Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEREIRA BATISTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A acção de reivindicação, como manifestação do direito de sequela, radica na pretensão do reconhecimento do direito de propriedade por parte de alegado proprietário não detentor relativamente ao alegado detentor não proprietário. II - Uma vez assente que o reivindicante é titular do direito de propriedade, o detentor só pode evitar a restituição se demonstrar que tem sobre a coisa um direito real incompatível e que justifica a sua posse ou que detém a coisa por virtude de um direito pessoal bastante. III - O contrato de arrendamento rural tem que ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade. IV - Tendo o acordo de exploração sido celebrado verbalmente, cada parte tem a faculdade de notificar a outra para redução a escrito. V - A parte que se recuse a reduzir a escrito o contrato de arrendamento não poderá, mais tarde, invocar a nulidade do contrato por falta de forma. Trata-se dum regime especial de nulidade, de uma nulidade atípica. VI - Não tendo qualquer das partes invocado a nulidade do contrato por falta de forma, precisamente por ser uma nulidade atípica, não pode ser decretada, oficiosamente, pelo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e cônjuge “B” instauraram acção declarativa sumária vs. “C” e cônjuge “D”, pedindo sejam estes condenados a entregar-lhes o bem que abusivamente vêm ocupando e que é propriedade daqueles. Alegam para tanto e, em síntese, que: - os réus vêm ocupando, desde 1988, ½ do prédio rústico denominado ..., situado na freguesia de ..., do qual os autores são proprietários; - tal ocupação foi permitida pelos autores, a título gratuito, até que necessitassem do terreno; - os autores já deram conhecimento aos réus de que pretendem reaver o terreno, por dele necessitarem, recusando-se estes a entregá-lo, não obstante não disporem de qualquer título que legitime a continuação da sua ocupação. Contestando, os réus sustentam a improcedência da acção, alegando, e também em súmula, que. - ocupam o terreno em causa com base num contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente com os autores em 1988 e que nunca foi reduzido a escrito por conveniência destes; - na sequência de tal contrato, os réus vêm pagando renda aos autores, em numerário ou mediante a prestação de serviços pelo réu marido, como contrapartida da exploração agrícola do referido terreno. E, de sua vez, reconvindo, pedem os réus que os autores sejam condenados a reconhecer a sua qualidade de arrendatários da parte do prédio em questão, desde 1988, mediante o pagamento da renda anual de € 374,10, paga no mês de Julho a que disser respeito. Em resposta, negam os autores a celebração e vigência de qualquer contrato de arrendamento, reiterando que os réus ocupam a parte do terreno em questão contra a sua vontade. Após audiência final, o tribunal de 1ª instância proferiu sentença, decidindo: “ (...) I. Julgar improcedente por não provada a excepção peremptória inominada suscitada pelos réus na contestação; II. Julgar procedente por provada a acção intentada por “A” e mulher “B” contra “C” e “D” e, consequentemente: a) Reconhecer que os primeiros são proprietários de 1/2 do prédio rústico denominado ..., com a área de 16,8647 hectares, composto de cultura arvense de regadio, oliveiras, montado de azinho, solo subjacente de cultura arvense com azinheiras, cultura arvense, sobreiros, leito de curso de água e dependência agrícola, que se encontra inscrito a seu favor na matriz predial rústica sob o art. ... da Secção ..., pendente de rectificação matricial, da freguesia do ... e descrito sob o n° ... na Conservatória do Registo Predial do ..., b) Condenar os réus a restituir aos autores o prédio destes que vêm ocupando. III. Julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado pelos réus, dele absolvendo os autores.”