Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1775/19.9T8BJA.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: LEGITIMIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CASO JULGADO MATERIAL
CASO JULGADO FORMAL
EFEITOS DO REGISTO
COMUNICAÇÃO
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Apesar de não ter sido invocada na contestação a legitimidade activa ad causam pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação, como objecto de apelação, isto porque, sendo de conhecimento oficioso, não foi concretamente decidida no tribunal recorrido, e sobre ela não se mostra formado caso julgado formal.
II - Na situação em apreço, não se verifica nem a necessária tríplice identidade entre as acções de anulação do contrato de compra e venda e de revisão dessa sentença, que foram indicadas pelo Recorrente como fundamento da excepção de caso julgado, e a presente acção, já que os pedidos formulados em cada um dos processos referidos pelo Recorrente e nos presentes autos são diferentes, como distintas são igualmente as causas de pedir que os sustentam, nem opera a autoridade do caso julgado formado por aquelas indicadas decisões posto que, no caso, a “anterior acção” é afinal a que decidiu sobre o direito de preferência invocado pela ora Recorrida em fundamento da sua pretensão nesta acção.
III - Assim, em face do disposto no artigo 625.º do CPC, sempre se imporia a prevalência da decisão primeiramente transitada em julgado, ou seja, a decisão proferida na acção de preferência, única que teve como partes a ora Recorrida, o ora Recorrente e a ora Ré não Recorrente, na qual foi reconhecido à ora e ali também Autora, a titularidade do direito de preferência sobre o prédio em causa, substituindo-se à ré adquirente na escritura pública de compra e venda; e se condenou os réus a entregarem à autora o referido prédio livre e desocupado, conferindo-lhe assim o direito de propriedade sobre a Herdade. Porém, como mercê das ocorrências posteriores que determinaram conste no registo o ora 1.º Réu, como proprietário, a ora Autora, viu-se na necessidade de, por via da presente acção, pedir que lhe seja reconhecido tal direito, mormente por forma a afastar a presunção decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.
IV - Exercido o direito potestativo de preferência, a coisa a ele sujeita passou a ser objecto de dois contratos de compra e venda incompatíveis: o que foi celebrado entre os primitivos vendedor e comprador e o que resultou do exercício, pelo preferente, do seu direito de opção, tudo se passando juridicamente, após a substituição e pelo que respeita à titularidade do direito transmitido, como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente.
V - O caso julgado material formado pela procedência da acção anterior abrange o fundamento respeitante à verificação de um acto ilícito do sujeito passivo obrigado à preferência. Mas abrange ainda um dos elementos essenciais do contrato: o preço devido para efeitos do depósito a realizar pelo preferente na acção, do qual depende, aliás, a respectiva procedência.
VI - Sendo a Autora terceiro de boa fé, verificando-se a aquisição do prédio por via da acção constitutiva de preferência, que constitui um negócio oneroso, e que foi registada antes do registo da acção de anulação, proposta mais de três anos volvidos sobre a conclusão do negócio, dúvidas não podem subsistir da inoponibilidade da anulação do contrato de compra e venda à adquirente, ora Apelada, nos termos previstos no artigo 291.º do CC.
VII - Na realidade, se entre o preferente e o terceiro/adquirente não existe qualquer relação jurídica concreta que vincule o primeiro a algum tipo de prestação a favor do segundo, já o mesmo não se pode dizer quanto ao vendedor responsável pelo incumprimento da comunicação ao titular do direito de preferência para o exercer o direito que a lei lhe confere, relativamente ao comprador que vê o negócio celebrado resolvido por via do exercício, com sucesso, do direito de preferência na aquisição, inadimplemento que o constitui em responsabilidade perante o comprador, no caso dos autos exercida por este com o pedido de anulação do contrato celebrado, com a consequente restituição do que havia prestado, sem que a anulação deste contrato de compra e venda, incompatível por natureza com a procedência do direito de preferência, possa ter na aquisição por esta via constitutiva qualquer efeito, mormente o de repristinar o direito de propriedade do vendedor inadimplente. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Tribunal Judicial da Comarca de Beja[1]
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. N…, S.A., instaurou a presente acção sob a forma de processo comum, contra I…, S.A. e J…, pedindo:
«(i) Que seja declarado que a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, em 3.05.2011, tendo por objeto a Herdade da …, não afeta a constituição e o exercício do direito de preferência da N… já anteriormente reconhecido por decisão judicial;
(ii) O reconhecimento do direito de Propriedade da N… sobre a Herdade da …;
(iii) Que seja ordenada a restituição da Herdade da … à N…; e
(iv) Que seja ordenado o cancelamento do registo que resultou da Ap. 4680 de 2017/04/18 e de todos os demais registos que sejam incompatíveis com o peticionado em (ii) e (iii);
ou, subsidiariamente,
(v) Que seja reconhecida a qualidade de arrendatária da N… sobre a Herdade da …, ao abrigo dos instrumentos nominados “Contrato de Arrendamento Florestal”, datados de 12 de maio de 1998 e 15 de julho 2007, ambos subscritos por J… e N…».
Em fundamento da deduzida pretensão, alegou, em suma, que a declaração de anulação do contrato de compra e venda celebrado entre as rés não lhe é oponível, devendo permanecer incólume o direito de preferência que lhe havia sido judicialmente reconhecido.
Caso assim não se entenda deverá reconhecer-se que os contratos de arrendamento florestal celebrados entre a autora e o réu J… se mantêm em vigor».

2. Regularmente citados, os réus contestaram, alegando, no essencial, que tendo o contrato de compra e venda sido anulado, o direito de preferência da autora na alienação do imóvel não pode persistir, e invocando a verificação da excepção de caso julgado.

