Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ AMNISTIA | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O artigo 7º nº 1 al. d) § ii) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, excluiu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292º nº 1 do Código Penal, do benefício da amnistia, independentemente de ter havido ou não condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Sentença proferida em 23set2024, na parte em que julgou extinto por amnistia o procedimento criminal pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292º nº 1 do CP, de que estava acusado o arguido AA. 1.2. Recurso e parecer 1.2.1. O Ministério Público recorreu da sentença, pedindo a sua revogação, na parte impugnada, com o consequente prosseguimento do processo para julgamento do crime declarado amnistiado. Para tanto, invocou, resumidamente, as seguintes razões: - A Lei nº 38-A/2023 instituiu o perdão e amnistia de algumas infrações e penas, mas como medida excecional de clemência que é, visa sempre o respeito pelos princípios do Estado de Direito, aplicando-se apenas a situações que se consideram de menor gravidade; - O legislador entendeu excluir determinados ilícitos por se considerar que, não obstante a sua moldura penal abstrata ou pena concreta, atento o tipo de ilícito em causa, são mais gravosos e as necessidades de prevenção são muito superiores, não podendo ser objeto de clemência; - É esse o caso do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pois a opção corresponde a uma necessidade de política criminal, dada a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional, sendo premente a prevenção quer geral que especial; - É de realçar que a condução sob o efeito do álcool, como contraordenação e como crime, nunca foi contemplada em qualquer lei de amnistia, o que sem dúvida revela a intenção do legislador em não classificar como de pouca gravidade tal comportamento estradal e uma continuidade na opção e pensamento legislativo. – A utilização da expressão “condenados”, no artigo 7º nº 1 al. d) ponto ii) da Lei nº 38-A/2023, tem de ser entendida como imprecisa, uma escolha menos feliz, e antesutilizada em sentido lato e genérico, mas cuja exclusão se refere quer à aplicação do instituto da amnistia quer do perdão; - O legislador não foi preciso na escolha de linguagem técnico-jurídica, devendo fazer-se uma interpretação declarativa do pensamento legislativo, conforme com o artigo 9º do Código Civil, atendendo também ao elemento sistémico, teleológico, histórico e de continuidade da lei; - Seria incongruente e ilógico, proibir-se a sua aplicação aos ilícitos contraordenacionais e permitir-se a aplicação aos ilícitos criminais ainda não julgados; - Tal equivaleria a atribuir um efeito mais benévolo a uma situação objetivamente mais grave do que aquela outra em que tal entendimento foi expressamente afastado pelo legislador, o que é vedado ao intérprete, face aos princípios vigentes em matéria de interpretação da lei enunciados pelo artigo 9º do Código Civil, quer porque sem correspondência no texto legal (nº 2), quer pela presunção estabelecida no nº 3 do citado preceito; - Pelo que, não pode excluir-se a aplicabilidade da referida exclusão/proibição da amnistia aos agentes/autores/arguidos pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - A interpretação levada a cabo na sentença é desconforme à letra da lei, ao pensamento legislativo, a princípios de coerência e, também, ao seu elemento sistémico, teleológico e histórico; - A amnistia identifica-se com a natureza específica do crime e não com o estado dos autos, extinguindo a responsabilidade criminal, quer tenha ou não havido condenação. 1.2.2. Não houve resposta do arguido. 1.2.3. Na Relação o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando as alegações do recurso no sentido de lhe ser dado provimento. Fez ainda referência ao Acórdão do TRC, de 21fev2024 (processo nº 233/19.6GAPMS.C1), consultável em www.dgsi.pt, em que se decidiu que o legislador considerou que os crimes enunciados no nº 1, alíneas a) a h), do artigo 7º da Lei 38-A/2023 não seriam objeto de clemência independentemente de existir ou não sentença de condenação transitada em julgado. 2. Questões a decidir A única questão a decidir no recurso é a de saber se está amnistiado o crime de condução de veículos em estado de embriaguez imputado na acusação ao arguido. 