 91/98);

- em 24.01.2003, pela prática, em 30.07.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução (Proc. n.º 61/2000);

- em 10.01.2007, pela prática, em 3.04.2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e numa contraordenação rodoviária, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e em coima Proc. n.º 50/05.0GFALR);

- em 30.09.2011, pela prática, em 3.04.2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses (Proc. n.º 239/11.3GFALR);

- em 20.11.2012, pela prática, em 27.10.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano, com sujeição a deveres, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses (Proc. n.º 118/12.7 PTSTR);

- em 23.04.2015, pela prática, em 4.12.2013, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de prisão por dias livres, correspondente a 72 períodos de prisão (Proc. n.º 212/13.7GFALR);

- em 7.11.2017, pela prática, em 4.2.2014, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução por 1ano (Proc. n.º 22/14.4GFALR).

Por outro lado, o tribunal ponderou ainda, quer as circunstâncias que militam contra o arguido (a ilicitude do facto, o elevado grau da culpa do agente – pois que o arguido conhecia perfeitamente a proibição da sua conduta, atenta a data em que os factos foram praticados e as condenações de que já foi alvo pelo mesmo tipo de crime – a atuação dolosa do arguido e o seu passado), quer a confissão do arguido e a sua inserção familiar e social, circunstâncias que – dizemos nós – pouco relevo assumem, quando confrontadas com o seu passado criminal e as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.

Ora, perante tais circunstâncias, donde se conclui que as penas antes aplicadas pela prática de crimes de idêntica natureza – algumas delas em pena de prisão, suspensa na sua execução – não surtiram o efeito que delas se esperava, ou seja, não foram suficientes para sensibilizar o arguido para a necessidade de se abster de ingerir bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, não faz qualquer sentido e raia os limites do absurdo pretender a condenação numa pena idêntica (que pena? pena de prisão suspensa na sua execução?), como se uma pena suspensa (ou outra menos severa, como seja a pena de multa) pudesse agora – e porque agora? – ser bastante para prevenir a reincidência, quando as anteriores, apesar do tempo decorrido, não o foram.

Como se retira do parecer do Ministério Público emitido nos autos, a pena a aplicar não pode deixar de possuir a força adequada à proteção dos bens jurídicos e ser suficientemente dissuasora da prática de novos factos ilícitos, sob pena de não satisfizer os fins de prevenção, quer geral quer especial, e frustrar os fins que com a punição se visam alcançar.

“As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício” (ac. do STJ de 1 de abril de 1998, em excerto transcrito no parecer do Ministério Público).

A pena aplicada, em face de quanto se deixa dito, não indo além da culpa – bem elevada, aliás, já que o arguido agiu com dolo direto, consciente da gravidade da sua conduta e das previsíveis consequências da sua conduta – mostra-se criteriosamente ponderada, quer em face das exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir (e que com a punição se visam satisfazer), quer em face da gravidade dos factos e da ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem contra o agente e a seu favor.

Improcede, por isso, o recurso.

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8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 2021/02/09

(Alberto João Borges)

(Maria Fernanda Pereira Palma)