Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO RELAÇÃO DE BENS ARROLAMENTO OPOSIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo ambos os cônjuges relacionado certo bem como comum na acção de divórcio por mútuo consentimento, não pode depois um deles, na oposição ao arrolamento requerido pelo outro, dizer que tal bem é próprio e não comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2486/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, casada, empregada comercial, residente na …, lote 13, …, …, alegando que casou com “B”, empresário, residente na …, lote 17, …, no dia 22.1.1994, sem que tenham celebrado convenção antenupcial, requereu (20.6.2005) no Tribunal de Família e Menores de … - preliminarmente à acção de divórcio que contra ele seu marido instaurou - o arrolamento dos bens comuns do casal (procedimento cautelar n° …), o que foi deferido, tendo sido arrolado, entre outros bens, o seguinte imóvel: "Casa de morada de família: Prédio urbano composto por cave, rés-do-chão e primeiro andar, sito na …, lote 13, …, …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 02221/260988" . Na oposição que seguidamente deduziu (13.12.2005), alegando que edificou o prédio urbano acabado de referir, anteriormente à época do casamento, e que por conseguinte se trata de um bem próprio, o requerido requereu a redução da providência por forma a que fosse levantada relativamente a esse imóvel. O Mmo. Juiz indeferiu o requerimento, com fundamento em que ambas as partes tinham feito anteriormente (9.12.2005) no processo de divórcio litigioso nº … uma declaração segundo a qual o imóvel em alusão era comum do casal " ... sem prejuízo de o A. lograr em processo próprio, que o imóvel que constitui a casa de morada de família é seu bem próprio". Deste despacho recorreu de agravo o requerente “B”, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Em sede de oposição à decisão inicial tirada neste procedimento cautelar de arrolamento, que foi deduzido como preliminar da acção de divórcio veio, o recorrente, alegar que havia sido indicado um imóvel de sua exclusiva propriedade, por haver entrado na sua esfera jurídica em momento anterior ao do seu casamento com a aqui agravada; b) Na decisão que então tirou a fls.126 daquele procedimento, por sinal manifestamente incompleta porque não decretou definitivamente a providência, provavelmente por não ter tido em devida conta que se tratava da decisão final, e que, a inicial, era meramente interlocutória e necessariamente precária - o Mmo. Juiz da 1ª instância decidiu o seguinte: " ... conforme declaração exarada pelo A. e Ré em 9.12.2005, constante de fls. 65 do processo de divórcio litigioso n° … os bens comuns do casal são os que se encontram arrolados no processo de arrolamento n° …, apensado aos presentes autos, sem prejuízo do A. lograr em processo próprio, que o imóvel que constitui a casa de morada de família é seu bem próprio". Face ao teor dessa declaração, somos levados a concluir que para já, tanto o ora requerente “B”, como a requerida “A”, reconheceram o carácter comum de todos os bens arrolados, incluindo o referido imóvel, sem prejuízo porém, do A. vir a lograr em processo próprio, que tal bem é seu bem próprio. Sendo certo que os presentes autos de arrolamento, atento até a sua natureza, não é o processo próprio para o requerente afastar a natureza de bem comum, do bem imóvel em causa. Logo, até que o ora requerente logre demonstrar que o imóvel em causa é seu bem próprio, mantém-se a sua natureza de bem comum do ex-casal (...), razão pela qual se deverá manter o arrolamento decretado nos seus precisos termos. Face a todo o deixado disposto e sem necessidade de mais considerandos, indefiro desde já e sem necessidade de ordenar quaisquer outras diligências, o requerido a fls.119-121 dos presentes autos. Custas incidente pelo requerido"; c) É desta decisão que vem o presente recurso de agravo, já que a mesma assenta em premissas (fundamentação) falsas ou erradamente valoradas, e consubstancia também um claro e patente "non liquet"; d) Quer por omissão de pronúncia (cfr. art.668° nº 1 alínea d)- 1ª parte-Cód. Proc. Civil); e) Quer por denegação de justiça, decorrente duma deficiente avaliação dos factos e das provas; f) O primeiro erro a ter em conta consubstanciou-se em o do Mmº Juiz "a quo" ter chamado à colação, por sua exclusiva iniciativa, e como fundamento da decisão aprecianda, uma declaração exarada, pelas partes, a fls. 65 dos autos de acção principal; g) Com isso violou o disposto no art. 522° nº 1 Cód. Proc. Civil; h) E fez mais que o que lhe foi pedido pelas partes, violando, concomitantemente, o princípio dispositivo do art.264° Cód. Proc. Civil; i) Em suma, uma mera declaração, do jaez da de fls. 65 dos autos de divórcio, não tem, nem a virtude, nem a virtualidade, de converter um bem próprio em comum, ou um direito de propriedade em direito de compropriedade, como parece pensar o Mmo. Juiz da 1ª instância; j) Tal é atributo exclusivo da lei; k) O segundo erro em que incorreu o Mmo. Juiz da causa foi o de, abusivamente, ter