Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUIS NUNES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO GERENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CRÉDITO LABORAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | (i) Os sócios e gerentes das sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes de contrato individual de trabalho quando pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos créditos dos trabalhadores, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (artigo 379.º do CT/2003 e artigos 78.º e 79.º do CSC); (ii) Assim, constituem pressupostos de tal responsabilização, (a) que a actuação do sócio e/ou gerente tenha constituído inobservância culposa de disposições legais destinadas a proteger os interesses do(s) trabalhador(es), (b) que o restante património da sociedade se tenha tornado insuficiente para a satisfação desse crédito, (c) e que entre o acto e a insuficiência de satisfação do(s) crédito do(s) trabalhador(es) se verifique nexo causal; (iii) Ao trabalhador compete a alegação e prova desses factos; (iv) Em conformidade com as proposições anteriores, não é possível responsabilizar solidariamente os sócios-gerentes de uma sociedade Ré, se da matéria de facto apenas resulta que esta cessou a sua actividade e que o trabalhador tem créditos sobre a mesma, resultando ainda da mesma matéria que era uma terceira pessoa que no dia-a-dia geria a sociedade Sumário do relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório V…, intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: 1. E…, Lda.; 2. C…; 3. H… 4. D…, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe: (i) € 2.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora; (ii) € 468,60, a título de retribuição correspondente ao período de antecedência em falta do prazo de aviso prévio da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora; (iii) € 3.834, a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora; (iv) € 1.412, referente a retribuição por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do trabalho prestado no ano de 2008, acrescida de juros de mora; (v) € 170,40, referente aos dias que trabalhou no mês de Novembro de 2008 (até 12/11/2008); (vi) o montante a apurar em liquidação de sentença, relativa à compensação pecuniária prevista no art. 437.º da Lei n.º 99/2003, acrescida de juros de mora. Alegou para o efeito, e em síntese, que em 15-01-2002 celebrou com a 1.ª Ré um contrato de trabalho a termo, que posteriormente se converteu em contrato de trabalho sem termo, e que a referida Ré veio a fazer cessar o mesmo com invocação de encerramento da empresa. Porém, não lhe colocou à disposição a compensação devida legalmente, assim como não lhe pagou diversas quantias devidas a título de férias e subsídio de férias, devendo, por isso, considerar-se que a situação consubstancia um despedimento, com as consequências daí decorrentes, incluindo os danos não patrimoniais que alega ter sofrido. Fundamenta a responsabilidade das restantes Rés no disposto no artigo 379.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, e nos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedade Comerciais. * Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestaram as Rés, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, suscitando a sua ilegitimidade passiva uma vez que a Autora foi contratada por terceira pessoa (Sr.ª D.ª Mariana Queiroz); (ii) por impugnação, afirmando, em síntese, que foi posta à disposição da Autora a compensação devida pelo encerramento da empresa, mas que esta não a quis aceitar. * Respondeu a Autora, a reafirmar o constante da petição inicial e a legitimidade passiva das Rés.* Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido proferido despacho saneador stricto sensu, dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a fixação dos factos assentes e da base instrutória.Seguidamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, fixou-se a matéria de facto, não tendo sido objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) julgo ilícito o despedimento de que a A. foi alvo por parte da 1.ª R.; b) condeno a 1.ª R. a pagar à A. indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 1.000, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da presente sentença; c) condeno a 1.ª R. a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à presente data, as quais se computam em € 5.580,60, acrescidas das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e de juros desde a data da liquidação até integral pagamento, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença; d) condeno a 1.