. Inconformes, os réus apresentaram-se a recorrer, propugnando “deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida de fls. ... (sic) dos autos”, em vista do que formularam conclusões do teor seguinte: 1. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo proferiu a sentença contra a Lei e desconforme o Direito; 2. No seu pedido, os ora apelantes limitaram-se a pedir a restituição da coisa, não tendo pedido, antes, o reconhecimento do direito de propriedade; 3. O autor de uma acção de reivindicação está obrigado a formular um pedido expresso de reconhecimento do seu direito de propriedade e não apenas limitar-se a pedir a restituição do prédio; 4. O autor de uma acção de reivindicação não deve limitar-se a pedir a restituição da coisa, mas também, como antecedente deste, o do reconhecimento do domínio; 5. Os apelados não só não alegaram factos nesse sentido, corno também o pedido é omisso relativamente a esse reconhecimento da propriedade; 6. Não obstante os apelados terem junto aos autos certidão do registo do imóvel, isso não os desobrigava a alegarem factos demonstrativos que haviam adquirido o prédio por um título e que esse direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente, bem como pedirem esse reconhecimento do direito de propriedade; 7. Por isso, a sentença em crise violou o disposto no art. 1311° do Cód. Civil e no art. 661°, n° 1, do Cód. Proc. Civil; 8. A sentença recorrida deu como provada a celebração de contrato de arrendamento, sob a forma verbal, entre os ora apelados e os apelantes; 9. Não tem razão a sentença em crise ao afirmar que esse contrato de arrendamento, porque celebrado verbalmente, é nulo, donde resulta que os ora apelantes detêm a coisa reivindicada sem título que legitime essa ocupação; 10. Como também não assiste razão à sentença recorrida ao decidir que, não obstante qualquer das partes não ter alegado que procedeu à "... notificação da parte contrária para redução a escrito do contrato e a correspondente recusa”, "... não está o tribunal impedido de conhecer oficiosamente da nulidade"; 11. A sentença errou quando ao afirmar que o tribunal pode "suscitar e decidir sobre a nulidade do contrato por inobservância de forma legal", nos termos previstos no art. 286° do Cód. Civil; 12. Resulta dos art. 3° e 36º do Dec.-Lei nº 385/88, de 25.Out.: - a obrigatoriedade da redução a escrito do arrendamento rural; - a faculdade que qualquer uma das partes dispõe de exigir, mediante notificação à outra, a redução a escrito do contrato; - na sequência dessa notificação e recusada a redução a escrito, essa parte não pode invocar a nulidade do contrato; - este regime aplica-se a partir de 01/07/89 aos contratos existentes à data da entrada em vigor desse diploma legal; 13. A consequência da falta de forma escrita desse contrato é a nulidade (art. 220° Cód. Civil); 14. O art. 3° do Dec.-Lei nº 385/88 configura um regime especial de invalidade, admitido no art. 285° do Cód. Civil: uma invalidade atípica; 15. Por isso, estamos na presença de uma anulabilidade atípica, o que faz com que não possa ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, uma vez que não estão em causa interesses gerais da sociedade; 16. Na situação prevista no citado art. 3°, estão, apenas e só, em causa os interesses das partes; 17. A falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural constitui uma anulabilidade atípica e por isso não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal; 18. No caso dos autos, foram os apelantes que, na sua contestação, levantaram a questão da existência do contrato de arrendamento celebrado oralmente entre eles e os apelados; 19. No articulado seguinte (que denominaram de "Resposta à Contestação”), os apelados, limitaram-se a alegar que nunca existiu qualquer contrato de arrendamento (verbal), que jamais receberam rendas