distorcido o sentido das palavras exaradas a fls.65 dos autos de divórcio, e ter concluído o que lá não está, ou seja, que as partes "reconheceram o carácter comum de todos os bens arrolados", como se isto se fizesse por um mero estalar de dedos, e não dependesse, apenas e só, da lei; l) Um outro erro manifesto, foi o decorrente deste mesmo magistrado ter considerado que, a referência que recorrente e recorrida fizeram ao "processo próprio", naquele requerimento de fls.65, remetia para um outro meio processual que não o de arrolamento, quando, de facto, o recorrente se lhe referia, por ser o meio idóneo para o efeito; m) É que, em sede do processo de divórcio, e aquando da conversão do mesmo de litigioso em mútuo, o agravante só concordou que se fizesse a remissão para a relação de bens apresentada pela recorrida em sede de arrolamento, porque sabia que isso equivalia à apresentação da relação dos bens do casal (apresentação que, sendo obrigatória, é também, e fundamentalmente, "conditio sine qua non" daquela conversão), e não ignorava que as relações de bens apresentadas em sede de processos de divórcio apenas visam acautelar os interesses dos cônjuges, não estando sujeitas a homologação, nem fazendo caso julgado, podendo, inclusive, ser alteradas até à partilha dos bens; n) Acresce que o agravante também sabia que ainda estava para ser aqui notificado para deduzir oposição, e que esse seria o momento azado para pedir a redução da decisão inicial, expurgando-a daquele bem que era só seu; o) Coisa que deveras veio a fazer, e que teve o desfecho que se conhece, e que se consubstanciou na prolação da decisão ora sob apreciação; p) Outro erro do Mmo. Juiz do Tribunal da 1ª instância foi ignorar totalmente os títulos referentes ao bem aqui em questão, bem como fazer tábua rasa de todos os documentos constantes dos autos, e que provavam o alegado pelo recorrente na oposição; q) Ainda um outro erro em que lavrou o Mmº. Juiz da causa tem a ver com o facto de este haver entendido que o arrolamento, pela sua natureza, não é o processo próprio para o requerente afastar a natureza de bem comum do bem imóvel em causa"; r) Ora, o que o que o recorrente solicitou ao Tribunal não foi a prolação de uma qualquer decisão de fundo sobre a identidade do titular do imóvel, ou sobre essa mesma titularidade, ou, sequer, sobre a natureza jurídica ou existência do título; s) O que o agravante pediu ao Tribunal, em sede de oposição, foi tão só que, face aos documentos constantes dos autos, reduzisse a decisão preliminar tirada no procedimento cautelar de arrolamento, expurgando-a da referência àquele bem, por o mesmo ser apenas seu! t) E isto é matéria a dirimir no arrolamento! u) O Senhor Juíz da causa estribou-se numa (ou quiçá tantas quantos os erros acima inventariados) pretensa excepção processual dilatória inominada, para se escusar a tirar uma decisão de fundo que estava perfeitamente ao seu alcance, e que era seu dever conhecer, por o meio processual ser o próprio; v) Incorreu, assim, em nulidade por omissão de pronúncia (cfr. art.668° nº 1 – 1ª parte-Cód. Proc. Civil); w) Ou, no menos, e se assim se não entender, em erro de julgamento; x) Deve ser reconhecida a nulidade invocada ou o erro de julgamento alegado; y) Revogando a decisão "sub judicio"; z) E conhecendo do pedido de redução formulado pelo agravante em sede de oposição, louvando-se, para tanto, no disposto no n° 1 do art.753° Cód. Proc. Civil; aa) Deve ser anulada a decisão de pôr a cargo do recorrente as "custas do incidente", por se não estar aqui perante uma tal figura, mas antes face a um requerimento de oposição, com o qual se dá início à fase do contraditório do procedimento cautelar de arrolamento. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. O recorrente colocou a questão essencialmente no âmbito do direito substantivo, já que argumenta que o imóvel cujo arrolamento pretende que seja levantado é seu bem próprio e não comum do casal. Por conseguinte o procedimento cautelar de arrolamento é um processo onde deve ser apreciada a decidida essa questão que suscitou na oposição que deduziu. Na verdade a oposição destina-se precisamente a alegar factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência requerida, ou a sua redução, como resulta do art.388° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil. Ora a lei é clara ao referir-se aos "fundamentos da providência", ou seja, às razões jurídicas que justificaram o respectivo deferimento, sabendo-se que se contenta com a simples aparência do direito a salvaguardar, o "fumus boni iuris", como se prevê no art.384° nº 1 Cód. Proc. Civil, pois basta que o requerente faça prova sumária desse direito. E quanto ao arrolamento do imóvel em alusão para essa prova bastou a declaração de ambos os cônjuges segundo a qual se tratava de um bem comum, apesar de, nos termos do art.1724° alínea b) Cód. Civil, comuns serem aqueles bens que tiverem sido adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio e que não sejam exceptuados por lei. O certo é que o requerido fez a declaração de que