3. Fundamentação 3.1. Sentença recorrida (extrato – transcrição sem a formatação do original e notas de rodapé) Questão prévia Através da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto o legislador procedeu ao perdão de diversas penas e à amnistia de algumas infracções criminais. A amnistia concedida é aplicável a ilícitos praticados até 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do crime (art. 2º nº 1 do diploma legal). No que importa ao caso dos autos, lê-se no art. 4º da referida lei que são amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. Segundo o art. 128º nº 2 do Código Penal a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. O presente procedimento criminal corre por conta de um crime de condução em estado de embriaguez, ilícito punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (art. 292º nº 1 do CP). Os factos em causa nos presentes autos datam de 05/08/2018. Nessa data o arguido contava 25 anos de idade. Por fim, o caso dos autos não se enquadra em qualquer das excepções previstas no art. 7º da Lei nº 38-A/2023. Com efeito, o art. 7º nº 1 al. d) § ii) exclui a aplicação da amnistia concedida naquela Lei 38-A/2023, no que concerne a casos de condução de veículo em estado de embriaguez, nos seguintes termos: Artigo 7º Exceções 1 — Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (...) d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por: ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291º e 292º do Código Penal. Da norma decorre pois (no que importa ao caso) que da amnistia (instituto que, de acordo com o supramencionado art. 128º nº 2 do CP, é aplicável tanto a condenados como a casos em que não houve ainda condenação) fica excluído quem tenha sido condenado pelo crime em causa — não tendo havido condenação não há exclusão de aplicação da amnistia. Contra o que acaba de concluir-se é possível antecipar alguns argumentos. Desde logo, a solução aparenta gerar alguma incongruência lógica, amnistiando-se certos arguidos e outros não consoante, apenas, aquilo que, à revelia da sua actuação foi a marcha processual (ou, até mesmo, podendo beneficiar da amnistia quem tenha um contributo obstaculizante do processo). O argumento não convence. Com efeito, esta diferença é uma decorrência inerente à natureza dos institutos da amnistia e do perdão em causa. Pense-se, por exemplo, no caso de um arguido que, por causa de uma marcha processual mais célere, já expiou integralmente uma pena de prisão por conta de um crime que depois é amnistiado, e um arguido que por qualquer motivo (estar foragido, por exemplo) não iniciou o cumprimento de uma pena igual a vê, agora, ser apagada do ordenamento em virtude da amnistia. Parece desigual mas, dada a sua natureza e o modo como funciona, é consequência inevitável de toda e qualquer amnistia (e, mutatis mutandis, também de qualquer perdão de penas). Um outro contra-argumento de apelo à congruência lógica nos ocorre: o legislador amnistiou crimes aos quais, aplicando as regras de exclusão do art. 7º, não perdoaria as penas? Fará sentido? Foi essa a solução da lei? A resposta parece ser, numa primeira abordagem, negativa. Porém, a verdade é que o disposto noutras normas da Lei nº 38-A/2023 leva incontroversamente à conclusão que em certos casos esta mesma foi escolha do legislador. Pense-se, por exemplo, em todos os casos de concurso de vários crimes amnistiados em que o condenado sofre, em cúmulo jurídico, pena de 130 dias (ou mais) de multa, ou prisão superior a um ano. No primeiro caso (multa), de acordo com a Lei nº 38-A/2023, são amnistiados todos os crimes, e por isso extinguem-se por amnistia todas as penas — mas, se não intercedesse a amnistia, o legislador não permitiria qualquer perdão à pena (art. 3º nº 2 al. a) e nº 4 do diploma). No segundo caso (prisão), extinguem-se também in totum as consequências penais em virtude da amnistia — — mas se não operasse a amnistia a prisão única do concurso de crimes só seria perdoada até um ano. E o mesmo sucede quanto a penas acessórias: no caso de crime de desobediência do art. 152º nº 3 do Código da Estrada, o legislador amnistiou o crime (eximindo o agente da pena principal e da pena acessória prevista no art. 69º nº 1 al. c) do Código Penal), mas se não operasse a amnistia não haveria lugar a perdão da pena acessória. A conclusão inelutável é precisamente essa: em certos casos a Lei nº 38-A/2023 amnistiou os crimes, mas nem por isso aquela lei permitiria o perdão (integral, no caso da prisão) das penas aplicáveis Ou seja, o que à partida seria um argumento convincente, por a solução aparentar levar a um resultado “contraditório” (“amnistia-se o que não se perdoaria”), acaba desarmado pela constatação de que essa foi, incontroversamente, a linha de raciocínio escolhida pelo legislador para certos casos. Contra o que se conclui pode arguir-se, por outro lado, que o legislador terá usado a expressão condenados apenas porque usou de pouco cuidado no rigor legislativo, pois na verdade quereria referir-se a todos os casos que se reportem aos crimes excluídos independentemente do momento processual da acção penal. Não somos insensíveis a tal argumento, mas em nosso entender o mesmo também não colhe. Ab initio, a palavra condenados nem sequer é aquela que nos parece a mais natural, em termos de linguagem, que seria usada se fosse essa a intenção do legislador. Querendo-se excluir da amnistia os autores de todos crimes do art. 7º parece-nos que seria uma escolha de linguagem mais natural ter-se usado, precisamente, a palavra autores; Ou querendo-se excluir todos os crimes mencionados no art. 7º parece-nos que seria mais natural o legislador ter consagrado algo de semelhante a “O perdão a amnistia previstos na presente lei não têm aplicação aos crimes de...”