3. A autora apresentou resposta.

4. Considerando que os autos continham todos os elementos para a imediata prolação da decisão de mérito, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«o Tribunal julga a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente:
A) Declara que a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, em 3.05.2011, tendo por objeto a Herdade da …, não afeta a constituição e o exercício do direito de preferência da Autora já anteriormente reconhecido por decisão judicial;
B) Reconhece o Direito de Propriedade da Autora sobre a Herdade da …;
C) Determina a restituição à Autora da Herdade da …;
D) Absolve os Réus do demais peticionado»

5. Inconformado, o Réu apelou, formulando as seguintes conclusões[3]:
«4) I – Da Ilegitimidade da Autora/Recorrida: Resulta dos autos que, quando intentou a presente ação, a Autora/Recorrente não era titular do direito de propriedade sobre o prédio em causa, carecendo, assim, desde logo, de obter qualquer utilidade em demandar os Réus, e carecendo de legitimidade processual;
14) O Réu/Recorrente J… é que é o dono e legítimo possuidor da Herdade da …, quer por ser quem figura no registo predial como titular do direito de propriedade, por lhe ter sido em parte doado pelos seus pais, e as outras partes adquiridas por compra e permuta aos seus irmãos, quer em virtude da usucapião, que desde já invoca para os devidos efeitos legais;
18) Não obstante, pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, na decisão recorrida, não foi proferida qualquer pronúncia sobre a presente questão, razão pela qual novamente, nesta sede recursiva, se invoca, sendo certo que a Autora/Recorrida é parte ilegítima nos presentes autos e a ilegitimidade constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso que determina a absolvição da instância dos Réus, conforme previsto nas disposições conjugadas das alíneas d), do n.º 1 do artigo 278.º, n.º 2 do artigo 576.º, e da alínea e) do artigo 577.º, todos do CPC;
19) Deverá ser o presente recurso julgado procedente, ser julgada totalmente procedente a invocada exceção de ilegitimidade, e serem absolvidos os Réus da presente instância, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
20) II – Do Caso Julgado e Decisões Contraditórias: também foi invocado pelos Réus, em sede dos articulados, que se verifica a exceção de caso julgado, nos termos do disposto nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, e isto no que respeita às decisões tomadas e já há muito transitadas em julgado nos processos 578/15.4T8BJA e 578/15.4T8BJA-A, pois efetivamente verifica-se a existência, no presente caso, uma tríplice identidade no que respeita aos sujeitos, pedidos e causas de pedir em relação aquelas ações;
21) Não só a decisão proferida no âmbito da Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda n.º 578/15.4T8BJA, como também a decisão proferida no âmbito do Processo de Revisão de Sentença n.º 578/15.4T8BJA-A, fizeram casos julgados formal e material, sendo que, no âmbito da segunda, foi até obtida a dupla conforme;
22) Ambas as decisões são complementares: a primeira anula o contrato de compra e venda realizado entre o Réu/Recorrente e a Ré I…, enquanto a segunda reconhece o Réu/Recorrente como titular do direito de propriedade relativamente ao prédio em causa, em detrimento do peticionado pela Autora/Recorrida;
23) De acordo com o artigo 577.º, alínea h), do Código Processo Civil, o caso julgado constitui uma exceção dilatória, a qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576.º, n.º 2 do CPC);
25) Estabelece o artigo 625.º, n.º 1, do CPC que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, pelo que, face os motivos ora expostos, deverão ser julgadas totalmente procedentes a invocadas exceção de caso julgado e verificação de decisões contraditórias, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
28) Estas duas decisões judiciais, já transitadas em julgado, e consolidadas no nosso ordenamento jurídico, julgaram extinto um facto anteriormente registado, tendo ambas eficácia contra o direito de preferência que determinou claramente o cancelamento do seu registo (Ap. 1706, de 27.01.2016), tanto mais que, conforme já se invocou não só em sede de Contestação, como na presente sede recursiva, já se formou caso julgado, pelo que o tribunal a quo não poderia vir agora contradizer as mesmas;
33) A decisão proferida no Processo n.º 578/15.4T8BJA, que anulou o contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, declarou nula a escritura de compra e venda celebrada em 03/11/2011, no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a cargo do Lic. Luís Manuel Moreira de Almeida e determinou o cancelamento do registo da aquisição da propriedade sobre o prédio a favor da I…, efetuado pela Ap. 3612 de 2011/05/04, e bem assim todos os registos posteriores que dele dependam, transitou em julgado em 18-04-2016, e com o recurso de revisão interposto pela Autora/Recorrida contra os Réus daquela sentença, esta foi confirmada – decisão que também se encontra transitada em julgado desde 17-12-2018;
36) O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não se pronunciou sobre a complementaridade e dependência de ambas as decisões, tanto mais que se exigiu que fosse transcrita no registo a decisão que foi objeto do Recurso de Revisão, e não simplesmente a que resultou do recurso de revisão, já que tal seria incompreensível, tal como foi e bem transcrita no registo;
37) É imperativa a aplicação do artigo 289.º, n.º 1 do CC que estabelece a verificação dos efeitos retroativos oriunda da declaração de anulação do Contrato de Compra e venda, consagrando o princípio da retroatividade da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio inválido;
38) O que a Autora/Recorrida pretende fazer é que seja aplicado o regime da inoponibilidade da simulação previsto no artigo 243.º CC, contudo, este instituto jurídico nada tem a ver com os factos em causa sub judice;
39) É indubitável que a ação de preferência pressupõe necessariamente a substituição do preferente num real ato de disposição/alienação válido, ato, esse, que, anulado, não se pode considerar que sucedeu, tendo em conta os efeitos retroativos que a lei tão claramente prevê;
40) Não há dúvidas também que a retroatividade atinge terceiros nos termos dispostos no artigo 288.º, 4, do Código Civil;
43) Numa perspetiva puramente lógica: a eficácia retroativa declarada no ordenamento jurídico que o negócio inicial nunca chegou a existir, pelo que, não tendo existido negócio, logicamente que também não pôde ter existido um qualquer direito de preferência, nem se poderá falar de um “terceiro”, pois para a ordem jurídica não houve nenhum “primeiro” ou “segundo”;
44) O direito do preferente só surge na sua esfera jurídica com a realização da escritura pública de compra e venda entre o obrigado à preferência e o comprador, e não com o nascimento da vontade do obrigado à preferência, o qual é impossível de determinar momento em que sucede, a forma como deve ser manifestado no mundo físico/exterior, etc.;
46) Não tendo havido nenhuma alienação (pois a mesma foi objeto de anulação por via judicial), só por uma criatividade perturbante e subversiva é que se poderia considerar que, não tendo ocorrido a alienação, permaneceria intacto o direito de preferência – tal leitura da lei só poderia ser contra legem, mas, de facto, foi a operada pelo Tribunal a quo na decisão da qual ora se recorre, pois não é por acaso que o direito de preferência só pode ser exercido após a celebração do negócio jurídico, quando o alienante do bem não coloca o preferente em condições de o exercer, tendo antes de recorrer à respetiva ação judicial para esse efeito;
47) O artigo 1410.º do CC é muito claro ao prescrever os pressupostos para a propositura da ação de preferência: é necessária a celebração de uma venda (ou dação em cumprimento) e o prazo de 6 meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e o artigo 1091.º do CC estabelece, ainda, que o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda (ou dação em cumprimento) do local arrendado há mais de dois anos;
49) Sem nunca prescindir, e só para que não restem dúvidas, não obstante o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário peticionado pela Autora/Recorrida, pois este ficou prejudicado, a aplicação da JUSTIÇA sempre reivindicaria a inaplicabilidade do artigo 291.º do CC, desde logo porque não se verificam os necessários requisitos previstos no n.º 1 e 3 (nem os mesmos foram alegados e comprovados), e até porque a Autora/Recorrida não é terceiro, pois quem o foi, foi a I…, ao desconhecer a existência do contrato de arrendamento;
50) A realidade registral tem de corresponder à realidade substantiva, sendo certo que o registo da decisão proferida Processo n.º 578/15.4T8BJA-A veio possibilitar o restabelecimento da cadeia de transmissões, nos termos do artigo 34.º, n.º 2 do CRPredial;
51) A decisão judicial do Processo n.º 578/15.4T8BJA-A é muito clara quando decidiu o cancelamento da Ap. 1706: A interposição deste recurso de revisão pela Autora foi suscetível de sanar a falta de intervenção que alegou no Proc. n.º 578/15.4T8BJA. Do registo da decisão transitada em julgado no âmbito do Processo n.º 578/15.4T8BJA-A advém a alteração para a situação jurídica do prédio publicitado nas tábuas, uma vez que da referida decisão não resultaram apenas o efeito de anulação em termos processuais, como também resultaram efeitos reais previstos no artigo 3.º do CRPredial;
52) Tais casos julgados o tribunal a quo não poderia agora vir contradizer, contudo, foi o que sucedeu, razão pela qual também ora se recorre, tendo a decisão judicial do Processo n.º 578/15.4T8BJA-A tem um efeito repristinador da decisão proferida no âmbito do Processo Principal n.º 578/15.4T8BJA;
54) O Tribunal a quo aderiu de forma ilegal, inconstitucional, cega, e sem fundamentar ao alegado pela Autora/Recorrida na sua p.i., considerando que para o exercício do direito de preferência, basta que o vendedor haja manifestado, pela forma legalmente exigida, a vontade real, séria e inequívoca de alienar a coisa – concordando com o entendimento de que, de facto, o direito de preferência nasce com a formalização do negócio jurídico de compra e venda;
65) A tutela da eventual confiança frustrada da Autora não se pode obter pelo reconhecimento indevido de um direito de preferência que não obtém acolhimento legal, logo, os argumentos apresentados pela Autora/Recorrida nunca poderiam proceder nos vários planos, desde logo no jurídico, como no da lógica, pois quando o direito de preferência tem de ser exercido judicialmente, não é por acaso que se exige que a transmissão que lhe esteve na origem seja válida – o Tribunal a quo adotou, de forma infundada, uma análise jurídica incorreta, e com o foco deslocado;
66) A sentença de anulação afetou, sim, indubitavelmente a declaração negocial do alienante (Réu/Recorrente J…), tendo afetado, consequente e necessariamente a existência do direito de preferência da Autora/Recorrida;
68) Obviamente que os direitos legais de preferência implicam uma limitação à liberdade contratual e ao próprio exercício do direito de propriedade (artigo 62.º CRP), Contudo, entender como o tribunal a quo entendeu é violar de forma desproporcionada aquela liberdade e aquele direito, nos termos já expostos e sem qualquer fundamento legal – já se invocou que tal não foi, claramente, a vontade do legislador;
72) O entendimento (injustificado) patente na decisão recorrida não se encontra previsto nem na letra, nem no espírito da lei, não sendo uma solução aceitável, e a interpretação realizada pugna por um protecionismo ilegal, injustificado e desproporcionado a favor do arrendatário que a nossa lei fundamental (CRP) não consagra, constituindo uma violação do princípio da autonomia privada, da liberdade contratual e do exercício do direito de propriedade que a Lei e a Constituição lhe confere - padece, assim, a decisão recorrida de ilegalidade e inconstitucionalidade, nos termos expostos;
73) V – Das nulidades da Sentença recorrida: a) Da omissão de pronúncia: Pelos Réus, já em sede dos articulados, foi invocada a ilegitimidade da Autora/Recorrida, tendo sido alegada a titularidade e posse do prédio em causa pelo Réu/Recorrente, nomeadamente nos artigos 1.º, 4.º, 5.º, 33.º, 36.º, 46.º, 47.º, 56.º, 62.º, 63.º a 67.º da Contestação do Réu/Recorrente;
74) Pelos Réus, também desde logo em sede dos articulados, foi invocada a exceção do caso julgado, nomeadamente nos artigos 68.º a 70.º da Contestação do Réu/Recorrente;
75) O tribunal a quo em lado alguma da decisão recorrida, se pronunciou sobre as mesmas, e a lei proíbe tal comportamento, pelo que a Meritíssima Juiz a quo, na decisão sob recurso, violou o disposto na alínea d) do artigo 615º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula, tanto mais, que o direito do Réu/Recorrente é um direito legal e constitucional;
76) Das outras nulidades da decisão recorrida: Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indicam nela factos concretos suscetíveis ou sequer qualquer sustenho legal e constitucional de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da total procedência da pretensão da Autora/Recorrida;
77) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não justificou a mera adesão à doutrina indicada pela Autora/Recorrida na p.i., nem sequer a identificando, nem fundamentando as razões pelas quais considerou que a mesma seria aplicável ao presente caso – aplicação que já se colocou devidamente em causa supra e no presente caso não fundamentou de facto e de direito a sua decisão e a Lei também proíbe tal comportamento;
78) Na inteligibilidade da decisão recorrida: A decisão recorrida não é inteligível, nem cognoscível é o iter percorrido pelo Tribunal a quo para concluir como conclui que, não obstante o contrato ter sido anulado, o direito de preferência sobreviveu, não se compreendendo qual foi a decisão respeitante ao pedido da Autora de cancelamento do registo Ap. 4680, parecendo à primeira vista que afinal teria sido esse o fundamento para a procedência da ação, para depois se concluir que afinal o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esse pedido subsidiário apresentado pela Autora/Recorrida;
79) Há uma absoluta falta de fundamentação de direito na decisão recorrida quanto ao entendimento perfilhado de que o direito de preferência sobrevive perante a morte do contrato que lhe deu origem, pelo que a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.o, n.°1, alínea b), do CPC;
80) A decisão recorrida, ainda, viola o disposto no artigo 205º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”, sendo que a mesma não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada e o artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;
81) A decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º, sendo que viola simultaneamente o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, e neste caso essa circunstância não se verifica;
82) O Tribunal a quo, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Réu/Recorrente, ao não fundamentar de facto e de direito a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
83) A Meritíssima Juiz a quo, salvo o devido respeito, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, com uma mera adesão ao entendimento perfilhado pela Autora/Recorrida, emitindo, assim, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta todos os elementos já supra referidos, deixando a Meritíssima Juiz a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa;
84) A Sentença recorrida tem de ser Revogada por outro motivo, pois não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 154º do C.P.C. e o seu n.º 2 - neste caso, a Meritíssima Juiz a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometendo, assim, uma nulidade;
85) Por todos os motivos supra invocados, dúvidas não existem de que se impõe a Revogação da Sentença recorrida, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
86) A Sentença sob recurso violou: a) O disposto nos artigos 289.º, n.º 1, 1091.º, 1287.º e 1410.º, do Código Civil;
b) O disposto nos artigos 152º, 154º, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, 577.º, alíneas e) e h), 580.º, 581.º, 615º, alíneas b), c) e d) e 625.º do Código do Processo Civil;
c) O disposto nos artigos 3.º e 34.º, n.º 2 do CRPredial;
d) O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 62.º, 202.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa».