se tratava de um bem comum do casal, e ele próprio esclareceu neste recurso de agravo a razão porque a fez. Além disso o requerido, como resulta dessa declaração, já na altura se propunha futuramente fazer prova de que era seu bem próprio. Porém não podia ele ignorar que ao fazer essa declaração de que se tratava de um bem comum estava sujeito a que fosse arrolado, dado que o art.427° n° 1 Cód. Proc. Civil à face do qual foi requerido o permitia como preliminar da acção de divórcio que, aliás, o outro cônjuge acabou por instaurar. Assim esse cônjuge requereu (20.6.2005) o arrolamento preliminar, instaurou depois a acção de divórcio que posteriormente veio a ser convolada para divórcio por mútuo consentimento por ter sido apresentada a necessária relação de bens comuns do casal, nos tennos do art.1419° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil. Por isso, contrariamente ao que o recorrente alegou (v. conclusões sob as alíneas l) a s) não podia ter em mente fazer essa demonstração no próprio procedimento cautelar onde veio a ser arrolado, sem prejuízo de "venire contra factum próprio", isto é, de exercer o direito de oposição depois de ter criado uma expectativa contrária na outra parte. Assim procedendo agiria com abuso desse direito, teria violado o dever de agir com boa-fé e a sua litigância considerar-se-ia de má-fé (v. arts. 266°-A e 456° n02 alínea a) Cód. Proc. Civil). Não se entendendo assim, isto é, se se admitisse a oposição deduzida ao arrolamento ficaria defraudada a parte contrária que confiou na declaração de que o imóvel era bem comum do casal e que podia ser objecto de arrolamento. E seria premiar o requerido que, conforme confessa (v. conclusão das alegações sob a alínea m), " ... só concordou que se fizesse a remissão para a relação de bens apresentada pela recorrida em sede de arrolamento porque sabia que isso equivalia à apresentação da relação dos bens do casal (apresentação que, sendo obrigatória, é também, e fundamentalmente, conditio sine qua non daquela conversão". Ou seja, fez a declaração, não apenas para que se fizesse eventualmente a convolação do divórcio litigioso para mútuo consentimento, mas essencialmente para conseguir obter essa convolação. Se tomarmos em consideração que em conformidade com o sistema legal qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio com base na violação culposa dos deveres conjugais do outro, quando essa violação pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade de vida em comum (v. art.1779° Cód. Civil), e que no divórcio por mútuo consentimento "os cônjuges não têm que de revelar a causa" (v. art.1775° nº 2 Cód. Civil), este, contrariamente ao litigioso, é um divórcio de causa não revelada. Por esta razão a declaração de que o imóvel em alusão é bem comum do casal revela-se como um expediente para conseguir a convolação da acção, com a consequente não revelação da causa do divórcio, o que é motivo para que se suscitem sérias dúvidas sobre a licitude da sua admissibilidade. Por outro lado, o requerido não colocou em causa a licitude do arrolamento do imóvel em alusão, precisamente porque declarou que era um bem comum do casal. Daí que não tenha recorrido da respectiva decisão, sabendo-se que o recurso era o meio adequado para reagir contra uma decisão ilegal (v. art.388° nº 1 alínea a) Cód. Proc. Civil). Optando pela oposição pretendeu, como aliás reconhece neste seu recurso (v. conclusão das alegações sob a alínea s), reduzir a providência por forma a que fosse excluído do seu âmbito o aludido imóvel, o que, como se disse acima, lhe permitia o referido art.388° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil. Porém, como a requerente do procedimento cautelar podia requerer o seu arrolamento, como também se disse, não podia deixar de se lhe reconhecer o direito de responder à oposição, sob pena de frontal violação do princípio processual do contraditório (v. art.3° nº 3 Cód. Proc. Civil). E como à oposição não se segue outro articulado, como resulta dos art.388° nº 1 alínea b) e 386° nº s 1 e 2 Cód. Proc. Civil, o seu deferimento traduzir-se-ia na violação daquele princípio. Por conseguinte, também por esta razão a oposição que o requerido deduziu ao arrolamento não podia merecer deferimento. Em suma, contrariamente ao que o requerido ora recorrente considera, ou seja, contrariamente ao seu ponto de vista segundo o qual o procedimento cautelar de arrolamento era o processo idóneo para demonstrar o imóvel a que se tem vindo a aludir não era bem comum do casal (v. conclusão das suas alegações sob a alínea 1) - apesar da sua declaração anteriormente feita de que era - não é assim e nesse processo não pode ser discutida essa questão. Por conseguinte, indeferindo a oposição que foi deduzida ao arrolamento o Mmo. Juiz procedeu correctamente e não cometeu a nulidade que o recorrente invoca e que está prevista no art.668° nº 1 – 1ª parte - Cód. Proc. Civil, improcedendo a conclusão das alegações sob as alíneas v) e seguintes, e o recurso. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 8 de Fevereiro de 2007 |