Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
52/10.5GCORQ.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 06/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Consuma-se a desobediência se o arguido se recusa à sujeição à análise do ar expirado, sendo irrelevante que o arguido, mais de uma hora depois, se disponha a fazer análise de sangue
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 2 º Secção Criminal da Relação de Évora:


A - Relatório:

No Tribunal Judicial da Comarca de Ourique correu termos o processo sumário supra numerado, no qual MA, natural da freguesia e concelho de Ourique, foi condenado como autor material de um crime desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do Código da Estrada:

na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 06,00 (seis euros), o que perfaz o valor de € 330,00 (trezentos e trinta euros).

na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses (cinco meses), ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, determinando-se que o mesmo proceda à entrega da carta de condução de que é titular na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 3 do Código Penal.
*
Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido da sentença proferida, com as seguintes conclusões:

a) O recorrente entende que deveria ter sido dado, também, como provado que o arguido, decorridos 40 minutos sobre a intercepção, solicitou a análise ao sangue, o que não foi efectuado, porquanto os militares da GNR entenderam que tal pretensão não era possível pois que não havia sido efectuado qualquer teste quantitativo, nem fora alegada qualquer incapacidade física por parte do arguido que justificasse a impossibilidade de realizar o teste pelo ar expirado [cfr. depoimentos das testemunhas Francisco (minuto 8,45 a 9,02) e Diogo, militar da GNR (minuto 09,50 a 10,05).

b) Assim, questiona-se se, não obstante o arguido em determinado momento ter afirmado que não assoprava em lado nenhum, e decorridos alguns minutos, haver solicitado o exame ao sangue, deverão dar-se como preenchidos os elementos objectivos do tipo criminal imputado - desobediência.

c) O carácter residual do carácter residual do Direito Penal, parece impor decisão negativa.

d) O cidadão que solicita o exame ao sangue está no exercício de um direito, sem que seja necessário, nas palavras no citado douto aresto dessa Relação de 11 de Novembro de 2007, apresentar razão bastante. Entendimento não infirmado pelo art. 1. N 3 e art. 4° da Lei n. 18/2007, de 17 de Maio, pois que a análise ao sangue resulta, nessas circunstâncias, sempre com o carácter de obrigatoriedade para as forças policiais.

e) Se assim é, por que razão condenar criminalmente um cidadão que pretende exercer esse direito? E certo alguns minutos após haver afirmado que não se submeteria ao teste pelo ar expirado, mas ainda a tempo de validação científica, pois recorde-se que tal sucedeu 40 minutos após a intercepção - depoimento Diogo - minuto 9.50 a 10,05).

Subsidiariamente,

f) O Tribunal a quo, ao condenar o recorrente na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses, violou os art. 40°, n. 1 e 2, 71°, n. 1 e 2 e 47°, n. 1 e 2. todos do C.Penal, por excesso, desadequação e desproporcionalidade.
g) O recorrente entende que atenta a sua culpa, as deficitárias condições socioeconómicas do mesmo, o facto de ser infractor primário, factores que não foram devidamente atendidos pelo Tribunal a quo, a pena acessória satisfaz plenamente os fins para que foi concebida, se se lhe aplicar a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 110 dias,

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as deve ser dado provimento ao presente recurso. e em consequência, ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido.

Caso assim doutamente não se entenda, deverá a sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor ser reduzida para o período de 110 dias.
*
O Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Ourique apresentou resposta, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a decisão recorrida.

O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais.
*
B.1 - Fundamentação:
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. No dia 5 de Maio de 2010, poucos minutos antes das 02h00m, o arguido Manuel Almeida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ----GV na EN 123, Rotunda do Pingo Doce, em Ourique.

2. No exercício dessa condução o arguido foi fiscalizado por militares da GNR e pelos mesmos foi solicitado a efectuar as provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool por meio de teste no ar expirado.

3. Assim, primeiramente, foi solicitado ao arguido pelos militares da GNR que efectuasse a prova estabelecida para detecção do estado de influenciado pelo álcool por meio de teste em analisador qualitativo, vulgarmente designado “teste do balão”.

4. O arguido acedeu a efectuar o teste no analisador qualitativo, porém, nas tentativas efectuadas, o arguido de forma intencional não emitiu sopro, por forma a não ser possível a realização do teste.