e que os apelantes não exploram o prédio; 20. Nesse articulado, os ora apelados não levantam o problema da eventual nulidade do contrato por falta de forma; 21. É a sentença em crise que oficiosamente conheceu da nulidade do contrato por falta de formalidade escrita; 22. Não podia, com o devido respeito, como vimos anteriormente; 23. A sentença recorrida errou, ao ter decidido que "... na falta da referida alegação e prova não está o tribunal impedido de conhecer oficiosamente da nulidade"; 24. A sentença em crise errou, também, ao ter sustentado que "... pode o tribunal., nos termos previstos na norma legal já invocada - art. 286° do Código Civil - suscitar e decidir sobre a nulidade do contrato por inobservância da forma legal"; 25. Para sustentar a sua posição, a M.ma juíza a quo cita o Acórdão da Relação do Porto de 14/04/92 (in CJ Tomo II, p. 235); 26. Só que o caso analisado nesse aresto diz respeito a uma acção completamente diferente da dos autos; 27. Enquanto, no caso sub judice, estamos no âmbito de uma acção de reivindicação, cujo arrendamento só foi levantado em sede contestação, no processo a que diz respeito o aludido acórdão temos uma acção de despejo, que tem por objecto questões de arrendamento rural; 28. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/10/1998 (in CJ/STJ, 1998, vol. III, p. 51) apreciou uma questão rigorosamente idêntica à dos presentes autos; 29. No mesmo sentido se pronunciaram os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 13/02/1992 (in BMJ 414. p. 481), de 06/10/1998, (CJ/STJ 1998. vol. III, p. 51) e de 23/01/2001 (in Proc. 1959/00 – 2ª Secção, citado em "Arrendamento Rural" - 4a ed., Jorge Aragão Seia e outros, Almedina, p. 260); 30. Uma vez que os ora apelados provaram a existência de um contrato de arrendamento sob a forma verbal (vide pontos 2 e 3 da "Fundamentação de Facto'" na sentença recorrida) legitimou-se a ocupação do prédio dos apelados; 31. A existência e a validade do contrato de arrendamento verbal legitima a ocupação por parte dos apelantes do prédio reivindicado, uma vez que a sua eventual nulidade não foi invocada pelos apelados e o tribunal não pode conhecer da mesma oficiosamente; 32. Isto é suficiente para a acção improceder e considerar-se provada a reconvenção deduzida pelos ora apelantes; 33. Ao decidir o contrário, a sentença recorrida errou na interpretação dos artigos 1°, 3° e 35° do Dec.-Lei nº 385/88, de 25/10 e art. 286° do Código Civil; 34. Pelo exposto, a sentença em crise violou o disposto no art. 1311° do Cód. Civil e no art. 661°, n° 1, do Cód. Proc. Civil e errou na interpretação dos artigos 1°, 3° e 35° do DL. 385/88, de 25/10 e art. 286° do Código Civil. Contra-alegando, os autores limitam-se ao pedido de manutenção do decidido. Corridos estão os legais vistos. É a seguinte a matéria de facto provada e, como tal considerada, na sentença: 1- O prédio rústico denominado ..., com a área de 16,8647 hectares, composto de cultura arvense de regadio, oliveiras, montado de azinho, solo subjacente de cultura arvense com azinheiras, cultura arvense, sobreiros, leito de curso de água e dependência agrícola, encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... da Secção ..., pendente de rectificação matricial, da freguesia do ... e descrito sob o n° ... na Conservatória do Registo Predial do ..., a favor de “B”, casada com “A”, na proporção de 1/2, conforme documento de fls. 5 e 6 cujo teor no demais, aqui se dá por reproduzido. 2- Após o falecimento dos pais da autora “B”, em data não concretamente apurada, mas no ano de 1988, o réu marido “C” dirigiu-se aos ora autores “A” e “B”, na qualidade de proprietários de parte do prédio acima identificado, pedindo-lhes o acesso à mesma, tendo então entre todos sido acordado, verbalmente, que os réus explorariam tal terreno, mediante a entrega anual aos autores e a título de renda, da quantia de Esc. 50.000$00. 