ª R. a pagar à A., a título de indemnização por antiguidade, a quantia de € 3.767,73, acrescida das quantias que, a esse título, se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal e de juros de mora desde a data da declaração da ilicitude, tudo conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença; e) condeno a 1.ª R. a pagar à A. a quantia de € 1.412 a título de créditos laborais emergentes de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e remuneração de 12 dias de trabalho em Novembro de 2008, quantia à qual acrescem os juros legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; f) absolvo a 1.ª R. do mais peticionado; g) absolvo as 2.ª, 3.ª e 4.ª RR. de todos os pedidos.». * Inconformada com a decisão, a Autora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões:«a) Em 15/01/2002, a Autora e a 1.ª R., "E…, Lda" celebraram um contrato de trabalho mediante o qual a A desempenhava funções de Auxiliar de Educação (vigilante de crianças) na sede da 1.ª R., sita…; b) A 1.ª R. mostra-se matriculada sob o n.º… na Conservatória do Registo Comercial, tendo como sócias as 2.ª, 3.ª e 4.ª RR. e como gerentes as duas primeiras destas; c) O contrato de trabalho referido em a) foi outorgado pela A e pela 2.ª R C…, na qualidade de sócia-gerente da 1.ª R; d) Tal contrato estabelecia um termo certo e foi sendo sucessivamente renovado até se converter em contrato sem termo; e) Em 16/10/2008, M…, que desempenhava funções de encarregada/directora de pessoal da 1.ª R, comunicou à A. que, no dia 08/10/2008, a gerência da 1.ª R. tinha procedido ao encerramento da sua actividade, enquanto empresa, pelo que a A não podia continuar a laborar para a 1.ª R; f) Apesar do supra exposto, a 1.ª R não colocou à disposição da A o montante relativo à compensação prevista em caso de encerramento da empresa, nem as quantias retributivas referentes a férias, subsídio de férias do ano de 2008, subsídio de Natal do ano de 2008 (proporcional) e mês de Novembro de 2008 (até 12/11/2008); g) Realizado o competente julgamento e feita a produção de prova, foi proferida douta sentença, na qual a Mma. Juiz a quo julgou a acção parcialmente procedente, declarando ilícito o despedimento de que a Autora foi alvo e condenando a 1.ª Ré, "E…, Lda", a pagar à ora Recorrente as seguintes quantias (acrescidas dos competentes juros de mora): - 1,000,00 euros, a título de indemnização, por danos não patrimoniais, sofridos pela Autora/Recorrente; - 5.580,60 euros, referentes às retribuições que a A. deixou de auferir desde 30 (trinta) dias antes da proposição da acção até à presente data; - 3.767,73 euros, a título de indemnização, por antiguidade; - 1.412,00 euros, a título de créditos laborais, vencidos e não pagos. h) Todavia, a Mma. Juíz a quo decidiu absolver as 2.ª, 3.ª e 4a RR., respectivamente, sócias-gerentes e sócia da 1.ª Ré, de todos os pedidos formulados pela Autora, considerando que "não se mostram preenchidos os pressupostos de responsabilização dos sócios e gerentes previstos no art. 379.º do CT2003 e nos citados preceitos do Código das Sociedades Comerciais"; i) Ora se relativamente à decisão de considerar ilícito o despedimento de que a Autora foi alvo e condenar a 1.ª R. ao pagamento das quantias supra aludidas, a douta sentença recorrida, é, em nosso entender, inimpugnável e não merece qualquer censura, o mesmo já não poderá dizer-se da decisão de absolver as 2.ª e 3.ª RR. de todos os pedidos formulados pela Autora/Recorrente; j) Salvo melhor entendimento ou opinião, atenta a factualidade dada como provada nos presentes autos, deveriam as sócias-gerentes da 1.ª R., C… e H…, serem condenadas a pagar, solidariamente, com a 1.ª R. todas as quantias a que esta foi condenada, nos termos do art. 379° do C.T. (2003) e dos arts. 64°,28°, 79.º e 83.º do C.S.C.; k) Na verdade, os sócios-gerentes de uma empresa, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade, participam na formação da vontade social dessa sociedade; l) Na pessoa dos sócios-gerentes congregam-se os poderes patronais derivados de vínculos laborais relativos aos trabalhadores, sendo a sua responsabilidade de natureza extra-contratual, m) Entre as obrigações dos sócios-gerentes contam-se a de assegurar a segurança dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho (art. 64, nº 1, al, b) do C.S.C.), pelo que ocorrendo violação desse dever há que imputar a responsabilidade pelo facto aos respectivos sócios-gerentes; n) Neste caso concreto, dúvidas não existem quanto à prática de um acto ilícito e culposo, por parte da gerência da 1.