Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA INTERPRETAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | EMBARGOS DE EXECUTADO A UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA | ||
| Decisão: | REJEITADA PARCIALMENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Na interpretação da parte decisória de uma sentença proferida em processo judicial, ter-se-á que considerar o sentido interpretativo que um “declaratário normal” pode deduzir do seu contexto, tendo para tal que se tomar «...em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura», já que é naquela que se consubstancia a vontade real do juiz sentenciador e constitui o alicerce silogístico da decisão; II - Uma vez que o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do peticionado (art.661º CPC), na interpretação da decisão há também que atender ao pedido formulado, pois este configura o antecedente lógico da sentença e o seu balizador. | ||
| Decisão Texto Integral: |