Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
216/25.7T8LGA.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO POR FALTA DE BENS
DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A notificação prevista no n.º 2 do artigo 232.º do CIRE foi efectuada. Em face da advertência constante da sentença que decretou a insolvência, não havia lugar para qualquer dúvida de que tal notificação se consubstanciaria na notificação do relatório da AI.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 216/25.7T8LGA.E1

*


A requerimento de (…), foi decretada a insolvência de (…), Advanced Technologies, Lda..

Na sentença, foi determinado, além do mais, o seguinte:

«10. Fixo em 45 dias o prazo para o sr. Administrador juntar aos autos o relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE contendo informação sobre os créditos reclamados, reconhecidos e não reconhecidos, os bens que foram apreendidos e apresentar proposta quanto ao prosseguimento posterior dos autos, designadamente se deverão prosseguir para liquidação (caso em que deverá juntar a relação de créditos definitiva, o auto de apreensão e comprovar o registo da declaração de insolvência sobre os bens a ele sujeitos que venha a apreender) ou o encerramento do processo por insuficiência de bens (caso em que deverá juntar a relação de créditos definitiva);

O sr. Administrador deverá ainda notificar todos os credores e o insolvente do teor do seu relatório, comprovando no processo essa notificação;

Após essa notificação, todos os credores e os insolventes poderão pronunciar-se, no prazo de dez dias, quanto à proposta apresentada pelo sr. Administrador».

A administradora da insolvência (AI) apresentou o relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, que concluiu nos seguintes termos:

«5 – Solução proposta:

Assim, para deliberação da Assembleia de Credores, propõe-se:

- Encerramento do processo nos termos do artigo 232.º, n.º 1, do CIRE.

- Deliberação do estabelecimento para efeitos de cessação de atividade da insolvente em sede de IVA e IRC, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE.»

O relatório da AI foi notificado à requerente da insolvência e credora, (…), a qual não se pronunciou, nomeadamente acerca da proposta de encerramento do processo nos termos do n.º 1 do artigo 232.º do CIRE.

Foi, em seguida, proferido despacho em que se determinou, além do mais, o seguinte:

«I – Encerramento do processo por insuficiência de bens:

Nestes autos em que foi declarada insolvente (…), Advanced Technologies, Lda, não foram apreendidos quaisquer bens.

Notificados os credores e a insolvente, nos termos do disposto no n.º 2, artigo 232.º, do CIRE, não deduziram oposição.

Nenhum interessado se apresentou a pretender fazer o depósito a que alude o mesmo número.

Em face do exposto, de harmonia com o previsto no artigo 230.º, n.º 1, alínea d), e artigo 232.º, n.º 1 e 2, do CIRE, declaro encerrado o processo de insolvência.

(…)»

(…) interpôs recurso de apelação deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. A requerente foi notificada do despacho de encerramento do processo de insolvência a 02.03.2026.

B. Sem colocar em causa a motivação que levou àquela decisão, que se encontra devidamente fundamentada – designadamente pelas conclusões do relatório e proposta da AI, o referido despacho apanhou a recorrente completamente de surpresa.

C. Encontram-se efectivamente em crise as afirmações extraídas do referido despacho: «Notificados os credores e a insolvente, nos termos do disposto no n.º 2, artigo 232.º, do CIRE, não deduziram oposição» e «Nenhum interessado se apresentou a pretender fazer o depósito a que alude o mesmo número».

D. Ora, dita o n.º 2 do artigo 232.º CIRE que «2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.»

E. Como facilmente se pode constatar pelas peças existentes no processo, a recorrente nunca foi concretamente notificada para esse efeito, nem qualquer outro interessado, diga-se. Ou seja, para se pronunciar sobre a intenção de encerramento do processo de insolvência.

F. Não foi notificada pelo tribunal, nem tão pouco pela AI.

G. Não tendo a recorrente sido notificada para se pronunciar nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 232.º do CIRE , não se encontrava em condições de requerer o depósito do montante a que alude o mesmo número, sem prejuízo – ainda – de poder requerer a prossecução dos autos sem efectuar qualquer depósito, uma vez que a mesma goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

H. A recorrente tinha, e continua a ter, motivação bastante para se pronunciar sobre a intenção de encerramento do processo de insolvência, nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 232.º do CIRE.

I. Nos termos do que se encontra disposto no artigo 195.º e seguintes do CPC, a omissão de um acto que se encontra prescrito na lei determina uma nulidade processual, devendo ser anulados – também – os actos subsequentes.

J. No presente caso, a recorrente não foi notificada para se pronunciar nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 232.º do CIRE, consubstanciando tal facto uma nulidade processual.

K. Devendo ser anulados os actos subsequentes, designadamente o de decisão de encerramento do processo de insolvência,

L. E, ainda, o de decisão de encerramento do apenso A, de reclamação de créditos, uma vez que se tratou de um acto subsequente, decorrente e fundamentado na decisão de encerramento do processo de insolvência.

O recurso foi admitido.

Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que acabamos de enunciar.


*


O recurso baseia-se no pressuposto de que a recorrente não foi notificada, na qualidade de credora, para se pronunciar sobre a intenção de encerramento do processo de insolvência, nos termos do n.º 2 do artigo 232.º do CIRE.

Tal pressuposto não se verifica.

Consta da sentença que decretou a insolvência a advertência de que, após a AI notificar os credores e a insolvente do teor do seu relatório, estes poderiam, dentro do prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre a proposta que aquela apresentasse «quanto ao prosseguimento posterior dos autos», fosse ela no sentido da liquidação ou no do encerramento do processo por insuficiência de bens.

A proposta da AI, com a qual esta concluiu o seu relatório, foi no sentido do encerramento do processo por insuficiência de bens.

O relatório foi notificado à recorrente, na pessoa do seu advogado, como resulta de informação a ele anexa, datada de 29.01.2026.

Desta forma, a notificação prevista no n.º 2 do artigo 232.º do CIRE foi efectuada. Em face da advertência constante da sentença que decretou a insolvência, não havia lugar para qualquer dúvida de que tal notificação se consubstanciaria na notificação do relatório da AI.

Não se tendo a recorrente pronunciado acerca da proposta de encerramento do processo por insuficiência de bens dentro do prazo legal, apenas de si própria poderá queixar-se se, na realidade, pretendia fazê-lo. Devido ao seu silêncio na sequência da notificação que lhe foi feita, ficou precludido o direito de o fazer.

Corresponde, pois, à realidade a afirmação, constante do despacho recorrido, segundo a qual «Notificados os credores e a insolvente, nos termos do disposto no n.º 2, artigo 232.º, do CIRE, não deduziram oposição». Foi precisamente isso que aconteceu.

Decorre do exposto que o despacho recorrido não merece censura, devendo o recurso ser julgado improcedente.


*


Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Notifique.


*


23.04.2026

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Maria Isabel Calheiros (1ª adjunta)

Cristina Dá Mesquita (2ª adjunta)