. Todavia, parece-nos que para interpretar a letra da lei é desnecessário recorrer a estas considerações, que tanto de subjectivo têm. E assim porque se o legislador em várias das alíneas do art. 7º usou a expressão condenados noutras não usou essa expressão: as alíneas j), k) e l) daquele art. 7º não mencionam condenados. Mais, na al. l) o legislador escolheu precisamente a palavra autores (em vez de condenados) para esclarecer quem fica excluído do perdão e amnistia. Deste contraponto extrai-se que, tanto quanto resulta do teor do art. 7º, a opção do legislador pela palavra condenados foi consciente e intencional. Ainda um outro argumento contrário se suscita: fará sentido que o legislador tenha expressamente excluído da amnistia os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo (al. l) do art. 7º) e não exclua os autores de de um crime com contornos semelhantes? Amnistia-se a infracção maior (o crime) mas não a menor (a contraordenação)? Também não somos insensíveis ao argumento e diremos mesmo que, não fosse o que se assinala em seguida, o subscreveríamos. Sucede que a opção de se amnistiar o crime e não a contraordenação é, no caso da Lei 38-A/2023, a regra: em todos os casos de crimes que foram amnistiados em que exista comportamento relacionado ou semelhante (mas menos grave) punido como mera contra-ordenação que tutele os mesmos bens jurídicos, o legislador amnistiou o crime mas não a contraordenação. Com efeito, a Lei 38-A/2023 amnistiou todas as infracções penais (salvo as excluídas no art. 7º) cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa e não amnistiou nenhuma contraordenação (apenas perdoou sanções acessórias de certas contraordenações). Em decorrência, pense-se em casos de infracções de regras de segurança rodoviária: o crime (comportamento mais grave) de condução sem habilitação legal do art. 3º nº 1 do Decreto-lei nº 2/98 foi amnistiado, mas uma mera contraordenação leve (comportamento menos grave) correspondente, por exemplo, a um excesso de velocidade já não o foi. E (entrando já no campo de abrangência do perdão concedido na lei em causa) resultados semelhantes a esta regra não se verificam apenas no contraponto entre contraordenações e crimes. O mesmo sucede com crimes, mais graves, que exigiram a aplicação de prisão substituída ou suspensa, cujas penas são perdoadas quando não são perdoadas multas, aplicadas por infracções menos graves, caso a multa seja superior a 120 dias (art. 3º nº 2 da Lei 38-A/2023). Não se desconhece diversa jurisprudência superior que acolhe este argumento. Por exemplo, sobre a questão pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Abril de 2024 (publicado em www.dgsi.pt, processo nº 5/23.3GBABF.E1): Existe ainda outro argumento decisivo: não faz qualquer sentido, e contraria de forma flagrante a unidade do sistema jurídico, entender-se que relativamente às contra-ordenações praticadas sob a influência do álcool, por força da redacção dada à al. i) do referido artº 7º, nº 1 (“autores”), estão todos excluídos da amnistia e quanto ao crime de condução sob o efeito do álcool apenas os condenados estão excluídos. Ou seja: preenchidos os demais requisitos, quem conduzir com uma t.a.s., por exemplo, de 0,6 g/l não beneficia (nunca) da amnistia, mas quem conduzir com uma t.a.s., por exemplo, de 2,00 g/l pode beneficiar, desde que ainda não tenha sido condenado. Não pode ser assim! Mas o argumento do aresto, sempre com o devido respeito (que é, evidentemente, muito), não nos convence. Contrapomos ao argumento o caso do ilícito do art. 278º-A do Código Penal, o crime de violação de regras urbanísticas. De acordo com a legislação vigente (designadamente, art. 98º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, RJUE) quem construir edificação em desconformidade com as normas urbanísticas aplicáveis é punido com coima. E quem fizer a mesma coisa mas em via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal é punido com pena de prisão até três anos. Do que resulta o seguinte: preenchidos todos os restantes requisitos, quem edificar ilegalmente, sem as agravantes que tornam a conduta num crime, não beneficia nunca do perdão, mas quem o fizer em Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional pode beneficiar do perdão. Não devia poder ser assim. Mas parece-nos que, no contexto da Lei 38-A/2023, assim é. Do que antecede concluímos o seguinte: o argumento de que não faz sentido lógico ter-se amnistiado o crime mas não uma contraordenação relacionada ou semelhante seria, em circunstâncias habituais, um