Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Apenas a absoluta falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, “B”, “C” e “D”, na qualidade de administradores do Condomínio do Edifício “E”, em …, intentaram, em 28.12.1998, acção declarativa ordinária contra: PROCESSO Nº 1711/07 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1° - “F” e mulher, “G” 2° - “H”, 3° - “I”, 4° - “J” (nome este resultante da correcção ordenada a fls. 44) e “K” (esta após rectificação do nome inicialmente indicado) e 5° - “L”, pedindo que estes sejam condenados a pagar, respectivamente, as quantias de 3.475.490$00 (2.788.190$00 mais 687.300$00 de juros de mora vencidos), 224.561$00 (199.001$00 mais 25.560$00 de juros de mora vencidos), 189.957$00 (169.401$50 mais 20.556$00 de juros de mora vencidos), 935.272$00 (743.622$00 mais 191.650$00 de juros de mora vencidos) e 1.106.145$00 (888.939$00 mais 217.205$00 de juros de mora vencidos), acrescidas dos juros vincendos até pagamento. Alegaram para tanto e em resumo que, sendo cada um dos réus proprietário de determinada ou determinadas fracções autónomas do Edifício “E”, Bloco …, sito em …, do qual os autores foram nomeados administradores, aqueles não procederam ao pagamento das respectivas despesas de condomínio, nos valores acima referidos, respeitantes aos anos de 1995 a 1998. Os réus foram citados, sendo-o editalmente a ré “L” (e o M.Pº em sua representação, nos termos do art. 15° do CPC, o qual não contestou). Entretanto, face à informação das autoras de que os réus “F” e mulher, “G” procederam entretanto à liquidação de todos os montantes em débito, veio a ser proferido despacho, a fls. 106 vº, nos termos do qual, quanto a estes réus, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. O réu “J” contestou alegando que em relação a si a acção não tem pedido, que a acção declarativa não é a adequada, que parte da dívida já se encontra prescrita e que não é o único proprietário da fracção, sendo parte ilegítima, defendendo-se ainda por impugnação. Contestou igualmente a ré “K” alegando que, na sequência de se ter divorciado, em 1985, do réu “J” e em resultado de partilha, a fracção autónoma em questão ficou a pertencer apenas a este, concluindo no sentido da sua absolvição do pedido. Replicaram os autores à contestação do réu “J”, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, alegando designadamente que o réu “J”, que sempre se apresentou como pagador dos débitos do condomínio, reconheceu o seu débito por carta de 21.02.2001 enviada à administração do condomínio. O réu “J” apresentou tréplica, reafirmando a sua posição. Foi designada e teve lugar uma audiência preliminar no âmbito da qual as autoras desistiram do pedido, relativamente à ré “K”, desistência essa que foi desde logo homologada por sentença. Foi ainda declarada a nulidade da citação edital da ré “L”, sendo ordenada a sua citação na 2a morada indicada na petição inicial. Todavia, face à impossibilidade de se proceder à sua citação pessoal, foi a mesma de novo citada editalmente. Citado o M.Pº, veio este contestar, em sua representação, por impugnação. Foi designada e teve lugar nova audiência preparatória, no âmbito da qual foram os autores convidados a aperfeiçoar a petição inicial, tendo em vista esclarecer quais as quantias que são devidas relativamente a cada ano e a imputação da responsabilidade do 3° réu no período anterior a 1998, face ao que consta da certidão predial. Na sequência disso, vieram os autores (fls. 328 e sgs.) dizer que o 2º réu, “H”, já nada deve, em conformidade com a declaração junta a fls. 214 e 215, requerendo, quanto ao mesmo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, e pedir a prorrogação de prazo para aperfeiçoar a p.i. Em continuação da audiência preliminar, vieram os autores dizer que não lhe foi possível apresentar atempadamente resposta ao aperfeiçoamento, tendo, todavia junto diversos documentos para prova do alegado na p.i. Seguidamente, em sede de continuação da audiência preliminar, veio a ser proferido despacho saneador-sentença, onde: a) se não admitiu a tréplica do réu “J”; b) se julgaram improcedentes as excepções invocadas pelo réu “J”, relativas à falta de pedido, ao erro na forma de processo e à sua ilegitimidade; c) se considerou prejudicado o conhecimento da prescrição invocada pelo mesmo réu, face ao adiante decidido; d) e, com fundamento em insuficiência de causa de pedir (uma vez que "os parcos factos alegados, na sua grande parte genéricos e até mesmo conclusivos, não permitem o sucesso da acção"), foi a acção julgada improcedente, sendo