5. Nessa sequência, o arguido foi conduzido pelos militares ao posto da GNR de Ourique, a fim de efectuar a prova estabelecida para detecção dos estado de influenciado pelo álcool por meio de teste, em analisador quantitativo, o que aí lhe foi solicitado, tendo-se o arguido recusado a submeter ao referido teste.

6. Esclarecido de que a recusa na submissão ao exame de detecção do álcool no ar expirado o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, o arguido persistiu na recusa.

7. O arguido, ciente de que se encontrava obrigado a submeter-se aos exames de pesquisa de álcool no ar expirado e de que a recusa a fazê-lo era proibida e punida por lei penal, ainda assim quis recusar submeter-se a tais exames e recusou-se a efectuá-los.

8. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de não se submeter aos exames de pesquisa de álcool no ar expirado, por meio de teste em analisador qualitativo e quantitativo;

9. O arguido não reconheceu o erro da sua conduta, não revelando arrependimento.

10. O arguido é mineiro nas Minas de Aljustrel, auferindo nessa actividade um salário mensal de cerca de € 870,00/€ 900,00.

11. Habita em casa que partilha com o seu filho de 14 anos de idade e com a sua ex-mulher.

12. Suporta o pagamento mensal de uma prestação de cerca de € 500,00 para amortização do empréstimo contraído com vista à aquisição de habitação.

13. O arguido tem como habilitações literárias o 7.º ano de escolaridade.
14. Do Certificado de Registo Criminal do arguido não constam registados quaisquer averbamentos.
*
De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos.
*
E adiantou, o tribunal recorrido, os seguintes considerandos como motivação factual:
O Tribunal formou a sua convicção no exame crítico de toda a prova produzida, apreciada no seu conjunto segundo as regras da experiência comum e livre convicção do julgador, designadamente nas declarações do arguido, prestadas em audiência de discussão e julgamento, nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos aos autos.

Concretizando.
O arguido MA confirmou ter sido submetido a fiscalização no exercício da condução, nas circunstâncias de tempo referidas no auto de notícia, quando conduzia pela Rotunda do Pingo Doce, tendo-lhe nesse momento sido solicitada pelo Militares da GNR a realização do teste de detecção do estado de influenciado pelo álcool por meio de teste em analisador qualitativo, esclarecendo que soprou mas que tal não foi suficiente, alegando para tanto estar nervoso. Mais confirmou que nessa sequência foi conduzido ao Posto da GNR de Ourique onde lhe pediram para soprar no aparelho e que pediu então para ir primeiro à casa de banho porque não aguentava mais a dor de barriga, o que lhe foi recusado, tendo os militares entrado na casa de banho consigo quando para lá se dirigiu. Referiu, por fim, que acabou por “fazer o serviço” nas calças e que depois não se falou mais no teste.

Procedeu-se à audição das testemunhas Francisco e Diogo, militares da GNR que declararam que na ocasião dos factos se encontravam em serviço de patrulha e que procederam à fiscalização do arguido após se terem cruzado com o mesmo na Rotunda do Pingo Doce. As testemunhas esclareceram que no local solicitaram a realização de teste no aparelho qualitativo ao arguido, após lhe terem explicado o seu funcionamento, tendo o arguido, que exalava hálito a álcool, referido que necessitava da carta para trabalhar e posto o aparelho por duas vezes à boca sem soprar (o aparelho não acusava a entrada de ar), o que não tiveram dúvidas em afirmar que era notório ser propositado. Mais referiram que conduziram o arguido ao Posto da GNR de Ourique onde, após preparado o analisador quantitativo e explicado o seu funcionamento ao arguido, lhe solicitaram a realização do teste, tendo este primeiramente pedido para ir à casa de banho lavar a boca e, depois, para ir à casa de banho fazer uma necessidade, o que autorizaram contanto este deixasse a porta entreaberta (por razões de segurança), o que este recusou. Que lhe solicitaram novamente a realização do teste o que este se negou a fazer, e que tendo-o o Militar Gouveia advertido de que a recusa o faria incorrer em crime de desobediência, o arguido persistiu na recusa. O Militar Coelho referiu ainda que já depois de lhe ter sido dada ordem de detenção, quando o Militar Gouveia saiu temporariamente do Posto e já volvida mais de uma hora sobre a sua intercepção, o arguido solicitou a realização de exame de sangue, o que lhe foi negado porquanto se não mostravam verificados os pressupostos legais para tanto e que o mesmo enquanto elaborava o expediente acabou por utilizar a casa de banho, com a porta entreaberta.

