Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1823/05-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Para que o membro sobrevivo duma união de facto possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um funcionário de qualquer regime público de segurança social, apenas terá que provar na acção instaurada contra a instituição: o estado civil do beneficiário falecido e que, à data da morte, com ele vivia em união de facto por um período superior a dois anos.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1823/05
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra o “B” a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo que lhe seja reconhecido o direito às prestações por morte de “C”, com quem viveu em união de facto durante 40 anos, nos termos do Reg. 1/94 de 18/06.
O “B” contestou aceitando o estado civil e rendimentos da A. e a qualidade de beneficiário do falecido “C”, mas impugnou o mais alegado.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 125/126, também sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 130 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu o R. do pedido.

Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Para a procedência da acção importa que a A. não possa obter alimentos das pessoas enumeradas pelo artº 2009 als. a) a d) do C. Civil.
2 - O douto acórdão não considerou a prova produzida referente à impossibilidade de a A. obter alimentos do cônjuge ou ex-cônjuge vinculado a prestá-los nos termos da al. a) do artº 2009 nº 1 do C. Civil, do descendente vinculado nos termos da al. b) e dos ascendentes vinculados na al. c) do referido artº 2009 nº 1 do C. Civil.
3 - O Tribunal considerou que não resulta como provada a impossibilidade da A. obter alimentos dos seus irmãos, em contradição com os registos fonográficos dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
4 - “a resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado ... tudo se passando como se esse facto não tivesse sido articulado”.
5 - O Tribunal a quo não providenciou até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa.
6 - A A. não tem irmãos, dos quais possa obter alimentos.
7 - “É possível considerar na sentença um facto acordado, ainda que não especificado”.
Termos em que, nos melhores de direito, deve a decisão do Tribunal a quo ser alterada, conduzindo à procedência da acção e consequente condenação do R. no pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC).
Do que delas resulta que são as seguintes as questões a decidir:
- a relativa à matéria de facto
- a relativa à verificação dos requisitos do direito da A. às prestações sociais por morte do seu companheiro “C”.
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São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância:
1 - A A. é solteira.
2 – “C” faleceu no dia 30 de Janeiro de 1998, no estado de divorciado.
3 – “C” era pensionista da Caixa …, com o nº …, ao que corresponde actualmente o “B”.
4 - O falecido tinha o nº … de contribuinte.
5 – “D” é filho da A..
6 - A A. é reformada, recebendo mensalmente a quantia de Esc. 22.100$00.
7 - A mãe da A. já morreu.
8 - A A. viveu em comunhão de casa, leito e mesa com “C”, desde 1958 até à data do óbito deste ocorrido em 30 de Janeiro de 1998.
9 - A A. passou com o falecido os seus tempos de lazer, cuidando da casa e seus encargos, como se fossem casados.
10 - A união entre a A. e o falecido “C” era pública, notória, daí que fossem tidos como marido e mulher perante todas as pessoas.
11 - Da união com “C” não nasceram filhos.
12 - O falecido “C” não deixou bens ou quaisquer rendimentos.
13 - A A. vive numa casa propriedade de seu filho.
14 – “D” é o único filho da A..
15 - Após o óbito de “C”, a A. ficou desamparada, sobrevivendo devido à ajuda do seu filho e de terceiros.
16 - A A. não possui outros bens ou rendimentos.
17 - A A. é uma pessoa idosa, com problemas de saúde bastante graves, tendo necessidade de estar constantemente sob vigilância médica.
18 - Com medicamentos e despesas hospitalares e médicas, assim como deslocações, a A. tem uma despesa mensal global média de 19.000$00.
19 - Tem como despesas em energia eléctrica o valor mensal de 5.000$00.
20 - Tem necessidade de fazer face às despesas de alimentação e vestuário.
21 - O único filho da A. é empregado de balcão, tendo a seu cargo a mulher que está desempregada e um filho que é estudante.
22 - O pai da A. já faleceu..