argumento muito forte contra o entendimento que perfilhamos. Todavia, na economia da Lei 38-A/2023 esse argumento não nos convence, uma vez que esta lei adoptou precisamente, e propositadamente, essa solução como regra. Não nos cabe, evidentemente, dizer se a escolha do legislador foi melhor ou pior, mas parece-nos que a constatação seguinte será insofismável: dentro dos pressupostos dos seus arts. 4º e 7º, a Lei 38-A/2023 amnistiou todos os crimes e não amnistiou nenhuma contraordenação que tutele os mesmos bens jurídicos. Assim sendo, não nos parece que possa encontrar-se na lei uma qualquer teleologia coerente e que justifique ampliar a letra da lei para assim chegar à conclusão de que deve também considerar-se excluído da amnistia quem o legislador não excluiu na letra da lei. Ou seja, uma vez que a teleologia que perpassa a lei é no sentido de amnistiar crimes e não amnistiar contraordenações, entendemos que não deve concluir-se no sentido de que, ao contrário dessa solução geral, afinal está excluído da amnistia quem a letra da lei não exclui. E note-se, ainda, que, se bem nos parece, entender que a teleologia inerente à lei exclui da amnistia o crime em causa parece chocar de frente com a constatação de que foram amnistiados os crimes de desobediência correspondentes à recusa de submissão às provas de detecção de condução sob influência do álcool. Pretendeu o legislador beneficiar quem recusou submeter-se àquelas provas por comparação a quem na realização de tais testes cumpriu a lei e depois será sancionado por uma infracção que quem desobedeceu (e não só praticou a desobediência como possivelmente também a condução de veículo em estado de embriaguez) se eximirá? Pretendeu o legislador dizer que uma tal desobediência, afinal, “compensa”? A resposta a todas estas interrogações é, a nosso ver, relativamente simples: no contexto da Lei nº 38-A/2023 pura e simplesmente não parece possível encontrar uma teleologia minimamente coerente, destinada a fazer sentido da lei em questão e afastar uma aparente contradição sem necessariamente se entrar noutra contradição igual ou pior. E assim concluímos: o legislador é perfeitamente livre de legislar como entender dentro dos latos parâmetros que a Constituição da República lhe permite. Todavia, quando pretenda legislar sem que consiga respigar-se na lei alguma consistência teleológica que permita a sua interpretação coerente, então tem de ter um mínimo de rigor nas palavras que usa. Mais assim, ainda, em lei que respeite a responsabilidade criminal. Sob pena de, não se encontrado uma teleologia coerente, ter de se seguir a lei à letra. Posto o que antecede, voltemos ao início. O art. 4º da Lei 38-A/2023 estatui que são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. O crime em causa nos autos é punido com pena não superior a 1 ano de prisão ou 120 dias de multa. Do art. 7º nº 1 do diploma decorre que não beneficiam do perdão e da amnistia previstos naquela lei (...) no âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por (...) crimes de (...) condução de veículo em estado de embriaguez. O arguido não foi condenado pelo crime em causa nos autos. Em decorrência, o caso dos autos não está excluído, na letra da lei, da amnistia concedida. Do mesmo modo, não vemos que, considerando o restante teor e a teleologia da lei em questão, o caso dos autos deva, sem apoio na letra da lei, mas ampliando-a, por forma a que a expressão “condenados” passe a significar “condenados e não condenados”, considerar-se excluído da amnistia. Pelo que supra fica exposto, cumprirá declarar extinto, por amnistia, o procedimento criminal dos presentes autos respeitante ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez. (…) Decisão Pelos motivos supra expostos, e nos termos das normas legais citadas, o Tribunal decide: Declarar extinto, por amnistia, o procedimento criminal dos presentes autos respeitante ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
3.2. Análise A questão controversa é a de saber se a exclusão da aplicação da amnistia prevista no artigo 7º nº 1 al. d) § ii) da Lei 38-A/2023, de 2ago (lei de perdão de penas e amnistia de infrações: LPA), respeita apenas às pessoas que já tiverem sido condenadas pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ou, na inversa, se tal crime foi amnistiado quando a pessoa em causa não tiver ainda sido condenada. A controvérsia apenas existe porque o legislador foi pouco cuidadoso na redação do texto da lei; não porque possa haver alguma dúvida razoável sobre o sentido do pensamento legislativo. Toda a jurisprudência dos tribunais superiores publicada a que tivemos acesso decidiu no mesmo sentido: o crime de condução de veículos em estado de embriaguez não se encontra amnistiado, independentemente de o seu agente já ter ou não sido condenado. Essa jurisprudência é, aliás, conhecida do tribunal recorrido, não apenas porque alguma