Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS PRISÃO POR DIAS LIVRES REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Mostra-se devidamente fundamentado, e justificado, o despacho recorrido que determinou o cumprimento contínuo da pena de prisão por parte do arguido, no circunstancialismo em que se apura que do mesmo resulta, além do mais, que (i) por sentença de 02 de Novembro de 2015 o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão a cumprir por dias livres, em 42 períodos de fim-de-semana, (ii) em 19 de Dezembro de 2015 recebeu no endereço postal indicado no TIR, a guia de apresentação no Estabelecimento Prisional de Beja, no Sábado, 2 de Janeiro de 2016, para iniciar o cumprimento da pena, (iii) ouvido em declarações, a 27 de Abril de 2016, alegou não ter recebido a guia por ter mudado de residência manifestando intenção de cumprir a pena, (iv) a 5 de Janeiro de 2016, informou o processo de que mudara a residência a 20 de Dezembro de 2015, (v) por decisão de 20 de Junho de 2016, as faltas do arguido foram julgadas justificadas e o arguido advertido de que deveria iniciar o cumprimento da pena a partir do fim-de-semana imediato à notificação da decisão, (vi) arguido foi notificado de tal decisão a 28 de Junho de 2016, na nova morada que indicou, para início do cumprimento da pena no fim-de-semana de 2/3 de Julho de 2016, (vii) em 18 de Julho de 2016, o Estabelecimento Prisional de Beja informou que o arguido não se apresentou e (viii) o arguido foi notificado da promoção do Ministério Público no sentido do cumprimento contínuo da pena de prisão, não tendo oferecido réplica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 51/16.3TXEVR-A.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, a Mm.ª Juiz do Tribunal da Execução de Penas (TEP) de Évora, por despacho de 5 de Dezembro de 2016, decidiu nos seguintes termos: «[…] julgo injustificadas todas as faltas cometidas por BB e, alterando o inicialmente decidido pelo processo da condenação, determino o cumprimento, por aquele, em regime de continuidade e de forma efectiva, de todo o tempo de prisão em que foi condenado no Proc. Sumário n.º 10/15.3GDMMN da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Évora, isto é, 7 (sete) meses […].» 2 – O arguido interpôs recurso daquele despacho. Formula o pedido nos seguintes termos: «Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, sendo, assim, determinado sem efeito o presente Despacho Revogatório, por padecer de uma ilegalidade, ou, em caso de entendimento contrário, que o agora recorrente possa cumprir a pena a que fora condenado; com a obrigação de permanência na habitação.» Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «I) O presente recurso tem por objeto a falta de fundamentação do despacho revogatório que determinou o cumprimento efetivo e de forma consecutiva em estabelecimento prisional, da pena de prisão de 7 meses a que fora condenado o agora recorrente; II) Com efeito, o tribunal recorrido não relevara a audição dos fundamentos apresentados pelo agora recorrente. III) Nomeadamente, os descritos em 4, 5 e 6 das presentes alegações. IV) Todavia, a pena, ainda que tenha de ser um sacrifício imposto ao condenado, tem que ter em conta também a situação social do arguido, no momento da condenação, para que não se torne de difícil compreensão; V) O despacho revogatório aduz argumentos genéricos para dar força à sua decisão, mas não concretiza, nem refere os factos, por seu turno criando dúvidas, que, inequivocamente, o agora recorrente estivera sempre em condições de cumprir a pena VI) Mas por sua culpa, no sentido estrito, não quis cumprir. VII) Salvo melhor e douta opinião, não resulta inequivocamente do despacho revogatório esta conclusão, consequentemente, estamos na presença de uma ilegalidade, nos temos da Lei. VIII) Assim, dever-se-é manter a decisão proferida em primeira instância, ou seja, o agora recorrente deverá cumprir a pena de prisão de 7 meses, em regime livre. IX) Se assim não se entender e atento o exposto, por se entender que foram violados os artigos 40.