Perante estes factos e entendendo que a A. não provou que não podia obter alimentos através dos familiares referidos nas als. a) a d) do artº 2009 do C. C. uma vez que não ficou provado, conforme alegara, que não tinha irmãos julgou o Exmº Juiz recorrido a presente acção improcedente.
Contra ela se insurge a apelante defendendo que a resposta negativa ao quesito 17º em que se perguntava se “a A. não tem irmãos?”, significa tão só que se não provou tal facto, tudo se passando como se esse facto não tivesse sido articulado, sendo ainda que o tribunal deveria ter providenciado pela ampliação da base instrutória respondendo que “a A. não tem irmão dos quais possa obter alimentos”, de acordo com a prova produzida em audiência.
Não tem razão a apelante.
Desde logo, porque sendo o tribunal livre na aplicação do direito, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (artº 664 do CPC) pelo que o seu dever de investigação apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo.
Ora, é completamente diferente a alegação da A. de que “não tem irmãos”, da resposta que, sem a correspondente alegação de facto, pretende que tivesse sido dada de que “não tem irmãos dos quais possa obter alimentos”, que na perspectiva da sentença constitui pressuposto do direito da A. cuja prova lhe competia.
Por outro lado, também relativamente à resposta negativa dada ao referido quesito, se é certo que significa apenas não se ter provado o facto quesitado, o certo é também que tratando-se, na perspectiva da sentença, de um pressuposto do direita invocado pela A. tinha a mesma o ónus da prova de tal facto.
Não tem pois, razão a apelante no que às questões sobre a matéria de facto se refere, improcedendo, nesta parte, as conclusões da sua alegação.

Vejamos, então, se em face da factualidade provada assiste razão à recorrente quanto ao pretendido reconhecimento do direito às prestações em causa.