os réus “H”, “I”, “J” e “L” absolvidos do pedido. Inconformados, interpuseram os autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença e a procedência da acção, apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Da conjugação do alegado na petição com os documentos juntos à mesma e posteriormente, infere-se que foram indicados os vários pedidos e as respectivas causas de pedir; 2ª - As deficiências ou insuficiências alegatórias imputadas à petição na decisão recorrida ou são insubsistentes face aos documentos juntos ou então são totalmente inócuas, face ao comportamento processual dos réus ou face ao documento junto com a réplica; 3ª - Pelo que é de concluir que, não contendo a decisão sob recurso qualquer fundamentação, está a mesma afectada de nulidade, devendo, em consequência, ser revogada; 4ª - Lançada aquela decisão para o limbo do esquecimento, há que considerar como provado que o réu “I” não apresentou contestação e, em consequência, concluir que os factos alegados nos arts. 4° e 18° estão confessados e que relativamente ao réu “J”, foi reconhecida a dívida, como claramente resulta do documento junto com a réplica e dos restantes documentos juntos; 5ª - Face aos documentos juntos é ainda de dar como provado que a ré “L” tem em dívida as quantias indicadas na petição; 6ª - Pelo que deve a acção ser julgada procedente e os réus condenados a pagar as quantias indicadas acrescidas dos respectivos juros. Contra-alegou o M.Pº, em representação da ré “L”, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Atento o conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - nulidade da sentença; - inexistência de insuficiência de causa de pedir; - condenação dos réus “I”, “J” e “L”. Questão prévia: Conforme resulta dos autos, e se refere no relatório supra, após a Administração do “E”, em …, ter vindo, a fls. 214, declarar que o réu “H” (2º réu) já nada devia, em 10.10.2002, os autores vieram, a fls. 328 e seguintes dizer que tal réu já nada devia, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Todavia, não só tal requerimento (e questão subjacente) não foi objecto de apreciação, como ainda se constata que tal réu veio, juntamente com os demais réus ainda intervenientes no processo, “I”, “J” e “L”, a ser absolvido do pedido, com base em insuficiência de causa de pedir, nos termos acima relatados. A declaração dos autores de que tal réu já nada devia constituía efectivamente causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287°, al. e) do CPC. Assim, e porque o tribunal a quo se não pronunciou, como devia, sobre tal questão, estaríamos, nessa parte, perante uma nulidade processual, de que importaria, em princípio conhecer, a menos que tal não tivesse influência na decisão da causa. Todavia, o certo é que, a julgar-se improcedente a apelação, mantendo-se assim a absolvição dos réus (que ainda eram partes no processo, entre os quais o réu “H”) do pedido, com fundamento em insuficiência de causa de pedir, tal questão acaba por não influir na decisão do mérito da causa. Com efeito, a não ser que estivesse em causa a mera absolvição da instância (que sempre daria aos autores a possibilidade de intentarem nova acção), em boa verdade, o resultado final da acção para o réu “H” (extinção da instância ou absolvição do pedido) sempre acabará por ser idêntico. Aliás, conforme se alcança das conclusões do recurso, os apelantes, contrariamente com o que sucede com os demais réus (absolvidos do pedido), nem sequer pretendem obter a condenação daquele réu. Desta forma (e sendo certo que se trata de questão que não foi suscitada, nem no processo nem no recurso) a menos que a apelação proceda, afigura-se-nos prejudicado o conhecimento da omissão de pronúncia ora em apreço. Quanto à nulidade da sentença: Segundo os apelantes (conclusão 33), a sentença está afectada de nulidade pelo facto de não conter qualquer fundamentação. Todavia, o certo é que, conforme facilmente se alcança da sentença recorrida, a mesma está fundamentada, tendo o Sr. Juiz a quo expendido as razões porque considerou insuficiente a causa de pedir, insuficiência essa que, na tese da sentença, implica a improcedência da acção. Podem os apelantes não concordar com a fundamentação da sentença (o que até fazem, nas conclusões 1ª e 2ª) ou considerar a mesma como insuficiente (sendo certo que, conforme tem sido entendido na jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC); todavia, e sendo certo que nem sequer especificam porque razão é que existe falta de fundamentação, não podem é dizer, conforme dizem, que a decisão não contem qualquer