6. A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

7. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as questões que importa apreciar no presente recurso, pela sua ordem lógica, consistem em saber se: i) a sentença recorrida enferma de nulidade; ii) a Autora é parte ilegítima; iii) a anulação do contrato de compra e venda do prédio afecta o direito de preferência judicialmente declarado.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
«1) A Autora é uma sociedade que tem como objeto social principal “o exercício da actividade florestal e agrícola e a prestação de serviços com ela relacionados” e acessoriamente e, desde que relacionado com a actividade principal: “constitui ainda objecto da sociedade a produção e a compra e venda de produtos florestais, a sua movimentação e o transporte público de mercadorias, o desenvolvimento do meio rural e a protecção do meio ambiente, o aproveitamento e a exploração de potencialidades cinegéticas, a instalação e exploração de unidades de agro-turismo, a criação e gestão de espaços de lazer e o desenvolvimento de acções de formação”;
2) A denominação N… resultou da alteração da firma da P…, S.A.;
3) A P…, S.A. (doravante, “P…”), e a Po…, S.A. (doravante, “Po…”), eram sociedades que se encontravam em relação de grupo e de domínio total da P…, S.A.;
4) A A… e a P… integraram um processo de cisão – fusão, em resultado do qual a P… assumiu os direitos e obrigações da Po…;
5) A Po… e J… celebraram em 12.05.1998 um “Contrato de Arrendamento Florestal” referente a 53,000 hectares do prédio denominado Herdade da …, pelo prazo de 25 anos, com início em 12.05.1998;
6) A Po…, e J… celebraram em 15.07.2007 um “Contrato de Arrendamento Florestal” referente a 4,94 hectares do referido prédio, destinando-se à exploração florestal e manutenção do eucaliptal existente em tal área e realização de um corte no mesmo correspondente à 4ª rotação do povoamento em causa, pelo prazo de 16 anos, com início em 01.09.2007;
7) A operação referida em 4) foi comunicada a J… por carta datada de 10.01.2011;
8) Por escritura pública outorgada no dia 03.05.2011, J… declarou vender à I… a Herdade da …, pelo preço de € 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil euros), que esta declarou comprar;
9) A aquisição a favor da Isaveste foi registada pela Ap. 3612 de 2011/05/04;
10) A P… intentou uma ação declarativa contra os Réus que correu os seus termos sob o n.º de processo 939/11.8T2STC (doravante, também designada como “Ação de Preferência”), onde peticionou, designadamente, o reconhecimento da titularidade do direito de preferência sobre a Herdade da …, substituindo-se à I… na escritura de compra e venda datada de 03.05.2011, a condenação dos réus na entrega da Herdade da … livre e desocupada e o cancelamento de todos e quaisquer registos que a I… haja feito a seu favor, em consequência da compra do prédio;
11) Em tal acção o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão transitado em julgado em 07.10.2014, além do mais, decidiu “2) Julgar procedente, nos termos supra referenciados, o recurso interposto pela autora e, em consequência revoga-se a decisão recorrida e, a) Reconhece-se à autora a titularidade do direito de preferência sobre o prédio misto descrito na CRP de Odemira, sob o n.º 469/19970102, substituindo-se à ré Isaveste na escritura pública de compra e venda; b) Condena-se os réus a entregarem à autora o referido prédio livre e desocupado; c) Ordena-se o cancelamento de todos e quaisquer registos que a ré Isaveste haja feito a seu favor, em consequência da compra do prédio; d) Determina-se a restituição à autora da quantia depositada que vai além do preço pago (€ 245 000,00) pela ré Isaveste na aquisição do prédio.”;
12) A instauração da Ação de Preferência pela P… foi registada pela Ap. 3105 de 2012/01/13, como provisória por dúvidas, e convertida em definitiva pela Ap. 1706 de 2016/01/27;
13) A I… intentou contra J… uma ação judicial que correu termos sob o n.º 578/15.4T8BJA, na Comarca de Beja, Instância Central - Secção Cível e Criminal - J2 (doravante, a “Ação de Anulação”), na qual peticionou, designadamente, (i) que fosse anulada a escritura de compra e venda de 03.05.2011, outorgada pela I… e por J…, ou que fosse declarada a sua nulidade; e (ii) que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição da Herdade da …, por força da Ap. 3612 de 04/05/2011, bem como o cancelamento de todos os registos daquele dependentes;
14) Nesta ação de anulação, alegou a I… que só teve conhecimento da existência dos arrendamentos relativos à Herdade da … após a respetiva compra, tendo a I… adquirido o prédio com vista à sua revenda e o facto de o prédio se encontrar arrendado diminui-lhe o valor, como, também, o preço convencionado para a compra do prédio pressuponha que o mesmo se encontrava livre de ónus, pelo que se tivesse conhecimento desta situação não teria adquirido o prédio;
15) J… não contestou esta ação intentada pela I…;
16) Em 03.03.2016 foi proferida sentença nesse processo com a seguinte decisão: “Pelo exposto, o Tribunal julga a acção procedente por provada e consequentemente: A) Anula o contrato de compra e venda do prédio misto denominado Herdade da … ou Herdade da S…, concelho de Odemira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º … e inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo … e a parte urbana sob o artigo … B) Declara nula a escritura de compra e venda celebrada em 03-05-2011, no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a cargo do Lic. Luís Manuel Moreira de Almeida, exarada de fls. 131 a 132 verso, do Livro L – 150; C) Determina o cancelamento do registo da aquisição da propriedade sobre o prédio a favor da Autora, efectuado pela Ap. 3612 de 04.05.2011 e bem assim todos os registos posteriores que dele dependam. D) Condena o Réu a restituir à Autora a quantia de € 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil euros).”;
17) A sentença transitou em julgado em 18.04.2016;
18) Em 06.07.2017, a N… iniciou um processo de revisão da sentença transitada em julgado proferida na ação de anulação (processo 578/15.4T8BJA), com fundamento em simulação de litígio;
19) O recurso de revisão foi julgado improcedente por sentença de 23.05.2018;
20) A N… interpôs recurso da sentença proferida no processo 578/15.4T8BJA-A, o qual foi julgado improcedente pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.11.2018, transitado em julgado em 17.12.2018, onde se decidiu que “[n]o caso em apreço, permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida […] [o] recurso terá assim que ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.”;
21) Pela Ap. 3071 de 2016/04/27 foi pedido o registo da decisão judicial, o qual foi lavrado como provisório por dúvidas;
22) O registo da ação de preferência intentada pela P…, pela Ap. 3105 de 2012/01/13, e o registo da aquisição da Herdade da …. a favor da N…, em resultado da procedência da ação de preferência (averbamento à Ap. 3612 de 2011/05/04, pela Ap. 1706 de 2016/01/27) são ambos anteriores ao registo da ação de anulação;
23) Em 17.06.2016, a I… interpôs recurso hierárquico do despacho de provisoriedade por dúvidas relativo à Ap. 3071 de 2016/04/27, o qual foi julgado improcedente, conforme decisão registada pela Ap. 2853 de 2016/09/21, com fundamento na violação do princípio do trato sucessivo, na continuidade das inscrições;
24) A I… impugnou judicialmente a decisão de indeferimento do recurso hierárquico registada pela Ap. 2853 de 2016/09/21, o qual foi julgado improcedente, tendo dado origem ao registo da recusa de registo da decisão judicial proferida no processo 578/15.4T8BJA, de acordo com a Ap. 2937 de 2016/12/27;
25) Através da Ap. 4680 de 2019/04/18 foi registada a decisão judicial proferida no recurso de revisão com processo n.º 578/15.4T8BJA-A;
26) Da referida inscrição Ap. 4680 de 2019/04/18 ficou a constar: “RECURSO DE REVISÃO DA DECISÃO NO PROCESSO 578/15.4T8BJA-A – Confirma decisão da 1.ª instância. Conteúdo dispositivo: a) Anula o contrato de compra e venda do prédio misto denominado Herdade da … ou Herdade da S…, concelho de Odemira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º … e inscrito na matriz a parte rústica como o artº … e a parte urbana com o artº …; b) Declara nula a escritura de compra e venda celebrada em 03-05-2011, no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a cargo do Lic. Luís Manuel Moreira de Almeida, exarada de fls. 131 a folhas 132 verso, do Livro L – 150; e c) Determina o cancelamento do registo da aquisição da propriedade sobre o prédio efectuado pela Ap. 3612 de 04-05-2011 e bem assim todos os registos posteriores que dele dependam.”;
27) A N… requereu a rectificação do registo, o que foi indeferido por decisão de 17.07.2019.
28) Em 18.04.2019 foi cancelada a inscrição do direito de propriedade a favor da N…».
*****
III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. – Das invocadas nulidades
O Recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida por violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC.
Vejamos.
Atento o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como é entendimento pacífico, este vício da nulidade por falta de fundamentação ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação poderá determinar a sua revogação ou alteração por via de recurso, quando o mesmo for admissível, mas não a respectiva nulidade[5].
Assim, não restam dúvidas de que só a total omissão dos respectivos fundamentos de facto ou de direito, em suma, a completa ausência de motivação da decisão, pode conduzir à nulidade a que alude a alínea b) do artigo 615.º do CPC.
Ora, no caso vertente, da simples leitura da decisão recorrida decorre a evidente observância dos requisitos de elaboração da sentença referidos no n.º 3 do artigo 607.º do CPC, tanto na vertente relativa à fundamentação de facto – discriminando os factos que julgou provados por via da prova documental junta aos autos e do acordo das partes, que não foram sequer impugnados pelo Apelante –, como no segmento respeitante à fundamentação jurídica da causa – indicando as questões a decidir e motivando a sua decisão, convocando os preceitos legais que reputou adequados e louvando-se em doutrina que mencionou, tudo fazendo em pontos da decisão clara e separadamente identificados, pelo que, sem necessidade de maiores considerações se conclui que a decisão recorrida não enferma da invocada nulidade.