Na verdade, o que está em causa, no presente recurso é saber se neste tipo de acções a A. tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do artº 2009 do C. Civil, como julgou a sentença recorrida.
Adianta-se que tendo já assim entendido, após melhor ponderação seguimos agora a corrente jurisprudencial que se vem firmando no sentido de que não é necessária tal prova conforme decidimos no Ac. por nós relatado em 2/06/2005 na apelação …, 2ª Secção (e cfr. entre outros, Acs. da R. Lx. de 27/04/2004, da R. C. de 27/04/2004, e desta Relação de 27/01/2005, todos acessíveis na Internet em www.dgsi.pt), entendimento sufragado no Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 20/04/2004, publicado na CJSTJ, T. II, pág. 30 e segs..
Vejamos.
Entre as medidas de protecção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime de segurança social inclui-se a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte (artº 1º nº 1 e 3º nº 1 do D.L. 322/90 de 18/10).
Este diploma consagrou pela primeira vez o princípio da equiparação entre a união de facto e o casamento, estatuindo no nº 1 do seu artº 8º que o direito às prestações nele previstas e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020 do C.C.”
Remetendo o seu nº 2 para diploma regulamentar “o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações ..”, sendo que tais condições são definidas à data da morte do beneficiário (artº 15).
Publicado que foi o Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18/01 refere-se expressamente no seu preâmbulo que “em matéria de pensão de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à realidade conjugal, tem por objectivo a harmonização dos regimes internos de protecção social, bem como a adequação e recomendações formuladas no âmbito de instâncias internacionais”.
Prescreve o nº 1 do artº 3º deste diploma que a atribuição daquelas prestações “fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no artº 2020 do C.C.”
E, “No caso de não ser reconhecido tal direito com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações”.
Por sua vez, dispõe o artº 5 deste mesmo diploma que “o requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte”.
Assim, para a atribuição de tais prestações, torna-se necessária a prova, traduzida em sentença judicial que declare que o respectivo requerente preenche as condições previstas no artº 2020 do C.C., no que respeita à titularidade das mesmas.
Com efeito, dispõe este normativo no seu nº 1 que “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009”.
Da conjugação destes requisitos com os exigíveis no Dec. Regulamentar ao membro sobrevivo da união de facto, constata-se que os mesmos se confinam à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação parafamiliar de união de facto que perdure há mais de dois anos, não impondo o ónus da prova quer da necessidade de alimentos (artº 2004 do CC), quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do artº 2009 do C. C., os quais apenas se terão de provar nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos.
Com o objectivo de melhorar e aperfeiçoar as medidas protectoras da união de facto, foi posteriormente publicada a Lei 135/99 de 28/08, cujo artº 6º previa os pressupostos legais de atribuição da pensão de sobrevivência, sem que tivesse sido regulamentada, diploma entretanto também revogado pela Lei 7/2001 de 11/05 que estabeleceu a adopção de medidas de protecção à união de facto mais alargadas e que também não foi ainda regulamentado.
A respeito do artº 6 da Lei 135/99 (que contém norma similar à do artº 6º da Lei 7/2001) e da sua conjugação com o artº 2020 do C.C., diz França Pitão “Bastará, por isso, que se faça prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante nesta matéria saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do “aforro” que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social” (União de Facto no Direito Português, 2000, pág. 189/190)
Assim, sendo a acção instaurada apenas contra a instituição de segurança social o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos (que só se exige nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos) mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Por isso deve interpretar-se a norma do artº 2020 nº 1 do C.C. na referência que lhe é feita pelo artº 6 das Leis 135/99 e 7/2001 como reportar-se apenas aos requisitos da união de facto.
Doutro modo, a interpretar-se aquela norma no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade como resulta das disposições conjugadas dos artºs 2º, 18º nº 2, 36º nº 1 e 63º nº 1 e 3 da C.R.P., como se decidiu no Ac. do T.C. nº 88/2004 de 10/02/2004 (DR II Série de 16/04/2004) incidindo sobre as normas dos artºs 40 e 41 do D.L. 142/73 de 31/03, na redacção do D.L. 191-B/79 de 25/06. (cfr. Ac. do STJ citado)
Apresentando o artº 41 nº 2 deste diploma clara similitude com a do artº 6 da Lei 135/99 e 7/2001, daí a sua pertinência para o caso em apreço, o T.C. concluiu naquele acórdão, pela inconstutucionalidade da norma que se extrai dos artºs 40º nº 1 e 41º nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele conviva em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º do C.C., por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artº 18º nº 2, mas decorrente também do princípio do Estado de Direito consagrado no artº 2º conjugado com o disposto nos artºs 36º nº 1 e 16º nºs 1 e 3, todos da CRP.
Como se refere no douto Acórdão do STJ supra referido e que aqui seguimos, “Na verdade, decorrente da publicação da Lei nº 135/99 de 28/08, foi estabelecida, em matéria de protecção social do companheiro, uma total equiparação da união de facto ao casamento, através da aplicação, a ambas aquelas situações, dos mesmos princípios já existentes relativamente à protecção do cônjuge - artº 3º als. b), c), f), g) e h).”
E prossegue mais adiante “Ora, no que se reporta às prestações decorrentes do decesso dos beneficiários do regime geral da segurança social - pensão de sobrevivência e subsídio por morte - a sua atribuição ao cônjuge do falecido não está dependente das condições económicas do mesmo, nem da existência de familiares cuja situação económica seja susceptível de lhe poderem prestar alimentos - artº 24º, 25º, 32º e 5º do D.L. 322/90 e artº 26º, 27º e 40º nº 1 al. a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - o que se adequa à natureza dos referidos benefícios, que, quanto às pensões de sobrevivência, se traduzem numa prestação pecuniária, de natureza continuada, destinada a compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho, decorrente do óbito daquele, enquanto que, por seu turno, o subsídio por morte tem a finalidade de minorar o acréscimo de encargos decorrentes de tal evento, facilitando dessa forma, a reorganização da vida familiar - artº 4º do D.L. 322/90 -, situações estas das quais se mostra totalmente excluída qualquer eventual correlação com os meios económicos do cônjuge do beneficiário”.
Assim, e em conclusão, de acordo com a corrente jurisprudencial citada, entendemos que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem-se apenas à prova relativa ao seu estado civil e à circunstância do respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos com o falecido.
Isto, não obstante a decisão do T.C. tirada no Ac. 159/2005, DR II Série de 28/12/05, em sede de recurso do Ac. do STJ supra referido, de não julgar inconstitucional a norma do artº 41 nº 2 do Estatuto da Pensões de Sobrevivência na interpretação segundo a qual “a titularidade da pensão de sobrevivência em caso de união de facto depender de o companheiro do falecido estar nas condições do artº 2020 do C. Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artº 2009 nº 1 als. a) a d) do mesmo Código”, subscrevendo-se os fundamentos do voto vencido da Exmª Cons.ª Dr.ª Maria Fernanda Palma ao considerar desproporcionada e não justificada constitucionalmente a diferenciação entre a posição do cônjuge sobrevivo e a do companheiro em união de facto.
Assim, in casu, vindo provado que a A. viveu maritalmente com “C” desde 1958 até à data da sua morte em 30 de Janeiro de 1998, no estado de divorciado, com ele coabitando como se fossem casados, cuidando da casa e seus encargos, sendo a sua união pública e notória, tidos por todas as pessoas como marido e mulher, sendo o falecido “C” pensionista beneficiário nº … do “B”, mostram-se reunidos os requisitos referidos nos artºs 2020 nº 1 do CC, 8º do D.L. 322/90 e 2º do Dec. Reg. nº 1/94.
Procedem, pois, nesta perspectiva, as conclusões da alegação da apelante quanto à decisão de direito, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogando a sentença recorrida, julgam a acção procedente relativamente ao pedido formulado pela A. e assim reconhecida a esta a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte de “C”.

Sem custas por delas estar isenta a recorrida.

Évora 02/02/2006