3- Os réus vêm ocupando a parte do prédio dos ora autores desde 1988. 4- Aquando do acordo mencionado em 2), os autores disseram aos réus que a exploração da parte do prédio que lhes pertencia só duraria enquanto eles, autores, quisessem, já que quando necessitassem do terreno, os réus deveriam proceder à entrega do mesmo. 5- Os autores já deram conhecimento aos réus que necessitam do terreno e que o pretendem reaver. 6- Os réus recusam-se a entregar o prédio aos autores. 7- E continuam a utilizá-lo contra a vontade daqueles. 8- Os réus têm o prédio rústico que foi arrendado pelos autores, dividido em "três cercas". 9- Uma encontra-se sempre em pousio. 10- Outra é cultivada. 11- A terceira tem gado. 12- Na parte destinada ao cultivo, os réus semeiam milho, centeio e aveia. 13- Na zona em que é apascentado gado, lá se encontram vacas, cavalos e ovelhas. Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, na medida em que - pela positiva (i. é, todas as questões delas constantes) e pela negativa (i. é, apenas essas questões, ainda que, eventualmente, outras constem em alegação) - constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo de o tribunal ad quem poder – ou dever – apreciar questões cujo conhecimento lhe cumpra ex officio [1] . De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todas as razões, considerações ou argumentos produzidos pelas partes, mas apenas – e com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito – de todas as "questões" suscitadas e pertinentes, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa petendi aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [2] . Ademais, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novorum, i. é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo [3] . No caso sob espécie, começam os apelantes por arguir – embora sem assim a caracterizarem expressamente nas suas conclusões – o que, afinal, redundaria em nulidade da sentença, por desconforme com os limites qualitativos do pedido [4] . Ora, a acção de reivindicação, como manifestação do direito de sequela e na conformação que resulta de iure constituto [5] , radica na pretensão de reconhecimento do direito de propriedade por parte de alegado proprietário não detentor relativamente a alegado detentor não proprietário (e não necessariamente a título não lícito [6] ). Neste contexto, a causa petendi pode validamente ser estruturada com base na dupla presunção registral - de existência do direito e da titularidade deste – sempre que haja inscrição a favor do autor e a certificação de tal inscrição instrua a petição inicial, não sendo de exigir a afirmação ou prova de factualidade conducente à aquisição originária ou da eventual cadeia de aquisições derivadas anteriores [7] ; por outra via, o pedido de entrega, em acção reivindicatória, tem implícito o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, tanto mais que, e em rigor, o direito de propriedade qua tale não se apresenta como causa de pedir, antes constitui objecto da acção [8] . Foi, afinal, nestes termos, que se moveu a estruturação do inicial petitório por parte dos autores, pelo que a sentença recorrida, ao reconhecer-lhes o direito de propriedade não exorbitou dos limites qualitativos do pedido, improcedendo, por consequência, as conclusões dos apelantes ex adverso. De outra via: Perante pretensão de domínio, e uma vez assente este na titularidade do autor reivindicante, o réu só pode evitar a restituição se, entretanto, tiver demonstrado que tem sobre a coisa direito real incompatível e justificativo da sua posse ou, então, que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante [9] . No caso sub iuditio, demonstraram os réus – na sequência de matéria alegada em contestação, e, aliás, impugnada pelos autores – que, no decurso de 1988, foi acordado verbalmente, entre os autores e o réu