Por seu turno, decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Esta causa de nulidade da sentença é facilmente compreensível se atentarmos que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão estão intrinsecamente ligados, impondo-se que a decisão proferida seja o corolário lógico dos respectivos fundamentos.
Assim, se as premissas em que assentou a fundamentação estiverem em contradição com o silogismo judiciário que das mesmas devia decorrer, existe a referida contradição, fulminando a decisão com a nulidade pelo invocado fundamento.
Ora, no caso em apreço, basta uma leitura minimamente atenta da sentença ora recorrida para se concluir que não existe a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão, geradora da respectiva nulidade. Na verdade, não se vislumbra que entre os discriminados factos e a subsequente fundamentação jurídica ocorra qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão proferida ininteligível. O que acontece é que o Recorrente, com argumentação que aduziu e repetiu, discorda do entendimento expresso pela Senhora Juíza, quanto às questões que suscitou na contestação. Porém, essa divergência não configura nulidade, não sendo a arguição da indicada nulidade que justifica a sua discordância quanto ao que foi decidido[6], enquadrando-se antes no eventual erro de julgamento, já que aquilo que o mesmo pretende salientar é que a decisão tomada pela julgadora – segundo a qual a anulação do contrato compra e venda do prédio em questão é ineficaz perante a Autora –, está errada, e que o invocado artigo 291.º do Código Civil[7], não tem aplicabilidade ao caso.
Conclui-se, pois, que a sentença recorrida também não enferma da invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, cabendo antes apreciar, no momento próprio para o efeito, se se verifica ou não o alegado erro de julgamento.
Finalmente, invoca o Apelante a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, de acordo com cuja estatuição a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta causa de nulidade da sentença consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer; ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento[8].
É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o vertido no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as que sejam de conhecimento oficioso, constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação pelo juiz do dever estabelecido no referido artigo[9].
Conforme lembra o Conselheiro FERREIRA de ALMEIDA[10] «[i]ntegra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão de abordagem de uma qualquer questão temática central integra o vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes».
No caso em apreço, a Senhora juíza começou por se referir ao pedido formulado identificando como «questão essencial a decidir na presente acção … a oponibilidade à autora da sentença proferida no processo n.º 578/15.4T8BJA», que analisou, concluindo que «a declaração de anulação do negócio celebrado entre os réus não afecta o direito de preferência da autora, não lhe sendo oponível. Tal inoponibilidade determina que se reconheça o direito de propriedade da autora e que o prédio lhe seja restituído», donde as demais questões suscitadas, ficaram de imediato prejudicadas, inexistindo, pois, em face do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, qualquer omissão de pronúncia, mesmo quanto à invocada excepção de caso julgado, implicitamente afastada com a solução jurídica acolhida pelo tribunal, verificando-se antes o inconformismo do Apelante perante o que entende ser um erro de julgamento, a conhecer no momento próprio, mas que com a invocada nulidade não se confunde.
Apenas uma nota para referir que a decisão recorrida efectivamente não se pronunciou sobre a excepção de ilegitimidade da Autora. Mas de tal não decorre a ora arguida nulidade, pela simples mas evidente razão de que nenhum dos RR. – ao contrário do que o Recorrente parece pretender fazer crer a este Tribunal –, a havia invocado nas contestações apresentadas, já que apenas nas alegações de recurso tal questão foi colocada, não sendo, portanto, “questão” de que o tribunal tivesse que conhecer, já que não se lhe prefigurou a verificação da ilegitimidade da demandante, tabelarmente declarando que as partes são legítimas.
Nestes termos, constatando-se que todas as questões essenciais foram tratadas na decisão recorrida, não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, já que a Senhora Juíza se pronunciou sobre as questões de direito relevantes, cumprindo antes aquilatar, conforme igualmente suscitado pelo Recorrente, se nessa apreciação, a julgadora incorreu ou não em erro de julgamento[11].
*****
III.2.2. – Da excepção de ilegitimidade
Pretende o Apelante que a Autora/Recorrente, quando intentou a presente acção não era titular do direito de propriedade sobre o prédio em causa, carecendo de legitimidade processual, porquanto o direito de propriedade por si invocado resultou do exercício do direito de preferência relativamente a um determinado negócio jurídico, o qual foi declarado nulo por sentença transitada em julgado, com os efeitos decorrentes do disposto no artigo 289.º do Código Civil[12], não tendo invocado a usucapião ou outra forma originária de aquisição do direito de propriedade, mas apenas a aquisição derivada que, afinal, não está comprovada.
Contrapõe a Apelada que esta é uma nova questão agora enxertada pelo Recorrente, e que pelo simples facto de nunca ter sido alegada qualquer excepção de ilegitimidade, a análise deste tema está vedada ao Tribunal da Relação. Não obstante, aduz também que em face do disposto no artigo 30.º do CPC, e atenta a configuração que a Autora fez da acção, dúvidas não restam de que, estando sob apreciação se a anulação do contrato pelo qual J… vendeu e a I… comprou a Herdade da …, afecta a constituição e exercício do direito de preferência da N…, somente esta tem interesse directo em demandar. Conclui, pois, que se tivesse sido alegada a sobredita excepção dilatória de ilegitimidade processual da N…, esta sempre estaria condenada à improcedência.
Vejamos.
Como é sabido, tendo caducado a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 01-02-1963, o despacho saneador tabelar que não se debruça em concreto sobre os pressupostos processuais não faz caso julgado formal, não obstando consequentemente a que tais questões, sendo de conhecimento oficioso, venham a ser decididas ex novo em recurso de apelação.
Na verdade, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que se o juiz referir genericamente no momento do saneador que determinados pressupostos, como é o caso da legitimidade das partes, se verificam, o despacho saneador não constitui nessa parte caso julgado formal, continuando a ser possível a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre, quer a mesma seja suscitada nas alegações de recurso quer tal obstáculo de natureza dilatória seja detectado pelo tribunal de recurso.
Portanto, a suscitada questão da legitimidade activa ad causam pode ser conhecida por este Tribunal da Relação, como objecto de apelação, apesar de não ter sido invocada na contestação, isto porque, sendo de conhecimento oficioso, não foi concretamente decidida no tribunal recorrido, e sobre ela não se mostra formado caso julgado formal.
Prosseguindo.
Relativamente à determinação da legitimidade processual, está ultrapassada “a polémica Barbosa de Magalhães – Alberto dos Reis”, surgida em 1918 a propósito de um caso judicial e que até então dividiu a doutrina e a jurisprudência a respeito da relevância da relação jurídica material controvertida na aferição da legitimidade das partes da relação jurídica processual, discutindo-se se o interesse directo em demandar (legitimidade activa) ou em contradizer (legitimidade passiva), se aferia por as partes serem efectivamente os sujeitos da relação jurídica material, ou por serem apresentados pelo autor como sendo os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial[13], já que com a revisão operada no Código de Processo Civil em 95/96[14], a questão ficou resolvida no sentido desta segunda teoria, por via do n.º 3 do artigo 26.º do CPC, de acordo com a estatuição que actualmente se encontra vertida no n.º 3 do artigo 30.º do CPC.
Assim, a respeito do conceito de legitimidade das partes, estabelece o artigo 30.º do CPC, que: «1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor».
