Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA PARAGEM NAS AUTO-ESTRADAS CULPA EXCLUSIVA | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O embate na traseira de outro veículo pode configurar uma situação de velocidade excessiva (art.º 24º nº 1 do CE) por parte do condutor que embateu. II – Porém, se o veículo embatido estava parado na faixa de rodagem, duma auto-estrada sem qualquer sinalização, de noite e com nevoeiro, só tendo sido avistado a menos de 10 m, não pode falar-se em excesso de velocidade do condutor do veículo que embateu, porquanto não lhe era exigível que previsse tal situação, altamente violadora das mais elementares regras da circulação rodoviária, maxime por se tratar de uma auto-estrada. III – Nestas circunstâncias a culpa do acidente deve ser imputada exclusivamente ao condutor do veículo embatido, já que os seus comportamentos omissivos e ilícitos são a única causa do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 7672/08.6TBSTB.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: Companhia de Seguros ........................ – ........................ , S.A. Recorrido: F......................... * Relatório[1] F…………. propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros ........................ Confiança, S.A., pedindo, em síntese, a sua condenação em pagar-lhe a quantia de 206.000,00 €, acrescida de juros, em compensação por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que refere ter sofrido. Para tanto alegou, em resumo, que, em 12-12-2002, conduzia o veículo com a matrícula 54-88-...., tendo o mesmo vindo a embater na viatura com a matrícula 58-60-......, cuja responsabilidade fora transferida para a ré. Em consequência dessa ocorrência, o autor refere ter sofrido vários traumatismos, ter sido submetido a várias intervenções cirúrgicas, o que o impediram de trabalhar, levaram-no a, temporariamente, residir na casa dos seus pais e a alienar a sua casa sita no terceiro andar de um prédio sem elevador. Regularmente citada, a ré Companhia de Seguros ........................ Confiança, S.A. contestou, tendo suscitado a prescrição do direito peticionado pelo autor e impugnado os factos constantes da referida petição inicial. Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou a apreciação da prescrição suscitada para a presente decisão, e se procedeu à fixação dos factos assentes e base instrutória. Não foram apresentadas reclamações à matéria de facto assente e controvertida. Foi admitida a ampliação do pedido suscitada pelo autor, tendo, em consequência, sido aditado novo artigo à base instrutória. Foi determinado o aditamento de facto à matéria assente, em consequência de articulado superveniente apresentado pelo autor. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento e decididas as questões de facto, foi proferida sentença condenando a R. nos seguintes termos: a) «…. a pagar ao autor Florival Manuel Brites Paulino a quantia global de 55.434,65 € (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro euros, e sessenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, sendo: i) A título de danos patrimoniais futuros o valor de 55.000,00 €. ii) A título de taxas moderadoras asseguradas pelo autor o valor de 434,65 €. b) Condeno a ré Companhia de Seguros ........................ Confiança, S.A. a pagar ao autor Florival Manuel Brites Paulino a quantia de 30.000,00 € (trinta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da respectiva citação da ré até efectivo pagamento. c) Condeno a ré Companhia de Seguros ........................ Confiança, S.A. a pagar ao autor Florival Manuel Brites Paulino a quantia que vier a ser liquidada respeitante à indemnização pela destruição do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 54-88...., pertencente ao autor, bem como dos respectivos juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da respectiva citação da ré até efectivo pagamento». * Inconformada com esta decisão, veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1 = Conclui o Tribunal" a quo" a culpa do condutor do veículo seguro na Recorrente. Ora, não pode a demandada cível deixar de, com todo o respeito, repudiar v....mentemente este raciocino e a conclusão retirada do mesmo. 2 = Com efeito, e de acordo com os factos dados como provados, apenas é possível concluir pela ausência da culpa do condutor do veículo seguro na Recorrente. 3 = Na verdade, o Tribunal «a quo» na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil e da prova produzida não é imparcial e tem dois pesos e duas medidas ao analisar a conduta do autor, ora Recorrido, e a do condutor do veículo 58-60-...... seguro na Recorrente. 4 = Em primeiro lugar, o Tribunal «a quo» não apreciou e considerou a prova documental apresentada: o auto de participação de acidente junto aos autos e decidiu contrariamente ao disposto no mesmo, não considerando todos os factos relevantes para apuramento da responsabilidade e aferição da dinâmica do sinistro. 5 = O auto de participação junto a fis ... , vem demonstrar que o sinistro descrito nos presentes autos ocorreu após o veículo seguro pela Recorrente ter parado à retaguarda de outros veículos que tinham parado à sua frente. 