Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PERÍODO DE CONDUÇÃO TACÓGRAFO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Para efeitos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, o período de condução integra não só o referente à condução efectiva, como também o referente ao que no mesmo Regulamento se designa de «outro trabalho». (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório B…, Lda (…) impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Alentejo Central) que lhe aplicou a coima de 21 UC, correspondente a € 2.142,00, e a sanção acessória de publicitação na página electrónica da AT, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista nas disposições conjugadas dos artigos 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e ainda da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto. A infracção consistiu, em síntese, no facto do motorista…, trabalhador da arguida/recorrente, no dia 10 de Julho de 2014, entre as 13h10m e as 19h25m, ou seja, num período de 06h15m, ter efectuado condução do veículo pesado de mercadorias matrícula …sem que tivesse efectuado qualquer pausa. Por sentença de 08 de Junho de 2015, da Comarca de Évora (…), foi negado provimento à impugnação, mantendo-se, por consequência, a decisão recorrida. De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: «1 – Resulta dos factos provados, ou seja, da própria sentença, e da documentação dos autos que, no dia em causa nos autos, o condutor da arguida efectuou da parte da tarde do dia em causa trabalhos de condução e outros trabalhos. 2 – Resulta ainda da documentação junta aos autos (impressão dos dados do tacógrafo digital) que no dia em causa o motorista conduziu da parte da tarde durante 4 horas e 6 minutos. 3 – Da parte da tarde, o restante tempo de trabalho foi de outros trabalhos que não a condução, conforme resulta da análise da documentação junta. 4 – A ACT Évora e o douto julgador não levaram em conta que tempo de trabalho do motorista e período de condução não são a mesma coisa, confundindo ambos tais conceitos, como se fossem iguais. 5 – A actividade de condução é uma das parcelas do tempo de trabalho do motorista. 6 – Os períodos máximos de condução não incluem os tempos dos outros trabalhos. 7 – O período de condução acumulado, contínuo ou não, tem como limite máximo 4 horas e 30 minutos e o tempo máximo de trabalho do motorista, consecutivo ou ininterrupto (condução e outros trabalhos), tem o limite de 6 horas (V. artigos 4º, alínea q), e 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, e D.L. 237/2007, de 19/07). 8 – Nos termos do artigo 4º, alínea q), do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, entende-se por “período de condução”: o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa a conduzir, após um período de repouso ou de pausa, até gozar um período de repouso ou de pausa. Sendo que o período de condução pode ser contínuo ou não. 9 – Nos termos do artigo 7º do mesmo diploma, após um período de condução de 4 horas e 30 minutos, o condutor gozará uma pausa de pelo menos 45 minutos. 10 – Temos, assim, que o período de 4 horas e 30 minutos de condução diz respeito à condução efectiva do veículo e não aos outros trabalhos do condutor, ou seja, trata-se de 4 horas e 30 minutos de trabalho de condução efectiva acumulada (sem contar os outros trabalhos) ou 4 horas e 30 minutos de trabalho de condução efectiva contínuo / ininterrupto, sem outros trabalhos. 11 - Resulta, assim, claro, da documentação junta aos autos, dos registos do tacógrafo, que da parte da tarde do dia em causa o período de condução do motorista da arguida / ora recorrente não excedeu 4 horas e 6 minutos, ou seja, não podia ficar provado que o motorista efectuou um período de condução ininterrupto entre as 13,10 horas e as 19,25 horas, até porque, como até refere a douta sentença, esse período foi de condução e outros trabalhos. 12 – Nesse período existiu um tempo de trabalho de 6 horas e 15 minutos, constituído por condução e outros trabalhos, mais exactamente, 4 horas e 6 minutos de condução e 2 horas e 9 minutos de outros trabalhos. 13 – Quando muito teria havido, da parte da tarde, 15 minutos de excesso de tempo de trabalho, que não de condução, mas desse facto não foi a arguida acusada e, por isso, não podia ser nem foi condenada. 14 – As autoridades policiais têm o programa oficial de computador que analisa os dados do tacógrafo digital e detecta de imediato as infracções e daí que o auto da GNR, na folha de controlo, refira “Infracção condução ininterrupta mais de 4,30 h e menos de 5 h” (infracção leve). 15 – Trata-se, obviamente, das 4 horas e 33 minutos, ou seja, mais 2-3 minutos de período de condução do permitido, antes da interrupção para almoço, que aconteceu por não ter encontrado de imediato lugar para estacionar, e de que a ora recorrente não foi acusada e por isso não podia nem foi condenada. 16 – A ACT Évora e o douto julgador erraram, pois, por terem confundido tempo de trabalho do motorista com período de condução. 17 – Dos documentos impressos com os registos do tacógrafo do dia em causa nos autos, e junto aos autos, resulta, sem margem para qualquer dúvida, que não foi excedido o período de condução da parte da tarde, já que o mesmo foi de 4 horas e 6 minutos, e não 6 horas e 15 minutos como consta, erradamente, na matéria de facto e na matéria de direito da douta sentença recorrida. 18 – Deveria, pois, o douto julgador ter revogado a decisão da ACT Évora, não se aplicando à arguida / recorrente qualquer coima e/ou qualquer sanção acessória. NESTES TERMOS Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e também a decisão da ACT Évora, não se aplicando à arguida / recorrente qualquer coima e/ou qualquer sanção acessória, absolvendo-se a ora recorrente. Por erro de interpretação, foram violados os artigos 4º, alínea q), e 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, e D.L. 237/2007, de 19/07. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA». O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, a concluir pela sua improcedência. Por despacho de 30-06-2015, o recurso foi admitido na 1.ª instância, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Todavia, quanto ao efeito do recurso, importa ter presente que nos termos do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o mesmo segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam da lei. Ora, o n.º 1 do artigo 35.º da lei, expressamente se prevê que a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo. Por isso, e considerando que a recorrente não prestou caução para obter o efeito suspensivo do recurso (n.º 2 do referido artigo 35.º) deverá prevalecer aquela regra, de efeito meramente devolutivo do recurso, como, de resto, foi fixado em anterior despacho proferido pelo aqui relator. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Remetido projecto de acórdão ao Exmo. Desembargador Presidente da Secção, bem como ao Exmo. Desembargador Adjunto, e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) e do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, sendo que este último diploma estabelece o regime jurídico processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social. Assim, tendo em conta as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir centra-se em saber se a recorrente permitiu que … conduzisse o veículo pesado de mercadorias … durante 06h15m sem que tivesse efectuado qualquer pausa e, assim, se cometeu a contra-ordenação por que foi sancionada. Mais concretamente a questão centra-se em saber se o “outro trabalho” a que alude a alínea e) do artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 6.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, devem integrar o “período de condução” para efeitos de quantificação do limite das quatro horas e meia. III. Factos Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. A arguida, conforme foi verificado no decurso de acção de fiscalização, na EN n.º 114 ao Km 181, Évora, no dia 24 de Julho de 2014, permitiu que o motorista … no dia 10 de Julho de 2014, conduzisse o veículo pesado de mercadorias de matrícula … e efectuasse um período de condução ininterrupto igual ou superior a 6 horas; 2. No dia 10 de Julho de 2014, o condutor, …, entre as 13 horas e 10 minutos e as 19horas e 25 minutos, ou seja, num intervalo de 06 horas e 15 minutos, efectuou um período de condução, sem que tivesse efectuado qualquer pausa, tendo apenas efectuado registos de condução e outros trabalhos; 3. A arguida dedica-se à actividade de Fabricação de Produtos à Base de Carnes (…); 4. O condutor … é funcionário da arguida e tem a categoria profissional de motorista de pesados. De acordo com a motivação da matéria de facto feita pela instância recorrida, os factos foram dados como provados tendo em conta os documentos juntos aos autos, designadamente o auto de noticia e o depoimento do agente autuante ouvido em audiência de julgamento. IV. Fundamentação 1. Como é sabido, e resulta do disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, no regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social os Tribunais da Relação apenas conhecem da matéria de direito. Daí que nesta instância de recurso apenas seja de atender à matéria de facto provada que se encontra fixada na decisão recorrida. Com vista à resolução da questão equacionada, importa desde logo atender ao que dispõe o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho. Como se dá conta nas disposições introdutórias (n.º 1) do referido regulamento, este estabeleceu regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. Ou seja, através das normas em causa, ao fim e ao resto de controlo horário no transporte rodoviário, procurou-se salvaguardar (i) a segurança rodoviária, (ii) a melhoria das condições de trabalho dos condutores e (iii) estabelecer regras de livre concorrência no transporte por estrada. O regulamento aplica-se, pois, ao transporte rodoviário pesado de mercadorias, como é o caso [artigo 2.º, n.º 1, alínea a)]. Para efeitos do regulamento entende-se por «Outro Trabalho», «todas as actividades definidas como tempo de trabalho na alínea a) do artigo 3.º da Directiva 2002/15/CE, com excepção da «condução», bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes» [alínea e) do artigo 4.º]. Assim, considera-se «Outro trabalho», qualquer actividade distinta da condução, como, por exemplo, as operações de carga e descarga. Por sua vez, é considerada «Pausa» para efeitos do referido regulamento, o «período durante o qual o condutor não pode efectuar nenhum trabalho de condução ou outro e que é exclusivamente utilizado para recuperação» [alínea d) do referido artigo 4.º]; e por «Repouso» considera-se o «período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo» [alínea f) do artigo 4.º]. Finalmente, tendo em vista o caso em apreço, considera-se «Período de condução», «o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou uma pausa. O período de condução pode ser contínuo ou não» [alínea q) do artigo 4.º]. Tal significa que o período de condução se conta a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, e termina quando ele goza novo período de repouso ou uma pausa. Entre os referidos momentos situa-se o «período de condução», o que significa que dentro desse período não terá que ser todo ele de condução efectiva, podendo ser de «Outro trabalho». Assim se justifica que o regulamento prescreva que o período de condução possa ser contínuo ou não, como querendo significar que não terá todo ele que ser de condução efectiva: o que releva é que o período de condução se conta a partir do momento em que o condutor começa a conduzir , após um período de repouso ou uma pausa, e só termina quando o condutor gozar um novo período de repouso ou uma pausa; o tempo que medeia entre o inicio da condução após um período de repouso ou pausa até a um novo período de repouso ou pausa é considerado como de condução, ainda que o condutor durante o mesmo possa também realizar «Outro trabalho». Cremos que só esta interpretação permite alcançar os almejados fins que se visam com o regulamento em causa e que se deixaram supra referidos, maxime quanto à segurança rodoviária e melhoria das condições de trabalho dos condutores: se esse «Outro trabalho» não integrasse o período de condução em análise tal poderia traduzir-se, de facto, que o trabalhador/condutor prestasse o trabalho durante várias horas seguidas, desde que não ultrapassasse as 4h30m de condução efectiva, sem que tivesse qualquer pausa ou repouso, colocando assim em causa a segurança rodoviária na medida em que o trabalhador/condutor havia desenvolvido a sua actividade durante longo período de tempo contínuo sem descansar e até as suas condições de trabalho. Uma tal interpretação reduziria ou esvaziaria o fim que se quis atingir com o regulamento, diremos que «deixaria entrar pela janela aquilo que não se quis deixar entrar pela porta». Concluímos, por isso, embora numa solução não completamente isenta de dúvidas, que o período de condução a que se refere o artigo 7.º do regulamento integra não só o referente à condução efectiva, como também o referente a «Outro trabalho». Nesta sequência, revertendo ao caso em apreciação, verifica-se que no dia 10 de Julho de 2014, … efectuou um período de condução – aqui considerado o tempo de condução efectiva e «Outro trabalho» – de 06h15m, mais concretamente entre as 13h10m e as 19h25m, assim infringindo o disposto no referido artigo 7.º. Através da Lei n.º 27/2010 de 30 de Agosto, o legislador estabeleceu o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo para o direito interno a Diretiva n.º 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, alterada pelas Diretivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro e dispondo no artigo 19.º n.º 1 que «O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a) Leve, sendo inferior a cinco horas; b) Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas; c) Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas». No caso, estando em causa um período de condução ininterrupto superior a 6 horas, é de qualificar como contraordenação muito grave, correspondendo à mesma, tendo em conta que se trata de um comportamento negligente, uma coima a fixar entre 20 UC e 300 UC [alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 27/2010]. Atendendo a que a recorrente foi condenada na coima de 21 UC, a qual se mostra conforme à lei e não vem concretamente posta em causa, é de manter a mesma. Aqui chegados, impõe-se concluir pelas conclusões da motivação de recurso e, por consequência, pela improcedência deste. Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e respectiva tabela III anexa). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por …, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Évora, 03 de Dezembro de 2015 João Luís Nunes (relator) José António Santos Feteira (adjunto) |