Como é pacífico, este preceito refere-se à legitimidade enquanto pressuposto processual cuja verificação constitui um dos requisitos necessários para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, mas esta análise não antecipa o conhecimento do mérito da pretensão, nem das circunstâncias de facto ou de direito necessárias para a procedência do pedido, com as quais não se confunde.
Em anotação a este preceito, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[15], depois de se referirem à legitimidade no campo do direito material, precisam que quando se passa para o campo do direito processual civil, para além dos casos em que a legitimidade constitui um pressuposto específico do acto, quando nos cingimos à legitimidade processual, ela constitui uma das condições necessárias ao proferimento da decisão de mérito, ou seja, «como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o».
Assim, havendo dificuldade na determinação do interesse directo em demandar ou contradizer, prevalece nesta fase do saneamento dos pressupostos processuais, o critério para aferir da legitimidade processual dos sujeitos, tanto do lado activo como do lado passivo, consubstanciado na titularidade da relação jurídica controvertida tal como a configura o autor quanto aos sujeitos que a integram: «legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida, como estatui o seu n.º 3».
Ora, mercê desta regra indicadora da determinação da legitimidade em face da titularidade da relação controvertida tal como a configura o autor, a nossa tarefa apresenta-se simplificada, sendo parte legítima aquela que no desenho da relação jurídica em causa, tal como configurada pelo autor na petição inicial, nos é apresentada como tendo interesse em demandar ou contradizer.
Revertendo o que vimos de afirmar ao caso concreto em presença, fácil é concluir pela legitimidade da Autora, de acordo com a relação material controvertida tal como é por si configurada na petição inicial, onde se apresenta como sujeito único da parte activa dessa relação jurídica, peticionando que fosse “declarado que a anulação do Contrato de Compra e venda celebrado entre os Réus, em 3.05.2011, tendo por objeto a Herdade da …, não afeta a constituição e o exercício do direito de preferência da N… já anteriormente reconhecido por decisão judicial”.
Portanto, como é bom de ver, em face da configuração pela Autora da relação jurídica controvertida mercê da qual pretende seja declarado que a anulação do contrato pelo qual J…, ora Recorrente, vendeu a I…, que a adquiriu, a Herdade da …, não afecta a constituição e exercício do direito de preferência reconhecido à N…, ora Recorrida, fácil é concluir que, de harmonia com o disposto no artigo 30.º, n.º 3 do CPC, esta tem interesse directo em demandar, tal como os Réus, vendedor e adquirente, têm interesse directo em contradizer, colocando-se a questão suscitada pelo Apelante não do ponto de vista da relação processual mas da substantiva.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcede a invocada excepção dilatória de ilegitimidade processual da N….
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III.2.3. – Da excepção de caso julgado
Pretende o Recorrente que, em virtude de a decisão proferida na acção de anulação e o recurso de revisão dessa mesma decisão terem transitado em julgado, existem dois casos julgados contraditórios que obstam à procedência da presente acção, invocando a existência de uma “tríplice identidade no que respeita aos sujeitos, pedido e causas de pedir”.
Porém, no caso em presença, há outro caso julgado em equação: o respeitante ao direito de preferência judicialmente reconhecido pela acima identificada decisão, também transitada em julgado.
Vejamos.
Diz-nos o artigo 619.º do CPC, que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC.
Regem estes artigos sobre os conceitos e requisitos da litispendência e do caso julgado, que constituem excepções previstas na lei processual civil para evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, sendo nesta perspectiva seu pressuposto a repetição da causa pela existência da tríplice identidade nas duas acções: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Porém, nem sempre tal tríplice identidade é exigível, importando, desde logo efectuar a distinção entre a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, porquanto quando esta funciona e, ainda que não se verifique aquela tríplice identidade, também a autoridade de caso julgado obsta a que se defina de modo diverso situação já anteriormente julgada.
Efectivamente, conforme temos vindo a afirmar[16], «na esteira da doutrina e da jurisprudência que assim o têm vindo a delimitar, o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a função positiva quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; e exerce a função negativa quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, em decorrência da necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. A função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado[17].
“O caso julgado portanto só actua quando está em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo, delimitado por pedido e causa de pedir. A discussão entre sujeitos diferentes (dos vinculados pelo processo) ou de um objecto diferente – diferente quanto ao pedido ou à causa de pedir (ou a ambos) – está fora dos limites do caso julgado, e portanto não é vedada pela indiscutibilidade àquele inerente. (…) O caso julgado só preclude a possibilidade de discussão de uma nova questão idêntica”[18].
A distinção entre as duas referidas funções encontra-se vertida em vários arestos do Supremo Tribunal de Justiça, e exemplificativamente, no Acórdão STJ de 30.03.2017[19], assim sumariado: “quanto à eficácia do caso julgado material, importa distinguir duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida à exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais.
A exceção de caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Já a autoridade de caso julgado, segundo doutrina e jurisprudência hoje dominantes, não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”.
Ponto é portanto que, formado o caso julgado material sobre a decisão relativa ao objecto da acção, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpretação do dispositivo, os fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão.
Acresce que, importa também ter presente que amiúde o que está em causa é determinar quais os efeitos da preclusão extraprocessual, porquanto esta pode actuar independentemente do caso julgado e, consequentemente, independentemente da verificação daquela tríplice identidade[20], operando através da excepção de caso julgado.
Ora, analisando o caso dos autos à luz das sobreditas considerações relativamente ao enquadramento jurídico da questão em apreço, não podemos desde já deixar de assinalar que, na situação em apreço, não se verifica nem a necessária tríplice identidade entre aquelas acções indicadas pelo Recorrente e a presente – já que os pedidos formulados em cada um dos processos referidos pelo Recorrente e nos presentes autos são diferentes, como distintas são igualmente as causas de pedir que os sustentam, como evidenciam cristalinamente os factos descritos no relatório desta acção e nos pontos 13) a 17) da matéria de facto, quanto à acção de anulação do contrato de compra e venda celebrado entre os ora Réus.
Ademais, no que ora releva, também as partes não são as mesmas, porquanto a Navigator não foi parte na acção de anulação que correu entre os aqui Réus, não se vislumbrando, nem a Recorrente o referindo fundadamente – porque não podia –, como pretende que a qualidade de parte daquela na acção de anulação fosse conferida à ora Recorrida pela sua intervenção no recurso de revisão daquela decisão, instaurado com fundamento em simulação de litígio.
Na verdade, conforme alertava ALBERTO DOS REIS[21], «estender a eficácia da sentença a terceiros, estranhos ao processo, que não intervieram nele, que não foram ouvidos nem convencidos, que não foram colocados em condições de dizer da justiça, de alegar as suas razões, de exercer qualquer espécie de influência na formação da convicção do juiz – é uma violência que pode redundar numa iniquidade». Nesta senda, também o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no acórdão de 24.10.2019[22], afirmando que «Os terceiros, não participando no processo, não tiveram oportunidade de defender os seus interesses, que podem naturalmente colidir, total ou parcialmente, com os da parte vencedora. Não seria, por isso, justo que, salvo em casos excepcionais, a decisão proferida numa acção em que eles não intervieram lhes fosse oponível com força de caso julgado, coarctando-lhes total, ou mesmo tão somente parcialmente, o seu direito fundamental de defesa. A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa, assim, um corolário do princípio do contraditório».
Desta feita, sem necessidade de maiores considerações, no caso em presença nem existe qualquer identidade entre partes, causas de pedir e pedidos, fundadora da excepção de caso julgado, nem opera a autoridade do caso julgado formado por aquelas indicadas decisões posto que, no caso, a “anterior acção” é afinal a que decidiu sobre o direito de preferência invocado pela ora Recorrida em fundamento da sua pretensão nesta acção.
