Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1060/13.0TBVNO.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A alçada do tribunal de 1ª instância é de 5.000,00 € e, não obstante o valor da causa na presente acção seja de 7.800,00 €, a verdade é que a respectiva sucumbência é no valor de 695,00 € (inferior a 2.500,00 €), pelo que, face aos requisitos cumulativos previstos no artigo 629º, nº 1, do C.P.C., o recurso não é admissível, não podendo a Relação conhecer do seu objecto.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: P.1060/13.0TBVNO.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Companhia de Seguros (…), S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 7.800,00€, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- Em 21-08-2010, o autor circulava ao volante do seu veículo, com a matrícula (…), quando, ao efectuar uma manobra de ultrapassagem do veículo com a matrícula (…), o condutor deste veículo, sem qualquer sinal prévio ou aviso que o fizesse prever, virou para a esquerda a fim de entrar no largo fronteiro da sua residência.
- Em virtude dessa manobra, o veículo do autor foi embatido por aquela viatura e projectado contra um muro.
- Em consequência, o seu veículo sofreu danos cuja reparação ascende ao valor de 4.800,00€ e ficou impedido de circular pelo período de 200 dias, pretendendo ser indemnização pela “privação do uso” em quantia diária não inferior a 15,00€, equivalente ao aluguer de um veículo de idênticas características.
Devidamente citada para o efeito veio a R. deduzir contestação, sustentando que o embate se deu por culpa do A., que efectuou a manobra de ultrapassagem numa via de trânsito dividida por um traço contínuo e sem se certificar que a via estava desimpedida de tráfego. Por fim, alegou não lhe ser imputável a circunstância de o veículo ter ficado imobilizado pelo período de 200 dias, uma vez que o prazo estimado de reparação da viatura era de 7 dias, e que, não invocando o A. os concretos prejuízos pela privação do uso, não tem direito a qualquer indemnização a esse título.
Foi proferido despacho saneador, onde foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 2.400,00 €, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia de 865,00 €, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, contados desde a presente data, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado.

Inconformada com tal decisão dela apelou a R. tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1 - Face à matéria que foi dada como provada, não pode a Recorrente concordar com a sua condenação no pagamento da quantia de € 865,00 a título de indemnização pela privação de uso, correspondente a um período de 173 dias de paralisação do veículo do Recorrido.
2 - Com efeito, o Tribunal recorrido não atendeu à relevância de dois factos dados como provados e essenciais para esta questão: (i) o de que a recusa da responsabilidade foi comunicada pela Recorrente ao Recorrido em 16.09.2010, e (ii) o de que o período de reparação do veículo não ultrapassou os 7 dias.
3 - A partir do momento em que o Recorrido teve conhecimento da decisão da Recorrente a respeito da responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do sinistro, era livre para proceder à reparação do seu veículo – independentemente de poder vir, posteriormente, a contestar aquela decisão.
4 - A Recorrente não é, assim, responsável pelo facto de o Recorrido ter demorado mais de 4 meses a mandar reparar o seu veículo, já que lhe comunicou a decisão final sobre a responsabilidade dentro dos prazos fixados na lei para o efeito.
5 - Só ao Recorrido pode ser imputável a demora na ordem de reparação do seu veículo e, como tal, os danos que terão decorrido da respectiva paralisação até ao dia 10.02.2011, sob pena de, caso o Recorrido nunca tivesse dado ordem de reparação ao seu veículo, ainda hoje estaria privado do seu uso e, como tal, em posição de ser por isso indemnizado.
6 - Considerando que a reparação do veículo do Recorrido demorou 07 dias, a Recorrente só poderá ser responsável a título de indemnização pela privação de uso entre a data do sinistro e o dia 23.09.2011, correspondente a um período de 34 dias.
7 - Considerando o supra exposto, a indemnização a este título ficaria limitada ao valor de € 340,00 (34 dias à razão diária de € 10,00), valor ao qual deverá ser aplicada a divisão de responsabilidades decorrente do artigo 506.º, n.º 2, do C.C., concluindo-se por uma indemnização final de € 170,00 (cento e setenta euros).
8 - Pelo exposto, e no que demais for doutamente suprido, a sentença recorrida deverá ser alterada, dando-se provimento ao presente recurso para que, dessa forma, se faça Justiça!
Pelo A. não foram apresentadas contra alegações.

Por se ter entendido que este Tribunal Superior não poderá conhecer do objecto do recurso interposto pela R. foram ouvidas as partes, ao abrigo do disposto no art. 655º, nº 1, do C.P.C.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a indemnização a pagar ao A., pela privação do uso da sua viatura automóvel, é manifestamente exagerada e, por isso, não devia ter sido fixada na quantia de 865,00 €, antes devendo tal indemnização ser limitada ao valor de 170,00 €.
No entanto – e não obstante a questão supra referida suscitada pela apelante – impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se o recurso interposto pela R. podia ou devia ter sido admitido, atento o valor da sucumbência (cfr. art. 629º, nº 1, do C.P.C.).
Da análise dos autos verifica-se que, não obstante o valor da causa seja de 7.800,00 €, a sucumbência é de apenas 695,00 € (ou seja, o montante em que a decisão impugnada é desfavorável para a R.).
Nos termos do art. 629º, nº 1, do C.P.C. só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (sublinhado nosso).
Ora, a alçada do tribunal de 1ª instância (aquele que proferiu a decisão recorrida) é de 5.000,00 € face ao disposto no art. 44º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26/8, pelo que a admissibilidade do recurso depende, não só do valor da causa ou incidente ser superior a 5.000,00 €, como também da sucumbência ser superior a 2.500,00 € – cfr., nesse sentido, Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., pág. 101.
Assim sendo, muito embora, numa primeira análise, o valor da presente acção (7.800,00 €), permitisse o recurso admitido, uma vez que tal valor é superior à alçada do tribunal de 1ª instância (5.000,00 €), a verdade é que este requisito é cumulativo com o requisito da utilidade económica do pedido – sucumbência – que, “in casu”, teria de ser superior a 2.500,00 €, o que, de todo, não sucede, pois tal sucumbência é de apenas 695,00 € e, por isso, manifestamente inferior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância (2.500,00 €).
Acresce que o despacho que admitiu o recurso em apreço também não vincula este tribunal superior, atento o estipulado no art. 641º, nº 5, do C.P.C.
Neste sentido, aliás, e em casos similares ao dos presentes autos, já se veio a pronunciar o signatário no Ac. da R.E. de 13/7/2006, proferido no P. 1577/06 (agravo), da 2ª secção e no Ac. da R.L. de 4/12/2006, proferido no P. 9484/06 (agravo), da 1ª secção, arestos esses em que foi o relator, bem como no Ac. da R.E. de 4/7/2006, proferido no P. 971/06 (agravo), da 2ª secção, acórdão esse em que o ora relator foi adjunto.
Deste modo, forçoso é concluir que, por não estarem verificados os requisitos cumulativos de admissão do recurso previstos no nº 1 do art. 629º do C.P.C., não é possível este Tribunal Superior tomar conhecimento da questão suscitada pela R. no presente recurso, estando prejudicada a sua apreciação.

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Decisão:

Pelo exposto, por não ser admissível, acordam os Juízes desta Relação, nos termos do art. 652º, nº 1, al. h), do C.P.C., em não conhecer do objecto do recurso, face às razões e fundamentos supra referidos, determinando-se, em consequência, a devolução dos autos à 1ª instância.
Custas pela R., ora apelante.
Évora, 14 de Maio de 2015
Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).