°, 44,° e 71.° do Código Penal, deve ser determinado o cumprimento da pena de prisão imposta através do regime da obrigação de permanência na habitação (artigo 44.° C.P.).» 3 – O recurso foi admitido, por despacho de 5 de Janeiro de 2017. 4 – O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1º - A douta decisão recorrida encontra-se bastamente fundamentada e teve em consideração todos os factos e declarações constantes dos autos, pelo que não enferma de qualquer ilegalidade, nos termos da Lei. 3° - A douta decisão recorrida não viola o art. 44° do Código Penal. 4° - A opção pela pena a aplicar ao condenado (privativa ou não privativa da liberdade) e a modalidade da mesma (prisão efectiva, prisão suspensa na sua execução, semi-detenção, obrigação de permanência na habitação e prisão por dias livres, no que se refere às penas privativas da liberdade) compete exclusivamente ao Tribunal da condenação, sendo certo que no caso presente o mesmo ponderou a pena a aplicar ao condenado e considerou que a prisão por dias livres se mostrava a mais adequada. 5° - Na ausência de motivos de saúde ou de doença grave, especificadas nas alíneas a), b) e c) do art. 118° do Código da Execução das Penas e Medidas de Coacção Privativas da Liberdade, está o Tribunal de Execução das Penas impedido de proceder à pretendida modificação da execução da pena. 6°- Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida que não merece qualquer reparo, não incorrendo em qualquer violação do art. 44° do Código Penal.» 5 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, louvado na resposta, é de parecer que o despacho recorrido deve ser mantido. 6 – O objecto do recurso, tal como resulta do teor das conclusões da respectiva motivação, reporta ao exame das questões atinentes (i) à deficiência de fundamentação da decisão revidenda, e (ii) ao erro de jure da Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por indevida interpretação do disposto no artigo 44.º, do Código Penal (CP) e no artigo 118.º alíneas b) e c), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). II 7 – O despacho recorrido é do seguinte teor: «I -RELATÓRIO Os presentes autos tiveram por origem comunicação proveniente do processo da condenação dando conta de que BB não estava a cumprir com as apresentações impostas no âmbito de decisão de condenação de que tinha sido objecto, aplicando-lhe pena de prisão por dias livres. Foi assegurado o direito ao contraditório, designadamente foi diligenciado pela audição pessoal do condenado para se pronunciar sobre o seu comportamento (cfr. fls. 39 e 57), tendo o MºPº emitido parecer no sentido de se considerarem injustificadas as faltas cometidas (fls. 58). E, de novo assegurado o exercício do direito ao contraditório, pelo condenado nada foi alegado. Isto posto, cumpre decidir. I1-OSFACTOS Julgo provados os seguintes factos, com relevância para a causa: 1 - Por sentença transitada em julgado em 2/12/2015, proferida no Proc. Sumário n.º 10/15.3GDMMN da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Évora, BB foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; 2 - Em tal sentença mais se decidiu que o cumprimento da referida pena deveria ser em regime de dias livres, fixando-se em 42 períodos as apresentações a cumprir (com a duração de 36 horas cada); 3 - Num primeiro momento determinou-se que o cumprimento desta pena se deveria iniciar no fim-de-semana de 2 e 3 de Janeiro de 2016, no Estabelecimento Prisional de Beja; 4 - Ouvido em 27/4/2016 ante a inexistência de apresentações até então cumpridas, e dando-se nova oportunidade para o recomeço da pena, determinou-se que o condenado poderia começar a apresentar-se no fim-de-semana de 25 e 26 de Junho de 2016; 5 - Apesar de notificado de tal, e até ao momento o condenado não concretizou qualquer apresentação; 6 - O condenado regista já três outras condenações pela prática de outros três crimes de condução de veículo sem habilitação legal. Com relevância para a causa inexistem factos por provar. A factualidade apurada resultou da análise de toda a documentação junta aos autos, designadamente certidão da sentença condenatória, a fls. 3 e seguintes, com a guia de apresentação e comprovativo da sua notificação ao condenado a fls. 26 e 27, despacho de fls. 50 e comprovativo de sua notificação a fls. 52, autos de audição do condenado, a fls. 39 e 57 e informação de fls. 51 e 61. III - O DIREITO Dispõe o art.