Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
454/16.3T8PTM.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - O direito ao arrendamento da casa de morada da família, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela.
I - O critério da “necessidade de um dos cônjuges” só poderá ser densificado se aferido em função dos concretos rendimentos e encargos de ambos os cônjuges, de modo a ajuizar qual deles se encontra numa situação mais desfavorável, isto é, qual deles tem maior premência da necessidade da casa.
II - Compete ao cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família alegar e provar que necessita mais que o outro da referida casa sendo que a necessidade da habitação é uma necessidade atual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação de processo especial de atribuição da casa de morada de família contra BB, pedindo que:
a) seja reconhecida a união de facto entre a requerente e o requerido desde a data de 26 de Outubro de 1985 até 29 de Outubro de 2011;
b) se declare dissolvida aquela união de facto;
c) seja adjudicada à requerente a casa de morada de família, condenando o requerido sair daquela casa entregando-a à autora para que esta a possa habitar com o filho de ambos, deixando na casa todos os utensílios domésticos e móveis;
d) se tais utensílios e móveis não se encontrarem em condições de uso ou o requerido deles se tenha desfeito, condenar o mesmo a indemnizar a requerente na quantia de € 24.901,70.
Alegou, em resumo, que da aludida união de facto nasceram dois filhos e que quando a requerente e o requerido começaram a viver juntos aquela não trabalhava e o requerido era funcionário público, tendo-se candidatado a uma casa camarária para terem uma casa maior a custo reduzido após o nascimento do primeiro filho, constituindo requisito essencial para atribuição da casa a qualidade de funcionário público do candidato, que apenas o requerido tinha, pelo que foi este que passou a constar como arrendatário no contrato de arrendamento celebrado a 3 de Abril de 1991, não obstante em todos os procedimentos necessários para obter o dito arrendamento, o requerido apenas se ter limitado a assinar o contrato.
Mais alegou a requerente que no dia 29 de Outubro de 2011 o requerido a expulsou de casa e mudou a fechadura da porta de entrada, tendo a requerente e o seu filho ainda menor ido viver para casa da mãe, onde habita desde então, mas esta casa não tem condições para albergar a requerente, o filho e os seus pais, pois tem apenas dois quartos.
Realizada tentativa de conciliação, não foi possível acordo.
O requerido apresentou oposição fora de prazo pelo que foi ordenado o seu desentranhamento dos autos.
Foram inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente.
Seguidamente foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decido:
1. Declarar a incompetência deste tribunal em razão da matéria para a apreciação da questão relativa aos bens colocada pela requerente, e que esta ação especial não é o meio processual próprio para a sua resolução;
2. Declarar que a requerente e o requerido Viveram em união de facto entre 26 de Outubro de 1985 e 29 de Outubro de 2011, e que essa união cessou nesta última data;
3. Julgar improcedente a pretensão da requerente no que respeita à atribuição da casa de morada de família.
Custas a cargo da requerente.»
Inconformada, a requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem:
«I - Provada que foi toda a factualidade: Que Recorrente e Recorrido viveram em união de facto desde 1985 a 2011; que daquele relacionamento nasceram dois filhos; que foi a Recorrente, juntamente com a sua mãe que envidou todos os esforços e efectuou todas as diligências para a celebração daquele contrato de arrendamento; que o mesmo apenas ficou em nome do recorrido por este ser funcionário público, condição sine qua non para a outorga do contrato; que a fracção arrendada foi mobilada com a ajuda da mãe da Recorrente; que a separação do casal ocorreu após vários episódios de violência pelos quais o Recorrido foi julgado e condenado por crime de violência doméstica; que o Recorrido mudou as fechaduras da casa assim impedindo a Recorrente de aí entrar; que Recorrente e filho foram morar para casa da mãe desta.
II - A interpretação deve ser feita de forma abrangente, nunca à letra, atendendo ao caso concreto, sentenciando de forma equitativa.
III - Se o douto Tribunal a quo tivesse correctamente interpretado a situação de facto, outra decisão não podia tomar que a de atribuir a casa de morada de família à Recorrente.
IV - Citamos a douta sentença do tribunal a quo, e conforme Pereira Coelho: “... a lei quererá que a casa de morada de família…a quem for mais justo atribuí-la ...”
V - Assim, ao julgar como julgou, fazendo improceder o pedido da Recorrente e atribuindo a casa de morada do família ao Recorrido, o tribunal a quo, apesar de considerar todos os factos provados, não fez uma correcta interpretação da situação de facto e do direito a aplicar à mesma, mormente do art.º 1793º do nosso CC
VI - Consequentemente, não aplicando o direito em conformidade com a prova feita, julgou incorrecta e injustamente, tendo-se limitado a dar como assente, e com força de sentença judicial, uma situação de facto injusta e abusiva, a todos os modos incompreensível
VII - Ao ter atribuído a casa de morada de família ao Recorrido, apenas por que este lá se mantém, não tendo levado em consideração o importante facto de que a Recorrida não está na casa pela qual tanto esforço fez para obter, pelo importante facto do Recorrido de lá a ter expulso e ter mudado as fechaduras.