dela respeita a decisões idênticas a esta aí proferidas, como também porque é citada e rebatida na própria sentença. Daí que a decisão a proferir em casos destes que se repetem – tanto em aqui como em primeira instância – deva ter em conta, também, essa orientação jurisprudencial constante, com vista à salvaguarda, tanto quanto possível, do valor da interpretação e aplicação uniforme do direito, previsto no artigo 8º nº 3 do CC. Esta é, de resto, uma daquelas situações em que a revelação da norma contida na lei para regular com justiça o caso concreto não dispensa um julgador atento às consequências sociais da decisão, mais que um julgador hábil no manejo da técnica da argumentação jurídica. A nosso ver, podemos já afirmá-lo à partida, a sentença sob recurso não pode ser confirmada. Vejamos então porquê. No que aqui releva, a LPA estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações relativamente a ilícitos praticados até às 00:00 horas do dia 19jun2023, por pessoas com idade entre os 16 e os 30 anos, à data da prática dos factos. No que respeita à amnistia, foram incluídas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou 120 dias de multa. A lei que concede a amnistia atribui a este conceito jurídico o significado que resulta das disposições dos artigos 127º nº 1 e 128º nº 2 do CP. Trata-se de uma causa de extinção da responsabilidade criminal, que opera tanto na extinção do procedimento em curso, prévio à condenação, quanto na cessação da execução da pena e dos seus efeitos, no caso de já ter havido condenação. Estes dois tipos de efeitos da aplicação da amnistia correspondem ao que a doutrina e a jurisprudência qualificam, respetivamente, como amnistia própria e imprópria. Sem prejuízo da possibilidade de o legislador ressalvar a irrepetibilidade de certos efeitos já produzidos pela condenação, o efeito de extinção da responsabilidade criminal previsto no nº 1 do artigo 127º é comum à amnistia própria e imprópria. No caso da amnistia própria, essa extinção importa a cessação do procedimento e a irrelevância do facto no plano da tipicidade penal. No caso da amnistia imprópria, a extinção da responsabilidade, que se mantém, implica a cessação da execução da totalidade da pena que houver para cumprir e dos seus efeitos. A amnistia imprópria não se confunde com o mero perdão da pena, em que a responsabilidade criminal decorrente da condenação não é eliminada e há apenas a extinção total ou parcial da pena, na medida definida pelo legislador. O artigo 7º da LPA, por razões de política legislativa, à semelhança do que ocorreu em leis anteriores, excluiu dos benefícios do perdão e da amnistia certos tipos de crime e certas categorias de pessoas. Fê-lo, porém, com uma redação muito deficiente, que coloca problemas de interpretação, como aquele que agora nos ocupa. Na sentença sob recurso considerou-se que o crime imputado ao arguido foi amnistiado, dado que o artigo 7º nº 1 al. d) § ii) apenas excluiu, “no âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por (…) crimes (…) de condução de veículo em estado de embriaguez” (sublinhado nosso). Uma decisão que, como é bom de ver, se apegou ao rigor literal do significado das palavras da lei. Mas uma decisão que, seja qual for o ângulo de abordagem, por mais apelativa que seja a argumentação técnico-jurídica em que se sustenta, conduz a resultados materialmente insustentáveis. Em primeiro lugar, passe a redundância, a letra da lei não pode ser lida à letra. São vários os momentos em que a interpretação rigorosamente literal do texto desta lei conduziria a contradições que a tornariam simplesmente inaplicável. Por isso, não é com o argumento dura lex sed lex que se resolve adequadamente o problema. Desde logo, o artigo 2º nº 1, ao delimitar o âmbito pessoal e temporal de aplicação da lei, refere apenas “as sanções penais”. É por demais evidente que o texto da norma tem de ser objeto de interpretação corretiva porque a expressão correta é a usada no artigo 4º “infrações penais”. A não ser assim, a lei teria deixado de fora todas as situações de amnistia própria, previstas no artigo 4º e não excluídas no artigo 7º. Na amnistia das infrações penais em que não houve condenação, quer dizer, naquelas em que há propriamente extinção do procedimento criminal, não tem qualquer sentido, por inteiramente contraditório e inaplicável, esclarecer que sanções penais abrange. Antes da condenação não há sanções. Isto mostra-nos bem que o legislador escreveu a lei a pensar no perdão de penas, esquecendo que também se aplica à amnistia de crimes. Noutro exemplo da deficiente redação da lei, se o artigo 4º, ao delimitar a gravidade dos crimes a que se aplica a amnistia, usa a expressão “infrações penais”, as exceções que definiu depois no artigo 7º, por óbvio argumento de lógica, têm de reportar-se a essa regra. Por isso, não tem qualquer sentido levar à letra o texto de várias alíneas