º 45 do Código Penal que "A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". O art.° 42 n.º 1 do mesmo diploma legal impõe que ''A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve 'orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes". De acordo com o disposto no art.º 125 n.º 4 do Código de Execução das Penas (aprovado pela Lei n.º 115/2009 de 23/10), quando aplicada pena de prisão a cumprir em regime de dias livres, compete ao TEP ajuizar da justificação das faltas de apresentação cometidas pelos condenados e, considerando-as injustificadas, determinar o cumprimento da prisão em regime contínuo. No caso dos autos entendeu-se na decisão condenatória que o cumprimento da pena de prisão aplicada em regime de dias livres satisfazia, ainda, e de forma suficiente as exigências de prevenção geral, mas sobretudo especial verificadas no caso concreto do condenado. Ora, sucede que, e não obstante os antecedentes criminais que regista, mais uma vez o condenado não se mostrou sensível à pena/condenação imposta, não tendo aproveitado as virtualidades que a mesma encerrava em termos de prevenção (limitando-o apenas em parte na sua liberdade), assim se desvinculando totalmente do seu próprio processo de reinserção social. Na realidade, não obstante segunda oportunidade de cumprimento, até ao momento não cumpriu com qualquer apresentação, para tanto não apresentando justificação plausível. Ou seja, até ao momento continuou, conscientemente, a desprezar uma decisão judicial e a fazer letra morta da condenação que lhe foi dirigida, conduzindo a sua vida em função apenas dos seus próprios interesses. Pelo exposto, concluímos que o condenado vem sucessivamente desvalorizando as diversas oportunidades que lhe foram concedidas pelo sistema de justiça, sendo bem evidente que as não deseja aproveitar. Pelo que julgo injustificadas as faltas que cometeu. O condenado agiu, a nosso ver, de forma totalmente irresponsável e desmerecedora do voto de confiança que lhe fora dirigido aquando da decisão condenatória, legitimando, no caso, o cumprimento da pena de prisão imposta em regime de continuidade. O que determino. IV-DECISÃO Pelo que, julgo injustificadas todas as faltas cometidas por BB e, alterando o inicialmente decidido pelo processo da condenação, determino º cumprimento, por aquele, em regime de continuidade e de forma efectiva, de todo o tempo de prisão em que foi condenado no Proc. Sumário 10/2015.3GDMMN da Secção Criminal (Juiz I) da Instância Local de Évora, isto é, 7 (sete) meses, Custas pelo condenado, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.». 8 – O recorrente invoca a deficiente fundamentação da decisão recorrida, alegando não ter sido relevada seguinte materialidade (§§ 3.º a 6.º da motivação): «3. Acontece porém que, faltou às apresentações que constam no presente processo, cujo teor aqui se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, por nunca ter tido conhecimento dessa obrigação. 4. Na verdade, a casa onde vivera no período em que ocorreram as notificações para o início do cumprimento da pena, estava arrendada a um senhorio residente no estrangeiro e só este tinha acesso à caixa do correio. 5. E, possivelmente, o senhorio não terá diligenciado para que as mesmas tivessem chegado à esfera do conhecimento do agora recorrente. 6. Com efeito, por esse motivo, e, só esse, é que o agora recorrente não dera início ao cumprimento da pena a que fora condenado.» 9 – O recorrente omitiu o cumprimento do disposto no artigo 412.º n.º 2 alíneas a) e b), do Código de Processo Penal (CPP). 10 – Sem embargo e em suprimento de tal omissão, deixa-se lembrete de que as exigências de fundamentação das decisões judiciais decorrem desde logo do disposto no artigo 205.º n.º 1, da Constituição, e, de par, nos artigos 97.º n.º 5 e 374.º n.º 2, estes do CPP. 11 – Como resulta à evidência, do respectivo teor, o despacho recorrido fundamenta, com a devida acuidade e a necessária transparência, as razões que determinaram o deciso, remetendo, designadamente, para o teor das notificações ao arguido, de fls. 26/27 e 52, e para o auto de inquirição de fls. 39 e 57. 12 – Ademais, resulta dos autos: (i) o arguido prestou termos de identidade e residência (TIR), a 31 de Outubro de 2015, dando como morada a Av. … Évora (fls. 23/24); (ii) o recorrente foi condenado, nos autos em referência, por sentença prolatada a 2 de Novembro de 2015, na pena de 7 meses de prisão a cumprir por dias livres, em 42 períodos de fim-de-semana; (iii) a 19 de Dezembro de 2015, o arguido recebeu, no endereço postal indicado no TIR, a guia de apresentação no Estabelecimento Prisional de Beja, no Sábado, 2 de Janeiro de 2016, para iniciar o cumprimento da pena (fls. 26/27); (iv) ouvido em declarações, a 27 de Abril de 2016, o arguido alegou não ter recebido a guia por ter mudado de residência manifestando intenção de cumprir a pena; (v) a 5 de Janeiro de 2016, o arguido informou o processo de que mudara a residência a 20 de Dezembro de 2015; (vi) por decisão de 20 de Junho de 2016 (fls. 50), as faltas do arguido foram julgadas justificadas e o arguido advertido de que deveria iniciar o cumprimento da pena a partir do fim-de-semana imediato á notificação da decisão; (vii) o arguido foi notificado de tal decisão a 28 de Junho de 2016, na nova morada que indicou (fls. 52/53), para início do cumprimento da pena no fim-de-semana de 2/3 de Julho de 2016; (viii) a 18 de Julho de 2016, o Estabelecimento Prisional de Beja informa que o arguido não se apresentou (fls. 53) (ix) o arguido foi notificado da promoção do Ministério Público no sentido do cumprimento contínuo da pena de prisão, não tendo oferecido réplica. 13 – Não se vê que o despacho recorrido padeça de qualquer falta de fundamentação. 14 – As razões que conduzem ao deciso resultam claras do passo em que apontam as sucessivas situações de revelia relativamente ao cumprimento da pena de prisão por dias livres, não se vendo que a mudança de endereço ou a falta de acesso à caixa de correio agora invocadas devessem ter sido consideradas na instância ou possam, por via de recurso, servir de justificação para o verificado e reiterado incumprimento da decisão. 15 – Acresce salientar que, não estando em causa uma sentença [artigo 97.º n.º 1 alínea a), do CPP, a contrario sensu], o vício invocado, de falta de fundamentação do despacho em crise, traduzir-se-ia em uma irregularidade que, neste tempo processual, sempre estaria sanada, nos termos do disposto no artigo 123.º n.º 1, do CPP. 16 – Termos em que, neste particular, o recurso não pode lograr procedência. 17 – O arguido, subsidiariamente, invocando a violação do disposto nos artigos 40.º, 44.º e 71.º, do CP, pretende que «deve ser determinado o cumprimento da pena de prisão imposta através do regime da obrigação de permanência na habitação (artigo 44.º, do CP)». 18 – Neste segmento, o recurso tem de julgar-se manifestamente improcedente. 19 – No Tribunal a quo não se aplicaram nem desaplicaram os preceitos arrolados, desde logo e decisivamente, do passo que compete ao TEP operar a comutação da pena aplicada pelo Tribunal da condenação – artigo 138.º, do CEPMPL. 20 – Por que assim, e por decorrência, não pode este Tribunal ad quem conhecer de tal matéria. 21 – Nestes termos, o recurso deve ser julgado improcedente. 22 – O decaimento total no recurso impõe a condenação do recorrente em custas, nos termos prevenidos nos artigos153.º e 259.º, do CEPMPL, 513.º n.º 1, do CPP, e 8.º, do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício. III 23 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, BB; (b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta. Évora, 13 de Julho de 2017 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto) |