6 = De acordo com a participação e descrição do acidente comprovada em audiência pela testemunha Francisco Manuel Angélico, o veículo seguro na Recorrente parou à retaguarda de outros veículos que tinham parado à sua frente quando foi embatido pelo veículo conduzido pelo Recorrido na traseira. 7 = Ou seja, o veículo de matrícu1a RA, de forma a evitar o embate com outros veículos, pára o seu veículo e é em batido por trás pelo veículo em que seguia o Recorrido. 8 = O Recorrido não conseguiu imobilizar o seu veículo na faixa de rodagem evitando o embate ocorrido, no entanto o veículo que seguia atrás já o consegue com as mesmas condições de visibilidade, evitando o embate na parte traseira do veículo do Recorrido. 9 = Pelo que, se deve considerar contraditória a fundamentação da sentença quando alega o artigo 24° n.º 1 do Código da Estrada: «O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente», conclui pela responsabilidade do condutor do veículo seguro na Recorrente. 10 = Na verdade, o condutor do veículo seguro na Recorrente consegue avistar com as mesmas condições de visibilidade que o condutor do veículo do Recorrido e imobiliza o seu veículo atrás de outros, no entanto o condutor do veículo do Recorrido não consegue imobilizar o seu veículo na medida em que é manifesto que não adequou a velocidade e a atenção na condução às condições descritas. 11 = Na douta sentença, consta ainda fundamentação contrária à decisão quando é invocado o Acórdão da Relação de Coimbra de 21.12.2004: «Essa norma consubstancia a exigência segundo a qual o condutor deve assegurar-se de que a distância entre o veículo por si conduzido e qualquer obstáculo visível seja suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veículo». 12= No entanto, o condutor do veículo do Recorrido não consegue parar o seu veículo e embate na traseira do veículo seguro pela Recorrente que se encontrava parado na faixa após uma fila de carros imobilizados igualmente. 13 = Acresce que o facto do veículo estar imobilizado sem sinalização não pode proceder sem termos presente os factos que resultam do auto e que não foram considerados para a apreciação da dinâmica, nem na devida resposta aos quesitos e posterior fundamentação da decisão. 14 = O veículo seguro na Recorrida encontrava-se numa fila de carros, não havendo norma expressa no código da estrada que obrigue o condutor do veículo seguro da Recorrente a sinalizar de forma especial uma manobra contínua. 15 = Em momento algum, o condutor do veículo seguro pela Recorrente, violou alguma norma ou praticou algum comportamento objecto de censura, no entanto, o condutor do veículo do Recorrido não adaptou a sua velocidade e a atenção necessária à circulação não evitando o embate por si causado. 16 = Acresce que ao condutor do veículo seguro pela Recorrente não caberia parar fora da faixa de rodagem como é alegado na fundamentação de direito invocada na medida em que a sua manobra de paragem da viatura estava na sequência de uma fila de trânsito e por si provocada. 17 = Em nenhum momento o condutor do veículo seguro efectuou uma paragem inesperada e inexplicada do veiculo, pelo que não é aplicável os art.º s 48° n.º 3 e 6, 49° n.º 1 al. a) e 23° do C.E., não sendo aplicável a fundamentação invocada ao caso concreto e padece de manifesta contradição com a decisão tomada. 18 = O condutor em nenhum momento estacionou o veículo na faixa de rodagem, praticou algum acto que pudesse embaraçar ou impedir o trânsito, simplesmente imobilizou o seu veiculo na sequência de outros à sua dianteira de forma a evitar o embate, facto que o Recorrido não conseguiu observar e embateu fruto de uma acto voluntário e manifestamente negligente. 19 = Pelo que, uma vez mais o artigo 3° n.º 2 do C.E. não poderá fundamentar a decisão de culpa do condutor do veículo RA, nem se poderá aferir que o condutor ao parar o seu veículo atrás de outros praticou algum acto negligente, pelo que não se poderá aceitar a apreciação de negligência, muito menos negligência consciente como é classificada pela decisão recorrida. 20 = Acresce que o veiculo do A. não era um veículo ligeiro de passageiros mas um veículo ligeiro de mercadorias. conforme resulta do auto de participação a fls. e, de acordo com a prova testemunhal produzida, o Recorrido conduzia o veículo no âmbito da sua actividade profissional à data: a de distribuição de pão e afins. 21 = Pelo que, o Tribunal «a quo» deverá também ter presente que o Recorrido não circulava como um mero condutor mas no desenvolvimento da sua actividade profissional de distribuidor de bens, pelo que lhe seria exigido o comportamento adequado às suas funções e da qual deveria desenvolver com o maior zelo e atenção, o que não ocorreu e teve como consequência a produção do sinistro em discussão. 22 = Pelo que, o Tribunal «a quo», nunca poderia concluir pela culpa do acidente do condutor Pedro Moreira, que viu o seu veículo embatido na traseira após o Recorrido não conseguir imobilizar o veiculo a tempo. 