Ora, em face do exposto dúvidas não subsistem ao Tribunal que o arguido conduzia o veículo em causa, na Rotunda do Pingo Doce, em Ourique, quando foi fiscalizado e lhe foi solicitada a realização do teste em analisador qualitativo, teste esse cuja realização o arguido intencionalmente inviabilizou ao não emitir sopro, e que, posteriormente conduzido ao Posto da GNR de Ourique para efectuar o teste em analisador qualitativo, se recusou expressamente a efectuar o teste de detecção do estado de influenciado pelo álcool, posto que não só os militares que procederam, à sua fiscalizaram confirmaram tais factos, como o próprio arguido o não negou, tendo-se limitado a tentar justificar a sua conduta com o seu nervosismo e com uma súbita dor de barriga.

Acresce que também não subsistem dúvidas ao Tribunal que o arguido foi advertido no Posto da GNR de que incorreria na prática de um crime de desobediência pelo militar Francisco caso recusasse efectuar o teste de despistagem, o que foi corroborado pelo militar Diogo e que ainda assim persistiu na recusa em submeter-se ao teste.

Por último, também dúvidas se não suscitam ao tribunal de que o arguido compreendeu que lhe era ordenada a realização do teste de detecção do estado de influenciado pelo álcool, pois que recusou pelo menos por duas vezes efectuá-lo, e de que compreendeu o alcance da sua recusa, pois que foi advertido das suas consequências e ainda assim persistiu em não o efectuar, sem que tenha adiantado então qualquer motivo plausível para a sua recusa, posto que não referiu então sofrer de qualquer enfermidade que o impossibilitasse de efectuar tal teste, nem o fez em sede de audiência de discussão e julgamento - sendo que o nervosismo não se mostra plausível para o impedir de soprar ainda que insuficientemente e a necessidade de ir à casa de banho (cuja premência não convence posto que primeiramente pediu para ir lavar a boca) a tanto o não impedia, pois que foi autorizado a tanto - o que tudo nos dá a certeza de que o arguido não efectuou o teste porque o não quis efectuar e que o não fez não obstante ter sido advertido de que com a sua conduta incorreria na prática de um crime de desobediência, ciente de que ao recusar submeter-se às provas estabelecidas para detecção do álcool no sangue, desobedecia a uma ordem legitima, regularmente comunicada, imposta por disposição legal e emanada de entidade competente.

Aliás, porque motivo iriam dois militares da GNR mentir deliberadamente em Tribunal, dizendo que solicitaram ao arguido – relativamente ao qual não manifestaram qualquer animosidade, nem se vislumbra que tivessem qualquer interesse em prejudicar – que se submetesse aos exames de pesquisa do álcool no sangue e que este, inviabilizou intencionalmente a realização do primeiro teste e no que ao segundo respeita, depois de advertido que a recusa o faria incorrer em crime de desobediência, ainda assim persistiu na recusa?

Acresce que estas testemunhas prestaram os respectivos depoimentos de forma espontânea, pormenorizada, coerente e imparcial, merecedora por tal de inteira credibilidade, contrariamente às declarações do arguido que apenas procurou justificar, de forma inverosímil e parca de convicção, a sua conduta com o facto de ter ficado nervoso por ter sido abordado pelos Srs. Militares e de necessitar de ir à casa de banho satisfazer uma necessidade fisiológica quando tal lhe não foi negado.

Por todo o exposto, o Tribunal deu como provada a factualidade vertida sob os pontos 1. a 9. da matéria de facto.

Quanto à situação pessoal, social, familiar e económica do arguido, o Tribunal fez fé nas suas declarações, que se lhe afiguraram compatíveis com a realidade socioeconómica evidenciada pelo mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais, aqui, pareceram sinceras, tendo ainda tido em consideração o teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos, no que aos seus antecedentes criminais respeita”.
*
*****
B.2 - Cumpre decidir.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

Mas não está o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.

Não se verifica qualquer das circunstâncias a que se refere o artigo 410º do Código Penal, nem a inobservância de requisito conducente a nulidade.

São, assim, questões a abordar na presente decisão:
Da insuficiência dos factos provados para a decisão, tal como alegado pelo arguido;
Da pena acessória;
*
B.3 – Alega o recorrente que deveria ter sido dado, também, como provado que o arguido, decorridos 40 minutos sobre a intercepção, solicitou a análise ao sangue, o que não foi efectuado, porquanto os militares da GNR entenderam que tal pretensão não era possível pois que não havia sido efectuado qualquer teste quantitativo, nem fora alegada qualquer incapacidade física por parte do arguido que justificasse a impossibilidade de realizar o teste pelo ar expirado.

O que o tribunal fundamenta é que, “já volvida mais de uma hora sobre a sua intercepção, o arguido solicitou a realização de exame de sangue, o que lhe foi negado porquanto se não mostravam verificados os pressupostos legais para tanto…”.

Independentemente dos considerandos de direito sobre o “direito” do arguido a solicitar exame de sangue (isto é, mesmo que se aceite a ideia do direito ao exame de sangue em substituição do exame ao ar expirado), certo é que, a existir esse direito (questão que se admite controversa), deve ser exercido no momento e perante os agentes fiscalizadores, nunca após a prática do crime de desobediência.

A questão é, agora, inócua, pois que o recorrente, simplesmente, recusou a realização de qualquer exame, não esclarecendo porque o fazia, já que poderia ter, na altura, alegado a impossibilidade ou dificuldade, por razões físicas, de realização de exame por ar aspirado, impossibilidade ou dificuldade ultrapassável pela realização do exame sanguíneo alternativo.

Acresce que, devido à natureza do acto a fiscalizar, com a consequente necessidade de o fiscalizar o mais rapidamente possível dada a variabilidade da taxa a apurar (de acordo, aliás, com a natureza volátil do produto), não é possível deixar para uma hora (mais de…) a realização de tal exame, como as regras aplicáveis à contra-prova claramente afirmam (impõe-se que seja “de imediato”, como o afirma o artigo 153º, nº 4 do Código da Estrada, ou “no mais curto prazo possível”, como refere o nº 1 do artigo 5º da Lei nº 18/2007).

Isto fazendo apelo às regras da contra-prova, que não são aplicáveis ao caso dos autos, como simples apelo a princípios de realização adequada do meio de prova em concreto. Porque o caso dos autos nada tem a ver com contra-prova, sim com uma simples desobediência. E esta estava consumada.

Falece de razão da primeira razão de inconformidade do recorrente.
*
B.4 – Alega o recorrente que é excessiva a medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir que lhe foi imposta nos autos (cinco meses), propondo ao invés a pena de 110 dias de inibição (três meses e 20 dias).

Recordamos que a proibição de conduzir veículos com motor está definida pelo legislador, no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, como uma pena acessória – não obstante o seu regime se venha a consubstanciar numa natureza de “efeitos penais não automáticos da condenação” [1] - e sempre terá como pressuposto formal a condenação do arguido numa pena por crime cometido no exercício da condução e como pressuposto material “que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável”, dessa forma se elevando “o limite da culpa pelo facto”. [2]

Mantém-se, pois, tal pena acessória intimamente conexionada com o facto cometido, visando objectivos de prevenção geral e especial.

Ganha proeminência, portanto, a necessidade de forte prevenção, quer geral, quer especial, revelando-se esta essencial para que o arguido entenda a gravidade da sua conduta, incluindo a potencialidade de a mesma causar danos graves a outrem. Ou seja, a proibição de conduzir visa contribuir, também, “em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”. [3]

Ora, a proposta de sanção avançada pelo recorrente encontra-se excessivamente próxima do mínimo legal, algo não permitido pela conduta do arguido, quer em termos de culpa, quer em termos de ilicitude da sua conduta.
Assim concordamos com a opção realizada pelo tribunal recorrido, já que a medida concreta imposta está contida no limite da culpa.

Essa medida da pena acessória, obtendo a concretização dos fins a que se destina, a segurança societária face à perigosidade da conduta do arguido (princípio da adequação dos meios com os fins), inexistindo medida alternativa legalmente prevista (princípio da necessidade), cumpre os requisitos do princípio da proporcionalidade.

Isto é, sendo pena adequada e necessária, não é desproporcionada face à gravidade do ilícito praticado e ao risco de reiteração da conduta.

É, portanto, de manter a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, sendo improcedentes as conclusões do recurso.

C - Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.

Notifique.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs.
(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 14 de Junho de 2011

João Gomes de Sousa

António Alves Duarte
_________________________________________________
[1] - Prof. Fig. Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 177.
[2] - Prof. Fig. Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 165.
[3] - Aut. ob e loc. cit.