marido, que este explorasse a parte do prédio rústico em causa, mediante a entrega anual a título de renda, de 50.000$, pelo mesmo réu aos autores, na sequência do que os réus vêm agricultando o prédio, onde também têm gado. Ora, consubstanciando tal factualidade uma situação enquadrável no instituto do arrendamento rural, verifica-se que tal acordo de vontades estaria sujeito a forma escrita, sob pena de nulidade [10] ; simplesmente, ante acordo verbal, terá cada qual das partes contratantes a faculdade de notificar a outra parte para a redução a escrito, não podendo a parte notificada que tenha recusado tal redução a escrito invocar a nulidade decorrente da falta de forma [11] . Vale isto por dizer que estabelece a lei um regime especial para tal nulidade [12] . Ora, in casu, não foi sequer alegado o uso da dita notificação, por qualquer das partes, e, obviamente, a subsequente recusa de redução a escrito. E é exactamente na circunstância de, na decisão recorrida, com base em tal falta de alegação (e, obviamente, prova) se ter conhecido oficiosamente de tal nulidade, que os recorrentes situam a base do seu inconformismo, por isso que propugnam que o conhecimento, em tais termos, não estaria legitimado. A dita nulidade cominada na disciplina peculiar do arrendamento rural constitui “uma nulidade atípica, quiçá um tertium genus situado entre a nulidade e a anulabilidade, que encontra justificação na dupla finalidade que o regime do arrendamento rural (...) deve prosseguir: garantir a estabilidade da relação contratual e defender os legítimos interesses do cultivador, o contraente mais fraco” [13] , sendo, pois, tal regime ditado em ponderação da predominância de atendibilidade do interesse das partes contratantes [14] . Por isso mesmo, está vedado o conhecimento oficioso de tal nulidade [15] . É, na verdade, a solução que melhor se compagina com a ratio legis, ao estabelecer, inclusivamente, a retroactividade de exigência de forma escrita e aplicação do respectivo regime, a partir de 1.6.1989, relativamente aos contratos de pretérito [16] . Caso contrário, frustrar-se-ia a defesa do contraente pressupostamente mais débil, designadamente – como no caso presente – permitindo, em clara e injustificada desprotecção dos interesses do arrendatário, conferir relevância ao posicionamento do proprietário no sentido de reaver o prédio sob manifestação unilateral ad libitum de vontade em tal sentido, quando eventual cláusula com tal teor, na economia de uma relação locatícia rural – como, de resto, bem se salienta na decisão recorrida – se configura como nula, sem prejuízo da manutenção do acordo de vontades, além de que há pressupostos específicos de denúncia [17] . Neste contexto, procedem as conclusões dos apelantes no sentido da revogação da decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória inominada suscitada e determinou a restituição, por si, aos apelados do prédio que vêm ocupando, devendo, em consequência, ser absolvidos do pedido de restituição [18] . Simplesmente, preconizam ainda os apelantes que, estabelecida a improcedência da acção, se siga dever “considerar-se provada a reconvenção deduzida” [19] . Ora, são os próprios recorrentes que configuram a relação contratual de arrendamento como meramente verbal e, por conseguinte, desprovida da forma legal, de modo que reconhecer a validade de tal relacionamento equivaleria a uma insanável contradictio in terminis. Por outra via, é consabido que a reconvenção corresponde ao exercício, facultativo em determinada instância já instaurada, de direito de acção, consubstanciando, pois, mera acção cruzada relativamente à acção inicial. E, como tal, estará sujeita, para além dos pressupostos específicos próprios da sua admissibilidade, aos requisitos da respectiva acção cruzada. E, no caso concreto, acontece que as acções respeitantes a arrendamento rural não podem