fundamentação. Inexiste, pois, a invocada nulidade, improcedendo assim, nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à inexistência de insuficiência de causa de pedir: Embora considerando não estar em causa a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir - uma vez que da leitura da petição inicial, ainda que exposto de modo deficiente, é possível apreender o facto integrador da causa de pedir, sendo certo que os réus que contestaram terão apreendido a causa de pedir - o Senhor Juiz a quo considerou que pelas razões atrás expendidas (na sentença) que determinaram o convite ao aperfeiçoamento, e na ausência de aperfeiçoamento, "desconhece-se o montante das provisões deliberadas em cada assembleia anual e a data em que esse pagamento foi exigível. Para além de que, quanto ao 3° réu o tribunal não dispõe de elementos que permitam sequer apurar a sua eventual responsabilidade (a entender-se que o mesmo não responderia pelas quantias devidas pela anterior proprietária) e, quanto ao 4° réu o tribunal encontra-se impossibilitado de apreciar a invocada prescrição (não se sabe quais as quantias relativas a 1993 ou 1994 e quando se venceram). Assim, ainda segundo a sentença, "os parcos factos alegados, na sua grande parte genéricos e até mesmo conclusivos, não permitem o sucesso da acção, pelo que a mesma deverá ser julgada improcedente ". Todavia, segundo os apelantes, "da conjugação do alegado na petição com os documentos juntos à mesma e posteriormente, infere-se que foram indicados os vários pedidos e as respectivas causas de pedir", sendo que "as deficiências ou insuficiências alegatórias imputadas à petição na decisão recorrida ou são insubsistentes face aos documentos juntos ou então são totalmente inócuas, face ao comportamento processual dos réus ou face ao documento junto com a réplica". Conforme se alcança da petição inicial, para além de alegarem que foram nomeados administradores em 11.01.1997 e que os réus são proprietários de determinadas fracções (os 1ºs das fracções "A" "B" e "BT" portas 001, 002 e 701; o 2° da fracção "Q" porta 202; o 3° da fracção "AE", porta 304; os 4°s da fracção "CG", porta 802; e a 5a da fracção "CC", porta 708), os autores limitaram-se a alegar, de forma genérica, que: - No exercício da administração tanto os autores como a anterior direcção elaboram um orçamento (estimativa) das despesas anuais previstas, em face do qual definem as prestações regulares de cada condómino (art. 9°); - Tais estimativas, assim como as contas em despesas efectivas imprevistas, são submetidas à apreciação da Assembleia, e as respectivas actas sempre enviadas a todos os condóminos, sem que hajam merecido qualquer impugnação (art. 10°); - A cada condómino são enviadas ainda notas de lançamento das provisões para despesas, ou à quota parte nas despesas imprevistas, onde se determina o prazo de pagamento (art. 11°); - A administração deve, naturalmente, receber previamente as contribuições dos condóminos a fim de custear despesas comuns (art. 12°); - Sendo costume os pagamentos da provisão para as despesas comuns, serem realizadas em duas prestações semestrais, relativas ao semestre que se segue (art. 13°); - Dado que as Assembleias de Condomínio se efectuam depois de iniciado o ano civil, só após a realização destas e o envio das respectivas actas, se efectuam lançamento e os respectivos pagamentos (art. 14°); - Não havendo reclamações das actas, ou uma vez estas solucionadas, são enviadas as notas de débito onde consta a data de vencimento, pelo que são devidos juros dessa data até efectivo e integral pagamento (art. 15°). Isto, para depois alegarem, relativamente aos réus, que: - Os primeiros réus não pagaram as despesas de condomínio das três fracções de que são proprietários, relativas aos anos de 1995 e 1996, conforme contas prestadas pela anterior administração, e ainda 1997 e 1998, apresentando assim um saldo devedor de ... , acrescido de juros que até esta data ascendem ... perfazendo um total em débito actualmente de ... (art. 16°); - O segundo réu (idem - art. 17°); - O terceiro réu (idem - art. 18°); - Os quartos réus ... (idem - art. 19°); -A quinta ré ... (idem ... - art. 20°). Constata-se assim que os autores, para além de considerações de carácter genérico sobre o processo utilizado pela administração do condomínio para obter o pagamento das despesas de condomínio por parte dos condóminos, acabam por dizer apenas, em relação a cada um dos réus, que não pagou as despesas relativas aos anos de ... e de ... apresentando um saldo devedor de ... Trata-se assim, no que se refere aos montantes em dívida de alegações de carácter essencialmente conclusivo, que se não mostram sustentadas em factos concretos de onde de deva concluir que efectivamente são esses os valores em dívida. Com efeito para além de não discriminarem os valores em dívida relativos a cada ano em concreto, não alegam: - quando é que tiveram lugar as assembleias de condóminos nas quais foram aprovadas as despesas a suportar pelos condóminos; - quais os valores que para o efeito foram aprovados; - qual o valor correspondente a cada um dos réus, enquanto condóminos. Sendo certo que é à assembleia de condóminos que compete, para além do mais, deliberar sobre a aprovação das contas e do orçamento das despesas a efectuar durante o ano (nº 1 do art. 1431° do C. Civil), sucede que o ónus do pagamento das despesas de condomínio nem sequer recai sobre todos os condóminos em igual medida. Com efeito para além da regra estabelecida no n° 1 do art. 1424° do C. Civil (pagamento das despesas comuns, na proporção do valor das fracções de cada condómino), despesas há que nem sequer são da responsabilidade de todos os condóminos, nos termos do disposto nos nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo. Desta forma, conforme se salienta na sentença recorrida, "por ausência de alegação, desconhece-se o valor concreto para as comparticipações deliberado em cada assembleia anual de condóminos". Para sustentarem a alegação de que os réus devem as quantias peticionadas, teriam assim os autores que alegar, relativamente a cada ano, qual o valor das despesas comuns que foram aprovados em assembleia geral de condóminos, quando é que estas tiveram lugar, qual a quota parte de responsabilidade de cada réu (atenta a sua situação específica) no pagamento dessas despesas e quando é que os pagamentos deviam ter tido lugar. Só assim o tribunal estaria habilitado a concluir no sentido de cada réu dever ou não a quantia peticionada (ou qualquer outra). Não o tendo feito, os autores, a acção não pode proceder. Aliás, conforme se salienta na sentença, em relação ao 3° réu, uma vez que a inscrição da fracção a seu favor (conforme resulta da certidão predial junta aos autos) foi feita no decurso dos anos reclamados como estando em falta, nem sequer seria possível saber qual o valor que seria da sua responsabilidade, sendo que, em relação ao 4° réu (“J”), que invocou a prescrição de parte da dívida, nem sequer seria possível destrinçar as prestações que estariam prescritas das demais. Conforme se refere no relatório supra, foram os autores convidados, oportunamente, a aperfeiçoar a petição inicial, com vista a esclarecer os aspectos supra referidos - o que, todavia, não fizeram. Assim, em concordância com a posição defendida na 1ª instância, haveremos de concluir no sentido de que efectivamente, face à insuficiência de alegação, por parte dos autores, de matéria factual essencial à procedência da acção, a mesma sempre teria que improceder. Dizem os apelantes que foram indicados os vários pedidos e as respectivas causas de pedir; todavia, pelo que já acima referimos, não é isso que está em causa e não foi por aí que a acção foi julgada improcedente. E não é verdade, pelo que acabámos de expor, que as insuficiências imputadas à petição inicial sejam inócuas ou insubsistentes face aos documentos juntos. Aliás os autores nem esclarecem quais de entres os factos em falta tidos por essenciais são aqueles que constam dos documentos. Aliás, os documentos apenas visam fazer prova da factualidade alegada em sede própria, ou seja, nos articulados, que não substituir-se aos próprios articulados (ainda por cima quando apresentados para além desta fase, como é ocaso). Bem esteve assim o tribunal a quo ao julgar improcedente a acção, com fundamento na insuficiência da causa de pedir, e em absolver os réus em causa (acima referidos) do pedido. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à condenação dos réus “I”, “J” e “L”: Trata-se de uma questão cujo conhecimento se mostra prejudicado em face do que acabámos de expor. Daí que dela nos absteremos de conhecer. Todavia, sempre se dirá que, em relação aos réus “J” e “L”, jamais seria possível conhecer-se já, nesta fase, do mérito da causa. Com efeito, ambos se defenderam por impugnação (o M.Pº em representação da ré “L”). Aliás, mesmo que esta ré não tivesse apresentado contestação, jamais os factos alegados na p.i. se poderiam dar como provados por confissão, uma vez que a mesma foi citada editalmente e atento o disposto no nº 1 do art. 484° do CPC. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 28 de Fevereiro de 2008 |