daquele artigo 7º, quando se referem aos “condenados por”. É que, se são amnistiadas as infrações – incluindo tanto a amnistia própria como a imprópria – então o que está excluído são também determinadas infrações e não apenas as condenações. A interpretação literal das exceções previstas no artigo 7º, feita como na sentença recorrida, cria uma incompatibilidade lógica entre duas normas que o legislador quis que fossem complemento uma da outra. Sendo a lei aplicável à amnistia de crimes – incluindo os casos de amnistia própria e imprópria – e tendo definido nos artigos 2º e 4º as regras gerais do âmbito de aplicação pessoal, temporal e material, seria contraditório que no artigo 7º, ao excluir os crimes a que é aplicável, o fizesse distinguindo os casos de amnistia própria e imprópria. Não são – na interpretação da sentença recorrida – conciliáveis normas em que, por um lado, no corpo do número 1, se diz que “não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei” – amnistia própria e a imprópria –, e em que, por outro lado, nas suas diversas alíneas, se diz que, afinal, certos crimes beneficiam apenas da amnistia própria. Noutro exemplo também, é por demais evidente que o artigo 7º foi redigido a pensar nos perdões de pena e não na amnistia. Repare-se que no universo das dezenas exclusões do artigo 7º, são apenas seis os crimes puníveis com pena até 1 ano de prisão ou multa até 120 dias: poluição negligente, condução perigosa negligente, condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, acesso ilegítimo da lei do cibercrime, participação em rixa e invasão da área de espetáculos desportivos. Só para estes crimes tem sentido útil excecionar-se o benefício da amnistia. Para todos os outros ali previstos, a exceção não tem conteúdo, pois, sendo-lhes aplicáveis penas superiores a 1 ano de prisão ou 120 dias de multa, a amnistia já não estava abrangida pelo âmbito de aplicação da lei, definido no artigo 4º. Sendo assim, nos crimes em que a amnistia já não era aplicável por força da regra (todos menos aqueles seis referidos), seria redundante excecioná-la para os condenados, como está no corpo do texto das diversas alíneas do artigo 7º. Essa exclusão só tem sentido e só é aplicável para o perdão de penas. Daí que não seja correto, nas pouquíssimas situações a que as exceções da lei são aplicáveis à amnistia, fazer a distinção da sentença recorrida, com base no argumento de que o legislador se soube expressar e colocou no texto da lei aquilo que pretendia, quando é exatamente ao contrário. Acrescem ainda os outros argumentos de interpretação presentes nos acórdãos em que se decidiu em sentido contrário ao da sentença recorrida, consultáveis em www.dgsi.pt: TRP 28fev2024 (processo 225/22.8PTAVR.P1), TRC 24jan2024 (processo 477/22.3GAPMS.C1), TRC 7fev2024 (processo 1180/20.4T9GRD-B.C1), TRE 23abr2024 (processo 5/23.7GTABF.E1) e TRE 21mai2024 (processo 51/23.7GTABFR.E1): (i) Violação do princípio da igualdade: é discriminatório amnistiar um crime já julgado e não amnistiar o mesmo crime ainda não julgado. Na sentença recorrida objetou-se que essa é a consequência típica de todas as amnistias, porque no caso de já ter havido condenação o agente do crime beneficiará ou não da medida de clemência dependendo de a pena estar ou não integralmente cumprida. A objeção não tem razão de ser. Nos exemplos dados na sentença, a desigualdade resulta de uma razão de impossibilidade objetiva – embora extinta a responsabilidade criminal, não pode cessar por amnistia a execução de uma pena já extinta por cumprimento. No caso que estamos a resolver, a desigualdade decorrente da tese decisão recorrida não resulta de uma discriminação materialmente justificada em valores constitucionais ou de uma impossibilidade prática, mas sim de fatores aleatórios: a amnistia do crime ser ou não aplicável em função de um fator alheio ao agente, relacionado com o momento processual. Se a responsabilidade criminal por uma infração amnistiada se extingue, seria discriminatório, porque sem fundamento material, que o legislador impedisse que essa extinção produzisse os efeitos próprios que a lei lhe atribui apenas um conjunto de beneficiários, determinado aleatoriamente. A infração amnistiada é exatamente a mesma e a circunstância aleatória de o beneficiário ter ou não sido julgado em nada influi na decisão de política legislativa de conceder uma medida de clemência para aquele crime. (ii) Incongruência lógica: o legislador não pode ter querido amnistiar crimes aos quais recusou o perdão da pena. Na sentença em recurso contrapôs-se que se trata de uma opção intencional do legislador. No caso de uma pena única por concurso de crimes, se a condenação respeita a crimes todos amnistiados, a pena única é integralmente extinta, mesmo que seja superior a 1 ano de prisão ou 120 dias de multa. Já se a pena na mesma medida respeitar a crimes não abrangidos pela amnistia, não