Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO DEFERIDA | ||
| Sumário: | Nos casos em que seja requerida a correcção da sentença, nos termos do art. 380º do CPP, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, nos termos do art. 686º nº1 do CPC, aplicável “ex vi” do art. 4º do CPP | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum colectivo nº….em que são arguidos … Neste processo foi proferido acórdão condenatório que foi depositado na secretaria em 26/9/05 (fls.51). O arguido A. … apresentou, em 7/10/2005, nos termos do art. 380º nº1 do CPP, requerimento de aclaração de acórdão (fls. 52). [1] Em 14/11/05 foi expedida carta a notificar o arguido do despacho que conheceu da aclaração (fls. 18). O requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação foi enviada a tribunal, por correio registado, em 2/12/05 (fls. 58). Por despacho de 21/12/05 o arguido foi notificado da inadmissibilidade do recurso por si interposto por extemporaneidade (fls. 18). É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal, alegando, em síntese, que: - O recurso e respectiva motivação foram apresentados no último dia do prazo para o efeito, contado a partir da data em que o arguido foi notificado da decisão proferida à aclaração; - Ao caso é aplicável o disposto no art. 686º, nº1 do CPC, “ ex vi” do art. 4º do Código de Processo Penal, só começando a correr o prazo para o recurso depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de aclaração; - A decisão que não admitiu o recurso, à revelia do consagrado no art. 686º nº1 do CPC, “ ex vi” do art. 4º do CPP, coarcta e limita, de modo ilegal e inconstitucional, as garantias de defesa asseguradas ao arguido, afrontando ao principio da legalidade. O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado. Foi cumprido o disposto no art. 688º nº4, 2º parte do CPC, “ ex vi” do art. 4º do CPP, tendo o Ministério Público respondido pugnando pelo indeferimento da reclamação. Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. O despacho que não admitiu o recurso estriba-se, em síntese, na seguinte fundamentação: - É totalmente irrelevante para o decurso do prazo para recorrer a apresentação do requerimento de aclaração do acórdão; - Admitir que a alegação de “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial” possa suspender um prazo em curso seria totalmente destituído de lógica processual; - O recorrente não pode esperar que da decisão de eliminação possa alterar-se, no todo ou em parte, a decisão já que apenas estão contemplados os casos que não importem “ modificação essencial” - A possibilidade prevista no art. 380º do CPP aplica-se aos casos em que não há intenção de recorrer da decisão, mas de assegurar a maior conformidade da sentença com a realidade, em aspectos não essenciais; - No caso concreto, e atendendo às alegações de recurso, verifica-se que a alegação do recorrente – invocando então o disposto no art. 380º do CPP – é exposta no recurso como “ contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art. 410º nº2 al. b. do CPP)”, ou seja uma nulidade. - Ora, como decorre da disciplina do art. 380º, as nulidades estão afastadas do seu objecto; - Com o seu requerimento o arguido apenas quis o alargamento do prazo de recurso. O art. 380º nº1 do Código de Processo Penal permite em certas circunstâncias a correcção da sentença. [2] Este regime do Código do Processo Penal apresenta semelhanças com o regime previsto no Código de Processo Civil, nos art. 667º (rectificação de erros materiais) e 669º( esclarecimento ou reforma da sentença). No entanto, apesar do Código de Processo Penal, permitir esta possibilidade, não contém uma norma semelhante ao nº1 do art. 686º do Código de Processo Civil, que dispõe se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667º e do nº1 do art. 669º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. Não existindo no processo penal norma semelhante, temos de considerar, que estamos perante uma lacuna que urge integrar, pois trata-se de um aspecto, que pela sua relevância no plano dos direitos e garantias de quem recorre, deve ser juridicamente regulado. Na verdade, o princípio da segurança jurídica impõe que, no processo penal ainda com mais acuidade que no processo civil, nas situações em que alguma da partes requer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, haja regulamentação acerca de quando começa a correr o prazo para o recurso. Assim, perante a omissão do processo penal e não se encontrando reunidos os pressupostos para o recurso à analogia, temos de nos socorrer, nos termos do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal, [3] da referida disposição do Código de Processo Civil (art. 686º nº1). Concluindo, temos que nos casos em que seja requerida a correcção da sentença, nos termos do art. 380º do CPP, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, nos termos do art. 686º nº1 do CPC, aplicável “ex vi” do art. 4º do CPP. [4] Mesmo nas situações em que o requerimento venha a ser indeferido, por não se enquadrar na previsão do art. 380º do CPP, deve ser seguida a mesma regra por imposição do aludido princípio da segurança jurídica. Tratando-se de uma matéria que, como já se referiu, colide com as garantias do processo criminal, que têm assento na própria Constituição da República Portuguesa [5] , justifica-se que haja uma cedência do princípio da celeridade perante a integral e efectiva garantia do direito de defesa incluindo o recurso. No caso concreto dos autos o pedido de aclaração do acórdão foi deduzido dentro do prazo em que poderia ter sido interposto o recurso. Em 14/11/05 foi expedida carta a notificar o arguido do despacho que conheceu da aclaração, considerando-se portanto notificado no terceiro dia útil posterior ao do envio, ou seja em 17/11/05. Tendo o requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação sido enviada a tribunal, por correio registado, em 2/12/05, constata-se que o mesmo foi apresentado no prazo legal de quinze dias, previsto no art. 411º nº1 do CPP. Nestes termos, defiro a reclamação e revogo o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso. Sem custas. ( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/02/14 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Este requerimento chegou ao Tribunal por correio registado. Embora não consta da certidão que nos foi enviada admite-se, tal como alega o reclamante que o requerimento tenha sido enviado “ por fax” no dia 6/10/2005. Este aspecto não é relevante uma vez que qualquer uma dessas datas está dentro do prazo para interpor recurso. [2] Esta disposição legal dispõe que: 1. O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. [4] Neste mesmo sentido cfr. os Ac. do TRP – em www.dgsi.pt/jtrp, de 20/4/2005, e TRL de 12/5/1993, in CJ , Ano XVIII – 1993, Tomo III, pág. 160. [5] Cfr. art. 32º da CRP. |