23 = Pelo que, só se poderá concluir por uma situação de culpa do lesado na produção do presente sinistro e a sentença recorrida ser declara nula por violação expressa das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do at1igo 6680 do C.P. C. 24 = Termos em que, não sendo assacada qualquer responsabilidade ao condutor do veículo RA, a Recorrente nunca poderá vir a ser condenada a indemnizar o Recorrido por danos por si provocados, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgou a acção improcedente por não provada e absolva a Recorrente do pedido. 25 = Ora, sem dúvida, a vítima deste acidente, ora Recorrido violou as normas estradais que o Tribunal «a quo» invocou para fundamentar a sua decisão manifestamente contraditória. 26 = Dos factos provados, resulta que existe culpa Única e exclusiva do lesado, ora Recorrido, no processo causal deste acidente, que, por isso, foi vítima da sua própria conduta. 27 = Face à matéria de facto provada e aos factos não provados, estamos numa situação em que é patente a ausência de culpa do condutor do veículo seguro, quer porque não violou qualquer regra estradal, quer porque não se pode concluir que agiu com negligência, e é patente a culpa da vítima. 28 = O condutor do veículo seguro, agiu com normalidade e a atenção que lhe era exigível face às circunstâncias. 29 = Atentos os factos demonstrados nos autos dever-se-á considerar que o condutor do veículo seguro agiu com a diligência que lhe é exigida, que não infringiu qualquer preceito estradal. 30 = Caso porventura assim não venha a ser decidido, o que só por hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, mas sem conceder, não se pode deixar de recorrer do montante fixado a título de juros. 31 = A douta sentença vem ainda condenar a Recorrente ao pagamento de juros legais de mora contados desde a citação sobre as quantias arbitradas a título de danos não patrimoniais e sobre a quantia que vier a ser liquidada pela indemnização da destruição do veículo. 32 = Ao fazê-lo, o Tribunal "a quo" violou o disposto no art.º 805 do Código Civil, e o art. 5660 do mesmo Código. 33 = Por força da própria natureza dos danos sofridos pelo Recorrido, na sua determinação não existe a possibilidade de fixar a priori o respectivo valor exacto, o que implica o recurso ao disposto no n° 3 do art. 5660 do CC 34 = Tendo em conta que há lugar a uma fixação equitativa daqueles danos, o correspondente montante só pode ser determinado com a decisão final, e por ela e, necessariamente, a sua actualização. 35 = Consequentemente, não é legalmente possível falar-se em ou presumir-se. a mora do devedor a que aludem os artigos 8040 e seguintes do Código Civil. 36 = Nesta medida, aos juros sobre as importâncias a arbitrar não pode ser aplicável a disposto na 2ª parte do n° 3 do art.º 8050 do CC, dado que a iliquidez de tal crédito resulta de norma legal e só cessa com a sua obrigatória determinação pela via judicial, determinação essa que, por se encontrar' exclusivamente fundada em critérios de equidade, tem de ser fixada em valores actualizados, referidos à data em que é proferida a decisão final, e não, como foi feito na Sentença de que se recorre, desde a data da citação. TERMOS EM QUE se espera, confiadamente, que venha a ser concedido provimento ao presente recurso…» * Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência da apelação. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que as questões a decidir são: - saber se ocorrem as nulidades da sentença previstas nas al. b), c) e d) do nº 1 do Art.º 668º do CPC, - saber se ante a factualidade provada, a culpa do acidente é exclusiva do recorrido; - saber se são devidos juros moratórias pelas indemnizações por danos não patrimoniais e pela que se vier a liquidar relativa à perda do veículo. Cumpre apreciar e decidir. Dos Factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. «Em 12 de Dezembro de 2003, pelas 06 horas e 20 minutos, o autor circulava na Auto-estrada denominada "A2" , no sentido de marcha Norte-Sul. 2. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação do veículo de matrícula 58-60-...... encontrava-se transferida para a "........................ Confiança - Companhia de Seguros" por acordo escrito titulado pela apólice nº. 75027. 3. O autor deu entrada de uma notificação avulsa, datada de 20 de Novembro de 2006, nos termos constantes do documento junto de fls. 222 a 226, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 4. O autor conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 54-88-..... 5. Na altura fazia nevoeiro. 6. O autor só avistou o veículo de matrícula 58-60-...... a uma distância não superior a 10 metros. 7. Aquando do acidente, o veículo pesado de mercadorias estava parado na faixa de rodagem. 8. Sem qualquer sinalização. 9. O pesado de mercadorias de matrícula 58-60-...... era conduzido por Pedro Alves Moreira. 10. O veículo de matrícula 54-88-.... foi embater na traseira do veículo pesado de mercadorias, com matrícula 58-60-....... 11. O embate deu-se na "A2" ao quilómetro 28,700, no concelho de Palmela. 12. Em consequência do embate o autor ficou encarcerado no veículo. 13. Após o acidente, o autor foi conduzido ao Hospital de S. Bernardo, em Setúbal, para receber assistência médica. 14. Nesse mesmo dia, foi transferido para o Hospital de S. José em Lisboa. 15. Como consequência do embate, o autor sofreu traumatismo craniofacial, com perda de conhecimento; traumatismo dos membros inferiores; traumatismo toraco-abdominal. 16. No Hospital de S. José o autor foi submetido a tratamentos maxilofaciais. 17. E foi submetido a uma intervenção cirúrgica à perna esquerda. 18. O autor esteve internado no Hospital de S. José durante 10 dias nos cuidados intermédios. 19. Posteriormente, foi transferido para o Hospital Garcia de Orta. 20. Tendo o autor pago ao Hospital Garcia de Orta a quantia de 434,65 € a título de taxas moderadoras devidas pelos cuidados de saúde que ai recebeu na sequência do embate. 21. Em 22 de Dezembro de 2003, o autor apresentava os seguintes traumatismos: fractura da diafise do fémur, à direita e à esquerda, já operado à esquerda; fractura dos ossos da perna direita e esquerda, já operado à esquerda; fractura bimaleolar, já operado à esquerda. 22. Em 30 de Dezembro de 2003, sofreu encavilhamento Grosse do Fémur Direito, ots do maléolo interno e posterior e encavilhamento Grosse da tíbia direita. 23. Em 07 de Dezembro de 2004, remoção de material da tíbia társica direita e esquerda, remoção dos parafusos proximais da tíbia direita e dos distais do fémur esquerdo. 24. Em 29 de Agosto de 2006, remoção de cavilha do fémur direito, remoção de cavilha do fémur esquerdo e remoção de cavilha da tíbia direita. 25. Estas intervenções cirúrgicas causaram ao autor dor e sofrimento com um quantum doloris de 5 pontos numa escala de 7 pontos. 26. Em consequência das lesões, o autor ficou a claudicar da perna esquerda. 27. O autor não consegue conduzir veículos automóveis mais do que uma a duas horas seguidas. 28. O autor exercia a profissão de empresário em nome individual. 29. Tendo como actividade fundamental a distribuição de pão e afins. 30. O autor, em 2003, auferia mensalmente a quantia líquida de cerca de 2.000,00. 31. Em consequência do embate, o autor sofreu uma incapacidade geral temporária total de 12 de Dezembro de 2003 até 12 de Fevereiro; uma incapacidade geral temporária parcial de 60% desde 13 de Fevereiro de 2004 a 13 de Março de 2004, com data da consolidação das lesões em 28 de Fevereiro de 2007 e uma incapacidade geral permanente parcial de 29 pontos. 32. Em consequência do embate, o veículo conduzido pelo autor ficou destruído. 33. Após a colisão, o autor teve que ir habitar com os seus pais por período que não se logrou determinar. 34. A data da colisão, o autor residia num apartamento sito num 3° andar. 35. O prédio não tinha elevador, o que dificultava a deslocação do autor até à sua habitação. 36. A fracção tinha um valor de venda na ordem dos 130.000,00 € a 135.000,00 €. 37. O autor vendeu a fracção pelo preço de 115.000,00 €. 38. Em consequência das lesões o autor sofreu dores, medo, angústia e perturbação psicológica». * Do direito Vejamos a questão das alegadas nulidade da sentença. O art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença (despacho) é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.)[4] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença[5]. É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade[6]. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio) [7]. Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença discrimine os factos e invoque algum fundamento de direito, está afastada esta nulidade[8]. Das conclusões não se vislumbra razão para arguir tal nulidade e vistas as conclusões, também não se descortina nenhum fundamento em que o recorrente possa estribar a existência de tal vício da sentença. Mas a verdade é que ela não padece do alegado vício, porquanto, como já se referiu, só a falta absoluta da fundamentação de facto – no sentido da falta da consignação dos factos provados - ou a falta absoluta da fundamentação de direito, determina a nulidade da sentença prevista no n.º 1 al. b) do art.º 668º do CPC[9]. Vistos os autos verifica-se que decisão em causa, encontra-se fundamentada de facto e de direito. O recorrente pode não concordar nem com os fundamentos de facto nem com os de direito e até pode considerá-los errados! Mas isso, a suceder, pode constituir fundamento para a revogação da sentença mas nunca para a sua anulação. Deste modo e pelo exposto é evidente que a sentença não padece da arguida nulidade. Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. c), ela ocorrerá quando os fundamentos (da decisão) estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto. Uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por já haverem sido incluídos nos factos assentes, e outra, muito diferente, é a oposição referida na al. c) do n.º 1 do art.º 668 geradora de nulidade[10]. Das alegações e das conclusões a única referência que se encontra relativamente à existência duma hipotética oposição ou contradição, respeita não ao processo lógico/dedutivo da decisão jurídica mas sim à eventual contradição de fundamentos, designadamente por se dar prevalência às infracções estradais cometidas pelo segurado da R. e não se dar a mesma relevância à cometida pelo A., que no entender da recorrente, essa sim seria a causal do acidente. Ora esta aparente oposição ou contradição, a existir, pode constituir um erro de julgamento, um erro de subsunção, mas nunca será causa de nulidade da sentença! É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na alínea c) do art.º 668 do CPC só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma. Ora no caso dos autos, não é apontado pelo recorrente, não existe e nem se vislumbra qualquer erro no processo lógico que conduziu à decisão jurídica constante da sentença. Ao invés a decisão jurídica é o corolário lógico dos argumentos de facto e de direito que a sustentam, designadamente quando enuncia que a conduta do segurado da R., violou várias normas do código da estrada e no seu entender essa violação é que foi determinante do acidente e não a conduta do A., que apesar de poder enquadrar também a violação dum preceito legal, o Tribunal entendeu que não teria sido causal do acidente. Também esta alegada nulidade é insubsistente. Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. d) , diz-se que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[11]. O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado[12]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito[13]. E é por isto mesmo, que o já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos[14] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes[15] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. Traçado o esboço desta nulidade, importa salientar que as nulidades da sentença, nada têm a ver com quaisquer vícios de que sofra a decisão da matéria de facto. Primeiro porque a decisão final da causa desdobra-se em dois lanços sucessivos, o julgamento da matéria de facto e o julgamento (final) da matéria de direito. Segundo porque a omissão de decisão sobre todos ou algum facto ou alguns dos factos da base instrutória, ou a ambiguidade ou falta de clareza das respostas sobre algum facto ou alguns desses factos, ou qualquer colisão destas respostas entre si, ou desta ou destas com os factos assentes, ou algum ou alguns factos assentes, ou mesmo uma resposta excessiva a algum “quesito” constitui fundamento para a reclamação prevista no art.º 653º, n.º 4, com base, respectivamente, na deficiência, obscuridade ou contradição, mas não é fundamento para a arguição das nulidades previstas no art.º 668º. As nulidades da sentença previstas no art.º 668º têm a ver os vícios da decisão final do procedimento em 1.ª instância, que se segue à decisão sobre o julgamento da matéria de facto, e que pode até ser proferida por órgãos diferentes da decisão da matéria de facto, como sucede no processo ordinário com intervenção do colectivo, em que é proferida não pelo tribunal colectivo, mas sim pelo juiz presidente do tribunal colectivo. Vistas as alegações do recorrente, não se encontra qualquer fundamento que sustente a arguida nulidade da sentença. A única alegação donde pode retirar-se algo que, embora erroneamente, possa justifica a arguição duma nulidade, é a afirmação de que o tribunal não valorou a participação do acidente que se encontra junta aos autos e onde se afirma que o veículo segurado da R., quando foi embatido pelo A.. se encontrava imobilizado numa fila de trânsito, parada. Também aqui o recorrente parece confundir o eventual vício da decisão de facto, passível de impugnação em via de recurso, designadamente, pedindo a reapreciação da decisão de facto, com os vícios que fundamentam a nulidade da sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC. Aquela alegada omissão respeita à decisão de facto e não à sentença. Não foi alegado e não existe fundamento, que enquadre a alegada nulidade, que, assim improcede. * Embora transpareça das alegações do recorrente, designadamente quando invocou as nulidades da sentença, que o mesmo discorda de certos pontos da decisão de facto, o que é certo é que não a impugnou especificadamente, nem pela forma legalmente prevista (art.º 685-B nº 1 al. a e b) do CPC). Assim e não havendo fundamento legal para alterar oficiosamente tal decisão decide-se mater na íntegra a decisão de facto constante da sentença e que acima se transcreveu. * Vejamos agora a questão da culpa na produção do acidente. Quanto á questão da culpa do acidente e face à factualidade provada, também não assiste qualquer razão à recorrente. Efectivamente se é verdade que o facto de o A. ter embatido na traseira do veiculo seguro na recorrente pode indiciar condução com excesso de velocidade [16], tal como é definido o conceito no art.º 24º do Código da Estrada (na redacção vigente à data do acidente e doravante abreviadamente designado por CE), não é menos verdade que o condutor do veículo seguro na recorrente, terá cometido uma série de infracções às regras estradais e todas ela causais do acidente. Está provado que o veículo seguro na R., quando foi embatido pelo do A., estava parado na via da auto estrada nº 2, sem qualquer sinalização. Este facto é fundamental para a determinação da responsabilidade na produção do acidente. Diz a recorrente nas suas alegações que o veículo por si segurado se encontrava no final de uma fila de trânsito parada e por isso a sua paragem não pode ser tida como uma infracção. Assim seria de facto. Porém essa circunstância não consta dos factos provados e nem poderia constar já que nenhuma das partes alegou tal facto. A r. só agora na fase de alegações veio alegar essa materialidade! Nesta fase do processo aquela alegação, ainda que possa ser verdadeira não pode ser tomada em conta, já que se trata de factos novos não invocados perante a 1ª instancia. O Supremo Tribunal vem decidindo desde há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso- (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)". Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, "Recursos", 1980, pág. 27 e, de Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 1992, págs.140 e 175. Mais recentemente o STJ reafirmou este entendimento ao decidir que « os recursos visam o r....studo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Esta regra, que decorre, designadamente, dos artigos 676.°, n.° 1, e 684.° n.° 3, do Código de Processo Civil, comporta, porém e em conformidade com a mesma práxis decisória, duas excepções: 1º - Situações em que a lei expressamente determina o contrário; 2 º - Situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso.» Ac. do STJ, de 7/01/93, in BMJ 423/540. Ora a situação dos autos não se enquadra em nenhuma destas excepções pelo que não pode ser atendida tal alegação. Na contestação limitou-se à posição passiva de contestar alegando desconhecer e não ter obrigação de saber como ocorrera o acidente, sendo certo que não é crível que ignorasse as circunstâncias em que se deu o acidente. Só, na fase de recurso, veio alegar factos, que a existirem, poderiam ter alterado o desfecho da acção. Foi esta a estratégia que escolheu. O resultado é não poder ver atendidos tais factos. Sibi imputet….! Voltando aos factos temos que: - Em 12 de Dezembro de 2003, pelas 06 horas e 20 minutos - o veículo segurado na r., parou na faixa de rodagem ; - da auto-estrada A2 ao quilómetro 28,700, sentido Norte/sul, - fazia nevoeiro; - e não tinha qualquer sinalização. - o A. só avistou o veículo segurado na R. a menos de 10 metros daquele, não tendo podido evitar o embate na traseira do mesmo. Perante esta factualidade é evidente que o condutor do veículo seguro na R. violou várias normas do direito estradal, todas elas destinadas a garantir a segurança da circulação. Desde logo violou a proibição de parar na faixa de rodagem (art.º 48º nº 3 do CE), sendo que violou igualmente o comando que proíbe a paragem em locais de visibilidade reduzida, como era o caso, devido ao nevoeiro (art.º 49º nº 1 al. a) e 23º do CE), e também o disposto no art.º 72º nº 2 al. b) do CE, já que a paragem se deu em auto-estrada. Mas mais grave do que parar é fazê-lo sem qualquer sinalização, por forma a prevenir os restantes utentes da via para o perigo que representa a paragem. Em matéria de sinalização, sendo de noite, como era (6h e 20m de 12 de Dezembro) e com nevoeiro, impunha-se ao condutor do veículo seguro na R., que usasse os dispositivos de sinalização luminosa (art.º 59º nº 1 e 2 do CE), designadamente luzes de presença, luzes de cruzamento, luzes de nevoeiro (art.º 60º nº 1 al. b), c) e e) e 61º nº 1 al. b) e d) do CE) e, em especial, as luzes de sinalização de perigo (art.º 63º do CE). A falta de sinalização luminosa, designadamente da situação de perigo, com a agravante de ser de noite e com nevoeiro é obviamente causal do acidente na medida em que não permite aos condutores que o precedem aperceberem-se, a uma distância razoável e que lhes permita evitar o embate, da existência do perigo, sendo certo que não lhes é exigível contar com situações tão gravemente desrespeitosas das normas destinadas à segurança rodoviária, maxime circulando numa auto-estrada. Diz a recorrente que o acidente se deveu a excesso de velocidade do A. Mas não tem razão. É verdade que o veículo conduzido pelo A., embateu na traseira do veículo segurado na R. e que tal facto pode configurar uma situação de velocidade excessiva (art.º 24º nº 1 do CE). Porém entendemos que, no caso nem sequer se verificam os pressupostos qualificar a actuação do A. como circulando a velocidade excessiva. Desde logo porque não era exigível ao A. que previsse uma situação tão irregular como a dos autos e a velocidade só é excessiva quando «sendo de prever» determinada situação o condutor não regule a velocidade por forma a parar no espaço livre e visível à sua frente (art.º 24º do CE). Por outro lado o facto de o veículo segura na R. não ter qualquer sinalização impediu o A. de se aperceber do obstáculo em tempo útil, que lhe permitisse evitar o embate. Nestas circunstâncias é obvia a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na R. e consequentemente improcede também nesta parte a apelação. * A questão dos juros moratórios sobre a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, foi durante muito tempo controvertida, sendo bem patente essa controvérsia nos votos de vencido apostos no acórdão uniformizador da jurisprudência do STJ n.º 4/2002. Já antes do actual Cód. Civil havia várias orientações quanto ao momento a quo da contagem de juros. Segunda uma orientação, eram devidos a partir do facto danoso ou ilícito. Segundo outra eram devidos a partir da citação para a acção declarativa. Segundo uma terceira __ dominante __ os juros de mora só surgiam após a fixação judicial definitiva da indemnização[17]. Com a introdução da 2.ª parte do n.º 3 do art.º 805º do Cód. Civil com o art.º 1º do Dec. Lei n.º 262/83, de 16-06, as hesitações continuaram, podendo descortinar-se, fundamentalmente, três teses, as quais, numa etiquetagem redutora, se podem ver espelhadas no acórdão uniformizador da jurisprudência do STJ n.º 4/2002, quer na posição que fez vencimento, quer nos votos de vencido: Uma sustenta que as duas formas de actualização das indemnizações fixadas nos art.ºs 566º, n.º 2 e 805º, n.º 3 2ª parte do Cód. Civil são contraditórias entre si. A prevista no art.º 566º, n.º 2 refere-se ao tempo desde a data do facto gerador da indemnização (facto ilícito ou lícito) até à data da prolação da sentença em primeira instância. Por conseguinte, para esta tese os juros de mora são devidos após a sentença da 1.ª instância. Vd., p. ex., o Ac. R. de Lisboa de 15-06-1989: C.J. Ano XIV, tomo 3, págs. 124 e Ac. da R. de Coimbra de 30-11-1995: C.J. Ano XX, tomo 5, págs. 72. Os juros moratórios previstos no n.º 3 2.ª parte do art.º 805º, do Cód. Civil só são devidos a partir da sentença em primeira instância, quando na mesma se procedeu à correcção monetária da quantia pedida a título de indemnização. Neste sentido, vd., v. g., o Ac. do STJ de 09-12-1993: CJ (STJ) Ano I (1993), tomo 3, pág. 177; Ac. do S.T.J. de 14-02-1995: C. J. Ano III, tomo 1, págs. 79 e segs.. Outra tese contrapõe que os juros de mora são devidos a partir da citação. E isto porque a lei não faz qualquer das distinções em que a primeira tese elabora e porque os juros de mora não constituem qualquer forma de actualização __ e invoca-se como fundamento desta asserção o disposto nos art.ºs 804º, n.º 1 e 806º do Cód. Civil __ e porque o DL 262//83, de 16-6, visou evitar mais as vantagens ilegítimas resultantes para o devedor do atraso no cumprimento da obrigação, do que as vantagens para o credor, como demonstra o art.º 829º-A, n.º 4 do Cód. Civil. O principal argumento esgrimido por esta tese é que a actualização da indemnização relativa ao período compr....ndido entre a data da citação e a data da decisão actualizadora e o pagamento de juros correspondentes ao mesmo período de tempo têm objectos diversos e diversas naturezas. Uma tem a ver com a reparação da lesão. A outra tem a ver com outro mal: o da demora na compensação do lesado pelo dano sofrido. O pagamento de juros de mora tem a ver com esta indemnização e não com aquela. Para esta tese existe uma harmonia sistemática entre os art.ºs 566º, n.º 2 e 805º, n.º 3 2.ª parte do Cód. Civil. Este aditamento pelo legislador de 1983 foi feito por razões de equidade ou de ordem pragmática. Para esta tese é assim admissível a cumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa de inflação. Os juros moratórios das obrigações pecuniárias e a correcção das chamadas « dívidas de valor » têm funções distintas. Estão, entre outros, com esta segunda tese, os Acs. do S.T.J. de 14-01-1994 e 28-09-1995, respectivamente, C.J. Ano I, tomo 3, págs. 36 e C.J. Ano III, tomo 3, págs. 36; Ac. da R. de Lisboa de 14-03-1984: C.J. Ano IX, tomo 2, págs. 64; Ac. do S.T.J. 09-01-1996: C.J. Ano IV, tomo 1, págs. 4 e segs.. O Ac. da Rel. de Coimbra de 14-11-1995: C.J. Ano XX, tomo 5, págs. 34 a 35 diz que a inovação introduzida pelo DL 262/83, de 16-06 aditando a 2ª parte do n.º 3 do art.º 805º do Cód. Civil foi feita por razões de ordem pragmática, ao arrepio dos princípios consagrados na lei sobre a mora e a iliquidez da obrigação, para que a mora se iniciasse, no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos ou pelo risco, com a citação para a acção em que é deduzido o pedido de indemnização. A disposição da 2ª parte do n.º 3 do art.º 805º do Cód. Civil é uma disposição de natureza especial que consagra uma disciplina de natureza especial. Embora discutível no plano dos princípios e dos conceitos, ela mostra-se programática, indo ao encontro das questões suscitadas com o pagamento retardado das indemnizações e procurando resolver situações de flagrante injustiça. Na condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença, há também lugar à condenação em juros de mora a contar da citação para a acção declarativa. O Sr. Conselheiro Sousa Inês, no seu voto de vencido diz que o legislador de 1983 não desconhecia o disposto nos art.ºs 566º, n.º 2 do Cód. Civil e art.º 663º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, pelo que se tem de aceitar que foi de caso pensado a solução que aditou ao art.º 805º, n.º 3 do Cód. Civil. Mais diz que esta solução não se pode compr....nder em termos pura lógica geométrica, porque não joga bem com a constituição em mora, com a iliquidez da obrigação, mas que a solução da lei só se compr....nde e justifica por razões de equidade, face ao conflito muitas vezes existente entre o lesado e o lesante em matéria de acidentes de viação. Cfr. também Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 5.ª Ed., Liv. Petrony, Ld.ª, Editores – 2001, págs. 400 e segs. Há ainda uma outra tese, que pode ser denominada de “terceira via”, por tentar a « ponte » entre a primeira e a segunda tese. Nesta “terceira via”, tenta-se a conciliação entre os art.ºs 566º, n.º 2 e 805º, n.º 3 2.ª parte do Cód. Civil, sustentando-se que não faz sentido cumular a actualização da indemnização com os juros de mora. Porém, nada impede a aplicação simultânea dos art.ºs 566º, n.º 2 e 805º, n.º 3 2.ª parte do Cód. Civil, quando o Tribunal, porque assim lhe foi pedido, expressa ou implicitamente, atribui o capital indemnizatório a valores ao tempo da petição; mas se em vez disso, tiver actualizado a indemnização à data da sentença em 1.ª instância, então o n.º 3, 2.ª parte do art.º 805º « cederá o passo » e os juros de mora apenas serão devidos a partir da sentença, sob pena de indevida cumulação de actualização monetária e juros de mora. Estão dentro desta visão, v. g., os Acs. do STJ de 10-02-1998: CJ (STJ) Ano VI (1998), tomo 1, pág. 65; de 23-04-1998: CJ (STJ) Ano VI (1998), tomo 2, pág. 49; e de 23-09-1999: CJ (STJ) Ano VII (1999), tomo 3, pág. 25. Estamos inteiramente com esta “terceira via”. Vejamos o que se passa com o decidido na sentença. Analisada a sentença, designadamente no tocante à fixação e liquidação das indemnizações por danos de natureza não patrimonial, não encontramos nenhuma passagem nem nenhum argumento que nos possa indiciar que o Tribunal deliberadamente não tenha atendido ao disposto no nº 2 do art.º 566º do CC, fixando um montante actualizado da referida indemnização, sendo certo que não ignorava esse comando e a doutrina do ac. uniformizador acima referido. A única passagem que poderia inculcar ideia diferente é a que se reporta à condenação em juros de mora desde a citação até integral pagamento. Mas essa passagem reporta-se a todas as indemnizações, incluinda as que carecem de liquidação, pelo que não é um elemento decisivo no sentido de que o Tribunal não fez a actualização da indemnização, como aliás lhe cumpria fazer. Assim sendo tem de entender-se que a mesma foi fixada actualizadamente e consequentemente apenas serão devidos juros a partir da sentença e não desde a citação. Quanto aos juros sobre a indemnização a liquidar, relativa ao valor do veículo é obvio que também não são devidos desde a citação. Na verdade não estando ainda liquidada a indemnização, não faz qualquer sentido condenar em juros moratórios, quando o tribunal pode e deve, no momento em que tal vier a suceder, respeitar a doutrina do acórdão uniformizador e o disposto no nº 2 do art.º 566º do CC, fixando-se a indemnização em valores actualizados. Deste modo, também nesta parte, procede a apelação. Em síntese: I – O embate na traseira de outro veículo pode configurar uma situação de velocidade excessiva (art.º 24º nº 1 do CE) por parte do condutor que embateu. II – Porém, se o veículo embatido estava parado na faixa de rodagem, duma auto-estrada sem qualquer sinalização, de noite e com nevoeiro, só tendo sido avistado a menos de 10 m, não pode falar-se em excesso de velocidade do condutor do veículo que embateu, porquanto não lhe era exigível que previsse tal situação, altamente violadora das mais elementares regras da circulação rodoviária, maxime por se tratar de uma auto-estrada. III – Nestas circunstâncias a culpa do acidente deve ser imputada exclusivamente ao condutor do veículo embatido, já que os seus comportamentos omissivos e ilícitos são a única causa do acidente. * Concluindo Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, revoga-se a sentença na parte em que condenou a R. a pagar juros de mora desde a citação até integral pagamento sobre a indemnização por danos não patrimoniais e sobre a que «que vier a ser liquidada respeitante à indemnização pela destruição do veículo», sendo tais juros devidos respectivamente desde a sentença (para a indemnização por danos não patrimoniais) e desde da data em que for feita a liquidação (para a respeitante à perda do veículo). No mais confirma-se a sentença. Custas a cargo de A. e R., na proporção do decaimento, tanto nesta como na primeira instância. Notifique. Évora, em 14 de Junho de 2012. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ». [5] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139. [6] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º pag. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º pag. 479. [7] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140. [8] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141 [9] Cfr. entre muitos no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 13/1/00, in Sumários n.º 37, pag. 34. [10] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3. [11] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [12] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [13] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. [14] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. [15] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [16] Art.º 24º nº 1 do CE - « O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente». [17] Sobre esta orientação vd. Ac. do STJ de 12-03-1968 anotado por A. Varela, in RLJ Ano 102 págs. 85 e segs. |