terá qualquer perdão. O argumento parece-nos, salvo o devido respeito, demasiado rebuscado. A diferença de tratamento assinalada naquele exemplo resulta de os crimes terem sido ou não objeto de amnistia, por decisão política legítima. Não se trata, como no caso de apreço, de o mesmo crime ser amnistiado e não perdoado, sem qualquer justificação material. (iii) Outra incongruência lógica: o legislador não pode ter querido amnistiar o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e ter excluído da amnistia a correspondente contraordenação de condução nesse estado com taxas de álcool no sangue inferiores entre 0,5 g/l e 1.2 g/l. Diz-se na sentença recorrida, para rebater o o argumento, que essa é a regra da lei em todos os casos em que existe um comportamento relacionado ou semelhante ao crime punido como contraordenação que tutela o mesmo bem jurídico. Por exemplo, o crime de condução sem habilitação legal é objeto de amnistia, quando não o é a contraordenação de condução em excesso de velocidade, sendo ambas infrações de regras de segurança rodoviária. Uma vez mais, trata-se de uma objeção improcedente. A condução em estado de embriaguez é um comportamento com um elevadíssimo grau de perigo e consequências sociais de enorme gravidade, praticado todos os dias por muitas pessoas. As especiais exigências de prevenção geral justificam plenamente a especial proteção que o legislador deu aos bens jurídicos violados por aqueles comportamentos, ao excluir do benefício da amnistia essa contraordenação e não outras. O crime de condução em estado de embriaguez e a contraordenação de condução em estado de embriaguez correspondem no essencial ao mesmo comportamento típico, cuja qualificação jurídica a lei apenas distingue pela taxa de álcool no sangue, que determina um diferente grau de perigosidade. Não há, de todo em todo, a mesma correspondência entre um crime de condução sem habilitação legal e qualquer outra contraordenação rodoviária. Sabemos que as leis de amnistia e perdão de penas têm natureza excecional e como tal não podem ser objeto de interpretação analógica, dada a proibição do artigo 11º do CC, aplicável pela remissão do artigo 4º do CPP. Pela mesma razão, pelo menos desde o assento do STJ nº 2/2001, de 14/11/2001 (DR nº 264/2001, Série I-A, de 14/11/2001, página 7220), é pacífico na jurisprudência que as leis de amnistia não comportam igualmente interpretação extensiva ou restritiva; apenas interpretação declarativa, que extraia do texto o seu sentido linguístico coincidente com o pensamento do legislador. Mas isso não significa que uma lei de amnistia que conduza a um resultado absurdo tenha de ser objeto de interpretação rigorosamente literal. No acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº 4/97, de 19/12/1996 (DR I Série, de 18/3/97) estava em causa a interpretação do artigo 9º nº 2 al. c) da Lei nº 15/94, de 11 de maio. O legislador tinha excluído expressamente da amnistia e perdão as transgressões ao Código da Estrada que tivessem sido praticadas sob a influência de álcool ou abandono de sinistrado. Todavia, se a lei fosse objeto de interpretação estritamente legalista, seria de entender que o legislador não tinha excluído os crimes de ofensas corporais por negligência praticados sob o efeito de álcool, uma vez que, na verdade, se tinha “esquecido” de expressar no texto essa ressalva. Por isso o tribunal fez uma interpretação corretiva da lei, entendendo que que seria ilógico excluir da amnistia transgressões ao Código da Estrada e permitir que dela beneficiassem outros crimes praticados debaixo da mesma influência do álcool. O artigo 9º do CC estipula que a interpretação da lei não se cinge à sua letra, mas deve reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado um pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei, deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Observando todos os parâmetros da interpretação da lei, há casos em que se impõe ao intérprete, com evidente razoabilidade, a conclusão que o legislador se exprimiu no texto de forma não só infeliz, mas mesmo errada; isto é, que a redação da lei é manifestamente desconforme ao pensamento legislativo. Nesse caso, tratando-se da interpretação de uma lei de amnistia e perdão de penas, para não se violarem os limites da interpretação das leis especiais, é necessário que o texto comporte, ao menos indiretamente, o significado que o julgador venha a acolher. Terá de se manter uma relação qualquer entre o pensamento legislativo revelado pelo julgador e o texto que o exprimiu deficientemente. No caso em análise, não temos qualquer dúvida em afirmar que a LPA tem de ser interpretada e aplicada com o significado de se considerarem excluídos os crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, quer tenha quer não tenha havido condenação. Como demonstrámos, uma interpretação rigorosamente literal da lei torná-la-ia