Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
879/17.7T8EVR.E2
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A determinação pelo STJ no sentido de ser ampliada a decisão de facto nos termos do artigo 682.º, n.º 2, do CPC, tem o efeito e alcance do caso julgado formal pelo que,
a)- se tal decisão definir, desde logo, o regime jurídico aplicável, mandando julgar de novo a causa em função da ampliação da decisão de facto que for efetuada, mas de harmonia com a decisão de direito assim definida, compete à Relação proceder ao novo julgamento, nos termos do artigo 683.º, n.º 1, do CPC;
b)- o Supremo não tiver ainda condições para fixar o regime jurídico aplicável e mandar baixar o processo à Relação para a necessária ampliação da decisão de facto, deixando, nesta hipótese, em aberto a solução de direito, competirá também à Relação proceder a novo julgamento com a ampliação da decisão de facto e subsequente decisão de direito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório.

AA, divorciado, empresário, com domicílio na Rua ..., ... intentou acção de condenação sob a forma de processo comum contra S..., S.A. com sede na Avenida ..., ..., pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência condenar-se a Ré a pagar ao Autor:
a) a quantia de € 3.624,51 (três mil, seiscentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimo) a título de indemnização pelo dano no veículo;
b) a quantia de € 115,20 (cento e quinze euros e vinte cêntimos) por dia - desde 24 de Julho de 2015 até à data em que o veículo danificado se encontrar em condições de circulação a título indemnizatório pela privação do uso;
c) a quantia de € 10,00 (dez euros) por dia, acrescido de IVA pelo parqueamento na oficina do veículo em causa;
d) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável desde a citação até integral pagamento.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.
Foi então proferida sentença, onde a ação foi julgada parcialmente procedente por provada e em consequência a Ré S..., S.A. foi condenada a pagar ao Autor AA a quantia de € 3.624,51 (três mil, seiscentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Inconformado com a sentença o A interpôs recurso contra a mesma.
Por Acórdão de 14.01.2021 foi decidido:
« - Julgar improcedente o recurso subordinado da ré;
- Julgar parcialmente procedente o recurso do Autor e, em consequência, condenar-se a ré para além do que já consta da parte decisória da sentença recorrida, a pagar ao autor a quantia devida pelos danos decorrentes da privação do veículo e a suportar o custo do parqueamento do veículo, que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.»
Deste acórdão foi interposto recurso para o STJ que anulou o acórdão referido para ampliação da matéria de facto.
Após novo julgamento a 1ª instância proferiu nova sentença que:
Julgou a ação parcialmente procedente por provada e em consequência a Ré S..., S.A. foi condenada a pagar ao Autor AA a quantia de € 3.624,51 (três mil, seiscentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento e as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença e respeitantes aos danos sofridos pelo Autor com a privação do veículo e com o parqueamento do mesmo durante o período em que esteve imobilizado.»
Veio então a Ré recorrer formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«1.ª - O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal aos 16.01.2022, Ref. ...99, na parte em que decidiu relegar para execução de sentença a liquidação de alegados danos sofridos pelo Autor;
2.ª - Salvo o sempre devido respeito, o Tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Direito relativamente aos danos decorrentes da paralisação do veículo (privação do uso e parqueamento), sendo que a solução adoptada pela decisão em crise, de relegar para execução de sentença a liquidação daqueles alegados danos, viola o artigo 609.º, n.º 2, do CPC;
3.ª - Verifica-se, pois, uma errada condenação da Ré no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença. Senão vejamos:
4.ª - Por um lado, sempre se dirá que o dano (a privação do uso do veículo) teria de ser um dano efectivamente sofrido pelo lesado, não procedendo a construção jurídica de acordo com a qual tal dano é considerado um dano moral indemnizável em si mesmo;
5.ª - Seguindo o entendimento de que a mera privação do uso, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 12.01.2006, 16.01.2006, 05.05.2007 e de 04.10.2007; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2006; da Relação de Coimbra, de 13.03.2007, da Relação do Porto de 14.06.2005 e 16.10.2006; todos disponíveis em www.dgsi.pt;
6.ª - Pelo que, a decisão recorrida é errónea e merece reparo do ponto de vista da aplicação do direito, devendo por isso ser revogada, mantendo-se o entendimento perfilhado de absolvição da Ré;
7.ª - Por outro lado, igualmente se dirá que, in casu, o Autor alegou especificadamente quais os prejuízos decorrentes da paralisação do veículo (privação do uso do veículo e custo do parqueamento do mesmo) que queria ver ressarcidos, tendo quantificado os mesmos;
8.ª - A resposta a esta pretensão – privação do uso do veículo e parqueamento do veículo – foi a que consta da resposta negativa dada pelo tribunal (e bem!), conforme a motivação acima melhor explanada e para onde se remete;
9.ª - Com efeito, o Autor, ora Recorrido, não logrou apresentar qualquer documento que atestasse os alegados danos ou prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo, bem como das despesas de parqueamento do veículo, como fossem quaisquer documentos comprovativos de pagamento, facturas e/ou recibos dessas despesas e custos, nem tais documentos constam carreados aos presentes autos;
10.ª - Pelo que, nunca poderia o Tribunal condenar no pagamento de uma indemnização por despesas ou prejuízos que se presume como não tidas, sob pena de enriquecimento sem causa do Autor;
11.ª - Por outro lado, não foi produzida prova testemunhal – de forma segura, esclarecida e cabal – quanto aos alegados danos patrimoniais, prejuízos ou despesas;
12.ª - E se outros elementos de prova não existem é porque o Autor, a quem cabia a prova dos danos, optou por não os trazer para os autos;
13.ª - Só por culpa do Autor, ora Recorrido, não foi possível apurar o exacto valor daqueles alegados danos, porquanto foi o Autor quem falhou na prova da extensão dos danos sofridos, pelo que o mesmo viu esgotada a possibilidade de o fazer em sede execução, não sendo possível ao Tribunal suprir as eventuais falhas das partes;
14.ª - Entende a Recorrente que a forma pormenorizada como o Autor alegou e tentou provar os prejuízos por si sofridos (privação do uso do veículo e parqueamento do veículo) impunha, para todos eles, a impossibilidade de relegação da sua liquidação em sede de execução de sentença;
15.ª - Violando a decisão recorrida, neste particular o artigo 609.º, n.º 2, do CPC, cujo escopo não é, nem podia ser, dar uma segunda oportunidade de prova a quem falha na primeira tentativa (!);
16.ª - Motivo pelo qual, com todo o respeito, entende a Recorrente que a douta sentença em crise viola, pelos motivos supra expostos, o artigo 609.º, n.º 2, do CPC, devendo, nessa parte, ser alterada a decisão, com a absolvição da Recorrente do pedido, por manifesta falta de prova quanto ao mesmo;
17.ª - A douta decisão recorrida viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os artigos 483.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, bem como o artigo 609.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito,
Deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, consequentemente, a douta sentença recorrida ser revogado, com todas as demais consequências legais, fazendo-se a acostumada JUSTIÇA.»
Não há contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância na sequência do novo julgamento:
1 - No dia 23 de Julho de 2015, pelas 13horas e 30minutos, ocorreu uma colisão entre veículos: o veículo de matrícula .. - EJ - .. embateu na traseira do veículo de matrícula .. - PF - .., que circulava no mesmo sentido e na mesma fila.
2 - O veículo .. - EJ - .. era conduzido por BB e propriedade de seu pai o ora Autor.
3 - Da colisão resultaram danos para o veículo .. - EJ - .., nomeadamente amolgamento do para-choques frontal.
4 - O veículo foi rebocado para a oficina "A... Lda.",.
5 - No dia 24 de Julho de 2015, foi participada a ocorrência do sinistro à Ré que atribuiu à ocorrência o nº ...20 e ao sinistro o nº ...30.
6 - No dia 27 de Julho de 2015 foi efectuada peritagem à qual foi atribuído o nº ...31 e aos danos o custo estimado de reparação de € 3.624,51.
7 - No dia 7 de Setembro de 2015 foi expedida, pela Ré, carta na qual se comunicava ao Autor que de acordo com os elementos de que dispunham, ainda não lhes era possível pronunciar-se quanto à respectiva responsabilidade pela produção do acidente de viação em apreço.
8 - No dia 10 de Setembro de 2015 a Ré fez expedir nova carta na qual informava o Autor que "... Relativamente ao processo em referência, o qual mereceu a nossa melhor atenção, informamos que assumimos a responsabilidade pela regularização dos danos no seu veículo através da cobertura "Choque, Colisão ou Capotamento" ...".
9 - Nessa mesma carta adiantavam que "... no decorrer da instrução ao processo detectámos, através da averiguação realizada pelos nossos serviços técnicos, que foram prestadas declarações inexactas aquando da celebração do contrato de seguro, pois o condutor habitual do veículo não é aquele que nos havia sido indicado ...".
10 - No dia 23 de Setembro de 2015 a Ré, por meio de carta, fez saber que tinham procedido à revisão do processo tendo chegado à conclusão que o condutor habitual do veículo danificado não era o proprietário e que, tinham apurado, que esse mesmo condutor possuía um agravamento de risco.
11 - Nesse sentido mais informavam que esse facto tinha como consequência que o prémio atribuído não se encontrava ajustado às características indicadas, verificando-se assim uma necessidade de se proceder a uma rectificação ao valor da reparação, por recurso à proporção entre o prémio até agora liquidado e o prémio que seria devido e seria actualizado a partir da data do sinistro.
12 - A Ré apenas assumiria o valor de € 1.867,95 (mil, oitocentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos) que corresponde à contabilização sobre o valor total de € 2.946,76 (dois mil, novecentos e quarenta e seis euros e setenta e seis cêntimos) de 36% (diferencial entre o valor do prémio pago e o prémio real).
13 - Nos termos da apólice em vigor, o Autor, contratou com a Ré, entre outras, a seguinte condição particular da apólice nº ...08: Danos próprios - choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros -; Capital Seguro - € 7.300,00 -; Franquia - € 0,00 - Apenas CCC, com efeitos a partir de 24 de Outubro de 2014.
14 - O Autor e seu filho prestaram informações verdadeiras quanto ao interveniente na colisão ocorrida, não ludibriando de qualquer forma a Ré.
15 - À data do sinistro o condutor do veículo no momento do acidente tinha 21 anos de idade e carta de condução desde 10. 10. 2012.
16 - Do relatório de peritagem consta como 4 (quatro) o número de dias de reparação.
17 - Em 10. 2015 "A... Lda., declarou que "... a viatura ... matrícula .. - EJ - .., deu entrada nesta oficina no dia 24. 7. 2015, e saiu da mesma no dia 24. 4. 2017 sendo cobrado 10,00euros + IVA por dia pelo espaço ocupado pela viatura desde o referido dia.
18 – “A... Lda.”, autorizou a saída da viatura para casa do cliente, apesar de não estar pago nem a reparação, nem o parqueamento, por motivo de falta de espaço na oficina.

Para além destes não se provaram quaisquer outros factos designadamente que:
1 - O condutor habitual do veículo não fosse o proprietário.
2 - À data da celebração do contrato de seguro o real e efectivo condutor habitual do veículo de matrícula .. - EJ - .. era BB descendente do Autor, circunstância que se manteve até ao momento do sinistro em discussão nos autos.
3 - A apólice de seguro estivesse em nome do filho do Autor.
4 - O Autor tivesse despendido por dia a quantia de € 115,20 com aluguer de uma viatura em consequência do sinistro e imobilização do veículo para além dos 4 dias necessários à sua reparação.


2 – Objecto dos recursos.

Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a questão a decidir é a de saber qual o alcance do caso julgado formal da decisão do STJ que determinou a ampliação referida .


3 - Análise do recurso.

O STJ anulou o acórdão anterior e ordenou a ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 682.º, n.º 2, do CPC.
Ora, nos termos do referido artigo, a determinação pelo STJ no sentido de ser ampliada a decisão de facto pela Relação implica uma de duas soluções alternativas:
i) – Se a decisão do Supremo definir, desde logo, o regime jurídico aplicável, mandando julgar de novo a causa em função da ampliação da decisão de facto que for efetuada, mas de harmonia com a decisão de direito assim definida, compete à Relação proceder ao novo julgamento, nos termos do artigo 683.º, n.º 1, do CPC;
ii) – Se o Supremo não tiver ainda condições para fixar o regime jurídico aplicável e mandar baixar o processo à Relação para a necessária ampliação da decisão de facto, deixando, nesta hipótese, em aberto a solução de direito, competirá também à Relação proceder a novo julgamento com a ampliação da decisão de facto e subsequente decisão de direito- neste sentido Ac. STJ de 7.10.20, processo n.º 2215/16.OT8OER-A.L1.S2, Relator: Tomé Gomes, in www.dgsi.pt.
Importa assim, antes de mais, analisar o efeito e alcance do caso julgado formal da decisão do STJ que determinou a ampliação referida .
Analisando o referido acórdão, verifica-se que, o STJ fixou logo o regime jurídico aplicável, defendendo a possibilidade da indemnização pela privação e admitiu a indemnização pelo parqueamento, mediante a prova de factos, cujo aditamento ordenou, afastando assim o nosso anterior entendimento de que a paralisação de um veículo gera, de per si, prejuízos e defendeu que, para que a imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário, seria necessária a prova dos factos que referiu.
E quanto à indemnização pelo parqueamento também entendeu que depende da prova que ordenou.
Ou seja, o STJ definiu que o direito à indemnização do Autor pelos danos de privação do uso do veículo ficaria dependente da prova de que: “o Autor era condutor habitual do veículo sinistrado (artigo 14º da PI).
E que a indemnização correspondente ao custo do parqueamento do veículo na oficina dependeria da prova do dispêndio de um custo efectivo suportado pelo Autor.
Assim sendo, como resulta do acórdão do Supremo, anteriormente proferido neste processo, que nos termos do disposto o artigo 683.º do Código de Processo Civil, baliza o regime jurídico a aplicar no presente acórdão, a única a questão que aqui se põe é tão só a de saber se, face à matéria de facto resultante da ampliação ordenada, se pode concluir que tem direito à indemnização pelo dano privação do uso do veículo e parqueamento, que foram os factos que no citado acórdão se entendeu serem necessários para conduzir a tal dever de indemnizar.
Ora, na sequência do novo julgamento para ampliação só foi aditado o facto n.º 18:
18 – “A... Lda.”, autorizou a saída da viatura para casa do cliente, apesar de não estar pago nem a reparação, nem o parqueamento, por motivo de falta de espaço na oficina”.
Posto isto, não podemos deixar de concluir que estando o presente acórdão necessariamente limitado pelo decidido no anterior acórdão deste Supremo, não se tendo provado os factos referidos pelo Tribunal superior, necessariamente se impõe respeitar o aí decidido e julgar a acção improcedente quanto ao pedido de indemnização pela privação do uso do veículo e custo de parqueamento,
A ampliação ordenada era determinante para conceder a indemnização, pelo que, não é correcto ordenar a liquidação em execução de sentença, impondo-se a revogação da sentença recorrida.

Sumário: (…)

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida na parte “e as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença e respeitantes aos danos sofridos pelo Autor com a privação do veículo e com o parqueamento do mesmo durante o período em que esteve imobilizado.» substituindo-se por “improcedendo no mais o pedido”.
Custas na proporção do decaimento em ambas as instâncias.
Évora, 29.09.2022
Elisabete Valente
Cristina Dá Mesquita
José António Moita