Na realidade, conforme se extrai dos factos provados de 10) a 12), a N…, antes P…, intentou uma ação contra os ora Réus que correu os seus termos sob o n.º de processo 939/11.8T2STC, onde peticionou, designadamente, o reconhecimento da titularidade do direito de preferência sobre a Herdade da …, substituindo-se à I… na escritura de compra e venda datada de 03.05.2011, a condenação dos réus na entrega da Herdade da … livre e desocupada e o cancelamento de todos e quaisquer registos que a I… haja feito a seu favor, em consequência da compra do prédio. Nessa acção, este Tribunal da Relação de Évora, por acórdão transitado em julgado em 07.10.2014, além do mais, decidiu “2) Julgar procedente, nos termos supra referenciados, o recurso interposto pela autora e, em consequência revoga-se a decisão recorrida e, a) Reconhece-se à autora a titularidade do direito de preferência sobre o prédio misto descrito na CRP de Odemira, sob o n.º 469/19970102, substituindo-se à ré I… na escritura pública de compra e venda; b) Condena-se os réus a entregarem à autora o referido prédio livre e desocupado; c) Ordena-se o cancelamento de todos e quaisquer registos que a ré I… haja feito a seu favor, em consequência da compra do prédio; d) Determina-se a restituição à autora da quantia depositada que vai além do preço pago (€ 245 000,00) pela ré I… na aquisição do prédio.”; sendo que, a instauração da Ação de Preferência pela P… foi registada pela Ap. 3105 de 2012/01/13, como provisória por dúvidas, e convertida em definitiva pela Ap. 1706 de 2016/01/27.
Ora, como ressumbra do facto 13), só posteriormente ao trânsito em julgado desta acção de preferência, a I… intentou contra J… a acção de anulação do contrato de compra e venda, que correu termos sob o n.º 578/15.4T8BJA, na Comarca de Beja, Instância Central - Secção Cível e Criminal - J2, na qual peticionou, designadamente, (i) que fosse anulada a escritura de compra e venda de 03.05.2011, outorgada pela Isaveste e por J…, ou que fosse declarada a sua nulidade; e (ii) que fosse ordenado o cancelamento do registo de aquisição da Herdade da …, por força da Ap. 3612 de 04/05/2011, bem como o cancelamento de todos os registos daquele dependentes.
Como assim, em face do disposto no artigo 625.º do CPC, sempre se imporia a prevalência da decisão primeiramente transitada em julgado, ou seja, a decisão proferida na acção de preferência, única que teve como partes a N… (ora Recorrida), J… (ora Recorrente) e a I… (ora Ré não Recorrente), na qual foi reconhecido à N…, ali também Autora, a titularidade do direito de preferência sobre o prédio misto descrito na CRP de Odemira, sob o n.º 469/19970102, substituindo-se à ré Isaveste na escritura pública de compra e venda; e se condenou os réus a entregarem à autora o referido prédio livre e desocupado, conferindo-lhe assim o direito de propriedade sobre a Herdade da …. Porém, como mercê das ocorrências posteriores que determinaram conste no registo o ora 1.º Réu, como proprietário, a ora Autora, viu-se na necessidade de, por via da presente acção, pedir que lhe seja reconhecido tal direito, mormente por forma a afastar a presunção decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.
Concluindo, improcede igualmente a excepção de caso julgado arguida pelo Réu, ora Recorrente.
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III.2.4. – Dos efeitos da anulação do contrato de compra e venda sobre o direito de preferência
Entende o Recorrente que como a anulação do contrato de compra e venda por si celebrado com a I… tem efeitos retroactivos por força do disposto no artigo 289.º do CC, «destruindo-se o contrato, destrói-se o direito de preferência».
Assim não sentenciou a primeira instância que, pese embora admitindo que «À primeira vista seriamos, pois, levados a concluir que tendo deixado de subsistir o negócio jurídico referente ao prédio o direito de preferência da autora teria igual sorte», veio a concluir que no caso em presença a anulação do contrato de compra e venda não é oponível à preferente, porquanto «há que atender ao disposto no art.º 291º, n.º 1 do Cód. Civil que prevê que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. Mais prevê o n.º 2 do referido artigo que os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. E determina o n.º 3 que é considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
No caso dos autos o registo da instauração da Ação de Preferência pela P… foi registada pela Ap. 3105 de 2012/01/13, como provisória por dúvidas, e convertida em definitiva pela Ap. 1706 de 2016/01/27. O registo de aquisição a favor da autora foi realizado por averbamento à Ap. 3612 de 2011/05/04, pela Ap. 1706 de 2016/01/27 (portanto em data anterior ao registo da acção de anulação)».
Sufragamos integralmente a fundamentação a este respeito expressa na decisão recorrida já que, em face do disposto no artigo 291.º do CC, tendo em conta que o registo da aquisição da Herdade da … pela N… na sequência da procedência da acção de preferência (averbamento à Ap. 3612 de 2011/05/04, pela Ap. 1706 de 2016/01/27) é anterior ao registo da acção de anulação do contrato de compra e venda (Ap. 3071 de 2016/04/27), e ainda que esta ação foi proposta e registada mais de três anos volvidos sobre a conclusão do negócio (em 03.05.2011), os direitos da N… sobre a Herdade da … jamais poderiam seriam afectados, ou no dizer do Apelante, destruídos pela procedência da acção de anulação.
Na verdade, olvida o Recorrente que, para além do já referido na sentença recorrida, a res judicata decorrente do acórdão proferido por este Tribunal da Relação que julgou procedente a acção de preferência, compreende dois aspectos relevantes para a situação em apreço, ambos abrangidos pela autoridade do caso julgado material formado na acção de preferência: em primeiro lugar, resulta da decisão proferida que mercê da titularidade do direito de preferência que lhe foi reconhecido sobre o prédio misto descrito na CRP de Odemira, sob o n.º 469/19970102, a Autora, substituiu-se à ré Isaveste na aquisição, porque pagou o preço devido. Por isso, a alínea b) do aresto condenou os réus a entregarem à autora o referido prédio livre e desocupado, conferindo-lhe assim o direito de propriedade sobre a Herdade da ….
De facto, como é sabido, a procedência da acção de preferência tem como resultado a substituição do adquirente pelo preferente no contrato celebrado, com efeito retroactivo, tudo se passando, em princípio, como se o contrato tivesse sido celebrado ab initio entre o alienante e o preferente[23]. Assim, o «contrato celebrado entre o alienante e o adquirente produz a sua eficácia translativa normal, mas em virtude da existência de um direito de opção, a posição jurídica do adquirente fica sujeita, por força da lei, a uma condição (conditio juris) resolutiva (…): ele perderá o direito que adquiriu se a preferência vier a ser triunfantemente exercida»[24].
Acresce que, em face da densificação efectuada pela doutrina e jurisprudência, temos actualmente como dominante o entendimento de que «o preço devido corresponderá ao preço real, que pode ser quer o preço pago pelo terceiro adquirente ao alienante, quer o preço acordado entre estes para a transacção, mesmo que ainda não esteja pago, a menos que tal não se tenha provado, situação em que, a final, o preço devido corresponderá, simplesmente, ao preço declarado na escritura pública»[25].