simplesmente inaplicável por contradição lógica inconciliável. Como demonstrámos, também, a interpretação feita na sentença recorrida resultaria em violação do princípio constitucional da igualdade e produziria resultados incongruentes no plano da política legislativa, pois trataria de forma contraditória a proteção dos mesmos bens jurídicos, amnistiando-se crimes cujas penas não se perdoariam e amnistiando-se crimes cujas correspondentes contraordenações não seriam abrangidas. Não pode igualmente haver dúvida sobre o sentido do pensamento do legislador. Em anteriores leis de amnistia, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez nunca deixou de estar incluído, quer tivesse quer não tivesse havido condenação. Seria estranho que nesta lei o legislador tivesse querido uma inovação tão radical sem que isso tivesse sido objeto de uma qualquer justificação, fosse no âmbito do processo legislativo fosse na discussão que o mesmo motivou. E como se este argumento não fosse já suficiente, acresce outros elementos de ponderação inultrapassáveis, que são do domínio público e por isso do conhecimento oficioso. Diante das dúvidas que se levantaram a propósito do texto da Proposta de Lei nº 97/XV/1ª (DAR II Série, nº 245, 2023.06.19, da 1ª SL da XV Leg, páginas 348-353), precisamente sobre a exclusão do crime de condução de veículo em estado de embriaguez do seu âmbito de aplicação, em 28jun2023 o Ministério da Justiça emitiu um esclarecimento público, amplamente divulgado em notícias acessíveis online, afirmando o seguinte: “não beneficiam do perdão e da amnistia os condenados por crime de (…) condução de veículo em estado de embriaguez (…) nem, no âmbito das contraordenações, as que forem praticadas sob a influência de álcool”. Isto prova que o legislador não quis amnistiar tais crimes quando os seus agentes ainda não tivessem sido condenados, nem quis que beneficiassem da amnistia e não beneficiassem do perdão da pena. Parece-nos, aliás, descabido cogitar sobre o pensamento legislativo num caso como este. As referências no texto das diversas alíneas do artigo 7º da LPA aos “condenados por” resultaram de um evidente erro de redação, resultante do facto de se ter redigido a lei a partir do texto do artigo 6º nº 2 da Lei nº 9/2020, de 10abr, que dispôs sobre as exceções à aplicação do perdão de penas – aqui sim, sem amnistia – no âmbito das medidas excecionais da pandemia da doença COVID-19. Esse erro revela-se, de resto, na própria leitura conjugadas das normas previstas na LPA. (i) Porque as exclusões previstas no artigo 7º respeitam a tipos de crime (als. a) a h) do nº 1), a categorias de pessoas (als. i) a k) do nº 1 e nº 2) ou a categorias de contraordenações (al. l) do nº 1); não respeitam a posições processuais dentro de cada categoria de crimes. (ii) Porque o mesmo erro se repete no artigo 2º da LPA, quando se troca a expressão correta, que seria “infrações penais” por “sanções penais”. (iii) Porque, se o artigo 7º trata das exceções à regra do artigo 4º, que se refere às infrações, englobando as categorias de amnistia própria e imprópria, não pode aquele deixar de se reportar às mesmas categorias. (iv) Porque o nº 1 do artigo 7º diz que não beneficiam da amnistia as situações das alíneas que se lhe seguem, não podem estas dizer o contrário, que afinal algumas delas beneficiam de “metade” dos efeitos próprios da amnistia. (v) E porque se a expressão “os condenados por” fosse objeto de interpretação literal, à exceção dos seis casos assinalados atrás em que as exclusões se referem a crimes puníveis com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, todas as outras previsões legais seriam inúteis e redundantes pois visariam excluir do benefício da amnistia infrações que não estavam abrangidas por ela. Chegamos assim à conclusão de que a norma em causa tem de ser objeto de interpretação corretiva, lendo-se o texto da lei com o significado que o legislador lhe quis atribuir, que é aquele que mais se adequa à unidade do sistema jurídico e que é o único que permite que a lei seja aplicável sem contradições lógicas insuperáveis. O que resulta da lei é que a exclusão do benefício da amnistia do crime de condução em estado de embriaguez se refere não apenas aos crimes nos quais já tenha havido condenação, mas também aos crimes em que o procedimento penal esteja em curso. Sendo assim, a sentença tem de ser revogada, na parte em que considerou o crime amnistiado e o processo tem de prosseguir para o respetivo julgamento. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em julgar o recurso procedente e em revogar a sentença recorrida, na parte em que julgou extinto por amnistia o procedimento criminal pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o que implica o prosseguimento do processo para julgamento por tal crime. Não há lugar ao pagamento de custas. Évora, 11mar2025 Manuel Soares Carla Francisco Edgar Valente |