Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário: | O recurso de agravo interposto de despacho que não admite a reconvenção, prosseguindo o processo quanto ao pedido inicial, tem subida diferida com o primeiro recurso que venha a subir imediatamente | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … correm os autos de acção declarativa com o …, em que é Autor A. … e Ré B. …. Nessa acção a Ré deduziu reconvenção formulando vários pedidos. A reconvenção foi apreciada no despacho saneador, tendo o Autor sido absolvido da instância no que diz respeito a alguns dos pedidos deduzidos. A Ré interpôs recurso desse despacho, que qualificou de agravo com subida imediata nos próprios autos. O recurso foi admitido, como de agravo, a subir nos próprios autos, com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente, e com efeito devolutivo. É desta decisão que a Ré reclama, nos termos do art. 688º do CPC, por discordar do regime de subida (momento de subida) e efeito que foram fixados ao recurso, concluindo em síntese: 1) A Ré, ora reclamante, interpôs recurso de agravo do despacho de fls., que absolveu o Autor da instância reconvencional, relativamente aos pontos II, IV,V, e VI do pedido reconvencional; 2) O despacho recorrido pôs termo ao processo nessa parte; 3) A reclamante requereu, que o recurso devia ser recebido como agravo e subir imediatamente nos próprios autos nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 734º do CPC; 4) Por despacho de fls., o recurso foi admitido como de agravo, a subir nos próprios autos, com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente, e com efeito devolutivo; 5) Não se fez, assim, no despacho, ora reclamado, uma correcta interpretação do disposto no nº1 do art. 687º, art.733º., alínea a) do nº1 do art. 734º, nº1 do art. 740º., todos do CPC. O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: “ Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.” Na perspectiva da reclamante, o despacho proferido pelo Mmº Juiz, que fixou ao agravo o regime de subida diferida, reteve o aludido recurso, daí a razão de ser da sua reclamação. Estamos perante uma situação em que, no despacho saneador, não foram admitidos alguns pedidos reconvencionais, prosseguindo a acção relativamente aos demais e também quanto ao pedido formulado pelo Autor. O artigo 734ºdo CPC dispõe: (Agravos que sobem imediatamente) 1. Sobem imediatamente os agravos interpostos: a) Da decisão que ponha termo ao processo; b) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes; c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; d) Dos despachos proferidos depois da decisão final. 2. Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Face a esta disposição legal, nomeadamente o disposto na alínea a), parece-nos que o aludido recurso não deve subir imediatamente. Na verdade, a decisão que absolveu o Autor de alguns dos pedidos reconvencionais não pôs termo à causa, nomeadamente à reconvenção. A acção prossegue para apreciação dos restantes pedidos deduzidos na reconvenção e também do pedido deduzido pelo Autor. É certo que na reconvenção há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor, passando a haver uma nova acção, mas tudo se passa dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é efectivamente um pedido autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes [1] . A reconvenção configura-se como um cruzamento de acções, uma espécie de contra-acção, que é deduzido no âmbito de um mesmo processo, tendo, por essa razão, de se conformar com a disciplina processual a que o mesmo está submetido, nomeadamente em sede recursos. Como refere Fernando Amâncio Ferreira [2] a subida imediata do recurso, prevista no art. 734º, é suportada por diferentes razões: lógica processual (nº1, alínea a. e d.), urgência de resolução (nº1, alínea b. e c.); e salvaguarda da utilidade do recurso (nº2). A lógica processual determina a subida imediata dos recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo e dos despachos proferidos depois da decisão final, por não haver que esperar por qualquer momento ulterior em referência a uma decisão que ultimou um processo ou depois deste já ter recebido a decisão que lhe pôs termo. A urgência de resolução leva à subida imediata do recurso do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira impedimento oposto por alguma das partes, bem como do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal. A salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. No caso concreto, não se vislumbra que se verifique alguma destas razões para que o agravo interposto pela Ré tenha subida imediata. Assim, tendo em consideração o disposto no art. 735º do CPC [3] , o agravo deve subir apenas com o primeiro recurso que, depois de ele ser interposto, haja de subir imediatamente. Esta questão já foi discutida jurisprudencialmente, tendo os Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto se pronunciado em diversos acórdãos no sentido de que o recurso de agravo interposto de despacho que não admite a reconvenção, prosseguindo o processo quanto ao pedido inicial, tem subida diferida com o primeiro recurso que venha a subir imediatamente [4] . Pelo exposto, indefere-se a reclamação da Ré. Custas a cargo da reclamante, fixando a Taxa de Justiça em três UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. (Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/02/21 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 309. [2] Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 220. [3] Este artigo dispõe: 1. Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente. 2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias. [4] Cfr. - Acórdão da Relação de Lisboa de 25/06/92, em www.dgsi.pt/Jtrl , Jtrl0008709 - É de agravo com efeito meramente devolutivo e subida diferida, o recurso do despacho que indefere liminarmente, o pedido reconvencional. - Acórdão da Relação do Porto de 4/5/93, em www.dgsi.pt/Jtrp, Jtrp0008830- O recurso de agravo interposto de despacho que não admite a reconvenção, prosseguindo o processo quanto ao pedido inicial, tem subida diferida com o primeiro recurso que venha a subir imediatamente. - Acórdão da Relação do Porto de 2/6/92, em www.dgsi.pt/Jtrp, Jtrp00006359 – O recurso de agravo do despacho que não admite a reconvenção sobe nos termos do art. 735º nº1 do CPC, ou seja, com o que , interposto depois dele, haja de subir imediatamente. |