Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2636/02-3
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: EMBARGOS DE EXECUTADO A UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Decisão: REJEITADA PARCIALMENTE A APELAÇÃO
Sumário:
I - Na interpretação da parte decisória de uma sentença proferida em processo judicial, ter-se-á que considerar o sentido interpretativo que um “declaratário normal” pode deduzir do seu contexto, tendo para tal que se tomar «...em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura», já que é naquela que se consubstancia a vontade real do juiz sentenciador e constitui o alicerce silogístico da decisão;
II - Uma vez que o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do peticionado (art.661º CPC), na interpretação da decisão há também que atender ao pedido formulado, pois este configura o antecedente lógico da sentença e o seu balizador.
Decisão Texto Integral: