Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
44/13.2YREVR
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CÚMULO JURIDICO SUPERVENIENTE
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDO
Sumário:
I - Como é dominantemente entendido, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infração ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

II - O conceito de “última condenação” a que se refere o n.º 2 do artigo 471.º CPP compreende a decisão que já, num conhecimento superveniente de concurso, haja condenado o arguido numa pena única.
Decisão Texto Integral:
A Digna Magistrada do Ministério Público junto da comarca do Alentejo Litoral, Juízo Criminal de Santiago do Cacém veio suscitar a resolução do conflito de competência relativamente a decisões proferidas no âmbito do processo comum colectivo n.º 264/08.1GGSTC e processo comum singular n.º 105/09.2GHSTC quanto à realização do cúmulo jurídico de penas em que foi condenado o arguido C.

As decisões cujo conflito há que dirimir são os seguintes:

a) - O despacho datado de 01-06-2011 (e não 30-05-2011, conforme vem referido), proferido no processo n.º 264/08.1GGSTC -certificado a fls.23 a 25 – que manifestou o entendimento de que o pressuposto temporal para aferição como superveniente da pena em concurso deverá ser o da data de condenação que sancionou o “crime anterior” e não o respectivo trânsito em julgado, pelo que denegou a pretensão do Ministério Público que promovera a designação de data para realização do cúmulo jurídico da pena aplicada naquele processo com aquela em que o arguido fora condenado no processo n.º 43/07.3GHSTC, entendimento reiterado pelo despacho de 22 de Janeiro de 2013 (este certificado a fls.43).

b) A sentença de 17-02-2011, proferido no âmbito do processo n.º105/09.2GHSTC, que efectuou o cúmulo jurídico das penas aplicadas nesse processo e no processo n.º118/09.4 GHSTC, e que, apesar de reconhecer a existência de relação de concurso entre as penas aplicadas nos processos n.º 43/07.3GHSTC e 264/08.1GGSTC, não as integrou no cúmulo jurídico ali efectuado, por entender que não estavam em situação de concurso com a pena aplicada ao arguido naquele processo e que devia operar-se esse cúmulo no âmbito do processo n.º264/08.1GGSTC, por ter sido esse o tribunal da última condenação em relação a essas penas.

Tais decisões transitaram em julgado.

A Digna Magistrada do MP da 1.ª instância entende que a data determinante para a aferição da existência de concurso superveniente de crimes é a data do trânsito em julgado e não a data em que foi proferida a sentença condenatória, pelo que, na situação em apreço, existem dois concursos supervenientes, nos termos do art. 78.º do Código Penal, a saber:

a) entre os factos apreciados nos processos n.º 264/08.1GGSTC e 43/07.3GHSTC, pois que, em ambos, os factos foram praticados antes do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º43/07.3GHSTC;

b) entre os factos apreciados nos processos n.º 105/09.2GHSTC e 118/09.4GHSTC, pois que, em ambos, os factos foram praticados depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 43/07.3GHSTC e antes do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 118/09.4GHSTC.

Defende ainda que a interpretação do art. 471.º do CPP permite entender que a audiência para efectuar ambos os cúmulos compete ao processo n.º 105/09.2GHSTC, uma vez que neste foi proferida a última decisão condenatória, ou, que cada um dos cúmulos deve ser feito em separado, com duas audiências, cada uma a realizar no respectivo processo onde foi proferida a última decisão condenatória. Neste último caso, ao processo n.º 105/09.2GHSTC incumbiria realizar a audiência do 2.º cúmulo e ao processo n.º264/08.1GGSTC incumbiria realizar o 1.º cúmulo.

Cumprido o disposto no artº 36.º, n.º 1 do CPP, vieram pronunciar-se no sentido da resolução do conflito o MP e o senhor juiz da instância Criminal – Juiz 2- da comarca do Alentejo Litoral.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que não existe motivo para realizar um único cúmulo jurídico, devendo apreciar-se no processo n.º 264/08.1GGSTC o concurso entre a pena nele imposta e no processo n.º43/07.3GHSTC, atento o disposto no art. 471.º do CPP.

O senhor Juiz pronunciou-se no sentido de que para efeito de aferição da existência de condições para a realização de cúmulo de penas é relevante a existência de factos praticados em data anterior à prolacção de decisão condenatória temporalmente posterior e não do seu trânsito em julgado, que constituirá mero requisito para a admissibilidade do cúmulo.

FUNDAMENTAÇÃO

Da documentação junta aos autos resulta a seguinte factualidade:

1. Por sentença de 3 de Novembro de 2008, transitada em julgado em 24 de Novembro de 2008, proferida no processo n.º 43/07.3GHSTC do então 1.º Juízo do TJ de Santiago do Cacém, foi o arguido C condenado pela prática, em 5 de Fevereiro de 2007, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210.º, n.º1 do CP, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada a regime de prova.

2. Por acórdão de 25 de Maio de 2010, transitado em julgado no dia 1 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 264/08.1GGSTC da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém – Juízo de Instância Criminal – Juiz 2, foi o referido arguido condenado pela prática, em 12 de Novembro de 2008, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º1 do CP, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e sujeita a regime de prova.

3. Por sentença de 28 de Abril de 2009, transitada em julgado em 28 de Maio de 2009, proferida no processo n.º 118/09.4GHSTC do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém, Juízo de Instância Criminal – Juiz 2, foi o arguido condenado pela prática, em 4 de Abril de 2009, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, al. d) e e) e 22.º, n.º1 e 2, al. a), todos do CP, na pena de 18 meses de prisão, substituída pela medida de correcção de imposição de determinadas obrigações, traduzidas na imposição de frequentar um centro de formação profissional e de não se fazer acompanhar das pessoas com as quais passava algum do seu tempo e com comportamentos delinquentes.

4. Por sentença de 15 de Junho de 2010, transitada em julgado em 15 de Julho de 2010, proferida no processo n.º 105/09.2GHSTC da Comarca de Alentejo litoral – Santiago do Cacém, Juízo de Instância Criminal – Juiz 1, foi o arguido condenado pela prática, em 28 de Fevereiro de 2009, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º1 do CP, na pena de 8 meses de prisão substituída pela medida de correcção de imposição de frequência de tratamento de reabilitação da toxicodependência durante o período correspondente ao da pena, com acompanhamento pela DGRS.

5. Por sentença de 17-02-2011, proferida no processo referido em 4., foi efectuado o cúmulo jurídico das penas mencionadas em 3. e 4., tendo o arguido sido condenado na pena única de 22 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

Apreciando e decidindo:

Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente se existe uma situação de concurso de crimes entre aqueles que foram julgados nos processos n.ºs 264/08.1GGSTC e 43/07.3GHSTC e, na afirmativa, no âmbito de que processo deve proceder-se à audiência para aplicação da pena única.

A situação de facto na origem da divergência judicial em causa não tem a natureza de um verdadeiro conflito de competência, pois o senhor juiz titular do processo n.º 264/08.1GGSTC não declina expressamente a sua competência para realização do cúmulo jurídico superveniente, defendendo antes a não verificação dos requisitos para a realização do promovido cúmulo jurídico de penas.

Tal impasse deve ser resolvido como se de conflito de competência se tratasse, sob pena de se manter uma situação prejudicial para o arguido, sendo competente para o efeito o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP.

O caso de cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de concurso de crimes, tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.

A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.

Como é dominantemente entendido, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. [1]

O condenado tem direito a uma pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efectivamente entre si.

Assim é, independentemente do concurso ser conhecido num mesmo ou em vários processos, posto que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação.

Paulo Dá Mesquita, em Concurso de Penas, a págs. 45, defende igualmente que o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78.º não pode ser interpretado cindido do art. 77.º do Código Penal - fls. 64/7.

Defende ainda que o sistema de cúmulo jurídico das penas deve ser aplicado somente nos casos de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas, já que a generalização de tal sistema em todos os casos de pluralidade de penas traduzir-se-ia num perverter do sistema penal no seu todo dando-se carta branca a determinados agentes para a prática de novos crimes - fls. 65.

Em conclusão poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido, pelo que, o cometimento de qualquer crime após esta solene advertência, quebra o concurso, não havendo já razão para esta pena ser englobada na pena única, tratando-se antes de uma situação de sucessão de crimes.

É esta a jurisprudência que temos seguido e não aquela que vem sustentada pelo Exmo. Senhor Juiz, cuja decisão está na génese deste incidente, não obstante se reconhecer que encontra arrimo nalguma jurisprudência e doutrina.

No caso, as condenações sofridas pelo arguido espelham a existência de uma relação de concurso entre as penas a este cominadas nos processos n.º 264/08.1GGSTC e 43/07.3GHSTC, pois que, em ambos, os factos foram praticados antes do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º43/07.3GHSTC, sendo que a última condenação ocorreu no processo mencionado em 1.º lugar, onde foi rejeitada a realização do cúmulo jurídico e onde, à partida, deveria ser realizado.

Existe ainda uma relação de concurso de penas entre as que foram cominadas ao arguido nos processos 105/09.2GHSTC e 118/09.4GHSTC, sendo certo que, no âmbito do primeiro, já foi operado o cúmulo jurídico das penas em concurso.

Mas há um dado novo que se impõe considerar.

Na verdade, também se verifica uma situação de concurso entre as penas aplicadas ao arguido nos processos onde já foi operado o cúmulo jurídico e a pena da condenação proferida no processo n.º 264/08.1GGSTC, já que os factos aqui julgados foram praticados antes de se ter verificado o primeiro trânsito em julgado da condenação sofrida pelo arguido em cada um desses processos, situação de que a 1.ª instância não curou.

De facto, quando transitou em julgado, em 28-05-2009, a condenação do arguido, no âmbito do processo n.º 118/09.4GHSTC, já o arguido havia praticado os factos que vieram a determinar a sua condenação posterior no âmbito dos processos n.ºs 264/08.1GGSTC e 105/09.2GHSTC.

Só não existe uma relação de concurso de penas entre as que foram aplicadas ao arguido nos processos n.ºs 105/09.2GHSTC e 118/09.4GHSTC com a condenação por aquele sofrida no processo n.º 43/07.3GHSTC, pois, neste caso, estamos perante uma sucessão de penas.

Como é consabido, concurso de penas e sucessão de penas são realidades jurídicas distintas, quer na causa, quer no conteúdo, quer no regime, quer no efeito. O concurso de penas ocorre sempre que o agente comete diversas infracções criminais antes de ser proferida a decisão condenatória por qualquer delas.

Diversamente, a sucessão de penas ocorre em todos os casos em que o agente comete plúrimos crimes e que não integrem o conceito de concurso de penas, justamente por não estarem em concurso, operando as regras da punição apenas por referência a cada um dos diversos crimes que estejam entre si numa relação de concurso[2].

Enquanto o concurso de penas conduz a uma pena única (a determinar com aplicação das normas positivadas no art.º 77.º do Código Penal) alicerçada numa combinação dos princípios da exasperação e da cumulação e, afinal, no sistema do cúmulo jurídico, a sucessão de penas origina a acumulação material de penas e o seu subsequente cumprimento sucessivo.

Neste concreto caso, nada justifica que no cúmulo jurídico já efectuado no âmbito do processo n.º105/09.2GHSTC se não tivesse atendido à relação de concurso entre as três últimas condenações, quer pela sua proximidade e actualidade, quer porque no conjunto das condenações sofridas pelo arguido se afigura ser este o resultado que lhe é mais favorável, em que apenas fica por cumular precisamente a pena menos grave, de 9 meses de prisão, que o arguido há-de cumprir sucessivamente (por não haver lugar aos chamados “cúmulos por arrastamento”, pois a realização destes contraria expressamente a lei e não se adequa ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência).

Assim, impõe-se realizar um único novo cúmulo jurídico (e não dois) que englobe as três condenações supra referidas.

A questão subsequente diz respeito ao tribunal competente para a reformulação do cúmulo jurídico já efectuado.

Nesta matéria, o artigo 471.º, n.º 1, do CPP, no que tange ao conhecimento superveniente do concurso, estipula que “…é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º2 do artº 14.º”. E o n.º 2 estipula que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação”.

Trata-se no n.º1 do referido preceito do estabelecimento da competência material para o conhecimento superveniente do concurso, que cabe ao tribunal colectivo ou singular consoante os critérios estabelecidos no art. 14.º do CPP: o tribunal singular é competente desde que a soma das penas aplicadas aos crimes em concurso não seja superior a cinco anos.

No nº 2 estabelece-se a competência territorial, que é atribuída ao tribunal da última condenação. O tribunal da última condenação é aquele que por último efectivamente condenou o arguido e não a condenação que por último transitou em julgado, sendo aqui o trânsito um acontecimento aleatório e imprevisível, por ser este tribunal o que tem a melhor e mais actualizada visão do conjunto dos factos e da personalidade do agente.

Assim, considerando os fundamentos subjacentes à atribuição da competência territorial ao tribunal da última condenação, só a incompetência material do tribunal singular pode desviar tal regra. E assim acontecerá, sendo o tribunal singular o da última condenação, o cúmulo será elaborado pelo tribunal colectivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do tribunal singular exceda os cinco anos de prisão. O tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o tribunal colectivo com competência territorial na área do tribunal singular (da última condenação). Mas, no caso de o tribunal colectivo ser o “foro da última condenação”, será sempre esse o tribunal material e territorialmente competente para a elaboração do competente cúmulo jurídico.

No caso em apreço, o novo cúmulo jurídico que se impõe realizar deverá ser efectuado no âmbito do processo n.º 105/09.2GHSTC da Comarca de Alentejo litoral – Santiago do Cacém, Juízo de Instância Criminal – Juiz 1, visto que foi este o tribunal da última condenação.

O conceito de “última condenação” a que se refere o n.º 2 do artigo 471.º CPP compreende a decisão que já, num conhecimento superveniente de concurso, haja condenado o arguido numa pena única. Na verdade, o cúmulo de penas é precedido de uma audiência com todas as diligências necessárias, ou seja, de um verdadeiro julgamento do qual dimana necessariamente uma condenação (em pena única). [3]

Porém, uma vez que as penas de prisão que se impõe cumular (3 anos + 18 meses + 8 meses) excedem 5 anos, terá de intervir o tribunal colectivo com competência territorial na área.

DECISÃO

Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, devo concluir que se impõe realizar novo cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos processos n.ºs 118/09.4GHSTC, 264/08.1GGSTC e 105/09.2GHSTC (deixando de fora a pena referente à condenação cominada ao arguido no processo n.º43/07.3GHSTC) e que o novo cúmulo jurídico deverá ser realizado no âmbito do processo n.º 105/09.2GHSTC da Comarca de Alentejo litoral – Santiago do Cacém, Juízo de Instância Criminal – Juiz 1, sendo materialmente competente o tribunal colectivo, o que determino seja feito com a brevidade possível, assim decidindo o incidente suscitado.

Cumpra-se o n.º 3 do artigo 36.º citado, devendo ser efectuadas por fax as respectivas notificações, assim como ao Ministério Público e ao arguido

Sem tributação.
(Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator)

Évora, 30 de Abril de 2013

Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal)
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[1] - Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4051/06 - 3.ª. Apenas não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (AC. do STJ, 3ª Secção, de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860). Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119).

Como se escreveu no acórdão do STJ de 29-03-2012, proferido no processo n.º 316/07.5GBSTS, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Raul Borges, “O trânsito em julgado obstará a que com a infracção a que respeita ou outras cometido até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada, deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva, que poderão integrar outros cúmulos. (...)

Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.
Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.

A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não é censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, abrindo-se um ciclo novo, autónomo. “ (sublinhado, negrito e itálico do ora relator)

[2] - Vide, por todos, Paulo Dá Mesquita, loc. cit., pp. 15 a 21, que no texto se acompanha de perto.

[3] - Neste sentido decidiu esta Relação no acórdão de 20-01-2004, proferido no processo n.º2361/03- 1 (Relator: Alberto Borges), bem como o STJ no acórdão de 6-1-2010, proferido no processo n.º98/04.2GCVRM-A.S1 (Relator: Pereira Madeira), ambos acessíveis in www.dgsi.pt