VIII - Ao decidir que a Recorrente não precisa da casa porque habita num quarto, em casa da mãe desta, esquece ou não valoriza, o facto de um quarto não ser uma casa, esquece a falta de privacidade, o facto de depender de caridade para ter um tecto sob o qual viver.
IX - É de toda a justiça atribuir a casa de morada de família à Recorrente por esta não ter onde morar, por ter sido esta que envidou todos os esforços para a conseguir, por de lá ter sido expulsa e após anos de sevícias.
X - Ao Tribunal recorre-se para solucionar uma situação concreta, para reclamar um direito, para que se faça justiça e neste caso, apenas será feita justiça se a casa de morada de família for atribuída à Recorrente AA
XI - A Recorrente pode, e deve como o está a fazer, socorrer-se de todos os mecanismos de defesa que o legislador coloca à sua disposição, apelando a este Tribunal Superior para que considere procedente esta Apelação, para que dê provimento a este Recurso.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do Tribunal da primeira instância ser alterada, concedendo provimento ao pedido da ora Recorrente, conduzindo à atribuição da casa de morada de família à aqui Recorrente, para que a mesma a habite, pois apenas desta forma o Tribunal julgará de forma justa e equitativa
Como sempre, farão Vossas Excelências, serena e objectiva Justiça.»

O requerido apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se a requerente tem direito ao arrendamento da casa onde viveu maritalmente com o requerido.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos[1]:
1. A requerente e o requerido fizeram vida em comum, habitando a mesma casa, dormindo a na mesma cama, partilhando as refeições e mantendo entre si relações de sexo, como se de marido e mulher se tratassem, entre 26 de Outubro de 1985 e 29 de Outubro de 2011;
2. Desse relacionamento nasceram, a 17 de Agosto de 1987, C…, e a 21 de Dezembro de 1994, D…;
3. No dia 3 de Abril de 1991 foi celebrado o contrato de arrendamento entre a Câmara Municipal de …, como senhorio, e o requerido, enquanto arrendatário, relativo à fração H, do prédio sito no Bloco 5, … andar direito, localizado na …, atual Rua …, fração essa de tipologia 2;
4. Tal contrato foi celebrado na sequência de uma candidatura por parte da requerente e do requerido a uma das casas de renda económica disponibilizada pela Camara Municipal de … a funcionários públicos;
5. A requerente na altura não exercia atividade profissional e o requerido era contínuo na escola;
6. Foi a requerente que, juntamente com a sua mãe, efetuou as diligências necessárias para a candidatura à referida casa de renda económica;
7. A qualidade de funcionário público do requerido foi condição necessária para sua atribuição, e o motivo pelo qual foi este a outorgar o contrato de arrendamento;
8. Após a celebração do contrato de arrendamento referido em 3 a requerente e o requerido fixaram a sua residência na referida fração onde viveram com os filhos de ambos até à separação ocorrida em 29 de Outubro de 2011;
9. A fração arrendada foi mobilada e equipada pelo casal com a ajuda da mãe da requerente;
10. Durante a vivência em conjunto a requerente o requerido atrasaram várias vezes o pagamento da renda da casa, tendo, inclusivamente, sido instaurada ação de despejo pela Câmara de ….
11. A separação do casal ocorreu após vários episódios de violência pelos quais o requerido foi julgado e condenado, por decisão de 10 de Dezembro de 2013, por crime de violência doméstica, no âmbito do processo crime que correu termos no Tribunal de Silves, sob o n.º 347/11.0GCSLV, na pena de três anos de prisão suspensa por três anos;
12. Após 29 de Outubro de 2011, o requerido trocou as fechaduras da casa e impediu a requerente de aí entrar;
13. A requerente e o filho mais novo, então ainda menor, foram viver para casa da mãe da requerente, permanecendo o requerido sozinho na casa referida em 2;
14. Atualmente os filhos já se autonomizaram e a requerente continua a residir com a sua mãe, onde dispõe de quarto próprio uma vez que a casa tem dois quartos;
15. O requerido continua a residir na casa referida em 3, supra;
16. Tanto a requerente como o requerido estão a trabalhar e a auferir quantias não apuradas.

Foi considerado não provado que tenham sido a requerente e a sua mãe, sem o contributo do requerido, a comprar todos os equipamentos e eletrodomésticos da casa onde o casal passou a habitar.

O DIREITO
A questão essencial a decidir, como se viu supra, prende-se com a atribuição da casa na qual requerente e requerido residiram maritalmente durante cerca de 26 anos.
No caso concreto é aplicável o regime prescrito na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, tendo em conta que a cessação da união de facto ocorreu em 2011, ou seja, depois da entrada em vigor desta última Lei.
Dispõe o artigo 4º da Lei nº 7/2001, que em caso de rutura da união de facto é aplicável o disposto nos artigos 1105º e 1793º do Código Civil [CC].
Atento o prescrito no artigo 1793º do CC, deverá o tribunal ponderar as necessidades de cada um dos membros da união de facto e o interesse dos seus filhos. E nos termos do artigo 1105º, n.º 2, do mesmo Código, deverá o tribunal ter em conta as necessidades de cada um dos membros da união de facto, os interesses dos filhos ou outros fatores relevantes. Assim, «o direito ao arrendamento da casa de morada da família, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. Na verdade, o objetivo da lei, ao permitir ao juiz manter o arrendamento na titularidade do cônjuge arrendatário ou transferi-lo para o outro cônjuge, não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada da família, em qualquer caso, o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto, mas o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tivessem ficado confiados.
(….) Na avaliação da necessidade da casa, deve o tribunal ter em conta, em particular, a situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges e o interesse dos filhos. (…). Trata-se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, assim como os respetivos encargos; no que se refere ao interesse dos filhos, há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores (…), e se é do interesse dos filhos viverem na casa que foi do casal com o progenitor a quem ficaram confiados. (…) Haverá que considerar ainda outros fatores relevantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.
Quando possa concluir-se, em face desses elementos que a necessidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, deve o tribunal atribuir o direito ao arrendamento da casa de morada da família àquele que mais precisar dela; só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar outros fatores (…)»[2].
Na verdade, não se trata «de um resultado do ajuste de contas desenvolvido pela crise do divórcio, mas de uma necessidade provocada pela separação definitiva dos cônjuges, que a lei procura satisfazer com os olhos postos na instituição familiar»[3].
Ponderando os referidos critérios escreveu-se na decisão recorrida:
«(…) quem habita a casa desde a separação, ocorrida há 5 anos, é o requerido; a premência da casa alegada pela requerente não se verifica; os filhos são maiores e vivem com autonomia, e as situações económicas de cada um afiguram-se semelhantes. A requerente apesar de ter alegado necessidade da casa, não alegou sequer a sua situação económica. Não obstante se ter tentado, junto das testemunhas, concretizar a situação económica de cada um, apenas se pode perceber que tanto a requerente como o requerido se encontram a trabalhar, vivendo a requerente em casa da mãe, onde dispõe de quarto próprio.
Não foram apurados rendimentos de nenhum dos dois.
Não se pode dizer, perante os factos alegados e provados, que um dos elementos da extinta relação de facto esteja especialmente mais necessitado em relação ao outro de casa para morar
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 31.01.2013[4], «(…) o critério da “necessidade de um dos cônjuges” só poderá ser densificado se aferido em função dos concretos rendimentos e encargos de ambos os cônjuges, de modo a ajuizar qual deles se encontra numa situação mais desfavorável, isto é, qual deles tem maior premência da necessidade da casa».
E compete ao cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família alegar e provar que necessita mais que o outro da referida casa sendo que a necessidade da habitação é uma necessidade atual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso[5].
Ora, a requerente/recorrente nada alegou sobre a sua situação económica, e foi essencialmente a falta de prova sobre os rendimentos das partes e a circunstância de atualmente os filhos serem maiores e viverem com autonomia, que levou o tribunal a quo a julgar improcedente a pretensão da requerente de lhe ver atribuída a casa de morada de família e não, como aquela diz na conclusão VII, apenas porque o requerido «lá se mantém».
Também em momento algum se disse na decisão de recorrida, contrariamente ao que a recorrente afirma na conclusão VIII, que a mesma não precisa da casa porque habita num quarto, em casa da sua mãe, embora esse facto não deixe de retirar premência à pretensão da recorrente, até porque não se provou que o requerido disponha ou possa adquirir outra habitação para viver.
Em suma, perante a factualidade apurada, não podemos dizer que a requerente esteja especialmente mais necessitada da casa para morar do que o requerido.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida.

Sumário:
I - O direito ao arrendamento da casa de morada da família, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela.
I - O critério da “necessidade de um dos cônjuges” só poderá ser densificado se aferido em função dos concretos rendimentos e encargos de ambos os cônjuges, de modo a ajuizar qual deles se encontra numa situação mais desfavorável, isto é, qual deles tem maior premência da necessidade da casa.
II - Compete ao cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família alegar e provar que necessita mais que o outro da referida casa sendo que a necessidade da habitação é uma necessidade atual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
*
Évora, 27 de Abril de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
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[1] Mantém-se a identificação dos factos provados tal como consta da sentença recorrida.
[2] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2011, pp. 680 a 682.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, IV, p. 570.
[4] Proc. 2557/10.9TBVFX.L1-6, in www.dgsi.pt, relatado pelo aqui 2º adjunto.
[5] Cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 24.06.2010, proc. 461/09.2TBAMD.L1-6, in www.dgsi.pt.