prosseguir, sob pena de extinção da instância, sem a apresentação de um exemplar do contrato escrito, a não ser que “logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária” [20] , falta esta que radicará na já falada recusa de redução a escrito e cujo conceito, manifestamente, não pode ser preenchido pela mera alegação de que a falta de tal redução se deve a “conveniência dos autores”, que foi, afinal, o que os réus se limitaram a alegar, em contestação. Deste modo, à concreta instância reconvencional deverá corresponder não um juízo de mérito, i. é, de improcedência do pedido, como se fez na decisão recorrida, mas um mero juízo formal de declaração de extinção da instância [21] . Assim sendo, e em observância do já sobredito princípio de aplicação oficiosa do direito, revoga-se a decisão recorrida, também nessa parte, sem embargo de não colher inteiramente a pretensão recursal dos apelantes no sentido da procedência do seu pedido reconvencional. Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, excepto na parte em que reconhece os autores como proprietários da parte do prédio em causa [22] , assim se julgando procedente a excepção peremptória inominada suscitada pelos réus e apelantes, os quais são absolvidos do pedido de restituição dessa parte do mesmo prédio, e, ainda, se declara extinta a instância reconvencional. Custas da acção pelos autores (na medida em que não lograram fazer valer a sua pretensão, jurídica e prática, directamente formulada, de entrega da coisa) e custas da reconvenção pelos réus (na medida em que a extinção da instância radica em factos que lhes são imputáveis), ficando as custas da apelação a cargo de autores e réus em correspondência com os valores do respectivo decaimento na acção e na reconvenção. Évora, 23 de Setembro de 2004 ______________________________ [1] Cfr. art. 684º, nº 3, e 690º Cód. Proc. Civ.. Cfr., também, Col. Jur. STJ, I, 3, pp. 81 e pp. 84; e IV, 2, pp. 86. [2] Cfr. art. 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º Cód. Proc. Civ.; cfr., ainda, Rod. Bastos, Notas ao CPCiv., III, pp. 247; e STJ, 11.1.2000, BMJ, 493, pp. 385. [3] Cfr., v. g., Col. Jur. STJ, I, 2, pp. 62; Col. Jur., XX, 5, pp. 98. [4] Cfr. art. 661º, nº 1, em conexão com o disposto no art. 668º, nº 1, al. e), Cód. Proc. Civil, e conclusões 1ª a 7ª e 34ª. [5] Cfr. art. 1311º Cód. Civil. [6] Cfr. O. Ascensão, Dtos Reais, 4ª ed., pp. 474. [7] Cfr. art. 7º Código de Registo Predial, Rel. Lxa., 19.2.1971, BMJ, 204, pp. 193; STJ, 9.7.1991, BMJ, 409, pp. 731; Rel. Évo., 9.7.1996, BMJ, 459, pp. 621; STJ, 21.11.1996, BMJ, 461, pp. 406; STJ, 7.7.1999, Col. Jur., STJ, VII, t. II, pp. 164. [8] Cfr., v. g., Rel. Coi., 20.10.1987, BMJ, 370, pp. 619; STJ., 29 .4.1992, BMJ, 416, pp. 595; Rel. Coi., 21.2.1995, BMJ, 444, pp. 715 ; Rel. Lxa., 24.4.1997, Col. Jur., XXII, t. II, pp. 128. [9] Cfr., v.g., Rel. Por., 3.3.1994, Col. Jur., XIX, t. II, pp. 186. [10] Cfr., maxime, art. 1º, 3º e 36º do Dec.-Lei nº 385/88, 25.Out. e art. 220º Cód. Civil. [11] Cfr. nos 3 e 4 do cit. art. 3º. [12] Cfr. art. 285º Cód. Civil. [13] Cfr. STJ, 12.6.2003, in www.dgsi.pt, Proc. 03B1445. [14] Cfr. STJ, 1.3.2001, in www.dgsi.pt, JSTJ00040958. [15] Cfr., maxime, art. 285º e 286º Cód. Civil; ainda, STJ, 1.3.2001, já cit., e, bem assim, STJ, 28.6.1995, in www.dgsi.pt, JSTJ00034380, STJ, 6.10.1998, Col. Jur., STJ, VI, t. III, pp. 51. [16] Cfr. art. 36º, nº 3, cit. Dec.-Lei nº 385/88. [17] Cfr. pontos 4 e 5 do enunciado supra da matéria de facto e art. 4º, al. f), 5º e 18º do cit. Dec.-Lei nº 365/88. [18] Cfr. suas conclusões 8ª a 32ª, 1ª parte, e pontos I. e II, b), do dispositivo da sentença. [19] Cfr. sua conclusão 32ª, 2ª parte. [20] Cfr. art. 35º, nº 5, cit. Dec.-Lei nº nº 385/88. [21] Cfr., v. g., STJ, 1.7.2003, in www.dgsi.pt, Proc. nº 03A1771, e demais jurisprudência aí citada. [22] Cfr. ponto II, a), do respectivo dispositivo. |