ª R., que primeiro encerrou a actividade da empresa e depois comunicou esse facto à trabalhadora, sem que tivesse liquidado todos os créditos laborais junto da ora Recorrente; o) Encerrada a actividade da empresa (impedindo-a de facturar) e implementando um novo infantário, "C…", (distinto da 1.ª R.), para o qual foram transferidos os activos (patrimoniais e humanos) da "E…, Lda", a gerência permitiu que esta empresa ficasse sem bens e créditos sociais inscritos no activo, para fazer face ao pagamento das dívidas existentes; p) A gerência da 1.ª R., foi responsável pela situação de insuficiência patrimonial desta, para liquidar as suas dívidas junto dos seus credores sociais, como se verificou no caso concreto da ora Recorrente; q) No caso sub júdice, ao contrário do mencionado da sentença recorrida, deve aplicar-se o art. 379° do CT. (2003), em conjugação com o disposto no art. 78°, n° 1 do C.S.C., pelo menos em relação à 2.ª e 3a RR (sócias-gerente da 1.ª R.), um vez que se encontram reunidos todos os pressupostos que este tipo de responsabilidade civil extracontratual pressupõe e que são emergentes do art. 483° do Código Civil. A saber: - facto ilícito e culposo (encerramento da actividade da 1.ª Ré, sem reserva da garantia patrimonial dos credores sociais (no caso a ora recorrente), promovendo um despedimento ilícito à trabalhadora) - Dano (encontram-se em dívida quantias pecuniárias devidas à ora recorrente, a título de danos não patrimoniais e créditos laborais emergente de contrato de trabalho; - Nexo Causal entre o facto e o dano (as decisões da gerência da 1.ª R. originaram danos (patrimoniais e não patrimoniais) à ora recorrente, que permanecem por ressarcir; r) Face ao supra exposto, devem a 2.ª e 3.ª RR., C… e H…, na qualidade de sócia-gerentes da empresa "E…, Lda", serem condenadas a pagar, solidariamente, com ela R., todas as quantias a que esta foi condenada, alterando-se nesta parte a sentença recorrida.». * As recorridas não apresentaram contra-alegações.* O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.* Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente, a única questão a decidir centra-se em determinar se devem as 2.ª e 3.ª Rés ser solidariamente condenadas com a 1.ª Ré no pagamento das quantias em dívida. Isto quando é certo, como resulta do supra exposto, apenas a 1.ª Ré foi condenada. * III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. Em 15/01/2002, a A. e a 1.ª R. celebraram um contrato de trabalho mediante o qual a A. desempenhava funções de Auxiliar de Educação (vigilante de crianças) na sede da 1.ª R., sita na Rua…. 2. Tal contrato estabelecia um termo certo e foi sendo sucessivamente renovado até se converter em contrato sem termo. 3. Em 16/10/2008, M…, que desempenhava funções de encarregada/directora de pessoal da 1.ª R., comunicou à A. que, no dia 08/10/2008, a gerência da 1.ª R. tinha procedido ao encerramento da sua actividade, enquanto empresa, pelo que a A. não podia continuar a laborar para a 1.ª R.. 4. Nessa conversa, foi proposto à A. que continuasse a trabalhar na mesma creche/infantário, mas enquanto trabalhadora independente, passando recibos verdes a entidade diferente da 1.ª R.. (art. 4.º da petição inicial). 5. A trabalhadora, que durante os quase 7 anos em que trabalhou para a R., sempre desempenhou o seu trabalho com zelo e dedicação, recusou tal oferta. 6. O último dia de trabalho da A. foi no dia 12/11/2008. 7. A 1.ª R. não colocou à disposição da A. o montante relativo à compensação prevista em caso de encerramento da empresa, nem as quantias retributivas referentes a férias e subsídio de férias do ano de 2008, subsídio de Natal do ano de 2008 (proporcional) e mês de Novembro de 2008 (até 12/11/2008). 8. A sociedade R. mostra-se matriculada sob o n.º… na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, tendo como sócias as 2.ª a 4.ª RR. e como gerentes as duas primeiras destas. 9. Pelo menos até Agosto de 2009, continuou a laborar na sede da 1.ª R. uma creche/jardim de infância, com o mesmo nome. 10. A 1.ª R. comunicou à Segurança Social a cessação de actividade da A. com efeitos a partir de 08/10/2008, por motivo de encerramento da empresa. 11. O modo como lhe foi comunicada a cessação da sua actividade como trabalhadora da 1.