Revertendo o que vimos de referir ao caso em presença, concluímos que, sendo a acção de preferência uma acção constitutiva destinada a obter um efeito jurídico novo[26], em face do disposto no artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil, a respectiva procedência implica a substituição do adquirente pelo preferente na titularidade do direito sobre o imóvel, decorrente do reconhecimento do incumprimento pelo obrigado à preferência da obrigação de dar conhecimento ao preferente dos elementos essenciais da alienação, ou mesmo, da alienação propriamente dita. Portanto, o caso julgado material formado pela procedência da acção anterior abrange o fundamento respeitante à verificação de um acto ilícito do sujeito passivo obrigado à preferência. Mas abrange ainda um dos elementos essenciais do contrato: o preço devido para efeitos do depósito a realizar pelo preferente na acção, do qual depende, aliás, a respectiva procedência.
Assim, não há dúvidas de que tudo se passa como se a ora Apelada, manifestamente terceiro de boa fé, já que então desconhecia qualquer vício do negócio que só posteriormente foi invocado pela adquirente, precisamente com o fundamento de que o celebrou desconhecendo que existia um contrato de arrendamento, tivesse adquirido directamente do vendedor, inadimplente quanto à preferente, o prédio objecto do litígio, na data da conclusão do negócio entre aquele e a compradora Isaveste, ou seja, em 03.05.2011, pagando o preço devido.
Portanto, sendo a Autora terceiro de boa fé, verificando-se a aquisição do prédio por via da acção constitutiva de preferência, que constitui um negócio oneroso, e que foi registada antes do registo da acção de anulação, proposta mais de três anos volvidos sobre a conclusão do negócio, dúvidas não podem subsistir da inoponibilidade da anulação do contrato de compra e venda à adquirente, ora Apelada, nos termos previstos no artigo 291.º do CC.
Na realidade, exercido o direito potestativo de preferência, a coisa a ele sujeita passou a ser objecto de dois contratos de compra e venda incompatíveis: o que foi celebrado entre os primitivos vendedor e comprador e o que resultou do exercício, pelo preferente, do seu direito de opção. Pois que na verdade, o direito que assiste ao preferente «é o de se sub-rogar ou substituir ao terceiro adquirente na posição que este ocupa no contrato celebrado com o obrigado à preferência, tudo se passando juridicamente, após a substituição e pelo que respeita à titularidade do direito transmitido, como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente»[27].
Porém, «a substituição “ex tunc” decorrente da procedência da acção de preferência, respeita tão só à titularidade do direito, fundada na lei, e não constitui o substituto (preferente) em qualquer obrigação perante o substituído, mormente a de repor o “status quo ante” que ele tinha se não tivesse celebrado o negócio que veio a ser objecto da acção de preferência triunfante.
Entre o preferente e o terceiro/adquirente não existe qualquer relação jurídica concreta que vincule o primeiro a algum tipo de prestação a favor do segundo e, para além de não existir qualquer contrato entre o preferente e o adquirente, o exercício da preferência não representa um facto gerador de qualquer responsabilidade do primeiro relativamente ao segundo»[28].
Já o mesmo não se pode dizer quanto ao vendedor responsável pelo incumprimento da comunicação ao titular do direito de preferência para o exercer o direito que a lei lhe confere, relativamente ao comprador que vê o negócio celebrado resolvido por via do exercício, com sucesso, do direito de preferência na aquisição, inadimplemento que o constitui em responsabilidade perante o comprador, no caso dos autos exercida por este com o pedido de anulação do contrato celebrado, com a consequente restituição do que havia prestado, sem que a anulação deste contrato de compra e venda, incompatível por natureza com a procedência do direito de preferência, possa ter na aquisição por esta via constitutiva qualquer efeito, mormente o de repristinar o direito de propriedade do vendedor inadimplente.
Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, por despiciendas, improcedem, in totum, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida que não violou qualquer uma das normas legais invocadas pelo Recorrente, nem quaisquer outros preceitos legais.
Vencido, o Apelante suporta as custas de parte, atento o princípio da causalidade e o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC.
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III.3 – Síntese conclusiva[29]
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
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Évora, 17 de Dezembro de 2020
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
Francisco Xavier
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[1] Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 2.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Que pela sua prolixidade se restringem às necessárias para compreensão do objecto do recurso, mantendo-se a respectiva numeração.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição,1985, págs. 669 a 672; Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, e abundante jurisprudência proferida nesse sentido pelos tribunais superiores, citando-se a título meramente exemplificativo o Acórdão STJ de 14-02-2013, proferido no processo n.º 806/07.0TBTND.C1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr., Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, pág. 139.
[7] Doravante abreviadamente designado CC.
[8] Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, págs. 142 e ss; e Ac. STJ de 19-04-2012, processo n.º 9870/05.5TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. neste sentido, exemplificativamente, Ac. STJ de 12-01-2010, processo n.º 630/09.5YFLSB; Ac. TRL de 20-12-2010, processo n.º 1650/10.2TBOER-A.L1-1; e Ac. TRC de 29-02-2012, processo n.º 144732/10.9YIPRT.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Este entendimento jurisprudencial pacífico estriba-se na doutrina já defendida por José Alberto dos Reis que a propósito do correspondente normativo afirmava que se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade, precisamente, da infracção pelo juiz desse dever que lhe está legalmente cometido. Cfr. ainda no mesmo sentido, Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 7.ª edição, Almedina 2008, pág. 391.
[10] In Direito Processual Civil, vol. II, Almedina 2015, pág. 371.
[11] Pois como se refere no Ac. STJ de 21.05.2009, acessível em www.dgsi.pt “Se a questão é abordada, mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “error in procedendo”.
[12] Doravante abreviadamente designado CC.
[13] Cfr. para maiores desenvolvimentos, ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, págs. 72 e seguintes. Na jurisprudência, o Acórdão do STJ de 30-04-2009, proferido na revista n.º 2822/18.7T8VNF.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Pelos DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e DL n.º 180/96, de 25 de Setembro.
[15] in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, VOLUME 1.º, ARTIGOS 1.º a 361.º, 4.ª EDIÇÃO, ALMEDINA, 2018, pág. 92.
[16] Designadamente no Acórdão proferido neste TRE em 08-09-2016, no processo n.º 650/15.0T8LLE.E1, disponível em www.dgsi.pt, e nos acórdãos desta mesma conferência de 6 de Abril de 2017, proferido no processo n.º 2351/15.0T8PTM.E1, de 13 de Julho de 2017, processo n.º 552/15.0T8ABT.E1, e de 12 de Outubro de 2017, proferido no processo n.º 174/16.9T8EVR.E1.
[17] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol III, págs. 93 e 94.
[18] Cfr. João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. III, AAFDL 1982, pág. 280.
[19] Processo n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[20] Veja-se a título de exemplo de situação de preclusão o penúltimo dos citados arestos desta conferência.
[21] In Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XVII (1940-941), pág. 208, também convocado pela Recorrida.
[22] Proferido no processo n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt.
[23] Cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 336.
[24] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, revista e actualizada, anotação 10, pág. 381.
[25] Cfr. Acórdão STJ de 08-09-2016, processo n.º 1022/2012, disponível em www.dgsi.pt, sufragando entendimento que, conforme ali enunciado, se extrai da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação dominante na matéria, de que são exemplo os acórdãos indicados no aresto.
[26] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, revista e actualizada, anotação 13, pág. 383.
[27] Cfr. Henrique Mesquita, in Obrigações Reais e Ónus Reais, Colecção Teses, Almedina, págs. 220 e 227, notas 151 e 152.
[28] Cfr. Acórdão TRP de 11-10-2016, processo n.º 692/15.6T8PNF.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[29] Elaborada pela Relatora, em cumprimento do artigo 663.º, n.º 7, do CPC.
[30] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado electronicamente pelos três desembargadores que constituem esta conferência.