ª R., conforme pontos 3) a 5) supra, causou à A. sentimentos de angústia, humilhação e desespero. 12. Sentimentos que ainda se mantêm. 13. A A. auferia a retribuição mensal de € 426. 14. A A. enviou à 1.ª R. as cartas de fls. 17 a 31, que esta não recebeu, interpelando-a para pagar os créditos laborais cuja titularidade se arroga. 15. Foi M… quem criou e instalou o infantário que constitui o objecto social da 1.ª R. e que sempre assumiu as funções efectivas de organização e direcção do pessoal, admitindo e despedindo as trabalhadoras. 16. M… exercia autoridade sobre as trabalhadoras do infantário, dava-lhes ordens e organizava o seu trabalho. 17. M… explicou à A. que gostaria que continuasse a trabalhar na E…, que estava ligada ao projecto de implementação de um outro infantário, em B…, Colégio…, e que gostaria que trabalhasse com ela no novo projecto. 18. E, como ia manter os meninos na E… até serem transferidos paras as novas instalações, propôs-lhe que até à criação da nova sociedade e licenciamento do novo infantário ficasse na E…, em regime de prestação de serviços. 19. M… solicitou ao TOC da 1.ª R. que efectuasse as contas da A. e processasse o recibo, do qual consta o valor de € 113.60 referente a retribuição relativa ao mês da demissão e o valor de € 4.260 referente a compensação global, o qual sujeitou a apreciação da A.. 20. A A. entregou a M… documento reclamando o pagamento da quantia de € 5.488,13. 21. O contrato referido em 1) foi outorgado pela A. e pela R. C… na qualidade de sócia-gerente da 1.ª R.. 22. M… actuava em nome da 1.ª R. e não em nome individual. * IV. Enquadramento JurídicoComo se afirmou supra (sob o n.º II), a única questão a decidir centra-se em saber se para além da 1.ª Ré, que foi condenada a pagar à Autora as quantias referidas na sentença recorrida, devem também as 2.ª e 3.ª Rés ser condenadas solidariamente nessas quantias. A Autora/apelante pugna por tal condenação, ancorando-se para tanto no disposto no artigo 379º, do Código do Trabalho de 2003, e no disposto nos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais. Outro foi o entendimento do tribunal recorrido, que afastou tal condenação. Nesse sentido, escreveu-se na sentença: « (…) [D]a materialidade assente não resultam provados factos que permitam imputar às RR. pessoas singulares, enquanto sócias e, no caso da 2.ª e 3.ª RR., gerentes da 1.ª R., responsabilidade pelo pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a A.. Ou seja, não se mostram preenchidos os pressupostos de responsabilização dos sócios e gerentes previstos no art. 379.º do CT2003 e nos citados preceitos do Código das Sociedades Comerciais. Logo, terão as RR. pessoas singulares que ser absolvidas dos pedidos contra si formulados». Vejamos. * No caso em apreciação, tem-se por inequívoco que não se mostra provada – nem sequer alegada – a verificação de tais pressupostos.Com efeito, e desde logo, não resulta que as 2.ª e 3.ª Ré, sócias-gerentes da 1.ª Ré, tenham praticado qualquer acto que envolvesse violação dos direitos dos credores sociais, concretamente da Autora; para tanto, importa considerar que a mera cessação da actividade da 1.ª Ré, não envolve, por si só e por parte das referidas sócias-gerentes, a referida violação. Aliás, do que resulta da matéria de facto, até era uma terceira pessoa (uma tal M…) que no dia-a-dia actuava em nome da sociedade Ré, no que parece configurar uma “gerência de facto”. Além disso, não resulta da matéria de facto que assente ficou que o património da sociedade Ré (1.ª) se tenha tornado insuficiente para satisfazer os créditos da Autora. Embora a sociedade tenha cessado a sua actividade, isso não significa que não possua bens para satisfazer o crédito da Autora. Noutra perspectiva, e tendo presentes os pressupostos da responsabilidade civil (cfr. artigo 483.º do Código Civil), importa que se deixe assinalado que da matéria de facto não decorre qualquer acto ilícito por parte das 2.ª e 3.ª Rés, requisito primeiro para se poder accionar tal responsabilidade. Uma vez aqui chegados, e sem necessidade de mais delongas, ter-se-á que concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela manutenção da decisão recorrida. * Vencida no recurso, deverá a recorrente/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.* V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por Virgínia Maria Santos Garcia Marques e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela Autora/apelante. Évora, 17 de Maio de 2011 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |